Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 929/23.8BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL; INSTRUÇÃO |
| Sumário: | I - O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n. º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul, * Relatório B…….-Bank. Spa- Sucursal em Portugal, apresentou, em 09.02.2023, no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção, ao qual coube o nº15115/23.9YIPRT- posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Instituto …………………, I.P, no qual peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia de €103.825,97, [sendo destes €98.647,93 a título de capital, €3.665,04, de juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €153.00 e ainda €1.360,00, a título de indemnização por despesas de cobrança], emergente de contratos de contratos de cessão de créditos que os credores cedentes: Centro …………………..-Viseu Limitada; Centro ……………………..-Açores; Centro ……………….a S.A.; Clínica ……………………… S.A; CLISA - Clínica de ………… S.A; Lusíadas Algarve S.A e L………….. S.A., detinham sobre o réu, referentes a fornecimentos de bens e serviços. Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada e o réu a contestação respetiva. Após a fase dos articulados, foi proferido despacho que dispensou a realização da audiência prévia e a produção de prova requerida pelas partes, por considerar que a prova da matéria controvertida era documental. No despacho em que dispensou a produção de prova, foi dada por encerrada a fase da instrução e determinada a notificação das partes para apresentação de alegações simultâneas, nos termos do disposto no artigo 91.ºA do CPTA. Após a notificação desse despacho e no decurso do prazo para apresentação das alegações, a autora requereu a junção de documentos. O tribunal a quo indeferiu a junção e determinou o desentranhamento respetivo, ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, por ter sido ultrapassado o limite temporal para a sua apresentação, visto ter sido encerrada, por despacho, a fase instrutória da causa. Na mesma data foi proferida sentença no qual a ação foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida dos pedidos formulados. Inconformada quer com o despacho que indeferiu a junção da prova documental quer com a sentença, a autora veio interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação com as seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento e nulidade, por violação do disposto no art. 423.º, n.º 2 e 3 do CPC (ex vi art. 1.º do CPTA), ao ter indeferido a junção de documentos apresentada pela Recorrente, apesar de não ter sido realizada audiência final, circunstância que mantinha em aberto o prazo legal para junção de prova documental até 20 dias antes da audiência, a qual nunca ocorreu por opção exclusiva do Tribunal a quo. 2. O despacho que recusou a admissão dos documentos padece de erro de interpretação da lei e de violação dos princípios do contraditório, da gestão processual e do inquisitório, previstos nos arts. 7.º-A, n.º 1, 7.º-A, n.º 2, 90.º, n.º 3 e 87.º do CPTA, impondo-se a sua anulação e substituição por decisão que admita a documentação apresentada em 05.08.2025 e 08.09.2025. 3. Em violação do art. 83.º, n.º 4 do CPTA, o Tribunal a quo desconsiderou que o Recorrido não impugnou as notificações das cessões de créditos alegadas pela Recorrente, circunstância que, não estando em causa atos administrativos ou normas, implica a confissão dos factos não impugnados, incluindo a comunicação válida das cessões. 4. A jurisprudência citada — nomeadamente o Acórdão do TCA Norte de 09.05.2019, Proc. 00895/08.0BEMDL — confirma que, nas ações não relativas a atos administrativos, vigora o ónus de impugnação especificada, sendo considerados provados os factos não impugnados, o que o Tribunal recorrido ignorou. 5. O Tribunal a quo errou ao exigir prova adicional da notificação da cessão, quando a jurisprudência tem entendido que a eficácia da cessão decorre da notificação extrajudicial ou aceitação, incluindo aceitação tácita (v.g. Acórdão do STJ de 07.09.2021, Proc. 348/16.2T8BJA-A.E1.S1), sendo que a própria citação nos autos constitui conhecimento suficiente para efeitos do art. 583.º do CC. 6. A sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento ao afastar o direito da Recorrente aos juros de mora comerciais, quando estes resultam automaticamente da mora, nos termos dos arts. 804.º, 805.º e 806.º do CC e dos arts. 4.º e 5.º do DL 62/2013, não dependendo de interpelação e sendo devidos a partir do dia seguinte ao vencimento de cada fatura. 7. O Tribunal a quo ignorou ainda que, nos termos do art. 582.º do CC, os juros e demais acessórios acompanham automaticamente a cessão do crédito, como confirma o Acórdão do STJ de 29.10.2024 (Proc. 5920/22.9T8MAI-A.P1.S1), que sublinha que “o crédito permanece inalterado” e que o cessionário adquire integralmente todos os direitos do cedente. 8. Em manifesta violação do DL 62/2013, a sentença afastou a indemnização pelos custos de cobrança prevista no art. 7.º, embora esta seja obrigatória, automática e independente da prova de custos adicionais. 9. O Tribunal a quo violou de forma grave o princípio do inquisitório (arts. 90.º, n.º 3 do CPTA e 411.º do CPC), ao dispensar a produção de prova testemunhal, ao não ordenar diligências probatórias essenciais e ao não convidar a Recorrente à junção de documentos cuja falta considerou decisiva, configurando uma verdadeira decisão-surpresa. 10. A jurisprudência dos tribunais superiores confirma este entendimento, designadamente o Acórdão do TCA Sul de 25.02.2021, Proc. 59/09.5BELRS, e o Acórdão da Relação de Coimbra, Proc. 852/20.8T8FIG-A.C1, que reforçam o dever do Tribunal de promover a obtenção de prova essencial quando esta falta e é necessária à descoberta da verdade material. 11. A sentença recorrida violou ainda o dever de gestão processual (art. 7.º-A do CPTA), ao não assegurar um processo equitativo e orientado para a justa composição do litígio, não tendo adotado as diligências necessárias para o apuramento da verdade objetiva, como reiterado no Acórdão do TCA Sul no Proc. 116/20.7BEALM. 12. Pelo exposto, a decisão recorrida enferma de nulidade por violação dos princípios estruturantes do processo administrativo (princípio do inquisitório, verdade material e gestão processual) e incorre em erro de julgamento de facto e de direito, devendo ser revogada na íntegra. 13. Deve ser substituída por decisão que: • admita os documentos apresentados pela Recorrente; Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, julgando nula a sentença ordenando a baixa dos autos para reabertura da instrução com: – admissão dos documentos recusados;
A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: «I. O presente recurso não merece provimento, porquanto a decisão recorrida fez correta aplicação do direito aos factos e não enferma de qualquer vício. II. A Recorrente não logrou cumprir o ónus da prova que sobre si recaía, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, quanto aos factos constitutivos do direito invocado. III. Não se encontra demonstrada a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível na esfera do Recorrido. IV. A Recorrente não provou a existência, montante, vencimento e exigibilidade dos alegados créditos. V. Também não logrou demonstrar a eficácia da alegada cessão de créditos relativamente ao Recorrido, nos termos do artigo 583.º do Código Civil. VI. A falta de prova da notificação da cessão impede a sua oponibilidade ao devedor. VII. Não ocorreu qualquer confissão de factos por parte do Recorrido, tendo este impugnado de forma consistente a relação jurídica invocada. VIII. A alegada falta de impugnação específica não dispensa a Recorrente do ónus de prova dos factos essenciais à procedência da ação. IX. A junção tardia de documentos foi corretamente indeferida, por não se verificarem os pressupostos excecionais previstos no artigo 423.º do Código de Processo Civil. X. A Recorrente protestou juntar 64 documentos na petição inicial, não tendo procedido à sua apresentação em tempo. XI. Foram-lhe concedidas sucessivas oportunidades processuais para o efeito, designadamente através de prazos adicionais, que não foram devidamente aproveitados. XII. A situação verificada resulta exclusivamente da inércia processual da Recorrente, não podendo ser imputada ao Tribunal. XIII. Não ocorreu qualquer violação do princípio do inquisitório nem do dever de gestão processual. XIV. Tais princípios não dispensam as partes do cumprimento do ónus da prova, nem impõem ao Tribunal a obrigação de suprir omissões probatórias. XV. A Recorrente pretende indevidamente transferir para o Tribunal a responsabilidade pela insuficiência da prova produzida. XVI. Não se verificou qualquer decisão-surpresa, sendo previsível que a insuficiência de prova conduzisse à improcedência da ação. XVII. A dispensa de produção de prova testemunhal insere-se nos poderes de gestão processual do juiz e não configura violação do contraditório. XVIII. A matéria em causa exigia prova documental, não sendo suscetível de suprimento por prova testemunhal. XIX. O despacho saneador, no qual foi apreciada a produção de prova, não foi objeto de recurso, encontrando-se precludida a sua reapreciação. XX. A Recorrente não pode, em sede de recurso da sentença, sindicar decisões que não oportunamente impugnou. XXI. Não se encontram verificados os pressupostos da constituição em mora, por inexistência de obrigação exigível. XXII. Não são, por isso, devidos juros de mora. XXIII. Também não se encontram reunidos os pressupostos para aplicação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, por inexistência de dívida e de mora. XXIV. A indemnização por custos de cobrança não é automática nem pode ser atribuída sem prova dos respetivos pressupostos. XXV. A decisão recorrida assenta na correta aplicação das regras relativas ao ónus da prova e à preclusão processual. XXVI. Não se verifica qualquer erro de julgamento, nulidade ou violação de normas jurídicas. XXVII. Assim, sempre deve improceder a argumentação da Recorrente, mantendo-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que se requer. Nestes termos, e nos demais que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser proferido Acórdão que julgue integralmente improcedente o Recurso interposto pela Recorrente, nessa medida mantendo a decisão do Tribunal a quo quanto ao mérito da causa.» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso. * Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recurso interposto é a sentença, na parte em que julgou a ação improcedente, e o despacho que a antecedeu e recusou a junção de prova documental, sendo as questões a decidir, as de saber se foi violado o princípio do inquisitório, o dever de gestão processual, o disposto nos artigos 90.º, n.º 3, e 87.º, n.º 1, alínea c), do CPTA, e, ainda, se a sentença incorreu em erro de julgamento por ter sido desconsiderado a falta de impugnação, pelo réu, da alegação correspondente à notificação das cessões de créditos, por ter afastado o direito da autora aos juros de mora e à indemnização prevista no artigo 7.º do DL n.º 62/2013. * Fundamentação Foi a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida: 1. A Autora apresentou a Injunção n.°15115/23.9YIPRT para a cobrança dos montantes ora em causa, a 9.02.2023. (cfr. data aposta no Requerimento de Injunção integrado nos autos) a) Cedência do Centro ………………….-Viseu Lda. 2. Na Injunção nº15115/23 .9YIPRT e na p.i. aperfeiçoada a Autora pede o pagamento da FTE/3995, emitida a 27.07.2022, no montante de 2052,06€, que descreve conforme tabela que se reproduz. «Imagem no original»
(cfr. descrito na p.i.) 3. Antes da emissão da fatura assente no ponto anterior, a 28.12.2021 foram elaboradas duas comunicações dirigidas ao IASFA Instituto de Ação Social das Forças Armadas para o efeito de comunicação pela Autora do contrato de cessão de créditos celebrado, nessa data, com a sociedade Centro de Medicina Laboratorial Germano de Sousa-Viseu Lda., do qual consta a referência a créditos futuros. 4. Com as comunicações assentes no ponto anterior a Autora junta a prova de um registo de envio por correio, mas sem prova da receção pelo destinatário. 5. A 4.08.2022 o IASFA procedeu à elaboração do ofício de comunicação da devolução do Doc. E/3995, de 27.07.2022, relativo ao valor de 2.052,06€, por motivo de beneficiário inexistente e faturação digital incorreta, o qual foi dirigido à sociedade Costa ………. & F………..s Lda. b) Cedência do …………………………………-Açores 6. Na Injunção n.° 15115/23.9YIPRT e na p.i. aperfeiçoada a Autora pede o pagamento da FT F/2234, no montante de 1531,18€, que descreve conforme tabela que se reproduz. «Imagem no original» (cfr. descrito na p.i.) 7. A 28.12.2021 foram elaboradas duas comunicações dirigidas ao IASFA Instituto de Ação Social das Forças Armadas para o efeito de comunicação pela Autora de contratos de cessão de créditos celebrados sobre créditos existentes e futuros, nessa data, com a sociedade Centro de …………………-Açores. 8. Sobre as comunicações assentes no ponto anterior a Autora junta a prova de um registo de envio por correio, mas sem prova da receção pelo destinatário. 9. O pagamento daFT2234, no montante de 1531,18€ foi registado com a referência ADM OE 173/2022, a favor da entidade A………………. Laboratório ………………. e foi realizado a 28.11.2022 e comunicado a essa entidade, como se reproduz. « Texto no original»
(cfr. ofício e comprovativo de transferência bancária juntos como doc. 4 da oposição à injunção) c) Cedência do ………………………………………… S.A 10. Na Injunção n.° 15115/23.9YIPRT e na p.i. aperfeiçoada a Autora pede o pagamento da FT F/132550, no montante de 2.745,63€, que descreve conforme tabela que se reproduz. «Imagem no original» (cfr. descrito na p.i.) 11. A 28.12.2021 foram elaboradas duas comunicações dirigidas ao IASFA Instituto de Ação Social das Forças Armadas para o efeito de comunicação pela Autora do contrato de cessão de créditos celebrado, nessa data, com a sociedade Centro ……………………. S.A., do qual consta a referência a créditos futuros. 12. Sobre as comunicações assente no ponto anterior a Autora junta a prova de um registo de envio por correio, mas sem prova da receção pelo destinatário. (doc. pdf integrado a 19.07.2023- registo 009233910 do Magistratus) 13. O pagamento da FT13122550, no montante de 2.745,63€ foi registado com a referência ADM OE 120/2022, a favor da Autora e foi realizado a favor desta, a 9.09.2022, tendo sido comunicado ao Centro ………………….. S.A., como se reproduz. « Texto no original»
d) Cedência da Clínica Médico Cirúrgica de Santa Tecla S.A 14. Na Injunção n.° 15115/23.9YIPRT e na p.i. aperfeiçoada a Autora pede o pagamento das FT 6922 no montante de 6.801,73€, FT 4163 no montante de 289,32€ e FT 7258 no montante de 16.465,86€, que descreve conforme tabela que se reproduz. «Imagem no original»
15. A 28.12.2021 foram elaboradas duas comunicações dirigidas ao IASFA Instituto de Ação Social das Forças Armadas para o efeito de comunicação pela Autora do contrato de cessão de créditos celebrado, nessa data, com a sociedade Clínica ………………. S.A., do qual consta a referência a créditos futuros. 16. Sobre as comunicações assente no ponto anterior a Autora junta a prova de um registo de envio por correio, mas sem prova da receção pelo destinatário 17. A FT6922, foi registada como “não reconhecida” e assim comunicada e a Autora apresentou o pedido de extinção parcial da instância quanto à referida fatura. (cfr. doc. 6 da oposição à injunção e requerimento de 17.06.2024) 18. O Réu registou e elaborou a comunicação relativa à FT4163 como “devolvida”. « Texto no original» (cfr. doc. 6 da oposição à injunção) 19. O pagamento da FT7258, no montante de 16.465,86€ foi registado com a referência ADM OE 196/2022, a favor da Clínica …………………… e foi realizado a favor desta, a 21.12.2022, tendo sido comunicado à mesma, como se reproduz. « Texto no original»
(cfr. doc. 6 da oposição à injunção) e) Cedência da C………. - Clínica …………….., S.A 20. Na Injunção n.°15115/23.9YIPRT e na p.i. aperfeiçoada a Autora pede o pagamento de 8 faturas descritas na tabela que se reproduz. «Imagem no original»
(cfr descrito na pi) 21. A 9.08.2022 foram elaboradas comunicações dirigidas ao IASFA Instituto de Ação Social das Forças Armadas para o efeito de comunicação pela Autora do contrato de cessão de créditos celebrado, nessa data, com a sociedade Clínica ………………, S.A., do qual consta a referência a créditos futuros. 22. Sobre as comunicações assente no ponto anterior consta o registo de envio por correio, mas não a prova da respetiva receção pelo destinatário. 23. O Réu registou a fatura FE22D/50999 como tendo sido “devolvida”. 24. Com referência à ND de 1.347,31€, relativa à fatura FE22D/50998, no valor de 27.124,38€ foi registado o pagamento de 25.777,076 com a referência ADM OE 190/2022, a favor da Clínica de ………………, S.A e realizado a favor desta, a 23.12.2022, como se reproduz. « Texto no original» (cfr. registo e comprovativo de operação bancária junto como doc. 7 da oposição à injunção) 25. A Autora apresentou a desistência parcial da instância relativamente à fatura FE22D/50959, no valor de 39.270,696. 26. Com referência àND de 8.802,286, relativa à fatura FE22D/50951, no montante de 9.928,796 foi registado o pagamento de 1.126,516, com a referência ADM OE 189/2022, a favor da Clínica de …………. e realizado a favor desta, a 21.12.2022, como se reproduz. « Texto no original»
(cfr. doc. 7 da oposição à injunção) 27. Com referência à ND de 6.578,576, relativa à fatura FE22D/50945, no montante de 15.751,616 foi registado o pagamento de 9.173,046, com a referência ADM OE 189/2022, a favor da Clínica ……………….. S.A. e foi realizado a favor desta, a 21.12.2022, como se reproduz. « Texto no original» (cfr. doc. 7 da oposição à injunção) 28. Com referência à ND de 6.681,39€, relativa à fatura FE22D/50932, no montante de 21.923,27€ foi registado o pagamento de 15.241,88€, com a referência ADM OE 196/2022, a favor da Clínica ……………, S.A. e foi realizado a favor desta, a 21.12.2022 e comunicado à mesma, como se reproduz. « Texto no original» (cfr. doc. 7 da oposição à injunção) 29. Com referência à ND de 20,00€, relativa à fatura FE22D/24806, no montante de 2869,02€ foi registado o pagamento de 2849,02€, com a referência ADM OE 189/2022, a favor da Clínica …………., S.A., realizado a 21.12.2022 e comunicado à mesma, como se reproduz. « Texto no original»
(cfr. doc. 7 da oposição à injunção) 30. Com referência à ND de 31,93€, relativo à fatura FE22D/24801, no montante de 16.012,59€ foi registado o pagamento de 15.980,66€, com a referência ADM OE 189/2022, a favor da Clínica de ……………,S.A., realizado a favor desta, a 21.12.2022 e comunicado à mesma. « Texto no original» (cfr. doc. 7 da oposição à injunção) f) Cedência da L ………… S.A e 31. Na Injunção n.° 15115/23.9YIPRT e na p.i. aperfeiçoada a Autora pede o pagamento de notas de crédito e faturas descritas na tabela que se reproduz «Imagem no original» (cfr descrito na p.i.) 32. A 9.08.2022 foram elaboradas duas comunicações dirigidas ao IASFA Instituto de Ação Social das Forças Armadas para o efeito de comunicação pela Autora do contrato de cessão de créditos celebrado, nessa data, com a sociedade L……………Algarve S.A., do qual consta a referência a créditos futuros. 33. Sobre as comunicações assente no ponto anterior consta o registo de envio por correio, mas não a prova da respetiva receção pelo destinatário. 34. Das NC e faturas peticionas a Autora apresentou a desistência parcial da instância relativamente à Faturas A1000021302, à NC A1000000375 e à Fatura C1000015953. 35. Sobre a NC A1000000374, de valor -126,62€, não se mostra provada a emissão, nem o Réu reconhece o documento. 36. Sobre a Fatura A1000016397, no valor de 3.107,62€, relativamente à qual se encontra registada pelo Réu a ND de 126,62€, a mesma foi paga a 23.11.2022, no montante de 2.981,00€, ao Hospital L………………… « Texto no original» (cfr. doc. 9 da oposição à injunção) g) Cedência da L…………… S.A. 37. Na Injunção n.° 15115/23.9YIPRT e na p.i. aperfeiçoada a Autora pede o pagamento de faturas e notas de crédito, como descrito na tabela que se reproduz. «Imagem no original» (cfr descrito na p.i.) 38. A 28.12.2021 foram elaboradas duas comunicações dirigidas ao IASFA Instituto de Ação Social das Forças Armadas para o efeito de comunicação pela Autora do contrato de cessão de créditos celebrado, nessa data, com a sociedade L…………….S.A., do qual consta a referência a créditos futuros. 39. Sobre as comunicações assente no ponto anterior não consta a prova da respetiva receção pelo destinatário. 40. Sobre os créditos cedidos pela L…………… S.A. a Autora requer a desistência parcial da instância quanto aos documentos B0000016260, no valor de 1717,47€ e L0000028246 no valor de 12.618,46€. 41. Sobre a Fatura FE22B0000021190, no valor de 9.083,25€, com referência à ND de 1.156,00€, foi feito o registo ADM OE 157/2022, do pagamento no valor de 7.927,25€, a 7.11.2022, à L…………Porto. « Texto no original» (cfr. comprovativo de transferência bancária, junto como doc. 10 da oposição à injunção) 42. Sobre a Fatura B0000021186, no valor de 6.667,62€, com referência à ND de 996,09€, foi feito o registo ADM OE 161/2022, do pagamento no valor de 5.671,53€, a 24.11.2022, à L……………. « Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção) 43. Sobre a Fatura B0000021155, no valor de 9.075,43€, com referência à ND de 40,45€, foi feito o registo ADM OE 151/2022, do pagamento no valor de 9.034,98€, a 23.11.2022, à L………………….. « Texto no original» (cfr. doc. 10 da oposição à injunção e requerimento de 17.06.2024) 44. A Autora desistiu do pedido relativo à Fatura B0000016260. 45. A Fatura B0000016056, no valor de 12.754,44€ respeita a documentação cujo pagamento foi recusado pelo Réu, a 12.07.2022, por motivo de informação em falta, como se reproduz. « Texto no original» (cfr. doc 11 da oposição à injunção 46. A Fatura L0000026749, no valor de 23.190,28€, com referência à ND de 88,66€, foi feito o registo ADM OE 138/2022, do pagamento no valor de23.101,62€, a 30.10.2022, à L ……….. « Texto no original» (cfr. doc. 10 da oposição à injunção e requerimento de 17.06.2024) 47. A Fatura L0000021910, no valor de 2.584,57€ respeita a documentação cujo pagamento foi recusado pelo Réu, a 12.07.2022, por motivo de informação em falta, como se reproduz « Texto no original» (cfr. 11 da oposição à injunção) 48. A Fatura L0000021901, no valor de 3.916,01€ respeita a documentação cujo pagamento foi recusado pelo Réu, a 19.07.2022, por motivo de informação em falta, como se reproduz « Texto no original» (cfr. doc. 11 da oposição à injunção 49. Sobre a Fatura L0000021634, no valor de 10.284,17€, com referência à ND de 6.129,41€, foi feito o registo ADM OE 107/2022, do pagamento no valor de 4.154,76€, a 24.08.2022, à L……………………… « Texto no original» (cfr doc. 10 da oposição à injunção) 50. A Fatura L0000003616, que o Réu registou como “não reconhecida”, não consta dos autos. 51. A Fatura L0000036258, no valor de 5.383,02€ foi feito o registo ADM OE 196/2022, do pagamento no valor de 5.383,02€, a 21.12.2022, à L …………. « Texto no original» (cfr. doc. 10 da oposição à injunção) 52. A Fatura L0000036256, no valor de 1.610,00€ foi feito o registo ADM OE 196/2022, do pagamento no valor de 1.610,00€, a 21.12.2022, à L……….. « Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção) 53. A Fatura L0000035803, no valor de 13.092,89€, com referência à ND de 55,58€, foi feito o registo ADM OE 180/2022, do pagamento no valor de 13.037,31€, a 21.12.2022, à L …………………. « Texto no original» (cfr. doc. 10 da oposição à injunção) 54. A NC M0000000309, no valor de - 84,33 encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M/0000001247, com o registo ADM OE 149/2022, paga no montante de 7.210,36€ à L ………… (cfr. doc. 10 da oposição à injunção) 55. A NC 0000018574, no valor de - 2 575,72€ encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M/00000018574, com o registo ADM OE 100/2022, paga no montante de 25.333,96€, à L ………… (cfr. doc. 10 da oposição à injunção) 56. A NC 0000018568, no valor de - 2 649,55€ encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M/00000018568, com o registo ADM OE 100/2022, paga no montante de 24.102,22, 36 à L ………… (cfr. doc. 10 da oposição à injunção) 57. A NC B0000002765, no valor de - 40,45€ encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M700000021155, já assente em ponto anterior do probatório. (cfr. doc. 10 da oposição à injunção) 58. A NC B0000002215, que o Réu registou como “não reconhecida”, não consta dos autos. 59. A NC 0000026865, no valor de - 30,00€ encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M700000026865, com o registo ADM OE 146/2022, paga a 20.10.2022, no montante de 126,50€, à L……………….. « Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção) 60. A NC 0000026784, no valor de - 45,00€ encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M/00000026784, com o registo ADM OE 147/2022, paga a 20.10.2022, no montante de 45,00€, à L……………….. « Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção) 61. A NC 0000026749, no valor de - 88,66€ encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M/00000026749, assente em ponto anterior do probatório. 62. A NC 0000024677, que o Réu registou como “não reconhecida” não consta dos autos, existindo o registo de pagamento da Fatura com o mesmo número, no valor de 24.044,38€, com o pagamento de 23.267,02, por referência à ND de 777,36€. « Texto no original»
(cfr. doc. 11 da oposição à injunção) 63. A NC 0000018729 19/09/2022, no valor de - 69,03€ encontra-se registada como respeitante à Fatura FE22M/00000018729, com o registo ADM 0E 135/2022, paga a 31.10.2022, no montante de 11 .065,00€, à L …………………. « Texto no original» (cfr. doc. 10 da oposição à injunção)
64. Sobre a Fatura FT B0000026895, no valor de 2.085,17, foi feito o registo ADM OE 196/2022, do pagamento no valor de 2.085,17€, a 21.12.2022, à L…………...
. doc. 10 da oposição à injunção) 65. A NC 0000012427, no valor de -1.677,68, respeita a documentação cujo pagamento foi recusado pelo Réu, a 22.04.2022, por motivo de informação em falta, como se reproduz.
(cfr. doc 11 da oposição à injunção) 66. A NC 0000002149, que o Réu registou como” não reconhecida”, não consta dos autos. 67. Sobre a Fatura M0000001547, no valor de 1056,31€, com referência à ND de 98,86€, foi feito o registo ADM OE 175/2022, do pagamento no valor de 957,45€, a 3.11.2022, à L………………. « Texto no original» (cfr. doc. 10 da oposição à injunção) 68. A Fatura M0000001247, respeita à NC assente no ponto anterior e sobre a qual consta o registo de pagamento a 3.11.2022. 69. Sobre a Fatura L0000028253, no valor de 99.323,33€, com referência à ND de 15.619,30€, foi feito o registo ADM OE 162/2022, do pagamento no valor de 83.704,03€, a 23.11.2022, à L……. « Texto no original»
(cfr. doc. 10 da oposição à injunção) 70. Sobre a Fatura L0000028246, no valor de 12 618,46€, a Autora pede a extinção parcial da instância. 71. A NC L0000004927, que o Réu registou como “não reconhecida”, não consta dos autos. Para a decisão dos autos não resulta outros factos que importe considerar assentes como provados, nem outros factos a considerar como não provados. Motivação
* Nos presentes autos está em causa o pagamento dos créditos que a autora alega ter adquirido através de contrato de cessão de créditos. O tribunal a quo, após a fase dos articulados, dispensou a realização da audiência prévia e a produção de prova requerida pelas partes, por considerar que a prova da matéria controvertida era documental. No despacho em que dispensou a produção de prova, foi dada por encerrada a fase da instrução e determinada a notificação das partes para apresentação de alegações simultâneas, nos termos do disposto no artigo 91.ºA do CPTA. Após a notificação desse despacho e no decurso do prazo para apresentação das alegações, a autora requereu a junção de documentos. O tribunal a quo indeferiu a junção e determinou o desentranhamento respetivo, ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, por ter sido ultrapassado o limite temporal para a sua apresentação, visto ter sido encerrada, por despacho, a fase instrutória da causa. Na sentença, veio a ação a ser julgada improcedente por falta de prova. A recorrente afronta o julgado, na parte correspondente ao indeferimento da junção dos documentos e à improcedência do pedido, invocando a violação do dever de gestão processual e do inquisitório, previstos nos artigos 7.ºA, n.º 1, 87.º, n.º 1, alínea c) e 90.º, n.º3, do CPTA. Invoca, ainda, o erro de julgamento, de facto e de direito, por não ter considerada provada a matéria alegada que não foi impugnada pelo réu e não ter sido julgada procedente a ação. Referiu, ainda, que a dispensa da inquirição das testemunhas arroladas e a decisão de considerar relevante apenas a prova documental, tomada sem contraditório e sem convite às partes para suprir o que o tribunal viria a considerar essencial, violou o dever de gestão processual e os princípios do inquisitório, previstos nos artigos 7.ºA e 87.º, n.º 1, alínea c), do CPTA. Vejamos. No caso em apreciação, o tribunal a quo decidiu não proceder à abertura de uma fase de instrução com vista à produção de prova sobre os factos relevantes para a decisão, não obstante as partes terem apresentado requerimentos probatórios nos articulados, designadamente com vista à produção de prova testemunhal. E fê-lo sem ouvir as partes quanto a essa dispensa e sem lhes assegurar a possibilidade de virem proceder à junção de documentos dentro dos limites temporais previstos no artigo 423.º do CPC que, pese embora determine que os requerimentos probatórios, documentais, sejam apresentados com os articulados, permite a sua junção até 20 dias antes da realização da audiência final e mesmo em momento posterior, desde que verificados os condicionalismos previstos no n.º 3. No caso dos autos, o tribunal a quo, dispensou a realização das diligências probatórias respetivas, deu por encerrada a instrução e notificou as partes para apresentação de alegações simultâneas, ao abrigo do disposto no artigo 91.ºA do CPTA. Apos, veio ainda a autora requerer a junção de documentos, antes da apresentação das alegações e do termo final para essa apresentação, tendo o tribunal indeferido a junção, por estar já encerrada a instrução e, assim, ultrapassado o limite temporal para a apresentação de documentos. Esse julgado não pode manter-se. No caso em litígio, não pode considerar-se que a omissão da fase de instrução da causa, com enunciação de temas da prova e realização das diligências probatórias respetivas, tenha sido indiferente para o desfecho da causa, cujo juízo de improcedência derivou da falta de prova dos factos alegados pela autora. O dever de gestão processual, previsto nos artigos 7.º A do CPTA e 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual, não consente que seja afastada a prolação do despacho previsto no artigo 89.ºA, n. º1, do CPTA, e a realização de diligências probatórias, nos termos do disposto no artigo 90.º, nos casos em que a matéria de facto relevante para a decisão ainda seja controvertida. Acresce que a dispensa de instrução, nos casos consentidos do artigo 90.º, n.º 3, não prescinde do exercício, pelas partes, do direito ao contraditório, também para o e efeito de lhes possibilitar, por exemplo e no que para o caso releva, a apresentação de documentos com relevância para a prova dos factos controvertidos, antes da prolação da sentença e da ultrapassagem dos limites temporais previstos no artigo 423.º do CPC. Podendo a junção de documentos ocorrer até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos e sob o condicionalismo previsto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC, a decisão de não realizar audiência final, nos casos em que ainda exista matéria de facto controvertida, não pode ser tomada sem que previamente seja dada às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciar, sob pena de se configurar como uma decisão surpresa, limitadora do exercício dos direitos que processualmente lhes assistem, designadamente e com relevância no contexto de que nos ocupamos, quanto à prova dos factos alegados. Por outro lado, não podia o tribunal a quo ter indeferido o requerimento de junção de documentos apresentado pela autora no seguimento da notificação da dispensa de realização das diligências probatórias requeridas, pois que apenas nesse momento a autora teve conhecimento de que não se realizaria a audiência final e de que, por isso, não disporia do prazo de até 20 dias antes da data respetiva para proceder à junção dos documentos. Assim, a sentença recorrida e o despacho que a antecedeu, que indeferiu a junção de documentos pela autora, aqui recorrente, não podem manter-se e devem ser revogados, devendo os autos baixar à primeira instância para prolação de despacho de prova e realização de instrução, com realização das diligências de prova a que haja lugar, nos termos do disposto nos artigos 89.ºA e 90.º, do CPTA. Fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. * Em face do que vem de se expender, deve ser concedido provimento ao recurso, revogados os despachos e a sentença recorrida, e ordenada a baixa dos autos à primeira instância, para prosseguimento dos seus termos. As custas serão suportadas pela recorrida, em razão do decaimento, que foi total. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos, da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e os despachos de dispensa de prova e indeferimento da junção de documentos, e ordenar a baixa dos autos à primeira instância. Custas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 2 de julho de 2026 *
Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro Jorge Martins Pelicano |