Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12653/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/18/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:CONCURSO INTERNO
DL Nº 204/98, DE 17 DE JULHO
DISCRICIONARIEDADE IMPRÓPRIA
CONTROLO JURISDICIONAL
LIMITAÇÕES
Sumário:I - O art. 22º do Dec-Lei nº 204/98, de 17 de Julho, não contém uma enumeração taxativa dos factores a ponderar na avaliação curricular, podendo o Júri socorrer-se de outros, desde que destinados à apreciação da capacidade profissional do candidato na área em questão.

II - Os critérios de ponderação devem ser previamente definidos em acta, através da pontuação previamente atribuída a cada um.

III - No âmbito da chamada discricionariedade imprópria, o grau de fundamentação é relativamente menos exigente, por estarem em causa matérias específicas para cujo controlo o Tribunal não dispõe de meios adequados. Neste domínio o controlo jurisdicional incide em regra, na detecção de ilegalidades de procedimento ou erros grosseiros de avaliação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
F..., funcionário do quadro do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento proferido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 16.11.00 que indeferiu o recurso hierárquico necessário por si interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de duas vagas da categoria de técnico-profissional especialista da carreira técnico profissional oficial, área funcional de edição, conservação e restauro de livros e outras publicações, aberto por Aviso publicado em 9.12.99 .
A entidade recorrida pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, o recorrente, nas suas conclusões, imputou ao acto impugnado os seguintes vícios:
1º) Vício de forma por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos arts. 125º do C.P.A e 1º do Dec. Lei 256-A/77, na medida em que o júri do concurso não justificou a adopção do factor currículo, enquanto método de avaliação neste tipo de concurso; -
2º) Atenta a área funcional do concurso em causa não se vislumbra a razão pela qual foi adoptado aquele método de avaliação, com clara violação do art. 22º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, pelo que o acto recorrido padece ainda de vício de violação de lei.
3º) A adopção de um sub-factor denominado NTE, no âmbito da Experiência Profissional, não foi também devidamente justificada pelo Júri do concurso; -
4º) Pelo que o dever de fundamentação dos actos, mesmo na área da actividade discricionária da Administração, não foi respeitado, acarretando para o despacho recorrido vício de forma por falta de fundamentação; -
5º) Ainda no âmbito deste sub-factor NTE, concluímos que o alegante não obteve melhor pontuação pelo facto de exercer actividade Sindical;
6º) O que claramente viola o disposto no art. 5º do Dec. Lei 84/99, de 19 de Março, enquanto corolário do art. 13º da C.R.P.;
7º) No que respeita à valoração do seu currículo, obteve o alegante uma pontuação de 10 valores, quando num concurso anterior, para a mesma categoria, com o mesmo júri, tinha obtido 15 valores; -
8º) Não se vislumbrando, pois, os motivos e fundamentos que nortearam a decisão do júri; -
9º) Que conduziram a que uma vez mais, o alegante tenha sido afastado pelo LNEC dos lugares que possibilitam a sua nomeação para categoria superior; -
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. -
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Na sequência da abertura de concurso interno de acesso limitado para a categoria de técnico profissional especialista da carreira técnico profissional oficial do quadro de pessoal do LNEC, ao qual o recorrente se candidatou, veio este a ser posicionado em 3º lugar, com 14,5 valores;
b) O júri do concurso fixou os seguintes factores de avaliação curricular: habilitação académica de base, formação profissional complementar, experiência profissional na área para que o concurso foi aberto e currículo
c) Em sede do factor experiência profissional, o juri do concurso considerou um sub-factor denominado NTE, que avaliou com cinco diferentes níveis de pontuação de 10 a 11,9 valores, 12,0 a 13,9, 14 a 15,9, 16,0 a 17,9 e 18 a 20;
d) O critério de aplicação de cada uma daquelas não foi explicitado pelo Júri;
e) O recorrente foi considerado no nível de 14 a 15,9 – tarefas de bastante complexidade e responsabilidade e foi-lhe atribuído 15;
f) Em relação ao sub-factor NTE, foi referido na ficha de avaliação do recorrente que este se encontra afastado do LNEC no exercício de actividades sindicais;
g) Em relação ao factor currículo, o recorrente foi pontuado com 10
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3. Direito Aplicável.
O recorrente imputou ao acto recorrido vício de forma, por falta de fundamentação, e vício de violação de lei (arts. 22º do D.L. 204/98 de 11 de Julho e 5º do Dec. Lei 84/99, de 19 de Março, enquanto corolário do art. 13º da C.R.P.).
A entidade recorrida entende não se verificarem tais vícios.
Começando pela análise do invocado vício de violação de lei, a recorrente alega que, face ao disposto no art. 22º do Dec. Lei 204/98, que prevê os factores com vista a avaliar as aptidões profissionais na área para a qual o concurso é aberto, não se vislumbra qualquer razão para a adopção do factor currículo, sendo certo que o júri se propôs, tão somente, avaliar o currículo sob o ponto de vista formal (apresentação, modo de redacção e estruturação) como resulta da Acta nº 1). -
Aspectos em relação aos quais, refere ainda a recorrente, não se vislumbra que sirvam o fim legal pretendido pelo art. 22º do Dec. Lei 204/98 – factores com vista a avaliar as aptidões profissionais na área para que o concurso é aberto.
A entidade recorrida contrapõe que, não obstante o art. 22º do Dec-Lei nº 204/98 apenas prescrever que sejam considerados a habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional, nada obsta a que sejam tidos em conta outros factores, desde que destinados à apreciação da capacidade profissional do candidato, em princípio com referência à area de actividade para que o concurso é aberto.
É esta a questão a analisar.
O art. 22º do Dec-Lei nº 204/98, de 17 de Julho, sob a epígrafe “Avaliação curricular”, preceitua o seguinte:
«1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.
2 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:
a) A habilitação académica de base, onde se ponderará a posse de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;
c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.
3 - O júri poderá, se assim o entender, considerar a classificação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular referente a concursos de acesso.
A norma em causa refere-se a factores que serão obrigatoriamente avaliados (habilitação académica de base, formação profissional, experiência profissional e, eventualmente, classificação). –
Mas os termos em que está redigida demonstram que a enumeração efectuada não possui carácter taxativo, podendo ser tidos em conta outros factores, desde que destinados à apreciação da capacidade profissional do candidato, em princípio com referência à área de actividade para a qual o concurso é aberto.
E é sabido – como refere a entidade recorrida, que a avaliação, através da visualização do currículo, da capacidade de análise e síntese dos candidatos na descrição das tarefas que têm desempenhado tem como objectivo a detecção das potencialidades quanto ao desempenho funcional do lugar posto a concurso. –
Atenta a natureza das funções em causa, a avaliação do currículo poderá contribuir para a avaliação do sentido estético da harmonia, proporção e perfeccionismo necessários à boa concretização de determinados trabalhos, nos termos expressos pelo júri na justificação do seu critério fundamentado na acta nº 1.
Improcede, assim, o alegado vício de violação de lei. –
Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, a recorrente alega que o júri do concurso não fez constar das suas actas as razões das suas decisões (o itinerário de conhecimento e de valoração que seguiu desde a fixação dos métodos de selecção até à classificação dos candidatos), e que em sede do factor experiência profissional, o júri do concurso considerou um sub-factor denominado NTE que avaliou com 5 diferentes níveis de pontuação: 10 a 11,9 valores, 12,0 a 13,9, 14 a 15,9, 16,0 a 17,9 e 18 a 20, sem explicitar o critério de aplicação de cada uma daquelas escalas.
Em especial, alega o recorrente que foi considerado no nível de 14 a 15,9 (tarefas de bastante responsabilidade e complexidade), sendo-lhe atribuído 15 sem saber porquê, e que, ainda em relação a este subfactor NTE, é referido na ficha de avaliação do recorrente que este se encontra afastado do LNEC no exercício de actividades sindicais, não sendo possível determinar uma intensidade de exercício permanente no exercício de tarefas na área funcional do concurso. –
Estamos no âmbito da chamada discricionariedade imprópria da Administração, na modalidade de justiça administrativa, em que o grau de fundamentação é menos exigente, por se tratar de matérias acerca das quais os tribunais não estão preparados para efectuar análise de controle jurisdicional, a não ser no caso de cometimento de ilegalidades manifestas.
No caso dos autos não se detectam quaisquer ilegalidades.
Foram criados critérios tendentes a preencher o conceito que interessava pontuar, desdobrando-o consoante as tarefas efectuadas e, de acordo com as características destes, atribuiu-se uma pontuação.
Estabeleceu-se um conjunto de conceitos (ou sub-conceitos) que foi valorado com base em regras específicas.
A subsunção dos casos concretos aos critérios criados constitui uma operação mental através da qual são qualificadas as tarefas desempenhadas e atribuída uma dada pontuação, insindicável pelo Tribunal em face da especificidade técnica em causa, para cujo controle o julgador não possui conhecimentos adequados.
Ou seja, e como refere a Digna Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, “os critérios de ponderação estão definidos em acta, através de pontuação previamente atribuída a cada um dos intens classificativos, não sendo necessário, para além disso justificar a pontuação”.
Como se escreveu no Sumário do Ac. STA nº 42394, de 6.10.99, “considera-se satisfeito o dever de fundamentação na classificação operada desde que, se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo juri as valorações atribuídas a cada “item”, e que posteriormente seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação” (cfr. no mesmo sentido, o Ac. STA de 18.06.03, Rec. 4095, in “Anlogia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano VI, nº 3, 2003, “Almedina”, p. 98 e seguintes; na doutrina, “Vieira de Andrade”, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, Almedina, 199, p. 260 e 261).
Finalmente dir-se-á que os autos não demonstram que a pontuação do recorrente foi de algum modo influenciada pela sua qualidade de delegado sindical, em relação ao sub-factor NTE.
Improcede, assim, o também alegado vício de forma.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 100 Euros.
Lisboa, 18.11.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa