Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 499/17.6BESNT-S1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/23/2020 |
| Relator: | MÁRIO REBELO |
| Descritores: | VALOR ATRIBUÍDO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO. |
| Sumário: | 1.O valor atribuído ao recurso extraordinário de revisão corresponde ao valor da ação revidenda. 2.A sentença não constitui documento para efeitos da alínea c) do n.º 1 do art.º 696º CPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: J................... RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira. OBJECTO DO RECURSO: Decisão proferida pelo MM.º juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão da sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide proferida nos autos de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal com o n.º 499/17.6BESNT. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1.ª No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferida em 12.12.2019, que: a) Indeferiu (liminarmente) o recurso, “… por o documento não ser suscetível de alterara a matéria fáctica considerada na decisão a rever”; e b) Fixou à causa o valor de € 52,79, correspondente ao valor da ação principal com fundamento no disposto no artigo 304.º, n.º 1 do CPC; 2.ª A fundamentação que se transcreveu supra, de nenhuma forma se atém sobre a apreciação do documento fundamento da pretensão rescisória (cf. RI, Doc. 3), mas sim sobre o conteúdo do requerimento inicial de revisão da sentença; 3.ª Concluindo-se/decidindo-se com base neste fundamento que se transcreveu que “…, vai indeferido o recurso, por o documento ora apresentado não ser susceptível de alterar a matéria fáctica considerada na decisão a rever …” 4.ª No que se refere ao conteúdo do requerimento inicial de revisão da sentença – absolutamente inidóneo para por si só constituir fundamento da decisão aqui recorrida -, nada se concretiza sobre a sua suscetibilidade em modificar a decisão proferida de que se pretende a revisão; 5.ª Não acompanhamos o entendimento quanto à inidoneidade da sede de reclamação do ato do órgão de execução fiscal para discutir legalidade da liquidação do IUC; 6.ª O que releva na apreciação do documento que é aqui fundamento da pretensão rescisória é que o mesmo “…, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;” 7.ª Face ao que antecede, bem como ao que vem alegado sob a epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, resulta uma evidente contradição entre os fundamentos e a decisão por inidoneidade legal dos primeiros para sustentar a decisão, conformando uma situação que se enquadra no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte do CPC, determinando a nulidade da douta sentença recorrida, requerendo-se a Vossas Excelências que a declarem com as legais consequências e, simultaneamente, cremos que ocorre uma situação de erro de julgamento, por ter sido violado o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT e artigo 696.º alínea c) do CPC, requerendo-se a Vossas Excelências que revoguem a douta decisão recorrida em conformidade, com as legais consequências; **** 8.ª Mantemos que a suscetibilidade de alterar a matéria fáctica considerada na decisão a rever não é requisito legal que tenha de ser satisfeito pelo documento fundamento da pretensão rescisória, mas sim, que por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, como se retira do disposto no artigo 696.º, alínea c) do CPC; 9.ª Em nenhum lugar da douta decisão recorrida se explicita qual a matéria fáctica considerada na decisão a rever que em concreto, bem considerada na decisão recorrida 10.ª Acresce que em nenhum lugar da douta sentença recorrida de procede a qualquer explicitação/explicação por que razão se entende que o documento fundamento da pretensão rescisória não é “suscetível de modificar a decisão proferida de que se pretende a revisão”. 11.ª E, tendo presente o preciso teor do requisito previsto no artigo 696.º, alínea c) do CPC, em nenhum lugar da douta sentença se aprecia/avalia – ainda que de forma implícita –, se o documento fundamento da pretensão rescisória é ou não suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; 12.ª Face ao que antecede, bem como ao que vem alegado sob a epígrafe III e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida carece absolutamente de fundamentação, ocorrendo uma situação processual tipificada no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, determinando a nulidade da sentença, pelo que se requer a Vossas Excelências que o declarem, com as legais consequências; ***** 13.ª Na douta decisão recorrida veio fixar-se o valor da causa em € 52,79 €, correspondente ao valor da ação principal com fundamento no disposto no artigo 304.º, n.º 1 do CPC; 14.ª Por a referida norma apenas ser aplicável aos incidentes, não se configura que seja aplicável ao caso do presente recurso de revisão, pois é de um recurso que se trata, ainda que extraordinário e não de um incidente; 15.ª Ainda que se entenda que se trata de um incidente, o que só por mero exercício académico e dever de patrocínio se configura, sem conceder, é de aplicar a salvaguarda contida no artigo 304.º, n.º 1 do CPC, dado que o “incidente” tem um valor diverso da causa devendo determinar-se o valor de acordo com os artigos anteriores; 16.ª No entanto, sobre o IUC que incide sobre o veículo com esta matrícula o recorrente tem pendentes vários processos como resulta do requerimento que foi junto aos autos do processo principal em 13.04.2017; 17.ª Do significativo número de processos em que o recorrente é parte, não lhe é possível, nem a este defensor, identificar todos os demais que têm por base a liquidação oficiosa deste imposto relativamente ao veículo que se identificou; 18.ª Neste contexto, quadra trazer à colação o sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 10-11-2016 no processo n.º 04846/11, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt, consignou-se que: “IV. Nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais corresponde ao valor concretamente contestado. V. O que significa, se numa mesma impugnação cumula o pedido de sete segundas avaliações, o valor contestado deverá corresponder à soma dos valores encontrados nessas sete avaliações que impugna.” 19.ª Em linha com o vertido no sumário deste Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no valor da causa se há de considerar o valor acumulado nas diferentes ações onde está em causa o mesmo imposto relativamente ao mesmo veículo, na medida que as mesmas são suscetíveis de apensação; 20.ª Nesta e nas demais ações onde litiga contra a existência da obrigação do IUC sobre este veículo desde o ano de 2005 que o recorrente já não está na posse do referido veículo; 21.ª Face ao que antecede e ao que vem alegado na epígrafe IV e que aqui se dá por reproduzido, a decisão que fixou o valor à causa padece de erro de julgamento, por se ter violado, pelo menos, o disposto nos artigos 301.º, n.º 1 e 304.º, n.º 1 do CPC, por não se saber ao certo o montante que está envolvido em relação à matéria em causa, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem, substituindo-a por outra em conformidade; **** 22.ª Segundo a solução que vem dada ao caso na douta decisão recorrida, não se decretando a restituição pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos valores pecuniários ilegalmente recebidos a propósito deste IUC de 2015, fica em falta a reconstituição efetiva da situação que existiria se não fosse a atuação ilegal em causa; 23.ª Neste quadro, a presente decisão recorrida conforma uma situação em que a importância paga e não restituída assume uma feição de multa; 24.ª Isto é, estamos perante uma decisão que trata a matéria subjacente como se tivesse natureza sancionatória; 25.ª Atento o que antecede e ao que vem alegado na epígrafe V e que aqui se dá por reproduzido, requer-se a Vossas Excelências que declarem a natureza sancionatória da matéria objeto do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 142.º, n.º 3, alínea b) do CPTA; **** 26.ª Tendo havido um pagamento por um lado e um reconhecimento pela Autoridade Tributária e Aduaneira da ilegitimidade (substancial) do impugnante quanto à obrigação de pagamento, mandando anular todos os atos de cobrança relativos ao imposto em causa, isto é, o IUC do ano de 2015 relativo ao veículo com a matrícula …-…-…., subsiste uma situação de falta da reconstituição efetiva da situação que existiria se não fosse a atuação ilegal em causa, que o requerente procura resolver nestes autos; 27.ª A pretensão do requerente tem amparo no princípio da economia processual, nos termos em que vem formulado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 28-01-2014 no processo n.º 201/12.9T2ALB.C1, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt, aplicável aqui ainda que no caso esteja em caso matéria processual civil, de cujo sumário se transcreve o seguinte: “I. O princípio da economia processual pretende que cada processo resolva o máximo possível de litígios, comportando apenas os actos e formalidades indispensáveis ou úteis - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 386 -, mas existem rituais processuais que até o julgador menos formalista não poderá deixar de aplicar.” 28.ª O indeferimento (liminar) do requerimento de revisão de sentença teve como consequência, obviamente, que não fosse apreciada e decidida o essencial do mérito da causa; 29.ª A solução a que chegou na douta decisão recorrida “obriga” o requerente a instaurar outra ação para ver efetivamente integrados na sua esfera jurídica todos os seus direitos e interesses legalmente protegidos que subsistem ofendidos, designadamente o direito/interesse a ver efetivamente reconstituída a situação que existiria se não fosse a atuação ilegal em causa, situação que existiria caso não fosse cometida a invalidade tributária por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre si; 30.ª Atento o que antecede e ao que vem alegado na epígrafe VI e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento por violação do princípio da economia processual, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem, com as legais consequências; **** 31.ª A situação do recorrente carece de ver um julgamento de mérito, só assim se podendo efetivamente reconstituir a situação que existiria se não fosse a atuação ilegal em causa; 32.ª O indeferimento (liminar) do requerimento de revisão de sentença sem um efetiva apreciação do mérito, inviabiliza tal apreciação e julgamento de mérito que é essencial para o apuramento da verdade material e boa decisão da causa; 33.ª O que verdadeiramente está aqui em causa na douta decisão recorrida são as condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário com o objetivo de ser revista a sua situação processual resultante da decisão revidenda e reconstituir a situação que existiria caso a não fosse cometida a ilegalidade da liquidação de IUC; 34.ª A decisão recorrida que indeferiu (liminarmente) o requerimento de revisão de sentença, viola o direito fundamental de ação do autor ou o direito fundamental de acesso ao direito e à justiça – rectius, aos Tribunais -, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; 35.ª Assim como, o direito fundamental ao processo equitativo conforme previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa; 36.ª A decisão que indeferiu (liminarmente) o requerimento inicial de revisão de sentença violou os artigos 18.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral da Nações Unidas através da Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art.º 2º n.º 2 do CPC 2013; 37.ª Atento o que antecede e ao que vem alegado na epígrafe VII e que aqui se dá por reproduzido, requer-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o requerimento inicial de revisão, com as legais consequências. Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser admitido e proceder o presente recurso, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a decisão recorrida é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão e por falta de fundamentação e se errou no valor atribuído à causa, bem como ao julgar improcedente o recurso extraordinário de revisão. III CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA. O conteúdo da decisão recorrida é o seguinte: “Requerimento retro de revisão da sentença proferida nos autos: Atento o disposto no nº 2, do artº 293º do CPPT, apenas é admitido revisão da mesma com o fundamento em documento não apresentado anteriormente quando se trate, como invocado pelo recorrente, de documento novo já existente de que o recorrente não tinha conhecimento no momento da decisão revidenda ou de que, tendo conhecimento do mesmo, não pôde fazer uso – cfr nº2, do artº 293º do CPPT e alínea c), do artº 696º do CPC- vd nesse sentido J. Lopes de Sousa, in “CPPT Anotado”, 4ª Ed. 2003, pags 1179. Ora, Para esse efeito importa que tal documento seja susceptível de modificar a decisão proferida de que se pretende a revisão: Naquela acção principal estava em causa o indeferimento do requerimento de arguição de nulidade da citação, tendo os autos sido declarados extintos por inutilidade superveniente da lide em razão do pagamento da dívida exequenda, pelo que a discussão da legalidade da liquidação do IUC que se pretende rever através do presente meio processual, só poderia ser suscitado em sede impugnatória do acto tributário e não em sede de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, pelo que nos termos do disposto na 2ª parte da alínea c), do artº 696º do CPC, “ ex vii” do nº5, do artº 293º do CPPT, vai indeferido o recurso, por o documento ora apresentado não ser susceptível de alterar a matéria fáctica considerada na decisão a rever – cfr nesse sentido J. Lopes de Sousa, in “CPPT Anotado”, 4º Ed. 2003, pags 1179. Custas pelo Requerente, que beneficia de apoio judiciário. Valor da Causa: € 52,79 (o da Acção Principal) – cfr nº 1, do artº 304º do CPC. Registe. Notifique” ADITAMENTO DE FACTOS: Ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC aditamos os seguintes factos: a) O Impugnante foi notificado da liquidação oficiosa de IUC n.º…………, do ano de 2015, relativa à viatura com a matrícula ….-….-….., no montante de € 52,00 e juros compensatórios, perfazendo o total de € 52,79. b) Não tendo sido paga a respetiva nota de cobrança, foi instaurado em 7/8/2015 o processo de execução fiscal n.º ……………. contra o ora Recorrente. c) Com data de 13/7/2015 o ora Recorrente deduziu impugnação judicial que correu seus termos no TAF de Sintra com o n.º 2700/15.1BESNT alegando a ilegalidade da liquidação oficiosa do IUC relativo ao ano de 2015 do veículo matrícula ….-…-…, baseando-se no conteúdo da sentença proferida no processo n.º 47/13.7YXLSB da comarca de Santarém-Cartaxo que julgou provado o desaparecimento do veículo em causa desde dezembro/2013. d) Por sentença proferida em 27/9/2019 foi ordenada a anulação do acto de liquidação de IUC referente ao veículo com a matrícula GV- 93-65, relativo ao ano de 2015, tendo transitado em julgado. (os factos antecedentes foram extraídos da consulta ao processo 2700/15 do TAF de Sintra, via SITAF). e) Na sequência do que o Serviço de Finanças de Queluz prestou informação datada de 23/10/2019 onde além do mais se diz que “...o acto de liquidação está viciado de erro sobre os pressupostos de facto, imputável à administração tributária, que nestas situações procede à liquidação sem prévia averiguação da realidade fática relevante, erro esse que impõe a revisão do acto tributário, nos termos do art. 78º n.º 1 da LGT...”, acrescentando-se no último parágrafo que ”no caso em apreço, e já que estamos perante uma concretização de sentença proferida na impugnação judicial n.º 2700/15.1BESNT do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob a referência n.º 006099810 de 01-10-2019 a favor do agora reclamante, solicitando a anulação de liquidação oficiosa n.º ………. (Nota de Cobrança n.º …………..), referente ao veículo com a matrícula …-….-…. e respeitante ao Imposto único de Circulação do ano de 2015, que deu origem ao PEF……………., bem assim como à anulação do PCO n.º………………….”. f) Esta informação foi objeto de despacho concordante proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Queluz, datado de 23/10/2019, determinando que se procedesse às “...respetivas anulações e averbamentos necessários”. g) Este despacho e respetiva informação foram notificados ao Requerente por ofício de 28/10/2019 (os factos antecedentes foram extraídos dos documentos juntos aos autos pelo Requerente como documento n.º 3). h) Com data de 8/9/2016, o ora Recorrente interpôs reclamação para o TAF de Sintra contra o despacho proferido em 11/2/2015, proferido no processo de execução fiscal n.º ………… que lhe indeferiu a arguição de nulidade da citação. i) A reclamação foi remetida ao TAF de Sintra em 5/4/2017. j) Com a informação do Serviço de Finanças informou de que o processo de execução fiscal fora extinto em 22/6/2016 por pagamento voluntário. Na resposta do Exmo. Representante da Fazenda Pública foi requerida a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. k) Por sentença de 26/5/2017 foi determinada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide deste processo de reclamação, o que foi confirmado por acórdão deste TCAS de 28/2/2019 (os factos antecedentes foram extraídos da consulta ao processo 499/17.6BESNT via SITAF). IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. “...que seja admitido e julgado procedente o presente recurso de revisão, com fundamento na decisão arbitral de que se junta cópia, devendo-se, atentas as consequências legais que decorrem da douta sentença proferida em 27.09.2019 no processo de impugnação judicial com o n.º 2700/15.1BESNT, cujos autos correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 1: Determine para que a Autoridade Tributária e Aduaneira restitua ao recorrente todos os valores pecuniários ilegalmente recebidos a propósito deste IUC de 2015 veículo com a matrícula ….-….-….. e ilegalmente cobrados pelo órgão Fiscal, mesmo que correspondam a valores que a recorrida, em princípio, considere não passíveis de devolução legal, dado que o recorrente é pessoa de parcos meios financeiros, beneficiando de Apoio Judiciário com dispensa total de custas e encargos, pelo que quaisquer valores são importantes para a sua sobrevivência e por isso vem dirimindo até hoje, e que lhe faz muita falta...”
O recurso foi indeferido nos termos que constam do despacho acima transcrito. Inconformado, o Recorrente suscita as seguintes questões: 1-Ao contrário do decidido, na reclamação dos actos do órgão de execução fiscal pode-se discutir a legalidade da liquidação do IUC, porque o que releva na apreciação do documento (fundamento do pedido de revisão) é que o mesmo “…, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;” (Conclusões 1ª a 6ª) Sendo estas as questões que nos cumpre conhecer, passemos então à sua análise. A primeira está relacionada com o valor atribuído à causa – ao recurso de revisão – e com o qual o Recorrente se não conforma, sustentando que o valor de 52,79 €, correspondente ao valor da ação principal com fundamento no disposto no artigo 304.º, n.º 1 do CPC não é correto por não se tratar de um incidente, por um lado, e por haver outros processos em que a mesma questão se coloca. O recurso extraordinário de revisão deve ser interposto no próprio tribunal que proferiu a decisão a rever (art. 697.º/1 CPC) e segue duas fases: a fase rescindente, destinada a afastar ou “rescindir” a decisão transitada em julgado (cfr. art. 700º do CPC) e a fase rescisória, que se segue à anulação ou rescisão da decisão transitada e visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada (art.º 701º CPC). A lei admite recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa (art.º 280º do CPPT). O valor da causa- 52,79 Euros - é muito inferior ao da alçada do tribunal de 1ª instância que está presentemente fixado em € 5.000,00 - art. 44º/ 1 da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto. O Recorrente defende que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º/1-c) CPC) e por inidoneidade legal dos fundamentos para sustentar a decisão. Esta alegação aponta imediatamente para a improcedência do vício. Com efeito, esta nulidade ocorre quando a decisão proferida padeça de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, por a argumentação desenvolvida apontar num determinado sentido e, apesar disso, a decisão ser em sentido contrário ou oposto(2). Contradição lógica, esta, que não se confunde com erro de julgamento, isto é, errada interpretação ou aplicação do direito. Mas se os factos não são idóneos para sustentar a decisão, como alega o Recorrente, então haverá, quando muito erro de julgamento, mas não nulidade da sentença. E de facto, não se vislumbra que a argumentação mobilizada aponte num determinado sentido e a decisão seja em sentido contrário ou oposto, pelo que manifestamente improcede a invocada nulidade. Quanto à falta de fundamentação (art. 615º/1-b) CPC), sustenta o Recorrente que a decisão também é nula por não se explicitar qual a matéria fática considerada na decisão a rever que em concreto, vem considerada na decisão recorrida e que em nenhum lugar da douta sentença recorrida de procede a qualquer explicitação explicação por que razão se entende que o documento fundamento da pretensão rescisória não é “suscetível de modificar a decisão proferida de que se pretende a revisão”, nem se aprecia/avalia se o documento fundamento da pretensão rescisória é ou não suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. À semelhança da anterior nulidade, também não procede a arguição desta a qual apenas se verifica quando a mesma “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”. No entanto, é jurisprudência uniforme que tal nulidade apenas ocorre quando existe uma falta total de fundamentação de facto e/ou de direito(3), o que evidentemente, não é o caso como se pode ver da decisão acima transcrita. Admitindo que se está a aludir ao facto de a decisão não autonomizar os factos em que assentou a decisão, tal nulidade também não procede pois embora não tenha autonomizado os factos referiu-se a eles na fundamentação da decisão, e tem-se entendido que nestas situações está afastada a nulidade por falta de fundamentação de facto.(4) Debruçando-nos agora sobre o erro de julgamento, neste recurso de revisão extraordinária o Recorrente invoca, entre o mais, a decisão proferida em 13/11/2017, pelo Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa, no processo n.º 166/2017-T, onde se conheceu da impugnação contra o IUC, do período de 2016, incidente sobre o veículo de matrícula ….-….-….., do tribunal de Sintra com o n.º 2700/15.1BESNT que determinou a anulação do acto de liquidação de IUC referente ao veículo com a matrícula ….- ….- …., relativo ao ano de 2015, bem como da informação proferida pelo Serviço de Finanças datada de 23/10/2019 que parcialmente se transcreveu no aditamento oficioso de factos. Pretende com a procedência do recurso extraordinário de revisão obter a devolução de todos os valores pecuniários ilegalmente recebidos a propósito deste IUC de 2015 (...) ilegalmente cobrados pelo órgão Fiscal, mesmo que correspondam a valores que a recorrida, em princípio, considere não passíveis de devolução legal. O art. 293º/1 do CPPT (na atual redação), remete para o Código do Processo Civil os fundamentos admissíveis para a revisão da sentença. São eles (art.º 696º/1 CPC- redação atual): a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude. h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte. Ora nenhum destes fundamentos se descortinam no pedido de revisão da sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no âmbito da reclamação dos actos do órgão de execução fiscal n.º 499/17.6BESNT. Nem as decisões proferidas pelo CAD nem as sentenças constituem documento para efeitos da alínea c) do n.º 1 do art.º 696º CPC(5). E o documento da AT que o Requerente invoca tão pouco tem aptidão para modificar a decisão proferida na reclamação na medida em que a pretensão formulada jamais pode ser alcançada na reclamação contra as decisões do órgão de execução fiscal cujo objecto processual imediato incide sobre as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal na execução fiscal, no caso concreto sobre a alegada nulidade da citação (cfr. artigos 276º e segs. do CPPT) O Requerente argumenta que caso “...tivesse sido devidamente citado poderia apresentar oposição à execução fiscal com fundamento no disposto no artigo 204.º, n.º 1 al. d) do CPPT, em razão de no período de tributação (2015) não ter na sua posse e não fruir do veículo em causa e logo, não podia causar custos ambientais e à rede viária”. Porém, o documento em causa não é suficiente, nem remotamente adequado, para modificar a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, como consequência da extinção do processo de execução fiscal, pelo pagamento. Além de que o Recorrente já beneficia de sentença a seu favor que determina a anulação da liquidação de IUC/2015 e conta, até, com o reembolso do que pagou (no artigo 5º da petição inicial confessa que “...no que respeita ao IUC deste ano de 2015 e do veículo com a matrícula ….-….-…., está tudo legal e administrativamente assumido e resolvido”). Neste contexto, poderia até questionar-se o seu interesse em agir neste processo uma vez que não indica quais os valores que não lhe foram restituídos, nem porque razão não instaurou execução de julgado para reconstituição imediata e plena da situação que existiria se a AT não tivesse cometido a alegada ilegalidade (cfr. art. 100º LGT). Naturalmente que com a improcedência do recurso extraordinário de revisão de sentença não é postergado o direito de acesso aos tribunais nem violado qualquer princípio inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na medida em que um e outro são objecto de regulação jurídica que o Recorrente não respeitou, e muito menos lhe foi negado qualquer acesso ao direito. Por conseguinte, improcedendo todas as conclusões de recurso a decisão recorrida deverá ser mantida, com a presente fundamentação. V DECISÃO.
(Patrícia Manuel Pires) (Cristina Flora) ------------------- (1)Assim, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes Código de Processo Civil anotado, Vol. 3º, 2ª edição, pp. 223. (2) Ac. do STA n.º 0149/18.3BALSB de 08-11-2018 Sumário: I - A nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, que é prevista na alínea c), do nº1, do artigo 615º do CPC, verifica-se quando há um vício na lógica-jurídica que presidiu à respectiva construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam, logicamente, num certo sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso; (3)Cfr. Ac. do STA n.º 01109/12 de 07-11-2012 Relator: FRANCISCO ROTHES Sumário: II - A nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada. (4)Cfr. Ac. do TCAN 00944/04.0BEPRT de 30-04-2013- Relator: Catarina Almeida e Sousa Sumário: V. Não ocorre omissão relevante de factos com consequências anulatórias se estes, não obstante não terem sido especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, se encontram referenciados e analisados na discussão jurídica da causa (5)Cfr. Ac. do RG n.º 1783/14.6TBGMR-F.G2 de 22-06-2017 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Sumário: 2 - Uma sentença não integra o conceito de “documento” para efeitos da alínea c) do artigo 696.º do CPC que enumera taxativamente os fundamentos do recurso de revisão. |