Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09288/16
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:02/18/2016
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:RECLAMAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO, LEGITIMIDADE
Sumário:I. O prosseguimento do processo de execução fiscal depende da iniciativa do sub-rogado nos direitos da Fazenda nos termos do n.º 2 do art. 41.º da LGT;
II. Na fase judicial da reclamação do acto do órgão de execução fiscal, havendo sub-rogação, o Representante da Fazenda Pública não tem legitimidade para responder nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 2 do CPPT, passando a ter legitimidade para tal o sub-rogado;
III. No processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal o sub-rogado tem legitimidade para recorrer da sentença, porquanto assume a posição processual da Fazenda Pública, tendo ficado vencida na acção (art. 280.º, n.º 1 do CPPT);
IV. Consubstancia nulidade processual a omissão da notificação da sub-rogada para responder nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 2 do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 09288/16

I. RELATÓRIO

M. V. R. F. R., com os demais sinais nos autos e agindo na qualidade de sub-rogada nos direitos que antes assistiam à Administração Tributária, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou procedente a reclamação apresentada pela sociedade “L.- S. I., S.A.”, no âmbito do processo de execução fiscal nº1................2 que lhe foi instaurado para cobrança de créditos à empresa «A. A., D. U., Lda», contra o despacho do Chefe de Finanças da B. que determinou a penhora e a venda coerciva do prédio descrito sobre o nº 2.., da Conservatória do Registo Predial de A. e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de P., concelho de A., com o nº4.....

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:

A) - A ora recorrente, na qualidade de terceiro, efectuou, no âmbito do PEF 1...............7 e apensos, o pagamento da quantia exequenda, juros e demais acrescidos legais, em 12/12/2013, assumindo com este pagamento a posição de sub-rogada conforme despacho do OEF/SF da B.., nos termos do art.º91° do CPPT e 593° do CC.

B) - Na qualidade de sub-rogada ficou a ora recorrente em igual posição ao anterior credor (AT/Serviço de Finanças da B...), tendo adquirido os direitos deste em relação ao devedor, nomeadamente adquirindo direito aos créditos exequendos, bens e valores penhorados à ordem da execução.

C) - À data em que a ora recorrente tomou a posição de credora (por via da sob-rogação) existiam valores e bens penhorados à ordem do processo de execução fiscal, designadamente o crédito fiscal, no montante de €19.057,50, reconhecido pela "L.., SA" e a penhora sobre o bem imóvel desta sociedade, descrito na Conservatória do Registo Predial de A.. sob o n°2.../P.

D) - A sociedade "L. S. I., S.A." foi citada como executada na execução fiscal, em 18/02/2010, por ter reconhecido ser devedo­ra da executada originária, no montante de € 19.057,50, e não ter entregue, dentro do prazo legal, o referido crédito já penhorado à ordem dos autos, nos termos da alínea b), do n°1 do art°224° do CPPT.

E) - A ora recorrente, na qualidade de sub-rogada requereu ao OEF o prosseguimento da execução fiscal (conforme documento três que se junta).

F) - Donde, se afigura que face à posição jurídico-subjectiva da ora re­corrente na execução fiscal, tem legitimidade para intervir nestes autos de re­clamação, nomeadamente interpondo recurso de decisão proferida nos pre­sentes autos, já que, na qualidade de sub-rogada, assume a posição de credo­ra, tendo o seu crédito as mesmas garantias e privilégios que detinham quando eram titulados pela AT/SF da B.., e ainda porque requereu o prossegui­mento da execução fiscal.

G) - Legitimidade da recorrente que advém, assim, de ser parte princi­pal na execução fiscal, e, consequentemente, na qualidade de credora é parte legítima a intervir no contencioso que envolva a execução fiscal.

H) - Ademais, nos termos do n°1 do art°631° do CPC aplicável ex vi art°2°, alínea e) do CPPT, os recursos podem ser interpostos por quem sendo parte principal da causa tenha ficado vencido.

l) - E, ainda que se entendesse que a recorrente não foi parte principal na causa/reclamação processo n°434/15.6BELRA, ainda assim lhe é admitida a intervenção em sede de recurso, nos termos do n°2 da mesma disposição legal, porquanto a ora recorrente, na qualidade de sub-rogada dos créditos fis­cais é directa e efectivamente prejudicada pela decisão proferida.

J) - O presente recurso é apresentado em tempo, porquanto, a ora re­corrente apenas tomou conhecimento da existência dos presentes autos de reclamação, e da sentença neles proferida, com a notificação recebida em 13/10/2015, que se junta como documento quatro.

L) - Na verdade, o prazo de 10 dias para interpor recurso da sentença, proferida em 6 de Agosto, apenas se iniciou com a notificação e conhecimento da mesma em 13/10/2015 e não antes, estando por isso em tempo de recorrer da sentença.

M) - A douta sentença recorrida julgou procedente a reclamação apre­sentada contra o acto (despacho) do órgão de execução fiscal, (Chefe do Ser­viço de Finanças de B.), proferido em 03-02-2015, despacho este que fixou o prazo de 10 dias para a "L.., SA" efectuar o pagamento da dívida exequenda e demais acrescidos.

N) - Sucede que, a ora recorrente entende que a decisão recorrida é nu­la, desde logo, por o Mmo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado.

O) - Designadamente quanto à legitimidade.

P) - A ora recorrente é parte principal na causa, por via da sub-rogação de direitos, e, nessa qualidade, deveria ter sido chamada à acção, por se veri­ficar litisconsórcio necessário, nos termos do art°33° do CPC.

Q) - Isto porque, a recorrente enquanto sub-rogada é credora dos crédi­tos tributários, embora o processo tributário e a tramitação da execução fiscal seja da responsabilidade do OEF (cfr. art°92° do CPPT).

R) - Ora, verificando-se litisconsórcio necessário era necessária a inter­venção de todos os interessados para que a decisão produzisse o seu efeito útil normal e regular definitivamente a situação concreta das partes relativa­mente ao pedido.

S) - Dispõe a lei, que a falta de uma das partes, em caso de litisconsór­cio necessário, é motivo de ilegitimidade, que consubstancia uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito e determina a absolvição da instância.

T)- Ora, existindo nos autos prova da existência da sub-rogação, nomeadamente no PAO junto aos autos e teor do despacho de 03/02/2015 do OEF (pontos 3. e 4.) transcrito e dado como provado no ponto M) da douta sentença recorrida, impunha-se ao Mmo Juiz providenciar pelo suprimento da excepção da ilegitimidade (nos termos da alínea a) do n°1 do art°590° CPC).

U) - Não o tendo feito, nem na fase pós articulados, nem na douta sen­tença, está esta ferida de nulidade, nos termos do alínea d) do n°1 do art°615° do CPC, por não ter sido apreciado o pressuposto processual da legitimi­dade.

V) - Por outro lado, entende, ainda a recorrente que a douta sentença recorrida é nula, porquanto deixou de apreciar o uso impróprio da reclamação face aos fundamentos desta.

X) - No caso subjudice, verifica-se que a reclamante deduziu reclama­ção, contra o acto do órgão de execução fiscal que fixou um prazo para o pa­gamento da dívida, ou seja, deduziu reclamação contra o objecto e/ou a es­sência da própria execução que é a cobrança da dívida fiscal, ou dito de outro modo, ao pedir a anulação do despacho do OEF pediu, consequentemente, a não cobrança coerciva da dívida.

Z) - A reclamante invocou como causa de pedir, fundamentos adequa­dos a atacar a existência da própria execução fiscal, enquadráveis nos fundamentos característicos da oposição à execução, elencados no art°204° do CPPT, pelo que, o meio adequado seria a oposição à execução e não a recla­mação nos termos do 276° do CPPT.

AA) - Porém, no caso concreto, o erro na forma de processo não pode ter como consequência jurídica a convolação para a forma processual de opo­sição à execução, mas sim a improcedência da reclamação.

BB) - Isto porque tendo a reclamante sido citada na execução em 18/02/2010 (conforme dado como provado nas alíneas F, G e H da douta sen­tença recorrida), o prazo, de 30 dias, posteriores à citação, para a dedução da oposição, há muito se encontrava esgotado.

CC) - Pelo que, a convolação para o meio próprio não é de admitir pois que se verifica que seria intempestiva a nova forma de processo.

DD) - Por último, entende a ora recorrente que a douta sentença recor­rida não pode manter-se na ordem jurídica por erro na apreciação da prova constante nos autos e, consequente, errónea aplicação do direito.

EE) - Efectivamente, da prova documental junta aos autos, designada­mente todos os documentos e informações que compõe o PÃO, verifica-se que a douta sentença recorrida não deu como provados factos com interesse para a boa apreciação e decisão da causa, e quanto aos factos dados como prova­dos não foram extraídas as conclusões que se impunham face ao seu teor.

FF) - A folhas 13 do PAO consta o Aviso de Recepção, assinado pela Reclamante em 9/10/2009, a que corresponde a notificação de penhora de créditos, emitida centralmente e de forma automática pelo sistema informático (e cujo modelo tipo de notificação está junto ao PAO a fls.12).

GG) - Como resulta da notificação-tipo de penhora de créditos é feita a advertência prevista nas alíneas b) e d) do n°1 do art°224° do CPPT.

HH) - Ora, este facto, provado por documento, não foi dado como pro­vado na douta sentença recorrida, o que resulta em erro de julgamento da matéria de facto.

II) - Por outro lado, embora tenha sido dada como provada a informação constante de fls.11 do PAO, não se faz a devida apreciação e o devido aproveitamento desta prova.

JJ) - Na verdade, a informação extraída do sistema informático de pe­nhoras automáticas da administração fiscal (SIPA) diz-nos que, de facto, existe penhora de um crédito de € 19.057,50 da "A.., Lda", sendo a reclamante devedora, e que esse crédito foi reconhecido via Internet em 14/10/2009.

LL) - Ou seja, do teor da informação constante no SIPA, o crédito foi penhorado na sequência do seu reconhecimento pelo próprio devedor, que fez essa declaração de reconhecimento através da Internet (portal das finanças).

NIF 1..........

MM) - O mesmo será dizer que a penhora automática do crédito só se efectuou porque houve um reconhecimento, efectuado electronicamente pela reclamante, da existência de um crédito vencido.

NN) - Donde se conclui que, os factos supra elencados: existência de notificação de penhora de crédito recepcionada pela reclamante em 09/10/2009; notificação-tipo, emitida central e automaticamente de penhora de créditos, que contém as advertências expressas previstas nas alíneas b) e d) do n°1 do art°224° do CPP; e reconhecimento, via Internet, efectuada pela reclamante da existência do crédito em 14/10/2009, constam dos autos (prova documental) e deveriam ter sido dados como provados na douta sentença re­corrida.

OO) - Erro na apreciação da matéria de facto que levou a errónea apre­ciação e aplicação do direito.

PP) - A douta sentença fundamenta a procedência da reclamação no facto da notificação remetida a 15/02/2010 pelo SF da B.. à reclamante ser omissa a advertência de que a reclamante não se desonerava pagando directamente ao credor, no entanto, tal advertência já havia sido expressamen­te comunicada à reclamante aquando da notificação da penhora do crédito, a qual foi recepcionada pela reclamante e na sequência da qual, aliás, a reclamante veio por pessoalmente (via portal da finanças/Internet) reconhecer-se devedora perante a original executada, em 14/10/2009, bem sabendo que teria que entregar o crédito reconhecido no prazo de 30 dias, não o tendo feito.

QQ) - Nem o testemunho prestado pela única testemunha vem abonar ao julgamento da matéria de facto, porque não sendo ela representante da "L.., SA", nem nela desempenhando qualquer função, não poderia ter emitido uma justificação que apenas poderia ter sido proferida pela reclamante ou pelos seus representantes legais.

RR) - Concluindo, a douta sentença recorrida é nula por deixar de apre­ciação questões que se impunham (ilegitimidade e erro na forma de processo) e por erro na apreciação da matéria de facto, violando o disposto nos artigos 615°, n°1 al. d) do CPC, art°33° do CPC, art°s 2°, n°2 do CPC e 97°, n°2 da LGT, artigos 278°, n°1 b), 576°, n°1 e 2 e 577° al. b) do CPC, 204° do CPPT, e 224°, n°1 al. d) do CPPT.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, mantendo-se o despacho do OEF, de prosseguimento da execução fiscal contra a reclamante/L.., SA».

****
A Sociedade Recorrida, apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:

«IV- CONCLUSÕES

a) Da legitimidade

I. A Recorrida desconhece qualquer, pretensa, sub-rogação da ora Recorrente em relação ao crédito da AT, nunca foi notificada de tal facto, não se verificando, sequer, os requisitos legais para que se operasse qualquer sub-rogação,

II. A Recorrida não tem conhecimento de qualquer despacho que tenha decidido da, suposta, sub-rogação, que nunca lhe foi notificado, razão pela qual se impugnam os documentos n°s 1 a 3 juntos às alegações de recurso.

III. Não obstante, a presente acção constitui uma reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal, nos termos do art.276° e seguintes do CPPT.

IV. A acção em apreço destina-se, unicamente, a reagir contra um acto concreto praticado pelo órgão gestor do processo de execução fiscal - função que continua a caber, exclusivamente, à AT - que, no entender da Recorrida, afectou os seus direitos e interesses legítimos.

V. Nesse sentido, a legitimidade passiva para a presente acção cabe, única e exclusivamente, à Autoridade Tributária/Fazenda Nacional, enquanto entidade que praticou o acto reclamado.

VI. Assim, na medida em que a presente acção foge ao âmbito do processo de execução, o facto de, eventualmente, a Recorrente ocupar a posição de exequente não lhe conferiria qualquer legitimidade para ser parte, ou, sequer, intervir, nestes autos,

VII. Não tem, por isso, a Recorrente qualquer legitimidade processual para recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria nos presentes autos, devendo o presente recurso ser rejeitado.

b) Da extemporaneidade

VIII. A sentença ora recorrida foi proferida em 06/08/2015 e foi notificada às partes processuais, por carta registada, enviada em 07/08/2015, tendo transitado em julgado em 20/08/2015.

IX.Sem prejuízo do supra alegado acerca da ilegitimidade da ora Recorrente, o recurso interposto por esta, foi apresentado em 22/10/2015, isto é, muito depois do termo do prazo,

X. Sendo que, a, pretensa, notificação do despacho proferido pelo Serviço de Finanças da B.., informando aquela primeira para sentença ora recorrida, junta como documento n°4 das alegações - que é desconhecida da Recorrida, e que desde já se impugna - nunca seria apta a conferir qualquer prazo para a interposição de recurso.

XI. Por conseguinte, o recurso ora interposto seria, sempre, extemporâneo, devendo, também, por esse motivo ser rejeitado.

c) Da falta de fundamento

XII.Vem a ora Recorrente invocar a nulidade da sentença, por não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado, designadamente, a legitimidade das partes, omitindo a chamada da Recorrente ao processo.

XIII. Como supra se alegou e que aqui se tem por integralmente reproduzido, a Recorrente não tem qualquer legitimidade para a presente acção.

XIV. Desde logo, porque não se lhe reconhece a posição de sub-rogada no âmbito da execução fiscal, nem tal consta dos factos dados como provados nos presentes autos, nem a Recorrente impugna tal facto, no presente recurso.

XV. Mas, também, a presente acção não se reporta, per se, ao processo de execução fiscal, mas ao acto lesivo dos direitos e interesses legítimos da Recorrida, praticado pelo órgão de execução fiscal, dai que a única parte com legitimidade passiva é, precisamente, a entidade que praticou o acto reclamado, isto é, a Autoridade Tributária/Fazenda Nacional.

XVI. Em todo o caso, contrariamente ao que alega a Recorrente, a sentença aprecia e pronuncia-se acerca da legitimidade das partes, em sede de saneamento dos autos, considerando que as partes estão devidamente representadas e são legítimas.

XVII. Consequentemente, não se verifica qualquer nulidade da sentença por falta de apreciação do pressuposto processual da legitimidade.

XVIII. A Recorrente vem, ainda, invocar a nulidade da sentença por não ter deixado de apreciar o, pretenso, uso impróprio da reclamação face aos fundamentos desta.

XIX. Mais uma vez, a sentença apreciou tal facto em sede de saneamento dos autos, referindo que o processo é o próprio.

XX. Em todo o caso, contrariamente ao que alega a Recorrente, a reclamação da Recorrida não constitui uma oposição contra o objecto e/ou a essência da execução, nem os seus fundamentos ou causa de pedir são enquadráveis nos elencados no art.204° do CPPT.

XXI. A presente reclamação tem como objecto o acto do órgão de execução fiscal concretamente plasmado no despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da Batalha, datado de 03/02/2015, que decidiu prosseguir com a execução fiscal,

XXII. Sendo que esse acto, em concreto, é lesivo dos direitos e interesses legítimos da Recorrida, na medida que que o prosseguimento da execução fiscal iria redundar, em relação à Recorrida, na responsabilização, por duas vezes, pela quantia mesma exequenda, mediante a venda de um bem que lhe pertence, sem que a culpa por tal facto lhe pudesse ser imputável.

XXIII. A reclamação contra o acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças da Batalha, é o meio processualmente idóneo para a Recorrida reagir, a fim de proteger os seus direitos e interesses legítimos.

XXIV. Consequentemente, não se verifica qualquer uso impróprio do processo de reclamação, nem qualquer nulidade da sentença por falta de apreciação desse, pretenso, facto.

XXV. Por fim, a Recorrente invoca que a douta sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova e, Consequentemente, em erro na aplicação do direito, porque a prova documental, pretensamente, imporia decisão diferente.

XXVI. Dos elementos constantes dos autos não resulta que a Recorrida tenha sido alguma vez notificada da penhora do crédito, com a expressa advertência que o seu pagamento directamente ao credor não a exonerava da responsabilidade perante a AT.

XXVII. Sendo que, como bem decidiu a douta sentença, a falta dessa advertência não constitui uma mera irregularidade processual, tendo antes, como efeito, que não se considera a penhora como efectuada.

XXVIII. E esse facto não pode ser contrariado por qualquer, pretenso, reconhecimento da existência do crédito, por parte da Recorrida, pois um, eventual, reconhecimento do crédito nunca se equipararia a um, pretenso, reconhecimento da penhora.

XXIX. Acresce que, como se encontra provado (alínea K), o próprio órgão de execução fiscal notificou a Recorrida para efeitos de levantamento da, suposta, penhora sobre o crédito em causa, pelo que, nunca poderia, agora, o mesmo órgão, ou, sequer, a ora Recorrente, fazer prosseguir um processo de execução fundado numa penhora de créditos que foi levantada.

XXX. Assim, decidiu bem o Tribunal a quo ao julgar a reclamação procedente, determinando a anulação do despacho impugnado e dando sem efeito a penhora em relação ao prédio identificado sob o artigo urbano 4295°.

XXXI Pelo que, não se verifica qualquer erro na apreciação da prova produzida, nem na aplicação do direito aos factos, devendo improceder o presente recurso.

Assim, não se concedendo provimento ao recurso, que o não merece, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!!!»


****
Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, na medida em que se configura a nulidade da sentença prevista no artigo 195º, nº1 do CPC.
****

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.

****
As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ Legitimidade da Recorrente para interposição do presente recurso;
_ Tempestividade do recurso;
_ Nulidade por não ser ter sido chamada ao processo [conclusões N) a U];
_ Nulidade da sentença por não ter apreciado o uso impróprio da reclamação [conclusões V) a CC];
_ Erro de julgamento na apreciação da prova documental que conduziu ao erro de julgamento de direito [conclusões EE) a QQ)].



II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«III – Fundamentação
3.1 Dos Factos:
Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

A) Em 1/02/2008, foi emitida pela sociedade "A.. – A. D. U., Lda." em nome da Reclamante a factura nº.. no valor de 19.057,50€, referente a um estudo prévio de hotel em P.. - cfr. fls. 10 do Processo Administrativo apenso aos Autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

B) Em 03/02/2010, foi registada a favor da A.., Lda. a penhora ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de A.. sob o número 2.. e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o artigo 4..., referente ao Processo Executivo nº4......./0...5......T-A, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de P.. de M.. - cfr. fls. 33 do PA apenso aos Autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

C) Consta no Sistema Informático de Penhoras Automáticas da Administração Fiscal, o crédito da A.., Lda. em relação à Reclamante, no valor de 19.057,50€ - cfr. fls. 11 do Processo Administrativo apenso aos Autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

D) Em 10/02/2010, no âmbito do PEF n.º1.............7 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças da B...., foi elaborado a informação constante a fls.7 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte:« (...)
- No âmbito do processo de execução fiscal supra mencionado, e de forma a garantir os créditos do Estado, foi efectuada penhora de créditos à entidade L. S. I. S.A., NIF 5......., a 14-10-2009, tendo sido reconhecido conforme consta do presente processo;
- O crédito em causa, no valor de €19.057,50, venceu-se em 01-02-2008.
- Passado o prazo para ter sido efectuado o depósito do crédito penhorado (30 dias a contar da penhora ou do vencimento da factura, conforme o art.°224°, nº1 b) e c) do CPPT) e consultado o sistema informático, verifiquei que a entidade em causa não fez qualquer depósito no valor do crédito em questão;
- Assim, salvo melhor opinião, deverá ser executada a entidade L., S. I. S.A. para pagamento da importância do crédito penhorado e não depositado, nos termos da alínea b), nº1 do artº224° do CPPT.
E o que me cumpre informar. (...)»;
E) Em 10/02/2010, no âmbito do PEF n.º1...........7 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças da B.., foi subscrito pelo Chefe do Serviço de Finanças o despacho constante a fls. 7 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte: «Face à informação antecedente, execute-se no presente processo a entidade L.. S. I. SA, NIF 5....., morada /sede R. DA P..., .., 1.a C. D., G. pelo valor de €19.05 7,50 (dezanove mil e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), referente ao crédito não depositado, nos termos do art°224, nº1, al. b) do CPPT e 854°do CPC, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito, nos termos do artº860° do CPC.
Cite-se a mencionada entidade deste despacho, nos termos do art.191° CPPT. (...)»;

F) Em 01/07/2010, foi instaurado no Serviço de Finanças da B. em nome da Reclamante o Processo de execução Fiscal nº1.......5, no valor de 19.057,50€ - cfr. fls. 6 do Processo Administrativo apenso aos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

G) Em 15/02/2010, o Serviço de Finanças da B. remeteu para a Reclamante, por carta registada e com aviso de recepção, no âmbito do PEF n°1........7 AP o instrumento constante a fls. 8 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e através do qual veio citar a Reclamante para efeitos da execução fiscal no valor de 19.057,50€;

H) O Aviso de Recepção referido na alínea anterior foi assinado a 18/02/2010 - cfr. fls. 17 do PA;

I) Em 30/12/2011 foi registada a pedido do Chefe do Serviço de Finanças da B. a penhora ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de A. sob o número 2.. e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o artigo 4... no âmbito do PEF n°1........5;

J) Em 4/11/2013, foi remetido por J. J. D. F., na qualidade de Agente de Execução, para o mandatário da Reclamante o instrumento constante a fls. 95 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referente ao Processo nº4......../0...5 ......T-A do Tribunal Judicial de P... de M... e onde consta que execução foi extinta em virtude do pagamento de todas as quantias em dívida;

K) Em 28/01/2015, o Serviço de Finanças da B.. remeteu para a Reclamante, por carta registada, o instrumento constante a fls. 98 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte: «Foi V.Exª notificado em 2015-01-28 através de oficio por carta registada com aviso de recepção da penhora de créditos como nº1...........2, de que é titular o executado abaixo identificado.
Tendo sido confirmada por V.ªEx.ª a penhora abaixo identificada, solicito que se digne proceder ao seu levantamento.(...)»;

L) Em 12/02/2015, o Serviço de Finanças da B.. remeteu para a Reclamante, por carta registada e com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 92 dos Autos, referente ao PEF n°1........7 (1........5) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e através do qual veio notificar a Reclamante para efectuar o pagamento em falta no prazo de 10 dias;

M) Conjuntamente com o instrumento referido na alínea anterior, foi remetido para a Reclamante o despacho subscrito pelo Chefe de Finanças da B.. de 3/02/2015, constante a fls. 92 e 93 dos Autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte:«
1.Tramita neste OEF os PEF acima indicados Instaurado contra o executado: A.. A.. D.. U.. LDA, NIF 5....,
2. Praticados diversos actos de natureza coerciva visando a célere pagamento da quantia exequenda avultando entre elas a penhora de créditos, art.º224° do CPPT, sobre as entidades adiante identificadas nos pontos 5 e 6.
2.1. Em ambas sido reconhecido favor da AT a divida do valor do crédito ao executado
3. No decurso regista-se o pagamento efectuado por M. V. R. F. R. com NIF 1.........,
4. Pagamento efectuado por terceiro tendo ficado na posição de sub-rogado nos direitos que competiam ao credor AT, art.º41. n°1da LGT e cumpridas as condições do art.91° do CPPT. Requerendo afinal o prosseguimento da execução.
5. Os factos trazidos no requerimento entrado em 2014-12-23 (Advogado constituído), dizem essencialmente a dois factos operados na execução fiscal.
a) A penhora de 1/2 do artigo rústico, freguesia de S M. do P. Inscrito na matriz sob o nº1.. pertencente a empresa S. L. – U.L LDA: NIF 5...
b) Recaindo sobre o mesmo bem a penhora no processo nº.../..0.0 T.....S,
c) Questionando a sub-rogada sobre p resultado da venda efectuada permanecem válidas a Informação anteriormente prestada porque tendo a venda realizado em Dezembro de 2.014 não procederam a qualquer comunicação da verba que coube ao exequente (1),
d) Ficando a entidade terceira (3 e 4), impedida por intermédio da AT exercitar os correspondentes ao direito por desconhecer o exacto montante imputado ao pagamento.
6. Já no que toca a penhora efectuada sobre o prédio inscrito na matriz nº4295 pertencente a L.. S.. I.. S A, NIF 5.......
b) Corria termos no TJP.. de M.. o processo n°4...../...5....T-A visando a cobrança de igual quantia.
b) Vindo o Sr. Agente de Execução em resposta a pedido telefónico formulado pelo OEF, dar conta da extinção do processo em virtude da executada Luminosa ter pago directamente a entidade executada neste PEF (1), e por esse motivo declarada extinta a execução.
7. Assume no entanto obrigação contornos especiais porque detém natureza fiscal, instaurado o competente PEF de acordo com os arts.10° e regendo nos termos do CPPT.
8. Sendo o art.224° do CPPT bem claro acerca dos efeitos que comportam o reconhecimento do crédito pelo devedor:
9. A obrigação para efectuar o pagamento nos 30 dias seguintes importando a sua falta ser executado no próprio processo,
10. Não se exonerando da obrigação pagando directamente ao credor, artº224° n°1, al c) do CPPT
11. Assumindo a figura de co-executado pela Importância reconhecido na penhora de créditos.
12. Decorre do exposto, ter sido a entidade previamente citada para entregar a quantia objecto de penhora - €22.500,90, actualmente acrescido de juros e custas perfaz a importância de €27.724,39.
13. Não tendo efectuado, inexistem no presente causas objectivas que obstem a sua imediata regularização não havendo, sequer possibilidade do pagamento faseado da quantia.
Notifique-se, fixando o prazo de 10 dias e promova-se em conformidade. (...)»;

N) A p.i foi apresentada por correio registado de 26/02/2015 junto do Serviço de Finanças da B.. - cfr. fls. 37 dos Autos.

*
Motivação: A convicção do tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo apenso aos mesmos referidos a propósito de cada alínea do probatório, bem como, no depoimento da testemunha arrolada, nomeadamente de G. D. M., pai dos filhos da administradora da Reclamante, mas apesar da relação familiar depôs de forma isenta e sincera.
Em audiência a testemunha referiu que a Reclamante recebeu a factura da A., Lda. e ordenou o seu lançamento na contabilidade; Disse que a Reclamante efectuou o pagamento da dívida à A., Lda. através do agente de execução, pensando que desta forma resolvia os problemas.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em lace das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados».
Dá-se como provada a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso:
O) Em 12/12/2013 M. V. R. F. R. efectuou o pagamento da quantia exequenda no montante de 19.364,03€ referente ao processo de execução fiscal n.º 1...........7 (cfr. documento de fls. 182 a 184 dos autos);

P) Por despacho do chefe do serviço de finanças da B.. de 03/12/2013 M. V. R. F. R. ficou sub-rogada nos direitos da AT no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 1.......7 nos termos do art. 91.º do CPPT (cfr. documento de fls. 185 -187 dos autos);

Q) A Recorrente, em 22/01/2014, requereu ao órgão de execução fiscal o prosseguimento do processo de execução fiscal (cfr. documento de fls. 188 dos autos).

R) Foi remetido à Recorrente o ofício datado de 12/10/2015, pelo serviço de finanças da B..., pelo qual se leva conhecimento à Recorrente na qualidade de sub-rogada, para além do mais, que a executada interpôs reclamação judicial nos termos do disposto no art. 276.º no âmbito da qual foi proferida sentença que lhe foi favorável, não tendo sido interposto recurso pelo Representante da Fazenda Pública (cfr. documento de fls. 189 – 191 dos autos).

S) O presente recurso foi remetido ao TCA Sul por correio registado datado de 22/10/2015 (cfr. fls. 162 dos autos).

2. Do Direito

Conforme resulta dos autos foi apresentada junto do TAF de Leiria reclamação do despacho do chefe do serviço de finanças da B.. relativo à penhora de um imóvel.

A Reclamante (ora Recorrida) é executada desde 01/07/2010 para pagamento de crédito penhorado e não depositado, nos termos da alínea b), n.º 1 do art. 224.º do CPPT referente à sociedade A.. A., D. e U., Lda.

Na sequência da apresentação da reclamação o Meritíssimo Juiz do TAF de Leiria proferiu despacho a fls. 100 dos autos a ordenar a notificação do Representante da Fazenda Pública para responder no prazo de oito dias, nos termos do art. 278.º, n.º 2 do CPPT.

Após a demais tramitação dos autos, foi proferida sentença que julgou procedente a reclamação apresentada.

Notificada da sentença o Representante da Fazenda Pública não apresentou recurso.

Porém, vem o presente recurso interposto por M. V. R. F. R. que invoca a sua legitimidade para a apresentação do recurso uma vez que está sub-rogada nos direitos da AT ao abrigo do disposto no art. 91.º do CPPT.

A Recorrida (reclamante nos autos) nas contra-alegações alega que desconhece a legitimidade da Recorrente, pois nunca foi notificada da sub-rogação, de qualquer modo, entende que tratando-se de uma reclamação do art. 276.º do CPPT apenas à Autoridade Tributária/Fazenda Nacional enquanto entidade que praticou o acto, tem legitimidade passiva, e nessa medida não tem legitimidade para recorrer da sentença recorrida.

Portanto, a primeira a questão a decidir consiste em saber se a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso.

Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 280.º do CPPT têm legitimidade para interpor recurso “o impugnante, recorrente, executado, oponente, embargante, Ministério público, Representante da Fazenda Pública ou qualquer outro interveniente no processo que fique vencido”.

In casu, a Recorrente invoca que deve ser considerada como parte no processo pois se encontra sub-rogada nos direitos da Fazenda.

Vejamos então.

Nos termos do n.º 2 do art. 41.º da LGT, o terceiro que proceder ao pagamento das dívidas tributárias após o termo do prazo do pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da AT, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo.

Resulta provado nos autos que desde 03/12/2013 ao ora Recorrente M. V. R. F. R. se encontra sub-rogada nos direitos da AT por ter efectuado o pagamento da dívida exequenda da sociedade A. A., D. e U., Lda [cfr. alíneas M), O) e P) dos factos provados].

Portanto a Recorrente assume a qualidade de credora no âmbito do processo de execução fiscal pois a “dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer” (n.º 1 do art. 92.º do CPPT).

Por outro lado, na qualidade de sub-rogada a Recorrente pode requerer o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele tiver pago (n.º 2 do art. 92.º do CPPT) aliás, tal como sucedeu no caso dos autos [cfr. alínea Q) dos factos provados aditados].

Mas e no que diz respeito à fase judicial?

A respeito do instituto da sub-rogação no âmbito do direito fiscal escreve Jorge Lopes de Sousa que “[c]om a sub-rogação transmite-se para o sub-rogado a titularidade do crédito que a administração tributária detinha sobre o obrigado tributário, mantendo-se as garantias, privilégios e a possibilidade de utilização do processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, requerendo a sua instauração, se o pagamento ocorreu antes dela, ou o seu prosseguimento.
Trata-se de uma transmissão do crédito da administração tributária e não da criação ex novo de um crédito na titularidade do sub-rogado, como é próprio da sub-rogação.
Isso se confirma pelon.°1 deste art. 92.°, em que se refere que a dívida paga conserva as garantias e privilégios de cobrança, expressão aquela que supõe a manutenção do crédito primitivo. (…)
“No processo de execução fiscal, o sub-rogado detém a iniciativa processual, sendo ele e não o representante da Fazenda Pública quem exerce na fase judicial os poderes que as leis processuais conferem a este.” [Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. I, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 750-752].

Ou seja, no âmbito do processo de execução, havendo sub-rogação, a iniciativa processual na fase judicial do processo é do sub-rogado, e não do Representante da Fazenda Pública.

Portanto, in casu tal como no prosseguimento do processo de execução fiscal depende da iniciativa do sub-rogado, e já não do órgão de execução fiscal, também na fase judicial da reclamação do acto do órgão de execução fiscal o Representante da Fazenda Pública já não tem legitimidade para responder nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 2 do CPPT, passando a ter legitimidade para tal o sub-rogado.

Aqui chegados, conclui-se que a Recorrente é quem tem legitimidade no âmbito da reclamação do acto do órgão de execução fiscal, enquanto sub-rogada nos créditos Fazenda Pública, assume a sua posição processual.

Assim sendo, in casu, no presente processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal a ora Recorrente tem legitimidade para recorrer da sentença recorrida porquanto assume a posição processual da Fazenda Pública, tendo ficado vencida na acção (art. 280.º, n.º 1 do CPPT).

Importa num segundo momento aferir da tempestividade do presente recurso, considerado que a Recorrida invoca a sua extemporaneidade, uma vez que a sentença foi notificada às partes em 07/08/2015, transitou em julgado em 20/08/2015, e nessa medida, entende que o recurso apresentado em 22/10/2015 é intempestivo.

Como vimos, a Recorrente em legitimidade passiva para intervir no presente processo, e portanto, deveria ter sido notificada nessa qualidade ao longo de todo o processado.

Sucede que tal nunca ocorreu.

Resulta dos autos que a Recorrente nunca foi notificada para responder à Reclamação, nem para qualquer outro acto no âmbito do processado, nem tão-pouco da sentença proferida nos presentes autos.

Ora, não tendo sido notificada da sentença proferida em 6 de Agosto não se iniciou o prazo para interpor recurso previsto no disposto no art. 283.º do CPPT.

Com efeito, apenas em 13/10/2015 (considerando que o ofício data de 12/10/2015 e que a Recorrente confessa ter recebido no dia seguinte) é que a Recorrente tem efectivamente conhecimento da omissão dessa notificação, que ocorre no momento em que é notificada pelo serviço de finanças da B. da existência de um processo judicial no qual foi proferida sentença [cfr. alínea R) dos factos provados aditado].

Portanto, tendo o presente recurso sido interposto em 22/10/2015 [cfr. alínea S) dos factos provados aditados] importa concluir pela sua tempestividade face ao disposto no art. 283.º do CPPT.

Importa então, passar ao conhecimento do mérito do recurso e das questões que são colocadas pela Recorrente.

Invoca a Recorrente a nulidade da sentença na medida em que o Meritíssimo Juiz não se pronunciou sobre a sua legitimidade, pois deveria ter sido chamada à acção por ser parte principal da mesma por via da sub-rogação de direitos e suprido a excepção de legitimidade [conclusões N) a U].

A Recorrida entende que não se verifica qualquer nulidade porquanto a Recorrente não tem legitimidade para a acção.

Apreciando.

Ora, pese embora a Recorrente configure a questão a conhecer enquanto nulidade da sentença por esta não ter conhecido sua legitimidade, resulta claro da conclusão P) que o que invoca é deveria ter sido chamada à acção, por ser parte principal enquanto sub-rogada nos créditos tributários [cfr. conclusão Q)], mais invocando que o juiz a quo deveria ter “suprido” a excepção da ilegitimidade [conclusão T)], ou seja, a Recorrente entende que o Meritíssimo Juiz do TAF de Leiria tinha conhecimento da sub-rogação e não chamou ao processo a Recorrente para exercer os seus direitos de defesa.

Assim configurada materialmente a questão não estamos perante qualquer nulidade da sentença, mas antes perante uma nulidade processual.

Sublinhe-se, então, que “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (n.º 3 do art. 5.º do CPC), o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão (jura novit curia).


As nulidades de processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, p. 176).

“Enquanto as nulidades da sentença consubstanciam uma violação da lei processual no âmbito da prolação da própria decisão (são vícios das decisões) e são apenas as previstas no art. 125.º do CPPT, já as nulidades processuais são desvios às formalidades previstas na lei processual e que ocorrem no âmbito do processo (e já não na decisão)” [vide, Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, quid juris, 2015, p. 32].

Dispõe o artigo 201.º, n.º 1, do CPC que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa e revestir uma de três formas: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas.

Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA “decorre do citado art. 201.º, n.º 1, do CPC, na falta de norma especial que comine a sanção de nulidade para determinada irregularidade, estas só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Isto significa que, quando não há tal possibilidade de influência, não há nulidade, mas também que, para haver nulidade basta a mera possibilidade de influência da irregularidade na decisão da causa, não dependendo a existência de uma nulidade da demonstração de que houve efectivo prejuízo. No entanto, se se demonstrar positivamente que a irregularidade que tinha potencialidade para influenciar a decisão da causa acabou por não ter qualquer influência negativa para a parte a quem o cumprimento da formalidade ou a eliminação do acto indevidamente praticado podia interessar, a nulidade deverá considerar-se sanada, pois, nessas condições, seria cumprir essa formalidade ou eliminar o acto indevidamente praticado” (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 d) ao artigo 98.º, p. 87).

In casu, verifica-se a omissão de um acto previsto na lei, ou seja a Recorrente nunca foi notificada para responder nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 2 do CPPT, e como supra exposto, deveria ter sido pois é sub-rogada nos créditos exequendos, e nessa medida estamos perante uma nulidade processual, porquanto foi não cumprido um formalismo prescrito na lei que sempre consubstanciaria uma irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa uma vez que não foi dada a oportunidade à Recorrente de exercer o contraditório em todo o processo (no sentido de que o erro de identidade do notificando tem as mesmas consequências jurídicas que a falta de citação prevista no art. 188.º do CPC, vide acórdão do STA de 29/02/2012, proc. n.º 0887/11), e portanto, estamos perante uma nulidade processual que importa a anulação de todo o processado.

Face ao exposto, o recurso merece provimento, e por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do mesmo, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC.


3. Sumário do acórdão

I. O prosseguimento do processo de execução fiscal depende da iniciativa do sub-rogado nos direitos da Fazenda nos termos do n.º 2 do art. 41.º da LGT;
II. Na fase judicial da reclamação do acto do órgão de execução fiscal, havendo sub-rogação, o Representante da Fazenda Pública não tem legitimidade para responder nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 2 do CPPT, passando a ter legitimidade para tal o sub-rogado;
III. No processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal o sub-rogado tem legitimidade para recorrer da sentença, porquanto assume a posição processual da Fazenda Pública, tendo ficado vencida na acção (art. 280.º, n.º 1 do CPPT);
IV. Consubstancia nulidade processual a omissão da notificação da sub-rogada para responder nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 2 do CPPT.


III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, declarar verificada a nulidade processual por falta de notificação da Recorrente para responder à reclamação, e consequentemente, anula-se todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para responder, para que seja notificada a Recorrente na qualidade de sub-rogada para efectuar tal resposta.
****
Sem custas.
D.n.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016.

____________________________

Cristina Flora

____________________________

Cremilde Abreu Miranda

____________________________

Joaquim Condesso