Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 288/16.5BECTB |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/02/2017 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | ESCLARECIMENTOS DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO ARTº 50º Nº 5 CCP |
| Sumário: | 1.Os concorrentes estão adstritos ao dever de observar a essencialidade de conteúdo das propostas quanto às menções obrigatórias de conformidade com o sentido fixado às peças do procedimento em sede de esclarecimentos no regime do artº 50º CCP , na medida em que os esclarecimentos, uma vez prestados, disponibilizados e comunicados passam a valer como interpretação “autêntica” das disposições esclarecidas – cfr. artº 50º nº 5 CCP. 2.Tendo o concorrente observado a essencialidade de conteúdo da proposta quanto às menções obrigatórias do atributo preço, de conformidade com o sentido fixado às peças do procedimento em sede de esclarecimentos no regime do artº 50º CCP, não se mostra preenchido o pressuposto excludente da proposta determinado no artº 146º nº 2 d) por remissão para o artº 57º nº 1 do CCP. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Ferrovial Serviços SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Estabelece o artigo 15° do Programa do Concurso (DOC. 3, junto com a p.i.) que, para além da Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos ( alínea a) do ponto 15.1, como Documentos que integram a propostaf devia ainda juntar" Proposta para as condições estabelecidas, com exclusão do IVA " ( alínea b). 2. Após esclarecimento, ficou patente que os concorrentes, para apresentarem uma "proposta para as condições estabelecidas" teriam que elaborar e entregar, como documentos da proposta, além da proposta de D reco f um plano de trabalhos e um plano de pagamentos mensal. 3. A Adjudicatária não apresentou um "Plano de Pagamentos", limitando-se a apresentar o plano de trabalhos e a proposta de preço, referindo que "o valor global do contrato, corresponde ao valor mensal de: 7.500,00 €.". 4. A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se a " proposta de preço ", tal como foi apresentada pela Adjudicatária, pode ser considerada simultaneamente como um " plano de pagamentos " ou se, pelo contrário, face a tal desconsideração, deve a proposta da dita Adjudicatária ser excluída. 5. Para a Recorrente, a proposta da Adjudicatária deve ser excluída, pelas seguintes razões: a) O Plano de Pagamentos exigido configura um documento da proposta a que se refere a alínea c) do n° l do art° 57° do CCP, é um documento que contém termos ou condições relativos a um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos, ao qual o Município do Sabugal pretende que o concorrente se vincule. b) A Adjudicatária não apresentou qualquer documento que tenha denominado n Plano de Pagamentos ", limitando-se a apresentar a proposta de preço. c) Ora, tal falta é sancionada pela lei com a exclusão da proposta, por força do estipulado na alínea d) do n° 2 do art° 146° do CCP. d) Será que tal falta pode ser colmatada ? e). Isto é, será que a proposta de preço apresentada pela Adjudicatária, tal como a mesma foi configurada, se pode considerar um Plano de Pagamentos, nos termos e para efeito do exigido pela ai. b) do Artigo 15.1 do Programa do Concurso ? f) Antes de mais, diga-se que da proposta de preço apresentada pela Adjudicatária se retira tão somente o seguinte: PREÇO MENSAL E VALOR GLOBAL DA PROPOSTA Recolha e transporte para destino final de resíduos urbanos do concelho do Sabugal O valor global do contrato, corresponde ao valor mensal de: 7.500,00 € g) Isto é, só se pode concluir uma verdade lapalissiana que " o valor global do contrato, corresponde ao valor mensal de 7.500,00 €.". h) Em lugar algum da proposta da Adjudicatária se refere que será o valor de 7.500.00 € que será facturado mensalmente à E.D., em lugar algum da dita proposta se refere guando se iniciam os pagamentos e em lugar algum da dita proposta se referem os prazos em que a E.D. deverá pagar as ditas facturas. i) Não nos podemos esquecer que a E.D. exigiu a apresentação pelos concorrentes do Plano de Pagamentos por o considerar pertinente, tão pertinente que o incluiu nos documentos da proposta, sabendo-se que a sua falta conduz à exclusão da própria proposta. j) Não podem a E.D. (o júri do dito concurso) e o tribunal a quo "aproveitar" outro documento da proposta - a proposta de preço - e "aproveitar" o conteúdo das próprias peças do procedimento ( nomeadamente o conteúdo da cláusula 8a do Caderno de Encargos-Condições de pagamento ) para suprir a falta da Adjudicatária, quanto ao Plano de Pagamentos, precisamente porque, independentemente das cláusulas do Caderno de Encargos, a E.D. arvorou aquele documento a "documento da proposta, inserido na alínea c) do n° l do art° 57° do CCP, pretendendo que os concorrentes tomassem uma posição clara quanto aos valores que a E.D. deveria pagar mensalmente e as respectivas condições de pagamento. 6. A Recorrente não está, pois, de acordo com o Tribunal a quo, na parte em que conclui que " ...Com a exigência da apresentação de um plano de pagamentos mensal o que a entidade demandada pretendeu foi vincular a adjudicatária a apresentar a forma como procederá ao escalonamento do pagamento do preço global ( que é o atributo da proposta ) ao longo dos 36 meses de duração do contrato. Provou-se que a contra-interessada FCC E……………… Portugal, S.A. apresentou o documento descrito no 5), dos factos provados, que designou por "Preço Mensal e Valor Global da Proposta", do qual consta o valor global do contrato é de €270.000,00 e que o valor mensal é de C7.500,00. Deste documento retira-se que a contra-interessada FCC E............... Portugal, S.A. apresentou um plano de pagamentos em que o valor mensal a pagar à entidade demandada é constante durante todos os meses de execução do contrato...Por outro lado, a contra-interessada FCC E............... Portugal, S.A. indica o valor mensal a pagar, sendo que nem as peças concursais nem os esclarecimentos a entidade demandada exigem que os concorrentes indiquem o momento em que o plano de pagamentos se inicia, sendo que na falta desta menção os pagamentos mensais iniciar-se-ão quando a autora remeter à entidade demandada a primeira factura, nos termos estabelecidos no Caderno de Encargos.". 7. O Tribunal a quo limita-se a fazer extrapolações do conteúdo do documento apresentado pela Adjudicatária "Preço Mensal e Valor Global da Proposta- o valor global do contrato, corresponde ao valor mensal de: 7.500,00 €", o que não lhe é permitido, indo ao ponto de extrapolar que esta "apresentou um plano de pagamentos", "indica o valor mensal a pagar", quando o que se pode inferir, pura e simplesmente do dito documento, é que o preço da proposta corresponde a 7.500fOO € mensais, nada referindo quanto a pagamentos e respectivas condições, que era o pretendido pela E.D. 8. "Aproveitar" o documento "proposta de preço", para colmatar a falta do documento "plano de pagamentos" seria viável se aquele referisse claramente que o preço mensal era o preço a pagar pela E.D., mediante facturas por si emitidas mensalmente, devendo ser pagas no prazo de "x" dias, com Início no mês "y", mas não é isso que ocorre e, por isso, a proposta da Adjudicatária deve ser excluída. 9. Um plano de pagamentos deve conter um mínimo de Informação a indicar à E.D., não colhendo igualmente a "opinião" do Tribunal a quo de que as peças do procedimento são omissas quanto ao conteúdo do referido documento e, por isso, a Adjudicatária "...não estava obrigada a mencioná-lo.,.", referindo-se a um elemento que naturalmente deve constar de qualquer "plano de pagamentos", como é o início dos pagamentos mensais...( 4° parágrafo, fls 17 da douta sentença em crise ). 10. A douta sentença em crise padece de vício de violação de lei ( art°s 57° n° l c) e 146° n° 2 d), ambos do CCP ), para além de ofender claramente os princípios da transparência e da igualdade. * FCC – E............... Portugal SA, Contra-interessada, contra-alegou, concluindo como segue: 1. Em anexo à proposta que apresentou no presente procedimento, a FCC E............... juntou um documento intitulado "PREÇO MENSAL E PREÇO GLOBAL DA PROPOSTA", do qual consta, designadamente, que "O valor global do contrato, corresponde ao valor mensal de: 7.500,00 €"; 2. Este documento configura, na sua substância, um plano de pagamentos; 3. Com efeito, sabendo-se que, nos termos da Cláusula 4a do Caderno de Encargos, o prazo da prestação de serviços vai ser de três anos, ou seja, de 36 meses, e que, nos termos do n° 3 da Cláusula 8a do mesmo Caderno de Encargos, "O pagamento dos trabalhos ao adjudicatório será mensal", e considerando ainda que através da multiplicação do valor mensal indicado no documento anexo à proposta da FCC E............... por 36 se obtém o valor global dessa mesma proposta, ou seja, 270.000,00 €, resulta sem qualquer margem de dúvidas do referido documento que o Réu terá que pagar à FCC E..............., em cada um dos 36 meses de vigência do contrato a celebrar, a quantia de 7.500,00 €; 4. Não há outra interpretação possível para o teor do documento anexo à proposta da FCC E..............., o que significa que o sempre mencionado documento, anexo à proposta desta, é um plano de pagamentos; 5. E foi isso mesmo que se considerou na Sentença proferida nos autos, na qual se escreveu, com referência ao documento anexo à proposta da FCC E..............., que "Deste documento retira-se que a contra-interessada FCC E............... Portugal, SÁ apresentou um plano de pagamentos em que o valor mensal a pagar à entidade demandada é constante durante todos os meses do contrato"; 6. Apesar da clareza da situação e da solução irrepreensível que foi dada à mesma na Sentença proferida nos autos, a Autora insiste, dizendo, ainda que sem grande convicção, que a FCC E............... "não apresentou qualquer documento que tenha denominado "Plano de Pagamentos"" e que "tal falta é sancionada pela lei com a exclusão da proposta, por força do estipulado na alínea d) do n° 2 do art° 146° do CCP"; 7. Ora, o facto do documento ser, ou não, denominado "Plano de Pagamentos" é absolutamente irrelevante, uma vez que a sanção de exclusão da proposta determinada pela alínea b) do n° 2 do art° 146° do CCP é de aplicar à falta do documento e não à respectiva denominação (ou falta da mesma), mais a mais numa situação, como a dos autos, em que não existia qualquer modelo que devesse ser seguido pelos concorrentes para o efeito; 8. E no caso vertente o documento existe, foi junto com a proposta da FCC E............... e é, indiscutivelmente, um plano de pagamentos; 9. A argumentação da Autora centra-se no facto de "Em lugar algum da proposta da Adjudicatária se refere que será o valor de 7.500,00 € que será facturado mensalmente à E. D., em lugar algum da dita proposta se refere quando se iniciam os pagamentos e em lugar algum da dita proposta se referem os prazos em que a E.D. deverá pagar as ditas facturas"; 10. Esta argumentação é, contudo, totalmente improcedente, tendo em conta os contornos da situação dos autos; 11. Isto porque, tendo em conta a regras concursais, a única condição que os concorrentes podiam introduzir na sua proposta (e nos documentos que a integram) era o preço, porque as condições de facturação e de pagamento da mesma estavam definidas na dáusula 8a do Caderno de Encargos, não estando essas condições submetidas à concorrência; 12. Partindo destes dados, quando a Entidade Adjudicante diz aos concorrentes que quer que estes apresentem um "plano de pagamentos mensal", forçoso é concluir que a única informação que que pretende e que terá obrigatoriamente que ser fornecida pelos concorrentes para dar cumprimento a essa exigência é a distribuição mensal do preço total pelo qual se propõem prestar o serviço objecto do concurso; 13. Os concorrentes não tinham que fazer qualquer referência às condições de facturação e de pagamento no plano de pagamentos a apresentar, desde logo porque essa exigência não consta de nenhum documento patenteado a concurso nem de nenhum esclarecimento prestado pela Entidade Adjudicante, mas também porque a definição dessas condições não estava na respectiva disponibilidade, porque, como se disse, essas condições não foram submetidas à concorrência no concurso dos autos; 14. Bastando, a esse respeito, a declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos exigida pela alínea a) do artigo 15° do Programa do Concurso, que a FCC E..............., à semelhança do que fizeram os demais concorrentes, apresentou com a sua proposta; 15. Resumindo e no que concerne à falta de indicação, no plano de pagamentos apresentado pela FCC E............... com a sua proposta, dos elementos que a Autora tenta sustentar que deviam constar do mesmo, dir-se-à o seguinte: - nem o Programa de Concurso, nem o Caderno de Encargos nem os esclarecimentos prestados pelo Réu especificam ou exigem esses elementos, - não existe nenhum modelo legal ou definido nos elementos concursais para o plano de pagamentos, - em consequência, a Autora não é capaz de indicar qualquer norma legal ou concursal da qual resulte a exigência de tais elementos no plano de pagamentos, - não era, portanto exigido aos concorrentes que fizessem constar tais elementos no plano de pagamentos mensal que deviam apresentar com as respectivas propostas; 16. Por tudo isto, bem se entende que se tenha escrito, na Sentença recorrida, o seguinte: 17. "Com efeito, o valor que a contra-interessada FCC E............... Portugal, SÁ entende dever ser pago pela entidade demandada ao longo do prazo indicado na cláusula 4a do Caderno de Encargos consiste no preço proposto, o qual é o único aspecto do contrato submetido à concorrência, e o mesmo é por ela indicado na proposta - cf. ponto 5), dos factos provados -, sendo que, em todo o caso, não se trata de uma indicação exigida pelo artigo 15° do Programa do Concurso, mas sim pelo 57°, n° l, alínea b), do CCP. Por outro lado, a contra-interessada FCC E............... Portugal, SÁ indica o valor mensal a pagar, sendo que nem as peças concursais nem os esclarecimentos a entidade demandada exigem que os concorrentes indiquem o momento em que o plano de pagamentos se inicia, sendo que na falta desta menção os pagamentos mensais inidar-se-ão quando a autora remeter à entidade demandada a primeira factura, nos termos estabelecidos no Caderno de Encargos"; 18. E estas considerações constantes da Sentença não são, ao contrário do que a Autora pretende, meras "extrapolações do conteúdo do documento apresentado pela Adjudicatária'', são, isso sim, as únicas conclusões possíveis de retirar desse documento, é exactamente isso que resulta do mesmo, que é, indiscutivelmente, um plano de pagamentos mensal e que cumpre o exigido pela Entidade Adjudicante; 19. Sendo absolutamente irrelevante o facto da Autora ter feito constar no plano de pagamentos que apresentou com a sua proposta outros elementos para além do valor a pagar mensalmente pela Entidade Adjudicante porquanto, como bem se diz na Sentença, "não estava obrigada a mencioná-lo e o princípio da comparabilidade das propostas não exige que todos os concorrentes indiquem o momento em que o plano de pagamentos se inicia, pois os termos e condições não podem ser avaliados, logo não podem ser comparados pela entidade demandada com vista à tomada da decisão adjudicatória11', 20. Quanto ao sumário do Acórdão transcrito nas Alegações da Autora, não diz respeito a questões relevantes para a decisão dos presentes autos, uma vez que se refere a um caso em que um determinado concorrente não apresentou documento que seria exigível no concurso em causa, e que em todo o caso não era um plano de pagamentos; 21. Além de que, neste caso, a FCC E............... se vinculou expressamente a todas as condições de execução do contrato não submetidas à concorrência através do documento previsto na alínea a) do art° 15° do programa de Concurso; 22. Improcedendo por completo, por manifestamente infundada, a alegação de violação dos princípios da transparência e da igualdade, violação essa que não existe na Sentença; * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Programa do Concurso designado por “Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos” lançado pelo Município do Sabugal tem o teor que consta de fls. 5-16 do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: “(..) Artigo 10º - Preço base O preço base do concurso é 420.000,00 € (quatrocentos e vinte mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. DO DIREITO A questão central trazida a recurso envolve o regime do processo documental constitutivo da proposta na vertente dos efeitos excludentes da proposta, fixado nos artºs. 146º nº 2 d) com referência ao 57º nº 1, ambos do CCP. Na circunstância cabe saber, tendo por referência o determinado nas peças do procedimento, que relevância jurídica assume o documento denominado “plano de pagamentos mensal” e qual o conteúdo que esse documento deve ter, sendo claro que do ponto de vista formal, das peças do procedimento nada se retira quanto ao modo de apresentação das explicitações obrigatórias em termos de conteúdo do citado documento. * Em termos normativos entende-se por proposta a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo – cfr. artº 56º CCP. Como nos diz a doutrina decorre da “(..) própria noção legal que não se trata de uma declaração unitária, mas de um complexo de declarações heterogéneas respondendo ás diversas solicitações ou exigências postas pela lei ou pela entidade adjudicante quanto aos aspectos e questões considerados procedimentalmente relevantes para aferir das vantagens que cada proposta lhe trará, se o contrato for baseado nela. A proposta corresponde portanto a um processo documental em que, além da manifestação da pretensão (“modelada”) de celebrar o contrato objecto do procedimento e da aceitação do conteúdo do caderno de encargos, o concorrente há-de incluir, basicamente, os documentos – qualquer que seja a sua forma (escrita, desenhada, maquetas, etc.) – nos quais exprime os atributos e características das prestações que se propõe realizar e (ou) receber, em função do objecto do contrato e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, bem como, se for o caso, os termos e condições relativos a aspectos desses, mas subtraídos à concorrência. (..) É portanto um acto jurídico-público da autoria de particulares, de natureza mista: - em parte corresponde a um seu pedido .. de participação no procedimento público (..) - noutra parte, é um acto de adesão .. contratual (..) - em terceiro lugar, .. é uma proposta negocial vinculada (..) (..)”. (1) * Conforme item 1 do probatório, o Programa do procedimento (PP) sob a epígrafe “Documentos que integram a proposta” dispõe no artº 15º nº 1 e na alínea b) deste nº 1: (i) “15.1 - A proposta deverá estar em conformidade com o estabelecido no caderno de encargos e ser constituído pelos seguintes documentos” (ii) “15.1.b) - Proposta para as condições estabelecidas, com a exclusão do IVA”. Em interpretação apoiada no próprio texto regulamentar, princípio geral assente no artº 238º nº 1 C. Civil, o artº 15.1 do PP refere expressamente o dever de conformidade das propostas com as cláusulas do Caderno de encargos (CE), no tocante aos aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência (termos e condições) e os a ela submetidos (atributos) ou seja, de acordo com o disposto no artº 42º nºs. 3, 4 e 5 CCP. * Conforme item 2 do probatório, o CE determina nas cláusulas 4ª (Prazo), 7ª (Preço contratual) nºs. 1 e 2 e 8ª (Condições de pagamento) nºs. 1 e 2: (i) “4ª – O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de 3 anos ..” (ii) “7ª.1 . … a Câmara Municipal do Sabugal deve pagar ao prestador do serviço o preço constante da proposta adjudicada …” (iii) “7ª.2 – O preço referido … inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo …” (iv) “8ª.1 – As quantias devidas pela Câmara … devem ser pagas no prazo de 30 dias após a recepção .. das respectivas facturas ..” (v) “8ª.2 – O pagamento dos trabalhos ao adjudicatário será mensal ..” * Conforme item 3 do probatório, em sede de esclarecimentos a solicitação dos concorrentes sobre as peças do procedimento, com valor integrativo prevalecente de sentido, bem como integrativo do contrato a celebrar – cfr. artºs 50º nº 5 e 96º nº 2 CCP – a ora Recorrida fixou o sentido em que deviam ser entendidas as disposições do PP e cláusulas do CE no tocante ao conteúdo do processo documental de cada concorrente traduzido na respectiva proposta, a saber: (i) “deve ser apresentada a proposta do Preço Global para a prestação de serviços” (ii) “não existe modelo de proposta de preço definido” (iii) “deve ser apresentado o estudo da solução proposta/plano de trabalhos e plano de pagamentos mensal” * O que significa que a essencialidade de conteúdo do processo documental constitutivo da proposta, nos termos da disposição 15.1b) do PP quanto ao documento relativo ao atributo preço – único atributo atento o critério de adjudicação do mais baixo preço - em conformidade com as especificações das cláusulas 4ª, 7ª 1, 7ª 2 e 8ª 2 do CE, foi definida quanto a duas únicas menções obrigatórias: (i) o preço global da prestação de serviços computado para os 3 (três) anos de vigência do contrato e (ii) o valor mensal a pagar pela Câmara ao co-contratante em resultado da adjudicação, calculado na base do preço global desses 3 anos. O mesmo é dizer que os concorrentes estão adstritos ao dever de observar a essencialidade de conteúdo das propostas quanto às menções obrigatórias do atributo preço fixadas nas cláusulas do CE, de conformidade com o sentido fixado às peças do procedimento em sede de esclarecimentos no regime do artº 50º CCP. Isto porque os esclarecimentos“(..) uma vez prestados, disponibilizados e comunicados eles passam a valer como “lei” do procedimento, como interpretação “autêntica” das disposições esclarecidas, considerando-se o sentido nele assumido com vinculativo e obrigatório (..) As peças do procedimento ficam, assim, a valer com o sentido que lhes deu o esclarecimento, devendo o procedimento decorrer em sua conformidade (com a consequência da exclusão, por exemplo, das propostas com eles desconformes) (..)” – cfr. artº 50º nº 5 CCP ao dispor que os esclarecimentos prevalecem sobre as peças do procedimento a que dizem respeito.(2) Vejamos agora o conteúdo das propostas em causa, da Recorrente e da Contra-interessada. * Conforme itens 4 e 5 do probatório, a ora Recorrente e a Contra-interessada documentaram as respectivas propostas no que concerne ao mencionado “plano de pagamentos mensal” segundo arranjos gráficos distintos e mencionando expressamente o preço global e o valor mensal:, (i) proposta da Recorrente: a. preço global - 277.586,28€ b. valor mensal – 7.716,73€, sendo a equação: b = a 36 (ii) proposta da Contra-interessada: a. preço global – 270.000,00€ b. valor mensal – 7.500,00€, sendo a equação: b = a 36 Embora sob arranjos gráficos distintos no que respeita ao documento “plano de pagamento mensal” - como não podia deixar de ser na medida em que o procedimento não fixou nenhum modelo a observar -, ambas as propostas explicitam as duas únicas menções obrigatórias do atributo preço, em relação de conformidade com o sentido fixado às peças do procedimento em sede de esclarecimentos no regime do artº 50º CCP, sendo um dos arranjos gráficos mais explicativo e outro menos explicativo mas, repete-se, ambos os documentos respeitando as menções obrigatórias no tocante ao atributo preço. * De modo que não existe fundamento para exclusão da proposta nos termos determinados no artº 146º nº 2 d) por remissão para o artº 57º nº 1 do CCP, pelo que improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 10 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedentes o recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo da Recorrente, com dispensa do remanescente de taxa de justiça. . Lisboa, 02.FEV.2017 (Cristina dos Santos) ………………………………………………………………….. (Catarina Jarmela ) ……………………………………………………………………... (Conceição Silvestre) …………………………………………………………………. (1) Mário/Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos de contratação pública, Almedina /2011, págs. 570-571. (2) Mário/Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos … pág. 310. |