Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11024/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção
Data do Acordão:01/17/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ACÇÃO DE PERDA DE MANDATO
Sumário:I- As normas de direito probatório formal, pertencendo ao foro específico do processo, são de aplicação imediata.
II- Em face do disposto nos actuais arts. 621º e 623º nº 1 do C.P. Civ. (redacção dada pelo Dec-Lei 183/2000 de 10.8), a inquirição de testemunhas residentes fora do círculo judicial deixou de ser feita por carta precatória, devendo proceder-se a teleconferência.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. A Exma. Procuradora da República junto deste T.C.A. veio, nos termos da al. d) do artº 40º do E.T.A.F., arts. 97º a 101º da LPTA e arts. 111º nº 2, 116º, 117º e 121º do Cod. Proc. Civil, requerer a resolução urgente do presente conflito negativo de competência (relativo a inquirição de testemunhas) suscitado entre o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra
Atenta a natureza urgente do processo, e colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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2. Para a resolução do presente conflito negativo de competência, encontra-se provada a seguinte factualidade relevante:
a) Por despacho de 21.8.01, foi ordenada a remessa ao T.A.C. de Lisboa de uma carta precatória para a inquirição de testemunhas residentes em Lisboa e arroladas no proc. nº 522/01 de Acção de Perda de Mandato, com a natureza de processo urgente, a correr termos no T.A.C. de Coimbra, e em que é autor o Ministério Público e réu J...; -
b) Em tal carta precatória foi emitido, em 17.9.01, despacho de recusa do respectivo cumprimento, por se ter considerado o TAC de Lisboa incompetente em razão do território (arts. 184 nº 1, al. a) e 623º do C.P.C.);-
c) Este despacho transitou em julgado em 1.10.01, após o que a referida carta precatória foi devolvida ao TACC;-
d) Neste Tribunal foi proferido o despacho de 12.10.01, tendo no mesmo sido declarado o TAC de Coimbra igualmente incompetente em razão do território para proceder à citada inquirição, com base no par. 2º do artº 847º do Código Administrativo;-
e) Este despacho transitou em julgado em 30.10.01.
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3. O T.A.C. de Coimbra declarou-se incompetente em razão do território com fundamento no disposto no artº 847º par. 2º do Código Administrativo, norma segundo a qual as testemunhas são ouvidas pelo juiz auditor ou pelo juiz deprecado, em função da residência respectiva.
Tratando-se de testemunhas residentes ou com domicílio profissional em Lisboa, o Tribunal competente para a respectiva inquirição seria, pois, o TAC de Lisboa.
Não é, porém, assim.
Como é sabido, as normas de direito probatório formal pertencem ao foro específico do processo.
Sendo certo que o direito probatório formal regula o modo como os diferentes meios probatórios são produzidos em juízo, vale a regra da aplicação imediata das leis processuais (cfr. Antunes Varela, “Manual de Proc. Civil”, 2ª ed., p. 61).-
Ora, é certo que a partir de Janeiro de 2001 a inquirição de testemunhas residentes fora do círculo judicial deixou de poder ser feita por carta precatória, uma vez que para o efeito está prevista a teleconferência, onde, como é o caso dos Tribunais Administrativos de Círculo de Coimbra e de Lisboa, existem meios técnicos para o efeito – cfr. arts. 621º e 623º nº 1 do Cod. Proc. Civil, na redacção dada pelo Dec-Lei 183/2000 de 10.8 e arts. 1º 7º e 8º deste diploma.
Por outro lado, o parágrafo 2º do artº 847º do Cód. Administrativo privilegia a inquirição das testemunhas pelo juiz do processo (o “auditor”), apenas exigindo a redução a escrito dos depoimentos respectivos, formalidade que se mostra perfeitamente realizável através do aludido mecanismo da teleconferência (artº 623º do Cod. Proc. Civil).
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4. Em face do exposto acordam em declarar competente para a audição das testemunhas arroladas o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra.-
Sem custas.
17.01.02, digo, 10.01.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa