Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01510/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/15/2008
Relator:Magda Geraldes
Descritores:CESSAÇÃO DE COMISSÃO DE SERVIÇO
LUGAR DE ORIGEM
Sumário:I - O direito ao regresso ao lugar de origem, a que se refere o artº 32º, nº2-b) da Lei 49/99, de 22.06, diz respeito ao lugar do quadro onde o funcionário está provido, resultante do acto de provimento, não abrange, em regra, a localidade onde as funções devam ser exercidas, podendo o funcionário ser deslocado por conveniência de serviço, desde que a orgânica do serviço implique a existência de cargos em diversas localidades.
II - Nestes casos entende-se que o ingresso no quadro sujeita o funcionário à colocação em qualquer local.
III - Pertencendo o funcionário ao quadro de um Centro de Saúde, onde está provido, a sua colocação numa extensão desse mesmo Centro de Saúde considera-se feita no lugar de origem, sendo irrelevante qualquer distinção geográfica.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

LAURA ..., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO e absolveu esta do pedido de “anulação do despacho datado 19.03.03, da Coordenadora da Sub-Região de Lisboa, que determinou que passasse a exercer funções na extensão de Carcavelos, do Centro de Saúde da Parede, pedindo a declaração de nulidade ou a nulidade do referido despacho e a condenação da ré à reconstituição da situação que existiria se o despacho não tivesse sido praticado, determinando o regresso e colocação da autora na extensão, do Centro de Saúde da Parede.”

Nas alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

“A) Ao invocar o vício de violação de lei maxime do disposto no art.° 32°, n.° 2, al. b) da Lei n.° 49/99 de 22/06, - dentre outros que a Recorrente imputa e assaca ao acto recorrido - sempre estaria invocada e demonstrada a lesividade do acto em apreço e, nessa medida, a sua impugnabilidade;
B) Por outro lado, ainda que assim não se entendesse - o que não se admite senão por mero dever de patrocínio - de qualquer modo, sempre resultaria manifesta a lesividade do acto em apreço em face da matéria de facto apurada nos autos v.g. atento o que se deu como assente nas alíneas e) e x) da matéria de facto assente e, nessa medida, a sua impugnabilidade;
C) Da alteração do local de trabalho da Recorrente, resultante de tal matéria de facto dada como provada resulta manifesta a lesão dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e, nessa medida, a recorribilidade do acto administrativo em apreço pelo que ao decidir como decidiu — no sentido de que cabia à Recorrente a invocação dessa lesividade acompanhada da concreta descrição dos termos em que a mesma se traduziu, o que esta não teria feito — a Decisão Recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.° 51°, n.° l do CPTA e do n.° 4 do art.° 268° da CRP, razão pela qual deverá ser anulada.
D) Acresce que, ao perfilhar o entendimento de que a colocação da Recorrente (finda a sua comissão de serviço) numa extensão do C.S. diferente daquela onde, até então, exercia funções não constitui uma colocação fora do "lugar de origem" tal como este conceito é entendido para efeitos do disposto no art.° 32°, n.° 2, al. b) da Lei n.° 49/99 de 22/06, a Decisão Recorrida faz, ela própria, uma errada interpretação e aplicação de tal conceito e, nessa medida, de tal disposição legal e, igualmente, do art.° 9° do Código Civil, razão pela qual deverá ser anulada;
E) "Lugar de origem", nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 32°, n.° 2, al b) da Lei n.° 49/99, não se circunscreve, apenas, ao lugar do quadro do organismo onde o dirigente, antes da sua nomeação como tal, vinha exercendo funções senão, também, ao local (físico/geográfico) onde, em concreto, exercia tais funções;
F) Nesta disposição pretendeu consagrar-se e atribuir-se, ao pessoal dirigente direitos/benefícios para além daqueles atribuídos aos funcionários e agentes pelo que, ao restringir e limitar o referido conceito de "lugar de origem" a Decisão Recorrida fá-lo em termos claramente lesivos para o pessoal dirigente e, bem assim, para a Recorrente, o que manifestamente não respeita o espírito e objectivo da disposição em apreço (cfr. Art.° 9° do CC).”

Em contra-alegações, a recorrida concluiu:

“A. A ordem dada à luz do disposto no art° 3°, art° 123° e n° 2 do art° 124° do C.P.A.; art°s 5°, 9°, 10° e 30° do Decreto-Lei n° 335/93 de 29/09, 6° do Decreto-Lei n° 11/93 de 15/11, n° 2 do art° 2° da Lei n° 49/99 de 22/06, é válida.
B. O presente recurso por falta de fundamento fáctico e legal deverá, necessariamente, improceder.”

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante do acórdão recorrido.

O DIREITO

Nas conclusões A) , B) e C) das suas alegações de recurso, a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por a mesma ter considerado o acto administrativo por si impugnado como um acto inimpugnável com o fundamento de o mesmo carecer de lesividade.
Efectivamente, na decisão recorrida apreciou-se oficiosamente a questão da impugnabilidade do despacho impugnado, tendo o mesmo sido considerado como “acto interno”, uma “ordem de serviço” e que não foi “demonstrado pela Autora que o acto proferido produziu efeitos lesivos na esfera jurídica e que os mesmos assumem interesse juridicamente relevante”, tendo-se considerado que “ficou por demonstrar a impugnabilidade do acto.
Como alega a ora recorrente, ao ser por si invocado o vício de violação de lei por violação do disposto no art.° 32°, n.° 2, al. b) da Lei 49/99 de 22.06, - direito ao regresso ao lugar de origem – está invocada a lesividade do acto em apreço e, nessa medida, a sua impugnabilidade, uma vez que a recorrente entende que o lugar de origem par onde deve regressar é distinto daquele para onde foi mandada regressar pela entidade ora recorrida. Tanto basta para que se considerem invocados efeitos lesivos na esfera jurídica da recorrente, com a prática do acto impugnado.
Acresce que a eventual falta de alegação de factos integradores de tal lesividade não determina, por si só, a inimpugnabilidade do acto, mas sim a falta de causa de pedir porquanto tais factos são integradores do direito que a Autora que se arroga, o que geraria a ineptidão da petição inicial.
Porém, apreciada que foi a questão da impugnabilidade do acto, nos termos do disposto no artº 51º do CPTA, e tendo sido verificada a “inimpugnabilidade” do acto, a decisão recorrida não extraiu de tal apreciação qualquer conclusão em termos processuais. É sabido que tal inimpugnabilidade do acto impugnado obsta ao prosseguimento do processo e determina a absolvição da instância do réu - cfr. artº 89º, nº1-c) e nº2 do CPTA. Mas, a decisão recorrida não proferiu qualquer decisão em conformidade com a inimpugnabilidade do acto impugnado que diz verificar-se, e que deveria ser logicamente a da absolvição da instância da entidade demanda, antes passou a apreciar a verificação dos vícios imputados ao acto impugnado.
Ora, o objecto do recurso jurisdicional, tal como consta do disposto no artº 676º, nº1 do CPC, é a decisão proferida e não a questão sobre que recaiu a decisão. Assim sendo, nada tendo o tribunal recorrido decidido quanto à inimpugnabilidade do acto, carece o presente recurso de objecto nesta parte, não sendo de conhecer das conclusões A), B) e C) das alegações de recurso.

Nas conclusões D) a F) das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento por errada interpretação do disposto no art.° 32°, n.° 2, al b) da Lei 49/99, alegando que o aqui disposto “não se circunscreve, apenas, ao lugar do quadro do organismo onde o dirigente, antes da sua nomeação como tal, vinha exercendo funções senão, também, ao local (físico/geográfico) onde, em concreto, exercia tais funções”.
Na decisão recorrida considerou-se que a ora recorrente recebeu em 19.03.03 uma ordem transmitida, oralmente, pela Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa, na presença de outros profissionais, a qual consistia na colocação da recorrente, ao deixar o exercício de funções de Directora do Centro de Saúde da Parede, na extensão de Carcavelos daquele Centro de Saúde.
Sobre tal vício de violação de lei, por violação do disposto na al. b) do n° 2 do art° 32° da Lei 49/99, de 22.06, a decisão recorrida julgou não verificado tal vício, fundamentando-se no seguinte: “(…) Dispõe o art° 2° da Lei n° 49/99, de 22/06 sobre o pessoal e cargos dirigentes. (…)
Assim, é aplicável à Autora, o disposto na al. b) do n° 2 do art° 32° da Lei 49/99.
Contudo, outra interpretação faz o Tribunal quanto ao conceito de "lugar de origem", não coincidente com o conceito que a Autora pretende fazer valer em juízo.
Com efeito, ocupando a Autora aquando no exercício do cargo de directora do Centro de Saúde da Parede, um cargo dirigente, a sua colocação, finda a referida comissão de serviço, numa extensão desse mesmo Centro de Saúde em que prestava funções, em momento anterior ao do referido cargo dirigente, não constitui uma sua colocação fora do lugar de origem.
Nos termos do art° 3° do já referido Despacho Normativo n° 97/83, o centro de saúde abrange, em princípio, a área geográfica do concelho e das freguesias que o integram, podendo dispor de extensões periféricas, hipótese esta em que o Centro de Saúde actuará sempre como um todo funcional.
O mesmo, nos termos do art° 7° do Despacho Normativo, depende orgânica e funcionalmente da administração regional de saúde (ARS) da respectiva área.
Assim, conclui-se inequivocamente que pertencendo a Autora ao Centro de Saúde da Parede, uma sua colocação numa extensão desse mesmo Centro de Saúde, que não aquela em que exercia funções antes do exercício do cargo de dirigente, não constitui uma colocação fora do lugar de origem, pois que o seu lugar de origem não pode ser imputado à extensão de Tires, mas antes ao do Centro de Saúde da Parede, como um todo funcional.
Isto é, exercendo a autora funções na extensão de Tires, do Centro de Saúde da Parede e depois ser colocada, por quem detém a competência para o efeito, na extensão de Carcavelos, do mesmo Centro de Saúde, não configura legalmente uma situação violadora da al. b) do n° 2 do art° 32° da Lei n° 49/99, de 22/06, pelo que será a mesma improcedente.”

Tal como se considera na decisão recorrida, o acto administrativo impugnado não padece do vício de violação de lei por incumprimento do disposto na al. b) do n° 2 do art° 32° da Lei n° 49/99 de 22.06, pois, tal como resulta da matéria de facto assente nos autos, e própria recorrente alega na petição inicial, a mesma encontra-se provida no quadro do Centro de Saúde da Parede.
Um quadro é, (…) um elenco de lugares permanentes distribuídos por diversas categorias (cfr. Marcello Caetano in “Manual, vol. II, 1991, pag.651).
Ora, o Centro de Saúde da Parede tem extensões de funcionamento – unidades funcionais de saúde – tais como a de Carcavelos e a de Tires que, em termos de estrutura organizacional pertencem ao Centro de Saúde do qual são extensões, sem autonomia funcional, donde o quadro de pessoal do Centro de Saúde da Parede compreender também o pessoal que presta serviço em tais extensões, sendo o quadro de pessoal do Centro de Saúde único e o Centro de Saúde da Parede o lugar de origem da recorrente, por ser no quadro de pessoal do Centro de Saúde da Parede que a mesma está provida.
O direito ao lugar, resultante do acto de provimento no mesmo, não abrange, em regra, a localidade onde as funções devam ser exercidas, podendo o funcionário ser deslocado por conveniência de serviço, desde que a orgânica do serviço implique a existência de cargos em diversas localidades. Nestes casos entende-se que o ingresso no quadro sujeita o funcionário à colocação em qualquer local (cfr. Marcello Caetano in “Manual, vol. II, 1991, pag. 759). Assim sendo, pertencendo a recorrente ao quadro do Centro de Saúde da Parede, onde está provida, a sua colocação na extensão de Carcavelos considera-se feita no lugar de origem, à semelhança do que se considerava quando estava a exercer funções na extensão de Tires, sendo irrelevante a distinção geográfica.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é feita.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido;
b) – condenar a recorrente nas custas com procuradoria mínima.

LISBOA, 15.05.08


(Magda Geraldes)

(Mário Gonçalves Pereira)

(Rogério Martins)