Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00345/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/20/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário: 1) De acordo com o disposto no artigo 120º do CPA, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
2) Deverá, pois, ser considerado acto de indeferimento, e não uma mera informação, a comunicação à interessada que foi considerado extemporâneo o seu pedido de prosseguimento do processo de concessão de aposentação que requerera.
3) Mostra-se praticado ao abrigo de delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, o acto do Director Coordenador que decidiu o aludido indeferimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. O Director Coordenador da CGA veio recorrer da sentença lavrada a fls. 49 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou procedente o recurso contencioso interposto por Deolinda ....., anulando o seu despacho de 7/8/2002, que lhe indeferira o pedido de concessão do direito à aposentação.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1ª) Como se deixou demonstrado, o ofício de 7/8/2002, assinado pelo Director Coordenador, não contém nenhum acto administrativo, uma vez que não tem subjacente qualquer resolução, antes uma mera informação.
2ª) Em todo o caso, ainda que possa ser entendido que o conteúdo do ofício do Director Coordenador é lesivo dos direitos ou interesses protegidos da recorrente, então tal acto seria passível de recurso hierárquico necessário, uma vez que não foi proferido no âmbito da delegação de poderes, estando assim sujeito ao regime do art. 108º-A do Estatuto da Aposentação.
3ª) Na verdade, entende a CGA que, segundo os termos do artigo 108º do Estatuto da Aposentação, as competências dos 2 administradores não podem ser delgadas em número inferior de directores, devendo a entidade delegada (2 membros da Direcção) mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.
3ª) A sentença recorrida violou o disposto no artigo 108º-A do Estatuto da Aposentação (Dec.Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) e art. 25º da LPTA.
Contra alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 50 a 52), que não foi impugnada nem há mister ser alterada.

3. O Direito.
Deolinda ..... requereu em 30/9/81 à CGA o direito à aposentação, por ter prestado serviço no Hospital Militar de Luanda, como servente de 1ª classe, de 1/12/69 a 4/7/75 (Proc. Adm., fls. 5).
Tendo sido o seu processo mandado arquivar em 6/11/85, por não ter feito prova da nacionalidade portuguesa, veio requerer em 13/5/2002 o prosseguimento daquele, face à publicação do Acórdão nº 72/2002 do T. Constitucional, de 20 de Fevereiro, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 82º nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação, invocado pela CGA.
Em resposta, o Director Coordenador da CGA invocou no ofício de 7/8/2002 a extemporaneidade do pedido, não só por ter sido formulado após a entrada em vigor do DL nº 210/90, de 27/6, como também por o dito Acórdão do T. Constitucional ressalvar os casos julgados, como seria o caso do Acórdão do TCA proferido em 17/2/2000.
Alega agora o recorrente que o seu ofício de 7/8/2002 não continha nenhum acto administrativo, antes uma mera informação.
Mas não tem razão.
Como se explica na sentença recorrida e decorre do teor do artigo 120º do CPA, são actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ...visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Ora, como se diz aí também, se a interessada Deolinda requereu em 14/5/2002 que o seu processo fosse “desarquivado” e prosseguisse no sentido da requerida concessão da aposentação, independentemente da exigência de prova da nacionalidade portuguesa que lhe fora feita pela CGA e já declarada inconstitucional, mostra-se manifesto que, ao considerar tal pedido extemporâneo, o Director Coordenador estava claramente a indeferir o pedido formulado, negando àquela o direito à aposentação, ou seja, a praticar um acto lesivo do direito a que se arroga, e não apenas a prestar uma informação, como pretende.
Improcede, portanto, a 1ª conclusão do recurso.
Quanto à delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da CGA, por deliberação publicada em 14/3/2002 em cada um dos seus Directores de Serviço (incluindo o recorrente), conforme ficou assente, sem qualquer polémica, na matéria de facto incluída na sentença, a mesma delegação inclui todos os actos relativos aos processos de aposentação e outros aí nomeados, inclusivamente com poderes de subdelegação, e sem quaisquer limitações de assinaturas, como também é pretendido agora pelo recorrente.
Improcedendo, pois, todas as demais conclusões do recurso, terá o mesmo que fracassar.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Director Coordenador da CGA, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção do recorrente.

Lisboa, 20 de Outubro de 2 005