Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00731/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/01/1999 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | PROFESSORES DO ENSINO PARTICULAR OU COOPERATIVO OPOSITORES A CONCURSO DE PROVIMENTO |
| Sumário: | 1. Cabe à entidade recorrida o ónus da prova dos factos integradores da intempestividade do recurso contencioso; 2. O artº 5º do DL nº 384/93, sob a epígrafe "Candidatos", com as alterações introduzidas pelo DL nº 16/96, de 8 de Março, é apenas aplicável, tal como concluiu a entidade recorrida - embora de uma forma mais abrangente - aos professores do ensino público ("in casu", professores contratados ou já pertencentes a um dos quadros da zona pedagógica); 3. O artº 72º do DL nº 553/80, de 21 de Novembro (diploma relativo ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) apenas regula a contagem de tempo de serviço docente prestado no ensino particular, para efeitos de diuturnidades e fases, tendo o DL nº 169/85, de 20 de Maio regulado a contagem de tempo de serviço docente prestado naquele mesmo ensino para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência ede ordenação em concursos para docentes pertencentes (ou não) aos quadros; 4. Alega a recorrente - professora do ensino particular - que a interpretação que a autoridade recorrida faz do nº l do artº 1º e nº l alínea a) do artº 11º do DL nº 169/85, de 20 de Maio, é inconstitucional por violar os princípios da igualdade, da liberdade de acesso à função pública consagrados nos artºs 13º e 47º/2 da CRP; 5. Porém, a entidade recorrida não fez qualquer interpretação dos supra referidos artigos, nem tinha que o fazer. E isto porque o DL nº 169 95, de 20 de Maio, apenas regula a contagem de tempo de serviço para os efeitos nele previsto, designadamente para efeitos de ordenação em concursos para docentes pertencentes (ou não) aos quadros - vide artº 11º/1 - questão que nada tem ver com a qualificação dos candidatos como ºopositoresº ao concurso de provimento, nos termos do artº 5º do DL nº 384/93, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 16/96, de 8 de Março; 5. E não sendo a recorrente uma professora pertencente a um dos quadros da zona pedagógica nem uma professora contratada - professora do ensino público -, nos termos supra referidos, sendo antes uma professora do ensino particular, não podia esta ser opositora ao concurso de provimento em causa, atento o disposto no artº 5º do DL nº 384/93, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 16/96, de 8 de Março. |
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| Decisão Texto Integral: |