Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00067/04
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/01/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA EMISSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
INCOMPETÊNCIA DO T.C.A. EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:O T.C.A. é incompetente em razão da hierarquia para conhecer de recurso jurisdicional atinente ao meio processual previsto no art. 62º do D.L. 445/91, de 20 de Novembro (intimação judicial para a emissão de alvará de licença de construção).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. José ...., Rogério ....e José ....vieram interpor, para este T.C.A., o presente recurso jurisdicional que indeferiu a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira para emissão de alvará de licença de construção, nos termos do art. 62º do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro.
O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer que antecede, suscitou a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, louvando-se em jurisprudência unânime do STA e deste TCA.
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2. A questão suscitada é de ordem pública e conhecimento prioritário, atento o disposto no artº 3º da L.P.T.A.
É hoje jurisprudência corrente que a intimação judicial para a emissão de alvará de licença de construção, prevista no art. 62º do Dec-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Dec-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, como resulta do Preâmbulo deste último diploma, é um meio contencioso principal e não acessório, pelo que o conhecimento do recurso jurisdicional das decisões do Tribunal Administrativo de Círculo proferidas nesses processos não compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, mas, por exclusão, à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (art. 26º nº 1, al. b) do E.T.A.F.) cfr. Ac. do T.C.A. de 30.4.98, P. 1078/98; Ac. T.P. do S.T.A de 23.6.98, Rec. 43472.
Está excluída a competência do T.C.A., por força das disposições conjugadas dos arts. 40º alíneas b) e f), 26º nº 1, al. b) e 104º do E.T.A.F, para conhecer do presente recurso.
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3. Em face do exposto acordam em declarar o T.C.A. incompetente em razão da hierarquia, sendo competente a Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A.
Custas pelos recorrentes, fixando no mínimo a taxa de justiça
Lisboa, 1.4.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa