Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5822/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/11/2001 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | I - Estando em execução dívidas de uma sociedade à Segurança Social por contribuições respeitantes a diversos meses do ano de 1993, a responsabilidade subsidiária dos gerentes por essas dívidas está sujeita ao regime do art. 13.º do CPT, no âmbito do qual cumpre ao gerente que exerceu funções durante o período em que se constituíram e/ou em que deviam ser pagas tais dívidas fazer prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelos créditos exequendos. II - A culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. III - Assim, ficando provado que no momento em que foi destituído da gerência o gerente contra quem reverteu a execução fiscal o património social da originária devedora era suficiente para o pagamento de todas as dívidas da sociedade, ficou ilidida a presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património para responder pelas dívidas exequendas, verificando-se o fundamento de oposição à execução previsto na alínea b) do art. 286.º, n.º l, do CPT, em vigor à data. |
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| Decisão Texto Integral: |