Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:415/12.1BECTB-A
Secção:CA
Data do Acordão:02/05/2026
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:EXECUÇÃO
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO PARCIAL
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário:I - Tendo sido proferida sentença de homologação da transação parcial do litígio em 21/06/2023, é de concluir que a mesma, no que se refere à condenação do ora Recorrente no pagamento da quantia de 596.814,14 Euros a título de capital, constitui título executivo.
II - Esta asserção é suportada, em primeiro lugar, pelo facto de que o recurso apresentado pelo Recorrente em 11/09/2023 somente vem atacar, no que se refere à dita sentença homologatória, o segmento decisório concernente à condenação do pagamento em juros de mora, em nada mais agredindo o decidido pelo Tribunal a quo naquela data.
III - Em segundo lugar, porque a impugnação recursiva da desapensação do processo n.º 260/15.2BECTB ao processo principal n.º 415/12.1BECTB apresenta-se despicienda para o trânsito em julgado da homologação da transação no que se refere ao pagamento da quantia de 596.814,14 Euros devida pelo Recorrente à Recorrida.
IV - É que, muito embora se reconheça que a transação apresentada pelas partes o foi no pressuposto da resolução conjunta dos processos apensados, a verdade é que, não obstante os processos encontrarem-se desapensados, a confissão da dívida mantém-se e, por isso, mantém-se igualmente a homologação judicial da transação, sendo certo que a resolução do litígio posto no processo n.º 260/15.2BECTB não pode deixar de atentar ao teor da transação datada de 02/12/2022, nos termos em que a mesma contender com a matéria que se discute, nomeadamente, quanto ao pagamento de faturas que eventualmente se encontrem em discussão nesses mesmos autos n.º 260/15.2BECTB.
V - Pelo que, queda obliterado o argumento do Recorrente de que inexiste título executivo que permita ancorar a presente pretensão executiva. Não há, portanto, qualquer dúvida de que a sentença homologatória prolatada em 21/06/2023 configura titulo executivo, sendo imediatamente exequível, no que tange à pretensão de pagamento da quantia de 596.814,14 Euros (cfr. art.ºs 157.º, n.º 1, 160.º, n.º 1 e 170.º do CPTA).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*** ***
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
O Município do Fundão (Recorrente) vem, no âmbito da ação executiva para pagamento de quantia certa contra si requerida por M…, S.A. (Recorrida), interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 28/02/2024 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco, nos termos da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido executivo e, em consequência, foi o Recorrente condenado a proceder ao pagamento do montante de 596.814,14 Euros no prazo de 15 dias.

Na presente ação executiva veio a agora Recorrida M… peticionar, em suma, que contra o Recorrente fosse «ordenado o pagamento à Exequente da quantia de € 596.814,14, acrescida dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal supletiva em vigor para as obrigações comerciais, devidos sobre este montante, computados na presente data num total de 24.698,30 €, e dos juros compulsórios vencidos, calculados à taxa de 5% (829.°-A, n.° 4, do Código Civil), computados, na presente data, em € 3.678,99, bem como os respetivos juros de mora e compulsórios vincendos, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento».
Como já se adiantou supra, o Tribunal recorrido julgou parcialmente procedente o pedido executivo e, em consequência, condenou o Recorrente a pagar o montante de 596.814,14 Euros no prazo de 15 dias.
Inconformado com o julgamento realizado, o Recorrente Município vem, então, interpôr o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1. Executado e exequente tentaram alcançar um acordo global por diversas vezes, o que não foi possível de concretizar.
2. Numa dessas tentativas de acordo exequente e executado fizeram uma transacção parcial nos autos principais
3. Nesses autos principais, aos quais esta execução é apensa, estava apensado o processo 260/15.2 BECT, no qual se discutiam outras questões que decorriam dos mesmos factos que se discutiam nestes autos principais.
4. O acordo entregue no processo principal, ao qual esta execução está apensa, foi alcançado no pressuposta de um acordo global nos dois processos – se assim não fosse nunca teria sido assinado pelo ora recorrente.
5. A transacção pressupunha, para a concretização da mesma, um alcance de um acordo global nos processos apensados - que não aconteceu
6. A questão dos juros, que alegadamente são devidos por mora no pagamento das facturas objecto da transacção, foi sempre objecto de divergência entre as partes e por isso mesmo não foi confessado o seu pagamento na transacção.
7. A ora recorrente foi confrontada com a desapensação dos processos 415/12.1BECTB ( processo ao qual a presente execução está apensa) e o processo 260/15.2 BECT – o que constituiu , para além do mais, uma decisão surpresa para a oponente – bem como na sua condenação nos juros peticionados no processo 415/12.1BECTB.
8. A recorrente também recorreu quanto à questão da desapensarão destes processos uma vez que não foi essa a vontade da declaração do oponente na transacção junta aos autos
9. Basta a leitura da transacção para o normal declaratário entender o alcance da mesma
10. A transacção é clara e inequívoca e passaria por um entendimento global nos autos – o que não aconteceu.
11. Nos termos do artº. 236º do Código Civil, a ora oponente e o exequente, não podiam dar outro sentido à vontade da declaração plasmada na transacção.
12. Uma vez que foi sempre a questão dos juros peticionados que constituiu um entrave nas negociações entre as partes
13. A declaração expressa pelas partes é clara, vale com o sentido que consta da transacção e que o declaratário normal compreenderia.
14. A ora recorrente não podia “adivinhar” que os processos poderiam ser desapensados, como foram e que podia ser confrontada com uma decisão que considera parcial, uma vez que a transacção passaria por um acordo global, como já se deixou alegado.
15. A desapensação dos processos 415/12.1BECTB e processo 260/15.2 BECTB, constituiu uma verdadeira decisão surpresa entendida enquanto decisão que decide o que não pode ser decidido sem audiência prévia das partes.
16. Com a desapensação dos processo e a sentença, agora dada à execução, a recorrente foi surpreendido com o conhecimento do mérito da causa – conhecimento esse que não poderia ter tido lugar antes de ser exercido o seu direito ao debate da matéria de fundo, de facto e de direito, nomeadamente quantos aos juros.
17. O ora recorreu na sentença, onde, para além do mais invoca a nulidade da mesma, por preterição do princípio do contraditório nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC
18. Bem como invoca a violação o disposto no nº 4 do artº. 607º do Código de Processo Civil
19. E que a sentença interpreta incorrectamente o disposto nos artºs. 236º e 238º do Código Civil.
20. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos principais, pelo que a decisão que é agora dada à execução não transitou em julgado.
21. A exequente não dispõe de título executivo.
22. O título dado à execução é inexequível.
23. O trânsito em julgado da decisão é um requisito da exequibilidade do título.
24. O art. 704º do CPC estabelece a regra que só é exequível a sentença condenatória transitada em julgado, regra esta que conhece uma excepção e que corresponde à sentença condenatória pendente de recurso com efeito meramente devolutivo.
25. Ora no caso o título executivo dado à execução (sentença condenatória ) é inexequível, porquanto a sentença que serve de título executivo aos presentes autos de execução, foi objecto de interposição de recurso, ao qual foi atribuído efeito suspensivo
26. Devendo assim a execução ser arquivada por inexequibilidade de título executivo ou caso assim não se entenda, o que não se concede, suspensa até ser proferia decisão no Tribunal Superior
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso Como é de Inteira Justiça.»

A Recorrida apresentou contra-alegações, que culminaram nas seguintes conclusões:
«1. O tribunal recorrido, nos autos principais a que estes correm por apenso, por despacho de 15-06-2023, determinou a desapensação dos processos nos seguintes termos: “Assim, constata-se que, neste momento, a apensação dos processos tem como efeito imediato o atraso do processo 415/12.1BECTB, que devido à sua data de entrada, se encontra classificado como prioritário, o que não pode suceder. Considerando a questão em causa, por manifesta desnecessidade, não se concede contraditório às partes.”
2. Em momento algum o Recorrente/Embargante se opôs a tal desapensação.
3. Além disso, a decisão de desapensação em nada interferiu no conteúdo da decisão final a proferir, nomeadamente na questão dos juros.
4. Pelo que, não havia qualquer necessidade de conceder o contraditório às partes sobre a desapensação do processo, não tendo havido qualquer violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
5. Além disso, o Recorrente não recorreu, do despacho de 15-06-2023, que decretou a desapensação, mas sim da sentença proferida no dia 21-06-2023, nos autos principais, cuja apreciação ainda se encontra pendente de decisão neste Tribunal.
6. Pelo que, tal decisão já transitou em julgado.
7. A confissão feita pelo Embargante no acordo de transação não tinha como pressuposto essencial qualquer outro acordo global.
8. As partes confessaram-se devedoras quanto às quantias constantes da transação e deixaram os demais pedidos em discussão, mas nunca fizeram depender a validade da transação ou a vontade de transigir parcialmente de um acordo global.
9. Na realidade a presente oposição apenas foi apresentada com o intuito de atrasar o pagamento que o Embargante sabe ser devido à exequente.
10. Alega, também, o Recorrente que “Para além do mais foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, pelo que a decisão que é agora dada à execução não transitou em julgado.”
11. É verdade que o Embargante interpôs recurso da sentença que serve de título executivo nos presentes autos. (cf. doc. 1 da resposta à oposição).
12. A Embargada apresentou as respetivas contra-alegações de recurso no dia 11-10- 2023. (cf. doc. 2 da resposta à oposição).
13. Conforme se pode constatar das alegações de recurso do Embargante, este apenas recorreu quanto à condenação em juros, por parte do tribunal a quo.
14. Para tal se constatar, basta atender ao conteúdo das conclusões 15 e 16 das alegações de recurso do Embargante, as quais, por facilidade, aqui se transcrevem: “15. A conclusão do Tribunal a quo, não pode ser outra, que não seja apenas e tão só a condenação do recorrente no capital do qual se confessou devedor. 16. Ao concluir pela condenação em juros o Tribunal a quo extravasa o sentido da transacção junta aos autos, condenando o ora recorrente para além da mesma.”
15. Pelo que, a condenação do Embargante no pagamento do capital em dívida, ao não ter sido objeto de recurso, já transitou em julgado.
16. Sendo que, na presente execução, apenas se executa a parte da sentença proferida que condenou o Embargante ao pagamento do capital.
17. Tal facto é do perfeito conhecimento do Embargante.
18. Aliás, nos artigos 5.º e 6.º, do Requerimento executivo, tal foi objeto de alegação, por parte da Embargada.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado improcedente por não provado e, consequentemente, mantida a decisão. Só assim se fazendo Justiça!»

*
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal de Apelação,
notificada para tanto, não apresentou parecer de mérito.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões inseridas nas alegações do recurso apresentado pelo Recorrente e o teor das contra-alegações da Recorrida, importa indagar se a agora Recorrida dispõe de título executivo para requerer a vertente execução, uma vez que o Recorrente defende que a sentença proferida no processo declarativo é inexequível em virtude do facto de não ter ainda transitado em julgado.


III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA DECISÃO RECORRIDA
A decisão recorrida entendeu estarem provados os factos que, ipsis verbis, se elencam a seguir:
«A) Em 21 de Junho de 2023 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco proferiu sentença no processo que correu termos sob o n.º 415/12.1BECTB, constando do respectivo dispositivo o seguinte teor:
“Pelo exposto, pelos fundamentos que antecedem:
a) homologo a transacção apresentada pelas partes;
b) julgo procedente o restante peticionado e, em consequência, condeno o Município do Fundão ao pagamento dos juros de mora, contabilizados desde a data de vencimento das facturas até seu efectivo e integral pagamento.”
(Cfr. sentença dos autos principais de fls. 1759 a 1770)
B) Da transacção mencionada na alínea anterior resultava que a Demandada se confessou devedora da Autora “da quantia de € 691.814,14 referente ao capital peticionado quanto às facturas nas datas nelas apostas” objecto dos presentes autos.
(Cfr. transacção constante dos autos principais de fls. 1406 a 1407)
C) A sentença constante na alínea A) supra foi objecto de recurso, constando das conclusões do mesmo o seguinte:
“(…)
Não tem razão o Tribunal a quo na condenação do ora recorrente dos juros peticionados
Sendo nesta parte – a condenação dos juros – que versa o presente recurso
Vejamos.
(…)
1. O presente recurso versa sobre a condenação do recorrente dos juros peticionados.
(…).”
(Cfr. documento n.º 2 junto com o Requerimento Inicial a fls. 22 a 34 dos autos)
*
Não existem factos não provados com interesse para a decisão da presente causa.
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Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise crítica do teor dos documentos constantes nos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»
*
Considerando o disposto no art.º 662.º, n.º 1, aplicável aos presentes autos por força do prescrito no art.º 140.º, n.º 3 do CPC, importa aditar ao elenco probatório a seguinte vicissitude processual, pois que a mesma releva fulcralmente para clarificação do presente dissídio e é do pleno conhecimento de ambas as partes:
D) Em 11/07/2024, foi proferido acórdão por este Tribunal de Apelação no recurso jurisdicional interposto no processo n.º 415/12.1BECTB, já descrito nos pontos A) e C) deste probatório, acórdão este transitado em julgado, e nos termos do qual este Tribunal de Apelação decidiu «conceder provimento ao Recurso e consequentemente:
i) Revogar o despacho de 15.06.2023 que determinou a desapensação do Proc. N.º 260/15.2BECTB;
ii) Anular a Decisão de 23.06.2023, na parte em que condenou o Recorrente/Réu em juros de mora por constituir uma decisão surpresa, mantendo-se quanto à homologação da transacção parcial;
iii) Ordenar a baixa dos autos para aí prosseguirem em conformidade com o supra decidido, se nada mais obstar.»


IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente vem impetrar a decisão prolatada pelo Tribunal a quo em 28/02/2024, nos termos foi julgada parcialmente procedente a execução para pagamento de quantia certa e determinado que o Recorrente pagasse à Recorrida, no prazo de 15 dias, a quantia de 596.814,14 Euros.
Sufraga o Recorrente que tal decisão não pode manter-se, pois que a agora Recorrida não dispõe de título executivo, em virtude do facto de a sentença em que estriba a sua pretensão executiva- de homologação de transação e proferida em 21/06/2023 no processo principal n.º 415/12.1 BECTB- ter sido jurisdicionalmente impugnada em sede de recurso, pois que o Recorrente discorda do que nessa sentença foi decidido quanto à condenação no pagamento de juros, bem como quanto à desapensação do processo n.º 260/15.2BECTB.
Apreciemos, então, a pretensão recursiva do Recorrente.

Compulsado o recurso do Recorrente, bem como os presentes autos e o processo principal com o n.º 415/12.1BECTB, e de que a presente ação executiva constitui apenso, verifica-se que o Recorrente vem impetrar a sentença prolatada em 28/02/2024, nos termos da qual foi condenado a proceder ao pagamento da quantia de 596.814,14 Euros no prazo de 15 dias.
As razões da discordância com esta sentença decorrem, essencialmente, do facto de o Recorrente entender que a pronúncia executiva não se encontra ancorada em título executivo, pois que a sentença homologatória em que se firma a pronúncia executiva, de acordo com o seu entendimento, ainda não transitou em julgado.
Mas o Recorrente não tem qualquer razão.
Realmente, emerge da analise do processado no processo principal n.º 415/12.1BECTB que a este foi apensado, por decisão judicial proferida em 18/01/2018, um outro processo com o n.º 260/15.2BECTB, pois que, o litígio em causa nestes dois processos é atinente à mesma empreitada, sendo que nesses ditos processos é reclamado pela Recorrida o pagamento de determinadas quantias, seja a título de faturas devidas, a título de reposição do equilíbrio financeiro, a título de revisão de preços e a título de juros de mora.
Em 02/12/2022, as ora partes apresentaram no processo n.º 415/12.1BECTB um acordo transacional conjunto com, para o que agora interessa, o seguinte teor:
«(…)
1.
As partes têm encetado negociações longas e sérias, no sentido de alcançar um acordo global nos presentes autos, ou seja, que permita resolver todas as questões em discussão.
2.
A possibilidade de alcançar o referido acordo global afigura-se extremamente provável.
a. Com efeito, na presente data, as partes vem apresentar o requerimento de
Transação parcial
o que fazem nos seguinte termos:
3.
A R. confessa-se devedora perante a A. da quantia de 691.814,14€ referente ao capital peticionado quanto às faturas nas datas nelas apostas objeto do processo apensado n.° 415/12.1BECTB (de injunção).
4.
A R. já pagou à A. a quantia de 95.000,00€, a qual será imputada a final no pagamento que vier a ser feito em resultado dos presentes autos, quantia que a A. dá a respetiva quitação.
5.
Sem prejuízo dos direitos reclamados nos presentes autos, a R. declara que o pagamento da quantia referida em 3. será feito no âmbito do Fundo de Apoio Municipal - FAM logo que haja um acordo global ou sentença nos presentes autos.
Tendo em consideração a vontade real e empenhada das partes na continuação das negociações e conversações conducentes à obtenção de um acordo global que ponha termo ao presente litígio:
6.
As partes requerem, assim, a V. Exa. a suspensão da instância por 30 dias.
(…)»
Este acordo transacional foi homologado por sentença prolatada em 21/06/2023 nos seguintes termos:
«(…)
As partes apresentaram, termo de transacção parcial, constante na alínea F) da matéria de facto provada.
Nestes termos cabe apenas homologar os termos da transacção apresentada.
Assim, cumpre apenas apreciar nos presentes autos os juros peticionados quanto a facturas já pagas antes da propositura da acção, bem como juros quanto às facturas pagas, ou cuja dívida foi assumida pela Demandada, no âmbito do acordo celebrado entre as partes.
(…)
Pelo exposto, pelos fundamentos que antecedem:
a) homologo a transacção apresentada pelas partes;
b) julgo procedente o restante peticionado e, em consequência, condeno o Município do Fundão ao pagamento dos juros de mora, contabilizados desde a data de vencimento das facturas até seu efectivo e integral pagamento.
(…)»
Sucede que, pouco antes da sentença homologatória vinda de referir, concretamente, em 15/06/2023, foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho:
«Aos presentes autos encontra-se apensado o processo 260/15.2BECTB, por decisão constante de despacho de 28 de Janeiro de 2018, a fls. 933 a 937 dos autos. Sucede, porém, que, tendo sido alcançado acordo parcial nos presentes autos, e considerando a questão que se encontra por apreciar, o Tribunal dispõe de todos os elementos para proferir decisão. No entanto, o mesmo não sucede com o processo apensado e que carece sim de produção de prova, e por isso deve aguardar pelo agendamento de audiência de discussão e julgamento. Assim, constata-se que, neste momento, a apensação dos processos tem como efeito imediato o atraso do processo 415/12.1BECTB, que devido à sua data de entrada, se encontra classificado como prioritário, o que não pode suceder. Considerando a questão em causa, por manifesta desnecessidade, não se concede contraditório às partes. Nestes termos, e para evitar o atraso referido, ordeno a desapensação do processo 260/15.2BECTB.»
Em 11/09/2023 veio o agora Recorrente interpor recurso jurisdicional do despacho de proferido em 15/06/2023, que determinou a desapensação do processo n.º 260/15.2BECTB ao processo n.º 415/12.1BECTB, bem como da sentença proferida em 21/06/2023, na parte relativa à condenação do Recorrente no pagamento de juros de mora.
Por conseguinte, da análise das vicissitudes processuais relatadas emergem, imediatamente, três conclusões.
A primeira, a de que o recurso apresentado pelo Recorrente em 11/09/2023 somente vem atacar, no que se refere à sentença prolatada em 21/06/2023, o segmento decisório concernente à condenação do pagamento em juros de mora, em nada mais agredindo o decidido pelo Tribunal a quo naquela data.
A segunda, a de que a sentença homologatória proferida em 21/06/2023 encontra-se, por isso, transitada em julgado no que se refere à condenação do Recorrente no pagamento da quantia de 596.814,14 Euros, uma vez que, na aludida transação o Recorrente confessou-se, por um lado, devedor da quantia de «691.814,14€ referente ao capital peticionado quanto às faturas nas datas nelas apostas objeto do processo apensado n.° 415/12.1BECTB (de injunção)» e, por outro lado, indicou já ter pago à Recorrida «a quantia de 95.000,00€, a qual será imputada a final no pagamento que vier a ser feito em resultado dos presentes autos», o que esta declarou aceitar.
Assim, atendendo a que o recurso interposto pelo Recorrente em 11/09/2023 não impugna o segmento decisório atinente à condenação no pagamento da quantia de 596.814,14 Euros, é mister concluir que a sentença em questão já passou em julgado no que se refere ao pagamento do sobredito capital em dívida.
Finalmente, a terceira conclusão, e que é a de que a impugnação recursiva da desapensação do processo n.º 260/15.2BECTB ao processo principal n.º 415/12.1BECTB apresenta-se despicienda para o trânsito em julgado da homologação da transação no que se refere ao pagamento da quantia de 596.814,14 Euros devida pelo Recorrente à Recorrida.
É que, muito embora se reconheça que a transação apresentada pelas partes o foi no pressuposto da resolução conjunta dos processos apensados, a verdade é que, não obstante os processos encontrarem-se desapensados, a confissão da dívida mantém-se e, por isso, mantém-se igualmente a homologação judicial da transação, sendo certo que a resolução do litígio posto no processo n.º 260/15.2BECTB não pode deixar de atentar ao teor da transação datada de 02/12/2022, nos termos em que a mesma contender com a matéria que se discute, nomeadamente, quanto ao pagamento de faturas que eventualmente se encontrem em discussão nesses mesmos autos n.º 260/15.2BECTB.
O que vem de se expender conduz, forçosamente, à conclusão de que, independentemente da sorte do recurso apresentado pelo Recorrente no que tange às decisões de desapensação dos processos e à condenação do pagamento em juros moratórios, a sentença homologatória proferida em 21/06/2023 transitou em julgado no que se refere ao segmento que condena o Recorrente a pagar à Recorrida, no prazo de 15 dias, a quantia de 596.814,14 Euros.
Pelo que, queda obliterado o argumento do Recorrente de que inexiste título executivo que permita ancorar a presente pretensão executiva. Não há, portanto, qualquer dúvida de que a sentença homologatória prolatada em 21/06/2023 configura titulo executivo, sendo imediatamente exequível, no que tange à pretensão de pagamento da quantia de 596.814,14 Euros (cfr. art.ºs 157.º, n.º 1, 160.º, n.º 1 e 170.º do CPTA).
De todo o modo, interessa notar que o recurso apresentado pelo Recorrente no processo n.º 415/12.1BECTB foi já objeto de julgamento pelo acórdão proferido por este Tribunal de Apelação em 11/07/2024, acórdão este transitado em julgado, e nos termos do qual este Tribunal de Apelação decidiu «conceder provimento ao Recurso e consequentemente:
i) Revogar o despacho de 15.06.2023 que determinou a desapensação do Proc. N.º 260/15.2BECTB;
ii) Anular a Decisão de 23.06.2023, na parte em que condenou o Recorrente/Réu em juros de mora por constituir uma decisão surpresa, mantendo-se quanto à homologação da transacção parcial;
iii) Ordenar a baixa dos autos para aí prosseguirem em conformidade com o supra decidido, se nada mais obstar.»
O que significa que desapareceram já todos os óbices içados pelo Recorrente no tange à execução da sentença de homologação da transação. De resto, esta mesma conclusão tem evidente aporte no teor do mencionado acórdão proferido por este Tribunal de Apelação no processo n.º 415/12.1BECTB, que se transcreve no excerto que relava para o caso:
«(…)
Nos presentes autos, conforme resulta do probatório, antes da realização da audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 05.12.2022 (com as acções apensadas), as partes Autora e Réu vieram apresentar um requerimento donde se extrai:
“1. As partes têm encetado negociações longas e sérias, no sentido de alcançar um acordo global nos presentes autos, ou seja, que permita resolver todas as questões em discussão.
2. A possibilidade de alcançar o referido acordo global afigura-se extremamente provável.
a. Com efeito, na presente data, as partes vem apresentar o requerimento de transação parcial …..
(…)
7. O presente requerimento tem como pressuposto essencial o não início da audiência de discussão e julgamento da próxima segunda-feira, dia 05 de dezembro de 2022”..” (d/n)
O que significa que aquela transação foi elaborada num contexto de negociações para obter um acordo global que só poderia abranger os dois processos apensados e os respectivos pedidos e não apenas os relativos ao Proc. nº 415/12.1BECTB.
Como contrato que é, a transação judicial está sujeita ao regime geral do negócio jurídico (arts. 217.º e ss., do Código Civil (CC), gozando as partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos, da liberdade de o conformarem, pela melhor forma que satisfaça os seus interesses (art. 405.º, do CC).
Por conseguinte, o seu sentido e alcance terão de ser aferidos, o mesmo é dizer, interpretados, à luz das regras contidas nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC.
Dos termos da transacção parcial constante do probatório (alínea F) do probatório) inexiste qualquer menção quanto ao “acordo” sobre os juros de mora da dívida de capital “confessada”, designadamente desde quando são devidos, taxa de juros etc.
Sendo certo que, como resulta do disposto no artigo 561.º do Código Civil, «desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro».
Esta autonomia está também subjacente a outros preceitos, como os artigos 785.º, 661.º, n.º 2, 672.º, n.º 1, do Código Civil.
Os juros vencidos continuam, pois, a ser devidos, ainda que esteja extinta a dívida de capital.
Neste caso, as partes acordaram que o Recorrente/Réu se considerava devedor à Recorrida/Autora do valor de capital de €691.814,14, nada tendo sido acordado quanto aos juros de mora. Sendo insuficiente para tal asserção a expressão contida na Transacção de que “A R. confessa-se devedora perante a A. da quantia de 691.814,14€ referente ao capital peticionado quanto às faturas nas datas apostas objecto do processo apensado nº 415/12.1CECTB (de injunção)”.
A sentença ora impugnada a pretexto da “homologação” da transacção parcial, não só determinou a (ilegal) desapensação do processo apensado (260/15.2BECTB), cuja audiência de discussão e julgamento já havia sido agendada, como forma de findar o processo principal (415/12.1BECTB), como “aproveitou” os termos do acordo para decidir de mérito numa fase em que processualmente não podia fazer, face à matéria de facto (ainda) controvertida.
Neste conspecto, o Tribunal a quo ao condenar o Recorrente/Réu em juros de mora assumiu que o processo estava já em fase de sentença, por via da (ilegal) desapensação, além de o ter feito sem que as partes, sobre tal solução tenham tido a oportunidade de se pronunciar, o que constitui decisão surpresa.
(…)
Termos em que será de conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar o despacho de 15.06.2023 que determinou a desapensação do Proc. nº 260/15.2BECTB, devendo os autos prosseguir com os processos apensados, tal como foi determinado em G. do probatório.
Correlativamente há que anular a sentença recorrida na parte em que condenou o Recorrente em juros de mora por violação do princípio do contraditório, mantendo-se quanto à homologação da transacção da dívida de capital, devendo os autos aí prosseguirem, se nada mais obstar.
(…)» (negro e sublinhado nossos)
Não subsiste, pois, qualquer resquício de dúvida quanto à validade e eficácia da sentença homologatória no que se refere à condenação do Recorrente no pagamento da quantia de 596.814,14 Euros. Assim como não remanesce qualquer incerteza quanto ao trânsito em julgado dessa decisão desde 12/09/2023.
O que significa que, no momento em que foi apresentado o requerimento executivo, isto é, em 27/10/2023, já a Recorrida dispunha de título executivo, visto que a sentença homologatória, no segmento referente à condenação no pagamento da quantia de 596.814,14 Euros no prazo de 15 dias, já tinha transitado em julgado, conformemente ao que regulam os art.ºs 628.º, 619.º, n.º 1, 621.º e 626.º, n.º 1 do CPC, bem como o art.º 144.º do CPTA.

Sendo assim, o vertente recurso não merece provimento, consequenciando a manutenção da sentença recorrida.


V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recurso a cargo do Recorrente, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC.

Registe e Notifique.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2026,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora

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Helena Maria Telo Afonso

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Ana Carla Teles Duarte Palma