Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12966/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/15/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ACTO HOMOLOGATÓRIO DE PARECER
CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
SUA IRRECORRIBILIDADE
INVERIFICAÇÃO DO REQUISITO DA AL. C) DO Nº 1 DO ART. 76º DA LPTA
Sumário:I - Não é recorrível o acto homologatório de Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, com conteúdo de simples declaração de ciência, emitida para elucidação, esclarecimento e interpretação da lei.
II - Tal circunstância determina, no âmbito da suspensão da eficácia do acto, a inexistência do requisito previsto na al. c) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., com o consequente indeferimento do pedido.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
Maria ... veio requerer a suspensão de eficácia do despacho de homologação do Parecer nº 11/2003 do Conselho Consultivo da PGR (votado em 27 de Fevereiro de 2003) pelo Exmo. Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior em 17 de Abril, publicado no D.R. II Série, de 5.6.2003
Na sua resposta, a entidade recorrida defende que o acto cuja suspensão se requer é um acto irrecorrível, havendo manifesta ilegalidade da interposição de recurso contencioso desse acto, por não verificação do requisito previsto na alínea c) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A.
O Digno Magistrado do Ministério Público, a fls. 66, 67 e 92, adere a tal entendimento quanto à irrecorribilidade do acto, pronunciando-se no sentido de ser indeferido o pedido formulado.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto.
a) A requerente é professora adjunta do quadro da Escola Superior de Enfermagem Artur Ravara (estabelecimento de ensino superior público), sendo actualmente a Vice-Presidente do Conselho Científico desta Escola
b) Em 17.4.03, o Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior homologou o Parecer nº 11/2003 do Conselho Consultivo da PGR, publicado no D.R. II Série, de 5.6.2003 (Parecer nº 11/2003 Instituto Politécnico Conselho Científico Composição-Aplicação da lei no tempo Retroactividade da lei Concursos de provas públicas).
c) A requerente não possui o grau académico de mestre nem de doutor, nem foi aprovada em concurso de provas públicas para obtenção do grau de professor adjunto ou de professor coordenador.
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3. Direito Aplicável
Como é sabido, no âmbito da presente providência apenas cabe a análise dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., não sendo de conhecer os vícios substanciais invocados (neste caso a pretensa inconstitucionalidade da lei, no tocante à retroactividade da mesma, falta de normas reguladoras de sucessão da lei e falta de generalidade e abstracção da mesma).
Sendo indiferente a ordem de conhecimento dos aludidos requisitos, no caso concreto é oportuno começar pelo previsto na alínea c) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., verificando se existem ou não fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
E, quanto a este ponto, não pode deixar de se ter em conta a orientação do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (Ac. de 31.03.98, Proc. nº 40.187), segundo a qual “não tem a natureza nem as características próprias dos actos lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o acto homologatório do parecer do Conselho Consultivo da PGR, com conteudo de simples declaração de ciência emitida para elucidação e esclarecimento, interpretando a lei de maneira a ser determinado o seu exacto sentido e alcance”.
E é o que se passa no caso concreto, visto que o acto suspendendo apenas contém um orientação relativa ao regime jurídico aplicável na composição do conselho científico dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, com efeitos limitados ao âmbito das relações inter-orgânicas da Administração. Ou seja, tal acto não é, por si só, susceptível de produzir efeitos lesivos externos, sendo contenciosamente irrecorrível, o que determina a inexistência do requisito a que alude a alínea c) do nº 1 art. 76º da L.P.T.A.
Mas igualmente se não verifica o requisito da al. a) da mesma norma (prejuízo de difícil).
Ao contrário do alegado pela requerente nos arts. 25º e seguintes do petitório, nenhuma excepção ou limitação se prevê no diploma em causa relativamente à composição do órgão científico das escolas do ensino superior politécnico, pelo que, como refere a entidade recorrida, a mesma requerente pode e deve participar nos orgãos científicos e pedagógicos, nomeadamente na Assembleia de Escola, no Conselho Pedagógico e no Conselho Consultivo, nos termos dos arts. 10º e seguintes dos Estatutos da ESEAR (D.R. I Série B nº 39, de 16.02.2000), aí desenvolvendo as suas obrigações pedagógicas, sem que fique visivelmente afectado o seu prestígio profissional.
Não se verificam, portanto, prejuízos susceptíveis de integrar o conceito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A., decorrentes da execução do acto administrativo.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em indeferir o pedido de suspensão.
Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 120 Euros.
Lisboa, 15.01.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos