Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04492/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/05/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RECTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
ERRO MATERIAL
Sumário:I - Prevê o art. 667º, nº 1 do CPC que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, pode ser corrigida, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz;

II - Com a prolação do acórdão de 17.06.2010, já transitado em julgado, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cfr. arts. 672º e sgts. e art. 666º, todos do CPC), e, sendo certo que o referido acórdão não contém qualquer erro de escrita, inexactidão ou lapso manifesto, não é passível de rectificação, nos termos do art. 667º, nº 1 do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Em requerimento dirigido a este Tribunal, com carimbo de entrada de 14.122.2010, vem o Município ………….. requerer a “Rectificação de erros materiais do Acórdão proferido em 17 de Junho de 2010”, em sede de recurso, ao abrigo do art. 667º do CPC.
Alega em síntese que por decisão judicial transitada em julgado – proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, no processo nº …./05.0 BECTB, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul nos presentes autos, foi decidido: “a) Reconhecer aos Autores o direito de reversão sobre a identificada parcela de ………..,94 m2 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ………. sob o nº ……./230189.
O que foi peticionado e decidido pelo TAF de Castelo Branco e confirmado pelo TCAS foi a cessação do fim subjacente à Declaração de Utilidade Pública, tendo por base a entrada em vigor do Plano Director Municipal, nunca tendo sido colocada em questão qualquer construção anteriormente concretizada na área expropriada, como sucedeu com a Escola (entretanto construída no prédio expropriado), que constitui um facto notório e conhecido por ambas as partes.
O que aponta inequivocamente para a ocorrência de um lapso manifesto no processo nº ………/05.0 BECTB e consequentemente no acórdão proferido pelo TCAS que confirmou a sentença proferida naquele processo, já que a concordância quanto às áreas por parte dos AA e do R se deveu ao facto de ambos se terem munido, unicamente, dos valores da descrição predial e não de um levantamento cadastral rigoroso do terreno, mas sem que pudessem ignorar a existência da escola e sabendo que consideraram legítima a sua implantação, por a mesma nunca ter sido impugnada.
Pede a rectificação do acórdão proferido em 17.06.2010, no âmbito do processo supra referido, “de modo a que a área a reverter seja de 56.233,52 m2, conforme levantamento topográfico que consta da planta anexa como doc. 5, excluindo-se assim, a área efectiva do prédio descrito na Conservatória do registo Predial de ponte de Sor sob o nº ………/230189 que é de 79.164,27 m2, a área da referida Escola que é de 22.930,75 m2”.

Notificados deste requerimento vieram os AA, a fls. 771 a 781, sustentar que a reclamação apresentada deve ser julgada não provada e improcedente.

Cumpre decidir.
O acórdão, ora, reclamado foi proferido em 17.06.2010, tendo transitado em julgado.
Em tal acórdão foi transcrita a matéria de facto constante da sentença recorrida, não tendo esta sido impugnada por qualquer das partes (cfr. art. 690º-A do CPC).
Dos factos dados como provados consta a identificação dos prédios expropriados, respectivas áreas e rectificações das mesmas e desanexações de parcelas de um dos prédios (cfr als. A), B), C), D), E), F), G) e H)).
Quanto à matéria de direito em causa no recurso interposto pelo agora Requerente, o que estava em causa, e foi conhecido pelo Tribunal, foi saber se a sentença recorrida enfermava de erro sobre os pressupostos de facto, tendo violado o disposto no art. 5º, nº 1, alíneas a) e b) do Código das Expropriações. Mais se alegando que o direito de reversão invocado pelos AA teria caducado. E que a sentença se socorrera dum mecanismo previsto no DL nº 380/99, de 22/9, tendo violado o disposto no art. 12º do CC.
Foi esta a matéria de direito apreciada no acórdão recorrido (no que interessa à presente reclamação) que em passagem alguma fez referência à área de 56.233,52 m2 ou de 84.119,94 m2.
Efectivamente, na sentença recorrida fora decidido: “a) Reconhecer aos Autores o direito de reversão sobre a identificada parcela de 84.119,94 m2 do prédio descrito na Conservatória do registo Predial de ………… sob o n.º …………/230189”, sendo certo que no recurso interposto pelo Município (único que agora interessa) tal decisão não foi impugnada, nomeadamente quanto à dimensão da concreta área objecto de reversão e sua eventual restrição.
Assim, a decisão de 1ª instância quanto a tal matéria concreta não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado, e não sendo apreciada no acórdão reclamado (cfr arts. 672º e sgts. e 684º, todos do CPC).
Prevê o art. 667º, nº 1 do CPC que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, pode ser corrigida, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz.
Conforme ensinou o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 130: “O princípio da intangibilidade da decisão judicial, formulado no art. 666.º, pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do juiz; se houve erro material na expressão dessa vontade, se, por qualquer circunstância, a vontade declarada na sentença ou despacho não corresponde à vontade real do juiz, a regra da intangibilidade não funciona.
Não faz sentido que subsista vontade diversa da que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho.
Deve, pois, ser lícito ao juiz ajustar, mediante rectificação, a vontade declarada à vontade real.
Ora, manifestamente o acórdão reclamado não enferma de qualquer erro material tendo-se, como já se referiu, limitado a reproduzir os factos que a sentença recorrida considerou provados, e que nunca foram objecto de reclamação, impugnação ou recurso por parte do ora Requerente.
Quanto à matéria de direito o acórdão apreciou as questões suscitadas pelas partes nos respectivos recursos, sendo estas, quanto ao que se refere ao recurso do Município, as acima indicadas, que nada tiveram a ver com a matéria da presente reclamação.
Com a prolação do acórdão de 17.06.2010, já (há muito) transitado em julgado, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cfr. arts. 672º e sgts. e art. 666º, todos do CPC), e, sendo certo que o referido acórdão não contém qualquer erro de escrita, inexactidão ou lapso manifesto, não é passível de rectificação, nos termos do art. 667º, nº 1 do CPC.

Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de rectificação do acórdão proferido em 17.06.2010.
Custas do incidente pelo Recorrente Município, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC (art. 16º do CCJ).

Lisboa, 5 de Maio de 2011
Teresa de Sousa
António A. C. Cunha
C. Araújo