Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2498/10.0BELRS-R1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/30/2025 |
| Relator: | TIAGO BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | 1 – Nos termos do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça só é notificado para o realizar se não for condenado a final; se for, o remanescente da taxa de justiça é incluído na conta e o pagamento é exigido com a notificação desta – artigo 6.º, n.º 7. 2 – Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do RCP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório (como acontecia com o processo de Impugnação Judicial antes de a Lei n.º 114/2017 introduzir o artigo 97.º, n.º 4, do CPPT), a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira peça processual através dos meios eletrónicos disponíveis. 3 – A taxa de justiça é devida pelo impulso processual na ação, que não pelo decaimento na Impugnação Judicial. 4 – A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente só pode ser ordenada pelo Juiz, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, antes do trânsito da decisão de condenação em custas. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: Na Impugnação Judicial n.º 2498/10.0BELRS, deduzida por ..... SGPS, SA contra Autoridade Tributária e Aduaneira no Tribunal Tributário de Lisboa, foi elaborada a conta de custas n.º 9596000005372013 contra a qual quer o Sujeito Passivo, quer a Administração apresentaram reclamação. Em 4 de março de 2014, foi proferido despacho que indeferiu estas reclamações. No que respeita à Reclamação apresentada pelo Sujeito Passivo, a decisão ora posta em xeque considerou, na sua fundamentação, que “contrariamente ao entendimento da impugnante e em conformidade com a conta elaborada, é ela efectivamente responsável pelo pagamento de 100% da taxa de justiça calculada nos termos da Tabela I-A anexa ao RCP, correspondendo 16 unidades de conta ao que pagou nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, e as 264 unidades de conta adicionais ao que resulta da aplicação da Tabela referida – «Para além dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A (…)»”. Inconformado, o Sujeito Passivo recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que se julgou incompetente em razão da hierarquia e fixou a competência para conhecer do Recurso neste Tribunal Central Administrativo Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª O despacho recorrido indeferiu a reclamação da conta de custas n.º ..... , relativa ao processo de impugnação judicial à margem identificado, na qual se fixou um montante total de € 27.030,00, da responsabilidade da Impugnante, ora Recorrente (cf. doc. n.º 1 junto com a reclamação da conta de custas); 2.ª O Tribunal a quo indeferiu aquela reclamação afirmando que “(…) A conta (…) encontra-se elaborada de acordo com o RCP com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (…) Ou seja, contrariamente ao entendimento da impugnante e em conformidade com a conta elaborada, é ela efetivamente responsável pelo pagamento de 100% da taxa de justiça calculada nos termos da Tabela I-A anexa ao RCP, correspondendo 16 unidades de conta ao que pagou nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP e, as 264 unidades de conta adicionais ao que resulta da aplicação da Tabela referida - «Para além dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A (…)» (…)”; 3.ª Considera, desde logo a Recorrente que o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, em face do disposto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, porquanto não foi apreciada a questão da redução da taxa de justiça estabelecida no artigo 6.º, n.º 3, do RCP, e invocada pela ora Recorrente na reclamação da conta de custas, incumbindo ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação; 4.ª Efetivamente, havia a Recorrente alegado na reclamação da conta de custas que a taxa de justiça eventualmente devida deve ser reduzida em 25%, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do RCP, na redação aplicável à data do início do processo sub judice, em virtude da entrega de todas as peças processuais através de meios eletrónicos; 5.ª Na verdade, o pagamento da taxa de justiça efetuado com uma redução de 25% aquando da propositura da ação, em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que alterou a redação do RCP, deve considerar-se válido, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, daquela lei, aplicando-se igual redução ao montante, alegadamente, ainda a pagar; 6.ª E ainda que se entendesse não ser aplicável a aludida redução da taxa de justiça de 25%, no que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre seria de aplicar a redução de 10%, conforme estabelece o artigo 6.º, n.º 3, do RCP, na redação atualmente em vigor; 7.ª O despacho recorrido incorre ainda em erro de julgamento por aí se considerar ser a ora Recorrente “(…) efetivamente responsável pelo pagamento de 100% da taxa de justiça (…)”, nos termos previstos na conta de custas sob reclamação, quando na sentença proferida nos autos a ora Recorrente foi condenada em custas, na proporção do respetivo decaimento, o qual correspondeu a uma percentagem de apenas 0,08%; 8.ª De notar que em face daquela percentagem de decaimento a Recorrente seria responsável pelo pagamento de custas, no montante de € 33,45, o qual releva a redução de 25%, e nunca pelo pagamento de 100% da taxa de justiça calculada nos termos da tabela I-A, no montante total de € 28.560,00, conforme se apura na conta de custas em crise; 9.ª De notar que a ora Recorrente interpretou a conta de custas que lhe foi notificada como uma conta de repartição da responsabilidade pelas custas em função do julgado e nessa medida a considerou desconforme com o julgado em primeira instância; 10.ª Essa interpretação decorreu do facto da ora Recorrente ter sido notificada não apenas da sua mas também da conta de custas da responsabilidade da Fazenda Pública e de não lhe ter sido exigido qualquer valor a título de custas pela instância de recurso mas apenas pela primeira instância; 11.ª De facto, sendo a conta elaborada de harmonia com o julgado e notificada ao sujeito processual responsável pelas custas (cf. artigo 30.º, n.º 2, do RCP), entendeu a Recorrente que quanto a si estaria dispensada a realização de qualquer conta pois, não tendo sido notificada para pagar os remanescentes de taxa de justiça, não havia qualquer quantia em dívida da sua parte; 12.ª De facto, interpretou a ora Recorrente que o remanescente da taxa de justiça, não tendo sido exigido nos termos e para o efeito do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, já só poderia ser liquidado na conta final à parte responsável de acordo com o decaimento na ação e no recurso; 13.ª Daí que não estranhasse a exigência de remanescente da taxa pela instância de recurso apenas à Fazenda Pública e considerasse desconforme o apuramento da sua responsabilidade pelo montante de € 27.030,00; 14.ª Contudo, parece entender o Tribunal a quo que a interpretação que a ora Recorrente fez da conta de custas notificada, como um apuramento do valor que cada uma das partes devia pagar em função da condenação em custas, é errónea e trata-se antes aquela conta de uma mera discriminação do que deve ser pago de acordo com a responsabilidade pelo impulso processual, sem relevância da condenação em custas, sendo a repartição posteriormente feita diretamente entre as partes; 15.ª Deste modo, caso entenda esse douto Tribunal, como parece ser o entendimento do Tribunal a quo, que ainda que o decaimento da Recorrente seja apenas de 0,08%, deve aquela pagar, no processo, o remanescente da taxa de justiça correspondente ao seu impulso processual, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, então deveria aquela ter sido notificada para efetuar tal pagamento ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, no prazo de 10 dias contados da notificação da sentença, e não enquanto responsável pela taxa de justiça, nos termos constantes da conta de custas sob análise; 16.ª Com efeito, só assim, poderia a Recorrente ter reclamado o montante em causa da parte contrária, a título de custas de parte, através do envio da nota discriminativa e justificativa, atento o prazo para o efeito ser de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, conforme estabelecido no artigo 25.º, n.º 1, do RCP; 17.ª A ausência da notificação prevista no n.º 9 do artigo 14.º do RCP, tendo impedido que a Recorrente reclamasse junto da Fazenda Pública, a título de custas de parte, o reembolso daquela taxa de justiça, constitui uma irregularidade que lhe causa manifesto prejuízo, a qual é invocável em sede de reclamação da conta de custas, porquanto aquela não podia saber previamente se tal montante lhe viria a ser exigido, tendo presente que deste poderia até ser dispensada, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, como aparentemente parece ter sido em relação à instância de recurso; 18.ª Trata-se, pois, de nulidade processual por omissão de formalidade prescrita na lei, a qual não foi suscitada anteriormente pela Recorrente por não poder conhecer antes o seu cometimento; 19.ª Em face do exposto impõe-se a anulação da conta e a sua reelaboração e, entendendo-se que a Recorrente deve pagar o remanescente da taxa de justiça, tal reelaboração deve ter lugar apenas depois de a Recorrente ter sido notificada nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, e depois de lhe ter sido concedido um prazo de 5 dias após o pagamento na sequência daquela notificação para reclamar da parte vencida, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça efetivamente paga e da responsabilidade desta (cf., neste sentido, o citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto); 20.ª Acresce, por fim, que atento o regime estabelecido no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, conjugado com o artigo 447.º - A, n.º 7 do CPC (atual artigo 530.º), deve o Tribunal dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em primeira instância, por não ser o processo em crise de especial complexidade nem poder considerar-se que a Recorrente tenha tido qualquer conduta que justifique uma penalização em sede de taxa de justiça. * A Administração não contra-alegou.* A Exma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa sustentou o despacho recorrido por não se verificarem quaisquer nulidades.* A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso uma vez que “a parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça visto que esta constitui a contrapartida da prestação de um serviço público e é devida pelo impulso processual do interessado”, sendo que “o artigo 14.º, n.º 9, do RCP, só seria aplicável à Recorrente caso esta tivesse obtido vencimento total na ação, o que não aconteceu”.* As questões a decidir são, então, as de saber se:- Se verifica uma nulidade processual por falta de notificação da Recorrente para pagar o remanescente da taxa de justiça; - O despacho é nulo, por omissão de pronúncia quanto à questão da redução da taxa de justiça; - Em caso de resposta afirmativa à questão da nulidade do despacho por omissão de pronúncia, haverá que determinar se a taxa de justiça deve ser reduzida por a parte ter entregue a primeira peça processual através dos meios eletrónicos disponíveis; - O despacho errou ao considerar a Recorrente responsável pelo pagamento integral da taxa de justiça; e se - Deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância. * Colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.Com relevo para a decisão a proferir, verifica-se que: 1. No dia 3 de novembro de 2011, foi proferida sentença nos presentes autos - Processo (70874) Outro(s) (005269258) Pág. 17 de 19/01/2024 14:09:00 - que decidiu: - Julgar parcialmente extinta a instância impugnatória, por inutilidade superveniente da lide, na parte referente à correção no montante de € 15.131.985,50 relativo à dedução dos rendimentos incluídos na base tributável correspondente a lucros distribuídos por entidades residentes noutros Estados Membros da UE; - Julgar a impugnação parcialmente procedente e anular a liquidação na parte assente na correção do montante de € 678.726,21 referente à dedução de rendimentos de unidades de participação em Fundo de Investimento Imobiliário; - Reconhecer à impugnante o direito a juros indemnizatórios sobre a parte anulada da liquidação; - Julgar a impugnação improcedente quanto ao demais (desconsideração da despesa de € 11.814,01 faturada em 2003 e imputada ao exercício inspecionado de 2006); - Condenar em custas na proporção do decaimento, ficando a cargo da Fazenda Pública as relativas à decisão de inutilidade superveniente. 2. Em 13 de novembro de 2012, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul - Processo (70874) Outro(s) (005269253) Pág. 1 de 16/01/2024 11:15:54 - que negou provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira e confirmou a sentença recorrida. 3. No dia 31 de maio de 2013 foi elaborada a conta n.º ..... , disponível em Processo (70874) Outro(s) (005269260) Pág. 1 de 19/01/2024 14:17:23, e que tem o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” 4.A Impugnante apresentou Reclamação da Conta de Custas identificada no ponto anterior, disponível em Reclamação (220115) Reclamação (005589214) Pág. 1 de 17/06/2013 21:11:13, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(…) 17.º Acresce ainda que, ao contrário do que resulta da conta de custas elaborada, é devida ainda a redução pela entrega de todas as peças processuais através dos meios eletrónicos, redução essa que à data do início do processo era de 25%, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, para processos entrados após 1 de Setembro de 2008. (…)” 5. Foi proferido o despacho constante de Processo (70874) Despacho (005269257) Pág. 1 de 16/01/2024 11:15:54 que aqui se dá por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: 6. Na primeira instância, a Impugnante apresentou todas as peças processuais através de meios eletrónicos – cfr. Termo (25131022) Termo (52094220) Pág. 1 de 21/10/2025 00:00:00 * Vejamos, pois:QUANTO À NULIDADE PROCESSUAL: Nas conclusões 9 a 19 (maxime 17 e 18), a Recorrente, por “não lhe ter sido exigido qualquer valor a título de custas pela instância de recurso” (cfr. pontos 2 e 3 supra), sustenta a existência de uma nulidade processual por ter sido omitida uma formalidade prescrita na lei: a notificação prevista no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais. Esta norma foi aditada pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que procedeu à sexta alteração ao RCP, que, por força do seu artigo 8.º, n.º 1, parte final, é aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data (a conta foi elaborada em 31 de maio de 2013), sendo que – n.º 3 – todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, são calculados nos termos do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada por esta Lei n.º 7/2012. Ora, aquele artigo 14.º, n.º 9, do RCP reza do seguinte modo: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”. Por sua vez, este n.º 7 do artigo 6.º, aditado pelo mesmo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, passou a dispor que “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Pretendeu, assim, o legislador que, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente do pagamento da taxa de justiça fosse incluído na conta, e: - No caso de o responsável pelo impulso processual não decair, deve ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão final, para efetuar o pagamento do remanescente, sem elaboração de conta (artigos 14.º, n.º 9, e 29.º, n.º 1, alínea a), do RCP) que só será realizada se o pagamento do remanescente não for efetuado no seguimento de tal notificação; - Já no caso de o responsável pelo impulso processual decair, será notificado para efetuar o pagamento da conta que inclui o montante devido a título da taxa de justiça remanescente (artigo 6.º, n.º 7, do RCP). A tal não obsta o teor do artigo 25.º, n.º 1, do RCP que dispõe que até 10 dias após o trânsito em julgado as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o Tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas: é que, ao contrário do que sustenta a Recorrente na conclusão 16 do seu Recurso, com a decisão que condena nas custas (artigo 607.º, n.º 6, do CPC) as partes ficam aptas a conformar-se ou a reagir contra ela, assim obstando à formação do efeito de caso julgado. Transitada em julgado a decisão de condenação em custas, a parte sabe quais são as custas que lhe serão exigidas e dispõe, então, de 10 dias para remeter a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, não sendo, pois, necessária a prévia notificação da conta, sem prejuízo da faculdade de retificar a nota discriminativa e justificativa, se necessário. * Como se viu, a Impugnação Judicial foi julgada parcialmente procedente.Deste modo, ambas as partes decaíram, pelo que o montante devido a título da taxa de justiça remanescente deveria ter sido incluído na conta, como foi. Pelo que se impõe concluir que a Recorrente, ao contrário do que alega, não deveria ter sido notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça, antes da elaboração da conta, pelo que nenhuma formalidade prescrita na lei foi omitida. * QUANTO À OMISSÃO DE PRONÚNCIA:Nas conclusões 3 a 6 do Recurso, a Recorrente advoga que o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia “porquanto não foi apreciada a questão da redução da taxa de justiça estabelecida no artigo 6.º, n.º 3, do RCP, e invocada pela ora Recorrente na reclamação da conta de custas”. Nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deva apreciar, vício que que resulta do incumprimento da norma do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil que estatui que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Esta nulidade da sentença é aplicável aos despachos por força do artigo 613.º, n.º 3, do CPC. No artigo 17.º da sua Reclamação, a Recorrente sustentou que, “ao contrário do que resulta da conta de custas elaborada, é devida ainda a redução pela entrega de todas as peças processuais através dos meios eletrónicos”. Impunha-se, pois, apreciar esta questão da redução da taxa de justiça, o que não foi feito no despacho recorrido. E, assim sendo, a razão está com a Recorrente e o despacho que decidiu a Reclamação da Conta é, efetivamente, nulo por omissão de pronúncia. Termos em que se defere a arguição da nulidade, havendo, pois, que a suprir, o que se faz nos seguintes termos: Relativamente à redução da taxa de justiça: Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, em vigor à data da apresentação da Petição Inicial, no ano de 2010, “Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75 % do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis”. Ora, no processo de Impugnação Judicial, a Petição Inicial é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o ato – artigo 103.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – sendo que apenas com a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, foi introduzida a norma do n.º 4 do artigo 97.º do CPPT que prevê a obrigatoriedade da tramitação eletrónica. Deste modo, em 2010, o recurso aos meios eletrónicos não era obrigatório, mas compulsados os autos, verifica-se que na primeira instância, a Impugnante apresentou todas as peças processuais através de meios eletrónicos. E, assim sendo, deve beneficiar da redução da taxa de justiça a 75%. Pelo que, no ponto, a Reclamação deve ser deferida. * QUANTO ÀS CUSTAS:Nos termos do artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”. De acordo com o seu n.º 2 “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, sendo devida, além do mais, pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais – artigo 530.º, n.º 1, do CPC. Como se refere no preâmbulo do RCP, “A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, em cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores”. Deste modo, na ação, a taxa de justiça é devida pelo autor e pelo réu que conteste (artigo 530.º, n.º 1, do CPC), sendo fixada em função do valor e complexidade da causa, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A” – artigo 6.º, n.º 1, do RCP. Já no recurso (cfr. o artigo 2.º, n.º 1, in fine, do RCP) a taxa de justiça é devida pelo recorrente e pelo recorrido que apresente alegações (artigo 530.º, n.º 1, do CPC), sendo “sempre fixada nos termos da tabela I-B” – artigo 6.º, n.º 2, do RCP. No entanto – n.º 7 -, “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Pretendeu, assim, o legislador criar um tributo bilateral, com natureza de taxa, com vista à compensação da prestação do serviço de Justiça, efetivamente provocada pelo sujeito passivo, cujo facto tributário é o impulso processual que promove na lide. E embora o valor devido a título de taxa de justiça resulte, por regra, do RCP, o legislador pretendeu que o Juiz, após apreciação dos pressupostos relativos ao valor da causa e, além do mais, à sua complexidade e à conduta das partes, dispensasse o pagamento do remanescente da taxa de justiça, rectius, reconhecesse a isenção parcial do tributo. Assim, nas causas de valor superior a € 275.000,00 a tributação a que a prática do facto tributário daria origem pode ser parcialmente paralisada, na medida em que o Juiz reconheça a isenção. A lei é, todavia, omissa quanto ao modo como o reconhecimento da isenção deve ser feito: nada diz, por exemplo, quanto à iniciativa do procedimento ou ao momento da decisão. Ora, na falta de disposição relativa à iniciativa, nada obsta a que o reconhecimento da isenção possa ser efetuado ou a requerimento das partes (interessadas na isenção) ou por iniciativa do Juiz (órgão competente para a decisão). E na falta de disposição relativa ao momento em que o reconhecimento deve ser efetuado, será de aplicar a regra geral, prevista no artigo 607.º, n.º 6, do CPC, nos termos da qual “No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”. Certo que esta regra, ao referir-se à proporção da respetiva responsabilidade, aponta para os critérios do vencimento e do proveito que são idóneos para fundamentar a condenação no pagamento dos encargos não efetivamente suportados pelas partes, bem como o pagamento das custas de parte – artigo 527.º do CPC – sendo que, “como é natural, só nas espécies processuais em que sejam devidas custas é que deve ser proferido o segmento decisório de condenação de alguma das partes no seu pagamento. Assim, por exemplo, se na fase de recurso não houve encargos, a decisão sobre as custas, como é natural, não os pode abranger, e dela devem ser expressamente excluídos. E o mesmo, mutatis mutandis, deve ocorrer quanto às custas de parte”. Cfr. Salvador da Costa, Apontamento Breve Sobre a Condenação das Partes no Pagamento de Custas e a Liquidação das Custas de Parte, blog do Instituto Português de Processo Civil, entrada de 14 de janeiro de 2019. Todavia, nada obsta, pelo contrário impõe, a que no final da sentença o Juiz condene não só no pagamento dos encargos e das custas de parte, no caso de serem devidas, como também no pagamento da taxa de justiça parcialmente isenta, se for o caso, ou, mesmo no agravamento da taxa de justiça devida, no caso de ações e recursos que revelem especial complexidade, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 5, do RCP. Deste modo, por iniciativa própria ou a requerimento das partes, o Juiz deve condenar em custas na decisão final, condenação esta que não só inclui os encargos e as custas de parte, mas também a taxa de justiça nos casos em que a sua liquidação não resulte diretamente da lei (como no caso da isenção prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ou do agravamento previsto no seu n.º 5) ficando estabilizada com o trânsito em julgado da decisão, em momento lógica e cronologicamente anterior à elaboração da conta que executa tal condenação. Com efeito, “Na decisão final da acção (na primeira instância) e no(s) recurso(s), o tribunal deverá proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for o caso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo (artigo 530.º, n.º 7 do CPC), assim determinando a aplicação da tabela I-C (artigo 6.º, n.º 5 do RCP), e bem assim dispensando (ou reduzindo) a taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. As partes podem requerer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, no prazo de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1 do CPC) ou, havendo lugar a recurso daquela decisão, na alegação de recurso (n.º 3 do artigo 616.º do CPC). A conta de custas será elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, dispensando-se a sua realização sempre que não haja quantias em dívida (n.º 1 do artigo 29.º do RCP). E deve ser elaborada «de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos» (n.º 1 do artigo 30.º do RCP […]). As partes poderão reclamar da conta de custas no prazo de 10 dias após dela serem notificadas, devendo o juiz, mesmo oficiosamente, mandar «reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais» (n.os 2 e 3 do artigo 31.º do RCP). Em suma: quanto aos processos com valor superior a € 275.000,00, a taxa de justiça correspondente a esse valor é paga logo aquando do impulso processual. Depois de proferida a decisão final do processo e nada ali tendo dito o juiz quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, a(s) parte(s) que não concordem com tal omissão do juiz ou com a medida da decisão sobre a mesma dispensa ou redução, pode(m) reagir, pedindo a reforma da decisão quanto a custas (no prazo de 10 dias), ou em requerimento avulso, ou em recurso, se a ele houver lugar” – cfr. o acórdão do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de janeiro de 2022 – processo n.º 1/2022 que, sem prejuízo dos votos de vencido aí consignados, uniformizou a jurisprudência no sentido de “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. * QUANTO AO ERRO DE JULGAMENTO:Na Conclusão 7, a Recorrente defende que “o despacho recorrido incorre ainda em erro de julgamento por aí se considerar ser a ora Recorrente “(…) efetivamente responsável pelo pagamento de 100% da taxa de justiça (…)”, nos termos previstos na conta de custas sob reclamação, quando na sentença proferida nos autos a ora Recorrente foi condenada em custas, na proporção do respetivo decaimento, o qual correspondeu a uma percentagem de apenas 0,08%”. Vejamos, então. No caso dos autos, como se viu, a sentença proferida em 3 de novembro de 2011, confirmada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de novembro de 2012, condenou em custas, na proporção do decaimento, ficando a cargo da Fazenda Pública as relativas à decisão de inutilidade superveniente. Ora, estas custas fixadas na sentença são apenas as relativas aos encargos e às custas de parte, pois é somente em relação a estas, como se viu, que é aplicável o critério do vencimento/decaimento. Com efeito, a taxa de justiça é devida pelo impulso processual na ação – no caso, a apresentação da Petição Inicial -, que não pelo decaimento na Impugnação Judicial, sendo que quanto a esta, como se viu, o Tribunal poderia ter qualificado o processo como especialmente complexo ou, pelo contrário, ter dispensado ou reduzido a taxa de justiça remanescente. Pelo que a Recorrente tem efetivamente de suportar integralmente o montante devido a título de justiça, uma vez que foi quem apresentou a Petição Inicial. * RELATIVAMENTE À DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA NA 1.ª INSTÂNCIA:Na conclusão 20, a Recorrente pugna pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na 1.ª instância, atento o regime estabelecido no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, conjugado com o artigo 447.º-A, n.º 7 do CPC (atual artigo 530.º). Como se viu já, é na sentença que o Tribunal profere decisão quanto a custas não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for o caso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo ou dispensando (ou reduzindo) a taxa de justiça remanescente, devendo, então, as partes requerer a reforma da sentença quanto a custas, de forma autónoma ou no recurso da sentença se a este houver lugar. Se não o fizer, o montante devido a título de taxa de justiça estabiliza-se com o trânsito em julgado da decisão que condena em custas, sendo a conta elaborada de harmonia com o julgado em última instância. No caso dos autos, a decisão de condenação em custas já transitou, estando apenas pendente o presente recurso do despacho que indeferiu a reclamação da conta, pelo que, nos termos do predito acórdão do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de janeiro de 2022 – processo n.º 1/2022, precludiu o direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Pelo que o Recurso deve, no ponto, ser rejeitado. * Termos em que se acorda:- Rejeitar o recurso quanto à questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na 1.ª instância; - Conceder provimento ao recurso quanto à nulidade do despacho por omissão de pronúncia e, suprindo-a, deferir parcialmente a Reclamação na parte relativa à redução da taxa de justiça, ordenando-se a reforma da conta de modo a refletir a redução da taxa de justiça a 75%; - Negar provimento o recurso quanto às questões da nulidade processual e do erro de julgamento, mantendo o despacho que, no ponto, indeferiu a Reclamação e manteve a conta na parte em que considerou a Impugnante responsável pelo pagamento integral da taxa de justiça devida pela apresentação da Petição Inicial. Custas, na proporção do vencido, que se fixa em 75%. Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo requerimento de Recurso, atenta a conduta das partes. Lisboa, 30 de outubro de 2025. Tiago Brandão de Pinho (relator) – Rui A. S. Ferreira – Isabel Silva |