Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05815/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/27/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL ACTO DE INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO COM DOIS FUNDAMENTOS JURÍDICOS IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA DE APENAS UM DESSES FUNDAMENTOS |
| Sumário: | I - Sendo o recurso jurisdicional um reexame do já decidido pelo Tribunal “a quo”, nele só é permitido conhecer dos vícios e erros de julgamento da sentença recorrida, não podendo, por isso, apreciar-se vício não conhecido pela sentença e de que não tenha sido arguida a nulidade da omissão de pronúncia. II - Se o acto objecto do recurso contencioso indeferiu um pedido de aposentação com dois fundamentos jurídicos autónomos, tal recurso nunca poderá proceder se o recorrente só ataca um desses fundamentos, visto que sempre subsistiria um motivo que justificava a decisão de indeferimento. III - Assim, se a sentença apenas conheceu da legalidade de um dos motivos de indeferimento do aludido pedido e não lhe é imputada a nulidade de omissão de pronúncia, não é possível conhecer, no recurso jurisdicional, de vício atinente ao outro motivo de indeferimento. IV - Deste modo, o recurso jurisdicional interposto da referida sentença nunca poderá proceder, por ser insusceptível de permitir a anulação do acto que foi objecto do recurso contencioso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUIZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Carlos ...., inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do acto, de 9/1/98, da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o pedido de aposentação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) É objecto do presente recurso jurisdicional a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto do despacho da DS/CGA de 09.11.98, de indeferimento de pedido de aposentação do ora recorrente, com o fundamento de vício de violação de lei daquele despacho; 2ª.) Aquele despacho invoca como fundamentos a falta de qualidade de subscritor da CGA por parte do ora recorrente e a extemporaneidade do requerimento de pensão face à datalimite imposta pelo D.L. nº 210/90; 3ª.) O alegado fundamento da falta de qualidade de subscritor esbarra com o art. 2º. do D.L. nº. 362/78, que manda tomar como contribuições para a CGA todos os descontos para aposentação feitos nos vencimentos de funcionários públicos ou equiparados; 4ª.) O fundamento da extemporaneidade do pedido contraria a lei ordinária e a Constituição da República Portuguesa; 5ª.) O D.L. nº. 210/90, ao fixar o dia 31/10/90 como datalimite para apresentação à CGA do requerimento de pensão de aposentação ao abrigo do D.L. nº. 363/86 (regime instituído pelo D.L. nº. 262/78), viola o art. 63º., nº 1, da CRP, que consagra o “direito à segurança Social”, do qual é afloramento o direito à pensão de aposentação; 6ª.) O direito à segurança Social, de que é vertente natural e essencial o direito à pensão de aposentação, é um direito fundamental típico com assento constitucional, que tem de ser aplicado pela entidade competente da Administração Pública aqui CGA e pelos Tribunais; 7ª.) Tal pensão de aposentação foi antecipada como contrapartida para os funcionários que, por não poderem ou não quererem, não ingressaram no quadro geral de adidos; 8ª.) O Tribunal Central Administrativo (TCA), em acórdão de 25.01.2001, proferido em recurso jurisdicional em que é posta questão análoga de extemporaneidade de requerimento posterior a 31.10.1990, declarou inconstitucional o D.L. nº 210/90, na medida em que fixou o dia 31.10.1990 como datalimite para apresentação de requerimentos de pensão de aposentação e nessa medida considerou inquinado de vício de violação de lei o despacho recorrido, da DS/CGA, e revogou a sentença recorrida, do TAC- Lisboa; 9ª.) Aquele douto acórdão do TCA considera violados os arts. 13º. e 63º., nºs. 1 e 4 da CRP; 10ª.) A datação extintiva do exercício do direito à atribuição de pensão de aposentação suprime esse direito no próprio ordenamento jurídico e, portanto, no que respeita à pensão de aposentação, o direito constitucional à segurança Social; 11ª.) A cessação pós–Outubro/90 da pensão de aposentação colide com a própria sinalagmaticidade intercedente entre os ex-agentes da Administração Ultramarina, logo contribuintes previdenciários, e essa mesma Administração, nessa medida violando o princípio da igualdade previsto no art. 5º do CPA e no art. 13º. da CRP; 12ª.) A datação extintiva do direito à atribuição de pensão de aposentação faz uma diferenciação desrazoável e arbitrária entre os titulares desse direito que requereram até 31.10.1990 e os que requereram ou queiram requerer depois dessa data; 13ª.) O D.L. nº. 210/90 faz operar uma retroactividade dita “inautêntica” em relação aos ex-funcionários da Administração Ultramarina, que não requereram a pensão de aposentação até 31.10.1990, mas a requereram ou quiseram requerer depois, por terem a legítima expectativa de atribuição dessa pensão; 14ª.) O próprio princípio do Estado de Direito é densificado pelos princípios da segurança (segurança na durabilidade da ordem jurídica) e da confiança (confiança dos cidadãos na permanência das situações jurídicas), que contrarecomendam um corte legislativo na temporaneidade do direito à atribuição da pensão de aposentação; 15ª.) A revogação em razão do tempo dum direito, inerente à relação funcionárioAdministração, operada como foi pelo D.L. nº 210/90, nada tem a ver com a natureza e regime dos prazos de caducidade próprios da investigação de paternidade e dos créditos laborais; 16ª.) É irrelevante o argumento de que os interessados tiveram mais de 10 anos para requererem a pensão de aposentação, notório como é o clima de medo que tolheu a vontade e mesmo a compreensão dos ex-agentes da Administração Ultramarina que se mantiveram em Angola como angolanos, enquanto a Constituição e a realidade angolana foram contrárias ao modelo do Estado de Direito Democrático. 17ª.) O despacho da recorrida DS/CGA, de 09.11.1998, na sua dupla fundamentação, está inquinado de vício de violação de lei que, no tocante à extemporaneidade do requerimento de pensão de aposentação, configura também inconstitucionalidade material do aplicado D.L. nº 210/90; 18ª.) O Tribunal “a quo” fez, salvo melhor opinião, errada aplicação do D.L. nº 210/90, do art. 5º. do CPA e dos arts. 13º. e 63º. da CRP”. A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Estão provados os seguintes factos:a) Por requerimento que deu entrada na Caixa Geral de Aposentações (CGA) em 27/11/97, o recorrente pediu que lhe fosse reconhecido o direito à pensão de aposentação, ao abrigo do disposto nos DLS. nºs 262/78, de 28/11, 23/80, de 29/2 e 118/81, de 18/5; b) Sobre esse requerimento foi emitida informação, datada de 9/1/98, onde se considerava que era de indeferir o pedido, dado que: “ O interessado nunca foi subscritor da Caixa Geral de Aposentações, nem esteve em situação em que reunisse condições para a respectiva inscrição; Por outro lado, também não pode beneficiar do estipulado no D.L. nº 363/86, de 30/10, por se verificar que o pedido deu entrada na Caixa fora do prazo estabelecido pelo D.L. nº 210/90, de 27/6”; c) Sobre a informação referida na alínea anterior, foi proferido “despacho”, datado de 9/1/98, por dois Directores dos Serviços da CGA, com o seguinte teor: “Concordamos” x 2.2. O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do acto transcrito na al. c) do número anterior, pelo qual se indeferiu o seu pedido de aposentação com os seguintes dois fundamentos:que ele nunca fora subscritor da CGA nem estivera em situação em que reunisse condições para a respectiva inscrição; por o pedido ter entrado na CGA após o decurso do prazo estabelecido pelo D.L. nº 210/90, de 27/6. A sentença recorrida, depois de considerar que o acto objecto do recurso contencioso indeferira o pedido de aposentação do recorrente com fundamento na extemporaneidade do pedido e na sua falta de qualidade do subscritor da CGA e de referir que, quanto a este último fundamento, não fora arguido qualquer vício, apreciou o único vício que considerava invocado o de violação de lei por aplicação de norma do D.L. nº. 210/90 que enfermava de inconstitucionalidade , concluindo pela sua improcedência e pela consequente negação de provimento ao recurso. Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente invoca que “o alegado fundamento da falta de qualidade de subscritor esbarra com o art. 2º. do D.L. nº. 362/78, que manda tomar como contribuições para a CGA todos os descontos para aposentação feitos nos vencimentos de funcionários públicos ou equiparados” (cfr. conclusão 3ª.) e, quanto ao fundamento da extemporaneidade do pedido de aposentação, insiste na inconstitucionalidade da norma que foi aplicada. Porém, quanto à ilegalidade invocada na referida conclusão 3ª., que não foi apreciada pela sentença recorrida, não pode agora ser conhecida. É que, sendo o recurso jurisdicional um reexame do já decidido pelo Tribunal “a quo”, nele só é permitido conhecer dos vícios e erros de julgamento da sentença recorrida, para além dos que forem de conhecimento oficioso, não podendo, por isso, apreciar-se vício não conhecido pela sentença e de que não tenha sido arguida a nulidade de omissão de pronúncia (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 9/3/89 Rec. nº 26531, de 8/5/97 Rec. nº. 39809 e de 21/10/99 Rec. nº. 37337). Deste modo, porque aos tribunais de recurso só cabe apreciar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores e não criar decisões sobre matéria nova, não pode agora conhecer-se do vício invocado naquela conclusão. Mas, sendo assim, com o presente recurso jurisdicional nunca o recorrente conseguiria obter a anulação do acto objecto do recurso contencioso. Efectivamente, porque, como vimos, esse acto apresenta dois fundamentos jurídicos autónomos de indeferimento do pedido formulado, o recurso contencioso nunca poderá proceder se o recorrente só ataca um dos fundamentos, dado que a não verificação de um deles não afecta a legalidade do acto desde que exista outro fundamento susceptível de assegurar tal legalidade (cfr. Acs. do STA de 22/7/82 Rec. nº. 16746, de 29/11/84 in A.D. 290º-125 e de 29/9/99 Rec. nº 39747). Deste modo, para obter a procedência do recurso contencioso, o recorrente teria de demonstrar a ilegalidade de ambos os motivos invocados para o indeferimento do seu pedido de concessão da pensão de aposentação. Ora, porque a sentença recorrida apenas conheceu da legalidade de um dos motivos de indeferimento desse pedido (a inconstitucionalidade da norma aplicada), a demonstração, no presente recurso jurisdicional, da sua ilegalidade nunca será suficiente para a obtenção da anulação do acto, de 9/1/98, da Direcção de Serviços da CGA., a qual estaria dependente da demonstração da ilegalidade do outro motivo invocado (a falta de qualidade de subscritor da CGA). Assim, porque sempre subsistiria um motivo que justificava a decisão de indeferimento cuja ilegalide não poderia ser demonstrada pelo recorrente, por, no recurso contencioso, não ter arguido qualquer vício susceptível de o pôr em causa, nunca este nem, consequentemente, o presente recurso jurisdicional poderia obter provimento. x 3. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros. x Lisboa, 27 de Maio de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Magda Espinho Geraldes |