Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1383//21.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/19/2022 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES |
| Sumário: | Deve constar do ato administrativo “a indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;” exigindo-se, portanto, a indicação do órgão seu autor e não do nome do respetivo titular (sem prejuízo da exigência de assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial de que emane. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: J...intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo que, no prazo de cinco dias, esta fosse intimada a emitir a certidão com o texto integral do ato administrativo que esteve na origem do ofício UAC 32 - 670492-00-15487 de 15.06.2021, sua fundamentação, data e autor do ato e a conceder-lhe a informação que lhe solicitara (sobre quais os concretos mecanismos legais que iria acionar contra o Autor em caso de falta de pagamento). Por sentença de 16 de dezembro de 2021, a intimação foi julgada procedente e, consequentemente foi a Requerida intimada a emitir certidão que contenha a identificação dos membros da Direção da CGA que praticaram o ato administrativo de 29.04.2021, no prazo de 10 dias. A Requerida, inconformada com tal decisão, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões: 1. Resulta do Ponto 3 dos Factos Assentes da decisão recorrida que em “…30/08/2021, a Directora da Caixa Geral de Aposentações, I.P., emitiu certidão com o seguinte teor:“(…) Por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, proferido em 29 de abril de 2021 ao abrigo de delegação de poderes do Conselho Diretivo publicada no Diário da República, II Série, nº 244 de 19 de dezembro de 2019, em cumprimento da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no âmbito do processo nº 298/12 BEALM-A, foram alteradas as condições de aposentação de J..., subscritor nº 670492. (…”)” 2. Perante a clareza do que ficou provado no ponto Ponto 3 dos Factos Assentes, não se compreende a conclusão vertida no 2.º parágrafo da página 12 da decisão recorrida, segundo a qual “…apenas é mencionado pela entidade administrativa que o acto foi praticado pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações em 29/04/2021, mas sem que a ER haja procedido à identificação das pessoas concretas que proferiram e assinaram a decisão administrativa [não se extraindo do despacho de concordância mencionado no ponto 5) do probatório o nome dos directores que praticaram o acto], não provou a ER, ónus que lhe competia, ter dado satisfação integral à pretensão do Requerente.” 3. Como se comprova pelo conteúdo do Ponto 3 dos Factos Assentes, a Certidão a que ali se alude não se limita a mencionar que o ato foi praticado pela Direção da CGA em 29/04/2021, antes explicita que que aquele despacho foi proferido “…ao abrigo de delegação de poderes do Conselho Diretivo publicada no Diário da República, II Série, nº 244 de 19 de dezembro de 2019…”, onde se encontra a identificação dos autores do ato administrativo. 4. A valer o entendimento do Tribunal a quo, tal implicaria que todos os atos administrativos praticados pela CGA deixassem de remeter para a delegação de poderes publicada na II Série do Diário da República e passasse a figurar, em todos os atos a praticar, a identificação expressa de cada um dos seus autores. 5. Não se acompanha, por isso, o entendimento de que a CGA não prestou ao Requerente a informação acerca do autor do ato administrativo praticado em 2021-04-29. “(texto integral no original; imagem)” (…)” – cfr. fls. 35 e ss. dos autos; 5. Sobre a informação identificada no ponto antecedente, foi exarado, em 29/04/2021, despacho de concordância dos directores da CGA, por delegação de poderes do Conselho Directivo (DR, II Série, nº 244, de 19-12-2019) – cfr. fls. 35 dos autos; 6. O Requerente apresentou o r.i. do presente processo em 09/08/2021 – cfr. fls. 1 dos autos. IV – Fundamentação De Direito: O Recorrente entende que cumpriu integralmente o seu dever de informação pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado extinta a instância (por inutilidade superveniente) com esse fundamento. Não obstante se tenha julgado que a pretensão do Requerente havia sido satisfeita quanto à generalidade dos pedidos que foram formulados perante a Requerida, o Tribunal a quo julgou que a Requerida (ora Recorrente) não identificou os autores do ato emitido em 29.04.2021 enquanto “pessoas concretas que proferiram e assinaram a decisão administrativa” ou seja não informou “o nome dos directores que assinaram o acto”, tendo considerado que o Requerente tinha direito de aceder a tal informação, à luz do disposto nos art.ºs 60º, n.º 2 do CPTA e 82º, n.ºs 1 e 2 do CPA. O Recorrente sustenta que tendo referido, na certidão em causa, que o ato foi praticado pela Direção da CGA “ao abrigo de delegação de poderes do Conselho Diretivo publicada no Diário da República, II série, n.º 244 de 19 de dezembro de 2019” e considerando que tal delegação de poderes foi publicada em Diário da República e que contém a identificação dos autores do ato administrativo, estão cabalmente identificados os seus autores. Conclui que “a valer o entendimento do Tribunal a quo, tal implicaria que todos os atos administrativos praticados pela CGA deixassem de remeter para a delegação de poderes publicada na II série do Diário da Republica e passasse a figurar, em todos os atos a praticar, a identificação expressa de cada um dos autores”. Vejamos. O art.º 151º do CPA refere-se às menções obrigatórias de um ato administrativo. Nos termos da sua alínea a) deve constar do ato “a indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;” exigindo-se, portanto, a indicação do órgão seu autor e não do nome do respetivo titular (sem prejuízo da exigência de assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial de que emane, a que alude a alínea g) do mesmo preceito legal).“O autor do ato é um órgão, não a pessoa que é seu titular” (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Almedina, pág. 582). A circunstância do ato ter sido praticado com delegação de poderes em nada interfere com o que se afirmou, apenas se exigindo a menção a tal facto. Em suma, a CGA praticou e pode, legitimamente, continuar a praticar atos administrativos mencionando o órgão que os praticou, não impondo, a lei, a identificação do nome dos seus concretos titulares. O Tribunal a quo, para efeitos de aferir do cumprimento do pedido de informação formulado pelo Recorrido, entendeu que tal pedido não se encontrava satisfeito com a mera menção do órgão que o praticou, impondo-se a identificação da(s) pessoa(s) singular(es) que o praticaram. Sucede que, para tal aferição o Tribunal a quo deveria ter confrontado o que foi pedido (e não o que foi alegado em sede de réplica) com o que foi satisfeito. O que foi pedido foi a passagem de certidão com a identificação do autor do ato (cfr. alínea a) do requerimento referido no ponto 3 da Fundamentação De Facto). Ao passar a certidão em questão informando que o autor do ato foi a Direção da CGA, a Recorrente cumpriu efetivamente o seu dever de informação, nesta matéria (sem prejuízo do Recorrido vir a formular novos pedidos em matéria compreendida no seu direito de informação procedimental, designadamente requerendo informação relativa à identificação do(s) titular(es) do órgão que assinaram o ato administrativo). E mostrando-se cumprido, na íntegra, o pedido formulado perante a CGA, na pendência da causa, a instância tornou-se inútil e, por isso, deveria ter sido julgada extinta, nos termos do art.º 277º, al. e) do CPC. O que se agora se julgará. O recurso merece, portanto, provimento. As custas da primeira instância serão suportadas pela Requerida CGA (art.º 536º, n.º 3 do CPC) e as do recurso pelo Recorrido (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso e consequentemente: - revogar a sentença recorrida; - julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente. Custas da ação pela Requerida CGA e do recurso pelo Recorrido. Lisboa, 19 de maio de 2022 Catarina Vasconcelos Rui Belfo Pereira Dora Lucas Neto |