Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09417/16
Secção:CT
Data do Acordão:04/14/2016
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:O EFEITO SUSPENSIVO DA RECLAMAÇÃO DE ACTOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I. A redacção do artº 278º do CPPT foi objecto de alteração pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que suprimiu a epígrafe "efeito suspensivo" e passou a prever no seu nº 5 que «A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária». Por outro lado também a redacção da al. n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi alterada pela Lei 66-B/2012, prevendo-se que o recurso de actos de órgão de execução fiscal com subida imediata passe a ser autuado não no próprio processo de execução fiscal, mas por apenso. Por via de tais alterações legislativas poderá sustentar-se que não decorre do regime legal vigente que a reclamação com subida imediata tenha efeito suspensivo da execução no seu todo.
II. Mas já não será legitimo concluir que a reclamação com subida imediata não tem efeito suspensivo da decisão reclamada. Nem tal significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos “de execução” da decisão reclamada, pois não há quaisquer dúvidas de que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada, como decorre do nº 3 daquele artº 278º. Muito embora o efeito suspensivo decorrente da reclamação ao abrigo do artigo 276 do CPPT esteja confinado aos casos em que a continuação do Processo Executivo e a consequente execução seja susceptível de causar prejuízo irreparável ,o certo é que verificado esse pressuposto o efeito jurídico do recebimento e subida imediata deste meio judicial tem de manter-se como referimos já enquanto não houver decisão transitada em julgado a negar provimento a essa reclamação sendo que o seu provimento conduz a que a Administração Tributária tenha de respeitar a decisão não podendo agir em contrário por força do disposto no artigo 205/2 da CRP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal interposta por M., LDª contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de ... que, com o fundamento no pagamento da quantia exequenda e acrescido, declarou a extinção do processo de execução fiscal nº..., veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação judicial deduzida contra o Despacho do Chefe do serviço de finanças de ... de 12-06-2015 (cuja decisão apenas foi notificada à ora Recorrida através do ofício n°... de 24-11-2015 por determinação do despacho judicial interlocutório datado de 02-07-2015 no âmbito da Reclamação Judicial n°.../15.6BEFUN do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal) que declarou extinto o processo de execução fiscal (PEF) n°... com fundamento no pagamento da quantia exequenda e acrescido, na sequência da execução da garantia bancária n°... da entidade "BANCO ...", NIPC 5..., prestada no âmbito do processo de oposição judicial n°.../05.2BEFUN do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, pelo valor de € 551.142,62, para suspensão do processo executivo em causa, após o trânsito em julgado ocorrido em 26-02-2015 da referida ação judicial, em sentido favorável à Fazenda Pública (cf. Acórdão n.° 126/2015 do Tribunal Constitucional), em virtude da sociedade executada e ora recorrida não ter, no prazo de 30 dias, efetuado o pagamento da quantia exequenda e acrescidos exigidos no referido processo executivo, vide processo de execução fiscal a fls. 74 e 75 constante a fls. 97 - verso do processo de execução fiscal físico junto aos autos.

II. No entender da Recorrente, a douta sentença proferida incorre em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, pois o Tribunal a quo fez uma errada apreciação/juízo de valor sobre a matéria de facto dada como provada.

III. Tendo em conta toda a prova produzida nos autos, é, salvo o devido respeito, manifesto que o órgão de execução - serviço de finanças de ... fiscal agiu em conformidade com todas as disposições legais aplicáveis ao procedimento de execução espontânea da sentença referente ao processo de Oposição Judicial inicialmente instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal com o n°.../05.2BEFUN (e depois confirmado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n°126/2015, datado de 12-02-2015) cujo trânsito em julgado ocorrera em 26-02-2015 (cf. disposto nos artigos 100° e 102º da LGT, em conjugação com os artigos 157.° e seguintes do CPTA, a contrario).

IV. Ora, a partir da data do trânsito em julgado do processo de oposição judicial n°.../05.2BEFUN, portanto, desde 26-02-2015, todos os atos que o órgão de execução fiscal praticou no âmbito do PEF n°... já não eram legalmente susceptíveis de reclamação judicial, nos termos previstos no artigo 276° e seguintes;

V. Pois, todos os atos que foram praticados pelo órgão de execução a partir da data do trânsito em julgado da Oposição Judicial n°.../05.2BEFUN, nomeadamente, a citação da entidade emitente da garantia bancária prestada pela Reclamante/Executada; o indeferimento liminar dos pedidos de pagamento em prestações e extinção do processo de execução fiscal n°... com fundamento no pagamento da quantia exequenda e acrescido, na sequência da execução da garantia bancária n°... do BANCO ...", NIPC 5..., que fora prestada no âmbito do processo judicial nº.../05.2BEFUN para suspensão e consequente pagamento do PEF respectivo, visaram a concretização da execução espontânea da sentença do processo de oposição judicial n°.../05.2BEFUN;

VI. Assim, a interposição da Reclamação Judicial n°.../15.6BEFUN não determinou a suspensão da execução quanto aos atos reclamados (citação da entidade emitente da garantia bancária prestada e indeferimento liminar dos pedidos de pagamento em prestações)

VII. Pois estes atos praticados pelo órgão de execução fiscal não eram autonomizáveis por forma a afetar os direitos e interesses da ora Recorrida, pois encontravam-se integrados no procedimento administrativo de concretização da execução espontânea da sentença do processo de oposição judicial n°.../05.2BEFUN.

VIII. Consequentemente, quer aquando da apresentação da Reclamação Judicial n°.../15.6BEFUN, quer aquando da apresentação da Reclamação Judicial n°.../15.6BEFUN, o Tribunal a quo deveria oficiosamente ter-se abstido do conhecimento do mérito da causa, determinando a absolvição da instância pela verificação da exceção dilatória de caso julgado, (cf. artigos 576° n° 2; 577.°, al. i) e 578.°do CPC).

IX. Na verdade, a sentença proferida no âmbito do processo de oposição judicial n°.../05.2BEFUN (confirmada pelo Acórdão n°126/2015 do Tribunal Constitucional), com trânsito em julgado ocorrido em 26-02-2015, produziu o efeito de caso julgado material nos termos gerais.

X. Pelo que a decisão proferida nesta ação anterior, no sentido da validade e exequibilidade do título que serviu de base à execução, impede, pela verificação da autoridade de caso julgado, que a parte vencida nessa ação invoque em ação posterior, e com diferente forma processual, essa mesma relação jurídica tributária, ainda que com vista à determinação da modalidade/forma de extinção da respetiva dívida tributária.

XI. Porquanto, a decisão transitada em julgado afasta todo o efeito incompatível com a mesma, nomeadamente, a impossibilidade de extinção do PEF pelo órgão de execução fiscal decorrente da execução da sentença transitada em julgado acerca da validade e exequibilidade do título que serviu de base à execução, pois, este é um efeito ope legis decorrente da execução da garantia bancária que se encontrava legalmente vinculada ao pagamento do PEF n°... em caso de incumprimento por parte da devedora/executada, e ora Recorrida (cf. artigos 169°, n°4 e 200°, n°2 do CPPT).

XII. Portanto, encontrava-se precludida à ora Recorrida a possibilidade de, em nova ação, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior, no caso subjudice, a determinação da forma de pagamento e/ou extinção legalmente admissíveis do PEF nº....

XIII. A oposição à execução fiscal tem a natureza de uma contra-ação destinada a obstar à produção dos efeitos do título executivo, pelo que a dedução da oposição funciona assim como uma petição de uma ação declarativa e não como contestação de uma ação executiva, pelo que a decisão nela proferida há-de valer com a autoridade do caso julgado material, impossibilitando o tribunal de se voltar a pronunciar sobre a relação jurídica tributária em causa e vinculando outros tribunais ao que nela foi decidido.

XIV. Face a todo o exposto, foi feita uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do direito aqui aplicáveis pelo Tribunal a quo, valoração essa que, no entender da Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, por forma a não ofender o valor de caso julgado, ou seja, o valor da certeza e da segurança jurídicas, o qual constitui uma das dimensões do princípio do Estado de direito consagrado nos artigos 2° e 9°, alínea b) da Lei Fundamental.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V.Exas., deve a presente sentença ora recorrida ser revogada e, consequentemente, ser absolvida a instância pela verificação da exceção dilatória de caso julgado, com todas as consequências legais, fazendo-se, assim, a necessária, sã e habitual JUSTIÇA!».


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 71 a 76 dos autos)
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Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)).
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo errou no julgamento de facto e de direito quando julgou ilegal o despacho reclamado e em consequência o anulou.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

III. MATÉRIA DE FACTO

Resultam provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

1. Em 12/01/2005 foi instaurado contra M., Lda, o processo de execução fiscal com o n°..., para cobrança coerciva de dívida no valor de € 396.681,51, acrescido de juros de mora e custas processuais [cfr. doc. de fls. 1 do processo de execução fiscal apenso].

2. A executada deduziu oposição à execução, a qual seguiu os seus trâmites sob o n°.../05.2BEFUN, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [cfr. doc. de fls. do processo de execução fiscal apenso].

3. Para efeitos de suspensão da execução fiscal, a sociedade constituiu a garantia bancária n°..., no valor de € 680.208,65 junto da instituição bancária "Banco ...", da qual consta, designadamente o seguinte:
"(...) 2. O BANCO ... ", oferece esta caução sob a forma de garantia bancária como se a mesma tivesse sido constituída em numerário, responsabilizando-se pelo correspondente pagamento, total ou parcial, quando a tal for notificado pela Direção Geral dos Impostos - Direção de Finanças da Região Autónoma da Madeira — Serviço de Finanças de ..., no caso da referida contribuinte, sendo finalmente condenada no pagamento, o não efetuar voluntariamente ". [cfr. doc. de fls. 7 do processo de execução fiscal apenso].

4. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal no âmbito do processo n°.../05.2BEFUN, foi a oposição julgada improcedente, tendo sido desta admitido recurso, em 12/06/2012, para o Tribunal Central Administrativo Sul. [cfr. doc. SITAF].

5. Na sequência de recursos jurisdicionais e após prolação de Acórdão n°126/2015 pelo Tribunal Constitucional, datado de 12/02/2015, a decisão do processo de oposição à execução fiscal apresentado pela executada transitou em julgado [cfr. doc. de fls. 50 do processo de execução fiscal apenso].

6. Por ofício n°... de 16/03/2015 do Serviço de Finanças de ..., foi a ora reclamante notificada, em 17/03/2015: " (...) para no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento do processo de execução fiscal n°..., no valor de € 609.465,84, em virtude do processo de oposição nº.../05.2BEFUN ter sido julgado improcedente, cujo trânsito em julgado ocorreu a 26.02.2015. Fica ainda notificado caso o pagamento não seja efetuado dentro do prazo estabelecido, será citada a Instituição Financeira - ... (...) no sentido de executar a garantia bancária prestada no processo de execução (Garantia Bancária nº...) conforme o elencado no nº4 do artigo 169 ° e nº2 do artigo 200° do CPPT). [cfr. doc. de fls. 69, 70 do processo de execução fiscal apenso].

7. Em 15/04/2015 a ora Reclamante requereu, junto do Serviço de Finanças, o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações mensais, por alegadas dificuldades económicas, bem como a manutenção da suspensão da execução até que tal pedido seja apreciado [cfr. doc. de fls. 71, 72 do processo de execução fiscal apenso].

8. Em 29/04/2015 foi proferido o seguinte despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças:
“(…) No âmbito do processo executivo que corre termos neste serviço de finanças, foi a sociedade executada M. (...) notificada para efetuar o pagamento da dívida (...). Decorridos 30 dias, constata-se que não foi efetuado o respectivo pagamento.
Assim, nos termos do n°4 do artigo 169º n°2 do artigo 200.°, ambos do CPPT, cite-se a instituição Financeira para executar a garantia prestada nos presentes autos", [cfr. doc. de fls. 73 - verso do processo de execução fiscal apenso].

9. Por ofício n°... de 29/04/2015, foi o Banco ... citado nos termos do despacho a que se refere o número anterior, [cfr. doc. de fls. 74 do processo de execução fiscal apenso].

10. Por ofício n°... de 15/05/2015 Chefe do Serviço de Finanças remeteu à Direção Regional dos Assuntos Fiscais o requerimento do ora Reclamante a pedir o pagamento em prestações, constando do ofício, designadamente, o seguinte: "Veio a sociedade executada nos presentes autos apresentar (...) o requerimento que deu entrada neste Serviço de Finanças a 05-12-2014, onde solicita a suspensão da execução e o pagamento em prestações da dívida instaurada. Para efeitos de análise, envio o requerimento ". [cfr. doc. de fls. 74 do processo de execução fiscal apenso].

11. Por ofício 4395 de 21/05/2015 da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, foi a ora Reclamante notificada do despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações efetuado pela executada em 15/04/2015, designadamente com os seguintes fundamentos:
(...) Aos 05 de dezembro de 2014 deu entrada no serviço de finanças de ... de pedido de pagamento em 60 prestações (...) o qual foi remetido para esta direção regional a 15-05-2015, através do ofício n. ° ... (...). No caso concreto, à data em que o pedido de pagamento em prestações foi apresentado, em 05-12-2014.
(...)
Em conclusão: "o pedido de pagamento em 60 prestações, no prazo de 5 anos (...) foi liminarmente indeferido por ser legalmente inadmissível, pois a instância ainda se encontrava suspensa pela pendência da oposição judicial sobre o objeto da dívida exequenda, pois a notificação do Tribunal Constitucional n° 126/2015, no sentido do indeferimento da reclamação e consequente confirmação da decisão sumária proferida no dia 21 de outubro de 2014, apenas ocorreu posteriormente a 16/02/2015 (3° dia posterior ao registo (...) cf. Nº 8 do artigo 189. ° do CPPT, por despacho de 20-05-2015 do Senhor Diretor Regional dos Assuntos Fiscais". [cfr. doc. de fls. 97 e 98 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

12. Por ofício ... de 21/05/2015 da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, foi a ora Reclamante notificada do despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações, designadamente com os seguintes fundamentos:

Ora, no caso sub judice, a sociedade executada M. aquando da citação pessoal efetuada em 21-01-2005, nos termos do nº1 do artigo 189° do CPPT, optou por se opor ao processo executivo nº... (processo de oposição judicial n°.../05.2 BEFUN do TAFF), tendo prestado garantia idónea e suficiente nos termos do nº1 do artigo 199 ° do CPPT, no valor de € 680.208.65 (garantia bancaria nº..., datada de 15 de abril de 2005 do "Banco ..., SA”), para suspender o PEF.

Assim, nestes termos, apenas poderia apresentar o respectivo pedido de pagamento em prestações da dívida executiva no prazo de 15 dias após a notificação da decisão nela proferida, cf. nº1 do artigo 189°do CPPT.

No caso em concreto, a notificação do acórdão do Tribunal Constitucional nº126/2015, no sentido do indeferimento da reclamação e consequente confirmação da decisão sumária proferida no dia 21 de outubro de 2014, foi de 16-02-2015 (3° dia posterior ao registo nº...),

Pelo que a sociedade executada deveria ter apresentado o respectivo pedido de pagamento em prestações da divida executiva até dia 03-03-2015:

O que efectivamente não sucedeu dentro daquele prazo legal.

Pelo que o presente pedido de pagamento em prestações apresentado à data de 15-04-2015 é extemporâneo.

Em conclusão, o pedido de pagamento em 60 prestações, no prazo de 5 anos, do PEF nº..., referente a taxas liquidadas pela "APRAM", relativas ao período de novembro de 1998 a novembro de 1999, pela extracção de inertes do Domínio Público Marítimo, interposto a 15-04-2015, nos termos do n°5 do artigo 196° do CPPT, pela sociedade executada "M., NIPC ..., foi liminarmente indeferido por extemporaneidade por despacho de 20-05-2015 do Exmo Senhor Diretor Regional dos Assuntos Fiscais, cf. n°8 do artigo 189° do CPPT.

A extemporaneidade do pedido é uma questão que prejudica o desenvolvimento normal do procedimento, determinando a inviabilidade da própria “instância” procedimental (cf. artigo 109º, n.°1.º, al. d) do Código de Procedimento Administrativo, na redacção dada pelo D.L nº4/2015, de 7 de janeiro, ex vi artigo 2º al, d) do CPPT).

[cfr. doc. de fls. 80 a 83 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

13. Em 27/05/2015 a ora Reclamante apresentou reclamação, nos termos do artigo 276°do CPPT, pedindo: (a) a anulação do ato de citação da entidade emitente da garantia bancária prestada pela reclamante / executada, bem como dos atos subsequentes da mesma; e (b) a anulação dos atos de indeferimento liminar do pedido de pagamento em prestações apresentado pela reclamante/executada

14. A reclamação a que se refere o n° anterior foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, encontrando-se a correr os seus termos sob o n°.../15.6BEFUN [cfr. doc. de fls. 79 - verso do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

15. Em 12/06/2015, o Banco ...., procedeu ao pagamento do valor de €551.142,62, em virtude das obrigações decorrentes da garantia bancária que prestou [cfr. doc. de fls. 84 a 87 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

16. Por despacho do Chefe de Finanças datado de 12/06/2015, o Chefe de Finanças de ... declarou extinta a execução fiscal [cfr. doc. de fls. junto aos autos e fls. 97-verso do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

Mais se provou:
17. No âmbito do processo n°.../15.6BEFUN, a correr termos neste Tribunal, em 02/07/2015 foi proferido despacho com o seguinte teor:
(...) Ora, decorre da documentação junta aos autos que o órgão de execução fiscal extinguiu a execução antes da apreciação por este Tribunal da reclamação interposta pela Reclamante, que não teve a possibilidade de ver o seu direito à decisão acautelado.
Não consta, porém, do processo de execução junto, que a Reclamante tenha sido notificada do despacho do Chefe de Finanças que declarou extinta a execução.
É que, caso tivesse sido notificada de tal decisão e não tivesse reagido à mesma, sempre os presentes autos estariam votados à inutilidade.
Assim, importa que os presentes autos baixem ao Serviço de Finanças de ... afim de ser concretizada tal notificação, caso não o tenha sido.
DECISÃO
Baixem os autos ao Serviço de Finanças de ... a fim de que a Reclamante seja notificada do despacho do Chefe de Finanças, datado de 12/06/2015, que declarou extinta a execução fiscal, caso não o tenha sido. (Caso tenha sido feita tal notificação, deverá o órgão de execução fiscal remeter ao Tribunal o processo de Reclamação devidamente instruído com todos os elementos, incluindo notificações feitas à Reclamante).

18. Por ofício ... de 24/11/2015, foi a ora Reclamante notificada do despacho do Chefe de Finanças, datado de 12/06/2015, a declarar extinta a execução fiscal. [cfr. doc. de fls. 80 do processo de execução fiscal apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

19. Em 26/11/2015, foi remetida a presente reclamação ao serviço de Finanças, a qual deu entrada em 07/12/2015.

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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório».

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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.
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II.2. Do Direito
Conforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo TAF do Funchal que anulou o despacho reclamado que declarou extinta a execução fiscal aqui em causa com fundamento no pagamento da quantia exequenda e acrescido, por entender que não o podia ter feito sem antes ter sido decidida com transito em julgado uma outra reclamação anteriormente deduzida.
Nos presentes autos, vem a Recorrida reagir contra o despacho do Chefe de Finanças datado de 12/06/2015, que declarou extinta a execução fiscal. Refere a Recorrida, aí Reclamante, na sua pi, que tal decisão é ilegal porquanto na data em que a decisão de extinção da execução foi proferida, o processo encontrava-se suspenso e o órgão de execução fiscal encontrava-se legalmente impedido de prosseguir com os termos da mesma, porquanto tinha sido apresentada outra reclamação, em 27/05/2015, do acto de citação da entidade emitente da garantia bancária e dos actos e indeferimento liminar do pedido de pagamento em prestações. Tal reclamação comportava subida imediata e efeito suspensivo, nos termos do artigo 278° do CPPT e caso fosse julgada procedente, implicaria a restituição da quantia paga pela entidade emitente da garantia, bem como a apreciação do mérito do pedido de pagamento em prestações, com o consequente prosseguimento da execução.
A sentença a quo dá razão à Recorrida e para tanto usa seguinte argumentação:
“ (…) Por via de tais alterações legislativas poderá sustentar-se que não decorre do regime legal vigente que a reclamação com subida imediata tenha efeito suspensivo da execução no seu todo. Mas já não será legítimo concluir que a reclamação com subida imediata não tem efeito suspensivo da decisão reclamada. Nem tal significa que o órgão de execução fiscal possa praticar atos "de execução" da decisão reclamada, pois não há quaisquer dúvidas de que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada, como decorre do n°3 daquele artigo 278°. (…)
Se é certo que a dedução da reclamação não suspende a execução no seu todo, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
(…)
No caso concreto, resulta da matéria de facto assente que, no âmbito do processo de execução fiscal, em 27/05/2015, a executada deduziu reclamação, nos termos do artigo 276° do CPPT, contra (i) o despacho, datado de 29/04/2015, que ordenou a execução de garantia bancária prestada pela Reclamante, no valor de € 680.208,65 (não notificado ao Reclamante, que apenas soube através do banco) e contra (ii) os despachos de indeferimento liminar do pedido de pagamento em prestações apresentado pela Reclamante, com fundamento em extemporaneidade.
A reclamação foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em 30/06/2015, encontrando-se a correr os seus termos sob o n°.../15.6BEFUN.
Tendo o Banco ..., S.A. efectuado o pagamento da quantia em dívida, após citação para tanto, o Chefe do Serviço de Finanças declarou extinta a execução fiscal. Tendo o órgão de execução fiscal extinguido a execução antes da apreciação por este Tribunal da reclamação interposta pela Reclamante, esta não teve a possibilidade de ver o seu direito à decisão acautelado. A interposição da reclamação que deu origem ao processo n°.../15.6BEFUN determina a suspensão da execução quanto aos actos reclamados (pedido de pagamento em prestações e citação da entidade bancária para pagamento) até à decisão, com transito em julgado, de tal reclamação. Facto que não tinha ocorrido ainda à data em que foi proferido o despacho ora reclamado.”

Inconformada veio agora a Fazenda Publica recorrer do decidido usando, mas suas alegações e conclusões de recurso, aos fundamentos seguintes:
“Tendo em conta toda a prova produzida nos autos, é, salvo o devido respeito, manifesto que o órgão de execução - serviço de finanças de ... fiscal agiu em conformidade com todas as disposições legais aplicáveis ao procedimento de execução espontânea da sentença referente ao processo de Oposição Judicial inicialmente instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal com o n°.../05.2BEFUN (e depois confirmado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n°126/2015, datado de 12-02-2015) cujo trânsito em julgado ocorrera em 26-02-2015 (cf. disposto nos artigos 100° e 102º da LGT, em conjugação com os artigos 157.° e seguintes do CPTA, a contrario).
Ora, a partir da data do trânsito em julgado do processo de oposição judicial n°.../05.2BEFUN, portanto, desde 26-02-2015, todos os actos que o órgão de execução fiscal praticou no âmbito do PEF n°... já não eram legalmente susceptíveis de reclamação judicial, nos termos previstos no artigo 276° e seguintes;
Pois, todos os actos que foram praticados pelo órgão de execução a partir da data do trânsito em julgado da Oposição Judicial n°.../05.2BEFUN (…) visaram a concretização da execução espontânea da sentença do processo de oposição judicial n°.../05.2BEFUN;
Assim, a interposição da Reclamação Judicial n°.../15.6BEFUN não determinou a suspensão da execução quanto aos actos reclamados (citação da entidade emitente da garantia bancária prestada e indeferimento liminar dos pedidos de pagamento em prestações)
Consequentemente, quer aquando da apresentação da Reclamação Judicial n°.../15.6BEFUN, quer aquando da apresentação da Reclamação Judicial n°.../15.6BEFUN, o Tribunal a quo deveria oficiosamente ter-se abstido do conhecimento do mérito da causa, determinando a absolvição da instância pela verificação da exceção dilatória de caso julgado, (cf. artigos 576° n° 2; 577.°, al. i) e 578.°do CPC).”

Posto isto, vejamos, adiantando já não assistir razão à Recorrente pelas razões a seguir explanadas.

Mostram os autos e a factualidade dada como assente, que a ora Recorrida se havia insurgido através da reclamação prevista nos artigos 276º e seguintes do CPPT, contra o despacho de 21/05/2015, proferido no mesmo processo executivo que indeferiu o seu pedido de pagamento a prestações da divida exequenda bem como do acto de citação da entidade emitente da garantia para a executar. Essa reclamação deu origem ao processo nº .../15.6BEFUN que se encontrava pendente de decisão quando. em 12/06/2015 foi proferido no mesmo processo executivo o despacho objecto de reclamação nos presentes autos.

Desde logo estabelece o artigo 103º da LGT que:
“1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.”

Assim, é certo que o órgão de execução fiscal tem o dever de praticar os actos necessários para executar uma decisão transitada em julgado, não é menos certo, porquanto decorre da lei, que é reconhecido um direito global de os particulares solicitarem a intervenção do juiz no processo, através de reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal que tenham potencialidade lesiva.
Aliás como se escreve no Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, anotação ao artigo 276º
“podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, não tendo de tratar-se, necessariamente, de actos materialmente administrativos…”
“….Em face da supremacia da LGT, reconhecida no artigo 1º do CPPT, e da necessidade de conformação dos preceitos legais daquela lei de autorização legislativa que é condição da sua constitucionalidade orgânica, em matérias que têm a ver com as garantias dos contribuintes (arts. 103º nº 2 e 165º al). i) da CRP) deve ser reconhecido o direito global de os interessados reclamarem para o juiz de todos os actos que os lesem, tenham ou não a configuração ou a designação de decisões, inclusivamente, por isso, actos e operações materiais de execução…”
“… Por outro lado, tendo o processo de execução fiscal natureza judicial mesmo na fase que corre perante as autoridades administrativas (artigo 103º nº1 da LGT), deverão considerar-se susceptíveis de reclamação, no mínimo, todas as decisões que seriam susceptíveis de recurso jurisdicional se fossem proferidas por um juiz, pois a circunstancia de eles serem praticados por uma autoridade administrativa não pode justificar que haja menores possibilidades de controle de que fossem praticadas pelo juiz.”

Em consequência, ao contrário do defendido pela Recorrente, aquele acto de indeferimento do pedido era susceptível de reclamação nos termos do 276º. Sendo passível daquela reclamação tal acto, como o foi, está ínsito no regime de subida imediata da reclamação ao Tribunal Tributário – artigo 278º nº 3 do CPPT – que a administração tributária tem que suspender a decisão reclamada e, consequentemente os actos de execução desta.
Aliás esse efeito suspensivo da reclamação com subida imediata, como é o caso dos autos, é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos e interesses do reclamante afectados por tais actos. Conforme diz Jorge Lopes de Sousa na obra citada, “Estando-se perante um efeito suspensivo automático, inerente à mera apresentação da reclamação com invocação de prejuízo irreparável, deverá aplicar-se por analogia o regime previsto para as situações idênticas de impugnação de actos da administração perante os tribunais, que é o da ineficácia dos actos de execução indevida, que pode ser declarada a pedido do interessado”
Em consequência, a pendência da reclamação que deu origem ao processo nº .../15, acima melhor identificado, determina a suspensão da execução dos actos aí reclamados até à decisão com transito em julgado pelo que, não existindo esta, à data em que foi proferida a extinção da execução pelo “pagamento” através da garantia, objecto de reclamação nos presentes autos, a decisão não podia ser outra que não a vertida na sentença recorrida.

Veja-se sobre o assunto o acórdão do STA, proferido no processo 0990/15 em 05/08/2015, em que a situação é em tudo idêntica àquela que ai apreciamos e à qual aderimos.
“Como é sabido a redacção do artº 278º do CPPT foi objecto de alteração pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que suprimiu a epígrafe "efeito suspensivo" e passou a prever no seu nº 5 que «A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária».
Por outro lado também a redacção da al. n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi alterada pela Lei 66-B/2012, prevendo-se que o recurso de actos de órgão de execução fiscal com subida imediata passe a ser autuado não no próprio processo de execução fiscal, mas por apenso.
Por via de tais alterações legislativas poderá sustentar-se que não decorre do regime legal vigente que a reclamação com subida imediata tenha efeito suspensivo da execução no seu todo.

Mas já não será legitimo concluir que a reclamação com subida imediata não tem efeito suspensivo da decisão reclamada. Nem tal significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos “de execução” da decisão reclamada, pois não há quaisquer dúvidas de que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada, como decorre do nº 3 daquele artº 278º.
Com efeito e como já foi sublinhado pela jurisprudência desta secção, nomeadamente no Acórdão de 17.09.2014, proferido no recurso 909/14,
«muito embora o efeito suspensivo decorrente da reclamação ao abrigo do artigo 276 do CPPT esteja confinado aos casos em que a continuação do Processo Executivo e a consequente execução seja susceptível de causar prejuízo irreparável o certo é que verificado esse pressuposto o efeito jurídico do recebimento e subida imediata deste meio judicial tem de manter-se como referimos já enquanto não houver decisão transitada em julgado a negar provimento a essa reclamação sendo que o seu provimento conduz a que a Administração Tributária tenha de respeitar a decisão não podendo agir em contrário por força do disposto no artigo 205/2 (Que estabelece a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades (públicas ou privadas) e a prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades.) da CRP».
Assim ao argumentar que não assiste efeito suspensivo dedução da reclamação prevista no artº 276º do CPPT a Fazenda Pública faz uma apreciação "desfocada" da questão em análise. (destaque nosso)
É que, como também ficou dito no Acórdão 249/15 de 25.03.2015, «a ilegalidade ou ineficácia do ato não decorrerá do prosseguimento da execução em si mesmo mas do facto de os actos de execução concretamente praticados ofenderem o efeito de suspensão da decisão reclamada.»
Se é certo que a dedução da reclamação não suspende a execução no seu todo, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
Ademais esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº 1, e 268 nº 4, da CRP (Cf., neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 303.)”

Assim sendo, uma vez que a reclamação atribui efeito suspensivo do acto reclamado, resta concluir como a sentença em apreciação, que anulou o despacho reclamado por ilegal.

III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.
Lisboa, 14 de Abril de 2016.

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(Barbara Tavares Teles)


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(Pereira Gameiro)


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(Anabela Russo)