Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03800/08
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/11/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – ACTUALIZAÇÃO – LIMITAÇÃO
Sumário:I – Tendo a recorrente contenciosa requerido ao Presidente do Conselho de Administração da CGA que mandasse, “ao abrigo da Portaria nº 60/97, de 25 de Janeiro de 1997, e Portaria nº 29-A/98, de 16 de Janeiro de 1998, e do nº 1 do artigo 3º, 6º-A e 7º, estes do Código de Procedimento Administrativo, efectuar a actualização da pensão de reforma por invalidez da signatária e pagar-lhe as importâncias em dívida relativas às actualizações referentes aos anos de 1997 e 1998”, o acto veiculado em resposta a tal requerimento contém uma decisão, no mínimo implícita, de indeferimento da pretensão, lesivo dos direitos e interesses daquela.
II – E, sendo assim, a decisão recorrida ajuizou acertadamente ao considerar que tal acto lesava a esfera jurídica da recorrente contenciosa, sendo por conseguinte recorrível contenciosamente.
III – O nº 18 das Portarias nºs 60/97, de 25/1, e 29-A/98, de 16/1, não interfere de forma directa com a norma do artigo 59º do EA, que consagra o princípio da actualização das pensões.
IV – O que sucede é que por força da aplicação conjugada dos nºs 15 e 18 das portarias em causa, o montante líquido da pensão da recorrente contenciosa – no fundo, de todos os aposentados pela CGA – iria sofrer uma diminuição efectiva, na exacta medida em que o aumento previsto no nº 15 [3% e 2,75%, respectivamente] era inferior à percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA, que como se sabe era de 10%, e que seria deduzido ao valor já actualizado das pensões pagas pela CGA, por força do nº 18 das portarias em causa.
V – Para evitar este efeito desfavorável – a efectiva diminuição do montante das pensões de aposentação –, a CGA só passaria a aplicar as actualizações contidas nas portarias anualmente aprovadas quando o respectivo somatório excedesse a percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA, ou seja, 10%.
VI – Deste modo, as actualizações da pensão da recorrente contenciosa iriam sendo “limitadas” pela percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA, ou seja, 10%, mas apenas até esse limite, a partir do qual voltariam a ser efectivamente actualizadas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., divorciada, residente na Praceta do Comércio nº 10, 2º Esqº, Alfragide, intentou no TAC de Lisboa um RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do acto administrativo praticado em 24 de Julho de 1998, no uso de competência subdelegada, pelos Directores de Serviço da Caixa Geral de Aposentações, B... e C..., que lhe indeferiu o pedido de actualização da sua pensão de reforma, relativamente aos anos de 1997 e 1998, por se encontrar ferido de violação de lei, por violar o artigo 15º, alínea a) da Portaria nº 60/97, de 25/1, o artigo 15º, alínea a) da Portaria nº 29-A/98, de 16/1, e o artigo 1º, nº 1, alíneas a) e d) do DL nº 256-A/77, de 17/6, pedindo, além da anulação do acto, a condenação da CGA a pagar-lhe as actualizações previstas nas referidas Portarias e que ascendem a Esc. 278.916$00, acrescidas dos juros de mora vencidos [no valor de Esc. 19.096$00] e vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa de 10%.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 17 de Abril de 2007, concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto impugnado [cfr. fls. 172/183 dos autos].
Inconformada, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
I – SOBRE QUESTÃO PRÉVIA INVOCADA PELA CGA
1ª – Não obstante a agravada ter alcançado convencer o Tribunal "a quo" de que o acto impugnado – tal como esta o identifica [data, subdelegação de poderes, indeferimento] – foi efectivamente praticado, certo é que debalde se procurará no seu processo administrativo esse "... acto administrativo praticado, em 24-7-98, no uso de competência subdelegada, pelos Directores de serviço da Caixa Geral de Aposentações B... e C..., que lhe indeferiu o pedido de actualização da sua pensão... ".
2ª – E se a agravada conseguiu convencer o Tribunal do contrário, tal apenas é explicável pela confusão que sempre fez – ou pela leitura que sempre quis fazer – quer relativamente à informação transmitida pelo ofício com refª NER AC 717296, de 24-7-98, quer relativamente ao teor da Certidão emitida pela CGA em 10-8-98.
3ª – Em 24-7-98 o Núcleo e Exposições e Reclamações [NER] da CGA deu resposta ao requerimento apresentado pela interessada em 29-6-98, explicando-lhe o mecanismo legal subjacente aos aumentos das pensões de aposentação e reforma a cargo da CGA, e o motivo pelo qual o valor da sua pensão não tinha sofrido alteração.
4ª – Este ofício do NER [refª NER AC 717296, de 24-7-98] está assinado pelo Director-Coordenador da CGA, Armando Guedes.
5ª – Uma vez que a interessada requereu em 30-7-98 "... para o efeito de impugnação contenciosa..." a emissão de uma "... certidão da qual constem os seguintes elementos omitidos no ofício: a) Identificação do autor do acto que nega à requerente a pretensão...; b) Informação da qualidade em que o acto foi praticado com indicação sobre [...] a competência...; e e) Assinatura do autor do acto", a CGA emitiu então, em 10-8-98, uma certidão pela qual lhe transmitiu que a informação prestada através do ofício com a refª NER AC 717296, de 24-7-98, tinha subjacente:
• "... o nº 18º da Portaria nº 29-A/98, de 16 de Janeiro..."
• e o "... Despacho de 2-2-98, proferido por dois Directores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações [Drs. B... e C...] por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 22, de 27-1-97...".
6ª – Sobre esse "... Despacho de 2-2-98, proferido por dois Directores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações [Drs. B... e C...] por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 22, de 27-1-97...", e para que não venha a agravada suscitar a sua inexistência, junta-se cópia do mesmo, que se identifica como Doc. 1.
Assim, pergunta-se: em que medida é que o citado ofício do NER, datado de 24-7-98, contêm uma decisão inovadora da situação jurídica da interessada?
7ª – Pelo que, sendo o "acto impugnado" um mero ofício informativo, que mais não fez que prestar os esclarecimentos decorrentes do não aumento da pensão de aposentação da agravada, mal andou o Tribunal "a quo" ao julgar improcedente a questão prévia suscitada pela CGA.
II – SOBRE A ANULAÇÃO DO "ACTO IMPUGNADO"
8ª – As normas aplicadas pela autoridade recorrida não são ilegais ou inconstitucionais, uma vez que não colocam em causa as bases do regime e âmbito da função pública.
9ª – Apenas princípios fundamentais se devem considerar "bases do regime e âmbito da função pública".
10ª – Na falta de uma lei de bases da função pública, aqueles princípios devem buscar-se na legislação avulsa, na qual avultam a Lei de Bases da Segurança Social e o Estatuto da Aposentação.
11ª – A existência e a definição do âmbito e conteúdo de um eventual "direito à actualização" das pensões deve buscar-se através de atenta análise da evolução do regime de protecção social gerido pela Caixa Geral de Aposentações.
12ª – Desta análise resulta a inexistência de qualquer princípio em matéria de actualização de pensões, designadamente o direito a uma actualização anual e uma relação de proporcionalidade ou equiparação entre aquela e a elevação geral dos vencimentos do funcionalismo.
13ª – As normas contestadas, aparentemente confinadas à questão da actualização, são o resultado da alteração do regime de cálculo das pensões [regime esse recentemente alterado por forma a recuperar a sua natureza originária].
14ª – Os princípios fundamentais em matéria de aposentação que eventualmente poderiam ser afectados pelas normas em causa são os do direito à pensão e o da natureza substitutiva desta face aos rendimentos do trabalho.
15ª – Estes princípios apenas seriam, contudo, molestados na medida em que o equilíbrio entre o regime do cálculo das pensões e o da actualização tivesse sido afectado.
16ª – Não foi isto que sucedeu, uma vez que tais princípios foram respeitados pela evolução do regime de cálculo das pensões e das actualizações das mesmas, embora a defesa do equilíbrio tenha passado até 31 de Dezembro de 2002 da forma de cálculo para a de actualização das pensões.
17ª – As bases constituídas pelo direito à pensão e pela natureza substitutiva desta face aos rendimentos do trabalho nunca viram a sua vigência interrompida, uma vez que o interregno que existiu nas normas que estabeleceram a limitação das actualizações entre 1979 e 1983 se destinou a impedir que aqueles princípios pudessem ser postos em causa pela inflação galopante e pelo forte aumento das remunerações do activo.
18ª – As normas "impugnadas" não são organicamente inconstitucionais porque, ao limitarem-se a tratar de matéria respeitante à actualização das pensões, não dispuseram sobre as bases do regime e âmbito da função pública.
19ª – De todo o modo, sempre seria duvidoso que os diplomas em causa respeitem às bases do regime e âmbito da função pública e não às da segurança social, uma vez que a actualização das pensões abonadas pela CGA é matéria que não abrange apenas funcionários públicos. Na verdade, o regime gerido pela CGA constitui um regime especial de segurança social.
20ª – A matéria da actualização das pensões não tem, nem alguma vez teve, dignidade suficiente para poder ser considerada como uma base da segurança social. Não sendo o regime especial de segurança social dos funcionários públicos mais do que um dos aspectos do "regime e âmbito da função pública", nunca se poderia considerar o regime específico da actualização das pensões como uma das bases do regime e âmbito da função pública.
21ª – O nosso regime da função pública não conhece um princípio que exclua inteiramente o cálculo das pensões a partir das remunerações líquidas de quota para a CGA, muito pelo contrário [atente-se na recente alteração do artigo 53º do EA, operada pelo artigo 9º da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro]. O "princípio" que de tal regime se pode retirar é o da proibição da atribuição de pensões de aposentação superiores às remunerações efectivamente auferidas no activo.
22ª – As portarias limitam-se a reiterar o disposto no DL nº 40-A/85, nada inovando no ordenamento jurídico.
23ª – Se as portarias fossem inconstitucionais, o fundamento da sua inconstitucionalidade não deixaria de se aplicar do mesmo modo, ou ainda com mais força, aos diplomas que, antes delas, regularam a questão sem a mesma autorização da AR, com a agravante de que o fizeram, alguns deles, em época em que a competência para legislar sobre o regime da função pública [e não apenas sobre as suas bases!] cabia exclusivamente à AR, não podendo esta autorizar o Governo a fazê-lo.
24ª – Ora, se esses diplomas, que foram publicados após a entrada em vigor da actual Constituição, forem inconstitucionais, as portarias contestadas já o não o serão, por não inovarem nada na matéria em causa, sendo em tudo conformes com o regime inicial do Estatuto da Aposentação, entretanto necessariamente repristinado.
25ª – O regime resultante da não aplicação das portarias, na interpretação que dele fez a sentença recorrida, seria inconstitucional, por violador do princípio da igualdade.
26ª – No regime resultante das portarias e dos Decretos-Leis que vigoravam sobre a matéria, o subscritor ganhava, até 31-12-2002, na aposentação, mais do que se tivesse continuado a trabalhar e do que o seu "substituto" nessas funções durante algum tempo, até que a não actualização das pensões e a actualização das remunerações reponham a igualdade. A partir dessa data, actualizar-se-ão de igual modo.
27ª – Assim sendo, não ficam aqueles em nada ficaram prejudicados face aos trabalhadores do activo, bem pelo contrário.
28ª – Em suma, o nosso regime da função pública não conhece um princípio que exclua inteiramente a possibilidade de o legislador estabelecer um instituto de actualização das pensões com a natureza e as características do ora em apreço.
29ª – Nestas condições, haverá de concluir-se, pois, que os diplomas legais, como as portarias, que nem sequer vieram modificar o regime jurídico desse instituto, não pondo, consequentemente, em causa a sua peculiaridade, não implicam a substituição, modificação ou derrogação de qualquer princípio ou base geral do regime da função pública.
30ª – Assim, a emissão desses diplomas não caía na reserva parlamentar do artigo 168º, nº 1, alínea u).
31ª – Por consequência, mesmo sem autorização legislativa [como eventualmente acontecia no caso], o Governo encontrava-se habilitado a aprová-los.
32ª – Pelo que a Caixa não violou qualquer preceito ou princípio legal ou constitucional.
33ª – Mal andou, isso sim, a decisão recorrida ao julgar procedente o vício de violação de lei invocado pela ora agravada, em clara violação do disposto nos artigos 18º das Portarias nºs 60/97, de 25 de Janeiro, e 29-A/98, de 16 de Janeiro.” [cfr. fls. 226/253 dos autos].
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 282/304 dos autos].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 331 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Em 23-7-96 a recorrente solicitou a realização de junta médica para efeitos de aposentação – cfr. fls. 9 do processo instrutor;
ii. Em 3-9-96 a recorrente foi considerada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações – cfr. fls. 28 do processo instrutor;
iii. Foi reconhecido à recorrente o direito à aposentação por despacho de 4-10-96, proferido por dois Directores de Serviço da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da delegação de poderes publicada no DR, II Série, de 24-11-95, tendo sido considerada a situação da recorrente existente em 3-9-96 – cfr. fls. 38 do processo instrutor;
iv. Na data referida em ii., a recorrente auferia o vencimento de Esc. 422.300$00 – cfr. fls. 35, 38, 53 e 63 do processo instrutor;
v. Foi atribuída à recorrente, por despacho de 9-4-97, proferido por dois Directores de Serviço da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da delegação de poderes publicada no DR, II Série, de 27-1-97, a pensão de aposentação no montante de Esc. 276.870$00, a pagar pela Caixa desde 1-12-96 – cfr. fls. 55 do processo instrutor;
vi. Em 1997 e 1998 essa pensão de aposentação não foi actualizada – cfr. fls. 24 dos autos e a sua aceitação pela autoridade recorrida;
vii. Nessa sequência a recorrente requereu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que mandasse, “ao abrigo da Portaria nº 60/97, de 25 de Janeiro de 1997, e Portaria nº 29-A/98, de 16 de Janeiro de 1998, e do nº 1 do artigo 3º, 6º-A e 7º, estes do Código de Procedimento Administrativo, efectuar a actualização da pensão de reforma por invalidez da signatária e pagar-lhe as importâncias em dívida relativas às actualizações referentes aos anos de 1997 e 1998 no montante de Esc. 213.460$00, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal, no montante de Esc. 12.958$00, tudo no total de Esc. 226.418$00”, por requerimento recebido em 29-6-98 na Caixa Geral de Aposentações, e no qual eram invocados os fundamentos constantes de fls. 30 a 33, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 33, 35 e 36 dos autos, e fls. 99 e 102 do processo instrutor;
viii. Pelo Director-Coordenador da CGA, Armando Guedes, foi assinado um ofício endereçado à recorrente, e por esta recebido, datado de 24-7-98, do seguinte teor:
SUA REFERÊNCIA
Reqtº recebido em 98.06.29
Assunto: Cálculo de pensão – Limitação
Reportando-me ao documento em referência, informo V. Exª do seguinte:
As pensões de aposentação e reforma a cargo da Caixa Geral de Aposentações [CGA] são fixadas com base nas remunerações ilíquidas relevantes, auferidas à data do facto determinante da aposentação, e em função do tempo de serviço passível de ser contado até à referida data, nos termos dos artigos 43º, 33º e 53º do Decreto Lei nº 498/72, de 9/12 [Estatuto da Aposentação – EA].
No seu caso, tal facto [acto determinante de aposentação] ocorreu em 96.09.03, data em que foi julgada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, tendo-lhe sido calculada a pensão unificada de 276.870$00, da forma constante no ofício NER AC7 17296, de 97.05.15, cujo teor se mantém.
A partir da sua fixação, as pensões ficam independentes das remunerações do pessoal do activo, beneficiando apenas dos aumentos estabelecidos para os aposentados, de acordo com o que for determinado pelo Governo nos diplomas emitidos para o efeito [artigo 59º do EA].
No ano em curso, a Portaria nº 29-A/98, de 16.01, procedeu à revisão das remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública e ao aumento de 2,75% das pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da CGA.
Porém, o nº 18 do mesmo diploma estabelece que "no valor já actualizado das pensões calculadas pela Caixa Geral de Aposentações com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1995 até 31 de Dezembro de 1997 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para aquela Caixa".
Tal como nos anos anteriores, manteve-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a referida Portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas remunerações das correspondentes categorias do activo, líquidas do desconto de quotas para a CGA.
Ora, sendo a percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA de 10%, nos termos do DL nº 78/94, de 9 de Março [7,5% para a aposentação e 2,5% para a sobrevivência] a dedução mencionada no preceito transcrito é feita até esse valor percentual.
Como a pensão sofreu, em 1997, a limitação de 3% [vd. nºs 15 e 18 da Portaria nº 60/97, de 25.01], esta percentagem somada aos referidos 2,75% não extingue a limitação de 10% [3% + 2,75 = 5,75%], pelo que a pensão mantém, em 1998, o valor de 276.870$00.
Em face do exposto, verifica-se que esta Caixa se limitou a dar execução ao estabelecido na legislação vigente sobre actualização de pensões, a cujo cumprimento se encontra vinculada.” – cfr. fls. 103-104 do processo instrutor e fls. 14-15 dos autos;

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
As questões que a CGA, ora recorrente, suscita perante este TCA Sul e às quais cumpre responder, são as seguintes:
– Ocorre ilegalidade na interposição do recurso contencioso, por este não ter sido dirigido contra um acto administrativo mas apenas contra um “ofício informativo”, insusceptível de conter uma decisão inovadora da situação jurídica da interessada, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida – conclusões 1ª a 7ª? E,
– Os nºs 15 e 18 das Portarias nºs 60/97, de 25/1, e 29-A/98, de 16/1, não são desconformes com o disposto no artigo 59º do EA, pelo que o acto impugnado e anulado pela sentença recorrida não enferma do vício de violação de lei – conclusões 8ª a 33ª?
Analisemos, pois, cada uma das questões enunciadas nas conclusões da alegação de recurso da CGA.
No tocante à primeira questão, sustenta a CGA que o acto objecto de impugnação se limitou a veicular uma informação à recorrente contenciosa, não podendo considerar-se como contendo uma decisão dos órgãos da CGA que ao abrigo de normas de direito público visassem produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta daquela. No fundo, se bem entendemos o alcance da alegação da CGA, estaríamos perante um acto meramente declarativo, por não conter uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos [cfr. Rogério Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pág. 76].
Porém, como decorre dos autos, a recorrente contenciosa requereu ao Presidente do Conselho de Administração da CGA que mandasse, “ao abrigo da Portaria nº 60/97, de 25 de Janeiro de 1997, e Portaria nº 29-A/98, de 16 de Janeiro de 1998, e do nº 1 do artigo 3º, 6º-A e 7º, estes do Código de Procedimento Administrativo, efectuar a actualização da pensão de reforma por invalidez da signatária e pagar-lhe as importâncias em dívida relativas às actualizações referentes aos anos de 1997 e 1998 no montante de Esc. 213.460$00, acrescidos dos respectivos juros de mora à taxa legal, no montante de Esc. 12.958$00, tudo no total de Esc. 226.418$00”, pelo que o acto veiculado em resposta a tal requerimento contém uma decisão, no mínimo implícita, de indeferimento da pretensão, lesivo dos direitos e interesses da recorrente contenciosa.
E, sendo assim, a decisão recorrida ajuizou acertadamente ao considerar que tal acto lesava a esfera jurídica da recorrente contenciosa, sendo por conseguinte recorrível contenciosamente.
Destarte, improcedem as conclusões 1ª a 7ª da alegação de recurso da CGA.
* * * * * *
Finalmente, importa apreciar a questão de fundo, ou seja, a de determinar se, como concluiu a decisão recorrida, a recorrente contenciosa tinha direito a ver a sua pensão de reforma por invalidez actualizada de acordo com as Portarias nºs 60/97, de 25/1, e 29-A/98, de 16/1.
A sentença recorrida concluiu que o acto impugnado padecia de vício de violação de lei, na medida em que as normas constantes dos nºs 15, alínea a) e 18º das aludidas portarias não podiam ser aplicáveis, por desconformidade com o disposto no artigo 59º do EA, que consagra a regra da actualização das pensões dos funcionários públicos.
Inversamente, a ora recorrente sustenta que o nº 18º das portarias em questão não é susceptível de tal juízo de ilegalidade, nomeadamente porque não afronta o princípio geral de actualização das pensões contido no artigo 59º do EA.
Vejamos.
No tocante à conformidade constitucional das normas em questão – nº 18 das Portarias nºs 60/97, de 25/1, e 29-A/98, de 16/1 –, nomeadamente quanto à não violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea v) da CRP, o Tribunal Constitucional já teve ensejo de a afastar, no acórdão de 2-12-98, proferido no âmbito do recurso nº 490/97, da 2ª secção, a propósito do nº 18º da Portaria nº 79-A/94, de 4/2 [norma em tudo idêntica àquelas que aqui estão em questão], nos seguintes termos:
[…]
6. O Tribunal Constitucional tem entendido que a reserva estabelecida pela alínea v) do nº 1 do artigo 168º da Constituição abrange unicamente o estatuto geral da função pública e o delineamento geral do seu âmbito, mas já não a sua particularização ou concretização. Tal reserva não se reporta, nessa medida, a um tratamento desenvolvido da matéria em, causa, mas tão-só à definição dos seus princípios fundamentais [cfr. Acórdão nº 142/85, DR, II Série, de 7 de Setembro de 1985; e GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 1993, pág. 676].
No que respeita ao regime de pensões dos funcionários públicos, constitui uma das suas bases o princípio da actualização das pensões. Com efeito, pode afirmar-se que constitui uma das linhas gerais que inspira a regulamentação segundo o qual as pensões dos funcionários públicos aposentados hão-de beneficiar de actualizações periódicas que acompanharão a evolução do nível de vida.
Assim, a apreciação da questão de constitucionalidade normativa que constitui objecto do presente recurso implica que se averigue se a norma posta em crise pela decisão recorrida afecta tal princípio.
O artigo 18º da Portaria nº 79-A/94, de 4 de Fevereiro, estabelece que na actualização de determinadas pensões calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de certa data deve ser deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações. Tal medida insere-se numa orientação legislativa, patente em diplomas que em anos anteriores procederam à actualização das pensões, que visou evitar que os funcionários públicos aposentados viessem a beneficiar de uma situação patrimonial mais vantajosa do que aquela em que se encontravam os funcionários no activo com a mesma categoria [a recorrida não demonstra que tal finalidade não foi alcançada pela norma em apreciação, pois apenas afirma que o rendimento ilíquido dos funcionários no activo compreende os descontos realizados].
Trata-se de uma medida, na prática, limitadora, mas que não nega o princípio fundamental da actualização das pensões. É apenas a previsão de um critério de actualização, que tem em conta a equiparação entre os pensionistas e os funcionários no activo. Não é, claramente, uma sua violação ou derrogação.
É verdade que, por força da aplicação desta norma no presente processo, a ora recorrida não beneficiou de qualquer aumento no ano de 1994. Porém, tal circunstância afigura-se como uma consequência da aplicação dos critérios adoptados para a actualização das pensões nesse ano, não resultando da aplicação de uma norma que consagra directamente e de forma perene a não actualização de determinadas categorias de pensões. Foi um efeito colateral da aplicação do regime jurídico que em 1994 concretizou o princípio fundamental da actualização das pensões e não a adopção de uma solução legal derrogatória desse princípio.
Dever-se-á, assim, concluir que a norma desaplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo não regula matéria integrada nas bases do regime e âmbito da função pública, assim como não colide com o princípio da proporcionalidade”.
Face ao teor da decisão contida no acórdão do Tribunal Constitucional citado, não temos dúvidas de que o nº 18 das Portarias nºs 60/97, de 25/1, e 29-A/98, de 16/1, não interfere de forma directa com a norma do artigo 59º do EA, que consagra o princípio da actualização das pensões.
O que sucede é que por força da aplicação conjugada dos nºs 15 e 18 das portarias em causa, o montante líquido da pensão da recorrente contenciosa – no fundo, de todos os aposentados pela CGA – iria sofrer uma diminuição efectiva, na exacta medida em que o aumento previsto no nº 15 [3% e 2,75%, respectivamente] era inferior à percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA, que como se sabe era de 10%, e que seria deduzido ao valor já actualizado das pensões pagas pela CGA, por força do nº 18 das portarias em causa.
Para evitar este efeito desfavorável – a efectiva diminuição do montante das pensões de aposentação –, a CGA só passaria a aplicar as actualizações contidas nas portarias anualmente aprovadas quando o respectivo somatório excedesse a percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA, ou seja, 10%. Deste modo, as actualizações da pensão da recorrente contenciosa iriam sendo “consumidas” pela percentagem correspondente aos descontos legais para a CGA, ou seja, 10%, mas apenas até esse limite, a partir do qual voltariam a ser efectivamente actualizadas. Daí a referência à “limitação” de 10% referida na notificação do acto impugnado.
Do exposto resulta que o acto impugnado, ao contrário do decidido na decisão recorrida, não padece de vício de violação de lei, por não ser desconforme ao princípio geral constante do artigo 59º do EA, razão pela qual o presente recurso merece, neste particular, inteiro provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida e negar provimento ao recurso contencioso interposto.
Custas a cargo da recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC no TAC e 4 UC neste TCA Sul.
Lisboa, 11 de Julho de 2013


[Rui Belfo Pereira – Relator]

[António Coelho da Cunha]

[Fonseca da Paz]