Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02390/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/06/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DESCONTOS PARA COMPENSAÇÃO DE APOSENTAÇÃO
EX-FUNCIONÁRIOS DAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
Sumário:Os descontos para compensação de aposentação dos ex-funcionários das províncias ultramarinas devem estar verificados à data da apresentação do requerimento para aposentação, não prevendo a lei a sua regularização “a posteriori”.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo TCA Sul

1. Relatório
António ...veio interpor recurso jurisdicional do Acordão do TAF de Lisboa que negou provimento à acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, que não reconheceu ao A. o direito à aposentação, por falta de pagamento de descontos durante o período de cinco anos em que prestou serviço.
A entidade demandada contra-alegou.
Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões de fls. 113 e 114, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (artigo 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.)
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações o recorrente afirma, em especial que, como consta do ponto J da factualidade assente, lhe foram reconhecidos, para efeitos de aposentação, seis anos e sete meses, de acordo com o regime estabelecido na Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro, e que esse reconhecimento é proveniente de serviço militar prestado, incluindo o tempo de bonificação. Ora, constitui jurisprudência assente que o tempo de serviço militar conta, com dispensa do pagamento de quotas, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro, e Dec. Lei nº 160/04, de 2 de Julho (conclusões 6ª a 9ª).
Para além da contratação e do serviço militar, subsiste a regularização e pagamento de quotas em dívida, previstas nos artigos 13º e 16º do Estatuto da Aposentação.
Salvo o devido respeito, entendemos que o recorrente não tem razão.
O recorrente pretende suprir a insuficiência de descontos prevista no DecretoLei nº 362/78, de 28 de Novembro, (regime especial), com recurso a normas constantes do Estatuto da Aposentação (artigos 13º e 16º) e a insuficiência do tempo de serviço e descontos com recurso à Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, inexistente à epoca em que prestou serviço, o que a nosso ver não é admissível.
Como refere a C.G.A., apesar de o recorrente ter exercido funções de 28 de Agosto de 1957 a 10 de Novembro de 1975 (data da independência da ex-província de Angola), o certo é que só efectuou descontos para a compensação de aposentação a partir de 15 de Março de 1973 (cfr. doc. fls. 5), pelo que só é possível apurar 2 anos, 7 meses e 26 dias descontos, o que é insuficiente para a atribuição da pensão requerida.
Acresce ser jurisprudência pacífica que os descontos para a compensação da aposentação dos ex-funcionários das ex-províncias ultramarinas devem estar verificados à data da apresentação do requerimento para aposentação, não prevendo a lei a sua regularização “a posteriori” (cfr. neste sentido os Acs. TCAS de 6.07.06, Rec. 1710/06 e de 3.10.07, Rec. 2112/06, referidos no parecer do Ministério Público).
Não são, em suma, aplicáveis ao regime especial do Dec-Lei 362/78, de 28 de Novembro, as normas gerais dos artigos 13º, 16º, e 18º do Estatuto da Aposentação, pelo que improcedem as conclusões das alegações do recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC, com redução a metade (art. 73E nº 1, al. b) do C.C. Jud.).

Lisboa, 6.6.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa