Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1383//21.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/19/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Sumário:Deve constar do ato administrativo “a indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;” exigindo-se, portanto, a indicação do órgão seu autor e não do nome do respetivo titular (sem prejuízo da exigência de assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial de que emane.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul


I – Relatório:

J...intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo que, no prazo de cinco dias, esta fosse intimada a emitir a certidão com o texto integral do ato administrativo que esteve na origem do ofício UAC 32 - 670492-00-15487 de 15.06.2021, sua fundamentação, data e autor do ato e a conceder-lhe a informação que lhe solicitara (sobre quais os concretos mecanismos legais que iria acionar contra o Autor em caso de falta de pagamento).

Por sentença de 16 de dezembro de 2021, a intimação foi julgada procedente e, consequentemente foi a Requerida intimada a emitir certidão que contenha a identificação dos membros da Direção da CGA que praticaram o ato administrativo de 29.04.2021, no prazo de 10 dias.

A Requerida, inconformada com tal decisão, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões:
1. Resulta do Ponto 3 dos Factos Assentes da decisão recorrida que em “…30/08/2021, a Directora da Caixa Geral de Aposentações, I.P., emitiu certidão com o seguinte teor:“(…) Por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, proferido em 29 de abril de 2021 ao abrigo de delegação de poderes do Conselho Diretivo publicada no Diário da República, II Série, nº 244 de 19 de dezembro de 2019, em cumprimento da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no âmbito do processo nº 298/12 BEALM-A, foram alteradas as condições de aposentação de J..., subscritor nº 670492. (…”)”

2. Perante a clareza do que ficou provado no ponto Ponto 3 dos Factos Assentes, não se compreende a conclusão vertida no 2.º parágrafo da página 12 da decisão recorrida, segundo a qual “…apenas é mencionado pela entidade administrativa que o acto foi praticado pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações em 29/04/2021, mas sem que a ER haja procedido à identificação das pessoas concretas que proferiram e assinaram a decisão administrativa [não se extraindo do despacho de concordância mencionado no ponto 5) do probatório o nome dos directores que praticaram o acto], não provou a ER, ónus que lhe competia, ter dado satisfação integral à pretensão do Requerente.”

3. Como se comprova pelo conteúdo do Ponto 3 dos Factos Assentes, a Certidão a que ali se alude não se limita a mencionar que o ato foi praticado pela Direção da CGA em 29/04/2021, antes explicita que que aquele despacho foi proferido “…ao abrigo de delegação de poderes do Conselho Diretivo publicada no Diário da República, II Série, nº 244 de 19 de dezembro de 2019…”, onde se encontra a identificação dos autores do ato administrativo.

4. A valer o entendimento do Tribunal a quo, tal implicaria que todos os atos administrativos praticados pela CGA deixassem de remeter para a delegação de poderes publicada na II Série do Diário da República e passasse a figurar, em todos os atos a praticar, a identificação expressa de cada um dos seus autores.

5. Não se acompanha, por isso, o entendimento de que a CGA não prestou ao Requerente a informação acerca do autor do ato administrativo praticado em 2021-04-29.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Púbico emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo errou ao julgar que a Recorrente não cumpriu integralmente o pedido que lhe foi dirigido por requerimento de 07.07.2021.


III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Com data de 15/06/2021, a Coordenadora da Área de Gestão de Abonos da CGA dirigiu ao ora Requerente o ofício com a refª UAC32-670492-00-15487, com o assunto “Dívida à Caixa Geral de Aposentações”, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)
Face à alteração da sua situação perante a Caixa Geral de Aposentações, informo V.Exa. de que foi-lhe indevidamente pago o montante de € 6 060,26, a título de pensão de aposentação, nos meses de junho de 2012 a abril de 2021.
Assim, solicito a V.Exa. se digne regularizar a dívida acima referenciada junto da Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 30 dias, contados da data de receção da presente notificação, por uma das seguintes formas, findo o qual esta Caixa se reserva o direito de acionar os mecanismos legais ao seu dispor:
- Junto das Agências da Caixa Geral de Depósitos, com a apresentação de duas vias do documento de pagamento em anexo;
- Através do Sistema Multibanco, funcionalidade "Pagamentos e Outros Serviços".
Chama-se a atenção para o facto de, esgotado o referido prazo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, as dívidas à CGA estarem sujeitas à aplicação de juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal.
(…)” – cfr. doc. nº 1 junto com o r.i., a fls. 8-10 dos autos;

2. Em 07/07/2021, a ora Requerente, através da sua mandatária, remeteu ao Conselho Directivo da CGA o instrumento de fls. 12-15 dos autos, de cujo teor, que aqui se considera integralmente reproduzido, se extrai, nomeadamente, o seguinte: “(…)
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
V/ REFERÊNCIA UAC 32 - 670492-00-15487 de 15.06.2021
CONSELHO DIRECTIVO
J..., Inspector-Chefe da Polícia Judiciária aposentado, tendo recebido o ofício acima identificado, vem expor e requerer o seguinte:
1. Por acórdão do TCA Sul proferido em 12.11.2020, no âmbito do Processo n.º 298/12.1BEALM-A, foi a Caixa Geral de Aposentações condenada a calcular a dívida de quotas em função do tempo de carreira que faltava ao Exequente até perfazer os 36 anos de serviço efetivo.
2. Nos termos do acórdão proferido pelo TCA Sul, tendo o Exequente tem 34 anos e 2 meses de carreira contributiva, apenas teria que pagar a diferença de tempo de serviço para os 36 anos, ou seja, 22 meses de dívida.
3. Assim, por via do citado acórdão foi a Executada condenada a considerar o período de 22 meses para efeito de cálculo da dívida de quotas.
4. O processo n.º 298/12.1BEALM-A teve única e exclusivamente por finalidade a execução do acórdão do TCA Sul proferido no processo n.º Processo n.º 298/12.1BEALM, não sendo objecto do litígio o valor da pensão de aposentação.
5. O processo judicial não incidiu, pois, sobre a determinação da pensão de aposentação devida ao
Requerente.
6.Como tal, da mera leitura do acórdão decorre que o mesmo não determina, nem do mesmo resulta, qualquer alteração da pensão de aposentação atribuída ao Requerente, pensão essa que, conforme comunicado por ofício da CGA de 10.01.2017, foi fixada em € 2.872,15, por aplicação do factor de sustentabilidade em vigor em 2010.
(…)
28. (…) através do UAC 32 - 670492-00-15487 de 15.06.2021, vem a CGA informar que o Requerente é devedor do montante de € 6.060,26, por lhe ter sido indevidamente pago tal montante a título de pensão de aposentação, dando-lhe trinta dias para pagar.
29. Isto sem que, uma vez mais, a CGA invoque o fundamento da ordem de restituição, ou seja, sem que invoque os motivos pelos quais entende que, no período de Junho de 2012 a Abril de 2021 tal montante foi indevidamente pago ao Requerente a título de pensão de aposentação.
30. Mais uma vez, como é timbre da CGA, da notificação não consta da notificação o texto integral do acto, com a respectiva fundamentação, nem a indicação do autor do acto e a data deste, em violação do disposto no art. 114.º do CPA.
31. Refere ainda a CGA no dito ofício que, na falta de pagamento da alegada dívida no prazo concedido para o efeito, "esta Caixa se reserva o direito de acionar os mecanismos legais ao seu dispor", sem, contudo, indicar quais as medidas que se propõe adoptar em caso de falta de pagamento.
32. Em suma, desconhece o Requerente em que fundamentos assenta este acto que determina a restituição, em 30 dias, da "módica" quantia de €6.060,26 (Seis mil e sessenta euros e vinte e seis cêntimos) e quais os mecanismos que a CGA se reserva accionar no caso de falta de pagamento.
33. Face ao exposto, requer-se junto de V. Exas. que, no prazo legal de 10 dias úteis determinem o seguinte:
a) Passagem de certidão que contenha o texto integral do acto administrativo que esteve na origem do ofício UAC 32 - 670492-00-15487 de 15.06.2021, sua fundamentação, data e autor do acto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 60.º, n.º 3 do CPTA.
b) Informação sobre quais os concretos mecanismos legais a que a CGA se propõe utilizar contra o Requerente em caso de falta de pagamento, nos termos do disposto no art. 82.º do CPA.”
- cfr. doc. nº 2 junto com o r.i., a fls. 12-15 dos autos;

3. Com data de 30/08/2021, a Directora da Caixa Geral de Aposentações, I.P., emitiu certidão com o seguinte teor:
“(…) Por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, proferido em 29 de abril de 2021 ao abrigo de delegação de poderes do Conselho Diretivo publicada no Diário da República, II Série, nº 244 de 19 de dezembro de 2019, em cumprimento da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no âmbito do processo nº 298/12 BEALM-A, foram alteradas as condições de aposentação de J..., subscritor nº 670492.
Por força daquela alteração das condições de aposentação, determinadas judicialmente, foi apurado o valor de € 6.060,26, que o referido utente recebeu a mais a título de pensão de aposentação, nos meses de junho de 2012 a abril de 2021.
O ofício com referência UAC 32 – 670492-00-15487, de 2021-06-15, constitui a interpelação para o pagamento voluntário da referida dívida à CGA.
Nada mais me cumpre certificar em face do requerido. (…”)”
- cfr. certidão junta com a resposta, a fls. 34 dos autos;

4. Foi emitida e remetida a estes autos, pela CGA, a informação nº EAC225SI670492, sobre a alteração de pensão do ora Requerente, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “

“(texto integral no original; imagem)”

(…)” – cfr. fls. 35 e ss. dos autos;

5. Sobre a informação identificada no ponto antecedente, foi exarado, em 29/04/2021, despacho de concordância dos directores da CGA, por delegação de poderes do Conselho Directivo (DR, II Série, nº 244, de 19-12-2019) – cfr. fls. 35 dos autos;

6. O Requerente apresentou o r.i. do presente processo em 09/08/2021 – cfr. fls. 1 dos autos.


IV – Fundamentação De Direito:

O Recorrente entende que cumpriu integralmente o seu dever de informação pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado extinta a instância (por inutilidade superveniente) com esse fundamento.
Não obstante se tenha julgado que a pretensão do Requerente havia sido satisfeita quanto à generalidade dos pedidos que foram formulados perante a Requerida, o Tribunal a quo julgou que a Requerida (ora Recorrente) não identificou os autores do ato emitido em 29.04.2021 enquanto “pessoas concretas que proferiram e assinaram a decisão administrativa” ou seja não informou “o nome dos directores que assinaram o acto”, tendo considerado que o Requerente tinha direito de aceder a tal informação, à luz do disposto nos art.ºs 60º, n.º 2 do CPTA e 82º, n.ºs 1 e 2 do CPA.
O Recorrente sustenta que tendo referido, na certidão em causa, que o ato foi praticado pela Direção da CGA “ao abrigo de delegação de poderes do Conselho Diretivo publicada no Diário da República, II série, n.º 244 de 19 de dezembro de 2019” e considerando que tal delegação de poderes foi publicada em Diário da República e que contém a identificação dos autores do ato administrativo, estão cabalmente identificados os seus autores.
Conclui que “a valer o entendimento do Tribunal a quo, tal implicaria que todos os atos administrativos praticados pela CGA deixassem de remeter para a delegação de poderes publicada na II série do Diário da Republica e passasse a figurar, em todos os atos a praticar, a identificação expressa de cada um dos autores”.
Vejamos.
O art.º 151º do CPA refere-se às menções obrigatórias de um ato administrativo. Nos termos da sua alínea a) deve constar do ato “a indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;” exigindo-se, portanto, a indicação do órgão seu autor e não do nome do respetivo titular (sem prejuízo da exigência de assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial de que emane, a que alude a alínea g) do mesmo preceito legal).“O autor do ato é um órgão, não a pessoa que é seu titular” (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Almedina, pág. 582).
A circunstância do ato ter sido praticado com delegação de poderes em nada interfere com o que se afirmou, apenas se exigindo a menção a tal facto. Em suma, a CGA praticou e pode, legitimamente, continuar a praticar atos administrativos mencionando o órgão que os praticou, não impondo, a lei, a identificação do nome dos seus concretos titulares.
O Tribunal a quo, para efeitos de aferir do cumprimento do pedido de informação formulado pelo Recorrido, entendeu que tal pedido não se encontrava satisfeito com a mera menção do órgão que o praticou, impondo-se a identificação da(s) pessoa(s) singular(es) que o praticaram.
Sucede que, para tal aferição o Tribunal a quo deveria ter confrontado o que foi pedido (e não o que foi alegado em sede de réplica) com o que foi satisfeito.
O que foi pedido foi a passagem de certidão com a identificação do autor do ato (cfr. alínea a) do requerimento referido no ponto 3 da Fundamentação De Facto).
Ao passar a certidão em questão informando que o autor do ato foi a Direção da CGA, a Recorrente cumpriu efetivamente o seu dever de informação, nesta matéria (sem prejuízo do Recorrido vir a formular novos pedidos em matéria compreendida no seu direito de informação procedimental, designadamente requerendo informação relativa à identificação do(s) titular(es) do órgão que assinaram o ato administrativo).
E mostrando-se cumprido, na íntegra, o pedido formulado perante a CGA, na pendência da causa, a instância tornou-se inútil e, por isso, deveria ter sido julgada extinta, nos termos do art.º 277º, al. e) do CPC.
O que se agora se julgará.

O recurso merece, portanto, provimento.

As custas da primeira instância serão suportadas pela Requerida CGA (art.º 536º, n.º 3 do CPC) e as do recurso pelo Recorrido (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).


V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso e consequentemente:
- revogar a sentença recorrida;
- julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente.

Custas da ação pela Requerida CGA e do recurso pelo Recorrido.


Lisboa, 19 de maio de 2022

Catarina Vasconcelos

Rui Belfo Pereira

Dora Lucas Neto