Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02486/08 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/09/2010 |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | OPOSIÇÃO GERÊNCIA DE FACTO PROVA |
| Sumário: | 1. Discutindo-se, nos autos, a eventual responsabilidade subsidiária de um, comprovadamente, nomeado gerente de pessoa colectiva (sociedade de responsabilidade limitada) pelo pagamento de dívida de imposto/IRC, relativo ao ano de 2000, é inquestionável exigir, como condição da legalidade e sustentabilidade dessa responsabilização, o comprovativo do exercício, por aquele, de facto, efectivo, da gerência, no espectro temporal em que a dívida tributária se constituiu e/ou terminou o respectivo prazo legal de pagamento ou entrega, nos termos e para os efeitos do art. 24.º n.º 1 LGT. 2. Quando a Fazenda Pública pretenda activar a responsabilidade subsidiária de um gerente tem, no respeito pelas regras de repartição do ónus da prova, de provar os factos que legitimam tal exigência, isto é, comprovada que seja a gerência de direito, “continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função”. 3. Contudo, não obstante o sentido desta exigência, é, também, acertado entender que tal efectivo exercício da gerência pode, pelo juiz, ser inferido do conjunto da prova produzida e/ou omitida, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc., estando, porém, impedido de retirá-lo, mecanicamente, sem mais, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal, apontando esse desfecho. 4. Por outras palavras, demonstrada que seja a gerência de direito, continua a caber à Fazenda Pública provar que a essa designação correspondeu o efectivo exercício da função, sem prejuízo da experiente intervenção conformadora do juiz, apoiada e delimitada pelo substrato probatório, caso a caso, disponível. 5. Colhido o facto de que a sociedade devedora se obrigava com e pela assinatura de um gerente, na medida em que, após 21.3.2000, o oponente passou a ser o único gerente designado, pelo funcionamento das regas da experiência, nos termos apontados, é forçoso concluir que este tinha de exercer de facto, com efectividade, a gerência, porquanto a sociedade continuou em funcionamento e o exercício da sua actividade impunha, necessária e obrigatoriamente, a intervenção daquele, seu exclusivo responsável pela gestão diária. 6. Deste modo, sempre para o ano de 2000, em que se constituiu a dívida exequenda, a gerência de facto do oponente foi uma realidade incontornável, suporte bastante para a legal efectivação da sua responsabilidade subsidiária. 7. O art. 690.º -A CPC é inequívoco na imposição, ao recorrente, da obrigação de especificar/indicar, em primeiro lugar, os concretos pontos de facto que reputa incorrectamente julgados, em segundo lugar, quais os concretos meios probatórios, disponíveis no processo, capazes de imporem decisão diversa da recorrida sobre os pontos indicados como erroneamente julgados, em terceiro e último lugar, no caso de os meios probatórios, apoiantes do apontamento de erro, terem sido gravados, os depoimentos em que se estriba, “por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I A..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, deduziu oposição a execução fiscal, contra si revertida e em que foi, originariamente, executada, por dívida de IRC, do ano de 2000, a sociedade B... – Sociedade de Construções, L.da.No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida sentença, julgando a oposição improcedente. Irresignado, o oponente interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: « 1 - Da acta nº 3 não consta que antes de 21.03.2000 fosse o oponente o gerente de facto da sociedade; 2 - Da acta nº 3 consta a renuncia à gerência por parte do José Almeida Vieira; 3 - Porque a convicção de relevo alcançada pelo tribunal “a quo” é positiva, foi esta que determinou a decisão de direito, a motivação de facto da decisão exigia maior rigor e aprofundamento, por forma a transmitir a sua razão de ser e essa convicção; 4 - Existe erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que o Tribunal julgou incorrectamente a matéria de facto constante dos pontos 7 e 8 dos factos provados e a matéria constante dos factos não provados; 5 - Quanto às declarações de fls. 16 é a douta sentença recorrida que diz, na pág. 3, ultimo parágrafo, que estas não têm a mesma força probatória por que como bem assinala a Ex.ma. Magistrada do Ministério Público, foram prestadas na qualidade de arguido, o que apenas o obriga a falar verdade com respeito à identidade e antecedentes criminais (...), pelo que estas declarações não podem fundamentar pela positiva qualquer facto dado como provado, bem como pela negativa qualquer facto dado como não provado; 6 - A prova documental produzida não reflecte a prática de actos de gestão pelo recorrente; 7 - Na acta nº 3 declara-se que, aquando da constituição da sociedade, houve acordo de cavalheiros no sentido de que a gerência de facto ficaria a cargo do arguido. O que não se afirma no documento é que alguma vez o arguido tenha efectivamente exercido a gerência como fora combinado e até se afirma que não assumiu logo essas funções, não se esclarecendo se alguma vez as assumiu até ao momento da declaração em que foi nomeado gerente de direito. 8 - A afirmação de que o oponente exercia efectivamente a gerência não está contida na acta, pela qual o Tribunal “a quo”, pretende dar como provado esse facto; 9 - Logo, o documento em causa não tem o conteúdo afirmativo que a sentença recorrida lhe atribui e, portanto, a conclusão de que o arguido era o gerente de facto carecia de prova complementar, eventualmente testemunhal; 10 - Analisada a prova oral produzida em julgamento, as declarações das testemunhas negaram o exercício dessa gerência de facto, não obstante a sentença recorrida, não dar qualquer credibilidade ao depoimento das testemunhas.(cfr. Ultimo parágrafo da pág. 4); 11 - Era a Administração Fiscal que primeiro teria de fazer prova de que o oponente exercia a gerência de facto, e só depois é que competia ao oponente a prova de que não teve culpa do não pagamento do imposto; 12 - Deve ser alterada a resposta dadas aos pontos 7 e 8 (pág. 2 da sentença recorrida) para não provados. Termos em que deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo e substituindo-a por outra que julgue procedente a oposição. Fazendo, desta forma, uma vez mais, Vs. Ex.as. Sã, Serena e Objectiva JUSTIÇA ». * Não há registo da formulação de contra-alegações.* A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta lavrou parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.******* A sentença recorrida apoiou-se no enquadramento factual que se transcreve na íntegra: «II II OS FACTOS. 1. A sociedade “B...” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Alpiarça com o n.º 00270/980126. 2. Por dívidas de IRC referente ao ano de 2000, no montante de € 5.903,17 foi instaurada execução contra a devedora originária “B...”. 3. Por inexistência de bens penhoráveis da sociedade, foi ordenada a reversão da execução contra o oponente (fls. 20 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 4. Antes de proferir o despacho de reversão, o oponente foi notificado para exercer o direito de audição, que não usou. 5. O oponente foi nomeado gerente, e como tal registado na respectiva Conservatória do Registo Comercial, pela Ap. 01/20000628, por deliberação de 21 de Março de 2000 (fls. 12 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 6. Até essa data, figurava como gerente da sociedade o Sr. José de Almeida Vieira. 7. Todavia, era o oponente que exercia de facto a gerência da sociedade desde a sua constituição. 8. Desde a constituição da sociedade era da responsabilidade do oponente a emissão de facturas e recibos, o contacto com clientes e fornecedores, a orçamentação e execução das obras, a aquisição de materiais, o pagamento de salários, o recebimento de clientes, o pagamento a fornecedores, etc. (declarações de fls. 16 e cópia da acta de fls. 14 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 9. O Sr. José Vieira era sogro do oponente, e exercia a actividade de contabilista. * FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: - O oponente nunca assinou um cheque; - Nuca contratou qualquer trabalhador; - Nunca contratou ou pagou serviços e mercadorias a fornecedores; - Nunca praticou quaisquer actos de gestão; - Desconhecesse o andamento ou saúde económica da sociedade; - O Sr. José de Almeida Vieira tenha assumido a gerência e gestão da sociedade, mediante contratação de pessoal, pagamento aos credores e fornecedores, contribuições taxas e multas, rendas e dívidas ao Estado; - Desconheça o contabilista da sociedade. * MOTIVAÇÃO. A convicção do tribunal baseou-se nos seguintes meios de prova: PROVA DOCUMENTAL. Os meios de prova documental que serviram para a convicção do tribunal estão referidos no «probatório» com remissão para as fls. do processo onde se encontram. A prova decisiva resulta do conteúdo da acta n.º 3, que explica a razão pela qual os Srs. José de Almeida Vieira e Rui Jorge Afonso Vieira, respectivamente sogro e cunhado do oponente, constituíram a sociedade que o oponente geria: encontrava-se inibido do uso de cheques. Declarações que confirmam o conteúdo das declarações prestadas no auto de interrogatório de arguido a fls. 16 e segs. pelo próprio oponente. A redacção daquela acta não deixa de ser estranha, quando comparada com outras em que se renuncia à gerência, para mais numa sociedade de características familiares. De facto, transmite a impressão de ter sido redigida para ser lida numa situação como a presente, antecipando os «problemas» vindouros e dando-lhes a explicação devida, como que numa produção antecipada de prova. Não é por isso que o seu conteúdo pode ser descartado, mas sim e apenas, «olhado» mais criticamente. A acta tanto poderá ocultar, como revelar; ocultar a identidade do verdadeiro gerente, como parece sugerir o oponente, ou, pelo contrário revelar a sua identidade, não obstante todas as aparências. A meu ver, a acta pretende revelar a identidade do gerente efectivo da sociedade, pelas razões que se seguem. Em primeiro lugar, estando a acta assinada pelo próprio, sem impugnação, o seu conteúdo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (Art.º 376/1 do Código Civil). Já quanto às declarações prestadas em «auto de interrogatório de arguido» (fls. 15) também por si assinadas, estas não têm a mesma força probatória porque, como bem assinala a Exma. magistrada do Ministério Público, foram prestadas na qualidade de arguido, o que apenas o obriga a falar verdade com respeito à identidade e antecedentes criminais. Mas mesmo sem estarem protegidas pela mesma força probatória, o resultado não se altera, porquanto tais declarações correspondem ao conteúdo da acta n.º 3. Em todo o caso, na qualidade de arguido seria expectável que o oponente alijasse a sua responsabilidade, precisamente para se subtrair à responsabilidade criminal do caso, o que não aconteceu. Em face do exposto, esperar-se-ia que agora, nestes autos, explicitasse coerentemente, a contradição entre o que alega, e o que os documentos comprovam. Mas a explicação dada é que a acta não foi por si redigida e que as declarações prestadas se inseriram na estratégia delineada pelo seu sogro, já falecido. Mesmo sem contar com a especial força probatória da acta n.º 3 (fls. 14), tal explicação não colhe. Com efeito, sendo sócios da sociedade os Srs. José de Almeida Vieira e Rui Jorge Afonso Vieira, se um deles renuncia à gerência esperar-se-ia que o outro sócio (Rui Jorge Afonso Vieira) a assumisse. Mas não foi isso que aconteceu; quem é nomeado gerente é precisamente o oponente. Que nem sócio era! Como entender tal nomeação, se fosse credível a alegação de que «nada tinha a ver com a sociedade»? Em segundo lugar, o sogro do oponente era contabilista, enquanto o oponente exercia a actividade de pedreiro. Ora, dedicando-se a “B...” à construção civil, quem está em condições de operar o seu objecto, o contabilista, ou o pedreiro? Segundo o princípio da livre iniciativa e da liberdade contratual, ambos, sem dúvida; mas do ponto de vista comum, certamente que o «pedreiro» está em melhores condições de prosseguir a actividade da sociedade do que o contabilista. Neste contexto, deve entender-se que a acta em questão «revela» a identidade do gerente efectivo da sociedade, cuja prova deve ser creditada a favor do ónus da administração fiscal. 1 . E significa, também, que o depoimento das testemunhas, nesta parte, não mereceu qualquer credibilidade. 1 Sem beneficiar da presunção de gerência efectiva em consequência da chamada «gerência de direito», como é doutrina actual do STA. Cfr. Ac do STA n.º 01132/06 de 28-02-2007, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário. » *** Considerando as conclusões deste recurso, com enfoque na n.º 4, a questão que ressalta aponta para a existência de erro no julgamento da matéria de facto, concretamente, da factualidade inscrita nos pontos 7. e 8. dos factos provados e da rotulada como factos não provados, na sentença visada. Para o Recorrente/Rte, em suma, a prova documental disponível e valorada pelo tribunal recorrido, uma acta relativa a assembleia geral da sociedade originária devedora e um auto de interrogatório de arguido, ocorrido em processo de averiguações criminais, corrente na DF de Santarém, não reflectem a prática, por si, de actos de gestão, gerência efectiva, do aludido ente societário.Discutindo-se, nos autos, a eventual responsabilidade subsidiária de um, comprovadamente, nomeado gerente de pessoa colectiva (sociedade de responsabilidade limitada) pelo pagamento de dívida de imposto/IRC, relativo ao ano de 2000, é inquestionável exigir, como condição da legalidade e sustentabilidade dessa responsabilização, o comprovativo do exercício, por aquele, de facto, efectivo, da gerência, no espectro temporal em que a dívida tributária se constituiu e/ou terminou o respectivo prazo legal de pagamento ou entrega, nos termos e para os efeitos do art. 24.º n.º 1 LGT. Resulta, impressivo (1), deste preceito legal que a versada responsabilidade é atribuída em função do cargo de gerente e reportada ao período em que é exercida, tendo, complementar e unanimemente, a doutrina e a jurisprudência entendido que para a respectiva imputação, em termos subsidiários, não basta o mero exercício da gerência em conformidade com os ditames legais (contrato ou deliberação), antes sendo essencial o exercício efectivo do cargo. Por outro lado, acresce ser pacífico afirmar e defender que quando a Fazenda Pública pretenda activar a responsabilidade subsidiária de um gerente tem, no respeito pelas regras de repartição do ónus da prova, de provar os factos que legitimam tal exigência (2), isto é, comprovada que seja a gerência de direito, “continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função”. Contudo, não obstante o sentido desta exigência, é, também, acertado entender que tal efectivo exercício da gerência pode, pelo juiz, ser inferido do conjunto da prova produzida e/ou omitida, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc., estando, porém, impedido de retirá-lo, mecanicamente, sem mais, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal, apontando esse desfecho. Por outras palavras, demonstrada que seja a gerência de direito, continua a caber à Fazenda Pública provar que a essa designação correspondeu o efectivo exercício da função, sem prejuízo da experiente intervenção conformadora do juiz, apoiada e delimitada pelo substrato probatório, caso a caso, disponível. Traçadas estas linhas orientadoras, volvendo atenções para a situação aprecianda, sendo seguro que o oponente foi designado gerente da sociedade devedora originária em 21.3.2000, na 1.ª instância, julgou-se estar, igualmente, demonstrado, em função da consideração, cruzada, do conteúdo dos dois documentos acima referenciados, que, desde a data da constituição da sociedade, no ano de 1998, aquele exercia de facto a gerência, sendo da sua responsabilidade “a emissão de facturas e recibos, o contacto com clientes e fornecedores, a orçamentação e execução das obras, a aquisição de materiais, o pagamento de salários, o recebimento de clientes, o pagamento a fornecedores, etc.”. Como se depreende das razões inscritas a título de “MOTIVAÇÃO”, para o julgador, embora na coligida acta (n.º 3) não se diga, expressamente, que o oponente, a partir da constituição, passou a gerir, efectivamente, de facto, a sociedade, constam do mesmo documento menções, apontamentos factuais, que, olhados criticamente, pela normalidade, foram entendidos apontar nesse sentido. Outrossim, para aquele, se reservas existissem quanto ao estabelecimento desta conclusão, a ponderação do conteúdo do auto de interrogatório, evento ocorrido em momento posterior, dissipou quaisquer dúvidas, porquanto aí o oponente, na condição de arguido, prestou declarações inequívocas de haver exercido a gerência da sociedade desde o início e até àquele momento; concretamente, 30.5.2000. Com o respeito devido a antagónica ponderação, reavaliados os elementos documentais em disputa, julgamos que a sentença recorrida se orientou, em tese, grosso modo, no sentido correcto e apropriado, porquanto o ter ficado registado, numa acta de assembleia geral (3) da sociedade originariamente executada (e não em qualquer outro corriqueiro suporte documental), onde está aposta uma assinatura do oponente (4), que “aquando da celebração da escritura de constituição da sociedade, (…), tal como tinha ficado estabelecido por acordo de cavalheiros, a gerência de facto ficaria a cargo do senhor A..., que não assumiu logo essas funções, dada a difícil situação económica e familiar que atravessava, nomeadamente a inibição de utilização de cheques e demais operações bancárias.”, e, ainda, que, ao ser nomeado gerente, o oponente “se dispôs a assumir todas as responsabilidades pela gerência anterior, nomeadamente as dívidas ao Fisco e à Segurança Social, aliás em cumprimento do acordo celebrado quanto aos pressupostos que presidiram à nomeação do gerente cessante.”, sendo que, quanto a este, também, se menciona “…, apenas ter aceite tal cargo considerando que as funções a desempenhar teriam carácter transitório e, tal gerência assumiria uma forma nominal,…”, fazendo apelo à normalidade das coisas, cogitando o que se espera de uma pessoa comum, ciente das suas responsabilidades, e, sobretudo, da forma de estas serem assumidas e poderem vir a ser exigidas, permite-nos afirmar, com suficiente segurança, a verificação do propósito do exercício da gerência de facto, mesmo enquanto não foi nomeado gerente (5), por parte do oponente, relativamente à sociedade devedora originária. E esta conclusão, derivada das regras do normal acontecer, reforça-se, também, na nossa perspectiva, com a, cuidada e criteriosa, valoração do conteúdo das declarações, que residem no documento fotocopiado a fls. 15/17, auto de interrogatório de arguido, lavrado em processo de averiguações, que correu termos pelo Núcleo de Averiguações Criminais, da DF de Santarém, onde o, aqui, oponente afirmou ser “o gerente de facto da firma B... … desde a data da sua constituição até ao momento presente [30.5.2000]. (…) a mesma só foi constituída pelos (…) seu sogro e cunhado, em virtude de, na altura, se encontrar inibido de utilizar cheques e demais operações bancárias. Portanto, sempre foi o único responsável por todos os actos que obrigam a sociedade e pela sua gestão de facto. Assim, era da sua inteira responsabilidade: a emissão de facturas e recibos, o contacto com clientes e fornecedores, a orçamentação e execução das obras, a aquisição de materiais, o pagamento de salários, o recebimento de clientes, o pagamento a fornecedores, os pagamentos a que se encontrava obrigado às instituições do Estado, nomeadamente impostos e taxas. (…), era [sua] intenção logo que possível ficar na posse da sociedade, através da aquisição das quotas aos outros dois sócios, pois, na prática, ela sempre foi sua. (…). Concretamente às dívidas de IVA constantes dos autos (…) 98/06T, 98/09T, 98/12T e 99/03T, (…) declarou que tinha consciência das mesmas. Declarou que recebeu dos seus clientes, relativamente aos períodos em causa, tanto o valor das prestações de serviços executadas como do respectivo imposto liquidado, mas não entregou ao Estado (…) em virtude de ter canalizado esse dinheiro para pagar salários e outras dívidas que possuía, relacionadas com a sua actividade em nome individual.”. Sem que se possa esquecer a circunstância de estas declarações terem sido prestadas sob um estatuto jurídico-processual muito específico, em que ao arguido não é exigido responder com verdade, quanto aos factos pretendidos investigar, não podemos, contudo, como o Rte, reputá-las de, sem mais, por essa circunstância, insusceptíveis de qualquer aproveitamento para efeitos probatórios. Efectivamente, embora usando das necessárias cautelas, num cenário como o que se desenrola neste processo, existindo o apoio de outros determinantes e consistentes elementos de prova, a coincidência, praticamente, integral entre as versões apresentadas dos acontecimentos, é um dado que não se pode desprezar na descoberta da verdade material. Mais uma vez, fazendo apelo à normalidade, ao que é comum esperar-se em situações do género, não reputamos nada crível que, o oponente, naquela condição de arguido, podendo, inclusive, remeter-se ao silêncio, tivesse decidido apresentar uma versão inverídica dos factos, na certeza de que a mesma, objectivamente, concorreria para a respectiva responsabilização, até criminal. Ou seja, a identidade de depoimentos, também, nos convence da realidade da gerência de facto por parte do oponente, nos moldes assumidos pela sentença recorrida. Em todo caso, mesmo que se encontre alguma debilidade, se apontem dificuldades, na justificação deste convencimento, derivadas, desde logo, da circunstância de o oponente apenas ter sido nomeado gerente a 21.3.2000, sucede que, em face do documento fotocopiado a fls. 11/12 dos autos (Matrícula da “B...”, depositada na Conservatória do Registo Comercial de Alpiarça), podemos colher o facto de que a sociedade devedora se obrigava com e pela assinatura de um gerente. Assim, na medida em que, após a indicada data, o oponente passou a ser o único gerente designado, pelo funcionamento das regas da experiência, nos termos supra apontados, é forçoso concluir que este tinha de exercer de facto, com efectividade, a gerência, porquanto a sociedade continuou em funcionamento e o exercício da sua actividade impunha, necessária e obrigatoriamente, a intervenção daquele, seu exclusivo responsável pela gestão diária. Deste modo, sempre para o ano de 2000, em que se constituiu a dívida exequenda, a gerência de facto do oponente foi uma realidade incontornável, suporte bastante para a legal efectivação da sua responsabilidade subsidiária. Não podemos, pois, sufragar o erro de julgamento da matéria de facto, apontado pelo Rte, tanto mais que, o tribunal recorrido, perante o qual decorreu a prestação de depoimento por parte das duas testemunhas arroladas pelo oponente, no estrito cumprimento do princípio da imediação (6), foi peremptório na afirmação de que, relativamente ao disputado aspecto da gerência, o deposto por aquelas não merecia qualquer credibilidade. Registe-se, como decorre de fls. 94 a 97, perante a divergência do conteúdo das diversas declarações prestadas, ter o julgador, em 1.ª instância, sido cuidadoso na tentativa de apuramento dos factos certos, reais, diligenciando pelos esclarecimentos tidos por pertinentes, circunstância que, obviamente, reforça o sentido do julgamento produzido. Por outro lado, constata-se que, fazendo apelo ao declarado pelas testemunhas em julgamento – cfr. conclusão 10, o que, na óptica do Rte, também, seria relevante na pretendida alteração do quadro dos factos julgados não provados, este omitiu o cumprimento do ónus da indicação, em conformidade com o exigido pelo art. 690.º -A n.º 2 CPC, dos depoimentos em que se apoia para imputar errado julgamento à sentença recorrida. Efectivamente, limitou-se a fazer apelo genérico ao declarado pelas duas testemunhas inquiridas no processo, cujos depoimentos mereceram registo áudio, sem que tenha acompanhado essa indicação de qualquer referência ao assinalado na acta, quanto à posição nas cassetes utilizadas das partes (7) dos depoimentos pretendidas sujeitar à reapreciação deste tribunal. Ora, tendo sido pretendido pelo legislador elevar e fixar alto o grau de exigência na concretização, por parte do recorrente, das razões fundantes de impugnação que promova com relação a decisão proferida sobre matéria de facto, sob pena de rejeição (8), o art. 690.º -A CPC é inequívoco na imposição, ao recorrente, da obrigação de especificar/indicar, em primeiro lugar, os concretos pontos de facto que reputa incorrectamente julgados, em segundo lugar, quais os concretos meios probatórios, disponíveis no processo, capazes de imporem decisão diversa da recorrida sobre os pontos indicados como erroneamente julgados, em terceiro e último lugar, no caso de os meios probatórios, apoiantes do apontamento de erro, terem sido gravados, os depoimentos em que se estriba, “por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C” (9). Aqui chegados, só podemos propender para a manutenção, na íntegra, do julgamento factual produzido na sentença recorrida. Este desfecho, mais, implica a insusceptibilidade de ser assumida qualquer alteração ao nível do, na mesma peça, decidido quanto às cambiantes jurídicas da causa, em síntese, no sentido de, com respeito à dívida sujeita a cobrança coerciva, estarem preenchidos os pressupostos legais para ser tida por legal e legítima a reversão da execução contra o oponente (responsabilização subsidiária), maxime, a demonstração do exercício efectivo da gerência, por parte deste, da sociedade devedora originária, pelo que, não merece acolhimento o pedido do Rte, no sentido da revogação da visada sentença. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se não prover este recurso jurisdicional.III * Custas pelo recorrente.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Lisboa, 9 de Março de 2010 Aníbal Ferraz Pereira Gameiro Eugénio Sequeira 1- “… que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão …”. 2- Como se explicitou em Ac. TCAN de 12.4.2007, “porque a gerência efectiva constitui um requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, é à exequente (Fazenda Pública) que compete, em princípio, provar a sua verificação”. 3- No direito societário, as actas são documentos específicos, por excelência, destinados ao registo das incidências e deliberações das assembleias gerais das sociedades comerciais, ao ponto de, nos termos do art. 63.º n.º 1 CSC, as deliberações dos sócios só poderem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem. 4- Em momento algum, neste processo, a renegou ou lhe imputou qualquer espécie de vício. 5- Para efeitos jurídico-tributários, a administração e gestão das pessoas colectivas pode ser assumida por outras pessoas, que não administradores, directores e gerentes, ou seja, por quem não é nomeado como tal, mas exerce de facto essas funções. 6- Que, sendo consequência dos princípios da verdade material e da livre apreciação das provas, se reconduz ao “contacto directo do tribunal com os intervenientes no processo, a fim de assegurar ao julgador de modo mais perfeito o juízo sobre a veracidade ou falsidade duma alegação” – Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Vol. III, pág. 175. 7- Se quis a totalidade, anote-se que nem a consideração do teor da alegação, que produziu sobre este aspecto do errado julgamento factual, fornece a mínima indicação de esse ser o seu propósito e objectivo, quando é certo terem, ambas as testemunhas, sido ouvidas a toda a matéria da p.i. 8- Tem de entender e jogar-se esta rejeição como, relativa e exclusivamente, dirigida aos fundamentos do recurso correspondentes e privativos do ataque ao julgamento factual. 9- “Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”. |