Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02688/07
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:06/04/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:RCM Nº 154/96.
REGIME DE INCENTIVOS À MICROEMPRESAS.
Sumário: I - O regime de incentivos às microempresas consta da Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, publicada no DR–I, 17.09.96, a qual veio regulamentar o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, aprovado pelo Dec. Lei nº 34/95, de 11 de Fevereiro.
II - O valor acumulado dos incentivos concedidos não pode ultrapassar 80% das despesas dos investimentos elegíveis (art. 9º nº 6 da RCM).
III – Se a beneficiária não realizar a totalidade das despesas que havia proposto, há lugar à reposição da quantia paga em excesso pela CCDR.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
V..., , Pessoa Colectiva nº ..., intentou, no TAF de Lisboa, contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, acção administrativa comum, com forma sumária, pedindo a declaração de nulidade do pedido de devolução da quantia de € 5.621.16, no âmbito do contrato de concessão de incentivos com o nº 569/LVT/97, celebrado entre a A. e a Ré.
Por Acordão de 23.01.2007, o Mmo. Juiz “a quo” julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
a) A sentença recorrida fez um relatório exaustivo do pedido formulado pela A. na petição inicial e da resposta apresentada pela ré em sede de contestação, bem como da resposta dada à matéria de facto, bem como do regime legal aplicável ao caso dos autos;
b) O pedido de restituição dos autos é extemporâneo, e o respectivo acto nulo, por preterição de formalidades essenciais, a saber, falta de data e falta de audiência prévia, o que constitui violação dos artigos 123º nº 2, alínea f), em conjugação com o artigo 133 nº 1 e 100º, todos do CPA;
c) Devia a sentença recorrida ter conhecido as questões de extemporaneidade e de nulidade do pedido de restituição dos autos, suscitado pela A., pelo que, não o tendo feito, é a mesma nula, por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1, al d) do Cód. Proc. Civil);
d) A Ré exerceu os seus poderes de fiscalização no período de desenvolvimento do contrato dos autos e nada reclamou junto da A. durante esse período, findo o qual terminou a vigência do contrato e caducou o direito de as partes reclamarem, reciprocamente por incumprimento contratual, sob pena de violação das cláusulas nona, déxima sexta e décima sétima do contrato dos autos, e do disposto no artigo 298º do Cod. Civil;
e) Ao reconhecer ser legítimo à Ré invocar o incumprimento contratual após o decurso do prazo de caducidade, a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação do contrato, com violação do artigo 236º do Cod. Civil, pois não reconheceu a vontade real das partes consignada nas cláusulas nona, décima sexta e décima sétima do contrato dos autos;
f) Ficou provado que o pedido de restituição dos autos ocorreu depois de terminado o período de vigência do contrato, pelo que o mesmo é extemporâneo, quer se considere que o mesmo está consubstanciado nos docs. referido em O) e P), quer se considere que está consubstanciado em S) da factualidade assente;
g) O reconhecimento judicial do direito ao pedido de restituição dos autos, formulado pela Ré depois do decurso da vigência do contrato e depois de a A. estar na convicção de que tudo estava bem, constitui um manifesto abuso de direito, ocorrendo violação do disposto no artigo 334º do Cod. Civil;
h) A verificação da extemporaneidade do pedido de restituição, bem como a declaração de nulidade do acto que o consubstancia, e a consequente procedência da acção, não acarretam não acarretam enriquecimento sem causa da A., por falta de verificação dos pressupostos deste instituto, já que a Ré deixou passar o prazo de caducidade para reclamar aquilo a que eventualmente teria direito, pelo que, decidindo por forma contrária, ficou violado o disposto no artigo 473º do Cod. Civil.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civil).
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Direito Aplicável
Vejamos se procedem as conclusões das alegações da A., tal como acima transcritas.
A recorrente V... , Lda” invoca a nulidade da sentença, a caducidade de as partes reclamarem por incumprimento contratual e a consequente extemporaneidade do pedido de restituição formulado nos autos, concluindo que a procedência da acção não acarreta enriquecimento sem causa da A. e ora recorrente.
A nosso ver não assiste razão à recorrente.
Quanto à nulidade do pedido de restituição, que acarretaria nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (artigo 668º nº 1, al. d) do C.P. Civil), é manifesto que o tribunal se pronunciou sobre tal questão, designadamente ao considerar que o período de desenvolvimento do projecto não acabou na data pretendida pela A., em face da última despesa elegível apresentada (cfr. als. L), M), N) e T) da factualidade assente.
Passemos às questões seguintes.
Encontra-se provado que a A. e ora recorrente concorreu ao projecto RIME Regime de Incentivos às MicroEmpresas, o que fez mediante a apresentação e acompanhamento do Banco Espírito Santo e da empresa Activo Humano Consultores Associados, Lda, ao qual foi atribuído o nº 569/LTV/97 (cfr. als. B) e C) do probatório).
Tal processo veio a ser aprovado, dando lugar à celebração de um contrato de concessão de incentivos entre a A. e a Ré Contrato nº 569/LVT), e nos termos de tal contrato, a Ré comprometeu-se a conceder à A. incentivos ao investimento e à criação de postos de trabalho, ambos a fundo perdido, no valor de Esc. 3.521.055$00 e de Esc. 5.708.556$00, respectivamente
Ficou igualmente provado que a A. se propôs realizar investimentos no montante de € 57.546,38 e apenas comprovou a realização de € 46.186.00, sendo certo que a Ré pagou à A. em 20.03.99 a quantia de € 28.474,16 (incentivos aos postos de trabalho), em 23.11.99 a quantia de € 3.946,70 (incentivos ao investimento), e em 20.09.2000 a quantia de € 10.149.11 (incentivos ao investimento) cfr. als. a’ e b’ do probatório).
Não se provou, contudo, que o comprovativo da última despesa elegível tivesse sido entregue em 8.10.99, e que a Autora, ora recorrente, tivesse efectuado todo o investimento contratualizado.
Ora, como é sabido, o regime de incentivos às microempresas, consta da Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, publicada no DR. I, 17.09.96, a qual veio regulamentar o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local aprovado pelo Dec. Lei nº 34/95, de 11 de Fevereiro.
Como observou a sentença recorrida, o regime de incentivos às microempresas constitui uma das intervenções que permite concretizar as medidas e acções previstas no Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, estimulando a criação de empregos e os investimentos privados, através de apoio financeiro a projectos de investimento em capital fixo até ao montante de 2000 contos, de iniciativas de micro e pequenas empresas a criar ou em actividade.
Considerando o disposto nos artigos 9º, 11º, 12º, 13º, 19º e 23º da RCM verificou que o valor acumulado dos incentivos concedidos não pode ultrapassar 80% das despesas de investimento elegíveis, que em referência ao quadro institucional de gestão de regime de incentivos, compete às instituições financeiras, não só a gestão dos incentivos, mas também a sua fiscalização, e que as entidades que venham a beneficiar dos auxílios previstos no Regulamento ficam sujeitas a especiais condições de verificação da sua utilização, nomeadamente pela verificação dos documentos comprovativos das despesas (sublinhado nosso).
No caso concreto apenas se comprovou que a A. realizou investimentos no montante global de 46.186,00 €uros, sendo certo que tinha proposto, contratualmente, realizar investimentos no montante global de 57.546,38 €uros. Considerando, pois, os montantes pagos pela Ré e descrito na alínea b’ do probatório, e em face do disposto no artigo 9º nº 6, da RCM, não pode deixar de se concluir que há lugar à reposição da quantia reivindicada pela Ré.
A não ser assim, e como observa a sentença recorrida, estar-se-ia perante uma situação de enriquecimento sem causa (artigo 473º do Cod. Civil), uma vez que a A. ficaria na disponibilidade de quantia que, nos termos do regime constante da RCM (cfr. artigo 9º nº 6) e do contrato celebrado, não era devida.
Em suma, a A. incorreu em incumprimento, visto não ter comprovado a realização da totalidade do investimento elegível que se tinha proposto realizar (57.546,38 €uros), apenas comprovando a realização de 46.186.00 €uros), pelo que a comunicação descrita em O) e P) do probatório corresponde ao legítimo exercício de um poder contratual, tendente à devida regularização da situação ao nível dos incentivos pagos em excesso.
Não pode, por isso defender-se que o pedido de restituição de verba tenha sido formulado fora de prazo e através de um acto desprovido de eficácia, visto ser manifesto que o período de desenvolvimento do projecto não acabou na data pretendida pela Autora, em face da última despesa elegível apresentada (cfr. als l), m) n) e t) do projecto.
Aliás, e como diz a recorrida nas suas contraalegações, o pedido de restituição foi formulado na vigência do contrato de incentivos (que só terminou em 2004), constatando-se que não existe nenhum prazo de caducidade estabelecido para efeitos de formulação do pedido.
Acresce que, ficou ainda demonstrado que a Ré havia solicitado, durante a vigência do contrato de concessão, a restituição dos incentivos através do Banco Espírito (cfr. U) e V) do probatório, e ainda que as várias comunicações remetidas pela Ré para a morada da Autora, constante de contrato de concessão, foram devolvidas, devido à mudança de instalações da A., a quem seria sempre imputável a existência de alguma dilação na comunicação efectuada directamente pela Autora. Isto é, mudando as instalações afectas ao projecto, a A. dificultou a fiscalização e notificações subsequentes, não podendo agora sustentar que caducou o direito ao pedido de restituição de incentivos.
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4. Direito Aplicável
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 2.06.09
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa