Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:87/21.2BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:05/15/2025
Relator:MARCELO MENDONÇA
Descritores:ARRENDAMENTO APOIADO
CESSAÇÃO CONTRATUAL
DESOCUPAÇÃO/DESPEJO
DÍVIDA POR RENDAS/CERTIDÃO/TÍTULO EXECUTIVO
AUTOTUTELA DECLARATIVA E EXECUTIVA
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
Sumário:I- No caso de dívida por rendas em atraso, devidas no âmbito do arrendamento apoiado de habitação pública, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ainda que sem a concomitante ordem de despejo, nada impede que as diligências de autotutela tendentes à cobrança do valor dessas rendas possam ser tomadas de modo isolado pelo próprio ente público, sem o acoplamento do despejo.

II- Isto é, atento o citado comando legal, podendo ordenar o despejo e despoletar a correspondente execução pela dívida exequenda de rendas, não se vê que o ente público esteja impedido de promover a defesa do seu alegado direito de crédito por si próprio e de modo separado face ao despejo (sem se impor a simultaneidade do despejo), desencadeando tão-só o segmento das medidas conducentes a tal execução, sem necessidade de, para tal desiderato, logo recorrer aos Tribunais Administrativos.


III- Face ao estipulado no artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, na falta do pagamento voluntário do crédito por rendas, tendo em vista o subsequente processo de execução fiscal por tal dívida, ao ente público basta a emissão da certidão do valor em dívida, como título executivo, remetendo-a, depois, à Autoridade Tributária.


IV- O ente público, com efeito, tem ao seu dispor um meio legal de autotutela para garantir a cobrança/execução da dívida por rendas em atraso e obtenção do correspectivo pagamento, o que evidencia não existir necessidade de tutela judicial, ou seja, de logo intentar uma acção administrativa num Tribunal Administrativo para tal finalidade, carecendo, por isso, do pressuposto do interesse em agir.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - Relatório.


CASCAIS ENVOLVENTE-GESTÃO SOCIAL DA HABITAÇÃO, E.M., S.A., doravante Recorrente/Reclamante, que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) intentou acção administrativa contra AA, doravante Recorrido/Reclamado, com vista à condenação deste último, designadamente, no pagamento de rendas alegadamente vencidas e não pagas, incluindo o pagamento dos respectivos juros vencidos e vincendos, por ocupação de fogo municipal ao abrigo de um contrato de arrendamento apoiado, inconformada que se mostra com a sentença do TAF de Sintra, de 31/05/2023, que, por enquadrar aquele contrato no âmbito de uma relação jurídica de arrendamento social, sujeita ao regime jurídico do arrendamento apoiado para habitação, constante da Lei n.º 81/2014, de 19/12, decidiu, por falta de interesse em agir da [ora Reclamante/Recorrente], “rejeitar liminarmente a petição inicial”, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:


A. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 31 de maio de 2023 (notificada em 5 de junho de 2023), o tribunal julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir.


B. Entendeu o tribunal a quo que a Recorrente não necessita de recorrer à via jurisdicional, pelo previsto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º ambos do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o CPPT, e no consagrado do n.º 2 do artigo 179.º do CPA.


C. Ora, salvo o devido respeito, o referido entendimento é manifestamente ilegal e não interpreta devidamente as normas legais acima citadas.


D. Com efeito, a legislação específica aplicável ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes, apenas prevê a execução no artigo 28.º do RAAH, que no n.º 3 estipula o seguinte: “quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo” (destaques nossos).


E. Conforme resulta expresso e inequívoco do n.º 3 do artigo 28.º do RAAH, a decisão de promoção da execução do crédito, resultante da falta de pagamento de rendas, deverá ocorrer no âmbito do despejo, quando o despejo tenha por fundamento, precisamente, a falta de pagamento de rendas.


F. No caso concreto, não estamos perante um despejo mas, sim, perante a condenação do Recorrido no pagamento coercivo das rendas não pagas voluntariamente.


G. Ou seja, o legislador conferiu poder administrativo de autotutela declarativa e de autotutela executiva, para proceder ao despejo administrativo e à cobrança das rendas devidas, por meio de execução fiscal, em simultâneo, o que, repete-se, não é o caso dos presentes autos.


H. Sendo assim, parecer ser incontornável que o facto de que o artigo 3.º regula apenas o despejo administrativo e, não, a cobrança dos montantes em dívida por rendas não pagas.


I. Pelo que, com exceção do despejo, o RAAH não prevê autotutela que permita à aqui Recorrente executar os seus créditos.


Não houve lugar à apresentação de contra-alegações.


O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.


O parecer do MP foi notificado à Recorrente.


Em 18/02/2025 foi proferida decisão sumária pelo ora Relator, que, no essencial, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.


Contra tal decisão sumária foi agora deduzida pela ora Recorrente/Reclamante reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.


Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.


***


II - Questões a decidir.


O presente caso é submetido à conferência, com vista a que sobre o mesmo recaia agora uma decisão colectiva deste tribunal superior.


Convoca-se, com interesse sobre os poderes desta formação em conferência, o acórdão deste mesmo TCAS, de 23/09/2021, proferido no processo sob o n.º 2461/19.5BELSB, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto:


Da decisão do Relator, tomada no âmbito do art.º 652.º, n.º 1, al. h), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), podem as partes reclamar para a conferência, conforme os art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), 3 e 656.º do CPC. Por seu turno, conforme o art.º 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, as decisões do relator não são passíveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar para a indicada conferência.


Como se refere no Ac. do TCAS n.º 72/10.0BELSB, de 01/06/2017, “deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido. (destaques nossos).


Ora, uma vez que os fundamentos da reclamação não podem exceder os já inclusos no recurso, há que retroceder na nossa sindicância, analisando as conclusões de recurso, pois que, são estas a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.


Ainda assim, antes mesmo de nos debruçarmos sobre o âmago de tais conclusões recursivas, apreciaremos de modo prévio a nulidade que a Recorrente/Reclamante arguiu contra a própria decisão sumária ora reclamada.


Depois, importa perscrutar, resumidamente, se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por, no essencial, nesta acção que visa a cobrança ou a condenação do Recorrido/Reclamado no pagamento de rendas alegadamente vencidas (mora do locatário), obrigação emergente de um contrato de arrendamento submetido ao denominado regime legal do arrendamento apoiado para a habitação, de acordo com a Lei n.º 81/2014, de 19/12, ter julgado inexistir o pressuposto processual inominado do interesse em agir, sobretudo, por não necessitar a ora Recorrente/Reclamante de recorrer à via judicial para tal desiderato, que pode ser alcançado de acordo com um princípio de autotutela declarativa que lhe assiste.


***


III - Matéria de facto.


A sentença recorrida não fixou qualquer factualidade e não se vislumbra qualquer necessidade na sua fixação para a apreciação da presente reclamação e recurso.


***


IV - Matéria de Direito.


A) Da arguida nulidade da decisão sumária – a decisão reclamada:


A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:


(…) A Recorrente mostra-se inconformada com a decisão recorrida por, no essencial, neste processo que visa a cobrança ou a condenação do Recorrido no pagamento de rendas vencidas e indemnização por mora do locatário, obrigações emergentes de um contrato de arrendamento sucessivamente submetido ao agora denominado regime legal do arrendamento apoiado para a habitação, de acordo com a Lei n.º 81/2014, de 19/12, ter julgado que inexistia o pressuposto processual inominado do interesse em agir, já que, conforme o decidido pela 1.ª instância, resumidamente, a Recorrente não necessita de recorrer à via judicial para tal desiderato, pois, nesta temática, tem ao seu alcance a autotutela declarativa.


A sentença recorrida nenhuma censura merece, pois mostra-se proferida de acordo com a última jurisprudência uniforme e reiteradamente fixada pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, conforme se pode constatar pelas citações inscritas em tal sentença.


No sentido de esclarecer esta mesma problemática já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo (STA) por diversas vezes, destacando-se, entre outros, o acórdão de 16/11/2023, proferido no processo sob o n.º 02953/17.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, enfatizando-se, em abono da nossa posição, o seu sumário, como segue:


I - A A., ora Recorrente, é, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos, uma empresa local, «constituída sob a forma de pessoa coletiva de direito privado, de natureza municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial» (n.º 1);


II - A A., ora Recorrente, foi criada e é totalmente participada pelo Município de Vila Nova de Gaia, entidade que, por esse motivo, sobre aquela tem controle ou domínio com uma influência dominante – cfr. artigo 19.º. n.º 1, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico do Setor Empresarial Local e das Participações Locais);


III - As vestes privadas da A., ora Recorrente, adquirem, neste contexto, um relevo exclusivamente formal, que não impede nem colide com o exercício das competências jurídico-públicas que lhe foram atribuídas, enquanto entidade administrativa privada.


IV - E nem colide, face ao disposto no artigo 2.º, n.º 1, no CPA, com a aplicação, das disposições do CPA respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa, às condutas dotadas por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, «no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo».


V - A decisão de exigir o pagamento de rendas em atraso, no âmbito de um contrato de arrendamento apoiado, ao qual é aplicável a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (Novo Regime do Arrendamento Apoiado para a Habitação (NRAAH) é, sem dúvida, uma conduta regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, praticada que foi no âmbito dos poderes que lhe foram transferidos pelo Município de Vila Nova de Gaia e ao abrigo do NRAAH.


VI - Os contratos de arrendamento apoiado regem-se pelo disposto no NRAAH, pelos regulamentos nele previstos e pelo Código Civil – cf. n.º 1 do artigo 17.º do NRAAH – sem prejuízo de se tratar de um contrato administrativo por força de lei - cf. n.º 2 do artigo 17.º do NRAAH.


VII - No âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º e nas quais se inclui a A., ora Recorrente, estão habilitadas a, por força de lei, praticar um ato administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutela declarativa, pois que, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, a execução para pagamento de quantia certa a corre termos nos tribunais tributários - cf. artigo 28.º, n.º 1, do NRAAH e regime previsto no Código Civil, ex vi artigo 17.º n.º 1.


VIII - O artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH pressupõe essa autotutela declarativa referente ao pagamento de rendas em atraso, impondo apenas, nos casos em que seja este o fundamento do despejo, que as duas decisões sejam proferidas em simultâneo.


IX - A decisão de promoção da execução por rendas em atraso, enquadrada como está no NRAAH, de entre os demais poderes de autotutela declarativa, consubstancia, assim, um título executivo complexo, à semelhança do que hoje sucede no regime do contrato de arrendamento civil, ex vi artigos 25.º, n.º 1 e 17.º n.º 1, do NRAAH.


X - O que é exemplo e se mostra coerente, aliás, em ambos os regimes, com a ambiência de desjudicialização dos litígios e cobranças inerentes a assuntos de arrendamento.


XI - A A., ora Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do NRAAH, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem o recurso imediato ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, tal como previsto no artigo 179.º do CPA.


XII - Sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo.


XIII - Pois que, também à luz do princípio da irrenunciabilidade da competência, não pode a A. deixar de exercer os seus poderes de autotutela declarativa, sempre que os respetivos pressupostos estejam definidos na lei, tal como se demonstra estarem no caso em apreço – cf. artigo 36.º, n.º 1, do CPA.


Aliás, em casos semelhantes ao ora em apreço já o STA, em recursos de revista, acabou por não os admitir, fundado na convergência das decisões das instâncias com a posição uniforme e reiterada que, entretanto, já se firmou na mais alta instância da jurisdição administrativa e fiscal, de que são exemplos os acórdãos de 14/03/2024 e de 21/03/2024, prolatados, respectivamente, nos processos sob os n.ºs 0216/23.1BEPRT e 01200/22.8BEPRT, consultáveis em www.dgsi.pt, dos quais, em reforço justificativo desta decisão, salienta-se o seguinte trecho:


O A. justifica a admissão da revista com a especial relevância jurídica e social da questão a apreciar, por a sua resolução poder servir de paradigma para a decisão de casos futuros e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, dado que do entendimento perfilhado pelo tribunal pode resultar a absoluta impossibilidade de os senhorios, no âmbito do regime do arrendamento apoiado, despejarem os arrendatários incumpridores, alegando também não dispor de meios de autotutela para proceder ao despejo e que o legislador, com as alterações que introduziu na Lei n.º 81/2014, optou por enveredar pelo despejo judicial, motivo por que o acórdão recorrido fez uma errada aplicação do pressuposto processual do interesse em agir, violando ainda os princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artºs. 13.º, 20.º e 268.º, n.º 4, todos da CRP.


A situação que está em causa nos autos já foi objecto de apreciação por esta formação que, nos Acs. de 3/11/2022 – Proc. n.º 0654/18.1BEBRG, de 25/5/2023 – Proc. n.º 1222/22.9BEPRT e de 1/6/2023 – Proc. n.º 886/22.8BEBRG, concluiu pela não admissão das revistas, por a decisão dos respectivos acórdãos recorridos se mostrar aparentemente acertada.
Acresce que a solução adoptada pelo acórdão recorrido converge com aquela que se veio a firmar entretanto na 1.ª Secção deste STA (cf., além do já citado Ac. de 19/10/2023, os de 16/11/2023 – Proc. n.º 02953/17.0BEPRT, de 7/12/2023 – Proc. n.º 02836/18.7BEPRT e de 20/12/2023 – Proc. n.º 02181/21.0BEPRT).



E ainda que a Recorrente somente pretenda agora a condenação do Recorrido no pagamento das rendas vencidas e da correspondente indemnização por mora do locatário, isso só se deve à circunstância do contrato de arrendamento ter já cessado por falta de ocupação efectiva do locado e pela tomada de posse administrativa da Recorrente sobre o mesmo imóvel, conforme o alegado.


Tal desocupação e posse administrativa do locado não obnubila, porém, o facto de que, a montante, segundo o aduzido pela Recorrente, tivesse ocorrido mora no pagamento de rendas, e que, nessa medida, sempre constituiria um fundamento legal de despejo à luz do prescrito pelo n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, que, no caso vertente, só tornou desnecessário ordenar (ao despejo) em simultaneidade com a promoção da correspondente execução em virtude da referida desocupação.


Portanto, ainda que sem a concomitante ordem de despejo (“in casu”, desnecessária), nada impede que, encontrando-se a casa já desocupada, as diligências de autotutela tendentes à cobrança das rendas em atraso sejam tomadas de modo isolado pela própria Recorrente (sem acoplamento do despejo) e sem necessidade de recurso imediato aos Tribunais, pois que, quem pode o mais, pode o menos (“qui potest majus potest minus”).


Isto é, podendo ordenar o despejo e promover a correspondente execução por dívida exequenda (cf. artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12), não se vê que a Recorrente esteja impedida de promover a defesa do seu alegado direito de crédito por si própria e de modo separado face ao despejo, desencadeando tão-só o segmento das medidas conducentes a tal execução, sem necessidade de, para tal, logo recorrer aos Tribunais Administrativos.


E nisso consente claramente o artigo 179.º, n.º 1, do CPA, pois do mesmo é possível extrair a interpretação de que também atribui a competência legal dos senhorios dos contratos de arrendamento apoiado para emitirem o título de dívida (uma certidão com valor de título executivo), poder funcional esse que fica a cargo das entidades como a ora Recorrente e, por tal via, poderem recorrer ao processo de execução fiscal para promover o pagamento coercivo da dívida, segundo a lei de processo tributário.


A circunstância de agora só pretender a cobrança dos créditos relativos à mora no pagamento das rendas não inibe, nem extingue, a autotutela declarativa da Recorrente, nem, muito menos, transforma a falta do pressuposto do interesse em agir em necessidade de imediato recurso à via judicial.


A Recorrente encontra-se munida de poderes de autoridade, cuja competência legal (poderes funcionais) não pode sequer declinar ou deixar de exercer, atentos os princípios da legalidade e da irrenunciabilidade de competências, tanto mais que, como vimos, tem ao seu dispor instrumentos próprios para garantir a defesa do direito que ora pretende pugnar, desnecessariamente, pela via da presente acção.


No sentido do entendimento pugnado na presente decisão sumária vai a argumentação expendida no âmago do citado acórdão do STA, de 16/11/2023, proferido no processo sob o n.º 02953/17.0BEPRT, da qual, por aqui a secundarmos, frisamos os seguintes excertos:


(…) 14 – Em recente acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, tirado no processo n.º2143/21.8BEPRT, datado de 19.10.2023 e já transitado, foi decido, que a A. Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do NRAAH, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem o recurso imediato ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, tal como previsto no artigo 179.º do CPA, sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo.


(…)


42 – E não havendo dúvidas que a Autora, ora Recorrente, pode promover a execução para pagamento das rendas em atraso, quando estas são a causa da decisão de despejo e resolução do contrato, ao abrigo das disposições conjugadas, supra citadas e transcritas, também é certo que não deixa de o poder fazer quando o não são.


43 – Pois que, o artigo 28.º, n.º 3, pressupõe essa autotutela declarativa referente ao pagamento de rendas em atraso, impondo apenas, nos casos em que seja este o fundamento do despejo, que as duas decisões sejam proferidas em simultâneo.


(…)


46 – O que é exemplo e se mostra coerente, aliás, em ambos os regimes, com a ambiência de desjudicialização dos litígios e cobranças inerentes a assuntos de arrendamento.


47 – E justifica que o sentido da expressão usada no n.º 3 do artigo 28.º, de «decisão de promoção da correspondente execução», seja atributivo de uma autotutela declarativa, por maioria de razão, quando esta decisão seja desacompanhada de uma decisão de despejo


16Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, considera-se que a A. Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do NRAAH, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem o recurso imediato ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, tal como este se encontra previsto no artigo 179.º do CPA.


17 – Sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo.


18 – Pois que, também à luz do princípio da irrenunciabilidade da competência, não pode a A. Recorrente deixar de exercer os seus poderes de autotutela declarativa, sempre que os respetivos pressupostos estejam definidos na lei, tal como se demonstra estarem no caso em apreço – cf. artigo 36.º, n.º 1, do CPA. – (destaques meus).


Remete-se, por isso, para os fundamentos do precedente acórdão a decisão liminar sobre o objecto do presente recurso, nos termos permitidos pelo artigo 656.º do CPC.


Portanto, com a presente fundamentação, é de negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida, que bem julgou a falta de interesse em agir da ora Recorrente para a presente demanda judicial, considerando que a mesma é detentora de autotutela declarativa para a pretensão que deduziu em juízo, com a consequente absolvição da instância.


***


Afirma a Reclamante que ocorre a nulidade da decisão reclamada, por falta de fundamentação quanto à alegada existência de autotutela executiva nos casos de cobrança de valores em dívida, apontando a causa de nulidade vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que diz ser nula a decisão judicial quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.


Mais argui a Reclamante, em síntese, que a decisão sumária não teceu qualquer tipo de considerações relativamente ao mecanismo de que a Recorrente deveria lançar mão nos casos em que não pretende avançar com o despejo, mas somente obter o pagamento das quantias que se encontram em dívida, sem tecer qualquer tipo de fundamentação que justificasse a afirmação segundo a qual nada impedia que a Recorrente encetasse as diligências de autotutela para cobrança de rendas em atraso, mais dizendo que o Regime do Arrendamento Apoiado para a Habitação não apresenta qualquer tipo de disposição que regule as situações em que se encontra somente em causa a cobrança de rendas, não sendo necessário efectuar o despejo, limitando-se a decisão reclamada a ultrapassar a análise desta mesma questão, apresentado somente a conclusão segundo a qual a Reclamante detém autotutela de acordo com no estabelecido no 179.º do CPA e no artigo 28.º, n.º 3, do RAAH, pelo que, analisado o conteúdo da decisão objeto da presente reclamação, a Recorrente afirma não conseguir perceber a razão de ser de tal conclusão, impondo-se que o Tribunal procedesse a uma exposição, devidamente fundamentada, da análise do Regime do Arrendamento Apoiado para a Habitação, que permitisse perceber o racional por detrás da decisão proferida.


Mas sem razão.


Apreciemos.


Vista a decisão reclamada, no essencial, concluímos que explicou de modo perceptível que a autotutela declarativa da Reclamante para o efeito da cobrança de rendas em atraso existe de modo isolado, ou seja, que não necessita de ser exercida em simultâneo com a decisão do despejo.


Mais. A decisão reclamada também sustentou tal posição com a citação e interpretação que fez, nomeadamente, do n.º 3 do artigo 28.º do NRAAH e do artigo 179.º do CPA.


Considerou, ainda, que a decisão de promoção da execução por dívidas de rendas em atraso é um atributo retirável do n.º 3 do artigo 28.º do NRAAH, a título de autotutela declarativa, isto é, sendo possível o despejo em simultâneo com a cobrança da dívida por rendas em atraso, por maioria de razão, também é admissível o exercício de tal autotutela para cobrança de dívidas mesmo quando esta decisão seja desacompanhada de uma ordem de despejo.


Aliás, é a própria Reclamante quem alude na reclamação “sub judice” que constatou na decisão reclamada a invocação dos artigos 179.º do CPA e 28.º, n.º 3, do RAAH, precisamente, dois dos alicerces basilares da fundamentação de direito na mesma inscrita, sendo contraditório, no mínimo, que venha agora a Reclamante dizer que inexiste fundamentação.


Portanto, a decisão reclamada não só especifica de modo estruturado, coerente e suficiente o racional que presidiu à sua fundamentação, expressando perceptivelmente o iter que seguiu quanto ao seu raciocínio jurídico nas questões essenciais que analisou, como também inexiste qualquer obrigação de apreciar todos os argumentos ou considerandos jurídicos aventados pela ora Recorrente/Reclamante, não advindo qualquer nulidade à decisão reclamada por falta dessa exaustividade analítica a tais meros considerandos.


De resto, bem observado o teor da presente reclamação, a Reclamante limita-se a discordar ou a divergir dos fundamentos de direito esgrimidos na decisão reclamada. Mas, se a ora Reclamante não concorda com o direito exposto, ou o julga errado ou mal interpretado e aplicado ao caso concreto, não consubstancia, porém, causa de nulidade que sirva para contaminar tal decisão ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, mas sim de eventual erro de apreciação/julgamento, que, nesta vertente, todavia, não cabe dilucidar.


Indefere-se, pois, a arguida nulidade.


***


B) Do alegado erro de julgamento:


A questão de direito que, no essencial, é trazida pelo presente processo já foi sobejamente decidida de modo reiterado e uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa, conforme referido, aliás, na decisão reclamada.


Importa, assim, apreciar e decidir o presente caso concreto à luz dessa jurisprudência precedente.


Apreciando.


Por um lado, secundamos neste acórdão o entendimento ventilado na decisão reclamada de que:


(…) E ainda que a Recorrente somente pretenda agora a condenação do Recorrido no pagamento das rendas vencidas […], isso só se deve à circunstância do contrato de arrendamento ter já cessado por falta de ocupação efectiva do locado e pela tomada de posse administrativa da Recorrente sobre o mesmo imóvel, conforme o alegado.


Tal desocupação e posse administrativa do locado não obnubila, porém, o facto de que, a montante, segundo o aduzido pela Recorrente, tivesse ocorrido mora no pagamento de rendas, e que, nessa medida, sempre constituiria um fundamento legal de despejo à luz do prescrito pelo n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, que, no caso vertente, só tornou desnecessário ordenar (ao despejo) em simultaneidade com a promoção da correspondente execução em virtude da referida desocupação.


Portanto, ainda que sem a concomitante ordem de despejo (“in casu”, desnecessária), nada impede que, encontrando-se a casa já desocupada, as diligências de autotutela tendentes à cobrança das rendas em atraso sejam tomadas de modo isolado pela própria Recorrente (sem acoplamento do despejo) e sem necessidade de recurso imediato aos Tribunais, pois que, quem pode o mais, pode o menos (“qui potest majus potest minus”).


Isto é, podendo ordenar o despejo e promover a correspondente execução por dívida exequenda (cf. artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12), não se vê que a Recorrente esteja impedida de promover a defesa do seu alegado direito de crédito por si própria e de modo separado face ao despejo, desencadeando tão-só o segmento das medidas conducentes a tal execução, sem necessidade de, para tal, logo recorrer aos Tribunais Administrativos.


E nisso consente claramente o artigo 179.º, n.º 1, do CPA, pois do mesmo é possível extrair a interpretação de que também atribui a competência legal dos senhorios dos contratos de arrendamento apoiado para emitirem o título de dívida (uma certidão com valor de título executivo), poder funcional esse que fica a cargo das entidades como a ora Recorrente e, por tal via, poderem recorrer ao processo de execução fiscal para promover o pagamento coercivo da dívida, segundo a lei de processo tributário.


A circunstância de agora só pretender a cobrança dos créditos relativos à mora no pagamento das rendas não inibe, nem extingue, a autotutela declarativa da Recorrente […].


A Recorrente encontra-se munida de poderes de autoridade, cuja competência legal (poderes funcionais) não pode sequer declinar ou deixar de exercer, atentos os princípios da legalidade e da irrenunciabilidade de competências, tanto mais que, como vimos, tem ao seu dispor instrumentos próprios para garantir a defesa do direito que ora pretende pugnar, desnecessariamente, pela via da presente acção.


Por outro lado, em abono da posição que sustentamos no presente acórdão, não é por demais voltar a repisar o essencial do acórdão do STA, de 16/11/2023, proferido no processo sob o n.º 02953/17.0BEPRT, consultável em www.dgsi.pt, do qual voltamos a destacar o seguinte excerto:


(…) 14 – Em recente acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, tirado no processo n.º2143/21.8BEPRT, datado de 19.10.2023 e já transitado, foi decido, que a A. Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do NRAAH, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem o recurso imediato ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, tal como previsto no artigo 179.º do CPA, sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo.


(…)


42 – E não havendo dúvidas que a Autora, ora Recorrente, pode promover a execução para pagamento das rendas em atraso, quando estas são a causa da decisão de despejo e resolução do contrato, ao abrigo das disposições conjugadas, supra citadas e transcritas, também é certo que não deixa de o poder fazer quando o não são.


43 – Pois que, o artigo 28.º, n.º 3, pressupõe essa autotutela declarativa referente ao pagamento de rendas em atraso, impondo apenas, nos casos em que seja este o fundamento do despejo, que as duas decisões sejam proferidas em simultâneo.


(…)


46 – O que é exemplo e se mostra coerente, aliás, em ambos os regimes, com a ambiência de desjudicialização dos litígios e cobranças inerentes a assuntos de arrendamento.


47 – E justifica que o sentido da expressão usada no n.º 3 do artigo 28.º, de «decisão de promoção da correspondente execução», seja atributivo de uma autotutela declarativa, por maioria de razão, quando esta decisão seja desacompanhada de uma decisão de despejo


16Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, considera-se que a A. Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do NRAAH, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem o recurso imediato ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, tal como este se encontra previsto no artigo 179.º do CPA.


17 – Sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo.


18 – Pois que, também à luz do princípio da irrenunciabilidade da competência, não pode a A. Recorrente deixar de exercer os seus poderes de autotutela declarativa, sempre que os respetivos pressupostos estejam definidos na lei, tal como se demonstra estarem no caso em apreço – cf. artigo 36.º, n.º 1, do CPA. – (destaques nossos).


Em suma, tendo presente o vertido no artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH, não tem acolhimento a tese da Recorrente de que a autotutela declarativa e executiva que dali dimana só pode ser exercida através da simultaneidade decisória do despejo e da cobrança do valor de rendas em dívida e já não apenas por conta do segmento da cobrança de dívida por rendas.


Impõe-se, assim, ter presente o disposto no artigo 179.º do CPA, que nos seus n.ºs 1 e 2, preceituam o seguinte:


“1 - Quando, por força de um ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário.


2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente emite, nos termos legais, uma certidão com valor de título executivo, que remete ao competente serviço da Administração tributária, juntamente com o processo administrativo.”


Seguindo, pois, o entendimento incluso no referido acórdão do STA, que aqui sufragamos, e tendo presente o estipulado no supra transcrito artigo 179.º do CPA, entendemos que, na falta do pagamento voluntário das rendas, tendo em vista o processo de execução fiscal por tal dívida, à Recorrente bastava a emissão da certidão do valor em dívida, como título executivo, remetendo-a, depois, à Autoridade Tributária.


Assim se conclui que a Recorrente tem ao seu dispor um meio legal de autotutela para garantir a cobrança/execução da dívida por rendas em atraso e obtenção do correspectivo pagamento, o que evidencia não existir necessidade de tutela judicial, ou seja, de se dirigir com a presente acção a um Tribunal Administrativo para tal desiderato, carecendo, por isso, de interesse em agir.


Resta ainda dizer que, neste mesmo sentido, foram já prolatados dois recentes acórdãos por este TCAS, ambos de 10/04/2025: i) no processo n.º 398/21.7...; ii) e no processo n.º 406/21.1..., consultáveis no SITAF.


Tudo visto, assim tendo julgado a sentença recorrida, é a mesma de confirmar e, como tal, de negar provimento ao recurso, tal como decidido na decisão sumária ora reclamada, que deve ser mantida.


***


Custas pela Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP.


***


Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:


I - No caso de dívida por rendas em atraso, devidas no âmbito do arrendamento apoiado de habitação pública, nos termos do artigo 28.º, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ainda que sem a concomitante ordem de despejo, nada impede que as diligências de autotutela tendentes à cobrança do valor dessas rendas possam ser tomadas de modo isolado pelo próprio ente público, sem o acoplamento do despejo.


II - Isto é, atento o citado comando legal, podendo ordenar o despejo e despoletar a correspondente execução pela dívida exequenda de rendas, não se vê que o ente público esteja impedido de promover a defesa do seu alegado direito de crédito por si próprio e de modo separado face ao despejo (sem se impor a simultaneidade do despejo), desencadeando tão-só o segmento das medidas conducentes a tal execução, sem necessidade de, para tal desiderato, logo recorrer aos Tribunais Administrativos.


III - Face ao estipulado no artigo 179.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, na falta do pagamento voluntário do crédito por rendas, tendo em vista o subsequente processo de execução fiscal por tal dívida, ao ente público basta a emissão da certidão do valor em dívida, como título executivo, remetendo-a, depois, à Autoridade Tributária.


IV - O ente público, com efeito, tem ao seu dispor um meio legal de autotutela para garantir a cobrança/execução da dívida por rendas em atraso e obtenção do correspectivo pagamento, o que evidencia não existir necessidade de tutela judicial, ou seja, de logo intentar uma acção administrativa num Tribunal Administrativo para tal finalidade, carecendo, por isso, do pressuposto do interesse em agir.


***


V - Decisão.


Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a arguida nulidade da decisão sumária do Relator e em indeferir a reclamação deduzida contra a mesma, mantendo-a [à decisão sumária] nos seus precisos termos.


Custas a cargo da Recorrente.


Registe e notifique.


Lisboa, 15 de Maio de 2025.


Marcelo Mendonça – (Relator)


Lina Costa – (1.ª Adjunta)


Ana Lameira – (2.ª Adjunta)