| Decisão Texto Integral: | *
I – RELATÓRIO
Idalina ………………………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra processo cautelar contra a Direcção-Geral do Património Cultural, no qual requereu o decretamento da suspensão da eficácia do despacho do Director-Geral da Direcção-Geral do Património Cultural, datado de 29.9.2014, o qual lhe aplicou a pena de despedimento e a obrigação de repor o valor de € 3 006,10 (três mil e seis euros e dez cêntimos) e, consequentemente, que se imponha à entidade requerida o dever de manter provisoriamente o contrato de trabalho em funções públicas com a requerente.
Por decisão de 26 de Março de 2015 do referido tribunal foi indeferida a requerida providência de suspensão da eficácia da decisão de 29.9.2014, ínsita no despacho n.º 42/GDC/2014, do Director-Geral da entidade requerida, que aplicou à requerente a pena de despedimento e a obrigação de repor o valor de € 3 006,10.
Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“
”.
A recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.
A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que deve ser mantido o indeferimento do pedido de suspensão da eficácia, embora por requisitos diversos dos dados por verificados na sentença recorrida. A este parecer respondeu a recorrente, reiterando que a sentença recorrida deve ser revogada e, consequentemente, deve ser deferida a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto que lhe aplicou, em 29.9.2014, a pena de despedimento com a obrigação de repor o valor de € 3 006,10.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1) A Autora/Requerente [A], Idalina ................, reside na Rua ………………… nº ……, …… , Queluz, Sintra.
2) A Autora, em 07/10/2014, encontrava-se ao serviço da sua entidade patronal, a Direção Geral do Património Cultural [DGPC], sita na Praça do Império, ou no Palácio Nacional da Ajuda, Lisboa, Ré [R], como operadora assistente técnica de bilheteira.
3) Em 11/11/2013, a Ré mandou instaurar processo de inquérito a vários trabalhadores, incluindo a Autora – vd docs juntos e no PA anexo.
4) Em 17/03/2014, em face do Relatório do Inquérito, a Ré decidiu instaurar procedimento disciplinar contra o ora Autor, entre outros, pelo despacho nº 03/GSDLFC /DGPC/2014 - vd doc 7 da PI, fls 117, doc 3, fls 131 e docs juntos e no PA anexo.
5) Em 23/03/2014, foi deduzida a acusação de fls 336/ss dos autos e 185vº a 229, do PA, contra a Autora, e entregue uma pen com os elementos referentes à acusação.
6) Em 04/04/2014, vários arguidos, entre eles a A, requereram a prorrogação do prazo de defesa e confiança do processo.
7) Em 07/04/2014, o Instrutor do processo promoveu, e foi deferida, a prorrogação do prazo de defesa por mais 10 dias [nos termos do artigo 49-4, do ED, anexo à Lei 58/2008, de 09/09]; e foi indeferida a confiança do processo com o fundamento de não se justificar, uma vez que fora entregue, à A e cada um dos outros, uma pen contendo os elementos da acusação, e o processo de inquérito contém mais de 16.000 folhas o que torna inviável tal confiança, «no entanto, quer o signatário [Instrutor], quer a secretária do processo, a Sra Drª Maria…………………………………, estão disponíveis para receber os requerentes por forma a consultarem o processo, desde que façam o respectivo pedido com dois dias úteis de antecedência» - promoção e despacho de fls 134, doc 4.
8) Em 07/05/2014, a Autora exerceu o direito de defesa nos termos do requerimento de fls 89 a 111, doc 32, onde arguiu nulidades, requereu diligências e arrolou testemunhas, em termos similares aos da PI.
9) Em Junho de 2014, o Instrutor convocou o A para prestar declarações [não encontramos documento junto pela Ré, que persiste em fazer como lhe apraz na resposta ao tribunal, nem pela A, apesar dos esforços do tribunal].
10) Em 24/06/2014, a ora A dirigiu o Instrutor o requerimento de fls 135, doc 5, alegando, entre o mais, que «(…) b) Em tempo, apresentou a sua defesa à acusação proferida no âmbito do presente processo disciplinar; c) Foi com grande revolta e perplexidade que tomou conhecimento da acusação contra si proferida; (…) e) Neste momento entende que a sua versão dos factos está amplamente expressa na defesa apresentada; f) Nesta conformidade declara ao abrigo do disposto no nº 10 do artigo 32º da CRP e (…) que pretende exercer o seu direito a não responder a perguntas que possam vir a ser feitas em autos de declarações sobre quaisquer factos que lhe forem indiciados ou imputados como eventualmente integradores de responsabilidade disciplinar, pelo que não prestará a esse respeito quaisquer declarações.
g) Em suma, declara não autorizar que as suas declarações possam ser usadas contra si ou para de algum modo sustentarem qualquer procedimento de natureza disciplinar em que esteja ou venha a estar constituído como arguido(a).
Requer, assim, que o ora invocado direito seja respeitado em todos os actos e diligências em que seja requerida a sua presença na qualidade de arguido(a) ou indiciado ou indiciado(a) pela prática de qualquer acto com eventual relevância disciplinar. (…)».
11) Nos anos, dias, horas, nos valores e relativos ao Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém, foram emitidos bilhetes, nos termos descritos pelas listagens de fls 136/ss, bem como descritas na acusação da Autora, de fls 336/ss, acima já referida – doc 5.
12) Nos anos, dias, horas e locais do Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém, os arguidos, entre eles a ora A, exerceram conforme as escalas de serviço semanal/circuito visitável descritos nas listas de fls 169/ss – doc 6.
13) Em Dezembro de 2010, para a implementação do sistema de bilhética nos Monumentos, foi dada formação a trabalhadores com acesso aos pontos de vendas – mail de fls 97, doc 7--; o sistema tem em conta passwords, bilhetes pré-comprados ou não, venda de bilhetes mediante um posto POS, [monitor que dispõe de todas as hipóteses de bilhetes a ser emitidos], e validação dos mesmos bilhetes através de um PDA, [dispositivo parecido com um tablet sobre o qual é passado o bilhete anteriormente emitido no POS]; e quem está no POS não pode estar no PDA.
14) Em 03/10/2014, a Ré participou factos ao Ministério Público no Departamento de Investigação e Ação Penal [DIAP] de Lisboa, à Policia Judiciária e ao Tribunal de Contas – doc fls 356/ss do PA.
15) Em 29/09/2014, o Instrutor elaborou o Relatório Final de fls 43/ss, dos autos e fls do PA.
16) Em 29/09/2014, a Ré, pelo Sr Diretor-Geral, proferiu o despacho nº 42/GDG/2014, [de fls
iniciais do PA e supostamente transcrito no ofício/notificação de fls 39, doc 8] [acto suspendendo], do qual ora se destaca «1. Concordo com o teor deste Relatório Final. 2. Aplique-se a pena aí proposta de despedimento dos trabalhadores em causa com os fundamentos contidos neste Relatório Final, à exceção da trabalhadora entretanto aposentada.(…)»; decisão esta aposta no relatório final de fls seguintes do PA, e também junto a fls 43/ss, doc 10 da PI.
17) Em 03/10/2014, o Réu dirigiu à A o ofício 00009879 de fls 39, doc 8, que dá a entender que comunica o teor integral da decisão impugnada, sem ser acompanhado do Relatório que a suporta.
18) Em 10/10/2014, a A viu-se forçada a recorrer ao mecanismo dos artigos 61/ss, do CPA, para obter o conteúdo integral daquela decisão de concordância, de que faz parte integrante o dito Relatório final.
19) A Autora requereu o benefício de apoio judiciário – doc 1, fls 26.
20) À data da propositura desta providência a A não tinha um rendimento ilíquido superior a 200UC – doc 2, 3, 4 e 5 da PI.
21) Referente ao ano de 2013, a A apresentou a declaração de rendimentos modelo 3 de IRS de fls 29/ss, doc 2; e o seu agregado familiar é constituído pela própria.
22) A Autora tem despesas mensais de cerca de €786€ com alimentação, habitação, saúde, eletricidade, transporte, água entre outros – docs 11 a 31.
23) A presente acção cautelar deu entrada em juízo em 07/11/2014 -fls 2 e 3.
Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos:
- Os factos 5) e 15) são substituídos pelos seguintes factos:
5) Em 23/03/2014, foi deduzida a acusação de fls. 336 e ss. dos autos e 185vº a 229, do PA, contra a Autora - e entregue uma pen com os elementos referentes à acusação -, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde se consignou designadamente o seguinte:
“(…)





(…)


(…)

(…)



(…)

(…)”.
15) Em 29/09/2014 o Instrutor elaborou o Relatório Final de fls. 43 e ss., dos autos, e fls. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde se consignou designadamente o seguinte:
“(…)



 *
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
A recorrente defende que a decisão ora sindicada é ilegal por violação das als. a) e b) do n.º 1 do art. 120º, do CPTA, por entender que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos nesse normativo legal para o decretamento da providência que requereu (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida que julgou improcedente o pedido cautelar, com base na seguinte argumentação:
- não é evidente a procedência da pretensão anulatória da acção principal, pelo que não existe fumus boni iuris, ou seja, não se verifica a situação excepcional prevista no art. 120º n.º 1, al. a), do CPTA;
- relativamente aos vícios que a recorrente imputa ao acto suspendendo, é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, isto é, não se verifica o pressuposto relativo ao fumus non malus iuris, previsto no art. 120º n.º 1, al. b), do CPTA.
Do disposto no art. 120º n.ºs 1, als. a) e b), e 2, do CPTA, infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares conservatórias (como é o caso, dado que se pretende simplesmente a manutenção de uma situação já existente, ou seja, da situação anterior à prática do acto referido em 16), dos factos provados, e notificado através do ofício descrito em 17), dos factos assentes):
1) A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (art. 120º n.º 1, al. a), do CPTA); ou
2) a) “Periculum in mora”- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º n.º 1, al. b), 1ª parte, do CPTA);
b) “Fumus non malus iuris” – não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito (art. 120º n.º 1, al. b), 2ª parte, do CPTA), e
c) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2, do CPTA).
Assim, e desde logo, cumpre apreciar se é correcta a conclusão a que se chegou na decisão recorrida no sentido de que a situação em análise não se subsume na al. a) do n.º 1 do art. 120º, do CPTA.
Para haver uma situação enquadrável nessa al. a) é necessário que seja evidente a procedência da pretensão formulada/a formular no processo principal.
Conforme explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, págs. 602-603, “(…) a alínea a) do n.º 1, pese embora a sua colocação sistemática, não impõe requisitos de cujo preenchimento dependa, em circunstâncias normais, a concessão das providências, mas, pelo contrário, visa permitir que, em situações excepcionais, as providências sejam atribuídas sem necessidade da verificação desses requisitos. O n.º 1, alínea a), contém, assim, uma norma derrogatória, para situações excepcionais, do regime de que depende a concessão das providências em circunstâncias de normalidade. (…)
É, pois, necessária, nesta matéria, uma grande contenção da parte do juiz: como é evidente, se essa contenção faltar e o juiz despender esforços desproporcionados para esgotar, em sede cautelar, a apreciação das questões atinentes ao fundo da causa, ele tenderá a ser conduzido com maior (e indesejável) frequência à aplicação do n.º 1, alínea a). Na verdade, na generalidade dos casos, a solução a dar a qualquer questão jurídica torna-se evidente após uma análise exaustiva. Os próprios exemplos que o legislador indica no preceito sugerem, porém, que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações” (sombreados e sublinhados nossos).
Os tribunais superiores têm-se pronunciando reiteradamente neste mesmo sentido – cfr., entre outros, Acs. do STA de 14.6.2007, proc. n.º 420/07, 24.9.2009, proc. n.º 821/09 [“(…) só muito raramente estes meios cautelares mostram de imediato o destino das acções principais. As hipóteses extremas de, logo no processo de suspensão de eficácia, se ver que o acto é ilegal ou legal são invulgares, sendo os casos resolvidos, na sua maioria, pela análise dos interesses em presença e pela sua recíproca ponderação. Com efeito, a ilegalidade do acto só é «evidente» se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de visu», sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia «in initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe.”], 18.3.2010, proc. n.º 105/10, e 20.3.2014, proc. n.º 148/14 [“I - As situações a enquadrar no art. 120º, nº 1, alínea a), do CPTA, designadamente no conceito de acto “manifestamente ilegal” não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações”], Acs. deste TCA Sul de 9.2.2006, proc. n.º 1349/06 [“IV – O que é evidente não necessita de ser explicado nem indagado: sempre que haja necessidade de explicar a bondade da pretensão do requerente, indagando factos ou o direito, não se pode ter a respectiva procedência por evidente, para efeitos do disposto na al. a), do n.º 1 do artº 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”], 14.6.2007, proc. n.º 2604/07, 30.11.2011, proc. n.º 8023/11 [“II - Para efeitos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A., a ilegalidade de um acto só é evidente quando for manifesta, indubitável, ou “constatável a olho nu”, sem a mediação de qualquer discurso argumentativo”], e 24.10.2013, proc. n.º 10438/13 [“2. A qualidade de cognição exigida pelo artº 120º nº 1 a) CPTA para o fumus boni iuris traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada” mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar”], e Acs. do TCA Norte de 11.12.2008, proc. n.º 01038/08.5 BEBRG [“II – A evidência prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA (…), não é uma evidência resultante de demonstração, antes constatável a olho nu, de tal forma que o mero juízo célere e sumário do julgador cautelar possa levar a uma certeza com evidentes repercussões no julgamento da causa principal;”], e 25.1.2013, proc. n.º 2253/10.7BEBRG-A [“I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea (…) II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente (…)”].
Do exposto resulta que só se pode considerar que a procedência da acção principal é evidente se tal conclusão resultar duma apreciação sumária e célere dos normativos aplicáveis, isto é, se for detectável pela simples leitura e interpretação elementar desses normativos, não existindo margem de discussão, ou seja, tal procedência terá de ser constatada e não demonstrada, pois se tiver de ser demonstrada já não será evidente.
Alega a este propósito a recorrente que é evidente a procedências dos seguintes vícios:
1) ampliação dos factos da acusação no relatório final, nunca tendo sido notificada para se pronunciar, o que constitui falta de audiência do arguido;
2) violação do princípio in dubio pro reo;
3) violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, no que respeita à pen que lhe foi entregue com os elementos do processo disciplinar.
Passando à análise deste primeiro vício (que não foi especificamente apreciado na sentença recorrida), desde já se adiantando que é manifesta a sua procedência.
Invoca a recorrente que a acusação foi ampliada no relatório final, concretamente nas suas páginas 11 e 12, nunca tendo sido notificada para se pronunciar sobre tal ampliação, salientando que tal falta de audiência é cominada com a nulidade do processo.
Vejamos.
Estabelece o art. 32º n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que:
“Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.”.
Determina o art. 269º n.º 3, da CRP, que:
“Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”.
Por sua vez dispõe o art. 37º n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (ED), aprovado pela Lei 58/2008, de 9/9 - que corresponde ao art. 203º n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20/6 -, o seguinte:
“É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.”.
Prescreve também o art. 48º n.º 3, do ED - que corresponde ao art. 213º n.º 3, da LGTFP -, que:
“A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.”.
Finalmente estatui o art. 55º n.º 5, do ED - que corresponde ao art. 220º n.º 5, da LGTFP -, que:
“Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, excepto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.”.
O transcrito art. 37º n.º 1 dá expressão, na lei ordinária, ao princípio constitucional da defesa do arguido, qualificando como insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido.
A expressão “artigos de acusação”, constante desse art. 37º n.º 1, está concretizada no também transcrito art. 48º n.º 3, compreendendo, além dos factos estritamente constitutivos da infracção, as “circunstâncias” que balizam externamente a mesma infracção em termos de “tempo, modo e lugar”.
Nos termos do igualmente transcrito art. 55º n.º 5 esses factos e circunstâncias só podem constituir fundamento da decisão punitiva se constarem da acusação ou da resposta do arguido (por exemplo, é admissível considerar a confissão do arguido, ou seja, a admissão por este de factos que lhe são desfavoráveis). Fora disso só serão atendíveis quando excluam, dirimam ou atenuem a responsabilidade disciplinar.
Destes normativos legais – em especial do art. 37º n.º 1, do ED – resulta, assim, que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar a punição do arguido por factos que não constem da acusação (nem da sua resposta).
Como explica Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, 2ª Edição, 2011, pág. 208:
“Por fim, entendemos que também o direito de pronúncia está violado, com a consequente nulidade do procedimento disciplinar, sempre que relativamente a qualquer acto ou diligência essencial para justificar a punição disciplinar não for permitido o exercício do contraditório por parte do arguido, abrangendo-se aqui quer eventuais aditamentos factuais à nota de culpa (que consideramos possíveis desde que estejam relacionados com as infracções objecto da acusação e sobre os factos aditados se assegure a pronúncia e o direito de defesa) quer a eventual realização de diligências probatórias da iniciativa da Administração após a formulação da acusação” (sublinhados e sombreados nossos).
Retomando o caso vertente verifica-se que resulta da factualidade dada como assente que:
- contra a ora recorrente foi deduzida acusação, em 23.3.2014:
- designadamente por ter utilizado, no exercício de funções de venda de bilhetes, no período de 5.12.2012 a 20.9.2013, de dois métodos fraudulentos, apropriando-se em proveito próprio de receitas que deveriam pertencer à Direcção-Geral do Património Cultural, no valor de € 3 083,50;
- aí se referindo nomeadamente que, dada a conduta da recorrente inviabilizar irremediavelmente a manutenção da relação funcional, é aplicável a pena de demissão e a recorrente deve repor, caso seja condenada, as quantias subtraídas em proveito próprio, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal.
- foi elaborado relatório final em 29.9.2014 no qual:
- se considerou que o referido valor de € 3 083,50 deveria ser reduzido para € 2 190,60, já que havia leituras repetidas, espaçadas apenas por alguns segundos, resultantes de erro involuntário ou devido a descuido na validação, pelo que foram eliminadas as leituras repetidas até 60 segundos após a primeira leitura válida;
- foi ampliada a acusação, passando também a ser imputada à recorrente, no exercício de funções de venda de bilhetes, no período de 23.9.2013 a 24.3.2014, a apropriação em proveito próprio de receitas que deveriam pertencer à Direcção-Geral do Património Cultural, no valor de € 815,50;
- foi formulada proposta de aplicação à recorrente, por ser inviável a manutenção da relação funcional, da pena de despedimento, bem de reposição da quantia de € 3 006, 10 [€ 2 190,60 + € 815,50], acrescida dos respectivos juros.
- foi proferido despacho pelo Director-Geral da Direcção-Geral do Património Cultural, em 29.9.2014, que aplicou à recorrente a pena de despedimento e ordenou a devolução de € 3 006, 10 e dos respectivos juros, por remissão para o teor do relatório final.
Da factualidade ora descrita decorre que não constam da acusação alguns dos factos que foram levados em conta na punição (apropriação em proveito próprio, no período de 23.9.2013 a 24.3.2014, de receitas que deveriam pertencer à Direcção-Geral do Património Cultural, no valor de € 815,50) e relativamente aos quais a recorrente não teve possibilidade de se defender, pois os mesmos apenas constam do relatório final, o qual foi elaborado na mesma data em que foi proferido o despacho punitivo (29.9.2014).
Cumpre salientar que no relatório final considerou-se relevante apurar tal nova factualidade, isto é, se no período de 23.9.2013 a 24.3.2014 a situação se manteve (isto é, se a recorrente continuou a apropriar-se em proveito próprio de receitas que deveriam pertencer à Direcção-Geral do Património Cultural) ou se a recorrente arrepiou caminho, ou seja, não foi indiferente para a pena proposta, e, portanto, para a pena aplicada, tal factualidade, pois se a mesma fosse juridicamente inócua, isto é, se não servisse para nada, se fosse inútil, para que é que foi colocada no relatório final? Assim, ter-se-á de concluir que a invocação desta nova factualidade no relatório final tem implícita a sua relevância para a pena aplicada (maxime para se considerar impossível de manter a relação funcional).
Do exposto resulta que ocorreu, de forma patente, a nulidade processual insuprível prevista no art. 37º n.º 1, do ED, resultante da falta de audiência da arguida, ora recorrente, relativamente a alguns dos factos levados em conta no acto punitivo - assim se impedido nomeadamente que esta demonstrasse que não praticou tais factos -, sendo certo que a referida nulidade repercute-se no acto punitivo provocando a sua ilegalidade.
Nestes termos, verifica-se que é ostensiva a procedência da acção principal, pois para se apurar a procedência deste vício não é necessária uma laboriosa indagação em termos de direito, o que é suficiente para se concluir que a procedência do referido vício é palmar, manifesta, não exigindo uma cuidada análise, ou seja, verifica-se o critério de concessão da providência previsto na al. a) do n.º 1 do art. 120º, do CPTA.
Assim sendo, a decisão ora sindicada enferma de erro de julgamento quando considerou que não se verificava o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 120º, do CPTA, pelo que deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional [assim ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios cuja procedência a recorrente qualifica como evidente, bem como da alegada violação do art. 120º n.º 1, al. b), do CPTA], revogada a sentença recorrida e, em consequência, julgado procedente o pedido cautelar.
* Uma vez que a recorrida ficou vencida, deverá suportar as custas, em ambas as instâncias (art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgar procedente o pedido cautelar, suspendendo a eficácia do despacho do Director-Geral da Direcção-Geral do Património Cultural, datado de 29.9.2014, o qual aplicou à recorrente a pena de despedimento e a obrigação de repor o valor de € 3 006,10 (três mil e seis euros e dez cêntimos), devendo a entidade requerida, ora recorrida, manter provisoriamente o contrato de trabalho em funções públicas com a recorrente.
II – Condenar a recorrida nas custas, em ambas as instâncias.
III – Registe e notifique - também nos termos do art. 122º n.º 1, do CPTA. *
Lisboa, 9 de Julho de 2015
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(Catarina Jarmela - relatora)
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(Conceição Silvestre)
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(Cristina dos Santos)
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