Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05746/09 |
| Secção: | CA -2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | DECRETAMENTO PROVISÓRIO DA PROVIDÊNCIA |
| Sumário: | I.Por força do primado do direito comunitário sobre o direito interno, as normas deste devem ser interpretadas em conformidade com aquele, ainda que não tenham sido transpostas; II. Num dos sentidos literais em que o n.º 3 do art.º 132.º do CPTA pode ser interpretado, a restrição que dele consta limita-se, por força da expressão neste domínio, aos casos especiais previstos no número imediatamente antecedente e não a todas as providências relativas a procedimentos de formação de contratos. III.Tal interpretação tem em conta a ratio da norma e a sua localização sistemática, compaginando-a com os antecedentes históricos e a vontade, passada e presente, do legislador comunitário; IV.Considerando que o legislador histórico subjacente à regulação do contencioso pré-contratual é o legislador comunitário das Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, em conformidade com o princípio referido em I. o art.º 132.º, n.º 3, do CPTA deve ser interpretado de harmonia com o regime jurídico que emana da Directiva 2007/66/CE; V. O pedido de decretamento provisório deve ser indeferido se os autos não revelarem uma urgência acrescida em relação àquela que a mera interposição do procedimento cautelar pressupõe; VI.A irrecorribilidade prevista no art.º 131.º, n.º 5, do CPTA, abrange todas decisões relativas ao pedido de decretamento provisório da providência, incluindo a sua rejeição por razões meramente formais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I – Relatório A R………, S.A. interpôs no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, no âmbito do concurso público designado "Concurso Público Internacional para Selecção de Fornecedores de Veículos Automóveis e Motociclos", contra a A……………………., E.P.E., (ANCP) e indicando como contra-interessados a F…………., S.A. e outros. Pediu e, invocando “especial urgência”, Por despacho de 24-06-2009 foi “indeferido” o pedido de decretamento provisório da providência. É deste despacho que a recorrente interpõe recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações concluiu como segue: A recorrida A… apresentou contra-alegações, suscitando a questão prévia da inimpugnabilidade da decisão provisória de indeferimento, e formulando seguintes conclusões: A contra-interessada F……………., S.A., apresentou igualmente contra-alegações, concluindo deste modo: O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: * II - Fundamentação II.1 – De facto * II.2 – De Direito A recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal a quo que, apoiado na doutrina do ac. do STA de 20-03-2007, rejeitou(1) o pedido de decretamento provisório da providência cautelar por julgar que não cabe na letra do art.º 132.º, n.º 3, do CPTA, o entendimento que é aplicável às “providências relativas a procedimentos de formação de contratos” o disposto nos art.os 128º e 131.º deste diploma. O regime de contencioso pré-contratual do CPTA tem a sua génese, com modificações, no regime do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que por sua vez transpôs para o direito interno as Directivas 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (Directiva Recursos), e a Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, aplicável nos sectores especiais (Água, Energia, Transportes e Telecomunicações), que previam a adopção de medidas provisórias de natureza urgente destinadas, designadamente, a corrigir a alegada violação ou a impedir que fossem causados outros danos ou prejuízos aos interesses em causa(2), mas negaram a atribuição de efeitos suspensivos automáticos (i.e., decorrentes da mera interposição) aos recursos “sobre os processos de adjudicação dos contratos a que se referem”(3). Efectivamente o Dec.-Lei nº 134/98 consagrou (art.º 2.º, n.º 2 e 5.º), medidas provisórias de natureza urgente “destinadas a impedir que sejam causados outros danos aos interesses a acautelar”, sem embargo da natureza urgente que igualmente conferiu ao recurso. Mas não previu a atribuição, quer a umas, quer a outro, de efeitos suspensivos automáticos. Com base na suposta vontade do legislador do Dec.-Lei n.º 134/98, no elemento literal e na protecção dos interesses dos contra-interessados, têm sido invocados argumentos a favor da exclusão às providências relativas a procedimentos de formação de contratos, dos artigos 128.º e 131.º do CPTA. A questão não é pacífica e tem merecido respostas opostas da doutrina e da jurisprudência. Por exemplo, o acórdão de 11-10-2006, deste TCA Sul, decidiu que “o disposto no n.º 3 do art.º 132º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, relativo a providências cautelares no domínio dos procedimentos de formação de contratos, tem uma função de inclusão e não excludente: a circunstância de o n.º 3 deste preceito referir que se aplicam, "neste domínio, as regras do capítulo anterior", não significa, a contrario, que não se aplicam as regras do próprio capítulo, incluindo as dos art.ºs 128º e 131º, ou seja, a proibição de execução do acto e a possibilidade de decretamento provisório da providência requerida.”(4) Bem vistas as coisas, a nosso ver a doutrina deste acórdão é, no essencial, de manter. Em primeiro lugar, numa perspectiva de interpretação da norma em harmonia com o elemento histórico, conclui-se que a verdadeira vontade legiferante não é a do legislador do Dec.-Lei n.º 134/98, cuja matriz europeia é denunciada pela “notória colagem” ao texto daquela directiva(5), mas sim a do legislador comunitário das Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, que aquele transpôs para o direito interno. E como o regime de contencioso pré-contratual inserto no CPTA se limita a reproduzir, embora com alguns retoques, o regime do Dec.-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, é óbvio que a mesma colagem foi “assumida” pelo legislador do CPTA. Ora, o quadro legal comunitário que esteve na base do Dec.-Lei n.º 134/98 modificou-se com a publicação da Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, que Portugal deveria transpor até 20-12-2009. No seu considerando n.º 4 a Directiva 2007/66/CE refere que “entre as deficiências assinaladas [nas Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE] figura, em especial, a inexistência de um prazo que permita interpor um recurso eficaz entre o momento da decisão de adjudicação e o da celebração do contrato em causa. Por vezes, essa inexistência conduz a que as entidades adjudicantes, que pretendem tornar irreversíveis as consequências da decisão de adjudicação contestada, procedam rapidamente à assinatura do contrato. A fim de obviar a esta deficiência, que constitui um obstáculo sério a uma tutela jurisdicional efectiva dos proponentes em causa, nomeadamente dos proponentes que ainda não tenham sido definitivamente excluídos, é necessário prever um prazo suspensivo mínimo, durante o qual a celebração do contrato em questão fique suspensa, independentemente do facto de a celebração ocorrer ou não no momento da assinatura do contrato”. A Directiva pretende, pois, combater as situações de facto emergentes das celebrações precipitadas dos contratos (race to signature), e além disso obstaculizar as adjudicações directas mediante a obrigatoriedade da entidade adjudicante publicitar, por qualquer meio, o resultado do procedimento concursal. Com esse propósito introduziu um período obrigatório de suspensão (stand still) entre a adjudicação e a celebração do contrato, e atenuou a proibição do efeito suspensivo automático, que passa a ser obrigatório nos casos em que seja interposto “recurso” de uma decisão de adjudicação de um contrato ou quando a legislação dos Estados-Membros preveja que o pedido de alteração da decisão deva ser feito directamente pelo interessado à entidade adjudicante. No caso das medidas provisórias elas podem ser recusadas se as consequências negativas prováveis da sua aplicação superarem as vantagens, atendendo a todos os interesses susceptíveis de serem lesados, bem como ao interesse público. Concluiu-se, pois, que com a Directiva 2007/66/CE o paradigma em matéria de suspensão automática de efeitos se alterou substancialmente. E assim sendo, então a norma em questão – art.º 132.º, n.º 3, do CPTA – tem de ser interpretada à luz do regime comunitário actual e não em conformidade com o regime pregresso. De resto, de harmonia com o primado do direito comunitário, afirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 15 de Julho de 1964(6), esta é a atitude incontornável no confronto da lei interna com a legislação comunitária, mesmo que esta ainda não tenha sido implementada a nível nacional, como sucede com a Directiva 2007/66/CE. Dir-se-á, portanto, que a mens legis actual não apoia o argumento histórico em que se baseia a tese excludente. No que se refere ao elemento literal, não só este não aponta inequivocamente para a exclusão, como é possível extrair dele sentido diferente, quer por recurso ao argumento a contrario (não obstante a sua conhecida falibilidade), quer com base numa interpretação apoiada no elemento sistemático. Com efeito, da conjugação do elemento literal com o elemento sistemático, considerando ainda os contributos dos elementos histórico e lógico, pode afirmar-se, e a nosso ver com segurança, que a norma do art.º 132.º, n.º 3, do CPTA, não tem uma função excludente. É sabido que na interpretação o intérprete não pode confinar-se apenas ao elemento literal e racional: a lei impõe-lhe que reconstitua a partir dos textos o pensamento legislativo(7), tendo em conta a unidade do sistema jurídico (art.º 9º, n.º 1, do CC). Na interpretação das normas o elemento sistemático é fundamental, já que “o sentido de uma disposição ressalta nítido e preciso, quando é confrontada com outras normas gerais ou supra ordenadas”(8). A função de interligação que está associada ao elemento sistemático “compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico" (9). Atente-se na redacção dos n.os 2 e 3 do art.º 132.º do CPTA: 1… 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a actos administrativos os actos praticados por sujeitos privados, no âmbito de procedimentos pré-contratuais de direito público. 3 - Aplicam-se, neste domínio, as regras do capítulo anterior, com ressalva do disposto nos números seguintes (negrito nosso). Considerando a localização deste preceito (n.º 3) e presumindo um labor ponderado e congruente do legislador a par duma preocupação com a correcção gramatical, a utilização da contracção da preposição em com o pronome demonstrativo este, “neste [domínio]” expressa uma relação espacial de proximidade ou vizinhança, obviamente apenas com os casos especiais previstos no n.º 2 do art.º 132.º, e não uma pretensa relação com todas as situações contempladas no art.º 132.º Se assim não fosse então a fórmula utilizada por certo seria idêntica à usada no art.º 130.º, n.º 4, e a norma em causa inserida a final do artigo 132.º, exactamente como se fez com aquele preceito legal, cuja redacção não deixa margem para dúvidas acerca da inequívoca intenção do legislador. Por isso esta interpretação do n.º 3 do art.º 132.º do CPTA, no sentido de que a norma visa apenas os casos mencionados no número anterior e não todas as providências relativas a procedimentos de formação de contratos, é - a nosso ver – a que mais se adequa aos ditames do art.º 9.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, sendo até coerente com a natureza dos actos a que se refere o n.º 2 do art.º 132.º do CPTA, que justificam a opção do legislador por um contencioso puramente anulatório, despido da tutela urgentíssima dispensada pelos artigos 128.º, n.º 1 e 131.º, n.º 1, do mesmo diploma, assim se conciliando a exigência de conjunção entre o elemento gramatical e o elemento lógico(10) na interpretação da norma em apreço. De facto, não tem sentido lógico excluir a aplicação dos mecanismos de suspensão automática e de decretamento provisório às providências cautelares relativas à formação de contratos, porque, como bem refere ANA GOUVEIA MARTINS, “o contencioso pré-contratual, a ser objecto de alguma diferenciação face ao regime geral, será no sentido da instituição de uma tutela reforçada e não de uma tutela diminuída”(11). Por outro lado a tutela cautelar no contencioso pré-contratual visa essencialmente a protecção dos princípios da concorrência, transparência e imparcialidade, como decorre do art.º 1.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos (CCP) que apropriadamente exercitados protegem o interesse público e, indirectamente, todos os interesses em presença, incluindo eventuais direitos ou interesses dos contra-interessados, os quais - sob pena de clara infracção ao princípio da igualdade - não podem merecer tratamento mais favorável que o concedido ao direito ou interesse do impugnante, nem essa desigualdade resulta da Directiva 2007/66/CE, nem sequer a mesma se colhe da redacção inicial das Directivas que alterou. Neste contexto a interpretação excludente pressupõe uma discordância absoluta entre os resultados da interpretação lógica e da interpretação gramatical, na medida em que não faz logicamente sentido que o art.º 128.º, n.º 1, do CPTA, não seja aplicável aos procedimentos cautelares previstos no art.º 132.º, tanto mais que a suspensão automática pode ser paralisada pela resolução fundamentada que o n.º 1 do art.º 128.º prevê, que ampara adequadamente os vários interesses em jogo. Logo, o argumento de que o art.º 80.º da LPTA não foi incluído na remissão constante do art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 134/98 por se entender que “a atribuição de efeito suspensivo automático a qualquer requerimento de suspensão de eficácia” poderia “traduzir-se em múltiplas suspensões injustificadas do procedimento respectivo” não serve para sustentar idêntico argumento no domínio do art.º 132.º, n.º 3, do CPTA, não só porque “é essencial garantir a correcção das ilegalidades numa fase em que o procedimento de formação do contrato ainda está em curso, por forma a evitar que a morosidade da prolação da decisão final nos recursos interpostos de actos prévios equivalha, as mais das vezes, a uma verdadeira denegação de justiça”(12), mas também porque o interesse público fica adequadamente acautelado pelo mecanismo de paralisação do efeito suspensivo automático. Concluiu-se assim que a interpretação excludente do n.º 3 do art.º 132.º do CPTA, apoiada num dos sentidos possíveis do elemento literal e pretensamente fundada no elemento histórico, leva a que não haja concordância absoluta entre o resultado da interpretação lógica e o resultado da interpretação gramatical. E se, então, não é necessário “operar uma rectificação do sentido verbal na conformidade e na medida do sentido lógico”(13) é, apenas, porque a interpretação da norma no sentido literal que aqui se propõe – ou seja, que a norma visa apenas os casos especiais contemplados no n.º 2 - é aquela que melhor compatibiliza todos os elementos de interpretação e mais se ajusta à legislação comunitária neste domínio, posterior à Directiva 89/665/CEE. Acresce que a interpretação excludente do art.º 132.º, n.º 3, do CPTA, viola frontalmente os princípios da tutela jurisdicional efectiva (art.os 20.° e 268° da C.R.P.), da igualdade (art.º 13.º da C.R.P. e art.º 1.º, n.º 4, do CCP), da transparência e da concorrência (art.º 1.º, n.º 4, do CCP). Nos primeiros dois casos porque, em regra, inutiliza o efeito útil da decisão final, remetendo o interessado para meios ressarcitórios de índole indemnizatória, nem sempre integralmente reparadores, o que o coloca numa posição de subalternidade em relação ao tratamento dispensado ao adjudicatário; depois porque pactua com práticas pouco claras a que urge por cobro, não reprimindo as violações da lei numa fase em que ainda podem ser corrigidas e dando guarida a práticas restritivas do princípio da concorrência, que distorcem o normal funcionamento do mercado e depreciam o interesse público. * As recorridas sustentam que não estão preenchidos os requisitos do art.º 131.º, n.º 1, do CPTA, por não existir uma situação de especial urgência (e, claro, de direitos, liberdades e garantias), pelo que a providência sempre deve ser indeferida. A concessão da providência no âmbito do artigo 131.º do CPTA “destina-se a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, evitando os danos que possam resultar da demora desse processo”(14). “As situações de urgência hão-de, pois, reportar-se aos casos em que na pendência do processo cautelar, sem o decretamento provisório, haverá lesão ou perda iminente e irreversível do objecto litigioso, tornando inútil a própria providência cautelar requerida e, por conseguinte, a sentença de mérito”(15). Conforme decorre do exposto, um dos requisitos é a iminência da lesão; ora, iminente, significa “que ameaça se concretizar, que está a ponto de acontecer; próximo, imediato. Ex.: desabamento iminente”(16). Não assim quando essa lesão, mesmo admitindo a sua concretização, não é iminente, isto é, quando não se verifica de imediato, num curtíssimo espaço de tempo. Que o normativo supra referido está talhado para situações iminentes e irreparáveis prova-o o art.º 128º, nº 1, do CPTA. Na verdade, de harmonia com o princípio vertido no art.º 9º, nº 3, do CC, a única interpretação plausível para a existência de dois remédios para a mesma situação genérica – acto administrativo lesivo que justifica a dedução de providência cautelar – é a que propugnamos, isto é, de que o art.º 131º do CPTA está talhado para as situações de grave e irreparável iminência da lesão, ou seja, quando existe um exacerbado periculum in mora, decorrente da própria marcha do procedimento cautelar, enquanto o art.º 128º, nº 1, está destinado às demais situações, em que embora exista periculum in mora a situação de facto não justifica o decretamento provisório e sem contraditório da providência. Embora a decisão seja proferida sem contraditório, ela deve alicerçar-se nos factos alegados pelo requerente, que demonstrem a especial urgência e a aparência do (seu) direito, e que permitam também ponderar os interesses conflituantes, de modo a que os danos resultantes da adopção da providência não sejam superiores ao da sua recusa(17). Volvendo os olhos para a p.i. do procedimento cautelar constata-se que para além de meras considerações genéricas a requerente, ora recorrente, nenhum facto alegou em concreto que permita preencher esse conceito de especial urgência, não bastando para tanto a mera susceptibilidade de serem iniciados procedimentos de contratação – art.º 19.º da p.i.. Admitindo, a benefício de raciocínio, que a decisão recorrida se tinha debruçado sobre o mérito do pedido de decretamento provisório, afigura-se-nos assim que, face aos elementos de facto de que poderia dispor outra solução não lhe restaria do que indeferir o pedido de decretamento provisório da providência. * As duas questões a que acima se procurou dar resposta foram propositadamente apreciadas para melhor se compreender a resposta que se irá dar à questão suscitada pela ANCP, segundo a qual a decisão recorrida não é impugnável. Prima facie dir-se-á que o teor literal do art.º 131.º, n.º 5, do CPTA, suporta esse entendimento. O que, porém, não basta porque o sentido literal é incerto, hipotético, equívoco(18). Abstractamente é possível visualizar três tipos de decisão no âmbito do art.º 131.º do CPTA: de rejeição liminar (como foi o caso), de indeferimento ou de deferimento. Só no caso de deferimento é que a lei impõe que a providência decretada seja obrigatoriamente sujeita a contraditório e a revisão urgentes (n.º 6). Ora, como a lei nada diz quanto à impugnabilidade ou não da decisão de revisão, parece que no silêncio da lei se deve entender que a mesma é recorrível(19). Isto é, só a decisão que confirme ou altere o decidido (nesta alteração se incluindo o levantamento da providência) é que pode ser objecto de recurso jurisdicional. Donde, não ser manifestamente recorrível a decisão liminar que indefere a providência, visto que esta decisão não é sujeita a contraditório nem a revisão. Ora, se assim é em relação ao indeferimento parece não existir qualquer justificação para se entender o oposto em relação à decisão que rejeite (por razões formais) a pretensão; na verdade, em ambos os casos o efeito prático é o mesmo. Conclui-se, pois, que qualquer que seja a decisão liminar proferida sobre o pedido de decretamento provisório da providência, a mesma é irrecorrível. Neste sentido já decidiu este TCA Sul no ac. de 10-03-2005(20). Resta dizer que o tribunal ad quem não está vinculado à decisão sobre a admissibilidade do recurso tomada pelo tribunal a quo (art.º 685.º-C, n.º 5, do CPC). * III – Dispositivo: Nos termos expostos acordam em rejeitar o recurso interposto, por inadmissibilidade do mesmo. Custas pela recorrente. Lisboa, 14-01-2010 Benjamim Barbosa (Relator) Carlos Araújo Teresa de Sousa (1) Os motivos subjacentes à decisão são de rejeição e não indeferimento, como nela se escreveu. (2) Cfr. art.os 2.º, n.º 1, al. b), das referidas Directivas (3) Cfr., respectivos art. os 2.º, n.º 3. (4) Proc. n.º 01471/06, Rel. Rogério Martins; no mesmo sentido, ac. do TCAS de 05-07-2007, proc. n.º 02692/07, Rel. Teresa de Sousa. (5) ANA GOUVEIA MARTINS, A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 251. (6) Costa vs. Enel. (7) Refere BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 1987, p. 188) - que o uso desta expressão reflecte o propósito do legislador do Código Civil de não tomar partido na querela entre o subjectivismo (a vontade do legislador como desígnio da interpretação) e o objectivismo (reconstituição da vontade da lei). (8) FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, 4ª ed. pag. p. 143 (9) BAPTISTA MACHADO, ob. cit., p. 193. (10) BAPTISTA MACHADO, ob. cit. p. 181 (11) Ob. cit., p. 251. (12) Idem, p. 283 (13) FRANCESCO FERRARA, ob. cit., p. 149 (14) MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2005, p. 323; no mesmo sentido, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA, A justiça Administrativa, 9.ª ed., Coimbra, Almedina, p. 360-361. (15) MARIA FERNANDA MAÇÃS, As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “in”, Revista do Ministério Público, Ano 25.º, Out/Dez, n.º 100, pp. 41 e ss. (16) Dicionário Electrónico Houaiss. [Em linha]. [Consulta em 09-01-2010]. Disponível em: URL: http://www.dicionariohouaiss.com.br/index2.asp (17) Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., p. 361 (18) FRANCESCO FERRARA, ob. cit., p. 140. (19)Neste sentido, cf. VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., p. 361 (20) Proc. n.º 0575/05 |