Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00884/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul) |
| Data do Acordão: | 03/02/2004 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | SISA REQUISITOS LIQUIDAÇÃO ARTº 2º, § 2º, DO CIMSISSD |
| Sumário: | 1. Encontra-se sujeita a sisa por transmissão ficcionada dos bens, quando ao promitente comprador de bens imóveis lhe é permitido vir a indicar a pessoa que outorgará na escritura de compra e venda, ajusta com um terceiro que passa a ocupar o lugar que este tinha nesse contrato, e a escritura de compra e venda vem a ter lugar exactamente entre esse terceiro e o promitente vendedor (art.° 2.°, §2.° do CIMSISD); 2. A incidência das regras da sisa por este §2.°, neste aspecto, contenta-se com uma traditio ficta, não se exigindo uma efectiva tradição dos bens para o promitente comprador, como acontece quanto ao seu §1.°; 3. Porém, se a liquidação de sisa ao abrigo de tal norma de incidência, apenas invoca e repousa na cedência da posição contratual sem qualquer outorga de posterior escritura de compra e venda, padece a mesma do vício de violação de lei por erro nos seus pressupostos, causa da sua anulação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central administrativo:
A. O relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a. sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa -.3.° Juízo, 1.ª Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Maria de Jesus ... e marido João Quar..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1.° - É inequívoca a conclusão que foram celebrados dois contratos de promessa de compra e venda de duas fracções do prédio urbano sito na freguesia de São Sebastião da Pedreira, em Lisboa, em que figura como promitente comprador à oponente, e como promitentes vendedores o Fundo de Investimento ..., S. A. 2.° - A posição da oponente nos referidos contratos celebrados em 15/05/97 e 29/05/97, foi cedida, cf. docs. 4 e 9 dos autos em 22/04/2000 e 02/11/1998 respectivamente. 3.° - Desta forma, a cedência de posição contratual, prevista pelo legislador no Art.° 2.° § 2° do CIMSISSD, fica abrangida no âmbito da sujeição deste imposto, desde que seja autorgada escritura pública de venda entre o novo promitente comprador e o respectivo promitente vendedor. 4.° - É lícito, segundo os Art.° 13.° do CPPT e Art.° 99.° da LGT, que o Juiz conheça a verdade dos factos e que para tal deva ordenar todas as diligencias necessárias para o efeito, o que resultaria tão só no apuramento da efectivação das referidas escrituras públicas. 5.° - Neste pendor, pugna-se pelo merecimento de V.ª Ex.as traduzindo assim o fim último da acção de inspecção levada a termo pelos serviços da Inspecção Tributária. 6.ª - Trata-se de um poder dever em obediência ao princípio da descoberta da verdade material.
Termos em que a sentença recorrida ao ter decidido com base em entendimento contrário, interpretou de forma inadequada Art.° 2° § 2° do CMSISSD, devendo por isso ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não se mostrarem preenchidos os dois requisitos para que exista incidência de sisa ao abrigo da norma do art.° 2.° §2.° do CIMSISD.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se cabe ao tribunal, oficiosamente, diligenciar por provar um dos requisitos ou pressupostos do acto de liquidação, que desde logo nem sequer fora invocado pela AT como tenha ocorrido e nem sobre o mesmo tenha feito repousar o mesmo acto.
3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1) Na sequência de, uma acção inspectiva ao sujeito, passivo Fundo de Investimento Imobiliário TDF, cuja sociedade gestora é TDF - ..., SA, constatou a AT que a impugnante celebrou com esta empresa dois contratos de compra e venda, realizados em 15-5-97 e 29-5-97 para aquisição de duas fracções autónomas incluindo arrecadação e dois parqueamentos, a constituir, do edifício a implantar no lote ... da Urbanização ...., sito na Av. , ..., freguesia de S. Sebastião da Pedreira (documentos do PAT). 2) O valor global declarado foi: para o contrato celebrado em 15-5-97 - Euros: 183 557,63 (Esc. 36.800.000$00) e para o contrato celebrado em 29-5-97 - Euros: 181.562,43 (Esc. 36.400.000$00) (idem). 3) Em 22-4-2000 a impugnante cedeu a sua posição contratual referente ao apartamento objecto do contrato promessa celebrado em 15-5-97 à sua filha Sónia ... (docs. de fls. 40 e 41 do PAT). 4) Em 22-11-98 a impugnante cedeu a sua posição contratual referente ao apartamento objecto do contrato promessa de compra e venda celebrado em 29-5-97 ao Sr. Dagoberto ... (doc. de fls. 54 do PAT). 5) Consideraram os serviços de inspecção Tributária que estas cessões da posição contratual estavam sujeitas ao pagamento do imposto Municipal de Sisa por força do disposto no § 2° do art.º 2° do CIMSISSD (documentos do PAT). 6) Por isso liquidaram o aludido imposto, no montante de 3.655.600$00 e 3.688.040$00, respectivamente, nos termos que constam de fls. 138 e 139 do PAT que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. 7) A impugnante foi notificada, em 10-7-2001, para, em 30 dias proceder ao pagamento destas quantias acrescidas dos montantes de 918.407$00 e 269.480$00 de Juros compensatórios. (fls. 136 e 137 do PAT). 8) Apresentou a impugnação judicial em 7/11/2001 (fls. 2).
4. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal "a quo" que, embora os impugnantes tenham cedido a sua posição contratual nos aludidos contratos-promessa de compra venda a outros promitentes compradores, importava averiguar se as respectivas escrituras públicas haviam sido celebradas como os cessionários, requisito constitutivo para a tributação no caso, ao abrigo da norma do art.º 2.° §2.° do CIMSISD, o que a AT não invoca e nem demonstra que tenha ocorrido e logo, não se mostram preenchidos os requisitos da norma de tributação, sendo por isso a liquidação ilegal, pelo vício de violação de lei.
Para o recorrente, de acordo com as conclusões das _alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, também não entende de modo diverso da fundamentação supra, mas vem pretender que a Juiz "a quo" deveria ter ordenado todas as diligências tendo em vista a descoberta da verdade material, ou seja, em suma, deveria ter apurado se tais escrituras tiveram ou não lugar.
Vejamos então. São sujeitas a imposto municipal de sisa e a imposto sobre as sucessões e doações, nos termos dos art.°s seguintes, as transmissões perpétuas ou temporárias dos bens, qualquer que seja o título por que se operem, art.º 1.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD). A sisa incide sobre as transmissões da propriedade de bens imobiliários a título oneroso... art.° 2.° do mesmo Código. Consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária (§1. °) As promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens, 2.° do mesmo §1.°. Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda - seu § 2.°.
A liquidação da sisa precederá a transmissão dos bens, salvo quando dever ser paga posteriormente, nos termos do art.º 115.° - art.º 47.° do mesmo Código - tendo no caso sido posterior, porque resultado de liquidação oficiosa, e sequencial a um acto de fiscalização.
Encontrando-se provada como se encontra, que os impugnantes, mediante contratos promessa de compra e venda, prometeram comprar os aludidos bens imóveis (fracções autónomas), e que depois ao abrigo dos mesmos, celebraram outros contratos promessa de compra e venda, com outros promitentes compradores, houve uma cedência da posição contratual que nos mesmos contratos ocupavam, tendo desta forma passado a serem promitentes compradores dessas fracções, os cessionários, ocupando em tal contrato o lugar dos primitivos promitentes compradores.
Porém, para que exista incidência de imposto de sisa ao abrigo desta norma do §2.° do art.º 2.° supra referido, é ainda necessário que o novo promitente comprador depois, outorgue com o vendedor a escritura pública de compra e venda.
Como bem se fundamenta na sentença recorrida e no parecer do Exmo RMP, junto deste Tribunal, são dois os requisitos previstos na norma de incidência para legitimar a AT à liquidação da sisa, e no caso apenas se provou o primeiro deles, faltando-lhe o segundo - outorga da escritura de compra e venda entre o vendedor e os cessionários – sendo por isso ilegal a liquidação.
Aliás, como se pode ver, quer da notificação da liquidação das sisas impugnadas (fls. 17 destes autos), quer do relatório da acção inspectiva, cuja cópia consta de fls. 18 e segs destes autos, as liquidações tiveram lugar por cessões de posição contratual efectuadas em 2.11.1998 e 22.4.2000, respectivamente, nada se referindo que tenha sido outorgadas as escrituras de compra e venda entre a vendedora e os cessionários. E o Exmo RFP, na sua posição, quando para tal foi notificado, também nada veio dizer sobre a celebração das escrituras públicas, antes remeteu para o despacho de fls. 172 do processo instrutor, onde igualmente se pugna que a cedência da posição contratual, por si ...encontra-se sujeita a imposto municipal de sisa...
Sendo assim como é, a AT procedeu à liquidação de sisas a coberto de norma de incidência sem que para tal se mostrassem preenchidos os respectivos pressupostos previstos na mesma norma, porque, como é manifesto, só a cedência da posição contratual em si, em contrato promessa de compra e venda, não preenche a referida norma, faltando-lhe a posterior outorga da escritura de compra e venda entre o vendedor e o novo promitente comprador (cessionário). A invocação e prova de que tais cessionários haviam celebrado as escrituras de compra e venda com o vendedor, ocupando o lugar dos originários promitentes compradores, cabia à AT, ainda que a pudesse fazer através de indícios, desde que fortes e seguros, como parte do seu direito à liquidação que se arroga, nos termos do disposto na norma geral do art.º 342.° do Código Civil, hoje com expressa guarida na norma do art.° 74.° da LGT, caso em que o administrado poderia fazer a contra-prova, tendo em vista infirmar tais factos em que se fundava a liquidação. E não cabe ao tribunal indagar se ocorrem ou não os pressupostos do acto de liquidação para depois diligenciar pela sua prova, contrariamente ao invocado pelo recorrente, porque tal facto constituiria fundamentação nova, não sendo com base nela que o acto de liquidação tinha nascido, de todo por isso inócua para aferir da sua legalidade, por não lhe ser contemporânea, mas sim posterior. O princípio do inquisitório previsto nos art.°s 99.° da LGT e 13.° do CPPT, só pode incidir sobre factos que ao juiz lhe seja lícito conhecer, desde logo os factos alegados pelas partes e aqueles que possa conhecer oficiosamente, ou quando muito, factos não alegados pelas partes mas que se situem no âmbito das questões suscitadas pelas partes (1) como é típico dos processos em que vigora o princípio da descoberta da verdade material, como no presente, não sendo no caso, nenhuma destas situações, pelo que não cabia ao juiz "a quo" ordenar quaisquer diligências de prova neste âmbito, sob pena de esta sofrer do vício formal de excesso de pronúncia, causa de nulidade da sentença (art.º 668.° n.°1 d) do CPC).
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.
C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção legal.
Lisboa, 2.3.2004 ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) Joaquim Casimiro Gonçalves |