Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6598/02
Secção:Contenciso Tributário
Data do Acordão:05/21/2002
Relator:Francisco Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
GERENTE
DÍVIDA DE IVA DO 3.º TRIMESTRE DE 1991
ART13 CPT
PRESUNÇÃO DE CULPA
ERRO NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTO
CONCLUSÕES
Sumário:I- Não se pode verificar o invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto se a matéria que alegadamente deixou de ser levada ao probatório não integra qualquer facto, mas apenas conclusões.
II- Sendo aplicável o regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais.
III- A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais.
IV- Resultando da prova produzida que quando o oponente assumiu a gerência da sociedade originária devedora já esta se encontrava em situação económica difícil, e que aquele, visando a sua recuperação, primeiro, alterou a produção com vista a adequá-la às novas exigências do mercado, depois, cedeu a exploração a fim de com as respectivas rendas tentar amortizar os débitos e, finalmente, quando a cessionária deixou de pagar as rendas, apresentou a sociedade a processo de recuperação de empresas, por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus créditos à custa do património social, é de considerar que o gerente conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
V- A sentença da 1.ª instância, que decidiu em sentido contrário, deve ser revogada e, julgando em substituição, deve considerar-se procedente a oposição com o fundamento previsto na alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data) e, consequentemente, declarar-se extinta a execução quanto ao oponente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO
1.1 J... (adiante Recorrente ou Oponente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença na parte em que julgou improcedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada M..., Lda.” para cobrança coerciva da quantia de esc. 7.069.093$00, por dívidas provenientes de IVA e juros compensatórios de IVA de períodos compreendidos entre Abril de 1988 e o 3.º trimestre de 1991, e acrescido, reverteu contra ele, por, na qualidade de gerente daquela sociedade, ter sido considerado pela Administração tributária (AT) responsável subsidiário pelas mesmas.

1.2 Na petição inicial o Oponente, invocando a alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), alegou diversa factualidade no sentido de demonstrar a sua ilegitimidade para a execução por não ter sido por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para responder pelas dívidas exequendas.

1.3 Na sentença recorrida considerou-se, em síntese
- quanto às dívidas que se constituíram anteriormente à entrada em vigor do CPT, sujeitas ao regime do art. 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), conjugado com o do Decreto-Lei (DL) n.º 68/87, de 9 de Fevereiro, que «não resulta – como seria exigência mister da disciplina jurídica então vigente – uma prova de culpa subjectiva do oponente» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.);
- quanto à dívida respeitante ao 3.º trimestre do ano de 1991, que o Oponente, que admitiu ser gerente de facto e de direito da sociedade originária devedora no períodos em que se constituíram as dívidas e em que deveriam ter sido pagas, não logrou afastar a presunção de culpa pela insuficiência patrimonial para o respectivo pagamento, como lhe competia ao abrigo do disposto no art. 13.º do CPT,

motivo por que, a oposição foi julgada procedente quanto às primeiras e improcedente quanto à última.

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:

« I - Considera-se que, conjugados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente, terá que ser dado como provado, para além de tudo o mais que consta da decisão impugnada, a factualidade aduzida nos artºs 39º e 40º da p.i.;

II - De qualquer maneira, e sem conceder, considera-se igualmente que o recorrente logrou provar a ausência de culpa a que se alude no artº 13º do C.P.T., atentos os factos que a sentença impugnada teve como assentes;

III - Esta violou, pois, a referida norma legal».

1.6 O STA proferiu acórdão, declarando-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e indicando como tribunal competente este Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual o recurso foi remetido mediante solicitação do Recorrente.

1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos:

« I – J... veio interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada por dívidas de CI, IVA, coimas e custas de processos.
– A sentença recorrida fixa os factos com interesse para a decisão da causa, que se mostram a fls. 147/150 e que se dão por reproduzidos.

II – Da matéria de facto levado ao probatório da sentença resulta que o oponente alega insuficientemente para afastar a sua responsabilidade na diminuição do património da sociedade executada e que impediram o normal pagamento dos seus débitos ao fisco.
Tais circunstâncias foram devidamente apreciadas na sentença recorrida que, analisando cada um dos factos alegados pelo oponente, concluiu não ter este conseguido ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia.
A apreciação da matéria factual não merece qualquer censura, assim como a interpretação feita às disposições legais invocadas para fundamentar a decisão.
Entende-se assim que a sentença recorrida deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso» (() Salvo o devido respeito, a sentença a que o Procurador-Geral Adjunto alude no seu parecer não é a que ora está em recurso, mas antes a que foi proferida no processo de oposição com o n.º 32/99 do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco. Essa oposição, apesar de ter sido deduzida contra a mesma execução fiscal que a presente oposição, foi-o numa diferente fase da execução fiscal. A sentença proferida nesse processo foi revogada por acórdão deste TCA de 2 de Fevereiro de 1999 (com cópia de fls. 94 a 100), que considerou que a reversão não podia ter sido feita por não se mostrar excutido o património da sociedade originária devedora. A presente oposição foi deduzida contra a mesma execução, mas depois de excutido aquele património e de ter sido de novo ordenada a reversão contra o ora oponente. Que a sentença aludida não é a que está sob recurso resulta irrefutavelmente dos factos de, contrariamente ao que se refere naquele parecer, não estarem a ser cobradas dívidas por Contribuição Industrial, coimas e custas e da sentença recorrida não estar a fls. 147/150.).

1.8 Com dispensa dos vistos legais, por as questões a tratar terem já sido objecto de ampla discussão e de muitas decisões neste TCA (cfr. art. 707.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC)), cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento:

1.ª - ao não considerar como provados os factos alegados pelo Oponente nos arts. 39.º e 40.º da petição inicial;

2.ª - ao considerar, em relação à dívida de IVA do 3.º trimestre do ano de 1991, única em relação à qual a sentença foi julgada improcedente, que o Oponente não logrou fazer a prova de que não tem culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para a satisfação dos créditos.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis:
«
- na 2ª Repartição de Finanças da Covilhã corre termos contra o oponente – após despacho do Sr. Chefe dessa 2ª Repartição, de 18.06.99, que determinou reversão (cfr. fls. 101) – o processo de execução fiscal nº... e apensos, instaurado originariamente contra M..., Ldª, por dívidas de IVA (reportadas a períodos entre 1988 e 1991, no valor total liquidado de 7.069.093$00) - cfr. cópias de certidões de dívida de fls. 46 e ss.;
- o ora oponente era gerente dejure daquela sociedade desde 27 de Junho de 1970;
- nos termos dos Estatutos da originária devedora, M..., Ldª, na redacção da escritura de 27 de Junho de 1970, todos os documentos implicando obrigações ou responsabilidades para com ela, tais como actos e contratos, letras, livranças, cheques, e outros semelhantes, para serem válidos, tinham que ser assinados com a firma social, exclusivamente pelo sócio J..., falecido em 30 de Abril de 1991;
- o oponente passou a ser gerente de facto da firma M..., Lda., originária devedora, a partir de 09 de Maio de 1988, quando o artigo 5º do Pacto Social veio a ser alterado pela escritura pública daquela data, lavrada no Cartório Notarial da Covilhã, passando, a partir dessa altura, a ser suficiente a assinatura de qualquer gerente para obrigar a sociedade;
- por esse motivo, foi a partir dessa data que o oponente passou a exercer de facto as suas funções de gerência;
- quando tal se verificou, já a sociedade se debatia com graves problemas económico-financeiros, começando por essa altura a ser instauradas acções e execuções, incluindo as fiscais, contra a sociedade;
- sociedade que exercia a actividade de recuperação e comercialização de fibras têxteis;
- depois de 1974, surgiram as primeiras grandes dificuldades da sua existência, com a grave crise que, desde esse tempo, atingiu toda a indústria têxtil e de lanifícios;
- por volta do ano de 1985, os seus problemas agudizaram-se drasticamente, com muitos dos seus clientes a deixarem de honrar os seus compromissos;
- contribuindo ao desequilíbrio da sua situação financeira e dificuldades de tesouraria, de que nunca mais se conseguiu libertar, agravada com o não conseguir obtenção de crédito junto da banca;
- a seguir a 1986, verificou-se uma significativa diminuição da procura dos artigos que produzia;
- essa situação foi-se degradando progressivamente, tendo passado a trabalhar a feitio, única maneira de sobreviver e tentar honrar os seus compromissos;
- os seus funcionários qualificados saíram da firma, por falta de pagamento pontual de prestações salariais,
- cedeu a exploração da sua empresa à firma “S...”, com início no dia 2 de Novembro de 1989, pelo prazo de 50 meses, pelo preço de 500.000$00 mensais (cfr. fls. 30 e ss.);
- com os proventos da mesma fez amortizações de parte dos seus débitos;
- a partir de Julho de 1990, a cessionária deixou de pagar com regularidade as rendas devidas;
- entretanto, todos os bens da sociedade M..., Limitada, foram penhorados a nível das execuções fiscais, cujas vendas começaram a ser anunciadas
- a sociedade recorreu a Tribunal, ao abrigo do disposto nos Decs.-Lei nºs 177/86, de 2/7, e 10/90, de 5/1, requerendo a medida de gestão controlada pelo prazo de 2 anos, o que lhe foi concedido por sentença de 8.11.91, pela qual foi homologada proposta de viabilização daquela sociedade, nos termos da qual “durante o período de gestão controlada os pagamentos à Segurança Social serão cumpridos integralmente”, proposta à qual a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não deu o seu acordo, não tendo sido cumprido o deliberado, conquanto não foram feitos tais pagamentos (cfr. fls. 43 e ss.; 135)».

2.1.2 A título de especificação dos meios probatórios em que se alicerçou a convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada como assente, ficou escrito na sentença recorrida:

«Isto, tendo por base o que vem admitido pelo oponente, informação e aquisição probatória processual dada pelo acervo documental junto e depoimentos das testemunhas, que se têm presentes, e para onde melhor se remete, registados que ficaram, de onde mais se não conclui que o acima dito».

2.1.3 Quanto à matéria de facto considerada como não provada, diz-se na sentença recorrida:

«Nada mais resulta, em especial, que os débitos dos clientes à sociedade eram no exacto montante de 10.000.000$00, e em que se traduziram os melhores esforços e dedicação do oponente para que a sociedade sobrevivesse mantendo intacto o seu património e para que pudesse pagar todos os seus débitos, que os pagamentos feitos representaram alguns milhares de contos».

*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR

J..., ora recorrido, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada M..., Lda.” para cobrança de dívidas de IVA de diversos períodos compreendidos entre Abril de 1988 e o 3.º trimestre de 1991, reverteu contra ele por, na qualidade de gerente da sociedade, ter sido considerado pela AT como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.
O Oponente alicerçou a sua oposição na sua ilegitimidade substantiva, por não poder ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas exequendas, para o que, se bem interpretamos a petição inicial, apesar de não pôr em causa ter sido gerente de direito e de facto, invocou a falta de culpa pela situação de insuficiência patrimonial para o pagamento das dívidas exequendas.
O Juiz do Tribunal a quo, julgou a oposição procedente quanto a todas as dívidas, à excepção da respeitante ao 3.º trimestre de 1991, em relação à qual, considerando ser aplicável o regime do art. 13.º do CPT, entendeu que o Oponente não logrou afastar a presunção de culpa pela insuficiência patrimonial para o respectivo pagamento, como lhe competia. Para tanto, expendeu os seguintes considerandos:

«Da nossa leitura, não resulta provado que não foi por culpa do oponente que o património da devedora originária se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. E tanto seria necessário para afastar a responsabilidade que a reversão fez incidir sobre o oponente.
[...]
Lembra o oponente a situação de crise que se deparou, que vinha sucessivamente a agravar-se. Certo. Mas, são razões que repousam no passado. Sem notícia de algum esforço de diligente empenho. Antes até, em desfavor, a constatação de que sequer foi cumprido o deliberado para a gestão controlada, de pagamento integral das contribuições para a segurança social».

O Oponente discordou da sentença nessa parte e dela interpôs o presente recurso.
Se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, a sua divergência assenta essencialmente nos seguintes pontos:
- a prova produzida permite que sejam também dados como provados os factos alegados pela Oponente nos arts. 39.º e 40.º da petição inicial;
- o Oponente logrou fazer a prova de que não tem culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para a satisfação dos créditos.

Assim, as únicas questões que cumpre apreciar e decidir são as que ficaram referidas supra no ponto 1.9.

2.2.2 A SENTENÇA ENFERMA DE ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO ?

O Recorrente sustenta que na sentença devia ter-se dado como provada a matéria de facto vertida sob os artigos 39.º e 40.º da petição inicial.

Antes do mais, recordemos o teor desses itens:

« 39º

Pelo contrário, durante todo o período de exercício dessas funções [de gerência da sociedade originária devedora], sempre desenvolveu todos os seus esforços e empregou o melhor do seu saber para resolver as suas [daquela sociedade] dificuldades.


40º

E também sempre foi um gerente extremamente dedicado, que tudo fez para que a dita sociedade sobrevivesse, mantendo intacto o seu património, e para que pudesse pagar todos os seus débitos».

Desde logo, verifica-se que a matéria alegada naqueles artigos é, essencialmente, conclusiva, podendo eventualmente resultar do juízo efectuado sobre os concretos factos que foram dados como assentes.
A nosso ver, o que não poderá é pretender-se que tais conclusões sejam consignadas como factualidade provada.
Assim, afigura-se-nos que a sentença não enferma do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto.


2.2.3 O OPONENTE LOGROU ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CULPA ?

Resta-nos, pois, verificar se o Oponente conseguiu ou não ilidir a presunção de culpa que, nos termos do art. 13.º do CPT, recai sobre ele. Note-se, desde já, que nenhuma censura nos merece a determinação do regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes em relação à dívida por que prossegue a execução, constituída já no âmbito da vigência do CPT.
Alegou o Recorrente (louvando-se em acórdão deste TCA (() Acórdão de 23 de Março de 1999, proferido no processo com o n.º 895/98.) proferido em recurso também por ele deduzido contra sentença em que, como na ora recorrida, se considerou que ele não tinha ilidido a presunção de culpa que sobre ele incidia) que a factualidade provada é suficiente para se considerar afastada aquela presunção pela insuficiência do património social para satisfazer as dívidas fiscais.
Afigura-se-nos que o Recorrente tem razão, não vislumbrando motivos para nos afastarmos do decidido em anteriores acórdãos deste Tribunal proferidos em processos em tudo paralelos, pois que se reportam também eles a execuções que, instauradas contra a sociedade denominada M..., Lda.” para cobrança de dívidas constituídas após 1 de Julho de 1991, ou seja, às quais se aplica o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes do art. 13.º do CPT, reverteram contra o aqui recorrente.
Vejamos:
A culpa aqui em causa, como a jurisprudência tem vindo, reiterada e uniformemente a afirmar, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto (() Isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr. art. 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil).) e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
Sabido que é que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos (() Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, págs. 115 e segs.), a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade.
Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do ora recorrente como gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma (() Ou seja, reportando-nos ao momento da acção ou da omissão, haverá que formular um juízo de idoneidade em relação ao resultado, como se este não se tivesse ainda verificado.).
Na sentença recorrida deu-se como provado que quando o Oponente assumiu funções como gerente de facto – em Maio de 1988 – «já a sociedade se debatia com graves problemas económico-financeiros, começando por essa altura a ser instauradas acções e execuções, incluindo as fiscais, contra a sociedade». Isto, porque, ainda de acordo com a factualidade dada como assente na sentença recorrida, à sociedade, «que exercia a actividade de recuperação e comercialização de fibras têxteis», «depois de 1974, surgiram as primeiras grandes dificuldades da sua existência, com a grave crise que, desde esse tempo, atingiu toda a indústria têxtil e de lanifícios».
A difícil situação económica da sociedade originária devedora agravou-se ainda, sempre antes de o Oponente assumir efectivas funções como gerente, pelos motivos que a sentença também deixou consignados na factualidade provada: «por volta do ano de 1985, os seus problemas agudizaram-se drasticamente, com muitos dos seus clientes a deixarem de honrar os seus compromissos», «contribuindo ao desequilíbrio da sua situação financeira e dificuldades de tesouraria, de que nunca mais se conseguiu libertar, agravada com o não conseguir obtenção de crédito junto da banca», bem como «a seguir a 1986, verificou-se uma significativa diminuição da procura dos artigos que produzia», motivos por que a situação da sociedade «foi-se degradando progressivamente».
Da sentença recorrida constam ainda os esforços efectuados pelo Oponente no sentido de obviar a esta situação: a sociedade, passou «a trabalhar a feitio, única maneira de sobreviver e tentar honrar os seus compromissos» e quando «os seus funcionários qualificados saíram da firma, por falta de pagamento pontual de prestações salariais», o Oponente «cedeu a exploração da sua empresa à firma “S...». Com essa cessão, que teve «início no dia 2 de Novembro de 1989, pelo prazo de 50 meses, pelo preço de 500.000$00 mensais», o Oponente conseguiu para a sociedade originária devedora rendimentos, com os quais «fez amortizações de parte dos seus débitos».
Apesar destes esforços, «a cessionária deixou de pagar com regularidade as rendas devidas» e «todos os bens da sociedade [...] foram penhorados a nível de execuções fiscais», motivo por que a sociedade se apresentou a Tribunal, requerendo medidas de recuperação, ao abrigo do disposto nos Decretos-Lei com os n.ºs 177/86, de 2 de Julho, e 10/90, de 5 de Janeiro, tendo vindo a ser homologada judicialmente a medida de gestão controlada.
Face à factualidade provada, afigura-se-nos que o ora recorrente, face às concretas circunstâncias que se lhe deparavam – grave situação económico-financeira da sociedade de que era gerente – procedeu com a diligência própria de um bonus pater familiae, como um gerente competente e criterioso. Na verdade, ele procurou combater tal situação: primeiro, alterando a produção, passando a trabalhar a feitio, numa tentativa de uma melhor resposta às necessidades do mercado; depois, perante a ineficácia daquela medida, cedendo a exploração da sociedade e tentando com as rendas amortizar as dívidas; finalmente, quando a cessionária deixou de pagar as rendas, apresentando-se a Tribunal, requerendo medidas de recuperação de empresas, a fim de assegurar os interesses dos credores.
Salvo o devido respeito, a factualidade que foi dada como assente na sentença recorrida não permite que se conclua, como nesta, que não há «notícia de algum esforço de diligente empenho». Pelo contrário, o Recorrente, actuando com a diligência e prudência próprias de um bom pai de família, fez esforços no sentido de inverter a situação da sociedade originária devedora, situação já existente quando ele assumiu efectivamente a gerência. É certo que tais esforços não tiveram sucesso, mas isso é uma contingência inelutavelmente associada ao risco empresarial. O que não pode é, com base nesse insucesso, considerar-se que ele não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ele recaía. Não pode exigir-se aos gerentes ou administradores, sob pena de os considerar culpados pela insuficiência patrimonial das empresas por eles geridas para o pagamento dos créditos fiscais, que obtenham sucesso na actividade empresarial. O que se lhes exige é que giram as empresas com a diligência e prudência de um bom pai de família. Daí que a lei apenas exigisse ao gerente, no âmbito do referido regime do art. 13.º do CPT, a prova de que a sua gerência não motivou, por acção ou por omissão, a insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para pagar as dívidas fiscais.
Finalmente, não se diga, como na sentença recorrida, que joga em desfavor do Oponente «a constatação de que nem sequer foi cumprido o deliberado para a gestão controlada, de pagamento integral das contribuições para a segurança social». Se é certo que foi dado como assente a falta de pagamento das contribuições para a Segurança Social durante o período da gestão controlada, afigura-se-nos difícil atribuir a responsabilidade por tal falta de pagamento ao Oponente ora recorrente. Desde logo, porque, durante esse período, não lhe competia a administração da empresa (cfr. arts. 8.º, n.º 1, alínea a), 9.º e 33.º e segs., do DL n.º 177/86, de 2 de Julho). Em todo o caso, como a jurisprudência tem vindo repetidamente a afirmar, a culpa relevante para a responsabilização subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades pelas dívidas fiscais destas não é a culpa pelo incumprimento das normas legais que obrigam ao pagamento, mas antes a que respeita ao incumprimento das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores quando dele resulte, como seu efeito adequado, a insuficiência do património social para o pagamento (() Neste sentido, entre muitos outros, vide os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Novembro de 1997 e de 27 de Outubro de 1999, proferidos nos processos com os n.ºs 21900 e 24131, respectivamente, estando o primeiro publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 2887 a 2891.).
Assim, é de considerar que o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, motivo por que deveria ter sido julgada procedente quanto à dívida por IVA do 3.º trimestre do ano de 1991 a oposição que deduziu com fundamento na sua ilegitimidade.
A sentença recorrida decidiu em sentido contrário e, por isso, não pode manter-se nessa parte.
Ilidida que foi a presunção de culpa, verifica-se o fundamento da oposição previsto na parte final da alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a determinar a procedência da oposição, como se decidirá a final.
Neste sentido, decidiu já este TCA no referido acórdão de 23 de Março de 1999, proferido no processo com o n.º 895/98, bem como nos acórdãos de 6 de Julho de 1999 e de 5 de Março 2002, proferidos nos processos com os n.ºs 1258/98 e 6245/02, respectivamente, do mesmo Recorrente e em que estavam também em causa dívidas da sociedade denominada M..., Lda.” constituídas após 1 de Julho de 1991.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – No domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais.

II – A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais.

III – Resultando da prova produzida que quando o oponente assumiu a gerência da sociedade originária devedora já esta se encontrava em situação económica difícil, e que aquele, visando a sua recuperação, primeiro, alterou a produção com vista a adequá-la às novas exigências do mercado, depois, cedeu a exploração a fim de com as respectivas rendas tentar amortizar os débitos e, finalmente, quando a cessionária deixou de pagar as rendas, apresentou a sociedade a processo de recuperação de empresas, por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus créditos à custa do património social, é de considerar que o gerente conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.

IV – Tendo a sentença decidido em sentido contrário, deve ser revogada e, julgando em substituição, deve considerar-se procedente a oposição com o fundamento previsto na alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data) e, consequentemente, declarar-se extinta a execução quanto ao oponente.

* * *


3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que foi atacada, julgando procedente a oposição também nessa parte e, consequentemente, julgando extinta a execução quanto ao Oponente ora recorrente.

Sem custas.

*
Lisboa, 21 de Maio de 2002