Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:601/12.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/03/2025
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:CONTRATO NULO; RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO; DEVER DE RESTITUIÇÃO DO QUE TIVER SIDO PRESTADO.
Sumário:I - A inobservância do procedimento de formação de contratos determina a nulidade do contrato, por falta de forma legal, nos termos do disposto no artigo 220.º, do Código Civil, ex vi artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do CPA 1991, e no artigo 294.º, do CC, por violação das disposições imperativas contidas no Código dos Contratos Públicos, quanto aos procedimentos a observar na realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços;

II - Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CC, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo e determina a restituição do que tiver sido prestado, ou do valor correspondente, no caso de a restituição em espécie não se mostrar possível.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.
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Relatório

P…. P……… – Soluções ………………….., S.A. apresentou, em 28.12.2011, no Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público junto desse Tribunal, na qual peticionou a condenação do R. no pagamento à autora da quantia de € 319 367,09, a título de capital, acrescido de € 9957,83 de juros vencidos à data da instauração de ação, e bem assim do que se vier apurar em sede de juros vincendos, a título de faturas emitidas, vencidas e não pagas, relativas a um contrato celebrado com o Ministério da Cultura, Secretaria–Geral, em 10.06.2009.

Por saneador-sentença de 31.03.2015 a presente ação foi julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição do réu do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, que, por acórdão prolatado em 30.04.2020, concedeu provimento ao recurso, anulou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos ao TAC de Lisboa.

Por sentença do referido Tribunal, proferida em 06.10.2022 a ação foi julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar à autora a quantia de € 319 367,09, a título de capital, referente às faturas com os n.os 800010054, 700481168, 800010815 e 800011263, acrescido dos juros vencidos, à taxa comercial, contados a partir da notificação do réu para a injunção, a 13.01.2012, e vencidos até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o no demais peticionado.

Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público, em representação do Estado Português, dela apelar para este Tribunal Central Administrativo, concluindo a alegação nos seguintes termos:

«1- Vem o presente recurso jurisdicional interposto da, aliás douta, sentença proferida no âmbito dos presentes autos, que julgou parcialmente procedente a acção de condenação interposta pela Autora. e, em consequência, condenou o aqui R. - Estado Português, a pagar à autora:
a. o montante de €319.367,09, a título de capital, relativo às faturas n.os 800010054, 700481168, 800010815 e 800011263;
b. os juros vencidos, à taxa comercial, contados a partir da notificação do réu para a injunção, a 13.01.2012, e vencidos até efetivo e integral pagamento;
3. Absolver o réu do demais peticionando;
4. Condenar autora e réu em custas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa respetivamente em 1/10 e 9/10, e com dispensa do remanescente acima dos € 275 000,00...”.

2 - O presente Recurso Ordinário, de Apelação, com efeito suspensivo e subida imediata (art°s. 140°, 142°, n°1 e 143°, todos do CPTA), e versa matéria de facto e de direito, com a reapreciação da prova gravada, nos termos e para os efeitos do art° 638°, n°s. 1 e 7 do CPC.

3 - Por desnecessário e fastidioso, não se irá referir toda a matéria de facto dada como provada, mas apenas se referirá aquela matéria de facto que, respeitosamente, será objecto da nossa divergência.

4 - Salvo o devido respeito, que é muito, por melhor opinião, o M° Juiz na sentença proferida, realizou uma interpretação “alargada” do contrato referido no ponto 1.2), porque não é susceptível que em tal seja encontrado respaldo para a assunção do preceituado nos pontos 1.6) e 1.7).

5- Quando na, aliás douta, sentença é referido que a “.autora continuou a prestar os serviços a que se reportavam o aludido contrato.” e que “.a manutenção dos serviços prestados pela autora, nos termos referidos em 1.6), eram do conhecimento do Ministério da Cultura.” o Tribunal a quo integra como factos provados uma realidade que não é reflectida no acervo probatório carreado, uma vez o contrato constante no ponto 1.2) tinha por objecto “a contratação de serviços Concepção, Desenvolvimento e Implementação do portal do Ministério da Cultura.”.

6 - O que a prova documental carreada ao processo e a prova produzida em julgamento demonstram é que houve uma actividade realizada pela Autora completamente diversa daquela ao que o objecto do contrato respeita.

7 - A Autora não continuou a conceber, desenvolver e implementar portais do Ministério da Cultura, limitou-se a conceber, desenvolver e implementar por uma vez, no período acordado, ou seja, em 3 meses, o serviço que, como a própria Autora reconhece, foi integralmente pago pelo Réu.

8 - O objecto, preço e prazo do contrato estão delimitados pelo contratualizado através do procedimento de ajuste directo com a ref.a 0.18/UMC/2009, denominado de «Contrato de prestação de serviços de concepção, desenvolvimento e implementação do portal do Ministério da Cultura».

9 - Ora, tais elementos contratuais esgotaram-se após o término do contrato, quer-se com isto dizer, que não havia base contratual para as actividades que a Autora continuou a realizar, por sua conta e risco, não ficando em lado algum definido, o modo da execução, o prazo e nem sequer o preço.

10 - Após análise do referido contrato, forçoso será concluir que as actividades subsequentes realizadas pela Autora, e referentes às facturas n.° 800010054, 700481168, 800010815 e 800011263, em nada coincidem de todo com o clausurado no contrato supracitado, o único a que o R. - Estado Português se obrigou contratualmente, pelo que nunca se poderá afirmar, como se faz na, aliás douta, sentença ora em crise que a Autora “continuou” ou “manteve” a prestação de serviços respeitantes ao contrato.

11- Não se contesta a aliás douta, sentença, quando refere nos factos dados como provados, no ponto 1.6, que o contrato celebrado a 10.06.2009 denominado de “Contrato de prestação de serviços de concepção, desenvolvimento e implementação do portal do Ministério da Cultura” já se tinha esgotado estando, assim, terminado, à data da execução das actividades descritas pela Autora; porém, não corresponde à verdade dos factos que a actividade exercida pela autora após 10/07/2009 se insere no objecto do contrato em análise, pois, para que tal fosse enquadrável, a Autora quando muito, teria de ter continuado a conceber, desenvolver e implementar mais portais do Ministério da Cultura, o que não sucedeu.

12 - São estes “Os concretos meios probatórios, constantes do processo - prova documental - ou de registo ou gravação nele realizada, - prova testemunhal - que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;”. (cfr. n° 1, al. b) do art° 640° do CPC)

13 - O alegado direito a que a Autora se arroga através da presente acção, situa- se no domínio da responsabilidade contratual, e consiste em saber se a Autora tem direito a receber as quantias peticionadas com base nos factos apurados.

14- Entre as partes foi celebrado um contrato de Prestação de Serviços de Concepção, Desenvolvimento e Implementação do portal do Ministério da Cultura e, porque se trata de um contrato de natureza pública, deve ao mesmo ser aplicado, prioritariamente, o Código dos Contratos Públicos.

15- Concluído o contrato ficam as partes, pelo tempo de duração do mesmo, vinculadas às obrigações neles estabelecidas, não podendo nenhuma delas desvincular-se unilateralmente, de modo arbitrário, nos termos do disposto no art.° 406° n.° 1 do Código Civil: os pactos (contratos) livremente celebrados, devem ser pontualmente cumpridos.

16- Em 10.06.2009, as partes celebraram o contrato indicado, resultando da sua Cláusula 2ª que a prestação de serviços a realizar no âmbito do mesmo, tem a duração de 30 dias, caducando no final de tal prazo - em 10.07.2009.

17- No caso vertente, resulta da factualidade assente, que as facturas emitidas, mediante as quais a Autora pretende suportar a sua pretensão nos presentes autos, se reportam a datas muito posteriores a 10.07.2009, mais precisamente mensalidades de janeiro de 2010 a setembro de 2011.

18 - Tendo o contrato em apreço, celebrado entre as partes em 10.06.2009, com a duração de apenas 30 dias, caducado em 10.07.2009, forçoso será concluir que as visadas faturas não se reportaram ao contrato sub judice, pelo que o contrato junto aos autos, não titula os serviços e as respectivas faturas cujo pagamento a Autora peticiona.

19 - Não tendo a Autora logrado provar os factos constitutivos do direito de que se arroga - o pagamento das faturas alegadamente em dívida e os respectivos juros de mora - conforme determina o artigo 342.° n.° 1 do Código Civil, forçoso será de concluir pela absolvição do R. - Estado Português do pedido.

20 - Estando o contrato executado, pago e terminado em 10.07.2009, a actividade posteriormente exercida aqui pela Autora detém um carácter alheio ao objecto de tal contrato, sucede também que as posteriores actividades realizadas pela Autora, não foram pedidas, não tendo sequer existido a fixação de um preço nem do tipo do tipo de serviços que pretendiam vir a ser prestados.

21- Acresce que toda a documentação junta pela Autora em que se alega ter existido negociações, reportam a negociações com o Gabinete do Senhor Secretário da Cultura de então, e não, com a entidade adjudicante do contrato ao qual se pretende arrogar as actividades realizadas.

22- As actividades realizadas após o término do contrato supra-referido, já nada têm a ver com a concepção, desenvolvimento e implementação do portal do Ministério da Cultura, mas sim, ao que parece, a serviços de comunicação electrónica, conforme discriminativo constante na factura n° 700481168 que foi devolvida à Autora em 4 de agosto de 2011, nunca solicitados, nem contratualizados.

23- Face a toda esta situação fáctica, outra solução não seria possível, a não ser a devolução imediata, por parte do R. Estado Português, de todas as facturas recebidas à Autora, não sendo mesmo tais facturas precisas na sua descrição, dado que não reportavam de forma clara o que estava a ser cobrado nem o porquê de tal estar a ser cobrado.

24- Aliás, é a própria Autora que reconhece a alegada prestação de serviços - diríamos nós, por sua conta e risco - de comunicação electrónica, presume-se, sem qualquer suporte contratual que a sustentasse.

25- Decorre do princípio do dispositivo que domina o processo civil, que é às partes que incumbe delimitar o thema decidendum não tendo o juiz de saber se, porventura, a acção se poderia fundar noutra causa petendi.

26- A causa de pedir é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo.

27- Nos termos do n° 1, al. d) artº615° do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, expressamente é referido que:
“1 - É nula a sentença quando:
(...)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”

28 - A nulidade - por excesso de pronúncia - está relacionada com a segunda parte do n° 2 do artigo 608.° (o juiz. não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.), e com o n° 1 do art.° 609.°, ambos do CPC (A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.)

29- A sentença deve conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo Autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

30- Toda a argumentação aduzida pela Autora vai no sentido de fazer valer o seu pedido no contrato outorgado pelas partes a 10.06.2009, referindo-se que as faturas em dívida advêm desse contrato, nunca fazendo qualquer pedido de apreciação de obrigações supervenientes ao término do contrato: o que a Autora pretende demonstrar, é que as facturas em que sustenta o seu pedido, estão previstas no contrato outorgado a 10.06.2009.

31- Pelo que a decisão ora em crise deveria apenas debruçar-se sobre se os serviços prestados pela Autora têm cabimento no estipulado pelo contrato que as partes acordaram.

32- In casu a questão das obrigações pós contratuais, ou após a extinção do contrato não foram alegadas na petição inicial, não constituíram a causa de pedir e estavam completamente ausentes do processo.

33- Sempre salvo o devido respeito, que é muito, por melhor opinião, nem sequer devia o Douto Tribunal a quo ter emitido pronúncia sobre o assunto; tendo-o feito, foi muito além do conhecimento das questões que lhe foram suscitadas pelas partes.

34- Pelo que sempre estará a, aliás douta, sentença ora recorrida, ferida de nulidade, por violação do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.

35- Existindo desta forma, quanto à, aliás douta, sentença erro de julgamento, quanto à matéria de facto e de direito, ao ignorar a existência de outra prova relevante, e não atendida, tendo indevidamente valorado prova que não devia ter sido considerada relevante.

36- Ao não carrear para os autos, na sua globalidade, tal relevante matéria, quando a, aliás douta, sentença ora em crise o poderia e deveria ter feito, impunha-se decisão diversa da produzida e, dessa forma, deveria o aqui R. - Estado Português, ser absolvido.

37- Foram violados os art°s. 330°, al. a), do Código dos Contratos Públicos, 608°, n° 2, 609°, n° 1, e 615°, n° 1, al. d), estes do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, ao darem provimento ao recurso, e decidirem-se pela improcedência da acção, por não provada absolvendo o R. - Estado Português do pedido, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores a costumeira

J U S T I Ç A.».


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A recorrida contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:

«1. A Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a presente ação, por provada e, consequentemente, condenou o Recorrido Estado Português a pagar à ora Recorrente a quantia de € 319.367,09, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa comercial, contados a partir da notificação da ora Recorrente para a injunção, a 13.01.2012, e vencidos até efetivo e integral pagamento, deverá ser mantida na íntegra conforme decidido.

2. Aliás, desde já se diga que a ora Recorrente, muito embora afirme recorrer de facto e de direito, com reapreciação da prova gravada, em lado algum das suas D. Alegações de Recurso requer a alteração de qualquer um dos factos provados.

3. Ademais, correram já termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa várias ações com objeto idêntico ao da presente ação, relativos ao "Contrato de prestação de serviços de conceção, desenvolvimento e implementação do portal do Ministério da Cultura" (referª n° 0.18/UMC/2009) de 10/06/2009, em causa nos presentes autos, e à faturação por serviços prestados ao longo dos anos 2010, 2011 e 2012 (faturas anteriores e posteriores às peticionadas nos presentes autos), tendo sido proferida Sentença de Condenação no âmbito dos Processos n° 1582/12.0BELSB, 346/13.8BELSB, 347/13.6BELSB, 645/13.9BELSB e 2723/13.5BELSB e todos estes transitados em julgado, sem recurso e cujas sentenças têm vindo a ser cumpridas pela Recorrente, mediante o pagamento dos valores devidos à Recorrida e o Processo n° 3376/11.0BELSB, este com sentença procedente e em fase de recurso junto deste Tribunal Central Administrativo.

4. Nesta senda, e tal como referido na D. Sentença proferida pelo Tribunal a quo objeto de recurso, a matéria objeto dos presentes autos foi já devida e exaustivamente debatida na jurisprudência dos tribunais administrativos, constatando-se a existência de identidade do tratamento fático-jurídico entre as situações controvertidas nos presentes autos e nas diversas decisões citadas supra, pelo que nada obsta ao acolhimento do sentido das várias decisões já existentes.

a. Da invocada interpretação "alargada" do contrato

5. A Recorrente vem alegar que a atividade realizada pela ora Recorrida e em causa nos presentes autos é completamente diversa daquela a que respeita o objeto do contrato.

6. Esta posição da Recorrente é totalmente contrária ao que resulta de toda a prova documental e testemunhal carreada para os autos e objeto já de diversas decisões judiciais em diferente sentido!

7. Com efeito, em 10/06/2009 entre a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura e a Recorrida foi celebrado um "Contrato de Prestação de Serviços de Concepção, Desenvolvimento e Implementação do Portal do Ministério da Cultura" (Procedimento n° 0.18/UMC/2009).

8. Este contrato tinha por objeto a contratação de serviços de conceção, desenvolvimento e implementação do portal do Ministério da Cultura (Cláusula 1§ do Contrato), o que permitia aos Utilizadores deste Portal, entre outras funcionalidades, a realização de visitas virtuais a diversos museus nacionais.

9. O Caderno de Encargos do procedimento de Ajuste Direto, com a Referi 0.18/UMC/2009, que precedeu a celebração daquele contrato, previa na cláusula 6§ o seguinte:
"1. Os serviços a realizar no âmbito deste contrato deverão ser integralmente executados no prazo máximo de 1 (um) mês a contar da data da assinatura do contrato, de acordo com todos os elementos referidos nas cláusulas técnicas descritas na parte II deste caderno de encargos, sendo que o alojamento do portal do Ministério da Cultura será assegurado pelo prestador durante três meses, após a entrega e aceitação da solução completa." (sublinhado nosso).

10.Sucede que a Recorrente muito para além daquele prazo de três meses continuou a fazer uso daquele serviço.

11. Ora, conforme cláusula 3§ do Caderno de Encargos relativa ao "Prazo": "O contrato mantém-se em vigor até à entrega e conclusão dos serviços à Secretaria - Geral em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato." (sublinhado e negrito nosso).

12. Pelo que, tendo a Recorrente utilizado o serviço pelo menos entre Setembro de 2009 e Março de 2012, o pagamento do preço devido pela manutenção online do Portal da Cultura e utilização deste serviço pela Recorrente são necessariamente da responsabilidade desta em todo o período de prestação do serviço.

13. A testemunha da Autora A ……………………..Gestora, então Diretora Comercial da Recorrida, signatária do Contrato em causa nos autos e que acompanhou a celebração e execução do contrato e manutenção online do Portal da Cultura refere a partir do minuto 14.25' da sessão de Audiência de Julgamento ocorrida a 03/10/2022:
"...fazia parte da nossa obrigação (da Recorrida), após o Ministério dar como bom aquele Portal, portanto, fazer a aceitação do Portal, nós tínhamos a responsabilidade de na prática, alocarmos recursos físicos, ou seja, servidores, na prática computadores potentes, para esse Portal ser acedível pelos utilizadores comuns, cidadãos comuns que estão no mundo internet e que acediam através de (...) www.portaldacultura.gov.pt. (...) e portanto, fazia parte nós fornecermos essa infraestrutura onde os conteúdos estavam sediados."

14. Consequentemente, dada a envergadura e grandeza do Portal em questão e o alcance nacional que o mesmo tinha, após o prazo de três meses, era necessário que a Recorrente abrisse procedimento pré-contratual para o alojamento subsequente do Portal ou internalizasse o Portal em servidores seus, tal como afirmou a testemunha da Autora A ………………., Gestora, então Diretora Comercial da Recorrida, signatária do Contrato em causa nos autos:
"(...)o que estava previsto em contrato era que nós tivéssemos de assegurar até 31 de Dezembro porque o objetivo depois do Ministério da Cultura seria, ou ele próprio assegurar essa infraestrutura, portanto, ele iria adquirir infraestrutura, ou teria algum Organismo que o iria ajudar, ou então, iria ao mercado contratar esses serviços num outro procedimento."(min. 15.45' a 16.16').

15.Sucede que tal como afirmou esta testemunha, tal Procedimento não veio a ser lançado pela Recorrente a qual continuou a usufruir dos serviços que lhe vinham a ser prestados pela Recorrida e nos mesmos moldes em que tal vinha já a ocorrer.

16. A este propósito esta testemunha, ao ser questionada acerca da continuação da prestação do serviço após o término do prazo de três meses, foi rápida e categórica ao responder: "Nós continuámos a prestar o serviço (...)continuámos a guardar nos servidores a informação e a disponibilizá-la ao público(...) - minuto 16.29'.

17. A Recorrida continuou a prestar o serviço à Recorrente sem qualquer interrupção ou oposição desta e a Recorrente, muito para além do referido prazo de três meses, continuou a fazer uso desse Portal que se encontrava online, em funcionamento e com visitas constantes.

18. Inexistindo qualquer reclamação por parte da Recorrida relativamente ao Portal colocado online e respetiva prestação do serviço. A testemunha A ………………., uma vez questionada se tinha conhecimento de qualquer reclamação respondeu perentoriamente que não houve qualquer reclamação (min. 33.43'), acrescentando, a partir do min. 33.46' do seu depoimento: "(...)este era um Portal que inclusivamente tinha um volume de visitas elevadíssimo do cidadão e tinha muitas visitas do exterior. (...). Nunca tivemos nenhuma reclamação.".

19. Provado está nos autos que no período compreendido entre Setembro de 2009 e Fevereiro de 2012 houve um elevado volume de visitas ao Portal da Cultura por parte de utilizadores nacionais e internacionais, encontrando-se como tal, este ativo e em funcionamento. - docs. 2 a 5 juntos pela Recorrida por req° n° 008812068, de 03/06/2022 e corroborado através de prova testemunhal partir do min. 39.44.

20. E a ora Recorrente bem sabia que o Portal da Cultura se encontrava online, ativo e a ser mantido em funcionamento pela Recorrida, tanto mais que apenas veio a solicitar à Recorrida a colocação offline do referido Portal apenas em 20/02/2012.

21. Assim, não tendo a ora Recorrente lançado o procedimento pré-contratual ou internalizado o Portal em servidores próprios, a Recorrida continuou a prestar, de forma contínua e ininterrupta, o serviço até pelo menos até 20 de fevereiro de 2012, data do pedido de colocação offline apresentado à Recorrida pela Recorrente, pedindo no entanto, que se mantivessem ativas as visitas virtuais a alguns Organismos.

22. E nem se diga, como o faz a Recorrente, que o preço contratual estabelecido no montante de € 133.000,00 se encontra pago porquanto como muito bem sabe a Recorrente, os valores peticionados nos presentes autos em nada contendem com aquele valor.

23. Do que se conclui que nunca em momento algum da prova documental e testemunhal carreada para os autos, a Recorrente negou que tais serviços lhe tenham continuado a ser prestados pela Recorrida, para além daquele prazo de três meses evidenciados nas faturas peticionadas nos presentes autos relativo à manutenção online do Portal da Cultura.

24. Assim, como refere, e bem, o Tribunal a quo ao reproduzir a D. Sentença proferida pelo TAC Lisboa no âmbito do Processo n° 1582/12.0BELSB, reiterado e reproduzido igualmente no âmbito dos processos n°. 3376/11.0BELSB, 346/13.8BELSB, 645/13.9BELSB e 2723/13.5BELSB, referentes ao mesmo Contrato de prestação de serviços de conceção, desenvolvimento e implementação do portal do Ministério da Cultura: "Assim, se a manutenção do portal online na PT proporcionou ao Ministério da Cultura as utilidades que justificaram a sua conceção e construção, ou algumas delas (como se infere do Ofício n.° 277, [...]) é de elementar justiça que os custos inerentes ao seu funcionamento sejam suportados por quem beneficia dessas utilidades. A realidade de facto subjacente, a realidade substantiva conhecida de ambas as partes e independente e antes da existência (ou subsistência) da «superestrutura» contrato formal, era, pois, que à manutenção online na PT do portal em benefício do Ministério da Cultura corresponderia da parte deste o pagamento de uma prestação pecuniária como contrapartida. " (sublinhado e negrito nosso).

25. Assim, uma vez decorrido o prazo de três meses, não ficou a Recorrente desobrigada de proceder ao pagamento das faturas que ora se mantêm em dívida.

26. Isto porque os serviços prestados ao abrigo daquele contrato e dele decorrentes continuaram a ser prestados pela Recorrida à Recorrente, sem qualquer oposição desta.

27. A Recorrente centra a sua alegação na inexistência de suporte contratual para a prestação do serviço para além do termo do contrato. Porém, não existiu qualquer quebra na prestação do serviço, a qual se fez de modo contínuo, sem quebras ou reclamações apresentadas pela Recorrente à Recorrida,

28. Ora, e tal como tem vindo a ser reconhecido pela Jurisprudência, mal se compreenderia que uma entidade pública pudesse beneficiar de um qualquer serviço para depois não proceder ao correspondente pagamento, a pretexto da invalidade do contrato ou da obrigação subjacente, da sua inteira responsabilidade (cfr. os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 04/08/2016, Proc. n° 02730/14.0BEPRT, de 22/01/2016, Proc. n.° 00636/14.2BEVIS e de 05/07/2021, Proc. n° 02597/15.1BEPRT, de 05/07/2021, publicados em www.dgsi.pt).

29. A este propósito, pronunciou-se já o TCA Norte no âmbito dos Acórdãos n° 00949/11.5BEBRG, de 17/04/2015 e n° 02597/15.1BEPRT, de 05/07/2021, no seguinte sentido: "tal como relativamente aos serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, resultante da sua caducidade, e continuando a ser prestados os serviços anteriormente contratualizados, sem oposição, enquanto 'Contrato de facto', tais serviços terão de ser remunerados". A inexistência de contrato, por caducidade do mesmo, não autoriza "a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido" (sublinhado nosso)

30. No caso sub judice existiu, efetivamente, uma relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida, com vista à prestação à Recorrente de serviços de telecomunicações que a mesma aceitou e usufruiu, com a consequente entrega por parte da Recorrida das faturas referentes aos serviços por si efetivamente prestados.

31. Não podendo a Recorrente recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício.

32. E nem se diga, como o faz a Recorrente que não ficou "em lado algum definido, o modo da execução, o prazo e nem sequer o preço.", porquanto conforme ficou provado nos autos, os valores mensalmente aplicados foram acordados entre as partes através de emails trocados para esse efeito e reuniões realizadas entre as Recorrente e Recorrida, tendo aquela ficado bem ciente do valor mensal acordado após os três meses de vigência do contrato celebrado.

Mais,

33. A Recorrente em lado algum do processo judicial, em curso desde 2012 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e não obstante os vários momentos processuais que teve para o fazer, impugnou o teor de qualquer fatura junta aos autos, respetivo valor, descrição e sua eventual devolução.

34. Não obstante, vem agora em sede de Recurso Judicial e pela primeira vez, juntar no seu articulado de Alegações de Recurso imagens de uma suposta devolução à Recorrida das faturas n° 700481168, 8000010054, 800010815 e 800011263 em causa nos presentes autos.

35. Estas faturas, conforme ficou provado nos autos, foram emitidas pela ora Recorrida tal como acordado com a Recorrente, foram rececionadas por esta e não foram objeto de qualquer devolução.

36.Com efeito, não obstante a Recorrente junte apenas a imagem dos referidos documentos, estes não têm qualquer força probatória pois que a ora Recorrente teve diversos momentos processuais para os juntar aos autos e não o fez, não alegando sequer qualquer motivo para a respetiva junção tardia e nem faz qualquer prova de que os mesmo tenham sido efetivamente enviados à ora Recorrida e por esta rececionados!

37. Ora, da articulação lógica entre o artigo 651°, n° 1 do CPC e os artigos 425° e 423° do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional (neste sentido, Ac. do Trib. Relação de Coimbra de 18/11/2014, no âmbito do Proc. n° 628/13.9TBGRD.C1, relator Teles Pereira, acessível em www.dgsi.pt).

38. Ora, na situação em apreço, a Recorrente não invoca qualquer circunstância fática que a tenha impossibilitado de juntar estes documentos na fase em que apresentou a sua contestação, em audiência prévia ou mesmo até antes da decisão final proferida pelo tribunal de 1° instância.

39. Acresce que os documentos em apreço eram já do conhecimento da Recorrente na pendência do processo em primeira instância pelo que deveriam ter sido juntos aos autos nessa altura.

40. Por outro lado, não se verifica o segundo elemento já que o julgamento em primeira instância não veio introduzir qualquer novidade neste âmbito para a Recorrente uma vez que esta rececionou as faturas e não alegou o contrário.

41. De todo o modo sempre se diga que a Recorrente não apresenta qualquer prova que tenha enviado estes documentos à ora Recorrida e que os mesmos tenham sido por esta rececionados.

42. Aliás, mesmo que tais documentos referentes a devolução de faturas tivessem sido remetidos à Recorrida, tal nunca afastaria a obrigação de pagamento que impendia sobre a Recorrente pois que provariam apenas e tão só que a Recorrente, ao receber tais faturas e discordando do teor das mesmas, as tinha devolvido à Recorrida!

II. Dos invocados vícios da Sentença

43. Vem ainda a Recorrente alegar a existência de vícios da Sentença, designadamente, a nulidade por excesso de pronúncia.

44. Conforme Ac. TCA Norte, de 03/02/2017 proferido no âmbito do Processo n°00302/10.8BEPRT, in www.dgsi.pt, "Da conjugação dos artigos 615°, al.d) e n° 2 do 608° do CPC ocorre excesso de pronuncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes, salvo se a lei lhe impuser o seu conhecimento oficioso. Verifica-se excesso de pronuncia quando o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado.

45. Como é consensual na jurisprudência dos tribunais superiores, a nulidade da sentença ou acórdão por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.

46. E como também se refere no acórdão do STJ, de 11/29/2005, tirado no proc.° 05S2137, «Questões", para efeito do disposto no n.° 2 do art. 608, n°2 do CPC, não são os argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.

47. No caso concreto, a Recorrida na sua petição inicial e peças processuais subsequentes indicou que na sequência da prestação do serviço à Recorrente e envio das correspondentes faturas, as mesmas não foram por esta liquidadas, encontrando-se em dívida.

48. E nunca a Recorrente impugnou quaisquer faturas ou documentos juntos aos autos pela Recorrida, pôs em causa a prestação de serviço ou invocou a extinção da relação contratual existente.

49. A Recorrente, em sede de Contestação invoca tão somente ter liquidado as faturas n° 091402081 datada de 22/06/2009 e 091402081, datada de 23/06/2009, faturas estas que não estão em causa nos presentes autos, afirmando ainda desconhecer "qualquer relação de causa- efeito entre a emissão das citadas faturas (entenda-se, as faturas peticionadas nos autos) e (eventuais) trabalhos nelas discriminados ao ex-Ministério da Cultura.". 

50. Assim sendo, as questões em causa nos autos foram suscitadas pelas partes e por estas debatidas ao longo do processo, inexistindo assim qualquer excesso de pronuncia.

51. Nesta conformidade ter-se-á de concluir que a sentença recorrida, pondo termo ao processo, não incorre em nulidade, por excesso de pronúncia.

52. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Nestes termos e nos melhores em Direito permitidos, deverão V. Exas. julgar conforme decisão proferida, mantendo o decidido, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.»


*

Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


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Questões a decidir

O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do recurso interposto, é a sentença proferida pelo TACL, cabendo a este tribunal de apelação decidir se a sentença é nula por excesso de pronúncia e se incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao ter condenado o réu no pedido, não obstante ter considerado que os serviços não foram prestados no âmbito do contrato anteriormente celebrado entre a autora e o réu, que teve por objeto a conceção, desenvolvimento e implementação do portal do Ministério da Cultura.


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Fundamentação

O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos:

«1.1) A autora foi constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de setembro, e do Despacho do M.E.S e do M.F., de 14.09.2000, tendo sucedido em todos os direitos e obrigações da titularidade da Portugal Telecom, S.A., a quem tinha sido concedida a prestação de serviço fixo de telefone (Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro).

1.2) No âmbito da sua atividade, a autora e o réu ― este através da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura ―, subscreveram e outorgaram a 10.06.2009, na sequência do procedimento de ajuste direto com a ref.ª 0.18/UMC/2009, um instrumento escrito denominado «Contrato de prestação de serviços de conceção, desenvolvimento e implementação do portal do Ministério da Cultura», ao qual foi atribuído o n.º 1144006269, subordinado, além do mais, às seguintes cláusulas:

«Texto no original»


(cf. doc. 5 junto à petição inicial corrigida, cujo teor se dá por reproduzido)

1.3) O Caderno de Encargos aludido no contrato referido em 1.2) subordinava-se, além do mais, às seguintes cláusulas:

«Texto no original»


(cf. doc. junto ao instrumento processual de fls. 432 ss. dos autos em paginação eletrónica, cujo teor se dá por reproduzido)

1.4) No âmbito do contrato mencionado em 1.2), a autora procedeu à conceção, desenvolvimento e implementação do designado «Portal da Cultura», mediante a colocação online da página web do referido Portal e manutenção da mesma em alojamento da autora, no prazo de 30 dias, conforme estipulado na cláusula 2.ª do Contrato.

1.5) Nessa sequência, a Secretaria Geral do Ministério da Cultura pagou à autora as faturas n.° 091402081, de 22.06.2009, no valor de € 39 900,00 e n.° 091402082, de 23.06.2009, no valor de € 93 100,00.

1.6) Após o pagamento das faturas referidas em 1.5) e o termo do contrato referido em 1.2), a autora continuou a prestar os serviços a que se reportavam o aludido contrato, na íntegra durante os anos de 2010 e 2011 e até fevereiro de 2012, e parcialmente (no que respeita ao alojamento) mesmo posteriormente.

1.7) A manutenção dos serviços prestados pela autora, nos termos referidos em 1.6), eram do conhecimento do Ministério da Cultura.

1.8) Em data não determinada, a autora expediu e endereçou ao Ministério da Cultura a fatura n.º 800010054, com data de emissão de 30.06.2011, com vencimento a 30.07.2011, no valor de € 272 565,15, e com o seguinte teor:

«Texto no original»



(cf. doc. 1 junto à petição inicial corrigida, cujo teor se dá por reproduzido)

1.9) Em data não determinada, a autora expediu e endereçou ao Ministério da Cultura a fatura n.º 700481168, com data de emissão de 18.07.2011 e com vencimento a 03.08.2011, no valor de € 2300,68, e com o seguinte teor:

«Texto no original»


(cf. doc. 2 junto à petição inicial corrigida, cujo teor se dá por reproduzido)

1.10) Em data não determinada, a autora expediu e endereçou ao Ministério da Cultura a fatura n.º 800010815, com data de emissão de 19.08.2011 e vencimento a 18.09.2011, no valor de € 27 079,63, e com o seguinte teor:

«Texto no original»


(cf. doc. 3 junto à petição inicial corrigida, cujo teor se dá por reproduzido)

1.11) Em data não determinada, a autora expediu e endereçou ao Ministério da Cultura a fatura n.º 800011263, com data de emissão de 20.09.2011 e vencimento a 20.10.2011, no valor de € 17 421,66, e com o seguinte teor:

«Texto no original»


(cf. doc. 4 junto à petição inicial corrigida, cujo teor se dá por reproduzido)

1.12) As faturas referidas em 1.8) a 1.11):

a. foram rececionadas pela Secretaria-geral do Ministério da Cultura, em data que não é possível concretizar;
b. não foram devolvidas à ora autora;
c. não foram pagas.
1.13) O Portal E-Cultura foi visitado: a. No ano de 2009 por 62 899 pessoas;
b. No ano de 2010 por 418 880 pessoas,
c. No ano de 2011 por 491 391 pessoas;
d. No ano de 2012 por 61 672 pessoas.


(cf. docs. 2 a 5 juntos ao instrumento processual apresentado pela autora a fls. 336 ss. dos autos em paginação eletrónica, cujo teor se dá por reproduzido)

1.14) Houve reuniões e troca de correspondência eletrónica entre a autora e a Secretária-geral do Ministério da Cultura, com vista à resolução da questão do alojamento do portal e pagamento das faturas, pelo menos desde abril de 2011, tendo uma das reuniões ocorrido a 14.02.2012.

1.15) Pelo ofício n.° 277, com registo de saída a 20.02.2012, a Secretaria Geral do Ministério da Cultura comunicou à autora o seguinte:

Assunto: Portal da Cultura – solicitação para a colocação offline

Na sequência de reunião do passado dia 14, vimos solicitar que a página Web, no domínio http://www.culturaonline.pt, desta Secretaria de Estado, alojada na PT, seja colocada offline. Devem, contudo, ser acautelados os acessos às visitas virtuais por parte dos organismos IGESPAR e IMC desta Secretaria de Estado, de modo a que os links atualmente existentes nas suas páginas Web, nos domínios http://www.igespar.pt e http://imc-ip.pt se mantenham ativos.

Razões que se prendem com desatualização de conteúdos ali existentes e a necessidade de reformular e repensar a filosofia desta página Web levamnos a solicitar a sua imediata retirada do ar à exceção do mencionado.


(cf. doc. 7 junto a fls. 366 ss. dos autos em paginação eletrónica)

1.16) Apesar de, em observância à comunicação referida em 1.15), ter colocado offline o Portal da Cultura, e dado que o Ministério da Cultura não promoveu, nem o lançamento de outro procedimento relativo ao alojamento dos dados do mesmo Portal, nem a «internalização» do Portal por não deter servidores adequados ao efeito, a autora continuou a alojar em servidores próprios o código fonte e demais elementos relativos ao objeto do contrato referido em 1.2).

1.17) Em função da comunicação referida em 1.15) e da vicissitude enunciada em 1.16), o Portal E-Cultura manteve-se alojado no D ………….. da autora, com os servidores ligados à internet, para que o IGESPAR e o IMC pudessem continuar a aceder ao mesmo, tendo a informação ou arquivo digital ficado à guarda da autora até data não concretamente apurada entre os anos de 2014 e 2016.

1.18) A informação ou arquivo digital, juntamente com o código fonte, foi entregue pela autora ao IGESPAR em data não concretamente apurada no período compreendido entre 2014 e 2016.

1.19) O requerimento de injunção que deu origem aos presentes autos foi submetido ao Balcão Nacional de Injunções a 28.12.2011 (cf. fls. 1 dos autos em paginação eletrónica).

1.20) A autora pagou então €229,50 de taxa de justiça, conforme requerimento de injunção (idem).

1.21) O Estado português foi citado, no âmbito da injunção referida em 1.19), a 13.01.2012 (cf. fls. 5 dos autos).

1.22) Além dos presentes autos e das faturas referidas em 1.8) a 1.11), e ainda no âmbito da manutenção do alojamento do Portal nos servidores da autora e disponibilização online referidas em 1.13) a 1.18), a autora apresentou contra o réu outros pedidos de injunção, que seriam posteriormente remetidos a este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e aqui correriam termos sob os n.os:

a. Processo n.º 3376/11.0BELSB;
b. Processo n.º 1582/12.0BELSB;
c. Processo n.º 2626/12.0BELSB;
d. Processo n.º 346/13.8BELSB;
e. Processo n.º 347/13.6BELSB;
f. Processo n.º 349/13.2BELSB;
g. Processo n.º 645/13.9BELSB;
h. Processo n.º 2723/13.5BELSB


*

2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não há factos alegados e a dar como não provados com interesse para decisão a proferir nos presentes autos.


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3. MOTIVAÇÃO

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força da remissão operada pelo artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, faz-se consignar que o tribunal atendeu à factualidade essencial alegada nos autos, bem como à factualidade instrumental que decorreu da instrução da causa [artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil]. Para o efeito, atendemos a todos os factos invocados e trazidos ao conhecimento do tribunal, bem como a todas as provas documentais carreadas para os autos, independentemente de aproveitarem ou não à parte que as produziu (artigo 413.º do Código de Processo Civil), mais atendendo, também por força do princípio do inquisitório, aos factos notórios e àqueles de que o tribunal teve conhecimento no exercício das suas funções (artigos 411.º e 412.º do Código de Processo Civil).

A esta luz, consigna-se que a convicção do tribunal se formou essencialmente com base na análise crítica da documentação não impugnada junta aos articulados iniciais e demais instrumentos processuais produzidos pelas partes, e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, nos termos e com os fundamentos melhor discriminados a final de cada um dos pontos do probatório em que se alude à documentação respetiva.

A matéria levada ao probatório nos pontos 1.14) e 1.16) a 1.18) resultou essencialmente do depoimento prestado de forma isenta, espontânea e credível pela testemunha arrolada pela autora, Ana Sofia Nuno da Silva Ricardo Marques, corroborado, quanto ao ponto 1.14), pelo teor dos docs. 6 (troca de correspondência ocorrida em abril e maio de 2011) e 7 (comunicação referida no ponto 1.15) do probatório, que alude precisamente a uma reunião ocorrida a 14.02.2012) juntos ao instrumento processual apresentado pela autora a fls. 366 ss. dos autos em paginação eletrónica. A razão de ciência da testemunha foi atestada pelo facto de ser diretora comercial da autora, competindo-lhe apresentar propostas a concursos públicos, associado à circunstância de ter acompanhado de perto o projeto, a elaboração da proposta, a execução do projeto e o período pós-execução. Dada a dificuldade em contextualizar cronologicamente a data em que se operou e concretizou a transferência definitiva do material (código-fonte, software, etc.) e a cessação do alojamento pela autora, com a alusão no seu depoimento a que tal ocorrera «há pelo menos 6 anos», foi tal momento valorizado pelo tribunal no estabelecimento do intervalo temporal identificado naqueles pontos do probatório.

Por último, a factualidade enunciada nos pontos 1.5) a 1.7), 1.12) e 1.22) considerou-se provada por acordo das partes, corroborada pelos depoimentos prestados em audiência final. No tocante ao ponto 1.22), também concorreu para a convicção do tribunal o conhecimento ex officio e a análise ao SITAF, que permitiu atestar a identificação dos processos instaurados pela autora no âmbito da relação material controvertida e o estado daqueles autos.

De realçar, quanto ao ponto 1.12), que a circunstância de as faturas terem sido rececionadas nos serviços do Ministério da Cultura foi confirmada pelo depoimento prestado pela Dra. Maria Fernanda Soares Rebelo Heitor, atualmente Diretora do GEPAC e à data Secretária-Geral daquele ministério. Já a constatação de que as mesmas, além de não terem sido pagas (facto relativamente ao qual não há dissensão), também não foram devolvidas à autora resultou de, não só não ter sido alegado em instrumentos processuais, como também não ter sido demonstrado no decorrer da instrução da causa. E, se é certo que houve na audiência final uma alusão ou sugestão, por parte da mesma testemunha, de que houve faturas devolvidas, não é menos verdade, em contrapartida, que esse depoimento não logrou convencer o tribunal, dado o teor menos esclarecido e ambíguo do depoimento quanto a esta matéria atinente ao destino dado às faturas, tendo tal alusão sido retirada não porque fora afirmada de forma assertiva ou convicta, mas antes mencionada de modo hesitante. Acresce ainda, por importante, que a testemunha também não concretizou que as faturas devolvidas fossem concretamente as dos presentes autos, parecendo hesitar e reportar-se a outras faturas em discussão noutros processos. De todo o modo, e mais decisivamente, tal alusão não foi suportada nem sustentada em qualquer outro meio de prova (nomeadamente documental) que atestasse a devolução das faturas em apreço.

Quanto aos demais pontos supra mencionados e conforme melhor se perceberá adiante, o dissentimento da autora e do réu não é factual e assenta antes num desacordo quanto a saber se existe ou não título válido para que a demandante possa emitir e exigir o pagamento das faturas em apreço nos autos ― tanto mais que não foi sequer posto em causa que tenham sido prestados os serviços de manutenção online daquele portal do Ministério da Cultura ─, que é questão melhor tratada no âmbito da análise jurídica/fundamentação de Direito.».


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i) do excesso de pronúncia

O recorrente veio arguir a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, alegando que a autora fundou o pedido no contrato celebrado em 2009 e que a sentença recorrida, ao condenar o réu no pagamento das faturas correspondentes aos serviços prestados com base em diferentes fundamentos, quais sejam, as obrigações pós-contratuais, incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade arguida pela recorrente sustentando que a apreciação feita se conteve nos pontos fáctico-jurídicos em que assentou a posição das partes.

Vejamos.

De acordo com a alegação da autora, os valores peticionados são devidos por corresponderem aos serviços prestados ao réu no âmbito de uma relação contratual. Na contestação, o réu veio invocar que os mesmos foram prestados para além do contrato celebrado, carecendo as faturas de título que legitime o pagamento.

Na sentença, o tribunal a quo veio a considerar, em síntese, que não obstante o objeto do contrato se ter esgotado, as prestações correspondentes às faturas foram asseguradas e o réu beneficiou delas, tendo concluído pela procedência da ação por via da aplicação do regime aplicável aos contratos nulos, que determina a restituição de tudo quanto tiver sido prestado.

Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras e que o juiz se encontra limitado, quanto ao conhecimento dos factos, pela norma do artigo 5.º, n.º 2, do CPC, não é menos certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal.

É quanto basta para concluir pela falta de fundamento da arguição de nulidade da sentença. Na verdade, o tribunal não ultrapassou os factos jurídicos alegados pelas partes, os integrantes da causa de pedir alegada pela autora e os trazidos pelo réu para os contradizer.

Convoca-se o referido, a propósito, no sumário do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (P.º 45/18.4YFLSB) de 30.05.2023,

«I - A omissão e o excesso de pronúncia reconduzem-se à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal.

II - A decisão queda-se aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia).

III – Os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como "questões" - não integram matéria que deva ser objeto de pronúncia judicial.

IV – Não ocorre excesso de pronúncia quando (i) o facto foi trazido em devido tempo ao processo pelo CSM e o autor se pronunciou sobre ele nas alegações a que se reportava o art. 176.º do EMJ na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27-08 (ii) a concitação de um preceito normativo se insere nos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de Direito e era reclamada e imposta por previsão legal.»

Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que a mesma se conteve no conhecimento das questões suscitadas pelas partes, sendo que o diferente enquadramento jurídico da obrigação de pagamento feita pelo tribunal não extravasou os limites previstos no artigo 608.º, do CPC, não padecendo a sentença do vício de nulidade que o recorrente lhe aponta.

ii) do erro de julgamento de facto

Veio, ainda, o recorrente apontar erro de julgamento à decisão sobre a matéria de facto, alegando, designadamente nas conclusões 4, 5 e 6 que

« 4 - Salvo o devido respeito, que é muito, por melhor opinião, o Mº Juiz na sentença proferida, realizou uma interpretação “alargada” do contrato referido no ponto 1.2), porque não é susceptível que em tal seja encontrado respaldo para a assunção do preceituado nos pontos 1.6) e 1.7).

5 - Quando na, aliás douta, sentença é referido que a “…autora continuou a prestar os serviços a que se reportavam o aludido contrato…” e que “…a manutenção dos serviços prestados pela autora, nos termos referidos em 1.6), eram do conhecimento do Ministério da Cultura…” o Tribunal a quo integra como factos provados uma realidade que não é reflectida no acervo probatório carreado, uma vez o contrato constante no ponto 1.2) tinha por objecto “a contratação de serviços Concepção, Desenvolvimento e Implementação do portal do Ministério da Cultura.”.

6 - O que a prova documental carreada ao processo e a prova produzida em julgamento demonstram é que houve uma actividade realizada pela Autora completamente diversa daquela ao que o objecto do contrato respeita.»

Compulsada a alegação acima transcrita, verifica-se que não foram indicados os concretos pontos de facto que o recorrente considera terem sido incorretamente julgados e, bem assim, a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas ou os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, não se mostrando cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, que se impõem ao recorrente que impugne a matéria de facto.

Na verdade, da leitura das conclusões da alegação correspondente – pontos 1 a 12 – o que se extrai é que o recorrente discorda do juízo extraído pelo tribunal dos factos dados como provados, que considera que deviam ter conduzido a decisão diferente.

Ora, tal alegação integra o erro de julgamento de direito e não de facto, razão pela qual se rejeita o recurso, nesta parte.

iii) do erro de julgamento de direito

Por fim, concluiu o recorrente a alegação sustentando que o contrato celebrado entre as partes a 10.06.2009, que teve por objeto a prestação de serviços de conceção, desenvolvimento e implementação do portal do Ministério da Cultura foi integralmente executado e cumprido e cessou a sua vigência 30 dias após a sua celebração, sendo que as faturas reclamadas nos autos e os serviços correspondentes não foram tituladas por aquele contrato, tanto mais que se reportam a mensalidades correspondentes aos meses de janeiro de 2010 a setembro de 2011.

Referiu, ainda, que é a própria autora que reconhece que a prestação de serviços decorreu sem suporte contratual que a sustentasse.

Vejamos.

Compulsado o probatório da sentença recorrida, temos que a ele foi levado que no âmbito do contrato celebrado com vista à conceção, desenvolvimento e implementação do designado “Portal da Cultura”, a autora procedeu à construção e implementação do mesmo, mediante a colocação online da página web do referido portal e manutenção da mesma em infraestrutura da autora, no prazo de 30 dias, tendo sido emitidas e pagas as faturas correspondentes (cfr. 1.4 e 1.5). Foi também levado ao probatório assente que após o termo daquele contrato a autora continuou a prestar os serviços a que se reportavam o aludido contrato, na íntegra durante os anos de 2010 e 2011 e até fevereiro de 2012, e parcialmente (no que respeita ao alojamento) mesmo posteriormente e que a prestação desses serviços era do conhecimento do réu (cfr. 1.6 e 1.7), fluindo, ainda, dos pontos 1.8 a 1.11, que pela autora foram emitidas e endereçadas ao réu as faturas aí mencionadas pelos valores que delas constam e em cujo montante o réu foi condenado a pagar.

Segundo o entendimento preconizado na sentença recorrida e que determinou o juízo de procedência da ação, apesar de o objeto do contrato se ter esgotado o réu não ficou desobrigado do pagamento das faturas em dívida e que constituem o objeto da presente ação, tendo sido referido, no discurso fundamentador da sentença, designadamente que,

«XIV. A este julgamento não obstam as objeções ensaiadas pelo réu no que toca à falta de suporte contratual vigente e válido que pudesse sustentar qualquer obrigação de pagamento. Não negamos pertinência teórica à aludida objeção; simplesmente, contra o sofístico destas razões parece que são mais sólidas as do ditame contrário — como, de resto, a jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição vem reconhecendo. Vejamos, pois.

XV. Primum, o Tribunal Central Administrativo Norte já se pronunciou sobre situações em que, não obstante se verificar a caducidade de um determinando contrato de prestação de serviços regulado por diplomas de direito administrativo, nem por isso cessa a responsabilidade para a autoridade adjudicante de pagar aturas respeitantes a período subsequente à antedita vicissitude extintiva, se continuou a beneficiar das prestações contratuais originariamente assumidas pelo particular.

XVI. Hoc sensu, vide, inter alia, o Acórdão do TCAN proferido a 17.04.2015 (proc. n.º 949/11BEBRG), acessível para consulta em http://www.dgsi.pt (como, de resto, todas as demais decisões de tribunais superiores citadas na presente decisão), no qual se decidiu que, «[t]al como relativamente aos serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, resultante da sua caducidade, e continuando a ser prestados os serviços anteriormente contratualizados, sem oposição, enquanto ¯Contrato de facto, tais serviços terão de ser remunerados. A inexistência de contrato, por caducidade do mesmo, não autoriza ¯a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido».

XVII. Idêntica jurisprudência resulta do mais recente Acórdão do TCAN de 05.11.2021 (proc. n.º 913/15.5BECBR), que, embora respeitante a um contrato de empreitada de obras públicas, se considera aplicável, mutatis muandis, ao que ora nos ocupa. Aí se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «Com efeito, e como se afirmou já, mesmo tendo-se verificado uma omissão na formalização da contratualização controvertida, sempre estaríamos perante uma ¯relação contratual de facto, ou ¯contrato imperfeito, noutra terminologia, cujos trabalhos sempre teriam de ser remunerados. Em linha com o Acórdão do STA n.º 047638 de 21-09-2004, a ARS sempre teria de ser condenada no pagamento dos trabalhos prestados no âmbito da empreitada de facto contratualizada, pois que mesmo verificando-se irregularidades e insuficiências formais, tal não autorizaria que se tirasse como ilação que o negócio jurídico seria equivalente a um nada, como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. […] Em resumo, mesmo reconhecendo insuficiências formais na controvertida acrescida empreitada, ainda assim, sempre a ARS teria de dar satisfação às suas obrigações remuneratórias, pois que os trabalhos efetivamente realizados não poderão ser ¯equivalentes a um nada, sendo que, sendo caso disso, sempre estaremos em presença de um ¯Contrato de facto ou imperfeito».

XVIII. Secundum, mesmo que se considerasse o «contrato de facto» nulo, por preterição de formalidades essenciais e violação das normas que exigem a redução a escrito do mesmo, não seria diversa a conclusão a que se chegou (no sentido de que o réu deveria pagar o que a autora reclama).

XIX. Na verdade, mesmo nessa perspetiva, e seguindo aqui de perto o sentido e excurso fundamentador da sentença (já transitada em julgado) proferida no processo n.º 347/13.6BELSB, teríamos que, sendo consabido que o regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa, designadamente, à aquisição de serviços e empreitadas de obras públicas, está (e estava já, à data dos factos) previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, teriam de se observar os tipos de procedimentos que devem preceder a contratação de serviços que naquele diploma surgem consagrados de forma tipificada.

XX. O regime previsto na sua parte II (artigos 16.º a 211.º do CCP) é aplicável à formação dos contratos públicos, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no CCP (n.º 2 do artigo 1.º), como sucede no caso dos autos.

XXI. Em concreto, o artigo 16.º do CCP, subordinado à epígrafe «Procedimentos para a formação de contratos», dispõe que, «[p]ara a formação de contratos cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adotar um dos seguintes tipos de procedimentos: b) Concurso público […]» (n.º 1), sendo que, «[p]ara os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza: […] e) Aquisição de serviços […]» (n.º 2).

XXII. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do CCP, para a formação de contratos cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adotar um dos procedimentos supra referidos. E, como resulta da alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo, as prestações típicas abrangidas pelo objeto do contrato de aquisição de serviços são consideradas como submetidas à concorrência de mercado. Logo, a aquisição de serviços está sujeita a procedimentalização, por uma das formas típicas previstas no referido n.º 1 do artigo 16.º do CCP e reguladas na parte II do mesmo Código.

XXIII. No caso sub judice, atenta a supra referida natureza (prestação de serviços) e o valor das prestações supostamente submetidas a um contrato (€ 319 367,09, valor reclamado a título de capital), a celebração do mesmo deveria ter sido precedida de procedimento de concurso público com publicitação de Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos estabelecidos no artigo 20.º, n.os 1, alínea b), e 2, do CCP na redação vigente à data dos factos. Como tal, não só o Ministério da Cultura teria de observar toda a formalização procedimental pré-contratual estabelecida nos artigos 130.º ss. do CCP, como o contrato celebrado na sequência de tal procedimento teria necessariamente de ser reduzido a escrito.

XXIV. Neste conspecto, tendo sido preteridas formalidades essenciais do ato de adjudicação, designadamente as atinentes ao procedimento de concurso público, previstas nos artigos 130.º ss. do CCP, e postergados os princípios essenciais da concorrência, transparência e publicidade, e sendo ainda certo que o contrato não foi reduzido a escrito, teríamos que, atento o estabelecido nos artigos 283.º, n.º 1, e 284.º, n.º 2, ambos do CCP, e ainda 133.º, n.os 1 e 2, alínea f), do CPA'91, estaríamos em face de um contrato nulo por preterição de formalidades essenciais precedentes do ato de adjudicação, que se transmitem ao contrato. O que importa a conclusão de que, com fundamento na nulidade da adjudicação, o contrato em causa seria também nulo, tal como, o é, por vício próprio, sendo-lhe consequentemente aplicável o regime jurídico da nulidade — cf. artigos 285.º, n.º 2, do CCP.

XXV. A esta luz, sempre teríamos de ter presente que estaria em causa um contrato público (artigos 1.°, n.º 2, e 2.º, n.º 1, alínea a), do CCP), sujeito a procedimento pré-contratual, sendo-lhe aplicável o regime de invalidade do negócio jurídico consagrado no direito civil (cfr. artigo 285.º, n.º 2, do CCP), porquanto o contrato de prestação de serviços, em causa nos presentes autos, está previsto e regulado no artigo 1154.º ss. do Código Civil, sendo, portanto, um contrato passível de contrato de direito privado e não um contrato com objeto passível de ato administrativo.

XXVI. E, porque assim, a nulidade teria as consequências assinaladas no artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

(…)».

E o entendimento explanado não pode senão ser acompanhado.

Na verdade, flui do probatório que a autora continuou a prestar serviços de manutenção do portal do Ministério da Cultura para além do termo da vigência do contrato no âmbito do qual aquele portal foi concebido e construído e que esses serviços foram prestados com o conhecimento do réu, que deles beneficiou e cuja cessação apenas em fevereiro de 2012 solicitou, o que fez através do ofício mencionado na alínea 1.15 do probatório. Mais. Do teor desse ofício resulta que as razões que justificaram a solicitação da colocação da página off line se prendem com a desatualização dos conteúdos ali existentes e a necessidade de reformular e repensar a filosofia desta página, nada se tendo referido a propósito de alegados constrangimentos decorrentes da inexistência de uma relação contratual, material ou formal que suportasse a prestação dos serviços correspondentes.

É assim, incontroverso, em face da factualidade provada, que a manutenção e alojamento do portal, para além da vigência do contrato celebrado em 2009 se desenvolveu ao abrigo de uma relação contratual de facto, que não foi formalizada nem antecedida do procedimento devido, nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos.

A inobservância do referido procedimento determina a nulidade do contrato, por falta de forma legal, nos termos do disposto no artigo 220.º, do Código Civil, ex vi artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo vigente à data, e no artigo 294.º, do CC, por violação das disposições imperativas contidas no Código dos Contratos Públicos, quanto aos procedimentos a observar na realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços.

Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CC, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo e determina a restituição do que tiver sido prestado, ou do valor correspondente, no caso de a restituição em espécie não se mostrar possível.

No caso dos autos, é incontroverso que foram prestados os serviços elencados em cada uma faturas elencadas em 1.8 a 1.11 dos factos assentes (cfr. 1.6) e, bem assim, que os mesmos foram executados no âmbito de uma relação contratual de facto desenvolvida entre a autora e o réu, a qual, por não ter sido precedida dos procedimentos legalmente exigidos, não produziu os efeitos jurídicos que lhe seriam típicos mas, não deixou de produzir os efeitos de facto decorrentes da execução das referidas prestações a favor do réu, que, por não serem passíveis de restituição natural, devem ser pagas no valor correspondente, que é o que consta das faturas dos pontos 1.8 a 1.11 do probatório.

Neste sentido, o referido no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 7.12.2022 (P.º 0944/14.2BELSB):

«(…)

No caso de contratos nulos, por efeito da inobservância absoluta das regras legais necessárias à formação da decisão de contratar, a jurisprudência pretérita do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a norma da lei civil (o artigo 289.º C. Civ.) impõe a restituição de tudo quanto se tenha prestado – por todos, v. acórdãos de 30.10.2007 (proc. 0379/07); de 17.12.2008 (proc. 0301/08). Porém, quando está em causa a prestação de serviço – como sucede aqui – torna-se impossível a restituição pela Entidade Pública das prestações de serviço recebidas, pelo que, não tendo havido pagamento dos serviços prestados, como resultou assente no probatório, pode inferir-se daquela jurisprudência que se impõe a “devolução” do valor correspondente à prestação. Não se trata de cumprir o contrato, que, sendo nulo, é totalmente improdutivo no plano jurídico, trata-se apenas de restituir, in pecunia (ante a impossibilidade de restituição in natura) a prestação indevidamente recebida. Ora, o montante da prestação recebida é, neste caso, calculado a partir do valor da prestação do serviço acordado pelas partes, como, de resto, também se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 04.05.2017 (proc. 0443/16). (…)».

Deve, assim, ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

As custas serão suportadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, do CPC.

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 3 de julho de 2025


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Helena Telo Afonso

Paula de Ferreirinha Loureiro