Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 459/05.0BESNT-B |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/03/2024 |
| Relator: | ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO (ARTIGO 663, Nº4 CPC) |
| Descritores: | DESPESAS DE HONORÁRIOS E CUSTAS DE PARTE DESPESAS DE HONORÁRIOS COMO DANO DE UMA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILÍCITO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA NA AÇÃO EXECUTIVA, MESMO SEM NECESSIDADE DE SER PETICIONADA |
| Sumário: | I - No requerimento executivo foi peticionado o pagamento dos juros, mas alega o recorrente que os recorridos não peticionaram o pagamento de juros na ação declarativa [pagamento de juros vincendos e vencidos], por um lado, e, por outro, a decisão declarativa transitada em julgado também não procede à condenação de juros, apesar de se tratar de sentença condenatória e não anulatória. II - Todavia, mesmo que houvesse uma omissão de formulação do pedido de pagamento de juros de mora no requerimento executivo não se retiraria que a exequente tivesse prescindido ou renunciado ao cumprimento da correspondente obrigação pelo executado e que estivesse impossibilitada de ulteriormente o peticionar. (cfr. artigos 217.º e 218.º do CC). É que, instaurada execução, com base em sentença que condenou o executado a pagar ao exequente determinada quantia, mesmo que sem qualquer referência a juros, podem eles incluir-se na execução os juros de mora, à taxa legal, a contar do trânsito em julgado da sentença, a qual constitui título executivo em relação a esses juros. III - O ressarcimento das despesas com o mandato judicial e as taxas de justiça têm um meio próprio para o efeito: as custas de parte. |
| Votação: | Voto vencido |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, no âmbito da ação executiva, procedeu a ação executiva determinando que as Entidades Executadas emitam, no prazo de 10 (dez) dias, Despacho Conjunto que estabeleça a equivalência entre os postos e funções dos exequentes com as categorias equiparáveis do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros (a de ministro Plenipotenciário para a situação do 1º Exequente, e de «adido de embaixada» para os 2º e 3º Exequentes), abrangendo na sua previsão o tempo de desempenho de funções dos mesmos, máxime calculando e liquidando o devido aos Exequentes nas seguintes matérias: i) abono de instalação por ida; ii) abono de instalação por regresso de missão; iii) abono base (Arb); iv) abono de representação específica (Arr) e o abono eventual do cônjuge (Arc); v) abono eventual de Posto C (Apc) e o abono eventual de Zona de Risco (Arzr); vi) abonos de alimentação a dinheiro durante o tempo de desempenho de funções em igualdade de circunstâncias com o pessoal equiparável do MNE, bem como que as Entidades Executadas – solidariamente – liquidem devidos a título de responsabilidade civil (cfr. artigo 159.º, n.º 1 alínea a), do CPTA), a que acrescem juros moratórios à taxa legal, contabilizados desde as notificações para a presente execução, as quais ocorreram em 15 e em 16 de março de 2022, respetivamente. *** Formula o aqui Recorrente [MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL], nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:“... A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 05.02.2024, que deu provimento à pretensão executiva dos Autores; B) Concluiu o Tribunal a quo que as Entidades Executadas omitiram a obrigação que sobre si impendia - praticar os correspondentes atos secundários a que estavam obrigados (no respeito pelo estabelecido pelo artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 56/81); C) Concluindo, ainda, que o ora Executado MDN incorreu em inexecução ilícita da sentença exequenda, sem que tenha invocado causa legítima para a mesma; D) Do dispositivo da douta sentença resultou a seguinte condenação: i) Emissão no prazo de 10 (dez) dias, de “Despacho Conjunto que estabeleça a equivalência entre os postos e funções dos aqui exequentes - providos em cargos internacionais ou integrados em missões diplomáticas (no caso do Major General, J.........) e em serviço nas missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (nos casos do sargento-ajudante M......... e do primeiro-sargento R.........), com as categorias equiparáveis do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros (a de ministro Plenipotenciário para a situação do 1.º Exequente, e de "adido de embaixada" para os 2.º e 3.º Exequentes), abrangendo na sua previsão o tempo desempenho de funções dos mesmos (...). Tudo acrescido de juros de mora, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelo artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. ii) Liquidação pelas Entidades Executadas - solidariamente – na quantia de 1.444,5€ a título de responsabilidade civil (cfr. artigo 159.º, n.º 1 alínea a), do CPTA), a que acrescem juros moratórios à taxa legal. E) Entende o ora Recorrente que a sentença padece de erro nos pressupostos de facto, porquanto fez tábua rasa do requerimento, junto aos autos pelo Executado MDN, ora Recorrente, no dia 17 de junho de 2022, por meio do qual foi requerida a extinção da instância; F) Através de tal requerimento foi junto aos autos cópia do Despacho Conjunto, datado de 08.06.2022, assinado pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, bem como os comprovativos das quantias pagas aos Exequentes; G) E por requerimento, apresentado nos autos em 07.07.2022, o MDN evidenciou, com remissão para os elementos constantes do mencionado despacho conjunto, a respetiva fundamentação, relativamente aos valores pagos aos Exequentes, conforme mapa, junto com o referido requerimento. H) Tais valores, assentam no cálculo elaborado pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, correspondente a remunerações adicionais para o pessoal das missões militares, junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com base no mesmo critério em uso para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, decorrentes da execução do Supremo Tribunal Administrativo de 10.09.2020; I) Assim, entende o MDN que a douta sentença, de que ora se recorre, está fortemente eivada do vício de erro nos pressupostos de facto, não se podendo, por isso, manter na ordem jurídica, uma vez que, como demonstrado e devidamente documentado nos autos, o MDN deu integral cumprimento ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito da ação declarativa, e emitiu, nessa sequência, o correspondente despacho conjunto; J) Não pode aceitar o ora Recorrente, a condenação em inexecução ilegítima de decisão, pois que, transitado em julgado o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 10.09.2020, o MDN iniciou as diligências administrativas e financeiras, tendo em vista a execução integral de tal decisão, nunca tendo sido sua intenção não dar cumprimento à decisão judicial; K) Contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, e face ao referido, não se verifica qualquer inexecução ilícita, por parte do ora Recorrente, não podendo, por isso haver lugar à condenação à liquidação da quantia de 1.444,50€, a título de responsabilidade civil da Administração; L) O ora Recorrente não incorreu em inexecução ilícita do acórdão do STA de 10.09.2020, uma vez que deu cumprimento integral ao mesmo através da assinatura do despacho conjunto, em 08.06.2022, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, não se verificando, por isso, os pressupostos, em matéria de responsabilidade civil da Administração; M) Acresce que os montantes imputados, a título de responsabilidade civil da Administração - taxas de justiça liquidadas e honorários com mandatário - não são suscetíveis de serem imputados no cômputo de indemnização, por existir um regime específico, para compensar este tipo de despesas e que resulta do Regulamento das Custas Processuais, citando o Acórdão do STA de 29.10.2020, proferido no processo n.º 02582/09.2BELSB, podendo extrair-se do seu sumário que "...Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito não é de incluir a importância decorrente das despesas com honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só́ podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais..."; N) Por fim, em matéria de juros moratórios, não pode o Recorrente conformar-se com o entendimento do tribunal a quo, porquanto os Exequentes, na ação declarativa, não peticionaram quaisquer quantias a título de juros de mora, pelo que, em consequência, também não foi proferida decisão que condenasse ao pagamento de juros, não lhes sendo devida, assim, qualquer quantia a esse título; O) Sobre esta matéria, extrai-se, com relevo, o entendimento, constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.05.2015, proferido no processo n.º 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A, segundo o qual "... Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros..." P) Não tendo sido formulado pedido de condenação em juros de mora, o tribunal não poderia, oficiosamente, condenar nesses juros, pois tal traduz uma condenação para além do pedido, isto é, em quantidade superior ao que foi pedido (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), pelo que ao fazê-lo, violou o princípio do pedido, ferindo de nulidade a sentença, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Q) O Tribunal a quo, ao condenar os Executados ao pagamento de juros de mora - sem que tal pedido tenha sido formulado em sede declarativa, e ainda sem que, na mesma sede, se tenha verificado uma condenação a esse título - incorreu em condenação em quantidade superior ao pedido formulado, padecendo, assim, a douta sentença, de que ora se recorre, do vício de nulidade, nos termos supracitados. Pede provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida. ...”. *** J.......... E OUTROS, notificados, apresentaram contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, que se podem sintetizar nos termos seguintes:1) Contrariamente ao invocado pelo MDN nas suas alegações, o Despacho Conjunto no 27676/2007, de 8 de novembro, não contém quaisquer referências aos abonos devidos e ao seu valor, pelo que o MDN se limita a concordar com o valor dos abonos, sem fundamentar relativamente a estes as quantias pagas e não tem em atenção quantias que efetivamente pagou; 2) Se os Exequentes não soubessem através de outros meios quais os abonos devidos e o seu valor, ver-se-iam obrigados a aceitar aquilo que, erradamente, o MDN pretende pagar ou pagou; 3) As ilegalidades que com os pagamentos do MDN se pretende sanar foram praticadas na altura em que deviam ter sido pagas cada uma das quantias parcelares e não foram tendo sido pagas outras menores do que as devidas; 4) São devidos juros moratórios, à taxa legal, sobre as quantias parcelares em dívida até integral pagamento, contados desde as datas em que deveriam ter sido pagas, nos termos dos artigos 804.º, n.º 1 e 2, 805.º, n.º 2 e 806.º, n.º 1 e 2, do Código Civil; 5) A lei reconhece que, no caso dos autos, as quantias pagas podem ser imputadas primeiro aos juros devidos, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 785.º, do CC e só depois ao capital em dívida, 6) Encontra-se assente que o Estado não se encontra dispensado do pagamento de juros e, no que concerne ao pagamento de quantias parcelares devidas ex-ante (como é o caso), há muito que a jurisprudência administrativa é pacífica e uniforme no sentido de entender que que são devidos juros, independentemente de serem peticionados; 7) Foram pagos de diversas quantias que vão de 7.853,86€ pagos ao Exequente B.........., 7658,13€ pagos ao Exequente R......... e 35.907,73€ ao Exequente J........., que entendem estar relacionadas com a execução do presente processo, apesar de os exequentes terem requerido nos autos a fundamentação das quantias referidas na conclusão anterior, até ao presente não foram notificados da fundamentação do pagamento de tais quantias; 8) O Despacho Conjunto de 8 de junho de 2022, junto aos autos pelo MDN através do requerimento de 17.06.2022, contrariamente ao devido, não contém as equivalências entre os Exequentes e o pessoal equiparável do MNE, pelo que os Exequentes desconhecendo tais equivalências encontram-se impossibilitados de saber se os abonos pagos são equivalentes aos devidos ao pessoal equiparável do MNE; *** Foi notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA.*** Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a sentença do TAF de Sintra, de 5 de fevereiro de 2024, que procedeu a ação executiva referente à execução do Acórdão do TCA SUL, de 9 de novembro de 2017, confirmado por Acórdão do STA, de 10 de setembro de 2020, padece de erro de julgamento quando decide existir inexecução ilícita do Acórdão e erro nos pressupostos de facto, imputando-lhe uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito quanto às despesas de honorários e juros de mora, quando na ação declarativa o pagamento de tais juros não foi feito. * III – FUNDAMENTOS III.1. DE FACTO Por não ter sido objeto de impugnação, nem ser caso de alteração da matéria de facto, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC. Contudo, há factos relevantes para a boa decisão da causa que não constam do probatório da 1.ª instância, pelo que, em face das conclusões do presente recurso, o Tribunal ad quem, adita os factos que infra se enumeram: 9) A 17 de junho de 2022, o Ministério da Defesa Nacional, executado, informa os autos que deu cumprimento ao Acórdão do TCAS, transitado em julgado, tendo sido assinado pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional o Despacho Conjunto a que foram obrigados e informando terem sido pagas as importâncias referentes às diferenças remuneratórias, o que foi feito por transferência bancária 10) Em 14 de junho de 2022 é feita uma transferência bancária do Ministério da Defesa Nacional para J.......... no valor de € 62.356,11; 11) Em 14 de junho de 2022 é feita uma transferência bancária do Ministério da Defesa Nacional para B.......... no valor de € 46.199,05; 12) Em 14 de junho de 2022 é feita uma transferência bancária do Ministério da Defesa Nacional para R.......... no valor de € 17.112,20; 13) A 7 de julho de 2022, J.......... confessa o recebimento provado em 10) mas imputa-os aos juros, não tendo sido pago integralmente o capital. III.2. DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência. Alega o recorrente, Ministério da Defesa Nacional, que resultou da condenação a executar a obrigação do executado: a) emitir Despacho Conjunto que estabelecesse uma equivalência entre os postos e funções dos exequentes, providos em cargos internacionais, em missões diplomáticas ou em missões militares junto da OTAN, com as categorias equiparáveis do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) pagamento de juros de mora, por força do artigo 703.º/2 do CPC; c) pagamento de € 1.444,5 a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 159.º/1, a) do CPTA. Vejamos. Defende o MINISTÉRIO DA DEFESA, aqui recorrente, ter dado cabal cumprimento ao julgado condenatório, emitindo de imediato o “Despacho Conjunto” no qual foi condenado, não aceitando, por isso, a condenação no pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, para ressarcir o recorrido, autor na ação, das despesas com honorários já que tem, para o efeito, o instituto das custas de parte que servem para suportar essas despesas tidas com o processo. Recorda-se o que vem alegado no recurso, e se encontra explícito nas “Conclusões”, que, como sabido, limitam o conhecimento deste Tribunal: face à condenação executiva feita na 1.ª instância, ocorreu erro no pressupostos de facto em relação à não prolação do “Despacho Conjunto” que estabeleça a equivalência entre os postos e funções dos aqui exequentes - providos em cargos internacionais ou integrados em missões diplomáticas (no caso do Major General, J..........) e em serviço nas missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (nos casos do sargento-ajudante J.......... e do primeiro-sargento R.........), com as categorias equiparáveis do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros (a de ministro Plenipotenciário para a situação do 1.º Exequente, e de «adido de embaixada» para os 2.º e 3.º Exequentes), abrangendo na sua previsão o tempo de desempenho de funções dos mesmos, maxime calculando e liquidando devido aos Exequentes nas seguintes matérias: i) abono; ii) abono; iii) abono; iv) abono; v) abono de instalação por ida; de instalação por regresso de missão; base (Arb) de representação específica (Arr) e o abono eventual do cônjuge eventual de Posto C (Apc) e o abono eventual de Zona de Risco (Arzr); vi) abonos de alimentação a dinheiro durante o tempo de desempenho de funções em igualdade de circunstâncias com o pessoal equiparável do MNE. Por outro lado, diz o recurso que não pode haver condenação em juros de mora porque não foram peticionados na ação declarativa. (i.) Erro nos Pressupostos de facto e Condenação em juros de mora Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (artigo 10.º, n.º 5 do Código de Processo Civil/CPC). À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (artigo 703º, n.º 1 do CPC). Tratou-se de uma Execução que se pode traduzir em ações materiais, alterações na realidade física, que não contém uma decisão ou declarações em si mesmas, limitando-se a dar cumprimento material ou físico a predeterminações vinculativas. Mas também pode redundar na prática de factos jurídicos, designadamente na emissão de atos administrativos devidos (artigo 3.º, n.º 4, 109.º, n.º 3 e 157.º, n.º 3 do CPTA). Pois bem, é importante salientar que na execução de prestação de factos, quando estamos perante uma execução contra entidades públicas, aplicar-se-ão as disposições do artigo 162.º e ss do CPTA e, subsidiariamente, o CPC, recordando que ela pressupõe a prolação de uma sentença condenatória. Em suma, estando perante uma ação de condenação à prática de ato devido, se a Administração ficar obrigada a praticar um ato com determinado conteúdo e não o tiver feito, o demandante tem o direito de obter a emissão pelo tribunal da execução de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido (facto jurídico positivo). É o caso. Está provado que o recorrido iniciou os procedimentos de execução do Acórdão transitado em julgado, com a elaboração de proposta de Despacho-Conjunto (factos H., I.), em 24 de setembro de 2020, sendo que, em 25 de março de 2022, a referida proposta de Despacho Conjunto, do Ministro da Defesa, foi remetida ao Ministro de Estado e das Finanças (facto M.), já tendo a presente ação executiva dado entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sinta, em 17 de maio de 2021 (facto J.). E foi praticado o ato devido, ou seja, a emissão do referido “Despacho Conjunto”, apesar de o ter sido já na pendência da ação executiva, em 17 de junho de 2022, quando a ação executiva entrou em Tribunal em 17 de maio de 2021 (facto aditado 9. e facto J.). Portanto, é facto que, na data da propositura da presente ação executiva (17 de maio de 2021), não tinha ainda sido cumprido o julgado condenatório, que transitou em julgado com o Acórdão do STA, de 10 de setembro de 2020. Quanto ao pedido de condenação em juros moratórios, consta da sentença executiva, sob recurso, que “... a Administração está vinculada a fixar as remunerações adicionais e demais abonos para o pessoal diplomático equiparável do MNE, em serviço nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, proferindo o necessário ato secundário [o pessoal das missões militares não poderá ficar em situação desvantajosa relativamente aos funcionários diplomáticos e aos funcionários do quadro administrativo colocados no estrangeiro]. Omitiram assim – e continuam a omitir (cfr. alíneas H), I) e K) do probatório) – as Entidades Executadas a obrigação que sobre si impendia, in casu de praticar os correspondentes atos secundários a que estavam obrigados (no respeito pelo estabelecido pelo artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 56/81), o que gerou e gera – nas fases declarativas e ora executiva do presente processo - uma situação irregular, violadora dos princípios da justiça e da igualdade, face ao pessoal das missões militares junto das representações de Portugal no estrangeiro e no segmento das remunerações adicionais e demais abonos...”. E termina, decidindo que “... o disposto no n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelo artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ampliou o âmbito do título executivo, de modo a considerar nele compreendidos - qualquer que seja a sua natureza - os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. Deste modo, é admissível ao exequente requerer a execução de tais juros moratórios - mas já não dos juros convencionais - mesmo quando o título executivo (judicial ou extrajudicial) seja omisso quanto à respetiva obrigação acessória, decorrente direta e automaticamente da lei (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de maio de 2018, processo n.º 1348/15.5T8PBL-A.C1, acessível em www.dgsi.pt). O que se decidirá...”. Ora, no requerimento executivo foi peticionado o pagamento dos juros, mas alega o recorrente que os recorridos não peticionaram o pagamento de juros na ação declarativa, por um lado, e, por outro, a própria decisão declarativa, transitada em julgado, também não procedeu à condenação de juros, apesar de se tratar de sentença condenatória e não anulatória. Todavia, mesmo que houvesse uma omissão de formulação do pedido de pagamento de juros de mora no requerimento executivo, não se retiraria que a exequente tivesse prescindido ou renunciado ao cumprimento da correspondente obrigação pelo executado e que estivesse impossibilitada de ulteriormente o peticionar (cfr. artigos 217.º e 218.º do CC). É que, instaurada a execução, com base em sentença que condenou o executado a pagar ao exequente quantias remuneratórias, ainda que ainda não concretamente determinadas, mesmo que sem qualquer referência a juros, podem incluir-se na execução os juros de mora, à taxa legal. E, na verdade, os exequentes, no requerimento executivo, peticionaram expressamente o seu pagamento. O artigo 703.º, do CPC, apresenta uma enumeração taxativa - numerus clausus - dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva, entre eles as sentenças, mas, apenas e tão somente, as condenatórias (alínea a), do n.º 1). Para que uma sentença possa ser tida como condenatória e, como tal, constitua título executivo, é necessário que imponha, expressa ou implicitamente, o cumprimento duma obrigação (que contenha uma ordem de prestação, mesmo que não determinada). Em síntese, sobre o assunto, lapidarmente refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 1348/15.5T8PBL-A.C1, de 22 de maio de 2018, que refere “... O disposto no n.º 2 do art.º 703º do CPC (normativo introduzido pelo DL n.º 38/2003, de 08.3, por aditamento ao art.º 46º do CPC de 1961) ampliou o âmbito do título executivo, de modo a considerar nele compreendidos - qualquer que seja a sua natureza - os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, sendo, deste modo, possível ao exequente requerer a execução de tais juros moratórios - mas já não dos juros convencionais - mesmo quando o título executivo (judicial ou extrajudicial) seja omisso quanto à respectiva obrigação acessória, decorrente directa e automaticamente da lei...”. Reiterando, os exequentes, no requerimento executivo, peticionaram o pagamento do pagamento de capital e dos juros moratórios à taxa legal, apesar de não o terem feito na ação declarativa, sendo que a sentença executiva decidiu, como acima se explicitou, proceder o pedido executivo nos termos seguintes “...Tudo acrescido de juros de mora, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 703.º do CPC...”. Está aqui em causa, a conclusão de que uma sentença condenatória e constitutiva, que admita a execução de obrigações que, embora para elas o autor não tenha pedido condenação no cumprimento e sobre as quais não houve pronúncia judicial declarativa, se teriam constituído na esfera jurídicas do réu como resultado da procedência do pedido declarativo. A sentença declarativa, transitada em julgado, ao impor uma obrigação exequível (n.º 1, do artigo 704.º, do CPC), vence juros de mora (n.º 2, do artigo 703º, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA). Pois bem, estatuindo o n.º 2, do artigo 703.º do CPC estarem abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, assim como o próprio Código Civil, logo eles são automaticamente devidos. Por outro lado, não foi objeto de pedido na ação executiva o momento a partir do qual se devem contar os juros moratórios, pelo que o Tribunal ad quem não pode decidir sobre o assunto, mas quanto à questão que exclusivamente foi objeto de recurso, ou seja, saber se pode haver condenação em juros de mora na ação executiva, mesmo que não tenha sido pedida na ação declarativa, a sentença recorrida andou bem e decidiu adequadamente a aplicação do direito aplicável, razão pela qual se mantém o decidido. Assim, são devidos juros de mora sobre as importâncias pagas a cada um dos recorrentes [Major-General J.........., 62.356,11€; Sargento-Ajudante B.........., 46.199,05€ e ao Primeiro-Sargento R........., 27.112,20€]. Quanto à conclusão do recurso que afirma existir erro nos pressupostos de facto por ter a decisão recorrida ignorado que na sua pendência foram pagos valores e que fora, finalmente, publicado o “Despacho Conjunto”, que constituía parte do julgado em execução, é verdade que o Tribunal o ignorou, razão pela qual ocorreu manifesto e grosseiro erro nos pressupostos de facto no segmento condenatório que condena o executado a proferir um “Despacho Conjunto” já publicado. Portanto, quanto ao segmento condenatório referente à alínea A) ele foi cumprido antes da prolação da sentença, razão pela qual, nessa parte não pode manter-se, com a exceção do pagamento de juros de mora. Foram incluídos no devido “Despacho Conjunto, conforme condenação judicial, calculados e pagos valores considerados em dívida e nos quais a decisão executiva do Tribunal a quo os condenou. A saber: O referido Despacho Conjunto identifica nominativamente: a) os seus destinatários, enunciando o respetivo processo judicial e o direito que lhe foi reconhecido, b) bem como foram identificados os períodos em que os mesmos desempenharam funções enquanto adidos de defesa, além dos c) valores que, entretanto, lhes foram pagos. Por isso, foi reconhecido pelo Ministério da Defesa, aqui executado, e ordenando o respetivo pagamento ao: a) Major-General J.........., 62.356,11€ por remunerações adicionais, correspondentes ao período compreendido entre 16 de julho de 2000 e 14 de julho de 2002, quando desempenhou o cargo de adido de defesa junto da Embaixada de Portugal em Maputo, República Popular de Moçambique, acumulando com idênticas funções em Harare, República do Zimbabwe, e em Lilongwe, República do Malawi; b) Sargento-Ajudante B.........., 46.199,05€ por remunerações adicionais, correspondentes ao período compreendido entre 10 de novembro de 1998 a 30 de novembro de 2001, quando desempenhou o cargo de auxiliar da Secção de Direito Humanitário da Repartição de Assuntos Civis do Estado-Maior da EUROFOR, em Florença, Itália; c) Primeiro-Sargento R........., 27.112,20€ por remunerações adicionais, correspondentes ao período compreendido entre 3 de outubro de 1995 a 2 de outubro de 1998, quando desempenhou o cargo de Sargento da Secção de Instrução da Italian Framework Division, em Itália; Face a estes pagamentos invocam os exequentes, em síntese, que: a) O Despacho Conjunto no 27676/2007, de 8 de novembro, não contém quaisquer referências aos abonos devidos e ao seu valor, pelo que o MDN se limita a concordar com o valor dos abonos, sem fundamentar relativamente a estes as quantias pagas, entendendo os recorrentes que as quantias pagas foram em menor valor das efetivamente devidas: b) São devidos juros moratórios, à taxa legal, sobre as quantias parcelares em dívida até integral pagamento, contados desde as datas em que deveriam ter sido pagas, nos termos dos artigos 804.º, n.º 1 e 2, 805.º, n.º 2 e 806.º, n.º 1 e 2, do Código Civil, invocando que a lei reconhece que, no caso dos autos, as quantias pagas podem ser imputadas primeiro aos juros devidos, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 785.º, do CC e só depois ao capital em dívida; c) Os valores pagos os recorrentes não são compreensíveis pois não estão fundamentadas, já que o “Despacho Conjunto”, de 8 de junho de 2022, junto aos autos pelo MDN não contém as equivalências entre os Exequentes e o pessoal equiparável do MNE, pelo que os Exequentes desconhecendo tais equivalências encontram-se impossibilitados de saber se os abonos pagos são equivalentes aos devidos ao pessoal equiparável do MNE. Ou seja, não há propriamente uma impugnação dos valores recebidos, com a exceção da alegação de que não foram pagos os juros peticionados, mas os recorrentes apenas invocam desconhecer e não conseguir compreender se o julgado executivo está corretamente cumprido, por não ser possível perceber e sindicar o raciocínio subjacente à determinação de cada um daqueles valores. Todavia, a magna questão é: foi o julgado corretamente executado? Ou, como alegado, ocorreu erro nos pressupostos de facto? O segmento decisório da decisão do Tribunal a quo, no âmbito da ação executiva recorrida, foi que o referido “Despacho Conjunto” deveria calcular e liquidar aos Exequentes o seguinte: i. abono de instalação por ida; ii. abono de instalação por regresso de missão; iii. abono base (Arb); iv. abono de representação específica (Arr) e o abono eventual do cônjuge (Arc); v. abono eventual de Posto C (Apc) e o abono eventual de Zona de Risco (Arzr); vi. abonos de alimentação a dinheiro durante o tempo de desempenho de funções em igualdade de circunstâncias com o pessoal equiparável do MNE. Cumpriu? Ou ocorreu erro nos pressupostos de facto? Ora foram aditados factos que demonstram os pagamentos efetuados, e que divergem dos alegados pelos recorrentes, em especial o pagamento a J.........., no valor de € 62.356,11 (facto provado 10); a B........., o valor de € 46.199,05 (facto provado 11) e a R.......... o valor de € 17.112,20 (facto provado 12.), tendo, de resto havido confissão de J.......... deste recebimento (facto provado 13). Algum dos recorrentes alegam ter direito a receber valores diferentes? Não. Alegam apenas não ser capazes de entender se aqueles valores pagos são efetivamente consonantes com o segmento condenatório da decisão de 1.ª instância, por não estarem fundamentados. Todavia, o denominado “Despacho Conjunto” cita os elementos integrativos para a equivalência entre os postos e funções dos aqui exequentes - providos em cargos internacionais, ou integrados em missões diplomáticas, citando para cada um dos recorrentes, os períodos em que exercerem as missões que lhes conferem aquelas remunerações adicionais, o local onde as exerceram, tendo ao seu dispor os meios adequados a cumprir o ónus da prova que lhes incumbe e que se traduz na impugnação concreta dos valores pagos, se estes forem deficitários face ao que julguem ser os devidos. Por isso, neste ponto de vista, entende o Tribunal ad quem que, apesar do julgado da 1.ª instância ter feito tábua rasa à prolação, na pendência da ação executiva, do “Despacho Conjunto”, estando já emitido quando foi proferida a decisão recorrida, o facto é que, quanto aos valores comprovadamente pagos, recorda-se os termos em que eles foram peticionados na ação declarativa: a) pediram que fosse emitido o Despacho Conjunto; b) e que, à semelhança do que se encontra em vigor para o Ministério da Administração interna para a GNR e PSP, os ali autores recebessem as remunerações adicionais referentes ao tempo em que cada um deles prestaram serviço em cargos e missões internacionais. E isso, no entendimento do Tribunal ad quem, foi feito. O que alegam, hoje, a este propósito no presente recurso? Que não sabem se os valores que comprovadamente receberam estão certos, porque entendem que as decisões de pagamento de cada um não está fundamentada. Além de se tratar de uma discussão referente à validade dos atos administrativos subjacentes à ordem de pagamento a cada um dos recorrentes, na verdade, não impugnam, como lhes era exigível, minimamente erros de cálculo. Apenas não sabem se os valores pagos são os adequados. Considerando que o “Despacho Conjunto” emitido explicita minimamente o raciocínio subjacente, mormente o período das missões internacionais de cada um, as funções desempenhadas de cada um, e onde as exerceram, estavam os recorrentes em condições de os poder sindicar de modo mais substancial, o que não fizeram. Competindo-lhes demonstrar que o que receberam não é o que deviam ter recebido e não tendo feito esse esforço de alegação mínimo, a discussão que estão a empreender em sede execução é se os atos administrativos em causa padecem de falta de fundamentação. (ii.) Condenação no pagamento de indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito Alegou o recorrente que não incorreu em inexecução ilícita do julgado, já que deu cumprimento ao Acórdão do STA transitado em julgado que manteve a decisão do TCA, emitindo o Despacho Conjunto, pelo que a sua condenação no valor de € 1.444,50 padece de erro de julgamento, acrescentando, também, que os custos havidos com taxas de justiça e patrocínio assumido por mandatário devem ser peticionados a título de custas de parte. Neste valor foram computadas despesas referentes ao mandato judicial e às taxas de justiça. Apreciando e decidindo. Acompanha-se o entendimento sumariado, nomeadamente, no Acórdão de 2022-02-10, pelo do Supremo Tribunal Administrativo - STA, proferido no processo nº 01354/17.5BESNT, disponível em www.dgsi.pt, e que, considerando ter inteira aplicação ao caso concreto, agora se transcreve “... I - As despesas com custas processuais e honorários de advogado por representação judiciária estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais (cfr. Acórdão deste STA, Pleno da Secção, de 5/3/2020, proc. 0284/17)…”. Por essa razão, a decisão recorrida não pode manter-se nos seus precisos termos, devendo ser revogada nesta parte. * IV – DISPOSITIVO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: a) negar provimento ao recurso quanto ao não pagamento de juros de mora do capital em dívida pago a J.........., no valor de € 62.356,11; a B........., o valor de € 46.199,05 e a R.........., o valor de € 17.112,20, que se consideram abrangidos pelo título executivo, mantendo a decisão recorrida quanto a eles; b) julgar, em substituição, a existência de inutilidade superveniente da lide face à prolação do “Despacho Conjunto”, constante no julgado transitado em julgado, já que, quando foi proferida a sentença ele já havia sido emitido; c) julgar, em substituição, a inutilidade superveniente da lide quanto à obrigação de pagamento diferenças remuneratórias correspondentes à equivalência entre os postos e funções dos aqui exequentes providos em cargos internacionais ou integrados em missões diplomáticas e em serviço nas missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte aos pegos à PSP e GNR – por terem sido pagos na pendência da ação executiva, sem terem sido concretamente impugnados pelos exequentes, como lhes cabia; d) conceder provimento ao recurso quanto ao pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil por ato ilícito, para o ressarcimento das despesas de honorários e taxas de justiça, improcedendo o pedido nesta parte; e) negar provimento ao recurso quanto ao pagamento de juros de mora sobre o pedido de indemnização, por ser este pedido improcedente; Custas pela Recorrente, em 25% e pelos recorridos em 75%. Registe e Notifique. Lisboa, dia 3 de outubro de 2024. O Coletivo, (Eliana de Almeida Pinto – Relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 4, do CPC, vencida quanto ao ressarcimento do exequente quanto às despesas com honorários do mandatário (advogado). (Teresa Caiado – 1.º adjunta) (Luís Freitas – 2.º adjunto) VOTO VENCIDO - (relatora vencida na parte do pagamento de indemnização das despesas do mandatário – artigo 663.º/4 do CPC) Ainda que não haja um entendimento unânime em tal matéria, existindo múltiplas decisões dos Tribunais superiores da Jurisdição Administrativa e Fiscal em sentido contraditório sobre este assunto, entendemos, sem dúvida, que os honorários do advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório, salientando que a possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efetivas superiores (Vide, a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 09.06.1999, processo n.º 043994; de 06.06.2002, processo n.º 24779A (Pleno); de 20.06.2012, processo n.º 0266/11; e de 12.10.2012, processo n.º 00064/10.9BELSB; bem como os Acórdãos do TCAN, de 27.05.2009, processo n.º 01399/06.0BEBEG e de 05.07.2012, processo n.º 02767/06.3BEPRT; e os Acórdãos do TCAS, de 22.11.2012, processo n.º 03399/08; e de 08.05.2014, processo n.º 08642/12). Pois bem, verificou-se, portanto, como acima foi referido, ter existido uma inexecução ilícita, integral e espontânea pelo executado – da prolação do Despacho Conjunto e reconstituição da situação que existiria se a omissão ilícita não tivesse tido lugar - no prazo legalmente determinado. Enquanto corolário do artigo 22.º da CRP, estipulam os artigos 158.º, n.º 2 e 159.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, que a inexecução ilícita, ou a não execução espontânea integral no prazo legal, das decisões judiciais dá lugar à responsabilidade civil da Administração. Logo o Ministério da Defesa Nacional é civilmente responsável pelos danos patrimoniais que tenha causado ao Exequente, ora recorrido, pela inexecução ilícita da sentença declarativa ou pela sua execução tardia e não integral – e, portanto, em mora. Recorda-se que as despesas com honorários de Advogado, resultantes do próprio processo de execução, podem ser peticionadas no processo executivo, a título de responsabilidade civil da Administração por ato ilícito, decorrente da inexecução ilícita, ou da não execução espontânea e integral pela Administração no prazo legal. Ora, o artigo 175.º do CPTA impõe o cumprimento integral do dever de executar no prazo de 3 meses. Assim, nos termos dos artigos 158.º, n.º 1, 160.º, n. º1, 173.º, n.ºs 1 e 2, 175.º do CPTA, após o trânsito da sentença declarativa, o executado tinha o prazo de 3 meses para a executar. Conforme factos provados, o executado não executou integralmente a decisão exequenda no indicado prazo de 3 meses Pois bem, os critérios desta indemnização são os fixados para a responsabilidade civil do Estado por ato ilícito. São pressupostos cumulativos para a efetivação desta responsabilidade, a existência de um facto ilícito e culposo, que tenha provocado danos e a verificação de um nexo de causalidade entre aquele facto e os danos verificados – cfr artigos 7.º, 10.º, n.º 1, 12.º da Lei nº 67/2007, de 31-12 e 563.º do CC. Tendo-se verificado uma inexecução ilícita da sentença declarativa, porque apenas foi cumprida parcialmente e já na pendência da presente ação executiva, estão, assim, preenchidos, no caso, aqueles dois primeiros pressupostos para o ressarcimento dos danos, sendo que os honorários de Advogado, que ora são reclamados, são os do presente processo executivo, logo, também, estão preenchidos os pressupostos dano e nexo de causalidade. Já não é assim relativamente às despesas referentes à taxa de justiça, uma vez que há um meio próprio para o seu ressarcimento integral que deveria ser usado pelo recorrente. É inquestionável que com o pagamento dos honorários do Advogado, o exequente teve uma lesão, portanto, um prejuízo de ordem patrimonial, que só ocorreu porque o Ministério da Defesa Nacional não executou espontânea e prontamente a decisão declarativa no prazo que tinha para o efeito, assim obrigando à interposição do presente processo executivo. Pois bem, seguimos, neste particular, de perto o Acórdão deste TCA Sul, proferido em 10 de julho de 2018, Acórdão do TCAS, processo n.º 2582/09.2BELS, ali constando como discurso fundamentador ao qual aderimos integralmente, em especial que: “... Porque o mandato era aqui obrigatório, o Exequente teria necessariamente que recorrer a um Advogado, pagando-lhe os respectivos honorários, para poder reagir judicialmente contra aquela inexecução ilícita. Em suma, a CGA é responsável pelo pagamento das despesas de honorários de Advogado, que foram feitas pelo Exequente para poder apresentar a presente acção executiva em juízo e assim ver integralmente cumpridas as obrigações que decorriam da sentença declarativa. Mais se note, que ao nível da jurisprudência do STA também é pacífico, que sendo o mandato judicial obrigatório, as correspondentes despesas com os honorários do Advogado constituem um dano indemnizável, ainda que limitadas ao valor adequado e necessário para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar - cf., entre muitos, os Acs. do STA n.º 266/11, de 20-06-2012 e n.º 0314/13, de 19-05-2016. Quanto à possibilidade de se requereram estes danos em sede do próprio processo executivo, parte significativa da doutrina aponta nesse sentido - cf. ANDRADE, José Carlos de Vieira de – A Justiça Administrativa, (Lições). 15.ª Ed.. Coimbra: Almedina, 2016, p. 388; CORREIA, Cecília Anacoreta - A tutela executiva dos particulares no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Coimbra: Almedina, 2013, pp. 333-338; OLIVEIRA; Rodrigo Esteves de - “Processo Executivo: Algumas questões”, Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica 86, Coimbra Editora, 2005, p. 252; ou ALMEIDA, Mário de Aroso de – Teoria Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do Procedimento Administrativo. 3.º ed. Coimbra: Almedina, 2015, pp.1042-1044. Igualmente, o STA já se pronunciou neste sentido, no Ac. do STA n.º 039934A, de 08-03-2005, ali se aduzindo nomeadamente o seguinte: “A Administração, sem causa legítima para tal, não deu espontânea execução ao julgado, como devia, violando, assim, culposamente, o direito dos requerentes que, para verem removida a ilegalidade e a inércia daquela se viram forçados a desencadear a fase judicial do processo especial de execução de sentença regulado nos arts. 96º da LPTA e 7º e segs do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho. (…) no caso em apreço, é inequívoco que a sentença anulatória que não era auto - executável, investiu os recorrentes contenciosos numa posição jurídica qualificada que se configura como um verdadeiro direito subjectivo à execução (vide, neste sentido, os acórdãos do Pleno de 1995.07.13 – recº nº 31 129 e de 1996.07.11- recº nº 38 292 e, na doutrina, Freitas do Amaral, in “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, pp. 34-35 e Mário Aroso de Almeida, in “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, p. 44), portanto, numa situação jurídico – subjectiva indemnizatoriamente relevante (cfr. Gomes Canotilho, in “O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos”, p. 285 e segs). As normas que fixam o prazo para a Administração cumprir espontaneamente o seu dever de executar a sentença destinam-se a proteger aquele direito dos recorrentes à execução e o seu desrespeito configura uma ilegalidade que preenche a noção ampla de ilicitude constante do art. 6º do DL nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (cf. acórdãos STA de 1996.04.24 – recº nº 28 189-A, de 2001.03.14 – recº nº 46 175, de 2003.02.13 – recº nº 1961/02 e de 2003.06.25 – recº nº 47 940). Em face desta conexão e da natureza da posição jurídica ofendida, não há razão para que a ilegalidade em causa não suporte a indemnização dos danos que tenha directamente provocado e que, por isso, não sejam de imputar ao acto anulado. Ora, como resulta da matéria de facto provada, a inércia da Administração compeliu os exequentes a virem a juízo, com o patrocínio obrigatório do seu advogado, para tutelarem o seu direito à execução, forçando-os a despesas judiciais que decorrem do processo causal autónomo iniciado por este novo comportamento ilegal e não são de imputar directa, imediata e causalmente ao acto anulado. Neste quadro, não se vê obstáculo a indemnizar os exequentes, nesta sede, pelas despesas que tiveram que fazer com o seu mandatário, em razão do retardamento da execução do acórdão anulatório...”. Pois bem, entendemos que devem ser consideradas as despesas tidas com honorários de Advogado, mas relativas ao processo de execução, desde que provadas nos autos de execução, sendo devidas a título de responsabilidade civil por facto ilícito, decorrente da demora na execução ou da não execução espontânea, remetendo-se, ainda, para a fundamentação semelhante do Acórdão do TCAS n.º 06762/10, de 08-09-2011. Em sentido semelhante, também já decidiu o TCAN, nos Acórdãos proferidos nos processos n.º 01168-A/2002, de 05-02-2009 e n.º 00260/05.0BEPRT-A, de 15-09-2017, não obstante aqui se entender que em sede de processo de execução se pode requerer não só as despesas por honorários de Advogado decorrentes do próprio processo de execução, como também do processo declarativo em que se funda a execução (mas em sentido contrário, refiram-se, porém, os Acórdãos do TCAN n.º 02410/05.8BEPRT-A, de 06-03-2015 e n.º 00994/07.5BECBR-A, de 19-12-2014). No caso, estão em questão as despesas com honorários de Advogado e taxas de justiça, resultantes do próprio processo de execução, mas o Tribunal ad quem, procede, apenas as referentes às despesas do mandato judicial, já que as taxas de justiça deveriam ter sido peticionadas nos termos do Regulamento das Custas Processuais, já que este permite o seu ressarcimento integral. Quanto às outras (despesas com Advogado) não temos dúvidas: as mesmas podem ser peticionadas no processo executivo, a título de responsabilidade civil da Administração por ato ilícito, decorrente da inexecução ilícita, ou da não execução espontânea e integral pela Administração no prazo legal, contando que não sejam peticionadas a título de custas de parte, ou tendo sido, apenas deverão ser pagas pela diferença. Confirmaria, portanto, a decisão recorrida na parte que inclui o ressarcimento das despesas incorridas com a contratação de Advogado, e negando provimento quanto ao pedido de ressarcimento das taxas de justiça, por haver um meio próprio para o efeito, que permitiria o seu ressarcimento na totalidade. |