Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1225/17.5BESNT |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 05/28/2020 |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR MÁ ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL, ATRASO IMPUTÁVEL À PARTE |
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Sumário: | I. O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10. II. O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo. III. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros. IV. A violação do direito à decisão judicial em prazo razoável faz incorrer o Estado em responsabilidade civil, segundo o disposto no artigo 22.º da Constituição e nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, segundo a Lei nº 67/2007, de 31/12. V. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. VI. Resultando dos factos assentes que entre a data da instauração de ação de liquidação de sentença e a prolação da sentença decorreram 4 anos e 3 meses, que a ação enfrento complexidade na fase de instrução, mediante realização de prova testemunhal e pericial, de natureza contabilística, ao nível do apuramento dos factos pertinentes da causa e que existiu a contribuição efetiva do Autor para o entorpecimento e demora processual em cerca de 1 ano, ao não facultar os documentos necessários e indispensáveis à realização da perícia, tem de se considerar que não foi excedido o prazo razoável à decisão da causa. VII. Não se verifica o requisito da ilicitude, por não ser de imputar ao Estado português, que tem a seu cargo o serviço da administração da Justiça, qualquer atraso na tramitação da causa. VIII. O período de 4 anos e 3 meses em que a ação esteve pendente não corresponde a qualquer atraso, por corresponder ao tempo necessário à tramitação dos autos, considerando os requerimentos que pelas partes foram apresentados e as diligências que tiveram de ser prosseguidas para a sua apreciação e decisão, pelo que, não configura uma atuação ilícita do Réu, Estado português. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
M....................., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 30/05/2019, que no âmbito da ação administrativa fundada em responsabilidade civil extracontratual intentada contra o Estado português, julgou improcedente a ação, absolvendo o Réu do pedido de condenação a pagar a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros vincendos, por violação do direito a decisão em prazo razoável. * Formula o aqui Recorrente M....................., nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1- o autor ficou atónito com a Sentença que, na sua ótica, constitui um DESASTRE; a Sentença padece de contradição insanável: reconhece que existe um atraso de 4 anos 3 meses e 22 dias – folhas 25 - mas absolve o Estado Português não considerando ilícito tal período temporal. A SENTENÇA DEVE SER CONSIDERADA NULA FACE À CONTRADIÇÂO INSANÁVEL. 2- CINCO ANOS E DOIS DIAS para iniciar e concluir um processo é PRAZO IRRAZOAVEL; o Tribunal Europeu condena, sob indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça - artº 6º- 1 da Convenção - sem necessidade de prova além da que consta do processo atrasado, de conhecimento oficioso e facto notório, conforme os casos em que Portugal foi condenado: http://hudoc.echr.coe.int/sites/fra. 3 - o Estado Português violou a sua obrigação de proferir Decisão efectiva e exequível final “em prazo razoável” como impõem os artºs. 20 da Lei Fundamental, 5º-2 e 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2º e 12º da LEI 67/2007 de 31/12, 2º do C. P. Civil, 483º do Cód. Civil e assim é decidido pelos Senhores Juízes de Estrasburgo: - arts. 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável…. - Ac. Valada de Matos c. Portugal, Ac. 73798/13 de 29-10-2015: Portugal condenado a pagar 11.930,00€ por pendencia de 9 anos e 11 meses- in www.direitoshumanos.gddc.pt., .de conhecimento oficioso da Procuradoria Geral Republica; - “o Estado é responsável pelo conjunto dos seus serviços e não apenas pelos órgãos judiciários.” -cfr. Acórdão do Tribunal Europeu, Caso Moreira Azevedo c. Portugal, de 26-9-1990. - “uma perícia solicitada ao LPC é uma diligência no âmbito de um processo judicial controlado pelo Juiz que deve assegurar a condução rápida do processo. Incumbe ao Estado Português dotar o LPC, um órgão estatal, dos meios apropriados, adaptados aos objectivos em causa, de forma a permitir-lhe cumprir as exigências do artº 6º, nº1 da Convenção” - Acórdão do Tribunal Europeu, Caso Pena c. Portugal de 18-12-2003. - “no âmbito do artº 6º o Estado é responsável pelas faltas cometidas pelos Tribunais … ou por órgãos ou pessoas que fazem parte da estrutura do Estado” - Acórdão Caso Martins Moreira c. Portugal, de 7-10-1988. - “….no que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1.000 a 1.500 Euros por ano de duração do processo ( e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar. O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo. O montante global será aumentado de 2.000 €uros, se o que estiver em causa for importante… direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos.. importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.”….Acórdãos Apricella c. Itália de 10-11-2004 e Ernestina Zullo c. Itália de 10-11-2004 Em Portugal, amiúde, a Jurisprudência tem seguido as directrizes de Estrasburgo: - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul - processo 09034/12- 20-3-2014- Relator: Ana Celeste Carvalho: “o direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia….. acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Conceder parcial provimento ao recurso…. em condenar o Estado português ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da delonga processual, no valor de € 3.250,00…www.dgsi.pt -Ac. Tribunal Central Administrativo Norte- proc.0267/06.3 BEPRT- 1ª Sec.-Contencioso Administrativo- 5-7-2012- TCAN – Relator Sr Juiz Des. Rogério Paulo Martins: “…..2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável. 8. Os danos morais por atraso na realização da justiça presumem-se…” 4- o caso pendeu 5 anos, prazo incompatível com a exigência de “prazo razoável”: foram violados os arts. 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que rezam “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável...dos seus direitos e obrigações de carácter civil” e “...tem direito a recurso perante uma instancia nacional...” 5- é inadmissível á luz da Justiça atempada que um caso penda cinco anos !!!! o A. sentiu-se e sente- se inseguro e angustiado com a pendencia do caso; a morosidade teve impacto negativo na vida do A. que todos os dias pensava no processo sentindo-se ostracizado pela morosidade do Tribunal. É facto público e notório que a Justiça em Portugal é lentíssima apesar do prazo exíguo impostos pela Lei: 5 dias para os Funcionários, 10 dias para os Magistrados e 10 dias para os advogados – art.166, 160 e 153 do CPC os anos 2004- 2013. 6- em 11-8-2009 a Senhora Ministra da Justiça alertou que a “criminalidade demora cinco anos a ser julgada… exige medidas do MP para anular um prazo que considera não ser razoável” – in Jornal de Noticias de 11-8-2009. No domínio da economia os empresários Portugueses e estrangeiros pensam duas vezes antes de investirem Portugal pois a “lentidão do sistema leva empresários a desistir de recorrer aos Tribunais” - in Jornal Negócios de 25-11-2009. 7- a pendencia por cinco anos na Justiça excede qualquer prazo razoável pelo que se presume a responsabilidade do réu Órgão de Soberania Tribunal à luz do artº 6º-1 da CEDH…sem necessidade de qualquer outra prova além da que resulta dos autos atrasados….; na verdade, o Tribunal Europeu condena e manda reparar, através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça face à violação do artº 6º - nº 1 da Convenção Europeia, sem qualquer necessidade de prova, por se tratar de facto notório e se presumir a culpa do Estado membro; 8- o Tribunal Europeu considera que o art. 13º da Convenção garante o recurso perante uma Autoridade Nacional para a violação do requisito previsto no art 6º – 1 para o caso de ser ouvido dentro de um “prazo razoável” - case Kudla v. Polónia. in casu atenta a Jurisprudência - “Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal, Garcia Franco v. Portugal” é evidente que o A. não tinha remédio eficaz contra a duração excessiva do processo; 9- reza o art. 41º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.” 10- o TEDH no processo GUINCHO contra PORTUGAL decidiu que “…os atrasos devidos a uma pendencia excessiva de processos em Tribunal não acarretam a responsabilidade internacional do Estado, desde que este tome de forma expedita medidas efectivas que permitam resolver o problema…” No processo RUTOLO vs. ITALIA o TEDH reiterou jurisprudência que tal responsabilidade existirá quando a pendencia excessiva se revele um problema estrutural, na medida em que “…o artigo 6º da CEDH impõe às partes contratantes o dever de organizar o seu sistema legal de modo a que os Tribunais tenham a possibilidade de respeitar as exigências que dele decorrem…” in http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57756. 11- o Estado deve ser condenado de acordo com a Jurisprudência dos Tribunais Administrativos: a)- o Supremo Tribunal Administrativo no proc. nº 0308/07 de 28-11-2007 explica que “.. sob pena de futura condenação internacional do Estado, por divergências entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo Tribunal de Estrasburgo, na analise dos dados jurisprudências relativos à densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente um papel de relevo…” b)-neste processo o STA aplica a jurisprudência do TEDH consolidada no processo PIZZATI vs. ITALIA disponível em inglês em http:// hudoc.echr.coe.int/eng?i==001-72930 no qual o TEDH decidiu que: “ Em relação aos danos não patrimoniais, o TEDH (…) assume que há uma presunção forte, mas ilidível, que processos judiciais excessivamente longos geram danos não patrimoniais. O TEDH também aceita que tais processos judiciais, em alguns casos, possam produzir apenas reduzidos danos patrimoniais ou até mesmo nenhum dano patrimonial, Neste caso devem os Tribunais nacionais fundamentar a sua decisão, indicando as razões pelas quais consideram que, num caso concreto, inexistem danos ou que os mesmos são diminutos…”; c) - um exemplo conforme à Jurisprudência do TEDH é o caso RUOTOLLO vs. ITALIA, já citado, no qual o queixoso deixou à consideração do Tribunal a atribuição de uma indemnização por danos morais e o TEDH, após concluir que o queixoso não provou os danos patrimoniais, decidiu que lhe deve ser atribuída uma indemnização porque, segundo a expressão do TEDH “…. deve ter suportado alguns danos não patrimoniais…” d)- em Portugal o STA no proc. 0319/08 de 9-10-2008 refirmou a Jurisprudência de 2007 do seguinte modo: “..VII.- os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da Justiça, merecem, em principio a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância sem prejuízo de prova em contrario, ou de diferente causalidade, em cada caso. VIII- Se a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu. (…) as presunções judiciais, naturais ou de facto assentam em juízos do julgador, efectuados com base em regras de experiencia comum e são admitidas... a questão coloca-se quanto àquele dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos Tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo. A existência deste dano é um facto da Vida, conhecido de todos. Como resulta do artº 514 do CPC, factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral e, por isso, não carecem de prova nem de alegação…. e)- sobre os danos morais decorrentes da morosidade diz o Acórdão do STA de 28-11-2007 no proc. 0308/07 que: “….na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará seguramente um papel de relevo…tal jurisprudência tem admitido a relevância do dano moral decorrente do atraso na administração da justiça mesmo quando se trata de dano comum notoriamente conhecido, sem mais caracterização ou prova. Na linha do entendimento do Ac. acabado de citar, que se adopta aqui e que correspondem á aplicação da doutrina que dimana da TEDH, o dano não patrimonial das pessoas lesadas pela falta de decisão em prazo razoável merece a tutela do direito mesmo que não se efectue uma especifica prova de ter causado grande sofrimento ou sensível alteração da Vida ou de comportamentos, depressão ou outra situação clinicamente caracterizável como de sofrimento psicológico e moral”… 12- o A. beneficia do direito a indemnização; beneficia da PRESUNÇÂO NATURAL de o atraso excessivo do processo lhe ter provocado DANO PSICOLOGICO e MORAL relevante para efeito de violação do artº. 6º da CEDH; o réu deve ser condenado, face ao artº 8º da nossa Lei Fundamental, que acolheu a CEDH em 1953, respeitando o artº 6º- 1 da CEDH e a Jurisprudência da COUR! a demora excessiva na decisão de um processo judicial é causa adequada à produção de danos morais: são os que resultam da PRESUNÇÂO NATURAL de que o A. beneficia; o facto ilícito é conditio dos danos; não existe qualquer causa que exclua ou diminua a culpa do Estado que tem o sistema processual atravancado de milhares e processos e uma constante carência de meios humanos; e não se pode esquecer a avaria do CITIUS em 2014 que provocou a paralisação dos Tribunais por mais de um mês e uma acumulação de milhares de casos!!!! 13- relativamente ao quantum do dano não patrimonial regem os arts. 496-3 e 494 do CC quando indicam que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstancias do caso, como o grau de culpabilidade do agente- artº 41º da CEDH; há que atender à Jurisprudência da COUR EUROPEENNE que tem exigido que a indemnização a atribuir pelo Juiz nacional seja razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Afim de aferir os casos semelhantes o TEDH compara: o números de anos; o numero de jurisdições em que os casos ocorrem; a importância dos interesses em jogo; o comportamento das partes; as situações para o mesmo País; 14- neste sentido vejam-se os Acórdãos da Jurisprudência do TEDH onde são apontados valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo: - SCORDINO contra ITALIA de 29-3-2006, proc. 36813/97, - MUSCI contra ITALIA, de 29-3-2007, proc. 64699/01; - APICELA contra ITALIA de 10-11-2004, proc. 64890/01…. - MOSTACCIUOLO contra ITALIA ( nº 2), proc. 65102/01 de 29-3-2006; - GIUSEPPINA e ORESTINA ROCACCINI contra ITALIA, proc. 64886/01 de 29-3-2006; 15- ou seja, para aferir do quantum da indemnização a arbitrar no caso de indemnização decorrente de atraso na decisão de processo judicial deve ser considerado o padrão fixado quer na COUR quer em Portugal. Sobre “casos semelhantes” pronunciou-se de forma exaustiva o STA no acórdão de 11-5-2017 no proc. 01004/16 que ali decidiu: LII. E quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de: - 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância]; - de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição]; - de 28.000,00 € [para um A.] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância]; - de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas]; - de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias]; - de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias]- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância]; - de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €]; - de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias]; - de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição]. LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte: - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias]; - 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC, percorrendo duas instâncias]; - 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria o julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a duração superior a 20 anos numa só instância]; - 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias]; - 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais…. - 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores, instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância… - 4.800,00 € para cada A. no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão… 16- a mais recente Jurisprudência do STA em matéria de responsabilidade do Estado Português devido a atraso na administração da justiça, na esteira do Ac. do TEDH 73798/13 de 29-10-2015 VALADA MATOS contra PORTUGAL, vem entendendo de forma unanime que, por força do principio da subsidiariedade e por aplicação dos artsº 6º-1, 13º, 34º e 35º da CEDH, compete em primeiro lugar ao Juiz nacional reparar de forma razoável as violações dos direitos e liberdades consagrados na Convenção; 17- o TEDH só intervem se não tiver havido uma resposta reparatória que possa considerar-se satisfatória- cfr Acórdãos do STA 488/16 de 30-3-2017 e STA nº 01004/16 de 11-5-2017; assim, face ao impacto negativo sobre a situação do A., deve o réu Estado Português ser condenado a pagar quantum indemnizatório razoável, face aos padrões fixados pela Cour Europeénne; na verdade, -“….no que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1.000 a 1.500 Euros por ano de duração do processo ( e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar. O resultado do processo nacional (quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo. O montante global será aumentado de 2.000 € uros, se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.”…Acórdão Apricella c. Itália de 10-11-2004, Acórdão Ernestina Zullo c.Itália de 10-11-2004 e Acórdão Riccardi Pizatti c. Itália de 10-11-2004. “...o Estado é responsável pelo conjunto dos seus serviços e não apenas pelos órgãos judiciários.” cfr. Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Caso Moreira Azevedo c. Portugal, de 26-9-1990. “Uma perícia solicitada ao LPC é uma diligência no âmbito de um processo judicial controlado pelo Juiz que deve assegurar a condução rápida do processo. Incumbe ao Estado Português dotar o LPC, um órgão estatal, dos meios apropriados, adaptados aos objectivos em causa, de forma a permitir-lhe cumprir as exigências do artº 6º, nº1 da Convenção” - TEDH, Caso Pena c.Portugal de 18-12-2003. “O atraso dos peritos na apresentação dos relatórios é imputável ás Autoridades Judiciárias. Na verdade, a perícia enquadra-se no âmbito do processo judicial controlado pelo Juiz que está encarregado de assegurar o prosseguimento rápido do processo.” Acórdão TEDH, Caso Ferreira de Sousa e Costa Araújo c. Portugal, de 14-12-1999. “No âmbito do artº 6º o Estado é responsável pelas faltas cometidas pelos Tribunais pelo legislador, pelo executivo ou por órgãos ou pessoas que fazem parte da estrutura do Estado” - Acórdão TEDH, Caso Martins Moreira c. Portugal, de 7-10-1988. 18 - o réu incorreu em responsabilidade civil extracontratual pela falta de Justiça em prazo razoável e violação do direito a obter Decisão em prazo razoável: artsº 6º- 1 da CEDH, 20º da CRP, 2º e 12º da LEI 67/2007 de 31/12, 2º do CPC e 483º do Cód. Civil, pelo que face à pendencia deve pagar quantia módica á luz dos parâmetros da COUR. 19- a pendencia do processo dixit regras da experiencia comum e até por presunção judicial – foi causa de desgaste psíquico no A., constituiu uma “espada de Dâmocles” a pairar sobre a sua vida pessoal, pelo que o réu deve ser condenado; a prova documental do processo fala de per si e é suficiente para condenar face à Jurisprudencia da COUR e da nossa Justiça Administrativa á luz do artº 6º- 1 da Convenção: Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09034/12 Secção: Data do Acordão: 20-03-2014 Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO A UMA DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL Sumário: I. O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10. …… …..acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: 1. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Réu, Estado português, em condenar o Estado português ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da delonga processual, no valor de € 3.250,00…….www.dgsi.pt -Ac. Tribunal Central Administrativo Norte- proc.0267/06.3 BEPRT- 1ª Sec.-Contencioso Administrativo- 5-7-2012- TCAN – Relator Sr. Juiz Des. Rogério Paulo Martins: “…2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável. 8. Os danos morais por atraso na realização da justiça presumem-se…” 20- face à jurisprudência da COUR nomeadamente dos Acórdãos Apricella c. Itália de 10-11-2004, Acórdão Ernestina Zullo c.Itália de 10-11-2004 e Riccardi Pizatti c. Itália de 10-11-2004. o valor mínimo a atender é de 1000 a 1500 Euros por cada ano de pendencia do processo pelo que o réu deve ser condenado a pagar pelo menos CINCO MIL EUROS ao autor.”. Pede que se revogue a decisão sob recurso, condenando o Réu, Estado Português no pedido. * O ora Recorrido, Estado Português apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, com os fundamentos aí explanados que aqui se dão por reproduzidos, na qual o M. mo Juiz: a. Julgou procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indemnização fundada em alegado erro judiciário por indeferimento de produção de prova testemunhal no referido processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, e, em conformidade, absolveu o Réu Estado Português da instância, nos termos dos artigos 96º, 99º, 576º-2 e 577º, al a), todos do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA; b. Julgou improcedente a presente acção e, em conformidade, absolveu o Réu Estado Português do pedido formulado pelo Autor por alegada violação do direito a uma decisão em prazo razoável no aludido processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT. 2. O A. fundamentou o pedido, tal como a acção foi por si configurada – o que consubstancia as respectivas causas de pedir – na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, em virtude de dois fundamentos distintos ocorridos no âmbito do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT do Juízo Central Cível de Sintra (J2) da Comarca de Lisboa Oeste: a. Em alegado erro judiciário, por o tribunal ter indeferido a produção de prova testemunhal por si indicada nesse processo (peticionando, quanto a esta parte, o pagamento da indemnização de 3.000 €). b. Em alegada omissão de decisão em tempo razoável, que invocou como violação do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, alegando que o processo demorou 5 anos e 2 dias e que tal prazo é irrazoável (peticionando, quanto a esta parte, o pagamento da indemnização de 5.000 €). 3. O ora recorrente não coloca em causa a parte de douta sentença recorrida em que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indemnização fundada em alegado erro judiciário por indeferimento de produção de prova testemunhal no referido processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, conformando-se com a mesma, pelo que essa parte da sentença transitou em julgado. 4. Por outro lado, a revogação da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, requerida pelo recorrente, revogação esta que não se admite, nunca originaria só por si a condenação do R. Estado, como o requerente também requer, mas sim a devolução dos autos à primeira instância, para apurar da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, de onde decorreria ou não o dever de indemnizar. 5. Vem o ora recorrente invocar uma alegada nulidade da sentença, por, segundo depreendemos, os fundamentos estarem alegadamente em oposição com a decisão. 6. Ora, o presente recurso é, nesta parte, manifestamente infundado, por nas alegações de recurso não constarem os fundamentos de facto e de direito que possam consubstanciar a arguição de tal nulidade, nem se invocam os preceitos legais violados, e como estes deveriam ser interpretados. 7. Todavia, sem conceder, sempre se dirá que manifestamente não se verifica o alegado vício, inexistindo qualquer contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão dessa mesma sentença. 8. Conforme consta claro da fundamentação da sentença, e conforme se descreverá mais pormenorizadamente infra na análise da não verificação de acto ilícito, determinada duração processual não implica necessariamente e automaticamente a verificação de uma omissão de decisão em prazo razoável, cumprindo analisar em concreto o motivo dessa duração. 9. Ora, foi precisamente o que o tribunal a quo fez, ao dar como provado, como não podia deixar de o fazer, que o processo teve determinada duração, mas fundamentando depois acertadamente que essa duração não pode ser imputável ao R. Estado Português e, como tal, inexiste acto ilícito. 10. Não se verifica manifestamente a nulidade invocada, devendo a mesma ser indeferida. 11. Na petição inicial o A. limitou-se a invocar meros juízos conclusivos, meras conjunturas, omitindo factos relativos à tramitação do processo em causa, alguns que originaram delonga processual da sua própria responsabilidade, não alegando igualmente quaisquer factos específicos e concretos consubstanciadores de qualquer ilicitude e culpa, nem quaisquer factos relativos à verificação de danos, que nem sequer invoca, ou, sequer, da sua atribuição, em termos de causalidade adequada, aos pretensos factos que imputa ao R. Estado. 12. Por outro lado, no presente recurso o ora recorrente limita-se a transcrever nas suas alegações diversa jurisprudência, cujos respectivos processos, realce-se, nada têm a ver com a situação em análise nos presentes autos. 13. Dos factos dados como provados na douta sentença recorrida relativos à intensa tramitação processual do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT – decisão da matéria de facto que o A., ora recorrente, não impugna no presente recurso – verifica-se que não houve qualquer comportamento negligente por parte de magistrados ou funcionários, nem sequer se pode falar de funcionamento deficiente dos serviços de justiça. 14. Não é suficiente, para atestar de um ilícito atraso da justiça, balizar os marcos temporais de início (ou a data da prática dos factos) e fim de um processo, nem, como tal, apenas afirmar que um processo demorou determinados anos a ser decidido, pois haverá que ter em conta, para densificar o conceito de “prazo razoável” constante dos normativos citados, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes (do STA e do TEDH), os seguintes parâmetros, a apreciar casuisticamente, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto: a. A natureza e complexidade do processo; b. O comportamento do requerente e dos órgãos do poder judicial, executivo e legislativo; c. A duração média da espécie processual; d. As ocorrências especiais, os incidentes suscitados, devendo ainda excluir-se todo o tempo de atraso injustificado que se deva imputar à actuação da parte que pede a indemnização e ainda a ocorrência de factores alheios ao funcionamento e controle dos tribunais. 15. Com efeito, a morosidade de um processo judicial nem sempre é imputável apenas ao sistema judiciário, havendo vários factores, como os supra referidos, que a determinam, uns de natureza objectiva, outros de natureza subjectiva. 16. Como assinalou o TEDH, no acórdão Buchholz v. Alemanha, de 06.05.81, apenas a morosidade imputável ao Estado pode levar à sua condenação pela inobservância da exigência do “prazo razoável”. 17. Subsumindo a situação dos autos aos critérios supra enunciados, verifica-se, desde logo, que o A., em parte alguma da petição inicial, refere expressamente qualquer atraso concreto injustificado, fazendo apenas uma alusão à duração do processo até ao “visto em correição”, nunca identificando qualquer acto ou omissão da secretaria ou dos magistrados que demonstrasse delonga na tramitação ou decisão da causa. 18. Para aferir o “prazo razoável” de duração de terminado processo, para efeitos do referido art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o termo final de tal prazo nunca pode ser com referência a um aspecto meramente formal como o “visto em correição”, como faz o A., mas sim com referência à sentença que colocou fim ao processo, e decidiu em termos substanciais a questão material controvertida, ou, no máximo, ao trânsito em julgado dessa decisão. 19. Assim, tendo a sentença em causa sido proferida em 10.05.2016, a qual não foi objecto de recurso e, como tal, constituiu a decisão final da causa, resulta que o processo teve, para o efeito em que se fundamenta a pretensão do A., uma duração de 4 anos, 3 meses e 22 dias, e não de 5 anos e 2 dias, como este alegou na petição inicial. 20. Conforme resulta da factualidade dada como assente na douta sentença recorrida, que o ora recorrente não coloca em crise, verifica-se que não houve qualquer comportamento negligente por parte de magistrados ou funcionários, nem sequer se pode falar de funcionamento deficiente dos serviços de justiça. 21. Antes pelo contrário, pois a tramitação do processo pelos magistrados judiciais titulares e pela secretaria foi exemplar, tendo todos os despachos judiciais sido proferidos no mesmo dia em que a secção abriu conclusão no processo, à excepção de um, cujo despacho foi proferido apenas um dia após a respectiva conclusão. 22. Por outro lado, resulta igualmente que a secção de processo sempre tramitou o processo igualmente com grande diligência, concluindo atempadamente o mesmo quando se justificava, e realizando igualmente atempadamente as diligências oficiosas quando tal se impunha. 23. Ao invés, resulta evidente da factualidade dada como assente que a referida duração de 4 anos, 3 meses e 22 dias se deveu essencialmente a conduta processual do próprio A. e à actividade processual desenvolvida, nomeadamente decorrente da necessidade, para a descoberta da verdade material, de realização de perícia à contabilidade da empresa do A. 24. Foi na realização da perícia à contabilidade da empresa do A. que se verificou a maior delonga processual, tendo a realização da perícia demorado, desde o momento cuja realização foi judicialmente determinada (22.01.2013) até à sua conclusão (16.03.2015), mais de dois anos. 25. Todavia, constata-se desde logo que o A., na parca descrição factual que consta da petição inicial, olvida por completo – tal como o continua a fazer nas suas alegações de recurso – a existência de tal perícia e, mais importante, o facto de não se ter logrado realizar a mesma num prazo mais curto em virtude da conduta processual do próprio A. 26. Com efeito, o tempo de realização de perícia deveu-se essencialmente ao facto do A. não ter entregado os documentos solicitados para o efeito, documentos esses que o mesmo poderia e deveria ter entregue logo com o requerimento inicial. 27. A perita nomeada entregou um primeiro relatório pericial, com a expressa menção que a inexistência dos documentos que haviam sido solicitados ao A. inviabilizou a possibilidade de dar provimento ao determinado pelo tribunal, sendo que apenas em 28.04.2014 é que o A. requereu a junção, e juntou, documentos respeitantes às cópias das declarações de IRC e dos Balancetes contabilísticos dos anos de 1997 e 1998, justificando que “só agora foi possível localizar cópia dos documentos que se encontravam numa pasta fora da contabilidade”, o que levou a que no despacho judicial subsequente constasse que “só após estar concluída a perícia é que o A. vem juntar os documentos que antes tinham sido solicitados. Invoca uma fraca justificação de ordem organizacional para tanto”. 28. Essa actuação processual do A. originou o tempo de duração da realização da perícia em causa, bem como a necessidade de sucessiva tramitação, quer por parte do juiz da causa, originando a prolação de diversos despachos, quer por parte da secretaria, obrigando a mesma a fazer diversas notificações 29. Tivesse o A. junto a prova documental devida, que era passível de ser obtida antes da apresentação do requerimento inicial do incidente de liquidação, e por certo o perito teria ficado desde logo em condições de elaborar com a brevidade possível o respectivo relatório pericial, evitando-se deste modo muita da tramitação processual ocorrida, com as inerentes delongas, resultantes da necessidade de efectuar diversas notificações e aguardar os respectivos prazos legais. 30. De realçar, ainda, que em 23.09.2015 realizou-se audiência de discussão e julgamento, onde foi proferido despacho judicial a determinar a notificação do A. para indicar o domicílio das quatro testemunhas por si indicadas no requerimento de 16.01.2013, sendo que em 24.11.2015, não tendo o A. procedido a tal indicação, foi proferido despacho judicial a reiterar o determinado quanto a notificação do A., com a expressa advertência de condenação em multa, por falta de colaboração com o Tribunal, nada sendo dito no prazo de 10 dias. 31. Não fora tais circunstancialismos, imputáveis, única e exclusivamente, à actuação das partes nesse processo, nomeadamente do A., por certo a sentença teria sido proferida muito mais rapidamente no processo em questão. 32. Assim sendo, tendo em conta tais circunstâncias, é de inferir não ter tido o processo em causa uma duração irrazoável, chocante ou inaceitável para os critérios e expectativas do homem comum, cumprindo concluir, desta forma, face à factualidade dada como assente, que a duração do processo em 4 anos, 3 meses e 22 dias não é prazo irrazoável nem foi consequência da inoperância do sistema de Administração da Justiça, mas sim da conduta processual do próprio A. 33. Como tal, não ocorreu, no caso em apreço, violação do direito do A. à justiça em prazo razoável, tal como vem previsto no art.º 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e no art.º 6º § 1º da Convenção dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, e aplicável, nos termos do art.º 8º da Constituição da República Portuguesa, na nossa ordem jurídica interna, concretizado pela Lei nº 67/2007, de 31.12. 34. Assim, não está manifestamente demonstrado qualquer acto ilícito por parte dos serviços do Réu Estado na administração da justiça no âmbito do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT – por os factos dados como provados na douta sentença recorrida, que o ora recorrente não impugna, não serem susceptíveis para tal – ficando assim desde logo afastado o requisito ilicitude, pelo que, sendo os mesmos cumulativos, se torna desnecessária a apreciação dos demais pressupostos da responsabilidade extracontratual, conforme decidiu o tribunal a quo. 35. Face ao exposto, cumpre concluir que a douta sentença recorrida fez uma ponderada análise dos factos e do direito, tendo decidido de acordo com a lei ao julgar a acção improcedente e, em consequência, ao absolver o R. Estado Português do pedido respeitante à alegada omissão de decisão em prazo razoável, devendo, como tal, ser a sentença integralmente confirmada.”. Pede que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente no recurso jurisdicional, sendo o seu objeto delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade decisória, por contradição entre os fundamentos e a decisão; 2. Erro de julgamento no tocante aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, por falta de atuação ilícita e culposa do Estado por demora processual, devendo ser condenado ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais pelo menos de € 5.000,00.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) O Autor [A], M....................., NIF ....................., reside na Rua……………, s/nº, Charneca, Encarnação, Mafra. 2) O Autor, M....................., instaurou, em 2012, contra J....................., uma acção declarativa de condenação, que tomou o NUIPC 1449/12.1T2SNT do Juízo Central Cível de Sintra (J2) da Comarca de Lisboa Oeste/Sintra --fls 2 a 7 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3) Por sentença de 29/12/2004, essa acção declarativa de condenação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenado o R, J....................., a pagar ao A a quantia que se viesse a apurar em sede de liquidação, até ao montante máximo de € 32.560,42, acrescida de juros de mora --fls. 394 a 403 do NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4) Em 10/02/2005, as partes foram notificadas de tal sentença, através dos seus mandatários, por via postal --fls. 407 e 408 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5) Não foi interposto recurso da sentença acabada de referir, pelo que, em 16/03/2005 transitou em julgado a sentença proferida. 6) Em 19/01/2012, o Autor instaurou, por apenso, o incidente de liquidação de sentença da condenação ilíquida proferida nessa acção declarativa de condenação --fls 449 e 450 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7) Em 27.01.2012 foi proferido despacho judicial a determinar, por não existir fundamento legal para a apresentação do requerimento por apenso, a incorporação do requerimento nos autos principais --fls 495 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8) Em 12.03.2012 foi apresentada pelo mandatário da R. J..................... renúncia ao respectivo mandato judicial --fls. 501 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9) Em 28.03.2012 foi o R, J....................., notificado dessa renúncia ao mandato e para constituir novo mandatário, em 20 dias --fls. 502 e 504 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10) Em 17.05.2012, nada tendo sido requerido por tal R, foi proferido despacho judicial a determinar o prosseguimento dos termos do processo, nos termos do artº 39-3 do CPC, na redacção em vigor à data --fls. 505 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11) Em 23.05.2012 foi expedida por via postal notificação de tal despacho ao R, J..................... --fls 506 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12) Em 21.06.2012 foi proferido despacho judicial a determinar a notificação do R. J..................... para deduzir oposição à liquidação --fls 508 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13) Em 03.07.2012 foi expedida por via postal notificação de tal despacho ao R, J....................., a qual foi devolvida com a menção de “não atendeu” --fls. 510 e 512 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14) Em 13.09.2012 foi novamente expedida por via postal registada notificação de tal despacho ao R, J....................., tendo este sido notificado em 25.09.2012 -- fls. 513 e 514 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15) Em 08.10.2012 o R, J..................... apresentou oposição à liquidação, tendo para o efeito constituído novo mandatário e junto requerimento de protecção jurídica -- fls. 515 a 532 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16) Em 29.10.2012 a Segurança Social comunicou ao processo que esse requerimento havia sido deferido na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo --fls 534 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17) Em 08.11.2012 foi proferido despacho judicial a determinar a notificação do A para proceder à junção aos autos dos documentos respeitantes a “vendas a dinheiro” que havia referido no requerimento inicial do incidente de liquidação --fls. 535 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18) Em 16.11.2012 foi expedida por via postal notificação de tal despacho ao mandatário do A --fls 536 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19) Em 27.11.2012 o A. requereu a junção, e juntou, 1768 documentos respeitantes às referidas “vendas a dinheiro” --fls 538 a 2313 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SN, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20) Em 13.12.2012 foi proferido despacho judicial a determinar que os autos aguardassem o decurso da totalidade do prazo legal em curso para o exercício do contraditório relativamente aos documentos juntos --fls 2314 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 21) Em 20.12.2012 foi proferido despacho judicial a determinar a abstenção da fixação da base instrutória e a notificação das partes para indicação das provas, nos termos do Código de Processo Civil então em vigor --fls. 2315 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 22) Em 26.12.2012 foi expedida por via postal notificação de tal despacho aos mandatários das partes --fls 2316 e 2317 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 23) Em 11.01.2013 o então Réu, J....................., juntou rol de testemunhas e requereu a realização de prova pericial à contabilidade da empresa “M....................., Lda”, a fim de apurar se as “vendas a dinheiro” juntas aos autos constavam dessa contabilidade e, em caso afirmativo, quais os valores recebidos e quais os valores em dívida --fls 2318 a 2322 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 24) Em 13.01.2013 o Autor juntou rol de testemunhas e opôs-se à realização da prova pericial requerida, à contabilidade, pelo Réu --fls 2323 a 2325 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25) Em 22.01.2013 foi proferido despacho judicial a admitir os róis de testemunhas apresentados, a admitir liminarmente a perícia requerida pelo R, J....................., e a notificar o A para se pronunciar quanto ao objecto da perícia, nos termos do artº 578º, nº 1 do CPC, na redacção então em vigor --fls. 2328 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 26) Em 05.02.2013 foi expedida ao mandatário do A, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a notificação de tal despacho --fls 2330 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 27) Não se tendo pronunciado o A, em 05.03.2013 foi proferido despacho judicial a determinar a indicação, pela secção de processos, de pessoa idónea e competente a nomear como perito --fls 2331 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 28) Em 15.03.2013, na sequência da indicação de perito pela secção de processos, foi proferido despacho judicial a determinar a realização da requerida perícia à contabilidade da empresa “M…………………, Lda”, nomeada a perita indicada, designado o dia 05.04.2013 para início da perícia e fixado o prazo de trinta dias para apresentação do relatório pericial. Mais determinou a notificação dos mandatários das partes para indicação de data para julgamento, sendo que na eventualidade de silêncio determinou a data de 30.10.2013 para a realização da audiência de julgamento --fls. 2335 e 2336 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 29) Em 23.03.2013 foi expedida por via postal notificação de tal despacho à perita nomeada --fls 2337 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 30) Em 23.03.2013 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação de tal despacho --fls 2338 e 2339 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 31) Em 05.04.2013 foi efectuada diligência de início de perícia, tendo a perita nomeada prestado compromisso e requerido a confiança do processo, o que foi deferido --fls. 2344 e 2345 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 32) Em 09.04.2013 a perita nomeada requereu a extração de cópias dos documentos do processo por si indicados, bem como que se diligenciasse junto do A pela obtenção de alguns documentos contabilísticos adicionais aos constantes do processo --fls. 2346 a 2348 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 33) Em 11.04.2013 foi proferido despacho judicial a determinar a notificação das partes do requerimento de extração de cópias efectuado pela perita nomeada, e a notificação do A, para proceder em conformidade com o por esta solicitado --fls 2349 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 34) Em 16.04.2013 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação de tal despacho --fls 2350 e 2351 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 35) Em 13.05.2013 o A requereu a junção, e juntou, de dois documentos (cópia do IRC de 1999 e cópia do Balancete de 1999), informando o tribunal que não localiza mais documentação para além da já junta com o requerimento inicial de liquidação, por terem decorrido mais de 14 anos -- fls 2352 a 2379 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 36) Em 15.05.2013 foi expedida por via postal notificação com cópia de tais documentos à perita nomeada --fls 2380 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 37) Em 03.10.2013 foi expedida por via postal notificação à perita nomeada para juntar o relatório pericial ou informar o que tivesse por conveniente --fls 2408 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 38) Em 24.10.2013 a perita nomeada informou o tribunal que não tinha sido possível realizar a perícia em virtude da falta de alguns documentos para a realização dessa perícia, solicitando informação se ainda interessa a realização da perícia --fls 2409 a 2416 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 39) Em 28.10.2013 foi proferido despacho judicial a determinar que continuava a interessar a realização da perícia nos termos ordenados, a autorizar a confiança do processo à perita nomeada pelo tempo indispensável à realização da perícia, e a dar sem efeito o julgamento agendado para 30.10.2013, por não estar ainda realizada a perícia --fls 2417 e 2418 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 40) Em 28.10.2013 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação de tal despacho --fls 2419 e 2420 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 41) Em 29.10.2013 foi expedida por via postal notificação de tal despacho à perita nomeada --fls 2421 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 42) Em 19.11.2013 foi proferido despacho judicial a determinar a notificação da perita nomeada para esclarecer o motivo pelo qual não procedeu ao levantamento do processo, conforme definido no despacho anterior, a fim de completar a realização da perícia --fls 2423 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 43) Em 27.11.2013 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação de tal despacho --fls 2425 e 2426 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 44) Em 28.11.2013 foi expedida por via postal notificação de tal despacho à perita nomeada --fls 2424 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 45) Em 10.12.2013 a perita nomeada informou o tribunal que devido a um problema de saúde, de natureza oncológica, do seu pai – sendo a perita nomeada filha única e não dispondo o seu pai de outro apoio familiar – não havia ainda sido possível deslocar-se ao tribunal durante o horário de funcionamento da secretaria para proceder ao levantamento do processo, e que esperava poder fazê-lo na semana seguinte --fls 2427 e 2428 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 46) Em 27.03.2014 a perita nomeada entregou o relatório pericial, com a expressa menção que a inexistência dos documentos que haviam sido solicitados ao A. inviabilizou a possibilidade de dar provimento ao determinado pelo tribunal --fls 2429 a 2438 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 47) Em 24.04.2014 o A apresentou requerimento no sentido de que o R. viesse aos autos indicar, face aos princípios da colaboração das partes e boa-fé processual, o valor concreto que recebeu dos clientes do A --fls 2442 a 2444 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 48) Em 28.04.2014 o A requereu a junção, e juntou, dos documentos respeitantes às cópias das declarações de IRC e dos Balancetes contabilísticos dos anos de 1997 e 1998, referindo que “só agora foi possível localizar cópia dos documentos que se encontravam numa pasta fora da contabilidade” --fls. 2445 a 2494 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 49) Em 22.05.2014 foi proferido despacho judicial a determinar o envio dos novos documentos juntos pelo A à perita nomeada para esta esclarecer se com tal poderia complementar a perícia efectuada. 50) Nesse despacho judicial, o Juiz mais fez constar que “só após estar concluída a perícia é que o A vem juntar os documentos que antes tinham sido solicitados. Invoca uma fraca justificação de ordem organizacional para tanto” e que “as despesas pelo acréscimo de trabalho que a junção dos documentos nesta altura tenham gerado exclusivamente por conta do A, que não cuidou de os juntar antes” -fls 2495 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 51) Em 28.05.2014 foi expedida por via postal notificação de tal despacho à perita nomeada, juntamente com cópia dos referidos documentos --fls 2496 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 52) Em 28.05.2014 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação de tal despacho --fls 2497 e 2498 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 53) Em 09.07.2014 a perita nomeada informou o tribunal da necessidade de solicitar documentação contabilística adicional --fls 2499 e 2500 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 54) Em 11.07.2014 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação da junção de tal requerimento efectuado pela perita nomeada --fls 2501 e 2502 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 55) Em 04.09.2014 o A. requereu a produção de prova testemunhal dos titulares das “vendas a dinheiro” que constam dos 1768 documentos juntos pelo A., ao abrigo do art.º 526º do Código de Processo Civil --fls 2507 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 56) Em 22.10.2014 foi expedida ao mandatário do A., através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, notificação para junção de documento comprovativo de notificação a parte contrária do requerimento apresentado --fls 2511 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 57) Em 23.10.2014 o A. requereu a junção do documento comprovativo dessa notificação a parte contrária --fls 2512 a 2515 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 58) Em 13.11.2014 foi proferido despacho judicial a determinar que a perita nomeada, em complemento ao relatório apresentado, apresentasse relatório pericial com resposta as questões colocadas, ainda que, sendo o caso, por falta de elementos, o fizesse apenas a parte dessas questões ou a alguns dos períodos temporais --fls. 2516 e 2517 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 59) Em 18.11.2014 foi expedida por via postal notificação de tal despacho à perita nomeada --fls 2520 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 60) Em 18.11.2014 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação de tal despacho --fls 2518 e 2519 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 61) Em 27.11.2014 a perita nomeada reiterou a solicitação da junção de documentação contabilística adicional, conforme já havia anteriormente indicado, bem como requereu novamente a confiança do processo --fls 2521 a 2523 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 62) Em 28.11.2014 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação de tal requerimento --fls 2524 e 2525 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 63) Em 06.01.2015 foi proferido despacho a autorizar a confiança do processo --fls 2526 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 64) Em 09.01.2015 foi expedida por via postal notificação de tal despacho à perita nomeada --fls 2527 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 65) Em 09.01.2015 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação de tal despacho --fls 2528 e 2529 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 66) Em 25.01.2015 foi entregue o processo a perita nomeada, que o devolveu a secretaria do tribunal em 16.03.2015 --fls. 2530 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 67) Em 16.03.2015 a perita nomeada entregou o aditamento ao relatório pericial --fls 2532 a 2548 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 68) Em 17.03.2015 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação de tal aditamento ao relatório pericial --fls 2560 e 2561 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 69) Em 21.04.2015 foi proferido despacho judicial a designar a data de 23.09.2015, e não antes por impossibilidade de agenda, para realização da audiência de julgamento --fls. 2563 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 70) Em 23.04.2015 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação de tal despacho --fls 2565 e 2566 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 71) Em 14.09.2015 o Autor apresentou requerimento a prescindir das testemunhas indicadas e a requerer novamente a inquirição como testemunhas dos titulares das “vendas a dinheiro” que constam dos 1768 documentos juntos pelo A, ao abrigo do artº 526º do Código de Processo Civil --fls 2582 a 2584 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 72) Em 23.09.2015 realizou-se audiência de discussão e julgamento, onde, para além de produção da prova testemunhal que havia sido indicada pelo R, J....................., foi proferido despacho judicial a indeferir a inquirição das referidas 1768 testemunhas, e a determinar a notificação do A para indicar o domicílio das quatro testemunhas por si indicadas no requerimento de 16.01.2013, agendando-se posteriormente nova data para continuação da audiência de discussão e julgamento --fls 2585 e 2586 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 73) Não foi interposto recurso desse despacho judicial; e, em 24.11.2015, não tendo o A procedido a tal indicação, foi proferido despacho judicial a reiterar o determinado quanto a notificação do A, com a expressa advertência de condenação em multa, por falta de colaboração com o Tribunal, nada sendo dito no prazo de 10 dias --fls 2591 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 74) Em 25.11.2015 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação de tal despacho --fls. 2592 e 2593 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 75) Em 26.11.2015 o A procedeu a indicação do domicílio dessas quatro testemunhas --fls 2594 a 2596 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 76) Em 01.12.2015 foi proferido despacho judicial a designar a data de 14.01.2016 para continuação da audiência de discussão e julgamento --fls 2597 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 77) Em 03.12.2015 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação de tal despacho --fls 2598 e 2599 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 78) Em 14.01.2016 realizou-se a continuação da audiência de discussão e julgamento, onde se procedeu a produção da prova testemunhal que havia sido indicada pelo A e pelo R J....................., bem como as alegações dos mandatários das partes --fls 2615 a 2618 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 79) Em 08.02.2016 foi proferido despacho judicial a determinar a reabertura da audiência, nos termos do artº 607º, nº1 do CPC, com vista a audição de cada uma das partes em declarações de parte, designando-se para o efeito a data de 31.03.2015 --fls. 2619 e 2620 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 80) Em 10.02.2016 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação de tal despacho --fls 2621 e 2622 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 81) Em 31.03.2016 realizou-se a continuação da audiência de discussão e julgamento, onde se procedeu a tomada de declarações de parte do A e do R, J....................., bem como a novas alegações dos mandatários das partes --fls 2627 e 2628 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 82) Em 10.05.2016 foi proferida sentença, onde se julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo A e, consequentemente, se condenou o R, J....................., a pagar ao A a quantia de €1.970,75, acrescida de juros de mora --fls 2629 a 2635 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 83) Em 12.05.2016 foi expedida aos mandatários das partes, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a notificação da sentença --fls. 2636 e 2637 do Processo com o NUIPC 1449/12.1T2SNT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 84) Não foi interposto recurso da sentença acabada de referir, e, em 13.06.2016 transitou em julgado a sentença proferida. 85) Os despachos judiciais supra referidos foram sempre proferidos na própria data em que foi aberta conclusão do processo ao magistrado titular (com “d.s.” – data supra), com excepção do proferido em 15.03.2013, que foi proferido um dia após ter sido aberta a respectiva conclusão do processo. 86) Em 20.09.2017, o A deu entrada em juízo à presente acção – fls 2 e 3.
Factos não provados, com interesse para a presente decisão: não há. O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto antecedente, cuja genuinidade não é controvertida, nem nos deixa dúvida, no alegado e contra-alegado pelas partes e respectivos acordos, tudo conjugado com o disposto nos artigos 341, 342/ss e 362/ss, todos do CC e ainda 607-4 e 5, do CPC. As inferências factuais que o tribunal tire, quanto à valoração dos factos [artigo 349 e 351, CC] terão em conta as regras da experiência comum da vida, da plausibilidade, da lógica, da normalidade e verosimilhança, exigíveis no Direito”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem prioritária e lógica de conhecimento.
1. Nulidade decisória, por contradição entre os fundamentos e a decisão Vem o Recorrente assacar a nulidade à sentença recorrida, com fundamento em contradição entre os seus fundamentos e a decisão ao reconhecer que existe um atraso de 4 anos, 3 meses e 22 dias e absolver o Réu, Estado português. Vejamos. No presente recurso o Recorrente invoca a nulidade da sentença, sem invocar qualquer normativo em que se baseie, compreendendo-se que pretende alegar a nulidade decisória, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, c) do CPC. Tal nulidade ocorre quando os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Não é o caso da sentença recorrida. Procedendo a sentença recorrida ao julgamento da matéria de facto, consta da sua respetiva fundamentação de direito que foi considerado o tempo de 4 anos, 3 meses e 22 dias entre a data da instauração do processo e a data do respetivo trânsito em julgado da decisão. Porém, após a análise da tramitação do referido processo, entendeu-se que não foi cometido o facto ilícito decorrente da violação do direito a decisão em prazo razoável, recusando-se a procedência do pedido. Não existe qualquer contradição entre considerar certo período de tempo como aquele em que decorreu a tramitação da causa e entender que, em face das circunstâncias do caso concreto, não existe qualquer facto ilícito que mereça ser ressarcido à luz do direito aplicável. O ora Recorrente associa o tempo de duração da ação judicial ou o tempo de tramitação do processo como correspondendo ao tempo de atraso da justiça na prolação de decisão judicial, quando se tratam de questões distintas, sendo um erro estabelecer uma equivalência entre o período temporal em que a ação esteve pendente e o período de atraso da justiça imputável ao Réu, Estado português. De resto, refere-se o Recorrente ao período de tempo de 4 anos, 3 meses e 22 dias como se a sentença recorrida o tivesse referenciado como de atraso de justiça, o que não foi o caso. Por conseguinte, sem mais, não ocorre a aludida nulidade decisória, não incorrendo a sentença recorrida na invocada contradição entre os fundamentos, ou sequer entre os fundamentos e a decisão proferida. Pelo que, improcede, por não provado, o fundamento do recurso.
2. Erro de julgamento no tocante aos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, por falta de atuação ilícita e culposa do Estado por demora processual, devendo ser condenado ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, pelo menos, de € 5.000,00 No demais, vem o Recorrente pôr em crise a sentença recorrida, mostrando-se discordante com o decidido e qualificando-a em termos não jurídicos. Entende que estão verificados os pressupostos para que o Réu seja condenado no pedido, invocando que 5 anos e 2 dias para iniciar e concluir um processo é um prazo irrazoável, sendo uma tortura esperar tanto tempo. Invoca diversa jurisprudência dos tribunais nacionais, assim como variadíssima jurisprudência do TEDH, toda no sentido do reconhecimento do direito à indemnização por violação do direito a decisão em prazo razoável e que visam atestar que a demora em mais de 5 anos do processo constitui a violação de prazo razoável, conferindo o direito à indemnização por danos não patrimoniais. Mais sustenta que à luz dessa jurisprudência se presumem esses danos não patrimoniais, pelo que deve o Réu, Estado português ser condenado. Vejamos. A sentença recorrida julgou a ação improcedente, absolvendo o Estado português do pedido, com base na seguinte argumentação, que ora assim se sintetiza: (i) não assiste razão ao Autor ao invocar a demora de 5 anos e 2 dias entre a propositura do incidente de liquidação de sentença e o visto em correição no processo, antes devendo ser considerado 4 anos, 3 meses e 22 dias, por relevar a data que medeia entre 20/01/2012, correspondente à propositura da ação e a data de 13/06/2016, em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão; (ii) que o conceito de prazo razoável deve ser aferido face às circunstâncias do caso, tendo em conta a natureza do processo, a sua complexidade, o comportamento das partes e o comportamento do Estado, através dos seus respetivos órgãos; (iii) no caso, o período em que a causa esteve pendente não se afigura excessivo, nem irrazoável. Como se disse na sentença recorrida, cuja fundamentação ora se acolhe: “Indicador disso mesmo são as cerca de 7 dezenas de factos processuais descritos no probatório, demonstrativos de muito razoável diligência e zelo e prontidão na tramitação do respetivo processo. (…) se não fosse a demora pericial a ação teria terminado em cerca de 2 anos. O acto pericial à contabilidade do Autor demorou mais tempo, em grande medida porque (o) este (que), antes disse não encontrar os documentos da sua contabilidade dado o decurso de vários anos, face à perícia, fosse por dificuldade fosse por conveniência, acabou por juntar 1768 documentos dessa contabilidade, o que obrigou a refazer a análise pericial. Ou seja, ressalta a ideia de que o Autor pretendia ser pago em liquidação da sentença que lhe reconhecera um direito, mas não colaborava com o tribunal cível, para efeitos de determinar o quantum a liquidar e que lhe era devido. Os processos de liquidação de sentença são, muitas vezes, mais complexos do que a própria sentença de condenação genérica a liquidar. E o caso dos autos não foge à regra, bastando olhar a quantidade de atos e diligências, inclusivamente as várias datas e continuações de audiência de julgamento, para se poder retirar que tal incidente se revelou bem complexo. Como referiu o Réu e se pode verificar, o juiz cível do processo, proferiu despacho, dando andamento ao processo, praticamente, sempre no próprio dia em que os autos lhe foram presentes. E os autos foram-lhe presentes logo que os atos das partes e demais trâmites ocorriam nesse sentido. Não se vê, pois, no caso concreto, qualquer violação do direito do A a uma decisão judicial em prazo razoável, pelo que não se mostra demonstrada a existência de qualquer demora irrazoável constitutiva de ato ilícito. (…) não se verifica, no presente caso, não obstante os referidos 4 anos, 3 meses e 22 dias, uma qualquer demora ilícita, ou seja, o acto ilícito.”. Na análise do fundamento do presente recurso importa então apreciar a matéria de facto que consta do respetivo julgamento da sentença recorrida, a qual não se mostra impugnada pelo Recorrente. Extrai-se da seleção de factos provados que em 19/01/2012 o Autor, ora Recorrente instaurou, por apenso, o incidente de liquidação de sentença de condenação ilíquida proferida em anterior ação declarativa de condenação – facto 6). Sendo em 27/01/2012 proferido despacho a determinar a incorporação do apenso nos autos principais, por não existir fundamentação para o incidente não correr nos próprios autos, em 12/03/2012 existiu renúncia ao mandato por parte do Réu, exigindo a prática de vários atos processuais, seja de despachos judiciais, seja de notificações, no período que mediou entre 28/03/2012 até 08/10/2012, data em que o Réu apresentou oposição à liquidação. Tendo em 08/11/2012 sido proferido despacho judicial a determinar a notificação do Autor para proceder à junção dos documentos respeitantes a “vendas a dinheiro”, em 27/11/2012 o Autor juntou 1768 documentos. Requerida a produção de prova testemunhal e pericial, de natureza contabilística à empresa em causa, o Autor opôs-se à realização da prova pericial, tendo o tribunal admitido tais meios de prova. Entre 22/01/2013, data em que foram admitidos os meios de prova, testemunhal e pericial e 17/03/2015, data em que foi expedida a notificação às partes do relatório pericial, foram praticados inúmeros atos processuais com vista a assegurar a realização da perícia. Destaca-se a contribuição do Autor para a delonga processual, pois tendo a perita nomeada em 09/04/2013 solicitado que se diligenciasse junto do Autor pela obtenção de alguns documentos contabilísticos adicionais aos que constavam do processo, em 13/05/2013 o Autor juntou dois documentos e informou o Tribunal de que não localizava mais documentação, o que conduziu a que a perita informasse o Tribunal que não podia efetuar a perícia por falta de documentos, mantendo essa posição mesmo após a confiança do processo. Em 28/04/2014, ou seja, cerca de 1 ano depois, o Autor requereu a junção de documentos contabilísticos, invocando que “só agora foi possível localizar cópia dos documentos”, os quais foram remetidos à perita nomeada. Mais se extrai dos factos provados que a sentença foi proferida em 10/05/2016, ou seja, decorridos 4 anos, 3 meses e 22 dias depois de instaurada a ação em 19/01/2012, tendo transitado em julgado em 13/06/2016. Analisada a matéria de facto da causa pertinente vejamos sobre a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual imputável ao Réu, Estado português, por demora na prolação de decisão judicial. Em primeiro lugar, tal como decidido na sentença recorrida, entre a data em que o processo foi instaurado e decidido, não decorreram 5 anos e 2 dias, tal como alegado pelo Autora e ora Recorrente, mas antes 4 anos, 3 meses e 22 dias. Em segundo lugar, tal como antes se firmou, não se pode associar o tempo em que o processo se encontrou pendente e a tramitar e a alegada demora processual. Por isso, afirmar que o processo decorreu durante 4 anos, 3 meses e 22 dias não implica que exista uma demora ou uma violação ilícita do direito a uma decisão em prazo razoável por igual prazo. O que significa que, em face do ora exposto, falham os pressupostos de facto e de direito em que o Autor baseou a ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado português e também o presente recurso jurisdicional. Assim, considerando as concretas circunstâncias do caso, antes analisadas e espelhadas no julgamento de facto, importa decidir do alegado erro de julgamento. O Autor peticiona a condenação ao pagamento de uma indemnização, fundada na prática de ato ilícito, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Esse direito tem consagração constitucional no disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, segundo o qual, “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”. Além disso, encontra-se esse direito consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, datada de 04 de novembro de 1950, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, que estabelece: “1- Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…).”. A par, já a Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de dezembro de 1948, publicada no Diário da República de 09/03/1978, prevê no seu artigo 8.º que “Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competente contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.”. Do mesmo modo, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, datado de 07 de outubro de 1976, aprovado pela Lei nº 29/78, de 12/06, regula no seu artigo 14.º, os direitos dos cidadãos perante os tribunais, de entre os quais, que a causa no âmbito penal seja julgada “sem demora excessiva” [cfr. artigo14.º, nºs. 1 e 3, alínea c) e ainda o Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de dezembro de 1966, aprovado pela Lei nº 13/82, de 15/06]. Segundo a doutrina constitucional, em anotação ao artigo 20º da Constituição, “No nº 4, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo.”, estando intimamente relacionado com o princípio da efectividade, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 414 e 417. O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido pela doutrina como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo. Ser a causa examinada em prazo razoável, constitui um elemento essencial para a boa administração da justiça. “A não observância do princípio da razoabilidade temporal na duração do processo só poderá ser justificada nos casos de particular dificuldade ou extensão, mas dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do «atraso» as insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas, organizações) ou as deficiências regulativas do processo” – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, pág. 417. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem sido relevante na densificação dos critérios a ter em conta, associando o respeito pelo prazo razoável à eficácia e credibilidade da justiça. Por isso, se refere “mais uma das facetas da Europeização do Direito Administrativo e do Direito Processual Administrativo”, pois “a influência do Juiz de Estrasburgo tem sido tão significativa que o direito substantivo e processual de responsabilização por este tipo de danos tem traços muito idênticos nos diversos ordenamentos jurídicos” – cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis?”, in Revista do Ministério Público, Ano 29, Jul-Set. 2008, nº 115, pág. 8. “A determinação da razoabilidade do prazo não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente (318) Acórdãos Manzoni (…), Kemache, (…), Terranova, (…) Mitap e Muftuoglu (…)” – cfr. Irineu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, 2ª ed., pág. 147. Segundo a mesma doutrina, “Os órgãos da Convenção consideram, como critérios gerais para a apreciação, a natureza do processo, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes (…) A circunstância mais invocada para explicar um atraso fundado sobre a natureza do processo é a sua complexidade, evidenciada pelo número de pessoas envolvidas: arguidos, partes, testemunhas, peritos (…), pelas questões de facto ou de direito de considerável complexidade suscitadas ou pelo seu volume (…) O comportamento do requerente constitui um elemento objectivo, não imputável ao Estado requerido, e que entra em linha de conta para se determinar se houve ou não ultrapassagem do prazo razoável (…) Apenas os atrasos devidos às autoridades competentes podem ser imputados aos Estados e, por isso, só eles permitem apurar se há ou não violação do n.º 1 do artigo 6.º (…) Incumbe aos Estados organizar o seu sistema judiciário de modo a que as suas jurisdições possam garantir a cada um o direito de obter uma decisão definitiva sobre as contestações relativas a direitos e obrigações de carácter civil, e sobre a acusação penal em prazo razoável (…) O facto de o processo estar sujeito ao princípio do dispositivo, competindo às partes o poder de iniciativa e de impulso processual (…) não dispensa os juízes de assegurar o respeito das exigências do artigo 6.º em matéria do prazo razoável (…) E mesmo o perito, independente da acção do tribunal na elaboração do seu relatório, está submetido ao controlo das autoridades judiciárias para aquele efeito (…) Os órgãos da Convenção têm admitido que uma crise passageira, económica ou política, determinante de uma sobrecarga de trabalho dos tribunais, possa ser invocada para justificar um excesso de prazo, desde que o Estado adopte com a prontidão adequada, medidas apropriadas para ultrapassar estas situações excepcionais; justificação já não aceite quando a situação assuma carácter estrutural (…)” – autor e obra cit., págs. 147-148. Enquadrando normativamente o direito à decisão da causa em prazo razoável, dele decorre que a sua violação faz incorrer o Estado em responsabilidade civil. Releva para efeitos de responsabilidade civil do Estado, o disposto no artigo 22.º da Constituição, assim como o regime jurídico que concretiza tal preceito constitucional, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, disciplinando a responsabilidade do Estado por funcionamento defeituoso do serviço público de justiça, designadamente, por sua delonga anormal ou por violação do direito a decisão em prazo razoável. Tal princípio geral da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas públicas, consagrado no artigo 22.º da Constituição, prevê: “O Estado e demais pessoas colectivas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”. “Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, não há qualquer fundamento para não aplicar o princípio geral da responsabilidade do Estado (…) às acções ou omissões praticadas no exercício da função jurisdicional («responsabilidade dos juízes», «responsabilidade pelo funcionamento da justiça»), desde que seja possível recortar no exercício destas funções os pressupostos de culpa, ilicitude e nexo de causalidade, indispensáveis para a efectivação da responsabilidade civil do Estado. (…) deve valer o princípio geral da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional sempre que das acções ou omissões ilícitas praticadas por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico-subjectivas (ex.: prisão preventiva ilícita, prescrição de procedimento, não prolação de uma decisão jurisdicional num prazo razoável).”, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 430. O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º 67/2007, estabelece no seu artigo 12º que “(…) é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.”, como há muito se entendeu. Por isso, releva quanto à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, onde se inclui a responsabilidade por danos causados pela administração da justiça, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime previsto para a responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa. Considerando a aplicação do artigo 9.º do citado regime, ex vi artigo 12.º: “1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º.”. Decorre ainda do n.º 1 do artigo 2.º do CPC: “A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.”. A que acresce o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do CPTA: “O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.”. Da conjugação de todos os referidos preceitos resulta que no ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e que a infração a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual. É pacificamente aceite que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, entendidos do seguinte modo: “– o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; – a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (artº 6º do D.L. nº 48.051, de 21/11/1967); – a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado; – o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e – o nexo de causalidade entre o facto e o dano”, cfr. entre outros, o Acórdão do STA, datado de 17/01/2007, Proc. n.º 01164/06. Tal como se extrai da jurisprudência do TEDH, o STA tem vindo a entender que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no n.º 4, do artigo 20.º da CRP, em sintonia com o n.º 1, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar – entre outros, os acórdãos datados de 12/04/1994, Proc. nº 32906, AP-DR de 31/12/96, 2478; de 17/06/1999, Proc. nº 44687, AP-DR de 30/07/2002, 4038; de 01/02/2001, Proc. nº 46805, AD nº 482, 151 e AP-DR de 21/07/2003, 845; de 09/04/2003, Proc. nº 1833/02; de 17/03/2005, Proc. nº 230/03; de 06/02/2007, Proc. nº 1037/06; de 28/11/2007, Proc. nº 308/07; de 09/10/2008, Proc. nº 319/08; de 09/07/2009, Proc. nº 0365/09 e de 08/07/2009, Proc. n.º 122/09, para além de toda a jurisprudência que tem sido emanada ao longo dos anos mais recentes. Vale nesta sede o princípio segundo o qual a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados impende sobre todo aquele que “com dolo ou mera culpa” violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios (artigo 483º do CC). No que respeita aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, quanto ao facto, o mesmo corresponde à atividade e sua omissão, do Réu, Estado português, na organização e funcionamento do sistema de justiça, enquanto poder judicial. Quanto à ilicitude a mesma traduz-se na violação das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam essas normas e princípios, no caso, traduzida no alegado desrespeito dos prazos fixados para a prática dos atos processuais ou a demora processual. Sobre a ilicitude como pressuposto da responsabilidade civil, a doutrina propõe que a ilicitude considera a conduta objetivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica e que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico especial de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano (Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, vol. I, 7ª edição, Almedina, pp. 578 e 579 e pp. 518). Essa omissão é violadora das normas legais aplicáveis respeitantes ao direito fundamental à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, nos termos do qual “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”. Impõe-se sobre o Réu, Estado português, o dever legal de zelo e de adoção de todas as ações ou condutas de forma a dar resposta efetiva ao serviço público de justiça, apreciando e decidindo as pretensões dos particulares e resolvendo os processos instaurados, respondendo pelos danos causados decorrente da sua atuação lesiva. Revertendo todo o exposto para o caso dos autos, considerando a tramitação da causa que, em concreto, foi seguida no processo de liquidação de sentença, nos termos supra analisados, assim como a contribuição do Autor para o entorpecimento e delonga da causa e, bem ainda, a complexidade do processo no que respeita ao apuramento dos factos pertinentes da causa, tem de se formular um entendimento no sentido da improcedência do fundamento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida ao absolver o Réu do pedido. A ação levou 4 anos e 3 meses até ser decidida, apurando-se que se não fora a diligência probatória requerida e a atuação do Autor no processo, que contribuiu em cerca de 1 ano para a sua demora, o mesmo teria tido decisão dentro do prazo de 3 anos. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a razoabilidade da duração de um processo é avaliada segundo as circunstâncias da causa e tendo em atenção os critérios consagrados pela jurisprudência, em particular, a complexidade do processo, o comportamento das partes e aquele que é atribuído às autoridades competentes, bem como, a importância do caso para os interessados (ver, entre muitos outros, Frydlender c. França [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VII). Da vasta jurisprudência emanada do TEDH a respeito do n.º 1 do artigo 6.º da CEDH, é possível extrair quatro linhas orientadoras para aferir a razoabilidade da duração de um processo: (a) A complexidade do processo; (b) O comportamento das partes; (c) A atuação das autoridades competentes no processo; (d) O assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respetivo autor. Neste sentido, entre outros, os acórdãos proferidos pelo TEDH em 06/04/2000, Proc. n.º 35382/97, COMINGERSOLL S.A. v. PORTUGAL e em 08/06/2006, Proc. n.º 75529/01, SÜRMELI v. GERMANY, in http://hudoc.echr.coe.int/eng. O que significa que a razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros. Reconhecendo a especial relevância interpretativa desta jurisprudência, o STA no Acórdão de 09/10/2008, Proc. n.º 0319/08, veio preconizar uma metodologia com vista à apreciação da razoabilidade da duração de um processo e para a determinação se foi ou não excedido o prazo razoável para a decisão de um processo, nos seguintes termos: “Esta determinação tem de adoptar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora. Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. Mas, existem casos destes. É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada acto processual e respectivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável. Numa segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável. Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa. Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante.”. O TEDH também tem considerado que a existência de longos períodos durante os quais o processo não seja tramitado, sem qualquer justificação para o efeito, não é aceitável, para efeitos da razoabilidade da duração do processo – neste sentido, vide o § 33 do acórdão proferido em 24/11/1994, Proc. n.º 15287/89, BEAUMARTIN v. FRANCE, in http://hudoc.echr.coe.int/eng. Tal não se verificou na ação de liquidação de sentença, existindo uma tramitação atempada por parte do titular do poder judicial. Além disso, “A determinação da razoabilidade do prazo não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente”, IRINEU CABRAL BARRETO, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 4ª edição, 2010, pp. 184. Como refere a doutrina, “No nº 4, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo.”, estando intimamente relacionado com o princípio da efetividade, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pp. 414 e 417. “A não observância do princípio da razoabilidade temporal na duração do processo só poderá ser justificada nos casos de particular dificuldade ou extensão, mas dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do «atraso» as insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas, organizações) ou as deficiências regulativas do processo”, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., pp. 417. Nestes termos, não tem sustento o fundamento do recurso, pois tal como decidido na sentença recorrida, não se mostra violado pelo Réu o direito do Autor a obter uma decisão em tempo razoável no âmbito da ação instaurada, em ofensa dos artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 1 da CEDH, conjugado com artigo 8.º, n.º 2 da CRP, pelo que não se verifica a ilicitude da atuação do Estado português. Não obstante a dificuldade em se fixar o tempo médio ou o período razoável para a prolação de uma decisão judicial, tem de reputar-se que a ação de liquidação em causa, atento o número de documentos apresentados, a produção de prova testemunhal e ainda a prova pericial, se revelou de complexidade no que respeita ao apuramento e investigação dos factos pertinentes da causa, exigindo a abertura de instrução, com a produção de prova testemunhal e pericial, para além da contribuição da atuação processual do Autor para a demora em cerca de um ano, ao não entregar atempadamente os documentos probatórios necessários à instrução e análise da causa. A pendência da causa durante 4 anos e 3 meses, com complexidade no plano do apuramento do facto, em que o Autor contribuiu decisivamente em cerca de 1 ano para a demora, não se afigura nem excessiva, nem desrazoável. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, em face das concretas circunstâncias do caso, não existiu demora na tramitação da causa, nem na prolação da decisão judicial, pelo que, não se verifica ocorrer um comportamento violador das normas jurídicas pelo Réu, Estado português, que traduza uma ilicitude objetiva pelo defeituoso funcionamento do serviço público de justiça. O período temporal decorrido, em rigor, não corresponde a qualquer atraso, já que corresponde ao tempo necessário à tramitação dos autos, considerando os requerimentos que pelas partes foram apresentados e as diligências que tiveram de ser prosseguidas para a sua apreciação e decisão. Tal como decidido pelo Tribunal a quo, os factos descritos, que resultam dados como assentes nos autos são insuficientes para a demonstração da verificação do requisito da ilicitude. Por conseguinte, não se verificam os pressupostos em que se funda a obrigação de indemnizar do Réu, Estado português, ora Recorrido. Nestes termos, improcede o erro de julgamento que se mostra assacado à sentença recorrida, por não se verificar o atraso invocado pelo Recorrente e, consequentemente, faltar o requisito da ilicitude. Em consequência, fica prejudicada a análise dos demais requisitos da responsabilidade civil, por falta de um dos seus requisitos. * Pelo que, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10. II. O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo. III. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros. IV. A violação do direito à decisão judicial em prazo razoável faz incorrer o Estado em responsabilidade civil, segundo o disposto no artigo 22.º da Constituição e nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, segundo a Lei nº 67/2007, de 31/12. V. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. VI. Resultando dos factos assentes que entre a data da instauração de ação de liquidação de sentença e a prolação da sentença decorreram 4 anos e 3 meses, que a ação enfrento complexidade na fase de instrução, mediante realização de prova testemunhal e pericial, de natureza contabilística, ao nível do apuramento dos factos pertinentes da causa e que existiu a contribuição efetiva do Autor para o entorpecimento e demora processual em cerca de 1 ano, ao não facultar os documentos necessários e indispensáveis à realização da perícia, tem de se considerar que não foi excedido o prazo razoável à decisão da causa. VII. Não se verifica o requisito da ilicitude, por não ser de imputar ao Estado português, que tem a seu cargo o serviço da administração da Justiça, qualquer atraso na tramitação da causa. VIII. O período de 4 anos e 3 meses em que a ação esteve pendente não corresponde a qualquer atraso, por corresponder ao tempo necessário à tramitação dos autos, considerando os requerimentos que pelas partes foram apresentados e as diligências que tiveram de ser prosseguidas para a sua apreciação e decisão, pelo que, não configura uma atuação ilícita do Réu, Estado português. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provado, e em manter a sentença recorrida, que absolveu o Réu, Estado português do pedido. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marques) (Alda Nunes) |