Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00177/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/16/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:ACLARAÇÃO E RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NOTIFICAÇÕES ENTRE MANDATÁRIOS DAS PARTES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – 456º CPC
Sumário:1. Os pedidos de rectificação e aclaração de sentença devem de ser cumulados no mesmo acto jurídico da parte e não distintamente, cada uma de per si em sucessão de requerimentos ora de aclaração ora de rectificação, em processado ad infinitum - cfr. artºs. 669º nºs. 1 e 3 e 670º nº 3 do CPC
2. O prazo de 10 dias para o trânsito em julgado do artº 685º nº 1 CPC só se suspende uma vez e não por requerimentos sucessivos das partes de aclaração e rectificação, em processado ad infinitum - cfr. artºs. 669º nºs. 1 e 3 e 670º nº 3 do CPC.
3. Mostra-se precludido o direito a requerer a rectificação de sentença caso a parte tenha anteriormente requerido a aclaração da mesma, por se tratar de acto processual sujeito a prazo peremptório - cfr. 145º nº 3 CPC.
4. As notificações entre mandatários das partes não relevam para efeitos de fixação dos termos a quo e ad quem de prazos processuais peremptórios e correspondentes efeitos cominatórios, ex vi artº 145º nº 3 CPC, na medida da omissão cominatória, por disposição expressa de lei, de efeitos preclusivos do direito à prática de acto jurídico pela parte contrária nas hipóteses em que a lei adjectiva admite o exercício do contraditório.
5. Preclude o direito à rectificação de sentença caso a parte já tenha exercido o direito à aclaração em requerimento antecedente, na medida em que se trata de pedidos que devem de ser concentradas no mesmo acto jurídico processual - cfr. artºs. artºs. 669º nºs. 1 e 3 e 670º nº 3 do CPC.
6. No que concerne às partes no processo, o dever de cooperação assenta no dever de litigância de boa fé - artº 266º-A CPC.
7. O direito de acção em abstracto distingue-se do direito concreto de exercer actividade processual, sendo que só ao segundo a lei impõe limitações, exigindo que a parte ao litigar esteja de boa fé - artº 456º nº 2 alíneas a) a d), CPC.
8. Litiga de má fé com dolo directo no intuito de protelar o trânsito da decisão a parte que ao abrigo do artº 670º nº 3 CPC argui a nulidade de acórdão com fundamento na violação de caso julgado por não impugnação da decisão da matéria de facto pela parte contrária, sendo que esta, no corpo alegatório e conclusões de recurso suscitou expressamente aquela questão - cfr. artº 456º nºs. 1 e 2 d) in fine, CPC.
9. A equidade configura um critério formal de decisão de harmonia com as características do caso concreto sem tomar por referência, mesmo que indirecta, soluções do sistema normativo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: O Reitor da Universidade da Madeira, com os sinais nos autos, inconformado com:
1. o teor do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 30.SET.2004 - fls. 308/317, que revogou a sentença proferida e concedeu provimento ao recurso interposto por Egberto ....;
2. o teor do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 25.NOV.2004 - fls. 329/330, que indeferiu o pedido de aclaração por si deduzido, por falta de fundamento legal do requerido em 14.10.2004,
junta dois novos requerimentos aos autos, de 09.12.2004 e de 17.01.2005, cujo teor se transcreve na parte que importa ao ali peticionado, como segue:

A – 1º requerimento de 09.12.2004, fls. 336/337vº, vd. sobrescrito de fls. 339:
“(..)
15. Por sentença de fls. 247 a 250, de 13-01-04, o Tribunal "a quo" considerou improcedente a acção, por não se terem provado os requisitos necessários ao reconhecimento do direito pretendido pelo A..
16. Daquela sentença interpôs o A. recurso para este Tribunal Central Administrativo, que o considerou procedente, por Acórdão de 30-09-2004, relativamente ao qual se argui agora nulidade e suscita-se pedido de rectificação, nos termos do art° 669° do CPCivil.
17. Acontece que o douto Acórdão de fls. comete um grave e manifesto erro que é o de ir ao Acórdão do S.T.A., de 24-04-2001 buscar a conclusão de que o A. manteve vínculo à Universidade da Madeira por 5 anos, ou seja, que o seu contrato terminou em 29-10-99, quando, como é sabido, por imperativo legal, (Portaria 886/83, de 22/9), terminou, no máximo, em 14- 10-99.
18. A matéria de facto a ter em conta é a fixada na sentença da 1a Instância de 13-01-2004, matéria que não foi posta em causa, no recurso.
19. Acresce que o Acórdão do S.T.A., de 24-04-2001 constitui caso julgado, apenas e tão só relativamente à procedência da excepção de ilegitimidade passiva da UMa e da decisão de aperfeiçoamento da petição.
20. Trata-se, pois, de um caso julgado formal - respeitante apenas à questão processual suscitada e não mais do que isso.
21. Nesse sentido vejam-se os seguintes Acórdãos: Acórdão do S.T.J., de 16-04-1991:1"O «caso julgado formal» incide apenas sobre a relação processual e dentro do processo". Acórdão da Relação de Coimbra, de 21-06-1994:2 "Existe caso julgado material quando a decisão recai sobre o mérito da causa, sobre a relação jurídica substantiva; o caso julgado formal recai sobre a relação jurídica processual".
Acórdão do S.T.J., de 28-06-1994:3 "O caso julgado formal incide apenas e tão-só sobre questões de carácter processual".
22. Não podia, pois, o Tribunal extrapolar do âmbito do caso julgado formal – a ilegitimidade da UMA, para a matéria de facto, a qual ficou integralmente ressalvada para a posterior evolução dos autos, com novos articulados.
23. Dir-se-á que, não tendo sido posta em causa a matéria de facto fixada pela 1a Instância na sentença de 13-01-2004, esta nesta parte, transitou em julgado e ocorre sim violação de caso julgado por parte do Acórdão em causa, nulidade que se argui para todos os efeitos.
24. Acresce que, nos termos do art° 669°, n° 2., alínea b) do CPCivil estão nos autos todos os elementos que permitem corrigir o manifesto erro da sentença, com todas as legais consequências, o que se requer. (..)”

*
Notificada oficiosamente via correio por ofício de 13.12.2004 nos termos e para os efeitos do disposto no artº 670º nº 1 CPC, a parte contrária, Recorrente Egberto .... respondeu como segue – fls. 341/351 de 07.01.2005 via fax e fls. 354/363 suporte respectivo:

“(..)
1. Alega a Autoridade Recorrida que o douto Acórdão desse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 30 de Setembro de 2004 - que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, revogou a sentença de 13 de Janeiro de 2004 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e, em consequência, declarou o direito do Recorrente a ser contratado como Professor Auxiliar pela UMa -, é nulo porquanto "comete um grave e manifesto erro" de violação de caso julgado.
2. Segundo a Arguente, o Acórdão ora em apreço foi buscar ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Abril de 2001, a conclusão de que o Recorrente manteve vínculo à UMa por cinco anos - o que consubstanciaria uma extrapolação do âmbito do caso julgado formal, uma vez que este aresto apenas se pronunciava acerca da excepção da ilegitimidade passiva e da correspectiva possibilidade de aperfeiçoamento da petição inicial.
3. A título de fundamento da arguição desta nulidade, a Autoridade Recorrida acrescenta que "a matéria de facto a ter em conta é a fixada na sentença da l.a instância de 13.01.2004, matéria que não foi posta em causa no recurso" - concluindo que "não tendo sido posta em causa a matéria de facto fixada pela l.a instância na sentença de 13.01.2004, esta nesta parte, transitou em julgado".
4. É manifestamente descabida, abusiva e de má-fé a alegação da Autoridade Recorrida!
5. Com efeito, relativamente ao período de duração do vínculo do Recorrente à UMa, cumpre realçar que do ponto 2 da factualidade julgada provada pela sentença de 13 de Janeiro de 2004 consta que "o contrato de 29.10.1995 foi administrativo de provimento, por urgente conveniência de serviço, e pelo período de um ano, renovável nos termos do n.° l do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13.11, alterado pela Lei n.° 19/80, de 16.7".
6. Daqui resulta que, a decisão de não renovação deste contrato (cfr. ponto 9 do probatório da l.a instância), teve como consequência necessária o seu termo em 29.10.1999 - uma vez que consubstanciou uma denúncia para o termo do período de renovação do contrato.
7. Dado que o primeiro contrato celebrado entre ora Recorrente e a UMa datou de 26.10.1994, é manifesto que o vínculo daquele a esta durou 5 anos e 3 dias.
8. No entanto, mais adiante no texto da sentença da l.a instância, encontramos uma contradição quando afirma que "o certo e decisivo é que o ora A foi assistente convidado da UMA desde 26.10.1994 até ao ano lectivo 1998-1999, ou seja, durante 4 anos".
9. Ora, como facilmente se percebe, a sentença da l.a instância contabilizou os anos de serviço do ora Recorrente com pouco rigor - influenciada, porventura, pelo erro que a Autoridade Recorrida comete ao retirar da Portaria n.° 886/83, de 22.09, que os contratos administrativos de provimento celebrados entre docentes e universidades terminam, obrigatoriamente e no máximo, em 14 de Outubro.
10. Por um lado, a Autoridade Recorrida negligencia totalmente que o âmbito de aplicação material deste diploma se restringe ao calendário dos exames finais das disciplinas leccionadas em cada universidade.
11. Por outro lado, não se descortina o critério subjacente à escolha da data limite de 14 de Outubro - relativa aos exames da época de recurso - quando o diploma se refere ainda a uma data posterior, o dia 15 de Dezembro – relativo aos exames da época de recurso.
12. Por fim, o raciocínio assim efectuado pela Autoridade Recorrida é ainda inaceitável por perverter o regime dos contratos a prazo renovável - uma vez que qualquer contrato celebrado pelo prazo de um ano, em data posterior a 14 de Outubro, nunca beneficiaria da sua duração total porque a Portaria n.° 886/83, de 22.09, imporia o seu termo no dia 14 de Outubro do ano seguinte!
13. Por isso, andou bem o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de Setembro de 2004, ao fixar que o termo do contrato celebrado em 29.10.1995 se deu em 29.10.1999 - assim resolvendo a contradição em que, nesta matéria, incorria a sentença da l.a instância.
14. No entanto, não pode deixar de se chamar a atenção para o facto de ser irrelevante, neste momento, insistir na questão da duração do vínculo do Recorrente à UMa. Na verdade, o Acórdão em apreço reconheceu ao ora Recorrente o direito a ser contratado como Professor Auxiliar pela UMa quer ao abrigo do n.° 4 do artigo 26.° do ECDU, por remissão do n.° 3 do artigo 32.° da mesma lei - que não pressupõe o vínculo de cinco anos - quer de acordo com o n.° 2 do artigo 11,° do ECDU - por considerar que o requisito temporal do vínculo também estava preenchido.
15. Ou seja, a Autoridade Recorrida está a travar uma batalha inútil pois o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de Setembro de 2004, apresenta, em alternativa, duas bases legais para reconhecer o direito à contratação que assiste ao Recorrente - sendo que uma delas prescinde do vínculo de cinco anos à UMa.
16. Quer isto dizer que mesmo que o Recorrente não tivesse mantido o vínculo à UMa pelo período de tempo exigido pelo n.° 2 do artigo 11.° do ECDU, sempre teria direito à contratação como Professor Auxiliar por via do n.° 4 do artigo 26.° do ECDU (por remissão do n.° 3 do artigo 32.° da mesma lei).

17. Cumpre, agora, abordar a questão da alegada extrapolação do caso julgado formal relativo ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Abril de 2001 - que resultaria numa violação do caso julgado formado em relação à matéria de facto (supostamente não colocada em causa) fixada na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 13 de Janeiro de 2004.
18. Ora, como é sabido, o referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo apenas diz respeito à excepção da legitimidade passiva, não se debruçando sobre o mérito da causa, pelo que tem o valor de caso julgado formal.
19. Tal não significa, como pretende a Autoridade Recorrida, que o probatório dele constante deva ser considerado irrelevante ou inexistente; pelo contrário, uma tal decisão tem força obrigatória dentro do processo (artigo 672.° do Código de Processo Civil).
20. Além disso, o Acórdão sub judice fundamenta, expressamente, a alteração da factualidade dada como provada pela sentença da l.a instância na faculdade que lhe é conferida pela alínea a) do artigo 712° do Código de Processo Civil.
21. Este preceito admite a modificabilidade da decisão de facto da l.a instância pelo tribunal de recurso quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão - tarefa que se encontra facilitada no caso em apreço, uma vez que toda a prova é documental.
22. No próprio Acórdão de 30 de Setembro de 2004 se afirma que a discordância com a matéria de facto fixada em l.a instância resultou do "confronto com a documentação junta aos autos".
23. Por fim, é falsa a afirmação feita pela Autoridade Recorrida, aquando da arguição de nulidade do Acórdão em apreço, de que a matéria de facto fixada na sentença de l.a instância (relativamente à duração do vínculo do ora Recorrente à UMa) não foi posta em causa em sede de recurso.
24. Com efeito, o Recorrente, tanto na página 3 quanto na página 9 das suas alegações, reitera a manutenção do seu vínculo à UMa até 29 de Outubro de 1999 - data do termo do terceiro ano de renovação do contrato celebrado em 29 de Outubro de 1995.
25. Não é, por isso, concebível a pretensão da Autoridade Recorrida de ter transitado em julgado a parte da decisão factual constante da sentença de l.a instância relativa a esta matéria! Pelo que inexiste a alegada nulidade do Acórdão em apreço por violação de caso julgado.
26. Pelo exposto, a alegação de nulidade agora apresentada pela Autoridade Recorrida é susceptível de configurar uma situação de litigância de má-fé.
27. Com efeito, desesperada com o sentido do douto Acórdão desse Venerando, a Autoridade Recorrida, para evitar o trânsito em julgado, recorre a um expediente manifestamente infundado.
28. Conforme estabelece o n.° 2 do artigo 456° do Código de Processo Civil, «diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; [bem como] d) tiver feito do processo [...] um uso manifestamente reprovável, com o fim de [...] protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
29. É o caso presente! A Autoridade Recorrida pretende protelar, a todo o custo, o trânsito em julgado do Acórdão de 30 de Setembro de 2004 do Tribunal Central Administrativo Sul, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável - pois sabe muito bem que não há qualquer nulidade do referido Acórdão.
30. Esta intenção da Autoridade Recorrida já decorre, aliás, do seu anterior pedido de aclaramento do sentido, alcance e fundamento desse mesmo Acórdão - por alegada obscuridade da passagem essencial da respectiva decisão.
31. Pedido esse que foi indeferido por falta de fundamento legal, uma vez que se inseria no domínio do recurso e não da aclaração.
32. Porém, a Autoridade Recorrida insiste em utilizar mais um mecanismo para retardar o trânsito em julgado do Acórdão em apreço - desta feita, a arguição de uma nulidade inexistente!
33. Ora, esta atitude, merece desse Venerando Tribunal a resposta adequada - ou seja, a condenação em multa e em indemnização por litigância de má-fé.
34. Estabelece o n.° l do artigo 457° do Código de Processo Civil que a indemnização pode consistir tanto no reembolso das despesas que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários (cfr. alínea a)), como no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má-fé (cfr. alínea b)).
35. No caso sub judice, esta arguição de nulidade implica, como é óbvio, que o Recorrente incorra em despesas suplementares com honorários do seu mandatário - os quais são já, para este efeito, 500€ (quinhentos euros).
36. Requer pois o reembolso dessa despesa.
37. Mas, além das despesas relativas ao custo pela elaboração da presente resposta, há um outro prejuízo que é directamente imputável à má-fé da Autoridade Recorrida: a demora do trânsito em julgado do Acórdão aqui em causa.
38. Com efeito, o adiamento do trânsito em julgado do Acórdão em apreço resulta num atraso na contratação do Recorrente como Professor Auxiliar pela Autoridade Recorrida - o que significa uma perda da respectiva remuneração.
39. Por isso, requer também, por referência ao montante daquela remuneração, uma indemnização de valor correspondente ao tempo que medeia entre a data em que o trânsito em julgado deveria ter ocorrido (não tivesse a Autoridade Recorrida utilizado mecanismos retardadores, como a arguição de nulidade a que ora se responde) e a data em que o trânsito em julgado efectivamente vai ocorrer.
40. Tratando-se a alegada nulidade de uma pura questão de direito, é por demais evidente que foi o mandatário do Reitor da Universidade da Madeira, o Senhor Dr. GUILHERME SILVA, que teve responsabilidade pessoal e directa na apresentação, e sobretudo no teor, do requerimento de arguição de nulidade.
41. E assim, nos termos do disposto no artigo 459° do Código de Processo Civil, deve também dar-se conhecimento do facto à Ordem dos Advogados, para que esta possa aplicar as sanções respectivas e condená-lo na quota-parte da multa e indemnização que lhe parecer justa.
Termos em que:
a) Deve ser indeferido, por manifestamente infundado, o requerimento de arguição de nulidade apresentado pela Autoridade Recorrida;
b) Devem a Autoridade Recorrida e o seu mandatário ser condenados como litigantes de má-fé e, consequentemente, ser condenados no pagamento da multa que V. Exa. doutamente considerar adequada, bem como no pagamento de uma indemnização que abranja (i) as despesas com o mandatário do Recorrente na elaboração da presente resposta, no valor 500€, e (ii) a remuneração mensal que o Recorrente deveria ter auferido na categoria de Professor Auxiliar, caso não se tivesse verificado o atraso na execução do Acórdão em causa.

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Por despacho de fls. 371, no tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé - artº 457º nº 2 CPC, ex vi artº 1º LPTA - foi o Reitor da Universidade da Madeira notificado do requerido a fls. 354//367 por ofício de 24.01.2005, a fls. 376 dos autos.

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B – 2º requerimento de 17.01.2005, via fax de fls. 367/369 e fls. 372/373 suporte respectivo:

I - Questão Prévia
1. O recorrente foi notificado nos termos dos art°s 229°-A e 260°-A do CPCivil, por fax, do requerimento do recorrido de 2004-12-09, nessa mesma data, conforme se comprovou nos autos.
2. Assim sendo, o prazo para responder àquele requerimento terminou em 20/12/2004, pelo que o requerimento do recorrente, de 7-01-2005 deve, pura e simplesmente, ser desentranhado e entregue à parte.
3. ignora-se se a Secção procedeu a nova notificação ao recorrente de tal requerimento, mas se o fez, fê-lo indevidamente, arguindo-se a nulidade de tal acto, sendo certo que hão pode ter, nem tem, a virtualidade de fazer renascer um prazo que precludiu.

II - Quanto à má fé
(..)
7. Naturalmente que a figura de má fé tem, e bem, acolhimento na lei, não sendo, porém, manifestamente, caso de aplicação, quando está em causa divergências de opinião juridicamente justificáveis.
8. É entendimento do signatário que do ponto de vista legal da Doutrina e da Jurisprudência há um erro na sentença em causa nos autos, mas respeita, com toda a elevação, que defenda o contrário.
9. Como respeitará o que o Tribunal decidir.
10. Em 37 anos que leva de vida no foro - entre a magistratura e a advocacia - é a primeira vez que vê, com mágoa e desolação, pedir, para mais sem fundamento, a condenação de um Colega como litigante de má fé.
11. O Tribunal na sua total liberdade e independência, fará o que melhor entender (..)”.

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Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias aos Exmos Adjuntos vem para ecisão em conferência – artºs. 707º nº 2 CPC ex vi artº 1ºLPTA.

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Com relevo para a decisão das questões suscitadas pela partes, julga-se provada a factualidade que segue, com fundamento no teor dos documentos juntos aos autos bem como na admissão de facto por acordo, ex vi artº 490º nº 2 CPC:


1. O Ac. de 30.SET.2004 mostra-se notificado às partes no dia 04.10.2004, 2ª feira, cf. fls. 320/321 dos autos.
2. O 1º requerimento do Reitor da UMa, de aclaração do Acórdão de 30.SET.2004, requerimento que se mostra junto a fls. 323 de 14.10.04 - vd. sobrescrito de fls. 325 e respectivo carimbo de correio – deu entrada no décimo dia em que, não fora esse requerimento, o mencionado Ac. de 30.SET.2004 teria transitado em julgado – artº 685º CPC.
3. O Ac. de 25.NOV.2004 a fls.329/330 que indeferiu a aclaração mostra-se notificado às partes no dia 29.11.04, 2ª feira, cf. fls. 333/334 dos autos.
4. O 2º requerimento do Reitor da UMa, de rectificação e arguição de nulidade do Acórdão de 30.SET.2004 por violação de caso julgado, junto a fls. 336/337 de 09.12.04 - vd. sobrescrito de fls. 339 e respectivo carimbo de correio – deu entrada no décimo dia posterior à notificação do Ac. de 25.NOV.2004 e não fora a arguição da nulidade, o mencionado Ac. de 30.SET.2004 teria transitado em julgado – artºs. 685º e 670º nº 3 do CPC.
5. O 2º requerimento do Reitor da UMa de 09.12.04, foi notificado ao Recorrente Egberto ...., via correio por ofício de 13.12.2004 nos termos e para os efeitos do disposto no artº 670º nº 1 CPC, cf. fls. 340 dos autos.
6. Por requerimento de 07.01.2005 via fax, o Recorrente Egberto .... respondeu ao requerido pelo Reitor da UMa em 09.12.04 e peticionou a condenação da parte contrária em indemnização por litigância de má fé, cf. fls. 341/351 e 354/363 dos autos.
7. Por despacho 21.01.05, o Reitor da UMa foi notificado via correio por ofício de 24.01.05 nos termos e para os efeitos do disposto no artº 457º nº 2 CPC, do pedido de condenação de má fé processual deduzido pelo Recorrente Egberto ...., cf. fls. 341/351, 354/363, 371 e 376 dos autos.
8. O 3º requerimento do Reitor da UMa, de arguição de nulidade de acto da secretaria e contestação do pedido de condenação por má fé processual, deu entrada em 17.01.05 via fax a fls. 367/369 e suporte documental de fls. 372/373, fundamenta a nulidade na notificação da parte em que:
1) “(..) O recorrente foi notificado nos termos dos artºs. 229º A e 260º A do CPCivil, por fax, do requerimento do recorrido de 2004-12-09, nessa mesma data, conforme se comprovou nos autos”
2) “(..) se a Secção procedeu a nova notificação ao recorrente de tal requerimento (..) fê-lo indevidamente, arguindo-se a nulidade de tal acto, sendo certo que não pode ter, nem tem, a virtualidade de fazer renascer um prazo que precludiu (..)”.
9. O Recorrente Egberto .... levou às conclusões de recurso da sentença proferida em 1ª Instância a seguinte questão: “(..) 14. Ainda que a contratação de assistentes (ou assistentes convidados) como professores auxiliares estivesse sempre dependente do pressuposto estabelecido no n.° 2 do artigo 11° do ECDU, ainda sim o ora recorrente teria direito àquela contratação a partir de 26 de Outubro de 1999, isto é, a data em que se completaram os cinco anos desse vínculo. (..)”.
10. O mandatário do Recorrente Egberto ...., na elaboração da resposta ao requerimento de 09.12.2004, incorreu em despesas no valor 500€ (quinhentos euros) – facto admitido por acordo ex vi artº 490º nº 2 CPC.

DO DIREITO

1. nulidade da notificação da parte contrária;

No 3º requerimento do Reitor da UMa entrado em 17.01.05 via fax a fls. 367/369, além da contestação do pedido de condenação por má fé processual vem arguida a nulidade da notificação da parte contrária com o seguinte fundamento:
1) “(..) O recorrente foi notificado nos termos dos artºs. 229º A e 260º A do CPCivil, por fax, do requerimento do recorrido de 2004-12-09, nessa mesma data, conforme se comprovou nos autos (..)”
2) “(..) se a Secção procedeu a nova notificação ao recorrente de tal requerimento (..) fê-lo indevidamente, arguindo-se a nulidade de tal acto, sendo certo que não pode ter, nem tem, a virtualidade de fazer renascer um prazo que precludiu (..)”.

*

Não assiste razão ao Requerente Reitor da UMa.
As notificações entre mandatários das partes não relevam para efeitos de fixação dos termos a quo e ad quem de prazos processuais peremptórios e correspondentes efeitos cominatórios, ex vi artº 145º nº 3 do CPC.
Desde logo porque no tocante às notificações entre mandatários das partes, nos artºs 229º-A e 260º-A CPC ou noutros, a lei não atribui efeitos preclusivos do direito à prática de acto jurídico pela parte contrária para as hipóteses de a lei adjectiva admitir, no contexto, o exercício do contraditório.
A vontade funcional de um dos sujeitos da relação jurídica processual no sentido da produção de efeitos jurídicos conformadores da esfera jurídica da parte contrária apenas assume a natureza de vontade normativa, susceptível de produzir efeitos independentemente e contra a vontade desta, se a lei a cobrir por meio de estatuição expressa de produção desses mesmos efeitos.
No caso que ora nos importa, efeitos preclusivos da prática de acto por decurso de prazo processual.
Como é óbvio, no domínio da prática de actos de processo o que obriga é a lei e não a vontade das partes neles intervenientes, na medida em que todo o processo está submetido ao princípio da legalidade.
Todos os actos de processo são actos jurídicos todavia “(..) ainda quando os actos das partes exprimam vontade (v.g., pedidos, requerimentos de prova, etc.) ela não é então e virtude das particularidades funcionais que os caracterizam, dirigida ao efeito de direito, como acontece no domínio dos negócios jurídicos, nem é dela que resulta a produção de um tal efeito. Os efeitos dimanam apenas da decisão do juiz e, em último termo, da lei . (..)” (1) .
O artº 229º nº 2 em termos gerais e o artº 670º nº 1 no caso particular da arguição de nulidades, ambos do CPC, estatuem que a secretaria notificará oficiosamente a parte contrária e só depois de se presumir, nos termos da lei, a notificação da parte contrária começa a correr o prazo para o exercício do direito processual de resposta à mencionada arguição de nulidade.
O legislador do DL 183/2000, de 10.08 ao utilizar o vocábulo “notificação” no domínio dos artºs. 229º-A e 260º-A do CPC, fê-lo não com o rigor científico atinente ao conceito jurídico de notificação, desde logo porque manteve intocados os preceitos restantes nesta matéria e, muito concretamente, não valorou a falta de reposta da parte contrária com os efeitos cominatórios com que valora os casos das notificações oficiosas ou derivadas de despacho judicial para a prática de actos no processo.

*

De modo que, pelo que vem dito, não procede a assacada nulidade de notificação ao Recorrente Egberto .... do requerimento do Recorrido Reitor da UMa de 2004-12-09 em que arguiu a nulidade do Ac. proferido nestes autos em 30.SET.2004 por violação de caso julgado formal.


2. rectificação de sentença – preclusão de direito;

Nos pontos 18 e 23 do requerimento de 09.12.2004 vem assacado o Acórdão de 30.SET.2004 de incorrer no vício de violação de caso julgado sobre a decisão em matéria de facto resultante da sentença proferida em 1ª Instância, nos seguintes termos:
1) “(..) A matéria de facto a ter em conta é a fixada na sentença da 1a Instância de 13-01-2004, matéria que não foi posta em causa, no recurso. (..) “ e

2) “(..) Dir-se-á que não tendo sido posta em causa a matéria de facto fixada pela 1a Instância na sentença de 13-01-2004, esta nesta parte, transitou em julgado e ocorre sim violação de caso julgado por parte do Acórdão em causa, nulidade que se argui para todos os efeitos. (..)”.

Ac. de 30.SET.2004 mostra-se notificado às partes no dia 04.10.2004, 2ª feira, cf. fls. 320/321 dos autos.
O 1º requerimento de aclaração do Acórdão de 30.SET.2004, requerimento junto a fls. 323 de 14.10.04 - vd. sobrescrito de fls. 325 e respectivo carimbo de correio – deu entrada no décimo dia em que, não fora esse requerimento, o mencionado Ac. de 30.SET.2004 teria transitado em julgado – artº 685º CPC.
O Ac. de 25.NOV.2004 a fls.329/330 que indeferiu a aclaração mostra-se notificado às partes no dia 29.11.04, 2ª feira, cf. fls. 333/334 dos autos.

O 2º requerimento de rectificação e arguição de nulidade do Acórdão de 30.SET.2004, junto a fls. 336/337 de 09.12.04 - vd. sobrescrito de fls. 339 e respectivo carimbo de correio – deu entrada no décimo dia posterior à notificação do Ac. de 25.NOV.2004 pelo que, não fora este 2º requerimento a arguir a nulidade, o mencionado Ac. de 30.SET.2004 teria transitado em julgado – artºs. 685º e 670º nº 3 do CPC.

*

Se couber recurso da decisão – como é o caso no tocante ao Acórdão de 30.SET.2004 – o requerimento de aclaração ou rectificação e o de arguição de nulidades deve ser feito
1) quanto à aclaração ou rectificação, na própria alegação – cfr. artº 669º nºs. 1 e 3 CPC,
2) quanto às nulidades, no domínio do recurso como seu fundamento – cf. artº. 668º nº 3 CPC.

Decorre das disposições conjugadas dos artºs. 669º nºs. 1 e 3 e 670º nº 3 do CPC que a rectificação e/ou aclaração de sentença devem de ser concentradas no mesmo acto jurídico da parte e não cada uma de per si, em sucessão de requerimentos ora de aclaração disto e daquilo, ora de rectificação de mais daquilo e daqueloutro, num processo ad infinitum:
artº 669º nº 3. - Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento.”
Decorre também das disposições conjugadas dos artºs. 669º nºs. 1 e 3 e 670º nº 3 do CPC que o prazo de 10 dias para o trânsito em julgado do artº 685º nº 1 CPC só se suspende uma vez e não por requerimentos sucessivos das partes, num processo ad infinitum.

Do que vem dito conclui-se que a rectificação peticionada no requerimento de 09.12.04, fls. 336/337v já não pode ser conhecida por preclusão do direito da parte, já exercido no requerimento antecedente de aclaração de 14.10.04, junto a fls. 323.
O momento adjectivo próprio ocorreu aquando do 1º requerimento de 14.10.04 em que peticionou a aclaração do Acórdão de 30.SET.2004, junto a fls. 323 e sobre o qual recaiu o Ac. de 25.NOV.2004 de indeferimento da aclaração, que se mostra notificado às partes no dia 29.11.04, 2ª feira, cf. fls. 333/334 dos autos.
*

Portanto, no tocante ao requerido em 09.12.2004 indefere-se o peticionado por preclusão do direito da parte em face do 1º requerimento de 14.10.2004.


3. violação de caso julgado formal;.

Quanto a esta questão, apropriamo-nos, com a devida vénia, do discurso jurídico sustentado na resposta ao requerido pela parte contrária, o Recorrente Egberto .... nos termos que seguem:

“(..) a questão da alegada extrapolação do caso julgado formal relativo ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Abril de 2001 - que resultaria numa violação do caso julgado formado em relação à matéria de facto (supostamente não colocada em causa) fixada na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 13 de Janeiro de 2004.
Ora, como é sabido, o referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo apenas diz respeito à excepção da legitimidade passiva, não se debruçando sobre o mérito da causa, pelo que tem o valor de caso julgado formal.
Tal não significa, como pretende a Autoridade Recorrida, que o probatório dele constante deva ser considerado irrelevante ou inexistente; pelo contrário, uma tal decisão tem força obrigatória dentro do processo (artigo 672.° do Código de Processo Civil).
Além disso, o Acórdão sub judice fundamenta, expressamente, a alteração da factualidade dada como provada pela sentença da l.a instância na faculdade que lhe é conferida pela alínea a) do artigo 712° do Código de Processo Civil.
Este preceito admite a modificabilidade da decisão de facto da l.a instância pelo tribunal de recurso quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão - tarefa que se encontra facilitada no caso em apreço, uma vez que toda a prova é documental.
No próprio Acórdão de 30 de Setembro de 2004 se afirma que a discordância com a matéria de facto fixada em l.a instância resultou do "confronto com a documentação junta aos autos".
Por fim, é falsa a afirmação feita pela Autoridade Recorrida, aquando da arguição de nulidade do Acórdão em apreço, de que a matéria de facto fixada na sentença de l.a instância (relativamente à duração do vínculo do ora Recorrente à UMa ) não foi posta em causa em sede de recurso.
Com efeito, o Recorrente, tanto na página 3 quanto na página 9 das suas alegações, reitera a manutenção do seu vínculo à UMa até 29 de Outubro de 1999 - data do termo do terceiro ano de renovação do contrato celebrado em 29 de Outubro de 1995.
Não é, por isso, concebível a pretensão da Autoridade Recorrida de ter transitado em julgado a parte da decisão factual constante da sentença de l.a instância relativa a esta matéria! Pelo que inexiste a alegada nulidade do Acórdão em apreço por violação de caso julgado. (..)”.

*
Acresce que o Recorrente levou a questão da manutenção do vínculo contratual até 29 de Outubro de 1999 às conclusões de recurso no ítem 14, transcrita no Ac. e 30.SET.2004, como segue:
“(..) 14. Ainda que a contratação de assistentes (ou assistentes convidados) como professores auxiliares estivesse sempre dependente do pressuposto estabelecido no n.° 2 do artigo 1 1° do ECDU, ainda assim o ora recorrente teria direito àquela contratação a partir de 26 de Outubro de 1999, isto é, a data em que se completaram os cinco anos desse vínculo; (..)”.

*

Termos e que se conclui pela inexistência da assacada nulidade do Acórdão de 30.SET.2004.


4. dever de litigar de boa fé – artº 456º CPC


Já em sede de Código de 1939 se salientava no domínio do artº 465º sob a epígrafe de responsabilidade no caso de má fé no litígio e definição de má fé, que “(..) uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. (..) Esta construção não colide com o princípio de que é lícito intentar acções ou eduzir defesas objectivamente infundadas, porque o princípio deve entender-se nestes termos: contanto que a parte esteja convencida de que lhe assiste razão (..)” (2).

Diz-nos a mais recente Doutrina em sede adjectiva que “(..) O dever de cooperação assenta, quanto às partes, no dever de litigância de boa fé (cfr. artº 266º A). A infracção do dever do honeste procedere pode resultar de uma má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis. Segundo o artº 456º, nº 2 proémio, essa má fé pressupõe quer o dolo, quer – o que constitui importante inovação – a negligência grave.
Comparativamente ao regime anterior [cfr. artº 456º nº 3 e 457º nº 1 al. b) CPC/61] e à corrente maioritária da jurisprudência, alargou-se justificadamente o âmbito da má fé processual aos casos de negligência grave. Basta, assim, uma falta grave de diligência para justificar a má fé da parte.

Qualquer das referidas modalidades da má fé processual pode ser substancial ou instrumental (..) – é instrumental se a parte tiver omitido, com gravidade, o dever de cooperação [artº 456º nº 2 al. c)] ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [artº 456º nº 2 al. d), cfr. também o artº 720º ].
(..)
A má fé processual obriga a parte ao pagamento de uma multa e, se a parte contrária o pedir, de uma indemnização [artº 456º nº 1].
Esta indemnização pode consistir, segundo a opção do juiz [artº 457º nº 1 al. b) 2ª parte], no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos [artº 457º nº 1, al. a)], ou no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé [artº 457º nº 1 al. b)]. (3).

No tocante ao direito alemão “(..) Outra forma de reacção contra o dolo processual consiste na aplicação do regime previsto no § 826 do BGB ao processo. Neste caso, a parte que, com uma actuação processual contrária à boa fé, provoca um prejuízo à parte contraria, ficará obrigada a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos. (..) Nota 1280 (..) O recurso a esta disposição é fundamental na ordem jurídica alemã, uma vez que a ZPO não [tem] qualquer cláusula geral que imponha o dever de litigar de boa fé ou que reprima a má fé processual. (..)” (4) .

*
Aplicando a Doutrina exposta ao caso dos autos e em face do conceito jurídico de má fé processual instrumental tipificado no artº 456º nº 2 alínea d) in fine do CPC, a factualidade comprovada pelos actos jurídicos praticados no processo e que ao caso importam e admitida por acordo, ex vi artº 490º nº 2 CPC, a saber,

1. O Ac. de 30.SET.2004 mostra-se notificado às partes no dia 04.10.2004, 2ª feira, cf. fls. 320/321 dos autos.
2. O 1º requerimento do Reitor da UMa, de aclaração do Acórdão de 30.SET.2004, requerimento que se mostra junto a fls. 323 de 14.10.04 - vd. sobrescrito de fls. 325 e respectivo carimbo de correio – deu entrada no décimo dia em que, não fora esse requerimento, o mencionado Ac. de 30.SET.2004 teria transitado em julgado – artº 685º CPC.
3. O Ac. de 25.NOV.2004 a fls.329/330 que indeferiu a aclaração mostra-se notificado às partes no dia 29.11.04, 2ª feira, cf. fls. 333/334 dos autos.
4. O 2º requerimento do Reitor da UMa, de rectificação e arguição de nulidade do Acórdão de 30.SET.2004 por violação de caso julgado, junto a fls. 336/337 de 09.12.04 - vd. sobrescrito de fls. 339 e respectivo carimbo de correio – deu entrada no décimo dia posterior à notificação do Ac. de 25.NOV.2004 e não fora a arguição da nulidade, o mencionado Ac. de 30.SET.2004 teria transitado em julgado – artºs. 685º e 670º nº 3 do CPC.
5. O 2º requerimento do Reitor da UMa de 09.12.04, foi notificado ao Recorrente Egberto ...., via correio por ofício de 13.12.2004 nos termos e para os efeitos do disposto no artº 670º nº 1 CPC, cf. fls. 340 dos autos.
6. Por requerimento de 07.01.2005 via fax, o Recorrente Egberto .... respondeu ao requerido pelo Reitor da UMa em 09.12.04 e peticionou a condenação da parte contrária em indemnização por litigância de má fé, cf. fls. 341/351 e 354/363 dos autos.
7. Por despacho 21.01.05, o Reitor da UMa foi notificado via correio por ofício de 24.01.05 nos termos e para os efeitos do disposto no artº 457º nº 2 CPC, do pedido de condenação de má fé processual deduzido pelo Recorrente Egberto ...., cf. fls. 341/351, 354/363, 371 e 376 dos autos.
8. O 3º requerimento do Reitor da UMa, de arguição de nulidade de acto da secretaria e contestação do pedido de condenação por má fé processual, deu entrada em 17.01.05 via fax a fls. 367/369 e suporte documental de fls. 372/373, fundamenta a nulidade na notificação da parte em que:
1) “(..) O recorrente foi notificado nos termos dos artºs. 229º A e 260º A do CPCivil, por fax, do requerimento do recorrido de 2004-12-09, nessa mesma data, conforme se comprovou nos autos”
2) “(..) se a Secção procedeu a nova notificação ao recorrente de tal requerimento (..) fê-lo indevidamente, arguindo-se a nulidade de tal acto, sendo certo que não pode ter, nem tem, a virtualidade de fazer renascer um prazo que precludiu (..)”.
9. O Recorrente Egberto .... levou às conclusões de recurso da sentença proferida em 1ª Instância a seguinte questão: “(..) 14. Ainda que a contratação de assistentes (ou assistentes convidados) como professores auxiliares estivesse sempre dependente do pressuposto estabelecido no n.° 2 do artigo 11° do ECDU, ainda sim o ora recorrente teria direito àquela contratação a partir de 26 de Outubro de 1999, isto é, a data em que se completaram os cinco anos desse vínculo. (..)”.
10. O mandatário do Recorrente Egberto ...., na elaboração da resposta ao requerimento de 09.12.2004, incorreu em despesas no valor 500€ (quinhentos euros) – facto admitido por acordo ex vi artº 490º nº 2 CPC.

leva-nos a concluir, em nexo de causalidade adequada, que o trânsito em julgado do Ac. de 30.SET.2004 se mostra protelado sem fundamento adjectivo na medida em que o direito concreto de pedir aclaração ou rectificação de sentença e de arguir nulidades foi exercido de modo indevido por não se subsumir na previsão adjectiva no que tange ao fim querido pela norma que prevê em abstracto os actos postulativos de aclaração/rectificação de sentença e de arguição de nulidades.

Cumpre ter presente que a acção foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal (Agregado) do Funchal em 02.NOV.1999, já depois de instalado o Tribunal Central Administrativo – 15.SET.1997, vd. artº 114º do ETAF e Portaria nº 398/97 de 18.06 – e consequentemente, na vigência do regime introduzido na LPTA e ETAF pelo DL 229/96 de 29.11, no tocante à inadmissibilidade de recurso das decisões do TCA tomadas em 2º grau de jurisdição ex vi artº 103º nº 1 a) LPTA.

Atendendo a este pano de fundo, perfilam-se duas razões que habilitam a concluir pelo infundado protelamento do trânsito do Ac. de 30.SET.2004, em infundado aproveitamento do efeito jurídico automático à dedução dos concretos requerimentos de aclaração e rectificação/arguição de nulidade.
Primeira: o modo como, em concreto e atento o respectivo conteúdo, foi requerida a aclaração do acórdão proferi nos autos não permite que se sustente a boa fé do Aclarante.
Aliás, no próprio acórdão que indeferiu a falta de fundamento do requerido, a fls. 329/330, se salientou a matéria da má fé processual, embora sem a nomear, nos seguintes termos:
“(..)
Salvo o devido respeito, o Requerente pretende um novo acórdão e não uma aclaração dos fundamentos de direito insertos no acórdão proferido.
Com fundamento em que “não se percebe” e “não se vê”, o resultado jurídico do requerido resume-se à discordância relativamente aos fundamentos explicitados no acórdão, maxime, ao discurso jurídico fundamentador assente na Doutrina citada.
No caso presente, o Requerente não pode, porque o texto do acórdão não lhe permite semelhante asserção, dizer que não entende a Doutrina citada seja por causa da subsunção dos factos julgados provados na previsão das normas aplicadas seja por causa da aplicação das consequências jurídicas definidas por essas mesmas normas.
A discordância do sentido decisório do acórdão, adjectivamente admissível no domínio do interesse de parte defendido junto dos Tribunais num Estado de Direito substantivo e não meramente formal – cfr. artº 202º nº 1, 203º e 205º nº 1 e 2 CRP - resolve-se em via de impugnação mediante a interposição de recurso visando o controlo pelo Tribunal Superior da aplicação do direito ao caso concreto, e não em via de aclaração. (..)”.

Segunda: o Ilustre Mandatário da Entidade Recorrida, Reitor da Universidade da Madeira, não podia desconhecer aquando da arguição da nulidade de acórdão suscitado no subsequente 2º requerimento – porque estava especificado logo no intróito do Acórdão de 30.SET.2004 – que a parte contrária e Recorrente Egberto .... através do seu Ilustre Mandatário tinha suscitado, expressamente, a questão (impugnação da decisão em matéria de facto) tanto no corpo alegatório como no ítem 14 das conclusões de recurso.
Não obstante ter conhecimento que a questão fora alegada pela parte contrária no recurso interposto da sentença proferida em 1ª Instância, o Ilustre Mandatário do Reitor da Universidade da Madeira arguiu a nulidade do Ac. 30.SET.2004 com fundamento na violação de caso julgado por não impugnação da decisão da matéria de facto em causa.
O que não corresponde à verdade patenteada no articulado de recurso junto aos autos.
De modo que é lícito concluir que antecipou mentalmente o fim pretendido de, ao amparo do disposto no artº 670º nº 3 CPC – o prazo para arguir nulidades de sentença corre a partir da notificação da decisão sobre rectificação ou aclaração que, entretanto, tenha sido requerida, como o foi – protelar o trânsito do Ac. de 30.SET.2004 sem fundamento jurídico sério, o que efectivamente logrou conseguir.

Daqui se conclui que o modo como no caso concreto o Ilustre Mandatário do Reitor da Universidade da Madeira exerceu noa autos a actividade processual de aclaração, num primeiro momento e, subsequentemente, de rectificação e arguição de nulidades do Ac. de 30.SET.2004 proferido nos autos foi-o de modo indevido, subsumível e a si imputável a título de dolo directo, na medida e que se verifica o agir sabendo e querendo o resultado não querido pela norma adjectiva.

Por todo o exposto se conclui que a actividade processual praticada de modo indevido pelo Ilustre Mandatário do Reitor da Universidade da Madeira é subsumível na previsão de litigância de má fé prevista no artº 456º nº 2 alínea d) in fine do CPC, sancionada com multa e indemnização à parte contrária., cf. artº 456º nº 1 CPC.

A moldura pecuniária da multa abstractamente fixada no artº 102º CCJ varia entre 2 e 100 UC (duas e cem) sendo que atento o fim legal sancionatório da multa aplicável, uma vez graduada a ilicitude nas vertentes de desvalor de acção e de resultado bem com a culpa no caso concreto, se considera adequado fixar a multa em um quinto da metade do máximo abstractamente fixado, ou seja, em 10 (dez) UC.

5. decisão indemnizatória em via de equidade – artº 457º nº 2 CPC

O artº 457º nº 2, 2ª parte CPC remete a decisão indemnizatória para parâmetros de julgamento segundo a equidade, de modo que a solução há-de buscar-se nas circunstâncias do caso concreto (critério formal de decisão) sem tomar por referência, mesmo que indirecta, soluções do sistema normativo.
Em sede de equidade, a medida da consequência jurídica no tocante à fixação do valor resolve-se por recurso à “(..) solução de harmonia com circunstâncias do caso concreto, e não com quaisquer injunções, mesmo indirectas, do sistema normativo. A equidade (..) é a justiça do caso concreto, ao qual se adapta plenamente, porque plenamente valora as circunstâncias de cada espécie (..)
(..) se se permite que a fixação do montante de indemnização seja realizada pelo juiz mediante critérios de equidade, é essencialmente um momento de aplicação da regra sobre responsabilidade civil que é subtraído a critérios de direito estrito para ser submetido à equidade. (..)” (5).
Aplicando a Doutrina supra, não há que seguir o critério legal da reparação de todos os danos – patrimoniais e não patrimoniais relevantes para o direito – que resultem provados na esfera jurídica do lesado provenientes, em nexo de causalidade adequada, do comportamento do lesante, conforme estatuído no artº 483º nº 1 C. Civil.

*
Vem peticionado:
1) o pagamento de 500 (quinhentos) €, valor adquirido para os autos ex vi artº 490º nº 2 CPC,
2) o pagamento da remuneração mensal que o Recorrente Egberto .... deveria ter auferido na categoria de Professor Auxiliar, caso não tivesse ocorrido a protelação indevida do trânsito em julgado do Acórdão de 30-SET.2004.

Peticiona o valor especificado em 1) a título de indemnização por despesas com o Ilustre Mandatário incorridas com a elaboração do requerimento de resposta de fls. 354/363, via fax de fls. 341/351
O valor indemnizatório requerido em 2) é peticionado a título de satisfação dos restantes prejuízos sofridos pelo Mandante, Doutor Egberto ...., na veste da remuneração mensal correspondente à categoria de Professor Auxiliar da Universidade da Madeira decorrente do reconhecimento em sede de Acórdão de 30.SET.2004 do “direito a se contratado como Professor Auxiliar, segundo os pressupostos, que detém, quer das disposições conjugadas dos artºs. 26º nº 4 por remissão do 32º nº 3 da Lei 19/80 de 16.07 (ECDU), quer do artº 11º nº 2 da mesma Lei” – vd. fls. 317 dos autos – como consequência directa do protelamento do trânsito do citado Acórdão e consequente execução de julgado.

Reconstituindo a situação real hipotética mediante fixação do valor indemnizatório por recurso à equidade ex vi artº 457º nº 2 CPC considera-se adequado:
1) o valor de 500 € (quinhentos) a título indemnizatório de reembolso de honorários forenses do Ilustre Mandatário do Recorrente Egberto .... reduzido ao articulado junto a fls. 354363 de resposta à arguição da nulidade do Ac. de 30.SET.2004. – artº 457º nº 1 a) CPC;
2) o valor monetário vigente à data de 30.OUT.2004 da remuneração bruta mensal correspondente à categoria de Professor Auxiliar da Universidade da Madeira que se entende devida a título de satisfação dos restantes prejuízos sofridos pelo Mandante, Doutor Egberto ...., com a protelação indevida do trânsito em julgado do Acórdão de 30-SET.2004.


***


Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

A. no tocante ao requerido pela Entidade Recorrida, Reitor da Universidade da Madeira, de 17.01.05 via fax a fls. 367/369 e 09.12.2004 a fls. 336/337vº dos autos:
a. julgar não procedente a assacada nulidade de notificação ao Recorrente Egberto .... do requerimento do Recorrido Reitor da UMa de 2004-12-09;
b. indeferir a peticionada rectificação do Ac. de 30.SET.2004 por preclusão do direito da parte derivada da interposição anterior de requerimento de aclaração em 14.10.04, junto a fls. 323;
c. manter o Ac. de 30.SET.2004 nos seus precisos termos na medida da inexistência assacada nulidade por violação de caso julgado formal;.

*
B. no tocante à litigância de má fé arguida pelo Recorrente Egberto .... via fax de 07.01.2005 a fls. 341/351 dos autos:
a. condenar o Ilustre Mandatário da Entidade Recorrida, Reitor da Universidade da Madeira por litigância de má fé com dolo directo no pagamento da multa de 10 (dez) UC – artºs. 456º nºs. 1 e 2 d) in fine CPC e 102º CCJ;
b. bem como no pagamento à parte contrária de 500 € (quinhentos) de indemnização a título de reembolso de honorários forenses do Ilustre Mandatário do Recorrente Egberto .... – artºs. 456º nº 1 e 457º nº 1 a) CPC;
c. bem como no pagamento à parte contrária de indemnização a título dos restantes prejuízos sofridos pelo Mandante, Doutor Egberto ...., com a protelação indevida do trânsito em julgado do Acórdão de 30-SET.2004, no valor monetário vigente à data de 30.OUT.2004 da remuneração bruta mensal correspondente à categoria de Professor Auxiliar da Universidade da Madeira - artºs. 456º nº 1 e 457º nº 1 b) e nº 2 CPC.



Sem tributação.

Lisboa, 16.FEV.2005,


(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)

(1) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, pág. 19.
(2) Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 1981, pág. 261.
(3) Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 1981, pág. 261.
(4) Paula Costa e Silva, Acto e processo – O dogma da irrelevância da vontade na interpretação e os vícios do acto postulativo, Coimbra Editora,2003, pág. 608.
(5) Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e teoria geral, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2ª edição, 1980, págs. 398/399 e 482/483.