Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6598/02 |
| Secção: | Contenciso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/21/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA GERENTE DÍVIDA DE IVA DO 3.º TRIMESTRE DE 1991 ART13 CPT PRESUNÇÃO DE CULPA ERRO NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO FACTO CONCLUSÕES |
| Sumário: | I- Não se pode verificar o invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto se a matéria que alegadamente deixou de ser levada ao probatório não integra qualquer facto, mas apenas conclusões. II- Sendo aplicável o regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais. III- A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. IV- Resultando da prova produzida que quando o oponente assumiu a gerência da sociedade originária devedora já esta se encontrava em situação económica difícil, e que aquele, visando a sua recuperação, primeiro, alterou a produção com vista a adequá-la às novas exigências do mercado, depois, cedeu a exploração a fim de com as respectivas rendas tentar amortizar os débitos e, finalmente, quando a cessionária deixou de pagar as rendas, apresentou a sociedade a processo de recuperação de empresas, por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus créditos à custa do património social, é de considerar que o gerente conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia. V- A sentença da 1.ª instância, que decidiu em sentido contrário, deve ser revogada e, julgando em substituição, deve considerar-se procedente a oposição com o fundamento previsto na alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data) e, consequentemente, declarar-se extinta a execução quanto ao oponente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 J... (adiante Recorrente ou Oponente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença na parte em que julgou improcedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada M..., Lda.” para cobrança coerciva da quantia de esc. 7.069.093$00, por dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios de IVA de períodos compreendidos entre Abril de 1988 e o 3.º trimestre de 1991, e acrescido, reverteu contra ele, por, na qualidade de gerente daquela sociedade, ter sido considerado pela Administração tributária (AT) responsável subsidiário pelas mesmas. 1.2 Na petição inicial o Oponente, invocando a alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), alegou diversa factualidade no sentido de demonstrar a sua ilegitimidade para a execução por não ter sido por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para responder pelas dívidas exequendas. 1.3 Na sentença recorrida considerou-se, em síntese motivo por que, a oposição foi julgada procedente quanto às primeiras e improcedente quanto à última. 1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « I - Considera-se que, conjugados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente, terá que ser dado como provado, para além de tudo o mais que consta da decisão impugnada, a factualidade aduzida nos artºs 39º e 40º da p.i.; II - De qualquer maneira, e sem conceder, considera-se igualmente que o recorrente logrou provar a ausência de culpa a que se alude no artº 13º do C.P.T., atentos os factos que a sentença impugnada teve como assentes; III - Esta violou, pois, a referida norma legal». 1.6 O STA proferiu acórdão, declarando-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e indicando como tribunal competente este Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual o recurso foi remetido mediante solicitação do Recorrente. 1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos: « I – J... veio interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada por dívidas de CI, IVA, coimas e custas de processos. II – Da matéria de facto levado ao probatório da sentença resulta que o oponente alega insuficientemente para afastar a sua responsabilidade na diminuição do património da sociedade executada e que impediram o normal pagamento dos seus débitos ao fisco. 1.8 Com dispensa dos vistos legais, por as questões a tratar terem já sido objecto de ampla discussão e de muitas decisões neste TCA (cfr. art. 707.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC)), cumpre apreciar e decidir. 1.9 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento: 1.ª - ao não considerar como provados os factos alegados pelo Oponente nos arts. 39.º e 40.º da petição inicial; 2.ª - ao considerar, em relação à dívida de IVA do 3.º trimestre do ano de 1991, única em relação à qual a sentença foi julgada improcedente, que o Oponente não logrou fazer a prova de que não tem culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para a satisfação dos créditos. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: « - na 2ª Repartição de Finanças da Covilhã corre termos contra o oponente – após despacho do Sr. Chefe dessa 2ª Repartição, de 18.06.99, que determinou reversão (cfr. fls. 101) – o processo de execução fiscal nº... e apensos, instaurado originariamente contra M..., Ldª, por dívidas de IVA (reportadas a períodos entre 1988 e 1991, no valor total liquidado de 7.069.093$00) - cfr. cópias de certidões de dívida de fls. 46 e ss.; - o ora oponente era gerente dejure daquela sociedade desde 27 de Junho de 1970; - nos termos dos Estatutos da originária devedora, M..., Ldª, na redacção da escritura de 27 de Junho de 1970, todos os documentos implicando obrigações ou responsabilidades para com ela, tais como actos e contratos, letras, livranças, cheques, e outros semelhantes, para serem válidos, tinham que ser assinados com a firma social, exclusivamente pelo sócio J..., falecido em 30 de Abril de 1991; - o oponente passou a ser gerente de facto da firma M..., Lda., originária devedora, a partir de 09 de Maio de 1988, quando o artigo 5º do Pacto Social veio a ser alterado pela escritura pública daquela data, lavrada no Cartório Notarial da Covilhã, passando, a partir dessa altura, a ser suficiente a assinatura de qualquer gerente para obrigar a sociedade; - por esse motivo, foi a partir dessa data que o oponente passou a exercer de facto as suas funções de gerência; - quando tal se verificou, já a sociedade se debatia com graves problemas económico-financeiros, começando por essa altura a ser instauradas acções e execuções, incluindo as fiscais, contra a sociedade; - sociedade que exercia a actividade de recuperação e comercialização de fibras têxteis; - depois de 1974, surgiram as primeiras grandes dificuldades da sua existência, com a grave crise que, desde esse tempo, atingiu toda a indústria têxtil e de lanifícios; - por volta do ano de 1985, os seus problemas agudizaram-se drasticamente, com muitos dos seus clientes a deixarem de honrar os seus compromissos; - contribuindo ao desequilíbrio da sua situação financeira e dificuldades de tesouraria, de que nunca mais se conseguiu libertar, agravada com o não conseguir obtenção de crédito junto da banca; - a seguir a 1986, verificou-se uma significativa diminuição da procura dos artigos que produzia; - essa situação foi-se degradando progressivamente, tendo passado a trabalhar a feitio, única maneira de sobreviver e tentar honrar os seus compromissos; - os seus funcionários qualificados saíram da firma, por falta de pagamento pontual de prestações salariais, - cedeu a exploração da sua empresa à firma “S...”, com início no dia 2 de Novembro de 1989, pelo prazo de 50 meses, pelo preço de 500.000$00 mensais (cfr. fls. 30 e ss.); - com os proventos da mesma fez amortizações de parte dos seus débitos; - a partir de Julho de 1990, a cessionária deixou de pagar com regularidade as rendas devidas; - entretanto, todos os bens da sociedade M..., Limitada, foram penhorados a nível das execuções fiscais, cujas vendas começaram a ser anunciadas - a sociedade recorreu a Tribunal, ao abrigo do disposto nos Decs.-Lei nºs 177/86, de 2/7, e 10/90, de 5/1, requerendo a medida de gestão controlada pelo prazo de 2 anos, o que lhe foi concedido por sentença de 8.11.91, pela qual foi homologada proposta de viabilização daquela sociedade, nos termos da qual “durante o período de gestão controlada os pagamentos à Segurança Social serão cumpridos integralmente”, proposta à qual a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não deu o seu acordo, não tendo sido cumprido o deliberado, conquanto não foram feitos tais pagamentos (cfr. fls. 43 e ss.; 135)». 2.1.2 A título de especificação dos meios probatórios em que se alicerçou a convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada como assente, ficou escrito na sentença recorrida: «Isto, tendo por base o que vem admitido pelo oponente, informação e aquisição probatória processual dada pelo acervo documental junto e depoimentos das testemunhas, que se têm presentes, e para onde melhor se remete, registados que ficaram, de onde mais se não conclui que o acima dito». 2.1.3 Quanto à matéria de facto considerada como não provada, diz-se na sentença recorrida: «Nada mais resulta, em especial, que os débitos dos clientes à sociedade eram no exacto montante de 10.000.000$00, e em que se traduziram os melhores esforços e dedicação do oponente para que a sociedade sobrevivesse mantendo intacto o seu património e para que pudesse pagar todos os seus débitos, que os pagamentos feitos representaram alguns milhares de contos». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR J..., ora recorrido, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada M..., Lda.” para cobrança de dívidas de IVA de diversos períodos compreendidos entre Abril de 1988 e o 3.º trimestre de 1991, reverteu contra ele por, na qualidade de gerente da sociedade, ter sido considerado pela AT como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. O Oponente alicerçou a sua oposição na sua ilegitimidade substantiva, por não poder ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas exequendas, para o que, se bem interpretamos a petição inicial, apesar de não pôr em causa ter sido gerente de direito e de facto, invocou a falta de culpa pela situação de insuficiência patrimonial para o pagamento das dívidas exequendas. O Juiz do Tribunal a quo, julgou a oposição procedente quanto a todas as dívidas, à excepção da respeitante ao 3.º trimestre de 1991, em relação à qual, considerando ser aplicável o regime do art. 13.º do CPT, entendeu que o Oponente não logrou afastar a presunção de culpa pela insuficiência patrimonial para o respectivo pagamento, como lhe competia. Para tanto, expendeu os seguintes considerandos: «Da nossa leitura, não resulta provado que não foi por culpa do oponente que o património da devedora originária se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. E tanto seria necessário para afastar a responsabilidade que a reversão fez incidir sobre o oponente. O Oponente discordou da sentença nessa parte e dela interpôs o presente recurso. Assim, as únicas questões que cumpre apreciar e decidir são as que ficaram referidas supra no ponto 1.9. Antes do mais, recordemos o teor desses itens: « 39º Pelo contrário, durante todo o período de exercício dessas funções [de gerência da sociedade originária devedora], sempre desenvolveu todos os seus esforços e empregou o melhor do seu saber para resolver as suas [daquela sociedade] dificuldades. 40º E também sempre foi um gerente extremamente dedicado, que tudo fez para que a dita sociedade sobrevivesse, mantendo intacto o seu património, e para que pudesse pagar todos os seus débitos». Desde logo, verifica-se que a matéria alegada naqueles artigos é, essencialmente, conclusiva, podendo eventualmente resultar do juízo efectuado sobre os concretos factos que foram dados como assentes. I – No domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais. II – A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. III – Resultando da prova produzida que quando o oponente assumiu a gerência da sociedade originária devedora já esta se encontrava em situação económica difícil, e que aquele, visando a sua recuperação, primeiro, alterou a produção com vista a adequá-la às novas exigências do mercado, depois, cedeu a exploração a fim de com as respectivas rendas tentar amortizar os débitos e, finalmente, quando a cessionária deixou de pagar as rendas, apresentou a sociedade a processo de recuperação de empresas, por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus créditos à custa do património social, é de considerar que o gerente conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia. IV – Tendo a sentença decidido em sentido contrário, deve ser revogada e, julgando em substituição, deve considerar-se procedente a oposição com o fundamento previsto na alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data) e, consequentemente, declarar-se extinta a execução quanto ao oponente. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que foi atacada, julgando procedente a oposição também nessa parte e, consequentemente, julgando extinta a execução quanto ao Oponente ora recorrente. Sem custas. * Lisboa, 21 de Maio de 2002 |