Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1378/13.1BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:02/12/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS
TAXATIVIDADE
NULIDADE DA CITAÇÃO
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
Sumário:I – Não existe relação de prejudicialidade entre a impugnação judicial que tem como objeto a legalidade das liquidações exequendas, a que se imputam vícios que contendem com a sua validade, e a oposição à execução fiscal, em que se visa a cobrança coerciva da respetiva dívida, e em que é invocada, no essencial, a nulidade do título executivo e a nulidade da citação.
II - O não reconhecimento do efeito de caso julgado da decisão de suspensão da instância por causa prejudicial constitui um ato normal de (boa) gestão processual, se se constatar a ausência da indispensável relação de prejudicialidade entre os objetos das ações em causa.
III - No art.º 204.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «» que consta no corpo deste número.
IV - A nulidade insanável do processo de execução fiscal, por alegada falta de requisitos essenciais do título executivo, e a nulidade da citação não constituem fundamentos legalmente admissíveis de oposição à execução fiscal.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

M. R., melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional do despacho de 21/09/2023 que determinou a cessação da suspensão da instância e o consequente prosseguimento dos autos e da sentença proferida a 23/02/2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 3603201301082264, instaurado para cobrança de dívida à A. B. C. («Associação») por falta de pagamento da taxa de exploração e conservação dos anos de 2009 a 2012, juros de mora, quotas anuais dos anos de 2009 a 2012 e a taxa de recursos hídricos dos anos de 2009, 2010 e 2012, no valor total de 6.248,00 Euros.

O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«A- Quanto ao douto despacho proferido em 21-09-2023
I- O trânsito em julgado, conforme decorre do art. 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão já não é suscetível de impugnação através de recurso ordinário ou por meio de reclamação.
II - Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz na impossibilidade
da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
III - O tribunal fica, assim, sujeito tanto a uma “proibição de contradição da decisão transitada”, como a “uma proibição de repetição daquela decisão”.
IV- A não observância de qualquer um desses dois efeitos processuais característicos do caso julgado dá origem à existência de casos julgados contraditórios (quer no mesmo processo, quer em processos distintos). Nessa hipótese, o art. 625º, n.º 1, do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em
julgado em primeiro lugar.
V- Concede-se, assim, prevalência à decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, in
casu o douto despacho proferido a 10 de novembro de 2017, sendo que a segunda decisão será ineficaz, in casu o douto despacho por proferido em 21-09-2023.
VI- Por sua vez, prevendo sobre o princípio da extinção do poder jurisdicional e suas limitações, diz-nos o n.º 1 do art. 613º do CPC que, “[proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
VII- O âmbito do mencionado princípio, consagrado no citado normativo, significa que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.

B- Da dou[t]a Sentença proferida em 23-01-2024
VIII- Entende o recorrente, com relevância para a boa decisão da causa, que se devem dar como provados, os seguintes factos:
A- A citação o executado foi efectuada sem o acompanhamento da certidão de divida,
B- A certidão de divida indicada na citação com o nº :201312189946, não consta no processo, C- bastando-se pela indicação dos seguintes elementos:
Nª certidão:
201312189946 / 201312189946;
Data de emissão:
01-01-2013 / 01-01-2013;
Entidade emissora:
AT / AT;
Início de contagem de juros de mora: 01-01-2013 / 01-01-2013;
Nº documento de origem de liquidação. 001/2013 / 0012013;
Imposto
Ass. B. C. – taxas / Ass. B. C. – Quotas;
Período imposto: 2009 / 2009
Quantia exequenda.
6.206,00 / 40,00;
Juros de mora:
172,52 / 0,00;
Custas: 86,43
Valor total a pagar:
6.506,95
IX- Os concretos meios probatórios que no entendimento do recorrente fundamentam a sua pretensão:
i) Na citação do executado do presente processo de execução pode-se constatar que,
- A mesma foi efetuada sem o acompanhamento da certidão de divida,
- Que a certidão de divida indicada na citação com o nº :201312189946, não consta no processo, e
- Que. apenas refere os elementos acima indicados,
ii) Tudo conforme o executado alegou na sua oposição à execução e que não mereceu impugnação por parte na exequente na sua contestação.
- Também se pode constatar que a certidão de divida junta aos autos pela exequente, não se encontra autenticada, conforme a lei exige, nos termos do disposto no artigo 88º, nº 2 do CPPT – “As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão (…)” Sublinhado nosso.
X- E neste conspecto, o facto dado como provado no ponto B) deve ser dado como provado com a seguinte redação,
B) Com data de 16/07/2013, o Serviço de Finanças de Leiria 2 enviou, ao oponente, uma comunicação denominada “CITAÇÃO”, através da qual lhe deu conhecimento que contra si corre o processo de execução fiscal, n.º 3603201301082264, com base da certidão de divida nº 201312189946., podendo pagar ou apresentar oposição.

B1 - Da falta de título executivo
XI- Segundo Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 87, “o título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado à conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputada suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto.
XII- Com efeito, em sede fiscal, é em geral, uma certidão de dívida, o título executivo - como tal, o documento que vai servir de base à execução. Isto acontece, em princípio, mesmo quando a dívida não tenha natureza tributária sticto sensu (assim, o art. ló2." Considera títulos executivos a certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado, a cernido de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas, a certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga, e ainda qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva).
XIII- O n." 4 do art. 88º do CPPT determina, efectivamente, que, quando estejam em causa dívidas de natureza tributária, (as certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV.
XIV- A causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da demonstração, de que a dívida subjacente existe, e que existe em termos legais, porque em princípio não se discutirão os aspectos atinentes à legalidade da dívida exequenda durante o processo.
XV- Neste conspecto, a lei exige que as certidões de divida sejam conhecidas, assinadas e autenticadas (artigo 88º, nº 2 do CPPT – “As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão
XVI- Assim para se conferir exequibilidade a um documento particular constitutivo ou recognitivo de uma obrigação (in casu, certidão de divida), torna-se mister a sua autenticação, visando, desse modo, assegurar a compreensão do conteúdo do mesmo pelas partes e a verificação da identidade, qualidade e os poderes do(s) signatário(s) para o ato, não sendo, pois, suficiente, sequer, o simples reconhecimento de assinaturas.
XVII- Em consonância com o que se dispõe nos arts. 35º, nº 3, 150º e 151º, todos do Cód. do Notariado, esse procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na certificação da qualidade e poderes das partes para o acto e na confirmação do seu teor, perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respetivo conteúdo correspondia à sua vontade.
XVIII- Na sequência desse procedimento, em conformidade com o disposto no art. 377º do Cód. Civil, o documento passa, então, a ter “a força probatória dos documentos autênticos, ainda que não os substituam quando a lei exija documento desta natureza para a validade do ato”.
XIX- Com efeito, o fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas.
XX - Portanto, o título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta.
XXI – Ora, descendo ao caso dos autos, verifica-se que o título executivo que foi indicado na citação, o nº :201312189946, o qual o executado exerceu o contraditório, não se encontra junto aos autos, nem tal foi corrigido pela exequente e salvo melhor opinião, não pode a Mma. Juiz à quo, fazer essa correção oficiosamente, ou seja, fixar que a certidão de divida tem outro n úmero ou não é a indicada na citação.
XXII- Repare-se que os elementos exarados na citação são dispares e não correspondem aos que se encontram consignados da certidão de divida 001/2013,
i) Quer quanto,
- à entidade emissora – na citação refere AT, na certidão de divida A. B. C. B.
– Â proveniência da divida – na citação consta imposto relativamente ao ano de 2009 e quotas na certidão refere- se a taxas de conservação e exploração, quotas, taxas de recursos hídricos relativo aos anos de 2009,2010,2011 e 2012.
XX- Cumpre dizer desde já que, nos termos do do artigo 14º do Decreto -Lei n.º 97/2008, quem tem competência para a liquidação das taxas referente aos recursos hídricos é o Ministério do Ambiente (APA) e não A. B. C. e por outro a emissão de certidão de divida não tem como fim a cobrança de quotas (vide artigo 88º e 162º do CPPT) pelo que tal acto está ferido de nulidade nos termos do artigo 133.º, nº 2 al. b) do Código do Procedimento Administrativo. O que se evoca.
XXIII- Nem da certidão de divida indicada na citação da execução nem na outra junta ao processo se pode aferir a identidade, qualidade e os poderes do(s) signatário(s) para o ato, nem assegurar que as partes estavam perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, já que a mesma não se encontra assinada/autenticada. XXIV- Nesta conformidade, tem que se concluir que a presente execução é nula por falta da causa de pedir – falta de título executivo – o que determina a nulidade de todo o processo nos termos do art. 193º nº 2, al. a) do C. P.Civil, por força da al. e) do artigo 2 do CPPT.
XXIV- E assim, carece de força legal para que seja cobrada coercivamente a divida em causa, é extrinsecamente inexequível. Cuja consequência é a extinção da execução.
XXVI- Cumpre ainda dizer que, salvo melhor opinião, o fundamento evocado cabe no disposto do artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT - uma vez, que por um lado, inexiste documento que certifique a legitimidade do exequente e que demonstre o fundamento substantivo da acção executiva ou seja, a própria obrigação exequenda e por outro, por se tratar de um fundamento a provar documentalmente, que não envolve a apreciação da legalidade da liquidação, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que emitiu, sendo certo o título tal vicio não pode de forma alguma ser suprido. Não existindo assim neste caso a limitação dos efeitos de nulidade previstos no nº 2 do artigo 165º do CPPT.
Sem prescindir,

B2 – a falta de requisitos do titulo executivo - do erro da forma do processo e da consequente convolação:
XXVII- O artigo 165º do CPPT, considera nulidade insanável em processo de execução fiscal, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado e a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”. E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão.
XXVIII- - Nos termos do disposto no artigo 190.º, n.º 1 do CPPT, a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia dos títulos executivos.
XXIX- A Fazenda publica identifica a natureza e a proveniência da divida por meras abreviaturas sem um significado equívoco, apelidando-a de imposto que se subsume ao período de 2009 e depois qualifica-a como taxas, sem retratar a situação em si, o facto gerador, e a proveniência desse mesmo facto e outros eventuais elementos relevantes atinentes à exequibilidade e exigibilidade da dívida, mormente da legitimidade do aqui executado, da existência do imposto ou taxa, a que respeita a obrigação, e ainda da liquidação que está ser objecto de execução.
XXX-- Convocando, para o efeito, DIAS MARQUES, in Direitos Reais, pág. 171, na parte em que qualifica como ónus reais as ditas taxas, sublinha «por um lado, que os obrigados ao pagamento são determinados ex re e não ex persona, e, por outro lado, que os prédios onerados respondem preferencialmente por aquele pagamento até ao montante do respetivo valor e seja qual for o seu proprietário».
XXXI-- É entendimento do aqui recorrente que tais elementos são cruciais e relevantes para permitir a identificação cabal da natureza e proveniência da dívida exequenda, já que permitem reconhecer o facto gerador, a proveniência desse mesmo facto e outros eventuais elementos relevantes atinentes à exequibilidade e exigibilidade da dívida, mormente da prescrição, caducidade e legitimidade do aqui executado, já que tais prédios podem estar descritos em nome de outros ou, em compropriedade e ainda da liquidação que está ser objecto de execução, (que se desconhece) porquanto como é consabido, cada prédio gera uma colecta própria e autónoma.
XXXII-- Assim, salvo melhor opinião, é forçoso concluir que os elementos consoantes da citação não são suficientes e capazes de permitir a identificação cabal da natureza e proveniência da dívida exequenda prejudicando assim o exercício de todos os meios de defesa que a lei lhe confere, cuja consequência é nulidade insanável no processo de execução - cfr. art. 165°, n° 1, al. b) do CPPT,
XXXIII1- A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, embora inicialmente tenha afirmado a possibilidade de arguição desta nulidade e seu conhecimento em processo de oposição, tem entendido, mais recentemente, que tal nulidade só pode conhecerse no processo de execução fiscal.
XXXIV- Isto é, a nulidade/irregularidade da citação, bem como a falta de requisitos do título executivo, não constitui fundamento de oposição à execução e deve ser arguida, em primeira linha, perante o órgão de execução fiscal, e do eventual indeferimento dessa nulidade, cabe a reclamação prevista no artigo 276° do CPPT. Neste sentido (cfr. acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Fevereiro de 2005, proferido no âmbito do processo n° 574/04, acórdão de 19 de Novembro de 2008, proferido no âmbito do processo n° 430/08, acórdão de 17 de Dezembro de 2008, proferido no âmbito do processo n° 364/08; acórdão de 6 de Maio de 2008, proferido no âmbito do processo n° 632/08), acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de março de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 01271/13, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de julho de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 0512/14.
XXXV- Assim sendo, tem de se concluir, que a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não ser enquadrável na sua alínea i) do n.º 1 do art. 204º do CPPT). No mesmo sentido, cfr. entre outros, os acs do STA n.º 01373/12 26-06-2013 e n.º 0345/13 de 27-11-2013 in www.dgsi.pt.
XXXVI- No entanto, no processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente implica uma nulidade processual de conhecimento oficioso, sanável mediante convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (artº 97/3 LGT e 98º/4 CPPT)
XXXVII- - Portanto, verificado o erro na forma de processo, a lei impõe a convolação na forma de processo adequada – que neste caso seria arguição de nulidade junto do órgão de execução fiscal - se o pedido for adequado e não houver outros obstáculos legais, designadamente de tempestividade.
XXXVIII- A acção a convolar é tempestiva, na medida que a arguição da nulidade pode ser apresentada até ao trânsito em julgado da decisão final (165º, nº 4 do CPPT)
XXXIX - No que respeita à “adequação” do pedido tem o STA entendido que a respetiva avaliação se deve fazer com alguma flexibilidade não excluindo o recurso à figura do pedido implícito por desta forma se salvaguardar melhor o respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do pro actione.
X L- O erro na forma de processo afere-se, como já se disse pelo pedido formulado (Ac. do STA nº 01153/11 de 23-02-2012 Relator: FRANCISCO ROTHES: II – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.), no mesmo sentido (Ac. do STA nº 0343/14 de 17-06-2015 Relator: CASIMIRO GONÇALVES).
XLI- Assim, se os fundamentos invocados não forem susceptíveis de viabilizar a pretensão formulada, estará em causa o êxito (procedência) ou o fracasso da acção, mas não a forma processual adequada ao pedido que haja sido formulado.
XLII- Ora, no caso dos autos, O pedido formulado foi o seguinte: Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exa. deve a presente oposição ser recebida, julgada procedente pela verificação de falta de título executivo e, assim julgar extinta a presente execução, deve ainda V.ª Exa. se assim entender condenar a exequente por litigância de má-fé com as devidas consequências.
XLIII- Alega o Tribunal, no caso dos autos essa possibilidade encontra-se afastada pela circunstância de o Oponente ter formulado um outro pedido típico da presente forma processual, a saber, a condenação da Entidade Exequente por litigância de má fé, o qual é formulado a título principal (e não subsidiário daqueles) e assente numa causa de pedir própria (e não dependente do desfecho da arguição da nulidade da execução)
XLIV- Note-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a sustentar que na interpretação do pedido não deve o juiz ficar-se pela redacção que lhe foi dada; há que ir um pouco mais longe, não olvidando que nesta tarefa hermenêutica não podem ignorar-se as concretas causas de pedir invocadas, na medida em que permitam descortinar a verdadeira pretensão de tutela jurisdicional pretendida (Dando conta desta posição e subscrevendo-a, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, últimos três parágrafos da anotação 10 d) ao art. 98.º, pág. 92.). XLV- Conforme se pode constatar na oposição à execução, o aqui recorrente, alega factos concretizadores da falta de requisitos essenciais do título executivo e formula como pedido a procedência da oposição e a extinção da execução com fundamento da falta de rtitulo executivo. Veja-se o artigo 12º da oposição que aqui se transcreve: Nesta conformidade, tem que se concluir que a presente execução é nula por falta da causa de pedir – falta de título executivo – o que determina a nulidade de todo o processo nos termos do art. 193º nº 2, al. a) do C. P.Civil, por força da al. e) do artigo 2 do CPPT. XLVI- Segundo o Código do Processo Civil, considera-se que alguém fez litigância de má fé quando iniciou um processo de forma reprovável, desleal, violando deveres de honestidade e rigor apenas para prejudicar a outra parte ou colocar obstáculos à justiça. O autor do processo pode ser multado ou obrigado a indemnizar a outra parte.
XLVII- Não existe qualquer incompatibilidade entre o pedido formulado quanto à falta do titulo executivo e o pedido de litigância de má fé, na medida que os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter não estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais, nem seguem formas processuais distintas, na medida que se pode evocar no próprio processo de execução,
XLVIII- Nos termos do princípio da tutela efetiva (artigo 20 e 268º, nº 4 da CRP) e do artigo 97º nº 3 da Lei Geral Tributária, em ordem à celeridade da justiça tributária e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena deverá ser ordenada “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, procurando evitar-se que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o tribunal deixe de se pronunciar sobre o mérito da causa.
XLIX- Como escrevem Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada, 2.ª edição, p. 422, nota 3, “trata-se de uma injunção ao próprio juiz” que “só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre, de todo, inviável”, o que constitui a aplicação dos princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantiae (favorecimento do processo).
L- Assim, salvo melhor opinião, nada obsta a viabilidade da convolação.
LI – contudo, à cautela e tendo em conta o decidido pelo Tribunal à quo, o aqui recorrente, declara que desiste no pedido da litigância de má fé (artigo 283º, nº1 do CPC). O que se requer. LII- Pelo que, ocorre um manifesto erro na forma de processo, nos termos do disposto nos artigos 202º 268º, nº 4 CRP, 97º/3 da LGT, 98º/4 do CPPT e 19º do CPC
LIII- E, assim sendo, deve ordenar-se a convolação da oposição para a forma processual adequada – requerimento de arguição de nulidade – dirigido ao Chefe das Finanças de Leiria 2, para que seja incorporado no respetivo processo de execução.
IV – Do pedido
Termos em que, e com mui douto suprimento de V.XAS, se requer que:
a) Se deve revogar o douto despacho proferido a 21-09-2023, com as devidas consequências legais, ou seja manter a suspensão da presente instância até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, na impugnação judicial n.º 465/17.1 BELRA Sem prescindir,
b) A presente execução é inexequível por carecer de força legal para que a divida seja cobrada coercivamente, por falta de titulo executivo, cuja e consequência é a extinção Sem prescindir, c) Se considere que houve erro na forma do processo;
d) A revogação da douta Sentença que concluiu pela não convolação da oposição à execução e consequentemente ordenar-se a sua convolação para a forma processual adequada – requerimento de arguição de nulidade – dirigido ao Chefe das Finanças de Leiria 2, para que seja incorporado no respetivo processo de execução.
VOSSAS EXCELÊNCIAS,
PORÉM,
FARÃO,
COMO SEMPRE,
A MELHOR, JUSTIÇA».
*
Não há registo de apresentação de contra-alegações.
*
O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
*
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.
*
II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, importa decidir se:

(i) deve ser revogado o despacho de 21/09/2023 que determinou a cessação da suspensão da instância e o consequente prosseguimento dos autos; e,

(ii) deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento de direito, uma vez que os vícios invocados integram o elenco de fundamentos legalmente admissíveis para fundamentar a apresentação de oposição à execução fiscal, nos termos do n.º1 do art.º 204.º do CPPT.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto




A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Em 08/07/2013 a A. B. C. emitiu a certidão de dívida n.º 001/2013, na qual atesta que o Oponente “(…) não liquidou a Taxa de
Imagem: Original nos autos

(…)” – cfr. certidão de dívida n.º 001/2013, junta com a p.i.;
B) Em 16/07/2013 o SF de Leiria 2, com base na certidão de dívida 001/2013, identificada na alínea anterior, instaurou contra o Oponente o PEF n.º 3603201301082264 para cobrança coerciva de uma dívida de € 6248,00, naquela identificada – cfr. capa do PEF, junto com a p.i.;
C) Em 30/07/2013 o SF de Leiria 2 remeteu ao Oponente um ofício intitulado “Citação com Registo” – cfr. doc. 1, junto com o requerimento de fls. 90;
D) Na apontada “Citação com Registo” pode ler-se, entre o mais, o seguinte: “(…)
Imagem: Original nos autos
(…)” cfr. doc. 1, junto com o requerimento de fls. 90;
E) O Oponente rececionou o ofício identificado nas duas alíneas anteriores em 31/07/2013 – cfr. doc. 1, junto com requerimento de fls. 90;
F) A petição inicial dos presentes autos foi remetida ao SF de Leiria 2 em 30/09/2013 – cfr. doc. 2, junto com requerimento de fls. 90;
*
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de importar para a decisão a proferir, face às várias e plausíveis soluções de direito.».
*
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, designadamente nas informações oficiais e documentos juntos aos autos, conforme remissão efetuada a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).».

*
Da impugnação da matéria de facto

De acordo com o vertido, designadamente, nas conclusões VIII, XIX e X, pretende o Recorrente que seja modificada e aditada a factualidade que ali aponta, sem, contudo, explanar uma explicação plausível quanto às razões pelas quais considera que essas alterações podem relevar para a boa decisão da causa, tendo em conta não só as possíveis soluções de direito ao caso compagináveis, como, em concreto, o que foi decidido pelo Tribunal a quo.

Como dispõe o n.º 1 do art.º 662.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário, os Tribunais Centrais, enquanto tribunais de recurso, devem «(…) alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Como dimana do disposto no art.º 607.º n.º 4 do CPC «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».

Nesta senda, «na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; (…) (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)» – cf. José Lebre de Freitas in A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, Gestlegal, pág. 361.

Ora, para demonstrar a realidade que alega em juízo a parte deve produzir prova, podendo fazê-lo através de prova documental, testemunhal, pericial, por inspeção ou por confissão por declaração de partes – cf. art.ºs. 341.º do Código Civil («CC») e 410.º a 526.º do CPC.

Depois, o tribunal forma a sua convicção sobre a prova atendendo a todos os meios de prova produzidos, assim como ao circunstancialismo fáctico-jurídico do caso concreto. Nesta ponderação, o tribunal goza de uma ampla margem de apreciação, controlável através do que ficou plasmado na motivação da fixação da matéria de facto que ficou exarada na sentença, que deve ter-se por acertada quando seja alicerçada em argumentos coerentes, razoáveis e plausíveis, que se coadunem com as regras da racionalidade, da lógica, da ciência e da experiência comum.

Como é sabido, em matéria de valoração da prova vigora o princípio da livre apreciação, pelo que o tribunal examina e avalia livremente a prova produzida, segundo a sua prudente convicção, valendo o referido princípio, de forma plena, frente à prova testemunhal, pericial, por inspeção, ou por declaração de partes. Com efeito, à luz do princípio da livre apreciação da prova, «um facto resultará provado (ou não) consoante o juiz, perante a prova produzida, se tenha convencido de que o mesmo incorreu efectivamente ou não (…)» – cf. Helena Cabrita, in A sentença cível, fundamentação de facto e de direito, 2ª edição Revista e Actualizada, Almedina, pág. 185.

No entanto, a livre apreciação da prova, enquanto princípio orientador de valoração da mesma, tem limites, desde logo, relativamente àqueles factos para cuja prova a lei exige especial formalidade, só podendo ser provados por documentos ou estejam plenamente provados, de que são exemplo as situações previstas nos artigos 364.º n.º 1, 393.º e 394.º n.º 1, todos do CC. De facto, as principais ressalvas a este princípio reconduzem-se aos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, àqueles que só possam ser provados por documentos, aos factos que estejam plenamente provados, por documento, por acordo ou confissão das partes - cf. art.ºs 413.º, 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 5, do CPC – cf. acórdão deste Tribunal de 19/10/2017, proc. n.º 985/16.5BEALM, disponível em www.dgsi.pt.

Considerando, ainda, o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
(i) os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
(ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
(iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Como tal, não basta ao recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados.

Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso que nos ocupa.

Compulsadas as conclusões de recurso relativas ao ataque à decisão da matéria de facto, e sopesando a factualidade que o Recorrente pretende que conste do probatório e a motivação de facto e de direito da decisão em dissídio, constatamos que, na nossa perspetiva, não é, conforme se verá, relevante para a decisão da causa.

De resto, nem o próprio Recorrente logrou especificar em que medida é que a pretendida alteração à factualidade assente poderia conduzir a uma decisão distinta daquela que foi tomada pelo Tribunal a quo, que, no fundo, considerou que a causa de pedir ínsita na petição inicial não era de molde a sustentar jurídica e factualmente, designadamente, o pedido de extinção da instância executiva que foi formulado.

Donde podemos concluir que a pretendida modificação da decisão da matéria de facto pelo Recorrente, que se encontra plasmada nas alegações e conclusões recursivas que visam atacar a factualidade estabilizada pelo Tribunal a quo, não se mostra pertinente e, por ser assim, não há razão para proceder à pretendida modificação da factualidade assente na decisão recorrida.

Termos em que o recurso não pode deixar de estar condenado, nesta parte, ao insucesso, pelo que se indefere a pretendida modificação da decisão da matéria de facto.

*
III.B De Direito

Insurge-se o Recorrente, por um lado, contra o despacho de 21/09/2023 proferido pelo Tribunal a quo que determinou a cessação da suspensão da instância e o consequente prosseguimento dos autos, alegando, fundamentalmente, que o «juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível».

Por outro lado, o Recorrente apresentou também recurso jurisdicional da sentença proferida a 23/02/2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no PEF n.º 3603201301082264, sustentando, na essência, que os fundamentos que densificam a causa de pedir ínsita na petição inicial sustentam validamente o pedido formulado de extinção da execução fiscal.

Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.


Vejamos, então, começando a nossa ponderação quanto ao recurso jurisdicional interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 21/09/2023.

Do despacho que determinou a cessação da suspensão da instância e o consequente prosseguimento dos autos

Neste âmbito, defende o Recorrente, em suma, que não deveria ter sido determinada a cessação da suspensão da instância e o consequente prosseguimento dos autos, alegando, se bem apreendemos o alcance das conclusões recursivas, que se formou caso julgado quanto ao despacho proferido pelo Tribunal a quo em 10/11/2017 que, precisamente, ordenou a sua paralisação.

Cumpre, agora, apreciar.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão o Recorrente. Senão vejamos.

A instância suspende-se, entre outros casos, quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes (cf. art.º 269º, n.º 1, alínea c) do CPC). O tribunal pode ordenar a suspensão, além de outros casos, quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (cf. art.º 272.º, n.º 1 do CPC).

É, por outro lado, consabido que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (cf. art.º 620.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe «caso julgado formal»).


Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar (cf. art.º 625º, n.º 1 do CPC). É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual (cf. o n.º 2 da predita norma).

Suspensa a instância em consequência de determinado evento, a suspensão cessa (o processo volta a correr) logo que esteja removida a causa que determinara a paralisação. Se o juiz suspendeu a instância com o fundamento na pendência de causa prejudicial, a suspensão cessará com o julgamento definitivo dessa ação, isto é, quando transitar em julgado a sentença ali proferida. O que justifica essa suspensão é, assim, a pendência da causa prejudicial; extinta a instância prejudicial, desaparece a dependência e, portanto, o evento que determinara a suspensão (para maiores desenvolvimentos, cf. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1982, págs. 388 e seguintes).

Tendo em conta o que acima se deixou dito, podemos, portanto, concluir que os despachos interlocutórios, proferidos ao longo do processo, limitam a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível - e, por isso, ineficaz (cf. art.º 625.º, n.º 2 do CPC) – decisão posterior sobre a mesma questão que deles tenha sido objeto. Notamos que o despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjetivos e objetivos da instância e a regularidade da sua constituição, mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito (cf. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 3º, cit., págs. 272 e 302 e seguintes).





E podemos, também, extrair a ilação que o poder de ordenar a suspensão duma causa até que seja decidida outra não é livre, não é discricionário, dado que a lei exige expressamente que a decisão da causa a suspender esteja verdadeiramente dependente do julgamento de outra já proposta. Pelo que, naturalmente que, na ausência dessa relação de prejudicialidade «não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado», como assinala com clareza o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2016, proc. n.º 1677/15.8T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt, e no qual se deixou, entre o mais, sumariado o seguinte:
«V - Não intercedendo entre o objecto dos processos em concurso (anterior e posterior) a aludida relação de prejudicialidade ou de condição prévia não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado.».

Reiteramos que a condição prévia, objetiva e positiva para a consolidação do caso julgado consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos, de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão poderia redundar na produção de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com o julgado na segunda ação, pelo que é imprescindível a existência dessa relação de prejudicialidade.

Aqui chegados, e revertendo ao caso concreto, importa, pois, assinalar que não se verifica, como apontado pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, essa relação de prejudicialidade, que, como visto, é indispensável para validamente fundamentar a suspensão da instância. Explicitemos, então, as razões para assim o entendermos.






É indisputado que dimana do processado que em 10/11/2017 o Tribunal a quo proferiu despacho a determinar a suspensão da instância, nos termos do art.º 272.º, n.º1 do CPC, tendo, para tanto, apontado que «Considerando que na impugnação judicial n.º 465/17.1 BELRA, em que é impugnante o ora oponente, são sindicadas as liquidações aqui dadas à execução, parece-nos pacífico que a decisão a proferir naqueles autos é suscetível de influenciar a decisão a proferir nos presentes, o que configura causa prejudicial ao prosseguimento destes autos.» (cf. doc. com a ref.ª 005186784).

Contudo, posteriormente, em 21/09/2023, o Tribunal a quo, melhor ponderados os exatos contornos da presente ação, veio a determinar o fim da suspensão da instância, ordenando o seu normal prosseguimento, referindo, além do mais, o seguinte:
«(…) em face à falta de verificação de um nexo de prejudicialidade entre as duas ações, o Tribunal conclui, em consciência, que no caso concreto não estão reunidos os pressupostos legais de que depende a suspensão da instância – cfr. artigo 272.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea d), do CPPT.» (cf. doc. com a refª 005186812).

E na verdade, a posição sufragada no despacho de 21/09/2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não merece censura, porquanto, na verdade, inexiste justificação para que tivesse sido determinada a suspensão da instância, pelo que, contrariamente ao pugnado pelo Recorrente, não ocorreu a violação de caso julgado relativamente ao decidido no despacho de 10/11/2017.

Com efeito, a causa de pedir ínsita na petição inicial respeita, no essencial, à nulidade da citação; à nulidade do título executivo e à alegada litigância de má-fé da Exequente, não respeitando à apreciação da legalidade concreta da liquidação das taxas ora em cobrança coerciva, que, naturalmente, constitui o objeto da impugnação judicial apresentada (cf. art.º 99.º do CPPT). Donde, evidente é a conclusão que inexiste qualquer dependência entre os objetos das ações judiciais em questão. Entre a impugnação judicial e a oposição judicial à execução fiscal, embora possa existir uma relação de utilidade ou inutilidade superveniente, não existe assim uma verdadeira relação de prejudicialidade.

E assim sendo, a decisão que venha a ser proferida no âmbito da impugnação judicial não terá qualquer impacto sobre a apreciação e decisão dos pedidos (extinção da execução fiscal e condenação da Exequente como litigante de má-fé) formulados na petição inicial pelo Oponente – ora Recorrente –, o que equivale a afirmar que a sentença que vier a ser proferida naquele meio processual não configura um pressuposto lógico-jurídico da decisão a prolatar no âmbito dos presentes autos.

Também neste sentido, veja-se a posição preconizada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 23/10/2019, proc. n.º 0941/15.0BECBR 0364/17, consultável em www.dgsi.pt, no qual, entre o mais, se sumariou o seguinte:
«II - Não existe relação de prejudicialidade entre a impugnação judicial que tem como objecto a legalidade das liquidações de IRC e de IVA, a que se imputam violação dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade e a oposição à execução fiscal em que se visa cobrança coerciva da dívida e em que é invocada a ilegitimidade do revertido, ali impugnante, bem como a ilegalidade do despacho de reversão.»

Pelo que, tendo anteriormente sido erroneamente determinada a suspensão da instância, o dever de (boa) gestão processual (cf. art.º 6.º do CPC) impõe que, logo que possível, o juiz supra a falha cometida, dirigindo ativamente o processo, promovendo o seu andamento célere, visando a composição do litígio em prazo razoável.



E foi isso mesmo que foi feito no caso que agora nos ocupa: o Tribunal a quo, reconhecendo que a decisão processual anterior carecia de ser retificada, determinou o fim da suspensão da instância e prosseguimento do processo.

Pelo que, sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que improcedem, nesta parte, as conclusões recursivas.

Do erro de julgamento

Neste âmbito, defende o Recorrente que se verifica a nulidade da citação e a nulidade do título executivo e, em consequência, deve ser decretada a procedência da oposição judicial apresentada e determinada a extinção da execução fiscal.

Conforme já se deixou consignado, consideramos que não tem razão o Recorrente, já que a sentença recorrida seguiu a orientação, pacífica e uniforme, da jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto a esta matéria.

Antes de mais avançarmos, comecemos por recuperar a motivação gizada na decisão em dissídio para fundamentar o julgado, na qual, após a realização de relevantes considerações doutrinárias e jurisprudenciais, pode ler-se, além do mais, o seguinte:
«(…)
É hodiernamente entendido, de forma pacífica e reiterada, que nem a nulidade da citação, nem a nulidade do título executivo, consubstanciam fundamentos de Oposição à Execução Fiscal.
Deve-te tal entendimento à circunstância de a Oposição ter como pretensão a extinção do processo de execução fiscal, como retratamos supra, efeito que não se logra atingir nem com a invocação da nulidade da citação, nem com a nulidade do título executivo, já que a verificação destes vícios não terá como efeito a extinção da dívida exequenda, mas sim a baixa dos autos para repetição do ato, sem incidir nas mesmas ilegalidades (cfr. artigo 165.º, n.º 2, do CPPT).».

Evitando repetições, diremos que a sentença recorrida enquadrou o regime legal aplicável, citou abundante jurisprudência que fundamenta a posição acolhida e decidiu de acordo com o entendimento acolhido, há muito, pelos Tribunais Superiores relativamente à quaestio judicata.

Pelo que reiteramos o entendimento vertido na decisão recorrida e invocamos a posição explanada no acórdão deste Tribunal de 16/02/2023, proferido no âmbito do processo n.º 408/14.4BECTB, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu o seguinte:
«(…) os fundamentos invocados pela Oponente foram, a nulidade da citação (por diversos argumentos) e a falta de requisitos essenciais do título executivo, ora como resulta do art. 204º do CPPT tais fundamentos não constam do elenco taxativo do nº 1 desta disposição legal.
No entanto tais fundamentos podem sempre ser invocados em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, com eventual reclamação para o tribunal tributário em caso de improcedência por parte daquele órgão.
Este entendimento tem sido adoptado de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores, afirmando-se expressamente “O meio adequado para sindicar a nulidade da citação é arguição da nulidade da citação (artº 198º, nº 2 do Código de Processo Civil) no âmbito do processo de execução fiscal, com a garantia adicional de se poder reclamar do eventual acto de indeferimento de tal arguição de nulidade nos termos dos arts. 103º, nº 2 da Lei Geral Tributária e 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário”. (cfr. Ac. STA de 17/12/2014 – proc. 01193/13, entre outros).
Da mesma forma se entende que, em relação à alegada falta dos requisitos essenciais do título executivo, que não se subsume a nenhum dos fundamentos previstos no art. 204º do CPPT, não podendo deste modo ser invocado no processo de execução fiscal. Nesse sentido veja-se o Acórdão do STA de 22/11/2017 – proc. 0833/17 ao afirmar claramente que “A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º deste mesmo Código.».

É, portanto, cristalino que a nulidade insanável do processo de execução fiscal, por alegada falta de requisitos essenciais do título executivo e a nulidade da citação não constituem fundamento legalmente admissível de oposição à execução fiscal. Devem, antes, ser arguidas perante o órgão da execução fiscal («OEF»), com a inerente possibilidade de reclamação para o tribunal de eventual decisão desfavorável (cf. a alínea b) do n.º 1 do art.º 165.º e o art.º 276.º, ambos do CPPT, bem como a reiterada jurisprudência firmada, entre outros, nos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 16/11/2016, no proc. n.º 0715/16 e de 06/05/2009, no proc. n.º 0632/08, ambos consultáveis em www.dgsi.pt).

Por fim, resta assinalar que, como se deixou asseverado na sentença recorrida, não é in casu legalmente viável a convolação da presente ação em requerimento de arguição de nulidade a apresentar junto do OEF (cf. art.º 19.º do CPPT). É que na petição inicial foi formulado um pedido típico da presente forma processual, visando a extinção da execução fiscal, e é hoje consabido que a correção ou incorreção do meio processual utilizado pelo autor (nomeadamente no que concerne ao tipo de ação por si escolhido para atingir o fim por si visado) afere-se pela pretensão de tutela jurisdicional que ele pretende atingir, tal como configurado na petição inicial (cf., por todos, o acórdão do STA de 03/10/2018, proc. n.º 0392/18.5BELRS 0573/18, consultável em www.dgsi.pt). Considerando que o pedido de extinção da execução fiscal é típico desta forma de processo, a possibilidade de convolação encontra-se, assim, afastada, tal como se deixou consignado na sentença recorrida, dado que tal pedido se encontra expressamente consignado na oposição judicial apresentada.

Resulta, assim, do que vem de ser dito, que improcedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, o que de seguida se decidirá.
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IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2026