| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
PROCESSO N.º 08571/15
I. RELATÓRIO
M..., S.A., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal que, no âmbito da impugnação judicial apresentada contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário de €500.500,00, atribuído em primeira avaliação, aos prédios urbanos da freguesia do ..., concelho de ..., inscrito sob os artigos 5587 e 5589, julgou verificada a excepção dilatória inominada suscitada na contestação (preclusão do direito de impugnar, por falta de realização da 2ª avaliação) e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância.
O Recorrente, M..., S.A., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu absolver a Fazenda Pública da impugnação judicial deduzida pela Impugnante contra o valor patrimonial tributário definitivo dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 5587 e 5589, da freguesia do ..., concelho de ..., por alegada preclusão do direito de impugnação judicial dos actos de avaliação.
No entender da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, na douta sentença recorrida, uma vez que:
a) cabe impugnação judicial dos actos de fixação dos valores patrimoniais tributários de prédios urbanos quando o sujeito passivo tenha requerido a segunda avaliação patrimonial dos mesmos, esgotando assim os meios graciosos ao seu dispor;
b) cabe impugnação judicial dos actos de fixação dos valores patrimoniais tributários de prédios urbanos quando o valor da avaliação patrimonial tributária esteja fixado, isto é, seja definitivo;
c) cabe impugnação judicial dos actos de fixação dos valores patrimoniais tributários de prédios urbanos quando a impugnação seja deduzida no prazo de 90 dias após a notificação da avaliação ao sujeito passivo ou após a data em que a mesma se tornou definitiva;
d) se demonstrou que a Recorrente requereu, em 15 de Fevereiro de 2009, a segunda avaliação sobre os dois imóveis;
e) se provou que, apenas na data agendada para a realização da segunda avaliação, em 28/11/2011, o valor patrimonial tributário dos ditos imóveis se tornou definitivo;
f) se comprovou que a Recorrente deduziu oportunamente, em 22/02/2012, a presente impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (dentro dos 90 dias subsequentes à data em que a avaliação se tornou definitiva - 28/11/2011);
g) o Tribunal a quo errou ao entender que o não comparecimento do sujeito passivo na data agendada pela Administração Fiscal era o mesmo que não ter requerido a segunda avaliação e não ter esgotado os meios graciosos ao seu dispor;
h) decorre do nº6 do artigo 74º do CIMI que: "A falta de comparência do sujeito passivo ou do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que apenas é permitido um adiamento”;
i) em caso de falta de comparência do sujeito passivo ou seu representante na data agendada no âmbito do processo de segunda avaliação, o valor patrimonial tributário do imóvel passa a ser definitivo apenas nessa data, ainda que assente no resultado da primeira avaliação;
j) a não comparência do sujeito passivo na dita diligência, não obstante os motivos apresentados, não pode ter por efeito directo a preclusão do direito de impugnar o valor patrimonial tributário definitivo dos imóveis, muito menos remeter o início da contagem do prazo de impugnação judicial para a data da notificação da primeira avaliação, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade;
k) em caso de falta de comparência na diligência, o resultado da segunda avaliação passa a ser automaticamente, nessa data, o resultado da primeira avaliação;
I) admitir o entendimento do Tribunal a quo é admitir a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos da Recorrente previsto no artigo 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa;
m) perante a inexistência de quaisquer outros meios ao dispor da Recorrente para reagir contra o resultado definitivo das referidas avaliações, a Recorrente tinha legitimidade e estava em tempo para impugná-las nos termos do artigo 77º do CIMI e 134º do CPPT;
n) não se encontrava precludido o direito de impugnar as avaliações à data da entrada da presente acção junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal;
o) foi feita uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta dos factos e direito aqui aplicáveis, valoração essa que, no entender da Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a sentença ora recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!!!».
****
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
- Erro de julgamento da sentença recorrida ao entender que o não comparecimento do representante da Impugnante na data agendada era o mesmo que não ter requerido a segunda avaliação, pois a não comparência não preclude o direito de impugnar o valor patrimonial definitivo dos imóveis [conclusões a) a k)];
_ Violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva [conclusões l) a o)].
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A. Dos Factos Provados:
Para conhecimento do presente litígio consideram-se provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública outorgada no dia 19 de Agosto de 2004, a Impugnante adquiriu a A... e mulher os prédios urbanos, inscritos na matriz sob os artigos 5587 e 5589, da freguesia do ... e concelho de .... (cfr. documento n°1 junto com a p.i)
2. A 19 de Janeiro de 2009 foi a Impugnante notificada do seguinte: (cfr. documento n°2 junto com a p.i)
Assunto: Notificação da Avaliação da
Ficha Nº 002525437 NIF: …
Fica V. Exa. Notificado (a) de que, em resultado da avaliação
efectuada ao (à) TERRENO PARA CONSTRUÇÃO, inscrito na
matriz predial urbana sob o artigo 5589, da freguesia …
... foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário abaixo descrito,
apurado nos termos do artigo 45° ao Código ao Imposto Municipal
sobre Imóveis (CIMI).
ELEMENTOS DECLARADOS | AVALIAÇÃO | FINAL |
Área total do terreno 4299,0000m2
Área de implantação do prédio 0,0000m2
Área bruta de construção 1004,0000m2
Área bruta dependente 0,0000m2
Data de passagem a urbano 2004-08-19 | 4299,0000m2
1074,7500m2
2149,5000m2
0,0000m2
2004-08-19 | 4299,0000m2
1074,7500m2
2149,5000m2
0,0000m2
2004-08-19 |
 |
Elementos de qualidade e conforto
| VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO |
| Vt | = | Vc | X( | A | X | % | +( | Ac | + | Ad | )) x | Cl | x | Ca | x | Cq |
356,600,00 = 615,00 x (2149,5000 x 18.00 + ( 53,7375 + 5,3738 )) x 1,30 x 1.00 x 1,000
Assunto: Notificação da Avaliação da
Ficha Nº 002525435 NIF: …
Fica V. Exa. Notificado (a) de que, em resultado da avaliação
efectuada ao (à) TERRENO PARA CONSTRUÇÃO, inscrito na
matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia …
... foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário abaixo descrito,
apurado nos termos do artigo 45° ao Código ao Imposto Municipal
sobre Imóveis (CIMI).
ELEMENTOS DECLARADOS | AVALIAÇÃO | FINAL |
Área total do terreno
Área de implantação do prédio
Área bruta de construção
Área bruta dependente
Data de passagem a urbano | 2130,0000m2
0,0000m2
500,0000m2
0,0000m2
2004-08-19 | 2130,0000m2
1065,0000m2
639,0000m2
0,0000m2
2004-08-19 | 2130,0000m2
1065,0000m2
639,0000m2
0,0000m2
2004-08-19 |
Elementos de qualidade e conforto
| VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO |
| Vt | = | Vc | X( | A | X | % | +( | Ac | + | Ad | )) x | Cl | x | Ca | x | Cq |
143,900,00 = 615,00 x (639,0000 x 24.00 + ( 26,6250 + 0,0000 )) x 1,30 x 1.00 x 1,000
3. Na sequência das notificações referidas nos factos provados anteriores, a impugnante, por não concordar com os valores apurados, requereu uma segunda avaliação sobre os imóveis referidos nos factos provados anteriores. (cfr. documento n°3 junto com a p.i)
4. Na sequência da apresentação dos pedidos de segunda avaliação, referidos no acto provado anterior, foi a impugnante notificada, através do seu representante, o Sr. J..., para comparecer, no dia 28 de Novembro de 2011, pelas 9h30, no Serviço de Finanças de ..., para a realização dessa segunda avaliação. (cfr. documento n°4 junto com a p.i).
5. O representante legal da Impugnante não compareceu na data e hora indicadas no anterior facto provado, não justificou a sua ausência. (declaração da impugnante e acordo)
B. Dos Factos Não Provados:
Para conhecimento da presente excepção não foi considerado nenhum facto como não provado com relevância para a decisão da mesma.
C. Da Motivação:
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e não impugnados, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram».
2. Do Direito
Conforme resulta dos autos a Recorrente apresentou impugnação judicial do valor tributário definitivo de prédios urbanos ao abrigo do disposto no art. 77.º do CIMI e art. 134.º do CPPT peticionando a “revogação das avaliações” e que se ordene “a reavaliação dos prédios urbanos”.
A sentença recorrida julgou verificada a excepção de preclusão do direito de impugnação dos actos de avaliação por não ter sido realizada a 2.ª avaliação por falta do representante legal da Impugnante, absolvendo da instância “a Administração Tributária”.
A Recorrente não se conforma com o decidido, entende que basta ter requerido a 2.ª avaliação e por conseguinte o tribunal a quo errou ao entender que o não comparecimento do representante da Impugnante na data agendada era o mesmo que não ter requerido a segunda avaliação, pois a não comparência não preclude o direito de impugnar o valor patrimonial definitivo dos imóveis [conclusões a) a k)].
Apreciando.
Dispõe o n.º 1 do art. 134.º do CPPT que “[o]s actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.”, e o n.º 7 que “ [a] impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.
Portanto, nos termos deste preceito legal a impugnação dos actos de avaliação patrimonial depende do esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.
Em plena consonância com aquele preceito legal resulta do regime estabelecido no art. 76.º, n.º 1 e art. 77.º, n.º 1, ambos do CIMI, que os prédios urbanos avaliados directamente podem ser objecto de uma segunda avaliação, e estas poderão ser impugnadas judicialmente.
“Das disposições conjugadas dos artºs 77º do CIMI e 134º, nº 1 do CPPT resulta que a impugnação está legalmente condicionada ao prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação, ou seja, no caso dos autos, à realização de segunda avaliação do prédio urbano, nos termos do artigo 76.º do CIMI.” – Acórdão do STA de 15/01/2014, proc. n.º 01101/13.
Como escreve Jorge Lopes de Sousa a respeito dos fundamentos da impugnação e a exigência do n.º 7 do art. 134.º do CPPT “sendo a finalidade da segunda avaliação apreciar as razões da discordância do interessado (ou do chefe de serviço finanças ou câmara municipal, como se prevê naquelas normas do CIMI) com o resultado da primeira avaliação, a exigência de requerer a segunda avaliação, como pressuposto da impugnação judicial, deve ser afastada quando a impugnação se basear em fundamentos diferentes dessa discordância, como, por exemplo, a não verificação dos pressupostos legais de que dependa a realização da avaliação. Com efeito, nesta situação não vale a razão do condicionamento à impugnação imediata contido no n.° 7 deste art. 134 .° (e nos arts. 86.°, n.° 2, da LGT e 77.°, n°s 1 e 2, do CIMI), pois a razão que o justifica é a possibilidade de a questão ser resolvida por via administrativa e a questão da verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a realização da avaliação, como questão prévia em relação ao procedimento de avaliação, não se inclui no seu âmbito. Isto é, o condicionamento referido existe apenas quando o interessado pretende discutir o acto de fixação de valor patrimonial e não quando quer impugnar o acto que determina que se proceda a avaliação. Na mesma linha, deverá entender-se que, quando o contribuinte entende que a primeira avaliação não está suficientemente fundamentada e pretende impugná-la, invocando respectivo vício de falta de fundamentação, não será necessário requerer a segunda avaliação. Na verdade, se a primeira avaliação não está fundamentada, o contribuinte poderá mesmo ficar impossibilitado de saber se ela enferma ou não de qualquer ilegalidade e de conscientemente formar a sua decisão de concordar ou não com ela e a exigência de fundamentação de actos lesivos não é feita apenas tendo em vista a sua impugnação contenciosa, mas também a sua impugnação por meios administrativos.”
Nesse mesmo sentido tem decidido o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. entre outros, Acórdãos do STA de 15/01/2014, proc. n.º 01101/13, de 19/10/2011, proc. n.º 0311/11 e de 16/04/2008, proc. n.º 04/2008).
Importa sublinhar que os fundamentos invocados pela Impugnante, ora Recorrente, para sindicar o acto de avaliação patrimonial assentam na errónea fixação do valor patrimonial, designadamente, erro no valor base dos prédios, e na determinação das respectivas áreas. Deste modo, considerando o supra exposto, dúvidas não restam que impõem-se a realização de segunda avaliação face aos concretos fundamentos invocados.
Aliás, resulta do disposto no art. 74.º do CIMI que as reclamações que tenham por fundamento a área ou elementos em que se baseou a avaliação dos prédios dão lugar a uma segunda avaliação.
Ora, está assente nos autos que a Recorrente requereu a segunda avaliação (cfr. ponto 3 da matéria de facto).
Porém, apesar de ter sido requerida a segunda avaliação, esta não se realizou, uma vez que o representante legal da Impugnante não compareceu na data e hora indicadas para a sua realização, nem justificou a sua ausência (ponto 4 e 5 da matéria de facto).
Assim sendo, in casu, será de aplicar o que resulta da 1.ª parte do disposto no n.º 3 do art. 75.º do CIMI:
“ Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de comparência ou a do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que se permite um adiamento.”
Na verdade, aquele preceito legal tutela os direitos do sujeito passivo no âmbito do procedimento de segunda avaliação permitindo um adiamento daquela, desde que a falta do sujeito passivo ou do seu representante seja justificada dentro de determinado prazo (8 dias).
Por outras palavras, a justificação dentro do prazo legalmente estabelecido obsta a que se produzam os efeitos jurídicos da falta de comparência, ou seja, impede que se torne definitivo o resultado da primeira avaliação.
Chegamos então ao ponto de discordância da Recorrente, que entende, que o não comparecimento do seu representante na data agendada não preclude o direito de impugnar o valor patrimonial definitivo dos imóveis, de acordo com as normas vigentes no CIMI, e sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 268.º, n.º 4 da CRP).
Mas não lhe assiste razão.
Não se verifica a violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, desde logo porque, como resulta do regime legal supra exposto o legislador acautelou suficientemente os direitos dos contribuintes ao estabelecer a possibilidade de justificar a falta de comparência na segunda avaliação.
Bastava que o Recorrente tivesse justificado a falta para obter um adiamento da segunda avaliação. Mas a verdade é que não apresentou qualquer justificação, e por essa razão, que lhe é imputável, se tornou definitivo o resultado da primeira avaliação.
Com a previsão normativa da 2.ª parte do n.º 3 do art. 75.º do CIMI, direito de acesso aos tribunais (art. 20.º da CRP), concretizado no art. 268.º, n.º 4 da CRP fica suficientemente acautelado, e nessa medida não se verifica a inconstitucionalidade invocada.
Com efeito, e ao contrário do que invoca a Recorrente na sua conclusão m) não se verifica a “inexistência de quaisquer outros meios ao dispor da Recorrente para reagir contra o resultado definitivo das referidas avaliações”, mas antes a preclusão do direito a impugnar por não ter justificado a falta do seu representante.
Por outro lado, e ao contrário do que parece entender a Recorrente a impugnação judicial do acto de avaliação pressupõe não só que tenha sido requerida uma segunda avaliação, como também que esta se realize efectivamente, pois o que o legislador pretendeu ao estabelecer essa condição de impugnabilidade foi uma efectiva apreciação dos fundamentos do sujeito passivo pela comissão de avaliação que é composta por dois peritos regionais, para além do representante do sujeito passivo.
Como muito bem se salienta no parecer da Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS “o resultado definitivo da avaliação, não é, como diz a recorrente, o resultado da segunda avaliação, porque como defende, ao não se ter realizado, o valor obtido na 1.ª avaliação, transforma-se no resultado da 2.ª avaliação que não chegou a ser realizada. Ora, se a segunda avaliação não chegou a ser realizada, não existiu reanálise dos fundamentos que determinaram os valores atribuídos aos prédios na 1.ª avaliação. E sendo assim, tudo se passa como se não tivesse sido pedida qualquer 2.ª avaliação. Parece-nos que o espírito da lei é de que o pressuposto processual para accionar a impugnação judicial, radica na realização efectiva da 2.ª avaliação, e não apenas no desejo de a realizar, “in casu”, consubstanciada e reduzida ao pedido da 2.ª avaliação, sem mais. Dito por outras palavras, não ocorrendo 2.ª avaliação efectiva, não se encontram esgotados os meios graciosos, que são um pressuposto para accionar a impugnação judicial”.
Com efeito, a impugnação judicial depende da efectiva realização da segunda avaliação, não sendo suficiente que esta seja requerida, pois de outro modo, a finalidade que o legislador visou ao estabelecer a condição legal de prévio esgotamento dos meios graciosos ficaria gorada, que é a de permitir a reapreciação (graciosa) das razões da discordância do resultado da primeira avaliação por uma comissão de avaliação.
Em suma, ao não se realizar efectivamente a segunda avaliação por falta do representante da Recorrente, sem que tenha justificado a falta de modo a obter um adiamento, torna-se definitivo o resultado da primeira avaliação (n.º 3 do art. 75.º do CIMI), e nessa medida, não havendo um resultado de uma segunda avaliação, não foram esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação pressuposto da impugnação judicial (n.º 7 do art. 134.º do CPPT).
3. Sumário do acórdão
Ao não se realizar efectivamente a segunda avaliação por falta do representante da Recorrente, sem que tenha justificado a falta de modo a obter um adiamento, torna-se definitivo o resultado da primeira avaliação (n.º 3 do art. 75.º do CIMI), e nessa medida, não havendo um resultado de uma segunda avaliação, não foram esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação pressuposto da impugnação judicial (n.º 7 do art. 134.º do CPPT).
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III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.**** Custas pela Recorrente, sem prejuízo da protecção jurídica de que beneficia.
D.n.
Lisboa, 13 de Julho de 2016.
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Cristina Flora
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Cremilde Abreu Miranda
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Joaquim Condesso |