Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06972/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/31/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | ACTO PREPARATÓRIO INFORMAÇÃO DE SERVIÇO |
| Sumário: | As informações dirigidas aos interessados, fornecidas por um vogal do Conselho de Administração sem quaisquer poderes especiais àcerca de uma informação recolhida por contacto telefónico, sobre dúvidas surgidas na interpretação de um ofício circular são actos preparatórios ou internos, sem uma definição autoritária, não sendo verticalmente definitivos, nem lesivos, sendo, por isso, contenciosamente irrecorríveis. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: Alfredo .... e outros, com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAC do Porto, de 30 de Setembro de 2002, que rejeitou liminarmente o recurso contencioso de anulação interposto dos actos de indeferimento que recaíram sobre os requerimentos dirigidos ao Conselho de Administração do Hospital do ...., nos quais reclamavam o seu reposicionamento no escalão 6 a partir de 1 de Janeiro de 2001, dela recorreram, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “a) Os actos objecto de recurso contencioso - despachos de 18 de Setembro de 2001 e de 3 e 11 do mês seguinte do Conselho de Administração do Hospital Magalhães Lemos, que negaram provimento às pretensões das recorrentes ao correcto posicionamento no escalão 6 com efeitos da partir de 1 de Janeiro de 2001, encontram-se insanávelmente feridos de violação de lei; b) E quanto ao subsequente processamento de vencimentos não foram cumpridas as exigências das respectivas notificações, v.t arts 66º e 68º do CPA e art 30º da LPTA; c) Com efeito os documentos mecanográficos que comprovam os pagamentos vulgo “recibos de vencimento” nem directa nem indirectamente podem ser consideradas verdadeiras notificações, por carecerem de todo dos seus elementos essenciais; d) Estavam assim os recorrentes impedidos de “contrariar” os quantitativos de tais elementos quer resultassem eles, pagamentos, de verdadeiros actos administrativos, quer resultassem de meras operações materiais; e) Decidindo de modo diverso, e considerando que eram recorríveis os actos de pagamento, sendo irrecorríveis aquelas deliberações, a sentença recorrida violou o disposto nos citados arts 66º e 68º do CPA e art 30º da LPTA (...)”. O recorrido contra-alegou enunciando as seguintes conclusões: “A - A douta decisão recorrida fez correcta aplicação da legislação em vigor à situação em apreço no presente processo, pelo que nenhuma censura merece; B - Na verdade, o Tribunal limitou-se a aplicar o entendimento generalizado, quer na doutrina, quer na jurisprudência, designadamente a do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que os actos de processamento de vencimentos são verdadeiros actos administrativos e não meros actos materiais, os quais se consolidam na ordem jurídica como casos decididos ou resolvidos se não forem tempestivamente impugnados; C - Ora, foi precisamente isto que ocorreu com os recorrentes que deixaram prescrever o prazo para impugnação dos actos de processamento dos respectivos vencimentos; D - Não faz, assim, sentido invocar-se uma pretensa deficiente notificação dos recorrentes, tanto mais que estas demonstraram inequivocamente conhecerem o autor daqueles actos e os seus fundamentos, sendo, aliás, entendimento da jurisprudência o de que se encontra devidamente notificado o acto quando os interessados se aperceberam claramente do conteúdo daqueles; E - Mas mesmo quando assim não fosse, sempre a petição de recurso apresentada no final do ano de 2001 seria extemporânea, porquanto o indeferimento expresso das pretensões dos recorrentes mais não foi do que a confirmação de um acto que já estava a ser executado; F - Em todo o caso e sem prescindir , a verdade é que os recorrentes não conferiam direito à peticionada atribuição do 6º escalão e do pagamento do inerente vencimento, porquanto o artigo 7º do Dec-Lei nº 413/99, de 15 de Outubro, manda contar o tempo de serviço no escalão de transição e não noutros, e o escalão de transição foi o 4º escalão, que com aquela contagem permitiu que os recorrentes transitassem para o 5º escalão da nova categoria de auxiliar de acção médica principal, mas não para o 6º escalão porque este apenas seria atribuído a quem tivesse mais de 6 anos no escalão 8 da categoria de auxiliar de acção médica, o que não era o caso dos recorrentes, que tinham apenas 4 anos, não podendo o tempo continuar a ser acrescido a partir de Dezembro de 2000; 6 - Não padece, assim, a douta decisão recorrida de qualquer vício, tal como não houve qualquer dispositivo legal violado pela mesma, antes fazendo correcta aplicação do dispositivos legais em vigor e da própria jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, nenhuma censura merecendo e devendo, em consequência, ser mantida (...)”. x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento parcial ao recurso jurisdicional (cfr. fls 85 e seg).x Pelo relator foi suscitada a questão prévia atinente à irrecorribilidade dos actos impugnados (actos preparatórios ou internos, meramente opinativos). x Os recorrentes pronunciaram-se pela improcedência da questão prévia suscitada.x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal renovou o seu anterior parecer (cfr. fls 92). x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x Factos com relevo para a decisão da questão prévia suscitada: 1 - Os recorrentes são auxiliares de acção médica do quadro do Hospital Magalhães Lemos e desde Janeiro de 1995 estão integrados para efeitos retributivos no escalão 8, categoria que detinham em 30 de Junho de 2000. 2 - Com a publicação do Dec-Lei nº 413/99, de 15.10, os recorrentes foram profissionalmente qualificados como auxiliares de acção médica principal, categoria para que transitaram automáticamente e para o escalão 4 daquela nova categoria. 3 - Em 1 de Dezembro de 2000, os recorrentes foram posicionados no escalão 5 da categoria de auxiliar de acção médica principal; 4 - Mediante requerimentos de fls 7 a 16, datados de 10 de Agosto de 2001, 25 de Setembro de 2001 e 4 de Outubro de 2001, os recorrentes solicitaram ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Magalhães Lemos a sua progressão para o escalão 6 daquela categoria profissional. 5 - Sobre tais pretensões vieram a recair as informações do ente recorrido comunicadas pelos ofícios datados de 18 de Setembro de 2001, 3 de Outubro de 2001 e de 11 de Outubro de 2001, nos termos constantes dos documentos juntos a fls 17, 18 e 19 dos autos, cujo teor aqui se transcreve: “Em resposta ao seu requerimento (...) e no que respeita ao processamento de vencimentos do pessoal dos Serviços Gerais dos Hospitais de Magalhães de Lemos e Conde de Ferreira informa-se V. Exª do que se segue. Tendo surgido dúvidas na interpretação do nº 2 do ofício circular do Departamento de Recursos Humanos da Saúde com a Ref. DCEP/167212000 foi efectuado um contacto telefónico com o técnico superior que procedeu à elaboração do mesmo ofício. Este técnico informou que só haveria lugar à progressão para o escalão 6 da categoria de auxiliar de acção médica principal, quando os funcionários contassem com mais de 6 anos em 31 de Dezembro de 2000, com prejuízo dos que completassem este período de tempo em data posterior (...) Pelo Vogal do Conselho de Administração, Fernando Silva (...)”. 6 - Os recorrentes interpuseram recurso contencioso de anulação do acto mencionado no item anterior. x Tudo visto, cumpre decidir:x x Antes de mais, coloca-se à apreciação a questão prévia suscitada pelo relator e decidida em Processo idêntico (Proc nº 7062/03, Acórdão de 27 de Janeiro de 2005), àcerca da natureza e da recorribilidade dos actos contenciosamente recorridos (cfr. item 5)), que estão identificados: Pelos recorrentes no cabeçalho da petição como “deliberação do conselho de administração do Hospital do Conde de Ferreira ou, se assim for entendido do que resultar do processo administrativo, do despacho do vogal do mesmo conselho, de que os recorrentes foram notificados respectivamente por ofícios de 18 de Setembro, 11 e 3 de Outubro de 2001; Pelo recorrido Conselho de Administração do Hospital Magalhães Lemos que sucedeu ao Conselho de Administração do Hospital do Conde de Ferreira, com a indicação de que “(...) não se verifica nenhum vício no acto de indeferimento dos requerimentos apresentados pelos recorrentes (...)” cfr. art 18º da resposta do recorrido. Pela sentença recorrida, sucessivamente designados como “actos de indeferimento”, actos impugnados”, sem todavia se debruçar sobre a respectiva natureza. Sendo a recorribilidade em juízo do conhecimento oficioso do Tribunal, em qualquer altura da instância, afigura-se-nos, nos mesmos termos que foi decidido no Acórdão de 27 de Janeiro de 2005, Proc. nº 7062/03, deste TCAS, que deveria ter sido rejeitado o recurso contencioso com base na irrecorribilidade dos actos impugnados, logo na 1ª instância, pois que o acto administrativo deve ser interpretado considerando a sua letra, as circunstâncias em que foi praticado e o tipo legal em causa. Ora, os actos contenciosamente impugnados, que estão consubstanciados pelos ofícios mencionados no item 5), não são actos administrativos, no conceito do art 120º do CPA. Na verdade, como resulta do respectivo contexto, são apenas informações dirigidas aos interessados, fornecidas por um vogal do Conselho de Administração sem quaisquer poderes especiais, àcerca da informação recolhida por contacto telefónico, sobre dúvidas surgidas na interpretação do mencionado ofício circular: trata-se aqui de meros actos preparatórios ou internos, sem definição autoritária do caso concreto dos recorrentes, não sendo verticalmente definitivos, nem lesivos, nem contenciosamente recorríveis. Nos termos do art 120º do CPA para que o acto possa ser considerado como administrativo, para além de ser proveniente do órgão da Administração e proferido ao abrigo de normas de direito público, há-de visar a produção de efeitos jurídicos directos numa situação individual e concreta. Ressalta deste conceito que o primeiro elemento do acto administrativo, é a existência de uma decisão. Decisão significa resolução de um assunto, ou seja, definição inovatória de direito para um caso concreto. São actos opinativos aqueles que através (através) dos quais a Administração declara ou expõe o seu entendimento àcerca de determinada questão de facto ou de direito ou manifeste o seu pensar em relação a uma pretensão que um particular se propõe apresentar-lhe. Aos actos opinativos falta-lhes o elemento decisão, pelo que não são actos administrativos “stricto sensu” cfr. a propósito o Ac do STA de 2/11/1999 in Rec nº 40521. Com decidiu por exemplo o Ac do STA de 19/12/2001, in Rec nº 47957, não assume a natureza de acto administrativo lesivo, não sendo, por isso, contenciosamente impugnável, uma informação que os serviços camarários remeteram ao interessado onde se lhe comunicava o que iria passar-se posteriormente em função de um acto administrativo anterior que definira a situação jurídica e que lhe foi devidamente notificada - cfr. no mesmo sentido o Ac. deste TCA de 30/3/2000 in Rec nº 652/98. Em conclusão: Sendo irrecorríveis os actos contenciosamente impugnados, de acordo com as disposições combinadas dos arts 268º, nº 4 da CRP, 25º, nº 1 da LPTA, 57 § 4º do RSTA e 120º do CPA, o presente recuso contencioso de anulação é de rejeitar por ilegal interposição, ficando assim prejudicado o conhecimento do mérito do recurso jurisdicional. x Acordam, pelo exposto, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o recurso contencioso por ilegal interposição, embora por outros fundamentos, não conhecendo do recurso jurisdicional.Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em duzentos euros e a procuradoria em 50%. entrelinhei: prévia; se; embora por outros fundamentos Lisboa, 31 de Março de 2005 Magda Espinho Geraldesas.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |