Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 803/10.SBELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/20/2025 |
| Relator: | TERESA COSTA ALEMÃO |
| Descritores: | IRC FACTURAS FALSAS ÓNUS PROBATÓRIO |
| Sumário: | I - No que concerne à presunção de veracidade das operações materiais que as facturas devem documentar, compete à Administração Tributária demonstrar os indícios sólidos da natureza fictícia do documento, nomeadamente, demonstrando que o circuito económico, financeiro e documental das facturas registadas na contabilidade do contribuinte não tem aderência à realidade. II – Embora dependendo de cada situação concreta, em regra, não são suficientes ao juízo de falsidade de facturas os elementos recolhidos junto dos fornecedores do contribuinte. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença, proferida em 11 de Outubro de 2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J........., Lda., contra a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 2004, no valor total de € 21.975,27.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “A. Visa o presente recurso reagir contra a decisão em 1.ª instância que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, condenou parcialmente a Fazenda Pública no pedido de anulação da liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2004, acrescida de juros compensatórios, no valor total de € 21.975,27. B. Como é atual e perfeitamente pacífico, a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem que provar a falsidade das faturas, bastando-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios, credíveis e reveladores de que determinada operação comercial titulada por uma fatura não é real. C. Salvo o devido e merecido respeito, incorreu o Tribunal em erro na apreciação da matéria de facto quando entendeu que a realidade fática convocada pela Entidade Impugnada não é suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita da Impugnante e dos respetivos documentos de suporte. D. Julgamos, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, que a AT logrou efetivamente provar a factualidade que a levou a não aceitar a respetiva dedução de imposto constante das faturas emitidas pelos fornecedores identificados no relatório de inspeção tributária, ou seja, logrou invocar factos ou indícios que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nesses documentos serem falsas. E. E consideramos, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, que o facto desses indícios terem sido obtidos junto dos fornecedores emitentes das faturas não obsta à conclusão supra (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 01/03/2007, proc. n.° 00027/00). F. As conclusões do relatório de inspeção tributária que esteve na origem das liquidações impugnadas resultam de uma ação concertada da administração tributária, e o respetivo o procedimento inspetivo realizado à Impugnante surgiu exatamente na sequência de ações inspetivas realizadas por outras unidades orgânicas da administração tributária. G. Essas ações inspetivas originaram relatórios de inspeção tributária, nos quais foram relatados exaustivamente factos sérios e objetivos sobre os fornecedores da Impugnante, em concreto indícios de que os mesmos eram responsáveis pela emissão de faturas falsas para vários sujeitos passivos, incluindo a Impugnante, nomeadamente: i) Irregularidades graves relativos aos próprios fornecedores dos emitentes das faturas à Impugnante (NIF’s inválidos, não reconhecimento dos alegados fornecimentos, inexistência de quaisquer documentos complementares das faturas); ii) Posse de livros de faturas de terceiros (em branco) para emissão de faturas; iii) Irregularidades no pagamento das alegadas aquisições de mercadorias (em violação do disposto no artigo 63.°-C da LGT, na redação à data dos factos) e, nalguns casos, detetados cheques emitidos em branco, mas já endossados no verso, possibilitando a inscrição de qualquer valor e o seu levantamento por qualquer pessoa; iv) Irregularidades graves na contabilidade (omissões, incongruências e inexistência de elementos; **** A Recorrida J........., Lda., notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«A) O Ilustre Representante da Fazenda Pública vem interpor recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação de IRC respeitante ao ano de 2004. B) A Meritíssima Juiz a quo concluiu que a Administração Tributária incorreu em violação de lei e erro sobre os pressupostos legais ou falta de fundamentação substancial para corrigir a matéria coletável com fundamento em simulação das operações tituladas pelas faturas. C) A douta sentença não incorre em erro de julgamento, porquanto encontra-se fundamentada relativamente ao juízo pelo qual entendeu porque razão a Administração tributária não cumpriu com o ónus da prova dos factos constitutivos que alega, ex vi artigo 74.° da LGT. D) Assim, a douta sentença notou a insuficiência de indícios objetivos: 1- “são os próprios serviços de inspecção que constataram, através da inspecção directa ao local, que existia um pequeno estaleiro e sucata amontoada, e, portanto, não se poderá dizer, sem mais, que o emitente das facturas ora em causa não exercia qualquer actividade porque existia estaleiro e existia sucata no local”; 2- “o facto assinalado pelos serviços de inspeção de que tais instalações se situam num local ermo, com estrada de terra batida não impressiona, pois trata-se de um meio rural, e por conseguinte, ao contrário do que se entende no relatório de inspecção tal facto não indicia que ali não se exercia qualquer actividade porque não constitui facto impeditivo do exercício dessa actividade, pois difícil acesso não é acesso impossível, aliás, repare-se que os inspectores tributários conseguiram lá chegar, e por outro, como também foi constatado no local que existia uma viatura ligeira de mercadorias estacionada”; ora, a existência de sucata no local, e de um estaleiro coloca em causa a conclusão dos serviços de inspeção de que este fornecedor não tinha estrutura empresarial, porque pelo menos alguma estrutura existia (o estaleiro), e sobretudo releva o facto de ainda existir sucata no local, matéria prima constante das faturas de compra da Impugnante. Ora, tais factos revelam, com grande grau de probabilidade que este fornecedor exerceu a atividade naquele local, sendo possível que a tenha exercido em 2004 (exercício ora em causa), ainda que não em 2006, data em que foi feita a inspeção ao local; 3- Acresce que, e de muita relevância, constata-se que não resulta do relatório de inspeção, que a Autoridade Tributária, para fundamentar a correção, tenha analisado elementos constantes da contabilidade da Impugnante, limitando- se tão-somente a desconsiderar a faturação daquele fornecedor; 4- (...) “o que falha neste relatório de inspecção subjacente à liquidações impugnadas, é se ter bastado com a mera transcrição de outros relatórios de inspecção aos fornecedores da Recorrente (...), e em momento algum se ter analisado e descrito de forma pormenorizada a contabilidade da Recorrente, designadamente, por que forma se processaram os pagamentos dessas facturas, se por cheque, transferências bancárias, ou em dinheiro, aferindo se existiu fluxo financeiro efectivo, ou meramente aparente, se existem irregularidades nos pagamentos ou incongruências, como por exemplo, cheques ao portador, levantamentos por terceiros, transferência a terceiros, que indiciem que estamos perante operações simuladas”. 5- Casos há em que “nem sequer é feita referência a que exercício se refere a inspeção efetuada ao referido fornecedor; 6- Notou também a douta sentença recorrida que não é indicado qualquer indício sustentado nas relações da Impugnante com o fornecedor relativamente ao exercício de 2004; 7- O facto de o fornecedor não ter apresentado a sua documentação e/ou ser incumpridor das suas obrigações declarativas para efeitos fiscais não poderá constituir fundamento bastante para a correção, porque não é razoável entender automaticamente, sem qualquer elemento apurado, que o contribuinte adquirente dos bens descritos nas faturas sabia ou devia saber do comportamento omissivo em sede de obrigações declarativa do fornecedor, sendo também certo que a conclusão a que chegaram (de que toda a faturação emitida por aquele fornecedor é fictícia), trata-se de um juízo conclusivo que não encontra alicerce em quaisquer factos, absolutamente nenhuns. 8- Foi verificado, in loco, por inspetores que se deslocaram ao local e do qual resultou um auto de ocorrência, é de referir que o mesmo se referia ao ano de 2006, ou seja, posterior ao exercício de 2004 em causa nos presentes autos. E) Pelo exposto, concluiu bem a douta sentença que quanto aos fornecedores, para o exercício de 2004 (que não foi devidamente analisado com indícios desses mesmo exercício), não foram recolhidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante operações simuladas, pelo que a Autoridade Tributária não cumpriu com o seu ónus da prova, e, nessa medida e nesta parte, a correção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito. F) Pelo que, face ao teor do Relatório de Inspeção Tributária e aos factos que ficaram provados, a douta sentença não merece qualquer censura na medida em que julgou bem quando conclui e fundamenta que a Administração Tributária não carreou elementos de facto objetivos, aptos a constituir indícios de que as facturas em causa não titulam operações verdadeiras. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Ex.as, Venerandos Senhores Doutores Juízes Desembargadores, deve o presente recurso improceder, mantendo-se na a douta sentença recorrida. Assim se faz a costumada justiça!!»
**** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. **** Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto por ter entendido que a AT não tinha reunido indícios suficientes de que as facturas eram falsas. **** **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. A Impugnante dedica-se essencialmente ao “comércio de sucatas”, desde 18.01.1994 [cf. págs. 2 e 3 do relatório de inspeção tributária (RIT) que consta de fls. 231 a 259 do Procedimento de Reclamação Graciosa (PRG) junto aos autos], 2. A Impugnante encontra-se inscrita no CAE 52000 [cf. pág. 2 do RIT que consta de fls. 231 a 259 PRG junto aos autos]. 3. Em sede de IRC a Impugnante esteve enquadrada no regime geral e em sede de IVA no regime normal mensal, tendo cessado atividade em 28.02.2008 [cf. pág. 3 do RIT que consta de fls. 231 a 259 PRG junto aos autos], 4. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° OI200701079, de 14.06.2007, da Direção de Finanças de Santarém, foi determinado o início de ação inspetiva de natureza externa, de âmbito geral, incidente sobre o exercício de 2004, tendo a ação inspetiva sido iniciada em 11.11.2008 e a nota de diligência assinada em 27.11.2008 [cf pág. 2 do RIT que consta de fls. 231 a 259 PRG junto aos autos], 5. Com data de 12.12.2008 foi elaborado Relatório de Inspeção Tributária, do qual se destaca [cf. RIT que consta de fls. 231 a 259 PRG junto aos autos]: “(texto integral no original; imagem)” (...)
(…)
I.2- DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONCLUSÕES DA ACCÃO DE INSPECÇÃO Da acção inspectiva efectuada a este Sujeito Passivo, relativa ao exercício de 2004, resultaram as seguintes correcções: ANO DE 2004 Correcções Técnicas: 3.2.1.- Compras registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais A partir da recolha dos documentos de compra de sucata registados na contabilidade do sujeito passivo, no exercício de 2004, verificou-se que os principais fornecedores são os seguintes: “(texto integral no original; imagem)” Passamos de seguida a analisar várias situações referentes aos fornecedores atrás identificados: 3.2.1.1 - A......... - NIF: ……2 (sede em Vila Nova de Santo André - Santiago do Cacém) A informação enviada pela Direcção de Finanças de Setúbal, pelo Oficio n° 9306, de 20/03/2007, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: “(...) c) Infra-estruturas Não são conhecidas quaisquer infra-estruturas para o exercício da actividade de comércio de sucata, como por exemplo viaturas de mercadorias, balança e armazém ou outro recinto fechado. Como estaleiro, utilizou um terreno, propriedade de seu pai, situado no Monte do Outeiro - Corte Vicente Anes, no concelho de Aljustrel, distante da estrada principal e de difícil acesso a viaturas automóveis, quer ligeiras quer pesadas, por ser estreito e de terra batida, aparentando não ter tido utilização há já bastante tempo a avaliar pela vegetação circundante. O local é isolado e, conforme fotografia que se junta, a sucata ali existente resume-se a um chassis duma camioneta, um escarificador e a outros diversos pequenos objectos de ferro e pneus. d) Análise da facturação emitida Ouvido o sujeito passivo em auto de declarações no passado dia 8 de Novembro, (...) este declarou que efectivamente não dispunha de quaisquer veículos ou instalações e que a mercadoria era adquirida a particulares. Tal facto leva-nos desde logo a imaginar um reduzido volume de negócios, o que é confirmado pelo contribuinte, pois no citado auto de declarações este estima que em cada um dos anos de 2002 a 2005, não terá lido vendas de valor superior a 12 500€ (...) e) Conclusão Perante as provas apresentadas e as próprias declarações do sujeito passivo (...), podemos concluir que este não tem nem nunca teve estrutura para desenvolver a actividade de comércio de sucata com os volumes de negócios constantes dos anexos P e que existem fortes e credíveis indícios de que as facturas emitidas com o timbre do sujeito passivo não titulam as transacções comerciais nos montantes a que se referem os anexos indicados em II-3.2b) e que por este motivo estamos na presença de operações simuladas. No entanto, afigura-se que pela emissão de algumas das facturas, o sujeito passivo terá recebido alguma compensação monetária, por conta do IVA liquidado. ( . ..)” Deste modo, face ao exposto, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas por A......... não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como 'clientes’', o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal 3.2.1.2.- J......... - NIF: …….0 - sede em Lousã 3.2.1.3 – M…….. Lda - NIPC: …….5 - sede em Lousã 3.2.1.4 – R…….., Lda – NIPC: …..4 - sede em Meruqe Relativamente a estes sujeitos passivos, com sede no distrito de Coimbra, foi remetido por essa Direcção junto com o seu oficio n° 10130 de 18/11/2008, fotocópia de relatórios de Inspecção relativos a esses sujeitos passivos, que deram entrada nestes Serviços de Inspecção de Santarém em 24/11/2008, relatando factos que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal conforme a seguir se transcrevem, parcialmente: 3.2.1.2- M......... - NIF: ……0 “Da análise efectuada à actividade comerial do Sr. J........., (...), resultaram as seguintes conclusões: • O sujeito passivo é utilizador de facturação fictícia relativamente à “aquisição” de sucatas: • Indiciamos que, pelo menos, parte desta facturação é emitida por si, em documentos de ‘'fornecedores" de que se apropriou (...); · Emite facturação fictícia para (…) J........., Lda; • Compra e vende viaturas usadas, com base em declarações, quando deveria emitir a respectiva factura; (..,) Nesse Relatório de Inspecção são ainda apresentadas mais conclusões que evidenciam claramente que a maior parte da facturação, relativa a sucata, emitida por J......... se trata de facturação fictícia ou de favor, conforme a seguir se transcrevem: “1. Os “fornecedores" referenciados de sucata, do sujeito passivo J........., ou não se encontram a exercer a actividade (...), ou as facturas emitidas com o seu timbre são fictícias (uma vez que o seu NIF é inválido, ou declaram não ter fornecido a sucata que aparece indicada em facturas com o seu timbre (…); 2. Com excepção da (...), os outros “fornecedores" não entregaram quaisquer declarações para efeitos de IVA, não entregando por isso o IVA liquidado nos cofres do Estado; 3. As facturas emitidas por qualquer destes sujeitos passivos não são comprovadas por quaisquer documentos complementares, nomeadamente guias de transporte, guias de remessa, etc.; 4. Os meios de pagamento indiciam também irregularidades, uma vez que é efectuado em dinheiro, apesar de se tratarem de montantes elevados. Por se tratarem de pagamentos elevados deveriam ser efectuados por movimentos bancários, de acordo com o disposto no artigo 63°-C da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 18 de Dezembro; 5. Porque os “fornecedores" do sujeito passivo J........., referidos no ponto II.3.3, se encontram sem exercer a actividade ou declaram não ter fornecido qualquer sucata a este sujeito passivo, o Sr. J......... não tem, por sua vez, possibilidades de fornecer qualquer sucata à (...) a J........., L da. 6. As quantidades de sucata inscritas nas facturas, quer relativamente a aquisições quer a transmissões, encontram-se acima das capacidades instaladas dos sujeitos passivos em análise. 7. Os apontamentos do caderno apreendido indicam existências de sucatas bastante negativas, sendo periodicamente compensadas por facturação emitida para o efeito. 8. A existência, na posse dos responsáveis da (...) e, naturalmente do Sr J........., de facturas ou livros de facturas em branco, possibilitando-lhes a sua emissão quando assim o entendessem. 9. A existência de cheques, emitidos em nome de um operador, em branco, mas já endossados no verso, possibilitando a inscrição de qualquer valor e o seu levantamento por qualquer pessoa. 10. O facto de inscreverem, como meio de transporte, uma viatura que já tinha sido vendida para a sucata, para a qual nem sequer foi adquirido o dístico referente ao imposto de circulação, para o ano 2005. Por tudo isto somos levados a concluir que a maior parte da facturação relativa a sucata, emitida por J.......... (. . .), se trata de facturação fictícia ou de favor não tendo nós possibilidade de distinguir a facturação real, eventualmente existente, entre estes sujeitos passivos e as sociedades J........., Lda. e (…). 3.2.1.3 - M.......... Lda - NIPC: …..5 “Da análise efectuada aos elementos de escrita da M........., Lda., (...). resultaram as seguintes conclusões: • O sujeito passivo é utilizador de facturação fictícia relativamente à ‘aquisição" de sucatas; • Indiciamos que, pelo menos, parte desta facturação é emitida pelos responsáveis da M........., L da, em documentos de "fornecedores" de que se apropriaram (...); • Contabiliza facturas de aquisição de gasóleo que não correspondem a abastecimentos efectivos; • Emite facturação fictícia para (...) e J.......... Lda; • Compra e vende viaturas usadas, algumas adquiridas em outros Estados Membros da CE; • (…). • Apesar de notificado para o efeito, não apresentou os extractos de conta, balancetes e outros elementos auxiliares da sua contabilidade, relativamente aos anos 2003 e 2004; (...) Conjugando os elementos expostos nos pontos anteriores, verificamos que: 1. Os “fornecedores" referenciados, de sucata, aos sujeitos passivos J.........,( ..). M........., Lda e (...), ou não se encontram a exercer a actividade ou as facturas emitidas com o seu timbre são fictícias (...), uma vez que o seu NIF é inválido, ou declaram não ter fornecido a sucata que aparece indicada em facturas com o seu timbre (...). ou encontram-se em situação irregular em termos fiscais (...); 2 Com excepção da (...), os outros “fornecedores'' não entregaram quaisquer declarações para efeitos de IVA, não entregando por isso o IVA liquidado nos cofres do Estado; 3 As facturas emitidas por qualquer destes sujeitos passivos não são comprovadas por quaisquer documentos complementares, nomeadamente guias de transporte, guias de remessa, etc, 4 Os meios de pagamento indiciam também irregularidades, uma vez que é efectuado em dinheiro, apesar de se tratarem de montantes elevados, ou tentam imputar-se contabilisticamente vários cheques de pequenos montantes para pagamento de facturas de valores elevados (...); 6 Porque os “fornecedores” do sujeito passivo J........., referidos no ponto II.3.3, se encontram sem exercer a actividade ou declaram não ter fornecido qualquer sucata a este sujeito passivo, o Sr J......... não tem, por sua vez, possibilidades de fornecer qualquer sucata à (...) à M.......... Lda. J........., Lda e (...); 7. As quantidades de sucata inscritas nas facturas, quer relativamente a aquisições quer a transmissões, encontram-se acima das capacidades instaladas dos sujeitos passivos em análise. 8 Os apontamentos e o programa dos movimentos de sucatas indicam existências de sucatas bastante negativas, sendo periodicamente compensadas por facturação emitida para o efeito; 9 A existência, na posse dos responsáveis da (...), M........., Lda. e (...), de facturas ou livros de facturas em branco, possibilitando-lhes a sua emissão quando assim o entendessem; 10 A existência de cheques, emitidos em nome de um operador, em branco, mas já endossados no verso, possibilitando a inscrição de qualquer valor e o seu levantamento por qualquer pessoa; Por tudo isto somos levados a concluir que a maior parte da facturação relativa a sucata emitida por J........., (...), M.......... Lda e (...), se trata de facturação fictícia ou de favor, não tendo nós possibilidade de distinguir a pouca facturação real, eventualmente existente entre estes sujeitos passivos e as sociedades J........., Lda e (...). 3.2.1.4. R........., Lda - NIPC: …….4 Da acção de inspecção efectuada a este sujeito passivo pela Direcção de Finanças de Coimbra, verificaram-se as seguintes situações, que parcialmente se transcrevem: 1 O sujeito passivo não apresentou os elementos contabilísticos, pelo que foi notificado (...) para a sua apresentação em 2006/01/03, 2 No dia 3 de Janeiro de 2006 não foram exibidos os elementos contabilísticos, tendo sido elaborado um auto de ocorrências do sucedido (...); 3 No dia 23 de Janeiro de 2006 foi ouvido o Sr. F........., na qualidade de sócio gerente da R........., Lda tendo referido que os documentos de suporte de sua contabilidade, referentes aos períodos anteriores a Outubro de 2004, tinham sido destruídos (enviados para a reciclagem de papel); Foi com base nos elementos de suporte informático de contabilidade e na circularização de clientes que se concluiu que existia emissão de facturação fictícia. (...) O sujeito passivo emitiu, durante os anos de 2003 e 2004, facturação que indiciamos como falsa. Por isso, o IVA liquidado naquelas facturas terá sido indevidamente mencionado, conforme o disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 2° do CIVA. (…) Conjugando os elementos expostos nos pontos anteriores, com os elementos contabilísticos, apesar da informação disponível ser escassa, nomeadamente pela não exibição dos elementos que servirem de base à contabilidade, verificamos que; 1. Não é possível a mesma viatura efectuar, simultaneamente, transportes de mercadorias para dois clientes diferentes. 2. Não é possível a mesma viatura efectuar dois transportes distintos à mesma hora, saindo do mesmo local, para o mesmo destino, com quantidades de mercadoria distintas, dando origem à emissão de duas facturas diferentes para o mesmo cliente, e com peso que a viatura não suporta. Exemplo: em que para um peso bruto (tara+carga) de 40.000 Kg, pretendiam fazer corresponder um peso da carga de 73.320 kg. (…) 3 Não é credível que mais de oitenta por cento das compras sejam efectuadas a particulares, principalmente quando estamos a falar de muitas toneladas de sucata; 4. Não é credível que uma sociedade sem grandes infra-estruturas e com 2 pessoas ao seu serviço, movimente aquelas quantidades de sucata; 7. É impossível, perante o controlo imposto aos produtores e importadores de acumuladores de veículos (baterias), em que estes são os responsáveis pela recolha dos acumuladores usados, que se efectuem transacções daquele tipo do resíduos nas quantidades inscritas nas facturas (231.730 kg em 3 -meses,! emitidas pelo sujeito passivo entre Outubro e Dezembro de 2004, sem ter procedido a qualquer aquisição. 8. Não é credível que a utilização de documentos internos para a contabilização de aquisições de sucata corresponde a aquisições reais. Por um lado, porque se trata de uma percentagem superior a 85% do total das aquisições Por outro porque existem contradições entre as declarações do sócio gerente: declara-nos (...) “… tratarem-se de aquisições a clientes diversos (vg particulares)." e, as declarações da responsável pela escrita que declara ter contabilizado os documentos internos porque o sócio gerente Sr F......... se comprometia a "... futuramente, entregar os documentos na forma legal das aquisições"- com IVA incluído. Não deveremos esquecer que os particulares não emitem documentos na forma legal, não dando, por isso, lugar a dedução do IVA Por tudo isto somos levados a concluir que a quase totalidade da facturação emitida se trata de facturação fictícia ou de favor, não tendo nós possibilidade de distinguir a pouca facturação real, devido à fallta de exibição dos documentos de suporte à contabilidade por parte do sujeito passivo. (…) Não nos sendo possível, pela falta dos documentos de suporte à contabilidade e de elementos complementaras que nos permitam aferir da efectiva realização da transacção, nomeadamente guias de transporte, guias de remessa, guias de acompanhamento de resíduos e talões de pesagem, distinguir a facturação real da fictícia, consideramos que toda a facturação emitida nos anos de 2003 e 2004 se trata de facturação fictícia, pelo que não será considerada como proveitos da actividade do sujeito passivo. Relativamente a estes 3 fornecedores, sedeados no distrito de Coimbra, e mencionados nos pontos anteriores, acresce ainda referir que, já anteriormente, no ano de 2006, foi constatado “in loco", por três inspectores tributários da Direcção de Finanças de Santarém, a existência de fortes indícios da prática de crime fiscal, por não possuírem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os fornecimentos que efectuaram à empresa J........., LDA, conforme se encontra relatado no Auto de Ocorrência elaborado pelos três inspectores tributários, que se deslocaram às sedes dos referidos “fornecedores" e que a seguir se transcreve na parte que diz respeito a estes sujeitos passivos. “Aos vinte e nove dias do mês de Maio de 2006, pelas oito horas e cinquenta minutos, nós, S........., Inspector Tributário Nível 2, com o n ° profissional n.° ….2, T........., Inspectora Tributária de Nível 2, com o n ° profissional …….3, ambos do Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária - DPIT II e S........., Inspectora Tributária, funcionária do Serviço de Investigação Criminal Fiscal da Direcção de Finanças de Santarém, no âmbito dos Despachos n ° DI200601424 de 26/05/2006 para o sujeito passivo ‘J.........' com o NIF …….0. (...); n ° DI200601422 de 26/05/2006 para o sujeito passivo “R......... Lda" com o NIPC: …..4, todos relativos aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, deslocámo-nos à Direcção de Finanças de Coimbra, afim de conjuntamente com funcionários afectos ao Serviço de Inspecção Tributária da referida Direcção de Finanças, obtermos informações relativas aos sujeitos passivos anteriormente identificados, tendo-se constatado o seguinte: - Chegados pelas 10H40m à Direcção de Finanças de Coimbra, e após breves contactos tidos na mesma, deslocámo-nos pelas 11H15m, na companhia dos Técnicos B......... e C........., da referida D Finanças, para o domicílio fiscal dos sujeitos passivos anteriormente identificados, verificando-se o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” Os referidos custos/encargos suportados pelas facturas indicadas, não podem ser aceites fiscalmente, nos termos do artigo 23º do Código do IRC, o qual dispõe no seu n.º 1 que consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos . ".Deste modo, os custos titulados por facturas relativamente às quais há indícios fortes que as operações nelas descritas são simuladas, não poderão concorrer para a obtenção de proveitos. Para além disso, o n.º 1 do artigo 39º da Lei Geral Tributária dispõe que "em caso de simulação de negocio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado”, a que será de acrescer o imperativo constitucional de que a tributação das empresas incidirá sobre o lucro real e não sobre o lucro fictício Sendo assim, será de acrescer ao lucro tributável de 2004, o montante de € 60,394,60 relativo ás facturas desses fornecedores, e que se encontram contabilizada» como encargos na conta “31215- Compras Merc. Nacional- Tx 19%“. 3.3.2.2- Custos não aceites fiscalmente Tendo em conta o descrito no ponto 3.2.2 deste relatório o sujeito passivo contabilizou como CMVMC do exercício de 2004 o montante de € 249 381,05 quando o valor correcto era € 240 718,55. conforme se encontra devidamente explicado nesse item do relatório Deste modo, o valor contabilizado em excesso, de € 8.662,50. não pode ser aceite fiscalmente nos termos do n° 1 artigo 23° do Código do IRC, uma vez que não se enquadra no âmbito deste normativo legal, pelo que terá que ser acrescido ao lucro tributável declarado pelo sujeito passivo (…) Pelo exposto, são de manter no presente Relatório Final todas as conclusões e correcções indicadas no Projecto de Relatório, em sede de IVA e em sede de IRC, por devidamente fundamentadas conforme as exigências legais. “(texto integral no original; imagem)” 6. Sobre o Relatório constante do ponto antecedente recaíram parecer e despacho com o seguinte teor [cf. RIT que consta de fls. 231 a 259 PRG junto aos autos]:7. Foi emitida “Demonstração de Acerto de Contas”, com o seguinte teor [cf. documento n° 2 junto com a petição inicial]: 8. Foi emitida “Demonstração de Liquidação de Juros”, com o seguinte teor [cf. documento n° 2 junto com a petição inicial]: “(texto integral no original; imagem)” 9. Em 19.12.2008, foi emitida em nome da Impugnante a liquidação n° 2008 8310039853, no montante de 21.975,27, com o seguinte teor [cf. documento n° 2 junto com a petição inicial]: “(texto integral no original; imagem)” 10. Em 08.06.2009, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação enunciada no ponto antecedente [cf. fls. 3 e ss. do PRG], 11. Por despacho da Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Santarém, ao abrigo de poderes delegados pelo Diretor de Finanças, datado de 12.04.2010, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante [cf. íls. 281 e ss. do PRG] 12. Em 07.05.2010 foi apresentada neste Tribunal impugnação judicial [cf fls. 1 do processo físico].” *** No que respeita a factos não provados, ficou consignado na sentença o seguinte: “Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que importe registar como não provados.” **** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo que: “A decisão da matéria de facto efetuou-se mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, e sobretudo com base no exame dos documentos juntos aos autos e dos elementos que se encontram integrados no processo administrativo, cuja veracidade não foi colocada em causa, e na prova testemunhal, conforme se indicou ao longo dos factos provados. A este propósito, relevou ainda a factualidade constante do relatório de inspeção e que não foi posta em causa pela Impugnante. A prova testemunhal não foi relevante para a fixação da matéria assente com relevância para a decisão da causa na medida em que nenhuma testemunha demonstrou conhecimento relativamente às operações concretas em causa. No que respeita à prova testemunhal, de C.J........., Técnico Oficial de Contas, contabilista que executa a escrita da sociedade Impugnante, inclusivamente no ano de 2004 (exercício a que se refere o procedimento inspetivo), disse contabilizar o que era fornecido à contabilidade, que os pagamentos eram feitos, por regra, em cheque e que o seu desconto era posteriormente confirmado nos extratos bancários (na conciliação bancária). Questionado, disse não conhecer nenhum dos fornecedores em causa no procedimento inspetivo, apenas conheceria os “nomes” pelas faturas que passavam na contabilidade. Contudo, a verdade é que, do seu depoimento, não resultou que as concretas operações tituladas pelas faturas em causa tenham sido demonstradas. Por sua vez, P........., gerente de uma empresa de reciclagem, disse ser colega de trabalho de J........., gerente da sociedade Impugnante, há muitos anos, e que também é seu amigo. Disse que foi cliente do Sr. B........., recordando- se da aldeia onde ele tinha a mercadoria do negócio da sucata (ferro, alumínio, inox, cobre), que era num “monte de uma herdade” do pai dele, que ficava entre Aljustrel e Beja. Disse que sabia que a sociedade Impugnante comprava ferro ao Sr. B........., mas não consegue concretizar quantidades e negócios que eram feitos pelos mesmos. Disse conhecer o Sr. F........., mas nunca lhe comprou nada, tendo referido que via os carros dele a descarregar na sociedade Impugnante, mas que não tinha conhecimento do que era em concreto. Após o mandatário da Impugnante referir os nomes dos restantes fornecedores constantes do relatório inspetivo, disse não os conhecer. A testemunha Paulo António Sousa Vieira declarou ser vizinho da sociedade Impugnante e do seu gerente, J........., e que tinha negócios com a empresa, de quem era fornecedor e cliente. Questionado pelo mandatário da Impugnante, disse não se recordar do nome do A.......... Disse conhecer o Sr. José Figueiredo por encontrá-lo nas instalações da sociedade Impugnante, onde o via muitas vezes a descarregar, mas nunca negociou com ele. Disse que também encontrava nas instalações da sociedade Impugnante, o Sr. F........., o qual também chegou a ir às suas instalações, mas que nunca fez negócio com ele. O seu depoimento revelou-se evasivo e circunscrito a generalidades, não tendo contribuído, de forma alguma, para a descoberta da verdade material. De resto, a prova testemunhal acabou por não revelar mais factos relevantes para a decisão da causa atento o âmbito circunscrito na inquirição das testemunhas, limitada ao (diminuto) acervo factual alegado pela Impugnante com relevância para a decisão da causa, além de que os depoimentos das duas últimas testemunhas, P......... e Paulo António Sousa Vieira, incidiram sobre o modus operandi das operações de compra e venda de sucata sem que as concretas operações tituladas pelas faturas em causa tenham sido demonstradas. Para além de todo o exposto, os depoimentos foram demasiado genéricos e titubeantes, não relevando para a prova de qualquer factualidade, mormente do que as transações constantes das faturações identificadas no relatório de inspeção tributária tivessem ocorrido nos exatos termos expressos nas mesmas (artigos 341° e 396° do Código Civil). Apesar dos factos poderem ser comprovados por prova testemunhal (artigo 393.° do Código Civil), os depoimentos devem revelar-se coerentes, assertivos e credíveis ao ponto de corroborarem os factos alegados pelas partes e que, no caso da Impugnante, se destinavam a contrariar indícios de faturação falsa, e a demonstrar que as relações materiais subjacentes, tituladas por tais documentos, correspondiam efetivamente a transações reais. O nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente e detalhado porque têm de substituir a força probatória dum documento cuja validade foi colocada em causa pela Autoridade Tributária no quadro de legalidade das suas competências. No caso em apreço, os depoimentos não foram suficientes para o Tribunal poder julgar provada a matéria de facto alegada pela Impugnante, sendo certo que aqui não está em causa a aquisição pela Impugnante de sucata, mas aquelas quantidades específicas e àqueles fornecedores em concreto, de acordo com a faturação questionada pela Administração Fiscal.”
***** A sentença recorrida julgou a presente impugnação parcialmente procedente e, consequentemente, anulou a liquidação impugnada na parte relativa à não aceitação dos custos relacionados com a facturação considerada falsa, tendo concluído que a AT não carreou elementos e factos aptos a constituir indícios de que as facturas em causa não titulavam verdadeiras operações. Antes de prosseguir, damos conta de que as questões suscitadas no presente recurso foram já objecto do acórdão proferido neste TCA, em 24-10-2024, no processo n.º 1186/10.1BELRA, sendo as mesmas partes, a mesma realidade fáctica, nomeadamente, o relatório de inspecção tributária, os mesmos exercícios, diferindo somente o tipo de imposto, tendo ali sido apreciado o IVA e aqui o IRC, sendo as alegações e conclusões dos recursos apresentadas em ambos os processos idênticas. E, assim sendo, por com ele concordarmos inteiramente, por economia de meios e visando a interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), acolhemos toda a argumentação jurídica aí expendida, que seguiremos de perto, com as adaptações indispensáveis à situação em análise e que a seguir transcrevemos nas partes aplicáveis: “2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e quanto ao correcto enquadramento jurídico da causa. A sentença julgou procedente a impugnação, determinando a anulação das liquidações de IVA de Janeiro a Março de 2004 [no presente caso, anulou parcialmente a liquidação de IRC]. Estruturou, em síntese, a argumentação seguinte [segue a transcrição da decisão dos presentes autos, na parte que aqui importa]: “Do invocado erro nos pressupostos Nesta matéria importa considerar as regras relativas à repartição do ónus da prova entre a Administração Tributária e o sujeito passivo, resultantes do disposto no artigo 74° da Lei Geral Tributária (LGT). Em primeiro lugar, compete à Administração Tributária provar a verificação dos pressupostos legais legitimadores da sua atuação, i. é, a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Para o efeito, não basta uma fundamentação meramente formal desse juízo, impondo-se uma fundamentação material (neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24.01.2008, proc. n° 01834/04, publicado em www.dgsi.pt), suscetível de sindicância pelo tribunal através da correspondência entre os elementos de facto recolhidos e carreados para os autos pela Administração Tributária e o juízo de simulação de operações tituladas por faturas. Não se exige à Administração Tributária a prova direta da simulação, i. é, a prova dos pressupostos exigidos pela lei civil para que se verifique a simulação (cfr. artigo 240° do Código Civil), sendo suficiente a prova indireta, constituída por “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxilio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados (..), através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova. (...) Tais juízos devem ser, contudo, suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade” (Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Coimbra, 1972, pp. 154 e 155). Acresce considerar, a este propósito, que, pela relevância que assume a fiscalização cruzada no combate à fraude e à evasão fiscal, nada obsta que a Administração Tributária utilize elementos recolhidos no âmbito de ações inspetivas realizadas aos emitentes das faturas e os cruze com os elementos recolhidos em sede de inspeção aos destinatários das mesmas, podendo aqueles relevar para a formação da decisão da administração tributária quanto à simulação da materialidade das operações constantes dessas faturas (neste sentido, a título de exemplo, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29.01.2015, proc. n.° 00664/08.7BEBRG, publicado em www.dgsi.pt). Porém, “[a] falta de credibilidade revelada pela entidade fornecedora do sujeito passivo, em anteriores inspecções tributárias, com referência a outras operações comerciais, não constitui indício fundado de que também as operações comerciais em causa não existiram, se a Administração Tributária não demonstrar a relação entre os indicadores respectivos e essas operações comerciais” - (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30.04.2015, proc. n° 00599/10.3BEPNF, publicado em www.dgsi.pt). Uma vez alcançada essa prova, incumbe ao sujeito passivo o “ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação da respectiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 23° do CIRC” - (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.01.2010, processo n° 04871/04, publicado em www.dgsi.pt). Não lhe basta criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois, neste caso, o n° 1 do artigo 100° do CPPT - que dispõe que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a Administração Tributária - não tem aplicação, destinando-se, antes, a regular os casos em que seja a Administração Tributária a afirmar a existência dos factos tributários e respetiva quantificação e não quando, como in casu, é à Impugnante que compete demonstrar a existência e quantificação dos factos tributários em que se funda a dedução do imposto, ou seja, provar a veracidade da transação (neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14.04.2002, proc. n° 26635, e de 07.05.2004, proc. n° 1026/02; e os Acórdãos Tribunal Central Administrativo Norte de 24.01.2008, proc. n° 01834/04, e proc. n° 2887/04; todos publicados em www.dgsi.pt). (…) Importa, assim, começar por analisar se, no caso em apreço, a Administração Tributária fez a prova que lhe competia. Para concluir que as operações mencionadas na faturação em causa não tinham existência real, a Administração Tributária invoca no ponto 3.2.1 do relatório de inspeção tributária os respetivos factos-índice, os quais analisaremos separadamente. Analisemos, assim, os indícios de que se vale a Administração Tributária para sustentar a falsidade das concretas faturas em causa. A) Relativamente à faturação do fornecedor A......... Relativamente a este fornecedor ficou a constar do relatório de inspeção tributária o seguinte: (…) Volvendo ao caso em apreço, verificamos que os indícios apontados pelos serviços de inspeção tributária são em tudo idênticos aos que constam dos autos sobre o qual se pronunciou o Acórdão citado e cujo entendimento aqui perfilhamos. Com efeito: 1) Nos presentes autos, e tal como resulta do citado aresto com plena aplicabilidade ao caso que nos ocupa, “são os próprios serviços de inspecção que constataram, através da inspecção directa ao local, que existia um pequeno estaleiro e sucata amontoada, e, portanto, não se poderá dizer, sem mais, que o emitente das facturas ora em causa não exercia qualquer actividade porque existia estaleiro e existia sucata no local”; 2) Do mesmo modo, e também com plena aplicabilidade aos presentes autos, “o facto assinalado pelos serviços de inspeção de que tais instalações se situam num local ermo, com estrada de terra batida não impressiona, pois trata-se de um meio rural, e por conseguinte, ao contrário do que se entende no relatório de inspecção tal facto não indicia que ali não se exercia qualquer actividade porque não constitui facto impeditivo do exercício dessa actividade, pois difícil acesso não é acesso impossível, aliás, repare-se que os inspectores tributários conseguiram lá chegar, e por outro, como também foi constatado no local que existia uma viatura ligeira de mercadorias estacionada”; ora, a existência de sucata no local, e de um estaleiro coloca em causa a conclusão dos serviços de inspeção de que este fornecedor não tinha estrutura empresarial, porque pelo menos alguma estrutura existia (o estaleiro), e sobretudo releva o facto de ainda existir sucata no local, matéria prima constante das faturas de compra da Impugnante. Ora, tais factos revelam, com grande grau de probabilidade que este fornecedor exerceu a atividade naquele local, sendo possível que a tenha exercido em 2004 (exercício ora em causa), ainda que não em 2006, data em que foi feita a inspeção ao local; 3) No que diz respeito às declarações do fornecedor que são citadas no relatório de inspeção para sustentar que a atividade deste emitente de fatura era diminuta, importa sublinhar que, para além de ser subjetiva a definição de atividade diminuta, e não tendo tal declaração sido acompanhada de uma concretização mais pormenorizada dos serviços de inspeção, não pode, de modo algum ser decisiva para alicerçar a correção; até porque o valor de vendas estimado para o ano de 2005 (alegadamente, não ser superior a € 12.500,00), além de demonstrar que havia fornecimento, tal valor é bastante próximo do que havia sido faturado pela aqui Impugnante (também na ordem dos € 12.000,00); 4) Acresce que, e de muita relevância, constata-se que não resulta do relatório de inspeção, que a Autoridade Tributária, para fundamentar a correção, tenha analisado elementos constantes da contabilidade da Impugnante, limitando-se tão-somente a desconsiderar a faturação daquele fornecedor; 5) Mas sobretudo, e como resulta do citado aresto com plena aplicabilidade aos presentes autos, “o que falha neste relatório de inspecção subjacente à liquidações impugnadas, é se ter bastado com a mera transcrição de outros relatórios de inspecção aos fornecedores da Recorrente (...), e em momento algum se ter analisado e descrito de forma pormenorizada a contabilidade da Recorrente, designadamente, por que forma se processaram os pagamentos dessas facturas, se por cheque, transferências bancárias, ou em dinheiro, aferindo se existiu fluxo financeiro efectivo, ou meramente aparente, se existem irregularidades nos pagamentos ou incongruências, como por exemplo, cheques ao portador, levantamentos por terceiros, transferência a terceiros, que indiciem que estamos perante operações simuladas”. Pelo exposto, e tal como se concluiu no citado aresto, há que referir que relativamente a este fornecedor, quanto ao exercício de 2004 (que não foi devidamente analisado com indícios desses mesmo exercício), não foram recolhidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante operações simuladas, pelo que a Autoridade Tributária não cumpriu com o seu ónus da prova, e, nessa medida e nesta parte, a correção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que determina a respetiva anulação. B) Relativamente à faturação do fornecedor J......... Relativamente a este fornecedor ficou a constar do relatório de inspeção tributária que foi remetido pela Direção de Finanças de Coimbra, junto com o seu ofício n° 10130 de 18.11.2008, fotocópia de relatório de inspeção relativo a esse sujeito passivo, que deu entrada nos serviços de inspeção da Direção de Santarém em 24.11.2008, «relatando factos que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem, parcialmente: (…) Volvendo ao caso em apreço, verificamos que os indícios apontados pelos serviços de inspeção tributária são em tudo idênticos aos que constam dos autos sobre o qual se pronunciou o Acórdão citado e cujo entendimento aqui perfilhamos. Com efeito: 1) Nos presentes autos. nem sequer é feita referência a que exercício se refere a inspeção efetuada ao referido fornecedor; 2) Acresce que. e tal como resulta do citado aresto com plena aplicabilidade ao caso que nos ocupa. “[n]ão existe qualquer indício concreto referente as operações efectuadas pelo fornecedor, a sua contabilidade, pelo que é manifesto que não se poderá dar como cumprido o ónus da AT relativamente a este fornecedor, por ausência total de elementos apurados no exercício em causa, sob pena de extrapolarmos indevidamente que na hipótese de uma empresa ter prevaricado uma vez, prevarica para todo o sempre, o que como facilmente se poderá compreender não é admissível nem plano da lei (art. 74.° da LGT), nem dos princípios constitucionais. Repare-se que com esta nossa afirmação não estamos a dizer que os indícios apurados nos exercícios anteriores não relevam, porque podem relevar para reforçar os indícios coligidos no ano objecto de correcção, mas nunca de per se, ou seja, não poderão relevar se nada é apurado face ao exercício objecto de correcção, como no caso dos autos.” 3) De destacar, ainda, e de muita relevância, verifica-se que não resulta do relatório de inspeção, que a Autoridade Tributária, para fundamentar a correção, tenha analisado elementos constantes da contabilidade da Impugnante, limitando-se tão-somente a desconsiderar a faturação daquele fornecedor; ademais, também não foi apurado qualquer indício junto da contabilidade da Impugnante, não foram analisados os documentos de transportes referentes aos bens faturados em 2004 deste fornecedor, nem quaisquer outros desse exercício, designadamente por que forma se processaram os pagamentos dessas faturas, por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extratos bancários de 2004 revelavam sobre o fluxo financeiro. Pelo exposto, e tal como se concluiu no citado aresto, há que referir que relativamente a este fornecedor, quanto ao exercício de 2004 (que não foi devidamente analisado com indícios desses mesmo exercício), não foram recolhidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante operações simuladas, pelo que a Autoridade Tributária não cumpriu com o seu ónus da prova, e, nessa medida e nesta parte, a correção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que determina a respetiva anulação. C) Quanto ao fornecedor M........., Lda. Relativamente a este fornecedor ficou a constar do relatório de inspeção tributária que foi remetido pela Direção de Finanças de Coimbra, junto com o seu ofício n° 10130 de 18.11.2008, fotocópia de relatório de inspeção relativo a esse sujeito passivo, que deu entrada nos serviços de inspeção da Direção de Santarém em 24.11.2008, «relatando factos que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem, parcialmente: (…) Vale aqui, mutatis mutandis, tudo quanto foi supra quanto ao fornecedor identificado em B), cujo conteúdo, de modo a evitar desnecessárias repetições, damos aqui por integralmente reproduzido. Pelo exposto, há também que concluir que relativamente a este fornecedor, quanto ao exercício de 2004 (que não foi devidamente analisado com indícios desses mesmo exercício), não foram recolhidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante operações simuladas, pelo que a Autoridade Tributária não cumpriu com o seu ónus da prova, e, nessa medida e nesta parte, a correção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que determina a respetiva anulação. D) Quanto ao fornecedor R........., Lda. Relativamente a este fornecedor ficou a constar do relatório de inspeção tributária que “[d]a acção de inspecção efectuada a este sujeito passivo pela Direcção de Finanças de Coimbra, verificaram-se as seguintes situações, que parcialmente se transcrevem: (…) Volvendo ao caso em apreço, verificamos que os indícios apontados pelos serviços de inspeção tributária são em tudo idênticos aos que constam dos autos sobre o qual se pronunciou o Acórdão citado e cujo entendimento aqui perfilhamos. Com efeito: 1) Nos presentes autos, nem sequer é feita referência a que exercício se refere a inspeção efetuada ao referido fornecedor; 2) De destacar, ainda, e de muita relevância, verifica-se que não resulta do relatório de inspeção, que a Autoridade Tributária, para fundamentar a correção, tenha analisado elementos constantes da contabilidade da Impugnante, limitando-se tão-somente a desconsiderar a faturação daquele fornecedor; ademais, também não foi apurado qualquer indício junto da contabilidade da Impugnante, não foram analisados os documentos de transportes referentes aos bens faturados em 2004 deste fornecedor, nem quaisquer outros desse exercício, designadamente por que forma se processaram os pagamentos dessas faturas, por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extratos bancários de 2004 revelavam sobre o fluxo financeiro; 3) Do mesmo modo, não é indicado qualquer indício sustentado nas relações da Impugnante com este fornecedor relativamente ao exercício de 2004; 4) Por outro lado, quanto à afirmação ‘[não nos sendo possível, pela falta dos documentos de suporte contabilidade e de elementos complementares que nos permitam aferir da efectiva realização da transacção, nomeadamente guias de transporte, guias de remessa, guias de acompanhamento de resíduos e talões de pesagem, distinguir a facturação real da fictícia, consideramos que toda a facturação emitida nos anos de 2003 e 2004 se trata de facturação fictícia, pelo que não será considerada como proveitos da actividade do sujeito passivo”, não constitui indício relevante para o caso, pois o facto de o fornecedor não ter apresentado a sua documentação e/ou ser incumpridor das suas obrigações declarativas para efeitos fiscais não poderá constituir fundamento bastante para a correção, porque não é razoável entender automaticamente, sem qualquer elemento apurado, que o contribuinte adquirente dos bens descritos nas faturas sabia ou devia saber do comportamento omissivo em sede de obrigações declarativa do fornecedor, sendo também certo que a conclusão a que chegaram (de que toda a faturação emitida por aquele fornecedor é fictícia), trata-se de um juízo conclusivo que não encontra alicerce em quaisquer factos, absolutamente nenhuns, já que, e como acima se disse, nem sequer foi apurado qualquer indício junto da contabilidade da Impugnante (designadamente, não foram analisados os documentos de transportes referentes aos bens faturados em 2004 deste fornecedor, nem quaisquer outros desse exercício, designadamente por que forma se processaram os pagamentos dessas faturas, por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extratos bancários de 2004 revelavam sobre o fluxo financeiro); 5) Valem, ainda, quanto a este fornecedor, mutatis mutandis, todas as considerações supra expostas quanto aos dois anteriores fornecedores. 6) Por fim, referir que quanto ao que foi verificado, in loco, por inspetores que se deslocaram ao local e do qual resultou um auto de ocorrência, é de referir que o mesmo se referia ao ano de 2006, ou seja, posterior ao exercício de 2004 em causa nos presentes autos, motivo pelo qual também não é de relevar. Pelo exposto, há também que concluir que relativamente a este fornecedor, quanto ao exercício de 2004 (que não foi devidamente analisado com indícios desses mesmo exercício), não foram recolhidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante operações simuladas, pelo que a Autoridade Tributária não cumpriu com o seu ónus da prova, e, nessa medida e nesta parte, a correção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que determina a respetiva anulação. * Assim, concluímos que a Administração Tributária não carreou elementos de factos aptos a constituir indícios de que as faturas em causa não titulam verdadeiras operações, de onde resulta que a presente impugnação tem de proceder nesta parte.Deste modo, não há sequer que analisar se a Impugnante ofereceu prova bastante da realidade das operações tituladas pelas faturas de modo a destruir aqueles indícios, ficando, ainda, prejudicado o conhecimento dos demais vícios por ela invocados. (…)” [segue a apreciação do acórdão que vimos citando] “2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Afirma que «[a]s conclusões do relatório de inspeção tributária que esteve na origem das liquidações impugnadas resultam de uma ação concertada da administração tributária, e o respetivo o procedimento inspetivo realizado à Impugnante surgiu exatamente na sequência de ações inspetivas realizadas por outras unidades orgânicas da administração tributária»; «Essas ações inspetivas originaram relatórios de inspeção tributária, nos quais foram relatados exaustivamente factos sérios e objetivos sobre os fornecedores da Impugnante, em concreto indícios de que os mesmos eram responsáveis pela emissão de faturas falsas para vários sujeitos passivos, incluindo a Impugnante, nomeadamente: // i) Irregularidades graves relativos aos próprios fornecedores dos emitentes das faturas à Impugnante (MF’s inválidos, não reconhecimento dos alegados fornecimentos, inexistência de quaisquer documentos complementares das faturas); // ii) - Posse de livros de faturas de terceiros (em branco) para emissão de faturas; // iii) Irregularidades no pagamento das alegadas aquisições de mercadorias (em violação do disposto no artigo 63.°-C da LGT, na redação à data dos factos) e, nalguns casos, detetados cheques emitidos em branco, mas já endossados no verso, possibilitando a inscrição de qualquer valor e o seu levantamento por qualquer pessoa; // iv) Irregularidades graves na contabilidade (omissões, incongruências e inexistência de elementos; // v) Irregularidades relativas aos transportes de mercadorias alegadamente vendidas (ex: transportes simultâneos de mercadorias para dois clientes distintos na mesma viatura, transportes realizados em viaturas sem capacidade para as quantidades declaradas e transportes em viaturas já vendida para sucata em data anterior); // vi) Falta de adequada estrutura empresarial para a alegada atividade desenvolvida»; «(...) ao contrário do que parece emergir da sentença recorrida, o procedimento inspetivo realizado à impugnante implicou necessariamente a análise dos elementos constantes da sua contabilidade, tendo, inclusivamente, concluído a AT pela existência de divergências graves na escrita da impugnante (em concreto nas existências declaradas)»; «No entanto, não será pelo facto de não ter recolhido ou concluído nesse procedimento inspetivo pela existência de mais indícios de falsidade das faturas que se desvanecerão os indícios que haviam sido já recolhidos por outras unidades orgânicas da Administração Tributária»; «Até porque, tal como parece entender o Tribunal a quo, os indícios que a AT poderia efetivamente recolher no âmbito do procedimento inspetivo realizado à Impugnante estão, em regra, relacionados com os elementos relativos aos transportes das mercadorias alegadamente transacionadas e relativos ao pagamento das faturas»; «É certo que, relativamente aos transportes das mercadorias alegadamente faturados à Impugnante, a AT nada concluiu no âmbito do procedimento inspetivo, mas já em relação aos pagamentos aí se concluiu o que já a jurisprudência já concluiu sobre esta matéria (vide v.g. o Acórdão do TCA Sul, proc. 08666/15, de 25-05-2017)»; «Ou seja, concluiu que, face aos indícios já recolhidos, a simples emissão de cheques e consequente movimentação da conta bancária não será apta a comprar a veracidade das operações económicas que pretendem titular». Apreciação. A fundamentação da correcção em exame consta do ponto “III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável”, do relatório inspectivo. O dissídio entre as partes reside em saber se a Administração Tributária recolheu indícios sérios e consistentes de que as facturas que titulam o imposto dedutível da recorrida são falsas. A tese afirmativa da recorrente é rebatida pela recorrida, com base na alegação de que não foi posta em crise a sua contabilidade. A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte: i) «Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.° da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. // Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção. // Não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” (Acórdão do TCAS, de 24-11-2017, P. 09956/16). ii) Os indícios de facturação falsa postulam, normalmente, a realização de fiscalização cruzada, seja no emitente, seja no utilizador, por forma a descaracterizar o circuito económico e financeiro subjacente às facturas invocadas. iii) A desconsideração da declaração tributária é determinada pela Administração Fiscal em nome de uma interpretação mais ajustada à realidade do rendimento, isto é, da capacidade contributiva efectiva daquele contribuinte. O afastamento da presunção de veracidade da declaração exige a recolha de indícios sérios, consistentes e credíveis de que é outra a realidade do rendimento. iv) «A ATA não tem o encargo de provar a falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir o seu ónus da prova (art.° 74°/1 e 75°/2, a) LGT). Demonstrados estes indícios, a lei faz cessar a presunção de boa fé creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a veracidade das operações subjacentes à facturação indiciada» (Acórdão do TCAN, de 26.02.2015; P. 03276/09.4BEPRT). v) «A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada da(s) operação(ões) referida(s) na(s) factura(s) ser(em) simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75° da LGT» (Acórdão do TCAS, de 23.03.2017, P. 665/09.8BELRS). vi) A distribuição dos ónus da prova é realizada da forma seguinte: «Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova (do artigo 74.° da LGT), competindo à Administração fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção» (Acórdão do TCAS, de 31/10/2019, P. 2403/09.6BELRS). Analisado o relatório inspectivo em apreço, verifica-se que o mesmo assenta na recolha de indícios da falsidade da facturação emitida pelos fornecedores da impugnante seguintes: i) A.........; ii) J.........; iii) M........., Lda.; iv) R........., Lda. Sem embargo, a recorrente não aduz elementos que ponham em causa o circuito económico, financeiro e documental das facturas em causa, no quadro da contabilidade da recorrida. Registos contabilísticos e circuito financeiro levados ao probatório, sem impugnação por parte da recorrente (N.os 3, 4, 5, 6 e 7 do probatório) [nos presentes autos tais registos foram verificados pelos Serviços de Inspecção – cfr. ponto 3.2.1. do Relatório, no facto 5.]. Sublinhe-se a descrição detalhadas por parte de cada factura dos elementos concretos da aquisição em causa, assim como dos meios de transporte e de pagamento utilizados. Pelo que a recorrente não logrou demonstrar os pressupostos da sua actuação, concretamente, o carácter simulado das facturas, elevadas aos n.°s 3, 4, 5, 6 e 7 do probatório. A recolha de elementos quanto aos fornecedores da recorrida nada nos diz quanto à credibilidade da contabilidade desta última, e quanto ao carácter real das operações económicas tituladas pelas facturas em presença e do circuito económico-financeiro das mesmas. Pelo que se impõe concluir que não foram recolhidos indícios sérios e conclusivos da falsidade das facturas em presença. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, devendo ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.” Assim, e com os exactos fundamentos do Acórdão que vimos transcrevendo, e não tendo a AT logrado reunir indícios sérios e seguros de que as facturas desconsideradas não traduziam efectivas operações, a liquidação impugnada não se pode manter, sendo que a sentença recorrida que assim o entendeu não merece censura, devendo ser confirmada – o que abaixo, no segmento decisório se determinará. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025 -------------------------------- [Teresa Costa Alemão] ------------------------------- [Patrícia Manuel Pires] -------------------------------- [Cristina Coelho da Silva] |