Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1840/10.8BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:11/29/2022
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
(NÃO) NULIDADE
(NÃO) ALTERAÇÃO PDM
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O R., Município de Peniche, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 08.10.2014, que julgou procedente a ação administrativa especial de declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Peniche, de 27.11.2011, referente ao processo n.º 67/06 e nulidade dos despachos do Diretor do Departamento, praticados ao abrigo de delegação de poderes do Presidente da Câmara Municipal de Peniche, de 27.06.2007 e de 18.07.2007, contra si intentada pelo Ministério Público e tendo como contrainteressado L….

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 263 e ss., ref. SITAF:

«(…)

1. Por tudo quanto se deixou alegado deve toda a matéria vertida no ponto B do I das presentes alegações, ser dada como matéria provada e assente, e as referida no ponto A do I das presentes alegações ser dada como não provada sob pena de violação do artigo 608.º, n.º2 e 662.º ambos do CPC

2. A posição expressa na sentença recorrida não tem qualquer apoio no texto da lei nem traduz a responsabilidade dos actos praticados pelo Réu

3. A decisão sobre a matéria de facto merece ser alterada, nos termos dos artigos 662°, n.° 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, por provada, uma vez que foi por várias testemunhas afirmada como tendo existido e outra matéria dada como não provada, por assim, também, ter sido afirmado pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência e discussão de julgamento;

4. Assim, deve ser dado como não provado a seguinte matéria, pelas razões expressas anteriormente e que se dão por reproduzidas:

a. “ O Prédio sito na Avenida …….., em Peniche, n.° … a … tem uma cércea de 10,95m, 4 pisos acima da cota soleira”;

5. Deve ser dado como provado a seguinte matéria, pelas razões expressas anteriormente e que se dão por reproduzidas:

a. A casa pré existente não tinha dimensões de altura legalmente exigidas.

b. A casa pré existente não tinha condições de habitabilidade e de salubridade exigidas por lei.

c. O prédio construído, e em causa na presente acção, respeitou a cércea modal.

d. Haver razões sociais e técnicas relevantes para a reconstrução.

6. 0 plano director municipal é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o estabelecimento de programas de acção territorial, bem como para o desenvolvimento das intervenções sectoriais da administração do Estado no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respectivas estratégias de ordenamento territorial. Sendo este o objectivo de um PDM, jamais a interpretação dada ao normativo em causa poderia concretizar esse mesmo objectivo, muito pelo contrário. Se assim fosse a cidade de Peniche, jamais teria conseguido ter no seu centro habitação condigna e teríamos o oposto do que se pretendeu com a elaboração do PDM.

7. A interpretação posta em causa com a presente acção não foi exclusiva da presente situação, mas foi-a em todos os projectos aprestados na cidade de Peniche.

8. Sem excepção.

9. Interpretação sempre aceite pelo IPPAR, entidade de quem é obrigatório o parecer positivo ao projecto do que se edifica. Tal como aconteceu no presente processo; pois o IPPAR deu parecer positivo, o projecto obras em causa foi por aquele organismo público aprovado.

10. “ é ao Município —que é quem tem de aplicar as disposições do Plano às situações concretas —; que cabe a tarefa da interpretação das normas dos seus planos, tarefa essa que não é, muito pelo contrário, uma mera operação matemática (subsuntiva) de identificação de um sentido predefinido da norma, assumindo, antes, quantas vezes, uma configuração complexa, em particular quando estão em causa normas de pendor fortemente técnico (como são as dos instrumentos de planeamento), ou normas deficientemente redigidas, confusas e, mesmo, contraditórias ou incongruentes

11. Na interpretação destes tipos de normas, nunca esquecendo o objectivo do próprio instrumento territorial em causa, devem ser utilizados outros elementos interpretativos, designadamente; os elementos histórico, sistemático, e teleológico, que indicarão o sentido mais adequado a dar à norma no caso concreto a decidir. Por isso defende a mais moderna metodologia jurídica que na interpretação das normas também vai implícita a criação do direito para o caso concreto

12. Do ponto de vista estritamente técnico, a preservação das preexistências de um imóvel singular, onde se inclui a cércea, só faz sentido se esse imóvel estiver classificado ou possuir manifesto interesse cultural ou arquitectónico. Caso contrário, as preexistências devem referir-se aos valores do conjunto onde o imóvel se insere.

13. Cércea não são pisos, tal como é dito, erradamente, no douto acórdão. O fundamento jurídico em que assenta o douto acórdão para declarar a nulidade do acto de licenciamento decorre de o projecto aprovado prever quatro pisos, ultrapassando em dois a cércea da preexistência.

14. Erro que só denota falta de atenção por parte do juiz a quo, pois quer pelo depoimento das testemunhas, quer pela própria definição de cércea do próprio PDM tal distinção é clara, certo é que, em bom rigor, a altura da edificação (e cércea) se referem à altura da fachada (aspecto formal) e o número de pisos à distribuição interior do edifício (aspecto funcional), sendo, por isso, conceitos distintos.

15. O Regulamento de PDM não refere, nem condiciona, o número de pisos nos espaços urbanos e nos espaços culturais

16. o douto acórdão resolve optar por um conceito de cércea do vocabulário Urbanístico da DGOTU, 2004, para definir o referido conceito e indicar erradamente que “a cércea licenciada de 10,95m corresponde a 4 pisos” o que não é verdade, ignorando totalmente o conceito existente no próprio Regulamento do Plano Director Municipal e utilizando um conceito indicativo e definido vários anos depois do acto em causa na presente acção, ou seja, o licenciamento

17. Nos PDM estão em causa conceitos cujo significado se esgota no âmbito de aplicação de cada um dos instrumentos normativos aplicáveis, nomeadamente planos municipais.

18. Daí que se tenha de reconhecer a cada um dos municípios algum campo de discricionariedade no âmbito dos seus regulamentos municipais, designadamente de planeamento, na exacta medida em que pretendam exprimir valorações e opções normativas próprias das autarquias locais

19. A esta constatação não obsta sequer o esforço de harmonização de conceitos que foi levado a cabo pela Direcção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano nos anos subsequentes da situação em causa dos presentes autos, através da publicação do «Vocabulário Urbanístico»: E isto porque não só o documento referido tem um carácter meramente indicativo, como não se pode sobrepor ao Regulamento do Plano Director Municipal de Peniche, que tem valor de lei, porquanto este instrumento normativo formula opções próprias nesta matéria.

20. Na data da aprovação do Regulamento do Plano Director Municipal de Peniche (1995), vigorava, estabelecendo o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro. E nesse diploma nenhuma definição se estabelecia relativamente ao que pudessem ser, em concreto, os conceitos inseridos no regulamento do PDM do ora recorrente

21. Não pode ser de uma lei posterior, que não identifica ou define tais conceitos, que se retira a interpretação do regulamento em causa, assim, como também não podem reconduzir-se as obras de adaptação e de remodelação a obras de reconstrução.

22. E, portanto, no conceito de cércea à luz do Regulamento do Plano Director Municipal de Peniche que se tem que verificar se os actos praticados pelo ora recorrente, e em causa na presente acção, estão ou não aferidos dos vícios invocados.

23. Importa realçar que, contrariamente ao que se extrai da fundamentação do douto acórdão, a definição contida no Regulamento do Plano Director Municipal não refere, nem limita, o número de pisos marginais, os eventuais pisos recuados, os elementos das coberturas (telhados), nem os espaços habitáveis (ou não habitáveis) inseridos nos sótãos resultantes dos desvãos dessas coberturas, mas apenas a altura média da fachada principal do edifício que margina o arruamento adjacente, conforme dispõe a alínea e) do n.° 2 do artigo 2.°,

24. É o próprio IPPAR que, no seu parecer de 27 de Outubro de 2006, corrobora precisamente o que acabámos de expor: “A CM de Peniche solicitou parecer ao IPPAR sobre um projecto relativo à construção de um edifício com um volume correspondente a 3 pisos e aproveitamento de sótão

25. E por isso que o Regulamento do Plano Director Municipal de Peniche, nas suas definições (artigo 2.°) e nas normas que invocam volumetrias (p. ex: artigo 11.° e artigo 27.°), nunca refere número de pisos, mas sim, e apenas, altura da construção e cércea da preexistência. Ou seja, nenhuma destas normas refere ou restringe o número de pisos, mas apenas, e como é desejável e tecnicamente adequado, a altura das construções e a cércea da preexistência

26. Não assiste qualquer razão ao douto acórdão de que agora se recorre. No qual resulta um deficiente enquadramento e, por isso, uma deficiente conclusão quanto à validade do acto de licenciamento e isto por ter considerado que, no caso, a altura da edificação não podia exceder a cércea da preexistência, no máximo, de dois pisos, considerando nulo o acto de licenciamento por o projecto prever a construção de quatro pisos acima da cota de soleira (o que, como referimos, nem sequer corresponde à realidade), quando tal limitação não decorre do Plano Director Municipal de Peniche.

27. Não devemos “reproduzir” os edifícios antigos, e se os princípios gerais de intervenção nos centros históricos apelam ao respeito pelos aspectos dominantes da imagem global (n.° 3 do artigo 26.°), toma-se fácil concluir que o respeito pela “cércea da preexistência”, deve seguir a mesma linha de actuação;

28. Ou seja, a intervenção deve observar e dialogar como todos os valores e referências, formais, funcionais, tipológicas e patrimoniais, do conjunto edificado onde se insere,

29. podemos concluir que a “cércea da preexistência” refere-se, com as necessárias adaptações, à cércea modal mencionada na alínea a) do n.° 3.1 do artigo 11.°.

30. Perante esta matéria e fundamentação dada no próprio acórdão, dúvidas não há quanto ao facto de o próprio Tribunal a quo admitir que o edifício em causa se situa em espaço urbano, apesar de ficar também inserido na zona de protecção das muralhas de Peniche, acrescentando: “as normas que disciplinam estes dois espaços terão de se compaginar, sempre que possível

31. Do ponto de vista técnico, a “cércea da preexistência”, descrita no n.° 1.3 do artigo 27.° do Regulamento do PDM, refere-se à cércea modal da banda onde o edifício se insere, e não à cércea do edifício existente a demolir

32. Sobre o conceito de reconstrução e razões de ordem técnica ou social, também, não podemos aceitar a fundamentação existente no douto acórdão uma vez que, tal como acima referimos, não estamos perante disposições sem contexto técnico especifico, mas sim perante normas que carecem de interpretações especializadas.

33. A construção do edifício, e a demolição daí consequente, foram apreciadas e aprovadas pelo IPPAR organismo que, para além de deter a tutela dos espaços histórico- culturais classificados (como é caso da ZEP em causa), não desconhece o Regulamento do PDM de Peniche, pois foi uma das entidades que o apreciou e aprovou.

34. Mas a aprovação do IPPAR, apesar de ter sido dada como provada pelo douto acórdão, é totalmente ignorada na decisão final.

35. O edifício existente (com um corpo principal e diversos anexos construídos de forma casuística) não tinha qualquer valor arquitectónico intrínseco ou de acompanhamento, como provam os pareceres dos serviços camarários e do IPPAR,

36. Como refere a memória descritiva do projecto e como se verificou na visita prévia realizada ao local cujas as fotografias se encontram juntas aos processo administrativos, o citado edifício existente encontrava-se devoluto e bastante degradado, não reunido assim as condições de salubridade e de habitabilidade que pudessem proporcionar uma utilização condigna e devidamente ajustada às exigências funcionais previstas na legislação actual;

37. O novo edifício não só resolveu essas deficiências, como acertou a volumetria da banda ao respeitar os alinhamentos e a cércea modal da frente edificada, sendo mesmo a sua altura mais baixa do que a do edifício imediatamente confinante, conforme aliás está expresso no parecer do IPPAR: “verifica-se que a proposta se enquadra sensivelmente no volume do edifício confinante, pelo que não se sê inconveniente na sua viabilização

38. O recuo da fachada lateral do novo edifício proporcionou o alargamento do arruamento transversal e a construção de um passeio que antes não existia, optimizando assim a visibilidade do entroncamento e as condições de segurança e de circulação rodoviária;

39. A construção do citado passeio criou também acessos seguros ao novo edifício e dotou o local com as acessibilidades constantes do Decreto-Lei n.° 163/2006, de 8 de Agosto, observando assim as disposições legais sobre segurança e acessibilidades

40. Pelo que, ao contrário do que afirma o acórdão recorrido houve razões de ordem técnica e sociais para o licenciamento em causa

41. Faz, ainda douto acórdão faz interpretações de termos técnicos, sem o menor rigor e conhecimento, e ignorando tudo quanto se encontra nos processos administrativos juntos com o presente processo, acabando assim por confundir “levantamento topográfico” com “levantamento altimétrico”.

42. Através simples leitura atenta dos processos administrativos em causa, bem como do próprio processo em causa, para verificarmos que, ao contrário do que é dito no douto acórdão, o processo de licenciamento em causa foi instruído com todos os elementos e peças gráficas legalmente exigíveis.

43. Neste prédio vivem famílias da classe média, há vários anos, há mais de sete anos, pelo que a nulidade do licenciamento levaria a que se criassem graves problemas de ordem social, colocando as famílias sem tecto, as quais alicerçaram as suas vidas no principio da confiança na administração;

44. Devem ser atribuídos efeitos putativos ao acto em causa, e deve ser dada prevalência ao princípio da confiança, não só pelo facto de terem já decorrido mais de sete anos, como também, perante uma ponderação dos interesses em jogo, a vida de várias famílias que estruturam as suas vidas no pilar da confiança da administração tem que prevalecer, pois, uma eventual declaração da nulidade vem colidir com as expectativas legítimas que os particulares adquiram com esse acto,

45. A sentença recorrido violou o princípio da confiança, da boa fé, da protecção dos interesses dos cidadãos, da justiça e da imparcialidade e da legalidade, os artigos 3o, 4o , 6o e 6°A do C.P.A e 490° n.° 1 , 608, n.°2 e 2,662° do CPC e 13°, 22°, 26°, 37°, 112° ,266o, 268. da CRP , os artigos do PDM, entre outros (…)».

O A., Ministério Público, contra-alegou, tendo ali concluído como se segue – cfr. fls. 360 e ss., ref. SITAF:
«(…)

1 - Os actos impugnados, bem como os pareceres que lhes estão subjacentes são completamente omissos quanto ao requisito estabelecido no ponto 1.2 do art. 27° do RPDM, sobre a excepcionalidade da situação ditada por razões de ordem técnica ou social;

2 - Pese embora esses motivos caiam no âmbito dos denominados conceitos indeterminados, fica por demonstrar qual a causa ou a razão de cariz técnico ou social que justificou a construção de um edifício para lojas comerciais e habitação particular;

3 - Sobre as razões de ordem social, nem pelo recorrente, nem pelas testemunhas é indicada uma única dessas causas, de resto, aquele destino é quanto basta para afastar qualquer tipo de cariz social do empreendimento;

4 - Já quanto às “razões de ordem técnica” invocadas pelo recorrente como tais, ligadas a arruamentos, passeios, salubridade, conforto, envolvência ..., além do art. 27°, ponto 1.2 do RPDM exigir, para a reconstrução do prédio, um carácter excepcional dessa ordem, as mesmas não cabem dentro desse conceito, por mais lato que se entenda o seu lastro de indeterminação.

5 - Sendo verdadeira a asserção de que os parâmetros urbanísticos de “cércea” e de “pisos” traduzem realidades diferentes, ambos devem merecer igual observância numa operação urbanística de reconstrução, por força da definição de “obras de reconstrução”, consagrada no art. 2°/c do RJUE, na redacção à data em vigor dada pelo DL n° 555/99, de 16/12, que são: “as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos”, isto é, os parâmetros de “pisos”, a par da “cércea” devem manter-se idênticos aos preexistentes, numa situação de reconstrução.

6 - E, incluindo-se, eles, no conceito de “cércea da preexistência”, para o sobredito efeito de obras de reconstrução, ambos foram realmente violados, porquanto a altura do edifício passou de 7 m para 10,95 m, o número de pisos passou de 2 para 4;

7 - E, para efeitos do disposto no art. 27° do RPDM, o que interessa é que aquilo que venha a ser adaptado, remodelado ou reconstruído respeite a cércea da obra demolida e não a cércea modal, senão para quê a exigência específica da comprovação do existente.

8 - Por último, não tendo o licenciamento sido instruído com o levantamento topográfico do existente, igualmente foi violado o ponto 1.4 do citado art. 27° do RPDM, ou seja, esse artigo foi violado em toda a sua linha.

9 - Não se questiona o benefício da operação urbanística em análise, quer para os proprietários quer para o município, nem mesmo a justeza ou acertada opção arquitectónica, só que esta não encontra eco junto do Regulamento do PDM de Peniche, pelo que a sua validade deveria ter passado, eventualmente, pela alteração desse diploma legal, (já há anos anunciada pela CM), ou pela implementação de um Plano Pormenor, como, aliás, determina o n° 2 do art. 27°, citado, tendo ficado por explicar por que assim não se enveredou.

10 - Quanto aos referidos efeitos decorrentes de acto nulo, como não constituíram matéria da contestação a decisão sobre os mesmos configuraria excesso de pronúncia.

11 - Daí que nenhuma censura merece, a nosso ver, o acórdão sob recurso, já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço, devendo a mesma ser mantida.(…).»


O recorrente, notificado do despacho proferido por este tribunal em 27.06.2021, para informar «(…) se, atendendo ao tempo entretanto decorrido desde as datas da prática dos atos impugnados e, bem assim, da prolação da decisão recorrida, se se verificou alguma superveniência jurídica ou de facto que possa ter implicação na decisão do presente recurso, designadamente, quanto ao Regulamento do PDM de Peniche ou eventual aprovação de Plano Pormenor para a zona em apreço.», veio aos autos juntar certidão com o parecer da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) - - cfr. fls. 413 e ss., ref. SITAF.

Na sequência do que, o DMMP junto deste tribunal emitiu a pronúncia - cfr. fls. 415 e ss., ref. SITAF.

Pronúncia sobre a qual o recorrente se pronunciou também, reiterando «tudo quanto por si foi alegado nos autos» - cfr. fls. 422 e ss., ref. SITAF.

Com dispensa de vistos, após o despacho de 27.06.2021, importa apreciar e decidir em conferência.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao ter declarado a nulidade da deliberação que aprovou o licenciamento da construção de um edifício destinado a habitação e comércio, sito na Avenida 25 de Abril, em Peniche, por violação do disposto no art. 26° do Regulamento do PDM de Peniche, do ponto 1.3. do art. 27.º do mesmo Regulamento e alínea a) do art. 68.º do RJUE.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto provada, constante da decisão recorrida, é aqui transcrita ipsis verbis - cfr. fls. 230 e ss., ref. SITAF:
«(…)

1. Em 8 de Novembro de 2006 é subscrito documento timbrado do "IPPAR” Instituto Português do Património Arquitectónico, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Peniche, onde consta:


«Imagem no original»

2. O IPPAR-Instituto Português do Património Arquitectónico emitiu parecer onde consta:



3. Em 4 ele julho de 2007 é subscrito parecer técnico n.° 340/07, em folha timbrada da "Câmara Municipal de Peniche', onde consta, designadamente:



4. Em 18 de Julho de 2007 é proferido despacho:

«Imagem no original»

5. Em 17 de Julho de 2007 é subscrito documento timbrado de "Câmara Municipal de Peniche", denominado de "Alvará de Obras de Demolição n.º 1…/07", onde consta designadamente:

«Imagem no original»

6. Em 30 de Julho de 2007 é subscrito um documento timbrado de 'Câmara Municipal de Peniche, denominado de 'Alvará de Obras de Construção n.º 2…/07, onde consta, em especial:

«Imagem no original»

7. Em 5 de Junho de 2009 é subscrito documento timbrado de "Câmara Municipal de Peniche', denominado de 'Alvará de Utilização n.° 8…/09' onde consta especialmente '... Por despacho de 5 de junho de 2009 foi autorizada a seguinte utilização: habitação e ocupação: prédio composto por 4 pisos, com dois comércios no r/chão, correspondentes às fracções “A" e 'B' e sete fogos nos restantes pisos correspondentes às fracções de "C” a 'I', tem ainda no r/chão um arrumo afecto à fracção “A" e sete garagens afectas às habitações. O sótão tem cinco arrumos afectos às fracções 'C, "D", "E”, “F”, “G" e uma arrecadação afecta à fracção “I” com acesso pelo interior da própria fracção...’;

(Facto Provado por documento, a fls não numeradas do Volume 3/3 do PA)

8. O Prédio sito na Avenida ……, em Peniche, n.° … a … tem uma cércea de 10.95m, 4 pisos acima da cota soleira; (Facto Provado por documento "Ficha de Descrição da Edificação", a fls 1 e segs dos autos-paginação electrónica)

9. O prédio pré-existente sito na Avenida …., em Peniche, n,° … a …, não era habitado antes de ser objecto de licenciamento pelo Alvará n.° 2…/07;

(Facto Instrumental Provado por prova testemunhal)

10. O prédio sito na Avenida ….., em Peniche, n.º … a …, foi ocupado por famílias da classe média.

(Facto Instrumental Provado por prova testemunhal)

11. O prédio sito na Avenida ….., em Peniche, n.° … a …, situa-se em espaço cultural e em zona especial de protecção das muralhas;

(Facto Provado por documento, a fís 37 e segs dos autos - paginação electrónica - documento denominado "Anexo-Urb. VB c planta desenhada Anexo - URB VA)

12. O prédio pré-existente sito na Avenida ……, em Peniche, n.° … a …, tinha menor altura que a dos prédios confinantes.

(Facto Provado por documento, a fís 64 e segs dos autos -paginação electrónica - fotografia denominada 'projecto de licenciamento" e facto instrumental provado por prova testemunhal)


2.2. MATÉRIA DE FACTO NÀO PROVADA
1. A casa pré-existente não tinha dimensões de altura legalmente exigidas;
Não existem outros factos relevantes para a boa decisão da causa de que devam ser dados como não provados.

MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos com a petição inicial e contestação, bem como os contantes no Processo Administrativo, assim como na prova testemunhal produzida.
Na verdade, o Tribunal fundamentou sobretudo a sua convicção no testemunho de J…, Director do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Peniche desde 2002 que afirmou convictamente que o prédio em litígio não era habitado e foi ocupado por pessoas da classe média. Já G…, chefe de divisão do urbanismo da Câmara Municipal, interpretou as exigências de condições sociais do Regulamento como dizendo respeito às condições de habitabilidade, sendo que o prédio em questão não as tinha pois não tinha pé direito suficiente, nem condições de habitabilidade.
O Tribunal não ficou convencido, atento os depoimentos prestados pelas testemunhas, sobretudo por E…, arquitecto no Município de Peniche, que o edifício aqui em litígio não tinha as dimensões de altura legalmente exigidas. O Tribunal, no uso dos seus poderes previstos no n.° 2 do artigo 5º do NCPC, em resultado da instrução da causa, carreou para o presente processo os factos instrumentais 9., 10. e 12. Na verdade, o facto provado 09. é um facto instrumental que permite ao Tribunal chegar ao facto essencial, alegado pelo autor, de que os actos impugnados não demonstram que a reconstrução do imóvel se deveu a razões de ordem social. Quanto ao facto 10., trata-se também de um facto instrumental que permite ao Tribunal chegar ao mesmo facto essencial alegado pelo autor. E o facto 12. permite ao Tribunal provar o facto essencial invocado pelo autor de que a cércea da preexistência era de apenas 2 pisos. O facto 11. resulta provado por documento junto pelo próprio réu e nele o prédio em causa (assinalado com o n.° 9) está situado dentro da zona especial de protecção, de harmonia com o ZEP publicado em DR, IIª Série, n.° 71, de 24 de Março de 1967. (…)»

Adita-se à matéria de facto supra, ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, o seguinte facto:
12. A Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) dos serviços do Recorrido, emitiu a 12.07.2021, a seguinte certidão - - cfr. fls. 413 e ss., ref. SITAF:
«Imagem no original»

II.2. De direito

i) Do recurso sobre a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.

Pretende o Recorrente que seja alterada a decisão da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal a quo, nos seguintes termos: «Não obstante, acharmos que a matéria dada como provada é suficiente para que a presente acção tivesse sido e venha a ser julgada totalmente procedente, entendemos, sempre com o devido respeito, que também a decisão sobre a matéria de facto merece ser alterada, nos termos dos artigos 662°, n.° 1 do Código de Processo Civil, por provada, uma vez que foi por várias testemunhas afirmada como nunca o número de pisos integrar o conceito de cércea do Regulamento do Plano Director Municipal de Peniche e outra matéria dada como não provada, como haver razões técnica e socais para ter sido licenciado a obra em causa; a casa preexistente não tinha condições de habitabilidade e de salubridade exigidas por lei, entre outras, por assim, também, ter sido afirmado pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência e discussão de julgamento.

Ora, a matéria dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito, mas tal não corresponde á verdade, no nosso modesto entendimento, pois a matéria dada como assente, objecto de pronuncia por parte do tribunal “ a quo”, foi somente a matéria necessária para servir de base à tese adoptada na sentença e não a qualquer outra, que no nosso entender também é possível, ou melhor ainda, e salvo do devido respeito por opinião contrária, a única possível.

Pretende, assim que seja «A – (…) dado como não provado a seguinte matéria:

Ponto 8 “ O Prédio sito na Avenida 25 de Abril, em Peniche, n.° 40 a 48 tem uma cércea de 10,95m, 4 pisos acima da cota soleira “

Esta alteração deve ser consagrada e alterada a douta sentença, uma vez que nenhuma testemunha fez as referidas afirmações, muito pelo contrário, todas disseram que o edificado em causa tem só três pisos e um recuado e que o conceito de cércea consagrado no PDM não faz qualquer referencia ao número de pisos, tal como se pode ver pela transcrição do depoimento das testemunhas abaixo indicado.

B - deve ser dado como provada a seguinte matéria:

1. A casa pré existente não tinha dimensões de altura legalmente exigidas

2. A casa preexistente não tinha condições de habitabilidade e de salubridade exigidas por lei

3. O prédio construído, e em causa na presente acção, respeitou a cércea modal

4. Haver razões sociais e técnicas relevantes para a reconstrução

Estas alterações devem ser consagradas e alterada a douta sentença, uma vez que todas as testemunha fizeram as referidas afirmações, todas disseram que o edificado em causa não tinha dimensões de altura legalmente exigidas, que casa preexistente não tinha condições de habitabilidade e de salubridade exigidas por lei, que o prédio construído respeitou a cércea modal e que houve razões sociais e técnicas relevantes para a sua reconstrução, tal como se pode ver pela transcrição do depoimento das testemunhas abaixo indicado. (…)»

Seguindo-se, depois, 40 páginas de transcrição dos depoimentos de três testemunhas – de fls. 4 a 44 das alegações de recurso.

Por seu turno, em sede de conclusões, sobre esta matéria, aduz o Recorrente o seguinte – cfr. conclusões n.º 3 a 5: «(…) 3. A decisão sobre a matéria de facto merece ser alterada, nos termos dos artigos 662°, n.° 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, por provada, uma vez que foi por várias testemunhas afirmada como tendo existido e outra matéria dada como não provada, por assim, também, ter sido afirmado pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência e discussão de julgamento;

4. Assim, deve ser dado como não provado a seguinte matéria, pelas razões expressas anteriormente e que se dão por reproduzidas: a. “ O Prédio sito na Avenida ……, em Peniche, n.° … a … tem uma cércea de 10,95m, 4 pisos acima da cota soieira.

5. Deve ser dado como provado a seguinte matéria, pelas razões expressas anteriormente e que se dão por reproduzidas: a. A casa pré existente não tinha dimensões de altura legalmente exigidas; b. A casa preexistente não tinha condições de habitabilidade e de salubridade exigidas por lei; c. O prédio construído, e em causa na presente acção, respeitou a cércea modal; d. Haver razões sociais e técnicas relevantes para a reconstrução (…)»

Cumpre decidir.

Sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto», o n.º 1 do art. 640.º do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA, dispõe que «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»

No mesmo artigo, desta feita, no seu n.º 2, está ainda regulada a forma como se deve proceder à especificação dos meios probatórios, no sentido de, e para o caso previsto na alínea b) do número anterior, «a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)».

Termos em que é, assim, possível, distinguir dois tipos de ónus, como tem vindo a entender a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, no acórdão de 29.10.2015, P.233/09.4TBVNG.G1.S1(1): Um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes – cfr. n.º 1 do art. 640.º do CPC supra citado e transcrito e, um ónus secundário, que visa, não tanto a fundamentação e a delimitação do recurso, mas sim possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes – cfr. n.º 2 do art. 640.º, supra citado e transcrito.

O ónus primário refere-se à exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, conforme previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º, e visa fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e tem por função delimitar o objeto do recurso.

O ónus secundário consiste na exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, e visa possibilitar um acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.

Os requisitos formais, impostos para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso.

Relativamente ao ónus primário, nem sequer é possível recorrer às alegações para suprir deficiências das conclusões, uma vez que são estas que enumeram as questões a decidir e delimitam o objeto do recurso, devendo, quanto à impugnação da decisão de facto, identificar os concretos pontos de facto impugnados e a decisão pretendida sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal decisão.

Daí que, quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deva ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos.

Abrantes Geraldes(2) resume cristalinamente as obrigações impostas ao recorrente que impugne a matéria de facto no domínio atual(3), do seguinte modo:

«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…).» (sublinhados nossos).

A verificação do cumprimento destas exigências deve ser feita à «luz de um critério de rigor», pois «trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo», e na medida em que tais exigências devem ser o «contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento de realização de justiça»(4).

Ora, no caso em apreço, é evidente que o Recorrente não cumpriu o enunciado ónus primário de impugnação da matéria de facto, constante do n.º 1, alínea b) e n.º 2 do art. 640.º do CPC, pois que se bastou com a transcrição, em cerca de 40 páginas das suas alegações de recurso, o depoimento das testemunhas que, no seu entender imporiam decisão diversa, não tendo identificado no corpo das alegações, nem em sede de conclusões, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, que não resulta da remissão feita apenas para o momento do início da gravação e respetiva duração – cfr. fls. alegações e conclusões de recurso – e também não resulta da transcrição – embora esta não fosse suficiente, pois que o tribunal de recurso precisa sempre de ter a indicação do exato momento da gravação para poder ouvir aquela parte do depoimento, e não todo o julgamento, pois que o objeto do recurso não é a reapreciação de toda a prova, mas sim aspetos concretos e motivados de reapreciação daquele prova - que contempla respostas a variadíssimas questões para alem das que poderiam prender com a matéria de facto que se pretende impugnar.

Ou seja, o Recorrente identificou quais as testemunhas cujo depoimento, no seu entender, imporia decisão diversa, mas não indicou «com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso» - cfr. alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 640.º do CPC.

O incumprimento do aludido ónus acarreta a rejeição total do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, de acordo com o estatuído no art. 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, não havendo, nestes casos, lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento.

Não obstante, e como melhor explicitaremos infra, tal impugnação do julgamento da matéria de facto revelar-se-ia inútil para o sentido da decisão a proferir em sede de recurso, sendo jurisprudência dos tribunais superiores, da qual se cita, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.02.2021, P. 26069/18.3T8PRT.P1.S1(5), de que nada impede os tribunais de 2.ª instância de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, e no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de se apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil.


ii) Do erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida ao ter declarado a nulidade das deliberações de aprovação do licenciamento do edifício destinado a habitação e comércio, na Avenida 25 de Abril, em Peniche, por violação do disposto no art. 26° do Regulamento do PDM de Peniche e do ponto 1.3. do art. 27.º do mesmo Regulamento, e alínea a) do art. 68.º do RJUE.

Como pressuposto para assim decidir, o tribunal a quo atendeu, em suma, ao seguinte:

1. O imóvel em causa, situado na Avenida ……, em Peniche, foi objeto de processo de licenciamento, para habitação e comércio, titulado pela Alvará n.° 2…/07 (Factos Provados 3. 4. e 6.), com prévia demolição do existente - Alvará n.° 1…/07 – cfr. facto n.º 5 supra.

2. O licenciamento requerido foi objeto de parecer prévio do IPPAR, que foi favorável . cfr. factos n.º 1. e 2, supra.

3. Que o licenciamento em causa deferiu a construção de edifício com 4 pisos acima da cota de soleira, 7 fogos com cércea autorizada de 10,95m – cfr. factos n.º 6. e 7, supra.

4. O edifício licenciado situa-se em espaço urbano e em espaço cultural, mais concretamente, na zona de proteção das muralhas de Peniche – cfr. facto n.º 11 supra -, pelo que «as normas que disciplinam estes dois espaços terão de se compaginar, sempre que possível».

Com este enquadramento, que se mantém, atentemos na fundamentação da decisão recorrida: «tal implica que, por um lado, a altura das construções terá de respeitar o valor mais frequente das alturas das fachadas da frente edificada do lado do armamento onde se integra o novo edifício (Cfr. alínea a) do n.° 3.1. do artigo 11.° do Regulamento do PDM), mas também tem de respeitar a especificidade a que nos referimos acima, ou seja que, ao mesmo tempo, situando-se o edifício licenciado (cujo licenciamento foi impugnado) também em espaço cultural (Facto Provado 11.) (apesar de em espaço urbano também), a altura das edificações também não poderá exceder a cércea da preexistência (Cfr. n.º 1.3. do artigo 27° do Regulamento do PDM de Peniche), e ainda deve ter em conta o disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 23.° do Regulamento do PDM, na redacção aqui aplicável, e que estipula “… a protecção do património deve estar associada à adopção de critérios flexíveis, por forma a não impedir a necessária transformação de usos e actividades como condição para manter vivos os tecidos urbanos...'.

Quanto à altura da edificação, atentas as restrições acima apontadas, importa referir, por um lado, a altura das construções deve ser aferida pelo denominado valor modal (ou seja, o valor mais frequente) das alturas das fachadas da frente edificada do lado do armamento onde se integra o novo edifício (Cfr. alínea a) do n.° 3.1 do citado artigo 11.°) e, por outro lado, que a altura das edificações não poderá exceder a cércea da preexistência, por força do n.º 1.3. do artigo 27° do Regulamento do PDM de Peniche.

Ora, não está provado que a casa pré-existente não tinha as dimensões de altura legalmente exigíveis (Facto Não Provado 1.),

Mas, está provado que a altura da preexistência era mais baixa que a dos prédios confinantes (Facto Provado 12.). (…)» para assim concluir «de forma segura que a preexistência tinha uma cércea inferior á que foi licenciada de 10.95m, correspondente a 4 pisos (Factos Provados 6. e 12.).

Ora, a altura das edificações construídas nos espaços culturais não poderá exceder a cércea da preexistência (Cfr. n.° 1.3. do artigo 27° do Regulamento do PDM de Peniche) e, no caso, excede.

Mostra-se, assim, violado o PDM de Peniche pelas razões acima explanadas, o que transforma o licenciamento deferido por despacho do 18 de julho de 2007 e 27 de Junho do mesmo ano nulo por violação do PDM, devendo proceder o vício suscitado pelo Ministério Público (Cfr alínea a) do artigo 68.“ do RJEU). (…)» (sublinhados nossos).

Desde já se adianta que o assim decidido não se pode manter. Vejamos porquê.

Em primeiro lugar porque o tribunal a quo, embora enuncie que, dada a localização do prédio licenciado – que se situa em espaço urbano – enquanto espaço de elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações -, mas igualmente em espaço cultural – enquanto espaço que privilegia a proteção e salvaguarda dos valores do património arquitetónico, arqueológico e urbanístico -, mais concretamente, na zona de proteção das muralhas de Peniche – cfr. facto n.º 11 supra -, e que, assim, «as normas que disciplinam estes dois espaços terão de se compaginar, sempre que possível.», na decisão que proferiu tomou para si a defesa das normas que disciplinam a realização de operações urbanísticas em espaço cultural – cfr. art. 27.º do invocado RPDM de Peniche – fazendo tábua rasa das normas que regem essas mesmas operações em espaço urbano – cfr. art.s 2,º, n.º 2, alínea e), 11.º e 26.º do mesmo Regulamento – cfr. conclusões de recurso nº 23, 25, 26 e 29, designadamente.

E isto, apesar de não ter deixado de enunciar, como um dos pressupostos da sua decisão, a existência de um parecer favorável do IPPAR à realização da operação urbanística em apreço – cfr. ponto n.º 4 que antecede e factos n.º 2 e 3 supra.

Ora, o parecer do IPPAR, emitido que foi no âmbito das suas competências, refere as disposições conjugadas dos art.s 11.º e 27.º do RPDMP - precisamente, porque o prédio em causa se situava, não só em espaço urbano, mas também em espaço cultural, mais concretamente na zona de proteção das muralhas de Peniche.

E dúvidas não há, porque não está controvertido, que a construção em apreço cumpre a cércea modal da frente edificada, acertando a volumetria da banda, sendo mesmo a sua altura mais baixa do que a do edifício imediatamente confinante, conforme aliás está expresso no referido parecer do IPPAR.

E duvidas não há, também, que a dual localização do prédio impõe um esforço exigente, mas realista entre as disposições legais e regulamentares que a disciplinam.

Desta necessária articulação, entre condicionantes da ocupação urbanística entre espaços urbanos e culturais – o Regulamento do PDM de Peniche vigente à data dos factos, que havia sido aprovado pela RCM n.° 139/95 de 16.11. (RPDMP), dispunha que os espaço urbanos – cfr. alínea b) do n.º 2 do RPDMP «têm elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina fundamentalmente à construção» e que os espaços culturais – cfr. alínea m) do art. 2.º do RPDMP «privilegiam a protecção dos valores do património cultural, sobretudo o arquitectónico, arqueológico e urbanístico.»

Importa realçar, como alega o Recorrente que a definição contida no Regulamento do Plano Diretor Municipal não refere, nem limita, o número de pisos marginais, os eventuais pisos recuados, os elementos das coberturas (telhados), nem os espaços habitáveis (ou não habitáveis) inseridos nos sótãos resultantes dos desvãos dessas coberturas, mas apenas a altura média da fachada principal do edifício que margina o arruamento adjacente, conforme dispõe a alínea e) do n.° 2 do art. 2.° do RPDMP.

Este regulamento, quer nas definições - art. 2.° -, quer nas normas que invocam volumetrias, designadamente as que foram chamadas à colação nos presentes autos – art.s 11.°, 26.º e 27. °-, refere-se à altura da construção, cércea modal e cércea da pré-existência.

A decisão recorrida é aqui atacada por deficiente conclusão quanto à validade do ato de licenciamento, ao ter considerado que, no caso, a altura da edificação não podia exceder a cércea da pré-existência, entendida esta como a cércea do edifício a demolir, ou seja, dois pisos, considerando, em consequência, nulo o ato de licenciamento, por violação do PDM.

Porém, na fundamentação da sua decisão o tribunal a quo, e bem, aduz que «(…) Na verdade, como acima foi espelhado, o edifício licenciado situa-se em espaço urbano, na Avenida ……. (espaço de elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações), mas dentro do denominado espaço cultural (espaço que privilegia a protecção c salvaguarda dos valores do património arquitectónico, arqueológico c urbanístico), concratamente na zona de protecção das muralhas de Peniche (Facto Provado 11.). Tal significa que as normas que disciplinam estes dois espaços terão de se compaginar, sempre que possível.

Portanto, tal implica que, por um lado, a altura das construções terá de respeitar o valor mais frequente das alturas das fachadas da frente edificada do lado do armamento onde se integra o novo edifício (Cfr. alínea a) do n.° 3.1. do artigo 11.° do Regulamento do PDM), mas também tem de respeitar a especificidade a que nos referimos acima, ou seja que, ao mesmo tempo, situando-se o edifício licenciado (cujo licenciamento foi impugnado) também em espaço cultural (Facto Provado 11.) (apesar de em espaço urbano também), a altura das edificações também não poderá exceder a cércea da preexistência (Cfr. n.º 1.3. do artigo 27° do Regulamento do PDM de Peniche), e ainda deve ter em conta o disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 23.° do Regulamento do PDM, na redacção aqui aplicável, e que estipula “... a protecção do património deve estar associada à adopção dc critérios flexíveis, por forma a não impedira necessária transformação de usos c actividadcs como condição para manter vivos os tecidos urbanos...”» (sublinhados nossos).

Assim entendeu o tribunal a quo, e entende este tribunal de recurso, que a interpretação das condicionantes urbanísticas constantes do RDPMP devem, pois, ser vistas de uma forma articulada, admitindo que não a reprodução do existente deve ser compaginada com as demais regras de intervenção nos centros históricos, apelando quer ao respeito pelos aspetos dominantes da imagem global - cfr. n.° 3 do art. 26.° do RDPMP -, quer interpretando a cércea da preexistência, na mesma linha de enquadramento, desde logo, quando a intervenção em apreço não é sequer a primeira a ser licenciada naquele espaço – cfr. parecer IPPAR – factos n.º 2 e 3 supra.

Ou seja, nestes, assim como noutros casos, a intervenção deve observar e dialogar como todos os valores e referências, formais, funcionais, tipológicas e patrimoniais, do conjunto edificado onde se insere.

E, neste pressuposto, podemos concluir que a “cércea da preexistência” referida no ponto 1.3 do art. 27. do RDPMP pode ser interpretada, no caso em apreço e face a todo o exposto, como se referindo à cércea modal mencionada na alínea a) do n.° 3.1 do art. 11.° RDPMP, pois que o edifício em causa se situa em espaço urbano, apesar de ficar também inserido na zona de proteção das muralhas de Peniche, relevando para a decisão do caso em apreço, o facto de o IPPAR ter emitido parecer favorável quanto a esta intervenção.

Como alega o Recorrente, do ponto de vista técnico, o cumprimento da “cércea da preexistência”, descrita no n.° 1.3 do art. 27.° do RPDMP, considera-se satisfeito, no caso concreto em apreço, por referência à cércea modal da banda onde o edifício se insere, e não à cércea do edifício existente a demolir, pois que, se essa existência fosse classificada, ao ponto de a mesma se dever manter, não teria o IPPAR emitido parecer favorável à intervenção urbanística em apreço.

Assim, inexistindo fundamento para manter a existência, ao abrigo do art. 27.º do RDPMP, face à emissão de parecer favorável pelo IPPAR, logicamente que o segundo referencial da decisão a proferir teria de ser o disposto no art. 11.º do mesmo Regulamento, cujo cumprimento não está controvertido nos autos e resulta provado que a envolvência deste edifício era já, na referida avenida ……., de construção nova – cfr. matéria de facto e fotos do edificado antes e depois da intervenção urbanística constantes do PA em apenso.

Em face do que, imperioso se torna concluir que, ao contrário do que se decidiu na decisão recorrida não foi violado, no procedimento em apreço, o RPDMP na redação aplicável ao caso, relativamente à cércea do edifício a construir.

Para esta conclusão, concorre, também, a circunstância de resultar, da certidão emitida pelos serviços do Recorrente, Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU), que o RPDMP foi, entretanto, alterado – cfr. facto n.º 12 supra – designadamente, o n.º 1.3. do art. 27.º e no 2.3. do art. 28.º do RPDM, traduzindo-se estas alterações no seguinte: onde se lia cércea da preexistência, agora lê-se cércea modal da frente edificada, sendo que um dos motivos que levou a que tais alterações fossem levadas a cabo foi, precisamente, a necessidade de clarificar o modo de melhor compatibilizar as distintas condicionantes para um mesmo espaço urbano e cultural(6), nos seguintes termos:

«(…)

(…)».

Importa agora conhecer do imputado erro de julgamento da decisão recorrida, por errada interpretação do ponto 1.2 do art. 27.º do RPDMP.

Sobre esta questão, o tribunal a quo considerou que as «razões de ordem técnica e social que poder[iam] justificar trabalhos de reconstrução de edificados no centro histórico de Peniche - zona de protecção das muralhas - com demolição prévia do existente», seriam aquelas que possam estar «relacionadas à necessidade de tornar determinados espaços urbanos habitáveis ou à necessidade de realojar pessoas e famílias e por razões técnicas as que resultem de uma evolução técnica e legal que impondo, hoje, soluções que possam ter de superar a cércea do preexistente Para depois concluir que, «estando provado que o prédio sito na Avenida …… antes de ser objeto de licenciamento pelo Alvará n.° 2…/07, não era habitado e estando também provado que esse prédio foi ocupado por famílias da classe média depois do seu licenciamento (Factos Provados 9. e 10.) não se vislumbram que razões sociais possam ter concorrido para a sua reconstrução com demolição prévia do existente.» (sublinhados nossos).

Ora, não se afigura ser esse o sentido do RPDMP, no seu ponto 1.2., do art. 27.º, em particular.

Na interpretação das normas, a letra é, evidentemente, o patamar intransponível, mas o sentido decisivo alcança-se recorrendo a todos os demais elementos ou métodos de interpretação. É certo que em causa estão conceitos indeterminados de “razões técnicas sociais”, mas não se vislumbra nenhum motivo para que, estas razões, atendendo às atribuições do Município, em matéria de urbanismo e de melhoria das condições de vida das pessoas que residem no seu território, não possam estender-se a todos os munícipes e não apenas, como se depreende da interpretação veiculada na decisão recorrida, apenas aquelas famílias que iriam ocupar, e efetivamente ocuparam, o novo edifício, e que, por serem de classe média, as invocadas razões sociais inexistiriam.

Há-de convir-se que, no conceito de razões técnicas e sociais cabe o sentido preconizado pelo tribunal a quo, mas que este não pode deixar de comportar, também, o sentido pugnado pelo Recorrente nas conclusões n.º 38 a 39 das alegações de recurso, pois que « 38. O recuo da fachada lateral do novo edifício proporcionou o alargamento do arruamento transversal e a construção de um passeio que antes não existia, optimizando assim a visibilidade do entroncamento e as condições de segurança e de circulação rodoviária; 39. A construção do citado passeio criou também acessos seguros ao novo edifício e dotou o local com as acessibilidades constantes do Decreto-Lei n.° 163/2006, de 8 de Agosto [que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais], observando assim as disposições legais sobre segurança e acessibilidades (sublinhados e texto entre [], nossos).

Ora, as referidas preocupações sociais e técnicas, constam das informações técnicas proferidas no procedimento e coaduna-se com o que se afigura ser um dos possíveis objetivos da norma constante do ponto 1.2. do art. 27.º do RPDMP, a concretização de melhorias, no território de cujo planeamento o Recorrido se ocupa e é responsável, de espaços e de arruamentos habitacionais mais adequados e mais seguros.

Razões pelas quais considera este tribunal de recurso que no procedimento em apreço foram equacionadas razões sociais e técnicas que concorreram para o sentido em que foram proferidos ao atos de licenciamento impugnados nos autos.

Por fim, o tribunal a quo, decisão recorrida, refere, ainda, uma aparente violação, no caso em apreço, do ponto 1.4. deste mesmo art. 27.º do RPDMP, por falta de instrução do procedimento «com um rigoroso levantamento do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa, a verdade é que apenas foram juntas algumas fotografias sem um levantamento topográfico rigoroso com determinação concreta da cércea do preexistente, sendo apenas possível percepcionar que o existente tinha menor altura que as edificações vizinhas (Facto Provado 12.)», mas também esta não pode proceder, desde logo, porque este facto n.º 12, além de se referir, apenas, à altura do prédio pré-existente, para cuja prova, na verdade, bastaria, como bastou, a junção de algumas fotografias, tem como documentos de suporte os documentos juntos aos autos pelo Recorrido, na sequência da apresentação da contestação – cfr. requerimento de fls. 64 e ss. ali identificado -, e não ao PA, cujas referências de junção aos autos se encontram a fls. 56 e a 63, sendo este a sede própria dos documentos instrutores do procedimento.

Nestes termos, e face a todo o exposto, imperioso se torna concluir que a decisão recorrida não poderá manter-se.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recuso, em revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a ação.

Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias.

Lisboa, 29.11.2022

Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira

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(1) Citado no ac. de 02.02.2022, P.1786/17.9T8PVZ.P1.S1, do STJ, cuja doutrina seguiremos de perto.
(2) In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, 2108, Almedina, pgs. 165 e 166.
(3) Op. Cit., pg. 169
(4) Op. Cit., pg. 167
(5) Disponível em www.dgsi.pt
(6) Cfr. Proposta de início do procedimento de alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche, de 27.11.2018, disponível no site do município de Peniche, consultado a 19.11.2022.