Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:9354/16.6BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2019
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, nesta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


1- RELATÓRIO


F…..– C…., Ldª, com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992.


Por sentença de 25 de Setembro de 2015, o TT de Lisboa julgou parcialmente procedente a impugnação judicial.


Inconformada com o assim decidido, a representante da Fazenda Pública, interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão proferido em 22 de Maio de 2019 julgou improcedente o recurso, mantendo na ordem jurídica a decisão recorrida, tendo condenado a Recorrente em custas.


Não conformada com o assim decidido vem a Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão quanto a custas com o fundamento de que a impugnação judicial deu entrada em 24/10/1996 pelo que, atenta tal data e a legislação então em vigor quanto a custas, está isenta das mesmas.


O DMMP pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de reforma quanto a custas.



DECIDINDO:
Assiste inteira razão à reclamante. Só por lapso se inseriu no acórdão a sua condenação em custas já que é exacto que a presente impugnação foi autuada em 24/10/1996 (vide carimbo aposto a fls. 2 do 1º Volume) ou seja no domínio do Código das Custas Judiciais aprovado pelo D.L. 224-A/96 de 26/11, (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo D.L. nº 324/03 de 27/12 as quais só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor). Por atenção ao disposto na al. a) do nº 1 do artº 2º do CCJ que consagrava a isenção do Estado, onde se incluía a Fazenda Pública, esta está isenta de custas.



Assim sendo, deve ser rectificado o nosso acórdão de 22/05/2019 no sentido pretendido pela Fazenda Pública.


4 – DECISÃO:


Pelo exposto acordam os Juízes desta 1ª Sub-Secção do TCAS em rectificar o acórdão proferido nos autos em 22/05/2019 pela seguinte forma:


Onde se lê: “Custas a cargo da recorrente” deverá doravante ler-se: “Sem custas”.


Proceda-se à rectificação e notificação.


Lisboa, 30 de Setembro de 2019

(Isabel Maria Fernandes)

(Catarina Almeida e Sousa)

(Benjamim Barbosa, em substituição da Dra. Hélia Gameiro Silva)