Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 775/09.1.BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/15/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRC. MAIS-VALIAS. CÁLCULO DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCORRIDOS NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS. |
| Sumário: | O cômputo dos encargos financeiros incorridos na aquisição de participações sociais por imputação indireta depende da demonstração de que a avaliação directa da matéria colectável não é possível no caso concreto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório Companhia …………….., Sociedade ……………….., S.A., sociedade dominada de um Grupo de Sociedades deduziu impugnação judicial visando a anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) com o nº ……………249, referente ao exercício fiscal de 2004, da qual resulta a pagar, após compensação, a quantia total de €120.378,94. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.452 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 14 de Dezembro de 2021, julgou a impugnação procedente e, em consequência, anulou a liquidação sindicada e condenou a Fazenda Pública no pagamento dos encargos suportados pela Impugnante”com a prestação da garantia, com vista à suspensão do PEF nº…………..109” . Inconformada, com o assim decidido, a Fazenda Pública, apelou para este Tribunal Central Administrativo, tendo na sua alegação, inserta a fls. 495 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), apresentado as conclusões seguintes: A. Entendeu o douto Tribunal a quo julgar ilegal a liquidação adicional de IRC, respeitante ao ano de 2004, por entender que somente a AT se encontra vinculada ao teor das circulares que emite, designadamente à Circular 7/2004 de 30 de março. B. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida. C. Salvo a devida vénia, o douto Tribunal a quo deveria ter confrontado a previsão e a estatuição do artigo 31º do EBF (mormente o seu nº 2) com a interpretação vertida na Circular 7/2004 e, se esta interpretação se revelasse contrária àquela norma, então a liquidação realizada com base em tal interpretação seria de anular. D. É certo que as circulares e demais instruções externalizam a interpretação e a aplicação que a AT faz das normas tributárias, mas apenas porque tais instruções são divulgadas junto dos contribuintes, mas tal não significa que tais circulares produzam efeitos externos inelutáveis na esfera jurídica dos contribuintes, impondo-se como lei às relações jurídico-tributárias, tanto mais que no caso em apreço, a AT se limitou a converter em Circular a sua posição sobre uma determinada matéria de natureza fiscal, tendo o contribuinte seguido (de forma não coativa) essa posição. E. Pelo exposto, salvo o devido respeito, que é muito, a Circular 7/2004 não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, além de que a interpretação que nela se sustenta, em confronto com o normativo legal em apreço, se revela como defensável e, como tal, despida de qualquer ilegalidade que se lhe queira assacar. F. Consequentemente, ao contrário do douto entendimento, torna-se manifesto que aos serviços da AT nenhum erro pode ser assacado na liquidação do imposto. G. O Tribunal a quo decidiu, no mesmo pendor, condenar a Autoridade Tributária no pagamento de uma indemnização, todavia, tal traduz-se num dever de indemnização, ligado ao pagamento indevido de tributos e à consequente privação, por mais ou menos tempo, de disponibilidade de capital, o que não ocorreu no caso concreto. H. No caso em apreço, salvo o devido respeito, não ficou demonstrada, quanto aos atos de liquidação impugnados, a existência de qualquer erro imputável aos serviços, pelo que, ao contrário do doutamente decidido, é de concluir que não é devida nenhuma indemnização. I. Assim, ao anular a liquidação adicional de IRC, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento em matéria de direito, razão pela qual a douta sentença recorrida não se deverá manter na ordem jurídica. X Não há registo de contra-alegações.X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:« 1. A Companhia …………………….., S.A. (ora Impugnante) tem por objeto social a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta do exercício de atividades económicas (cfr. acordo - Relatório de Inspeção Tributária constante a fls. 386 a 402 do PAT apenso aos presentes autos e artigo 1º da petição inicial); 2. No exercício de 2004 a Impugnante encontra-se enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável sendo tributada pelo Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS), detendo a qualidade de sociedade dominante do grupo (cfr. Relatório de Inspeção Tributária constante a fls. 386 a 402 do PAT apenso aos presentes autos); 3. No exercício de 2004 faziam parte do grupo as seguintes sociedades: - Companhia …………………………………………………, S.A. (como sociedade dominante); - Companhia P …………….., SARL (como sociedade dominada); - D …………………, Lda. (como sociedade dominada); - S ………, Sociedade ………………., S.A. (como sociedade dominada); - P……….., Sociedade ………………, S.A. (como sociedade dominada) (cfr. Relatório de Inspeção Tributária constante a fls. 386 a 402 do PAT apenso aos presentes autos); 4. A Companhia …………………………… no ano de 2004 detinha de forma direta a totalidade do capital da P….. SGPS, S.A., (cfr. acordo - Relatório de Inspeção Tributária constante a fls. 386 a 402 do PAT apenso aos presentes autos e artigo 4º da petição inicial); 5. Tendo adquirido 70% do capital no exercício de 1992 (ano em que a sociedade foi constituída) e os restantes 30% no ano de 1998 (cfr. acordo - Relatório de Inspeção Tributária constante a fls. 386 a 402 do PAT apenso aos presentes autos e artigo 5º da petição inicial); 6. Através da Ordem de Serviço n.º 0………….9, a Administração Tributária realizou uma acção de inspeção interna à declaração Modelo 22 individual da ora Impugnante, com referência ao exercício de 2004 (cfr. Relatório de Inspeção Tributária constante a fls. 386 a 402 do PAT apenso aos presentes autos); 7. Através da Ordem de Serviço n.º0……………1, a Administração Tributária realizou uma acção de inspeção interna à declaração Modelo 22 da sociedade Preside SGPS, igualmente com referência ao exercício de 2004 (cfr. Relatório de Inspeção Tributária constante a fls. 386 a 402 do PAT apenso aos presentes autos); 8. Em virtude de as duas empresas referidas nos dois pontos precedentes pertencerem a um grupo de sociedades cuja dominante é a Comp ………….. SCPF, S.A., a Administração Tributária desencadeou uma nova acção de inspeção – OI …………7 com vista a averiguar a conformidade da declaração Modelo 22 do grupo de sociedades, referente ao exercício de 2004 (cfr. Relatório de Inspeção Tributária constante a fls. 386 a 402 do PAT apenso aos presentes autos); 9. Na decorrência do procedimento inspetivo referido no ponto anterior, a Administração Tributária efetuou correções ao lucro tributável consolidado do grupo no valor total de €743.617,72, as quais se encontram suportadas no relatório final de inspeção tributária com o seguinte teor: «(…) 3.3 Fundamento das correções meramente aritméticas ao lucro tributável do Grupo: Das empresas que integram o Grupo foram objeto de análise interna as declarações Modelo 22 de IRC do exercício de 2004 das sociedades COMP …………. SCPF, S.A. e P…………..SGPS,S.A., por parte da Inspeção Tributária desta Direção de Finanças e, ainda, a S…... SOC. ………….., S.A., ao abrigo da ordem de serviço O ………..3 da Direção de Finanças do Porto. A correção no valor de €11.042,71 foi apurada no âmbito da ação inspetiva realizada ao sujeito passivo S……….., S.A. pela D.F. do Porto. No âmbito da ordem de serviço n.º O……..8 da D.F. de Lisboa, respeitante ao exercício de 2003, o sujeito passivo também procedeu à entrega de declarações de substituição modelo 22 de IRC para os anos de 2004 e de 2005, alterando o lucro tributável declarado pelo Grupo, derivado da situação detectada na empresa dominada S……….. – Sociedade ………………, S.A. Na sequência da análise efetuada pela Inspeção Tributária desta Direção de Finanças ás sociedades COMP ………. SCPF, S.A. e P………….. SGPS, S.A. também foram detectadas situações que originaram correções meramente aritméticas à matéria coletável declarada por cada uma. De acordo com o disposto no n. º1 do artigo 64º do CIRC, o lucro tributável do grupo “é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo”. Desta forma, as correções detectadas na declaração de rendimentos Modelo 22 individual das sociedades acima indicadas têm reflexo no resultado fiscal do grupo. No exercício de 2004, o lucro tributável declarado pelo grupo, no montante global de €8.573.462,98 resultou do somatório dos resultados fiscais apurados em cada uma das sociedades que o constituem, conforme evidenciado no quadro seguinte:
3.3.1. - Correcções ao Lucro Tributável do Grupo:
Relativamente a esta matéria, o atual artigo 32º do EBF (correspondente ao artigo 31º antes da republicação do EBF pelo D.L 108/2008 de 26/06) na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do OE para 2003) criou um regime fiscal especifico aplicável às sociedades gestoras de participações sociais. O regime instituído, no n.º2 do artigo 32º do EBF (anterior artigo 31º) aditado pelo n.º5 do artigo 38º da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, dispõe que “as mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades” Por outro lado a Administração Fiscal veio esclarecer, através da Circular n.º 7/2004, de 30 de Março, da Direcção de Serviços do IRC (DSIRC), o seguinte: - No que respeita aos encargos financeiros, o novo regime “é aplicável nos períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2003, ainda que sejam relativos a financiamentos contraídos antes daquela data”, conforme ponto 5); - No exercício em que os encargos financeiros deverão ser desconsiderados como custos para efeitos fiscais, dever-se-á proceder, no exercício em que os mesmos disserem respeito, à correcção fiscal dos que tiverem sido suportados com a aquisição de participações que sejam susceptíveis de virem a beneficiar do regime especial estabelecido no n.º 2 do artigo 31° do EBF, independentemente de se encontrarem já reunidas todas as condições para a aplicação do regime especial de tributação das mais- valias”, conforme ponto 6); - “Quanto ao método a utilizar para efeitos de afectação dos encargos financeiros suportados à aquisição de participações sociais, dada a extrema dificuldade de utilização (...) de um método de afectação directa ou especifica e á possibilidade de manipulação que o mesmo permitiria, deverá essa imputação ser efectuada com base numa fórmula que atenda ao seguinte: os passivos remunerados das SGPS e SCR deverão ser imputados, em primeiro lugar, aos empréstimos remunerados por estas concedidos às empresas participadas e aos outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes activos, nomeadamente participações sociais, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição ”, conforme ponto 7). Em face do descrito anteriormente, com as alterações introduzidas no artigo do EBF acima mencionado, passou a estar vedado às SGPS a dedução, para efeitos fiscais, dos encargos financeiros suportados com a aquisição de partes sociais, desde que detidas por um período não inferior a um ano. 3.3.1.1 - Na sociedade dominada Comp P........... SCPF, S.A:
No exercício em análise, o sujeito passivo adquiriu as participações sociais das empresas discriminadas no quadro seguinte:
Conta Descrição Valor 6811 Juros suportados de Empréstimos Bancários 28.850,55€ 6815 Juros de Mora e Compensatórios 2.158,80€ 6818 Outros Juros 463.566,47€ 682 Perdas em Empresas Grupo e Associadas 320.334,28€ 685 Diferenças de câmbio desfavoráveis 683,54€ 6881 Serviços Bancários 90.944,67€ 688 Outros Custos P Financeiros 3.572,02 TOTAL 910.110,33€ Os custos e perdas financeiros evidenciados na sub-conta “6811 — Juros Suportados de Empréstimos Bancários”, no valor de € 28.850,55 são resultantes de um empréstimo obtido junto do B………, no valor total de € 1.500.000,00; os relevados na sub-conta “6818 — Outros Juros", no valor de € 463.566,47 são resultantes de empréstimos remunerados obtidos junto das empresas do grupo/participadas S……….. - Sociedade ……………….., S.A, Industrias …………., S.A e E…….. T…………, S.A e ainda pelas entidades: S………….., S.A (NIF: ………….) e Aceralia ………………………, S.L. (sociedades espanholas), às quais o sujeito passivo adquiriu participações sociais de outras empresas - Ver no anexo IV, extractos das sub-contas da 68 e cópias de alguns documentos justificativos. Nos esclarecimentos solicitados por escrito, no dia 22 de Outubro de 2008, por correio electrónico, questionou-se quais os passivos remunerados que tinham gerado os encargos financeiros contabilizados no exercício bem como os motivos da sociedade não ter aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 31° do EBF e na Circular 7/2004, de 30 de Março. Na resposta enviada no dia 31 de Outubro (também por correio electrónico) e 4 de Novembro de 2008, a qual integra o anexo V, o sujeito passivo informou que os passivos remunerados que deram origem aos encargos financeiros contabilizados no exercício foram: (i) o empréstimo bancário obtido junto do B………… no valor total de € 1.500.000,00 (totalmente regularizado em 29/12/2004) e (ii) a importância de € 4.500.000,00 registada na conta 26112001 emprestada pelas sociedades espanholas A…………. e P………….. Assim, o sujeito passivo alega que, o montante dos encargos financeiros suportados com a aquisição de partes sociais, que deveria ter acrescido no Q.07 do modelo 22, totaliza € 201.411,39, dos quais o montante de € 85.515,11 corresponde à aquisição de partes de capital da P……….. SGPS, S.A e a verba de € 115.896,28 corresponde à aquisição de partes de capital das Industrias ………, S.A e E……. ……………., S.A. Informa, igualmente, que não acresceu o valor referido em virtude de não ter presente a legislação aplicável. Tal como o próprio sujeito passivo reconhece, visto tratar-se de uma sociedade gestora de participações sociais aplica-se na Comp Previdente o n.º 2 do artigo 31° (actual artigo 32°) do EBF em conjugação com a Circular 7/2004 de 30 de Março da Direcção de Serviços do IRC. Desta forma, tendo por base a fórmula definida na Circular 7/2004, de 30 de Março em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 31° do EBF, a afectação dos encargos financeiros suportados pela Comp P…………. SCPF, S.A às participações sociais foi determinada como a seguir se demonstra: Encargos Financeiros (8) TOTAL DOS ENCARGOS FINANCEIROS €583.361,69 Os cálculos efectuados com base na formula definida na Circular 7/2004 e acima demonstrados, permitem concluir que o valor dos encargos financeiros afectos a participações sociais ascende a € 347.181,54 (e não ao valor de € 201.411,39 referido pelo sujeito passivo nos esclarecimentos prestados), pelo que nos termos do n.º 2 do artigo 31° do EBF e da Circular 7/2004 de 30 de Março, para efeitos de apuramento do lucro tributável do exercício de 2004 não é aceite como custo fiscal aquela importância. 3.3.1.2 - Na sociedade dominada P………. SGPS, S.A:
O diferencial entre o valor contabilizado na conta 41 e o valor de aquisição das participações sociais, corresponde ao valor dos ajustamentos e da aplicação do método de equivalência patrimonial registados a partir do exercício de 2001 nas diversas sub contas da 41 - Investimentos Financeiros, como a seguir se demonstra: Conta 411101 Companhia Portuguesa de T……………, S.A
Conta 411102 - Socitrel Sociedade Industrial de T…………, S.A
Nos esclarecimentos solicitados por escrito, no dia 22 de Outubro de 2008, por correio electrónico, questionou-se quais os passivos remunerados que tinham gerado os encargos financeiros contabilizados no exercício, bem como os motivos da sociedade não ter aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 31° do EBF e na Circular 7/2004, de 30 de Março. Contudo, atendendo ao referido na Circular 7/2004, de 30 de Março, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 31° do EBF tendo por base a formula definida na Circular, a afetação dos encargos financeiros suportados pela P……. SGPS, S.A com a aquisição de participações sociais foi determinada como a seguir se demonstra: Activos remunerados e outros Investimentos geradores de juros Partes de Capital (Custo de Aquisição) Outros Activos €8.648.291,68 Passivos Remunerados2312403 - Empréstimos Obtidos - B... €9.000.000,00 21110001 - Clientes C/C S…….. (a) €44.649,78 252102 - Accionistas - Empréstimos – S…….. (a) €3.012.425,69 252902 - Accionistas - Outras Operações S…….. (a) €160.183,67 2682102 — Credores Diversos — S……… €2.500,00 (4) TOTAL DOS PASSIVOS REMUNERADOS €12.219,759,14 (5) PASSIVOS REMUNERADOS IMPUTÁVEIS A ACTIVOS REMUNERADOS 0,00 (6) PASSIVOS REMUNERADOS IMPUTÁVEIS AOS RESTANTES ACTIVOS (=(4)—(5)) €12.219.759,14 (7) PASSIVOS REMUNERADOS IMPUTÁVEIS ÀS PARTES DE CAPITAL (= (2) * (6) / [(2) + (3)]) €8.776.826,88 Encargos Financeiros 6813 - Juros Suportados - Empréstimos Bancários €413.118,62 6818 - Outros Juros €124.598,95 6881 - Serviços Bancários €14.230,72 (a) Os juros debitados pela Socitrel dizem respeito ao saldo devedor apresentado por estas contas de Balanço. Os cálculos efectuados com base na formula definida na Circular 7/2004 e acima demonstrados, permitem concluir que o valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de partes sociais ascende a € 396.436,18, pelo que nos termos do n.º 2 do artigo 31° do EBF e da Circular 7/2004 de 30 de Março, para efeitos de apuramento do lucro tributável do exercício de 2004 não é aceite como custo fiscal aquela importância. 3.3.2. - Matéria Colectável do Grupo: A matéria colectável corrigida do grupo corresponde ao montante de € 9.317.080,70, resultante do somatório dos resultados fiscais apurados e corrigidos em cada uma das sociedades que integram o grupo. Em conformidade com o artigo 60º da Lei Geral Tributária e artigo 60º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária, o sujeito passivo foi notificado para exercer no prazo de 10 dias o direito de audição sobre o projeto de correções do relatório da inspeção tributária, através do N/ofício n.º 87772 de 13/11/2008 e registo postal n.º RO……………..PT, cujas cópias constituem o anexo IX, fls. 1 e 2. Findo o prazo concedido, que terminou no dia 27 de Novembro de 208, não deu entrada nestes serviços o documento a concretizar o direito de audição nem o sujeito passivo compareceu nestes Serviços, para exercer oralmente esse direito, pelo que se mantêm as correções propostas no capitulo III. IX – Conclusões Elaborou-se o respetivo documento corretivo – Anexo de IRC (liquidável) e levantou-se o competente auto de notícia. Na sequência das correções efetuadas verificou-se que ocorreram alterações nos prejuízos fiscais integrados e deduzidos no exercício e a reportar para os exercícios seguintes, conforme evidenciado nos mapas constantes do anexo X. Assim, os prejuízos fiscais reportáveis para os anos seguintes correspondem ao montante global de €8.811.743,18 e referem-se aos prejuízos gerados em exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime das sociedades que integram o perímetro do grupo, à exceção da S…………. – Soc. ………………., S.A. (…)» (cfr. Relatório de Inspeção Tributária constante a fls. 386 a 402 do PAT apenso aos presentes autos); X «Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.»X «Dos factos não provados://Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, inexistem factos que importe dar como não provados.»X «Motivação da matéria de facto: //A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo de administrativo tributário apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.//Pelo que, estando em causa questões iminentemente de interpretação e subsunção jurídica, não foi valorada a prova testemunhal produzida nos presentes autos.»X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento de Direito em que terá incorrido a sentença recorrida. A sentença julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação de IRC de 2004, na parte impugnada. Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Posto isto, na análise da questão da aplicação da circular 7/2004 da Direção de Serviços do IRC, importa ter presente a apreciação dos tribunais superiores, quanto a esta questão, a qual se revela em sentido uniforme. Pelo que não suscitando o caso dos presentes autos qualquer especificidade que leve a não seguir tal e qual, o que reiteradamente a jurisprudência tem vindo a decidir, importa trazer aos presentes autos um excerto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 08.03.2017, no âmbito do processo n.º 0227/16, fazendo do mesmo o discurso fundamentador da presente decisão. // Exarando-se apenas os seguintes trechos: (…) Na situação dos autos não vem concretamente explicada a razão pela qual (não) se poderia efectuar a afectação dos encargos financeiros por outro modo (directo), diferente daquele que foi efectivamente utilizado (indirecto), não o explica a recorrente, nem o explica a AT, ambas se limitam a referir que o método utilizado é o determinado pela Circular em questão. E a sentença bastou-se com o facto de a recorrente na autoliquidação ter seguido o método que para si não era obrigatório. // Tratando-se a avaliação indirecta de uma operação sem correspondência com a verdade dos factos, precisamente porque estes não são possíveis de determinar com segurança e certeza, ou porque há indícios muito fortes (a quase certeza) de que os factos evidenciados pelo contribuinte, e que devem servir de fundamento à determinação da matéria tributável, não são verdadeiros, previu o legislador, de forma taxativa, as concretas situações em que é possível o recurso a tais métodos indirectos nos artigos 87° a 90° da LGT. (…) // Temos, assim, que concluir pela razão da recorrente no que toca a pretender que não se aplique à sua situação concreta o disposto naquele n.° 7 da dita Circular 7/2004, mostrando-se afectada por vício de violação de lei a autoliquidação efectuada.» (…). // Ora, conferido o conteúdo do aresto que supra transcrevemos, emerge claro a afinidade de situações de facto entre aquela sobre a qual foi proferido o acórdão supra transcrito e a que conforma os presentes autos, o que viabiliza a aplicação do entendimento do aresto transcrito ao caso dos presentes autos». 2.2.2. A recorrente coloca sob censura o veredicto que fez vencimento na instância. Alega que «o douto Tribunal a quo deveria ter confrontado a previsão e a estatuição do artigo 31º do EBF (mormente o seu nº 2) com a interpretação vertida na Circular 7/2004 e, se esta interpretação se revelasse contrária àquela norma, então a liquidação realizada com base em tal interpretação seria de anular»; «a Circular 7/2004 não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, além de que a interpretação que nela se sustenta, em confronto com o normativo legal em apreço, se revela como defensável e, como tal, despida de qualquer ilegalidade que se lhe queira assacar»; «Consequentemente, ao contrário do douto entendimento, torna-se manifesto que aos serviços da AT nenhum erro pode ser assacado na liquidação do imposto». Apreciação. A fundamentação da correcção em exame é a que consta dos pontos 3.3.1. e 3.3.1.1. e 3.3.1.2. do relatório inspectivo. No que respeita ao apuramento dos encargos financeiros incorridos com a aquisição de participações sociais cuja venda é geradora de mais-valias isentas, os quais não contribuem para a matéria colectável (artigo 31.º/2, do EBF (versão da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12), a Administração Fiscal optou pelo método de imputação indirecta de encargos, em conformidade com o disposto na Circular Interpretativa n.º 7/2004, de 30 de Março. Com efeito, quer em relação à sociedade dominada “Comp. …………….., SCPF, SA”, quer em relação à sociedade dominada “P……………, SGPS, SA”, assim procedeu, depois de instar cada contribuinte a discriminar os encargos financeiros incorridos, sem daí tirar consequências, dado que considerou que o método adequado de imputação dos encargos financeiros em causa é o que consta do ponto 7. Da Circular Interpretativa n.º 7/2004, de 30 de Março (1). É este procedimento que foi colocado sob censura por parte da sentença sob recurso. Recorde-se o normativo relevante: «As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades» (artigo 31.º/2, do EBF - “Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco – SCR (2)). A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a de que, i) «Padece de ilegalidade o apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7. da Circular nº 7/2004, de 30 de Março, da DSIRC, a menos que se demonstre a inviabilidade da determinação directa dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais, recaindo o ónus de tal demonstração sobre a AT - art. 74º nº 3 da LGT». (3) ii) «[S]ó perante estes dois requisitos – alienação de participações e respectivo financiamento usado na sua aquisição – poderia a ATA ter desconsiderado os custos de financiamento. // Desconhecendo ambos, a ATA enveredou pela correcção e tributação lançando mão de três (pelo menos) presunções: uma, de que foram alienadas participações sociais; outra, que foram contabilizados custos com o financiamento para a aquisição dessas participações e a terceira constituída pelas operações de cálculo: (1) imputou os passivos remunerados da SGPS aos empréstimos remunerados por esta concedidos às empresas participadas e aos outros investimentos geradores de juros e (2) afectou o remanescente aos restantes activos, nomeadamente participações sociais, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição (3) após obter o valor dos passivos remunerados imputáveis aos restantes activos não remunerados, apurou de forma proporcional o valor dos passivos remunerados imputáveis à partes de capital. // Com este conjunto de presunções, a ATA concluiu que o contribuinte suportou no exercício, a título de encargos financeiros com a aquisição de participações, a quantia de € 3.237.838,62. // O facto de na sua metodologia ter usado os critérios preconizados na circular n.º 7/2004, de 30 de Março, em especial seus pontos n.ºs 7 e 8 não salva a legalidade da operação, pois os critérios e pressupostos de imputação dos passivos remunerados das SGPS ultrapassam manifestamente o conteúdo do art. 31º/2 do EBF criando presunções e apuramentos proporcionais que o legislador manifestamente não assumiu nem consentiu. // (…) // Assim, quer por ter falhado o seu encargo probatório, quer por ter ido além do que o art. 31º/2 do EBF exigia, não está em condições de sustentar a legalidade da liquidação impugnada. E nem tão pouco pode desviar para a recorrida o ónus de provar que os encargos financeiros não resultam da aquisição de partes de capital, porque em parte alguma da lei se prevê – para este caso - a inversão do ónus da prova (art. 344º/1 do Código Civil). Acrescente-se ainda que não tendo a ATA colocado em causa a fiabilidade da contabilidade, a declaração fiscal da recorrida beneficia da presunção de veracidade e boa fé nos termos do art. 75 da LGT, pelo que também por força deste estatuto a ATA estava onerada com a ilisão daquela presunção (4). No caso em exame não está em causa a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da Circular Interpretativa n.º 7/2004, de 30 de Março, nem a sua vinculatividade para a Administração Fiscal. A questão que se suscita consiste em saber se a aplicação da mesma foi efectuada no quadro do parâmetro de legalidade tributária a que a mesma se deve cingir. Sucede, porém, que os elementos coligidos nos autos demonstram que a recorrente não aduziu, nem demonstrou factos que lhe permitissem concluir que a contabilidade ou as declarações das sociedade em causa inviabilizavam a determinação directa dos encargos financeiros associados à aquisição de participações sociais, os quais não concorrem para a matéria colectável, nos termos do artigo 31.º/2, do EBF. Ao incumprir com o ónus referido de alegação e prova, a Administração Fiscal permitiu que as correcções em exame enfermassem do vício da violação de lei, dado que aplicam de forma imediata e sem justificação aparente, o método de avaliação indirecta da matéria colectável (o previsto no ponto 7. da Circular Interpretativa n.º 7/2004, de 30 de Março (5)). O que contraria do disposto nos artigos 85.º, n.º 1, 87.º, n.º 1 e 74.º, n.º 3, da LGT. Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires) (2.º Adjunto – Vital Brito Lopes) (1)V. Relatório Inspectivo, pontos 3.3.1.1. e 3.3.1.2. (2)Versão conferida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 (3) Acórdão do STA, de 16.09.2020, P.0462/13.6BEAVR; v., no mesmo sentido, Acórdão do STA, 06.05.2020, P. 0127/11.3BEAVR; Acórdão do STA, de 22.01.2020, P. 0958/12.7BEAVR; Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 11.12.2019, P.0333/18.0BALSB. No mesmo sentido, v. Decisão Arbitral de 28/02/2019, P.nº 443/2018-T. (4) Acórdão do TCAN, de 15.01.2015, P. 00946/09.0BEPRT (5) O ponto 7. tem a redação seguinte: «Quanto ao método a utilizar para efeitos de afetação dos encargos financeiros suportados à aquisição de participações sociais, dada a extrema dificuldade de utilização, nesta matéria, de um método de afetação direta ou específica e à possibilidade de manipulação que o mesmo permitiria, deverá essa imputação ser efetuada com base numa fórmula que atenda ao seguinte: Os passivos remunerados das, SGPS e SCR deverão ser imputados, em primeiro lugar, aos empréstimos remunerados por estas concedidos às empresas participadas e aos outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes ativos, nomeadamente participações sociais, proporcionalmente ao respetivo custo de aquisição. (...)». | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||