Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01081/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 02/03/2004 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DO IMPOSTO DE DOAÇÕES & ÚNICO DO ARTIGO 90 DO CIMSI |
| Sumário: | I- Quando ocorrer mudança nos possuidores de bens sem que tenha sido paga sisa ou instaurado processo para liquidação do imposto sobre sucessões e doações e a RF suspeite de que se pretende fugir ao seu pagamento a RF deve presumir que os bens foram adquiridos a título gratuito se os possuidores notificados não apresentarem titulos ou não explicarem a razão da posse - artigo 90 e seu & único. II- Esta presunção é uma presunção legal ilidível por prova em contrário nos termos do artigo 350 do CPC. III- Tem-se por ilidida tal presunção quando dos autos decorre clara e manifestamente ter havido acordo simulatório do conhecimento de todos os interessados: os vendedores ,os compradores e os primitivos vendedores ora impugnantes que apenas figuram na segunda escritura na qualidade de vendedores com vista a solucionar problemas decorrentes da superfície do imóvel vendido e ora novamente objecto de venda sem que contudo previamente à outorga da escritura tal imóvel tenha integrado de novo o seu património. IV- Constata-se aqui uma situação de inexistência de facto tributário . V- A situação pode e deve ser qualificada como uma situação de interposição fictícia de pessoas que muito embora simulatória não é passível de incidência de qualquer daqueles impostos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Constantino ... e António ..., não se conformando com a sentença do Tribunal tributário de 1º Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial por eles instaurada contra a liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações e juros compensatórios no montante global de 3 042 697$00 vieram dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1º) A sentença enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto 2º) Esteve de todo ausente o intuito de fazer uma liberalidade de beneficiários recorrentes. 3º) No caso dos autos não se operou qualquer mudança de possuidores: 4º) Não houve qualquer transmissão de bens do património por titulo gratuito do sr. Manuel...e esposa para o património dos recorrentes: 5º) Só em termos formais a venda foi realizada pelos recorrentes 6º) Só releva para efeitos fiscais a transferência real e efectiva de bens e não a transferência jurídica de bens 7º) Transmissão para efeitos fiscais é a transmissão económica dos bens ou seja que do ponto de vista económico produza o enriquecimento de alguém o que no caso dos autos senão verifica. 8º) Há que encarar o facto tributário sob o ponto de vista dos resultados obtidos 9º) Ficou provado que os recorrentes apenas anuíram em assinar a escritura pública de venda para obviar aos inúmeros obstáculos burocráticos e morosidade que a rectificação (por forma a integrar o logradouro ) da 1º escritura exigia. 10º) Em sede tributária vigora o principio da prevalência das situações de facto e do seu conteúdo económico sobre o valor jurídico dos actos ou factos que as cobrem. 11º) O que dá relevo ao conceito de transmissão inserto no CIMSISD é o significado material da transferência do facto o aspecto económico da transmissão o enriquecimento real e efectivo do beneficiário traduzido pela fruição ou posse de bens ou pelo proveito económico obtido com a sua alienação através do exercício do direito de disposição 12º) Verificou-se claramente que os recorrentes desde 04 06 1988 não mais usaram fruíram ou possuíram o aludido bem nem tão pouco dele obtiveram qualquer beneficio 13º) Quem dispôs manifestamente da utilidade e aproveitamento pelo uso e posterior alienação do bem em causa foi sempre o Manuel.... 14º) Diga-se que o «animus sibi habendi» esteve de todo ausente entre os impugnantes e o prédio em causa. 15º) O património dos recorrentes não ficou enriquecido a expensas do património de Manuel...e esposa. 16º) Todo o negócio quer no tocante ao preço quer às próprias condições foi ajustado entre o Manuel ... (vendedor ) e Maria ... (compradora). 17º) Foi Manuel ... quem recebeu o produto da alienação do imóvel. 18º) Não se configura uma transmissão gratuita de bem efectiva do Manuel ... e esposa para os recorrentes. 19º) A substância económica do negócio para os recorrentes não se verificou o que denota que não se operou uma transferência real e efectiva capaz de dar origem à tributação em Imposto de Doações. 20º) Não foi efectuada uma doação nos termos do artigo 3ºdo CIMSISD 21º) Verifica-se a inexistência de facto tributário. 22º) Não estão preenchidas as regras de incidência do ISD. Deve dar-se provimento ao recurso Não houve contralegações. O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal « a quo » deu como provada: 1º) Por escritura realizada no dia 04 07 1998 no Cartório Notarial de Arganil a folhas ... ... do Livro 15-A os ora impugnantes venderam pelo preço de 1000 000$00 a Manuel...e mulher Deolinda ... o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arganil sob artigo ... com a área coberta de 88 m2. 2º) Posteriormente os então proprietários do prédio em causa os já referidos Manuel...e mulher que o adquiriram aos ora impugnantes venderam o mesmo prédio a Maria Luísal...e marido Fernando... 3º) O primeiro outorgante por si e ao procurador do segundo impugnante outorgou a escritura em 08 02 1995 folhas ...-... do Livro C no Cartório Notarial de Arganil 4º) O prédio em causa sempre esteve descrito na Conservatória do registo Predial de Arganil no nome dos impugnantes 5º) Condicionalismo em que se verificaram tais transmissões fiscais sucessivas. 6º)A primeira dos impugnantes para Manuel... e esposa isenta de sisa folhas 32 7º) A segunda de Manuel... e esposa para os primeiros pela qual não foi pedida liquidação de sisa nem feita participação de doação; e a terceira dos impugnantes para Maria Luísa... isenta de sisa. 8º) A segunda transmissão no item antecedente referida não foi participada à competente Rf para efeitos de liquidação de sisa ou imposto sucessório 9º) Pelo que a RF lançou mão do disposto no artigo 90 do CIMSISD 10º) Foram notificados os novos possuidores ( os ora impugnantes) para nos termos daquele normativo apresentarem os títulos de posse (folhas 14) 11º) Apresentação que não foi feita. 12º) Tendo os Serviços considerado que a transmissão se operou a titulo gratuito nos termos do & único do artigo 90 do CIMSISD 13º) Liquidando o correspondente imposto sucessório 14º) Liquidação que consta de folha 19 a 22 15º) A testemunha António ... concedeu ter comprado como procurador de sua filha e genro a referida casa ao senhor Manuel... 16º) Como houve problemas com o logradouro da caso para os ultrapassarem fizeram nova escritura. 17º) Em que o impugnante Constantino aparecia a vender a mesma casa à filha da testemunha 18º) No entanto tratou-se apenas de regularizar a situação em termos documentais. 19º) Já que o Constantino realmente só vendeu uma vez a casa e o logradouro ao Manuel... 20º) Ou no dizer da testemunha Manuel... para regularizar a situação do logradouro criou-se a solução de fazer uma nova escritura. em que o impugnante Constantino aparecia a vender a mesma casa ao Borges mas isso só em termos documentais pois que o senhor Manuel... a vendeu ao Borges. 21º) Sem qualquer interferência do Constantino que nada recebeu por isso 22º) A própria testemunha Manuel...refere que « no tempo em que foi dono da casa recebeu rendas dela provenientes». Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz «a quo» julgou improcedente a impugnação judicial por entender que dos autos resultava provado ter havido transmissão gratuita do prédio que antes haviam vendido para esfera jurídica dos antigos vendedores ora impugnantes e recorrentes. Os recorrentes insurgem-se contra esta decisão por, como se conclui do todas as suas conclusões de recurso «in casu» não ter ocorrido doação alguma e consequentemente uma transmissão gratuita da propriedade do bem anteriormente vendido para esfera patrimonial e jurídica dos impugnantes havendo sim dois contratos de compra e venda em que muito embora os proprietários vendedores sejam diferentes num e noutro contrato por uma questão de resolução de um problema registral decorrente da área do logradouro desse mesmo prédio todos os intervenientes e interessados no segundo contrato de compra e venda (vendedores e compradores) acordaram em que figurassem na 2º escritura como vendedores do prédio em causa os impugnantes que como se disse tinham sido seus proprietários e o haviam vendido aos ora vendedores. Sustenta também que não houve no caso facto tributário pelo que a liquidação do imposto se não pode manter. Parece-nos que no caso sub judice ocorre uma situação em que se simula por motivos registrais e desconformidade entre o objecto vendido e a sua real superfície um contrato de compra e venda simulação essa que apenas respeita à identidade dos sujeitos vendedores mas que em nosso entender não tem subjacente uma prévia e efectiva transmissão gratuita do prédio objecto da venda para o património dos simuladores vendedores situação em que se assim fosse não ocorreria tal vício. A situação em analise traduz antes uma interposição de pessoas fictícia derivante de um conluio entre todo os interessados: os ora compradores, os anteriores donos e os primitivos vendedores que ora figuram como vendedores do prédio que já não era seu. Numa situação destas qualificando-a como interposição fictícia de pessoas escreveu-se na RLJ nº103 –516 «esta situação tem lugar quando os sujeitos do negócio jurídico ou um deles são simulados Nesta interposição uma pessoa apresenta-se aparentemente como parte no negócio mas em virtude de um acordo oculto os efeitos do negócio destinam-se a outra pessoa não adquirindo de facto o interposto a posição jurídica que exteriormente parece assumir.» Os recorrentes entendem que a sentença fez errada apreciação da prova e nós ao lermos e relermos o probatório não só concordamos com tal asserção como afirmámos mesmo que a prova aprece contraditória entre si e mesmo com a decisão recorrida face aos elementos de prova constantes dos autos: Por isso este TCA analisando e ponderando a prova dos autos dá como provados os seguintes factos: 1º) Por escritura realizada no dia 04 07 1998 no Cartório Notarial de Arganil a folhas ...-... do Livro 15-A os ora impugnantes venderam pelo preço de 1000 000$00 a Manuel...e mulher Deolinda ... o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arganil sob artigo ... com a área coberta de 88 m2. 2º) Posteriormente os então proprietários do prédio em causa os já referidos Manuel...e mulher que o adquiriram aos ora impugnantes venderam o mesmo prédio a Maria Luísal...e marido Fernando... 3º) O primeiro outorgante por si e ao procurador do segundo impugnante outorgou a escritura em 08 02 1995 folhas ...-... do Livro C no Cartório Notarial de Arganil 4º) O prédio em causa sempre esteve descrito na Conservatória do registo Predial de Arganil no nome dos impugnantes 5º) Perante tal situação a RF lançou mão do disposto no artigo 90 do CIMSISD 6º) Foram notificados os novos possuidores (os ora impugnantes) para nos termos daquele normativo apresentarem os títulos de posse (folhas 14) 7º) Apresentação que não foi feita. 8º) Tendo os Serviços considerado que a transmissão se operou a titulo gratuito nos termos do & único do artigo 90 do CIMSISD 9º) Liquidando o correspondente imposto sucessório 10º) Liquidação que consta de folha 19 a 22 11º) A testemunha António ... concedeu ter comprado como procurador de sua filha e genro a referida casa ao senhor Manuel 12º) Como houve problemas com o logradouro da caso para os ultrapassarem fizeram nova escritura. 13º) Em que o impugnante Constantino aparecia a vender a mesma casa à filha da testemunha 14º) No entanto tratou-se apenas de regularizar a situação em termos documentais. 15º) Já que o Constantino realmente só vendeu uma vez a casa e o logradouro ao Manuel... 16º) Ou no dizer da testemunha Manuel... para regularizar a situação do logradouro criou-se a solução de fazer uma nova escritura. em que o impugnante Constantino aparecia a vender a mesma casa ao Borges mas isso só em termos documentais pois que o senhor Manuel... a vendeu ao Borges. 17º) Sem qualquer interferência do Constantino que nada recebeu por isso 18º) A própria testemunha Manuel...refere que « no tempo em que foi dono da casa recebeu rendas dela provenientes». Contrariamente ao decidido dos depoimentos das testemunhas e confronto com os documentos de venda resulta que a figuração dos impugnantes como vendedores na segunda escritura é derivada de um acordo entre todos os interessados e motivada apenas por resolução de problemas de superfície do objecto da venda sem que tenha ocorrido prévia transmissão do bem a vender para o património dos primitivos vendedores os ora impugnantes o que desde logo fasta a presunção legal estabelecida no & único do artigo 90 do CIMSISD. Efectivamente dentro duma normal previdente defesa dos interesses da Fazenda Pública o artigo 90 do CIMSISD impõe a liquidação do imposto correspondente todas as vezes que ocorrer mudança de possuidores de bens imobiliários sem que tenha sido paga a sisa ou instaurado o processo para a liquidação do ISD e se suspeitar que se pretende fugir à sua liquidação Num situação destas o mesmo preceito impõe a notificação dos novos possuidores para apresentarem os títulos de posse e se concluir deles que houve transmissão imobiliária determinar-se-á a liquidação oficiosa do imposto devido. Foi o que sucedeu «in casu» já que ao abrigo do & único do artigo 90 do CIMSISD se presumiu ter havido uma transmissão gratuita não declarada de um imóvel. Mas esta presunção é ilidível Nos termos do preceituado no artigo 350 do Código Civil as presunções legais podem ser ilididas mediante prova do contrário excepto nos casos em que a lei o proíbe . Não é este caso excepcional. Aqui resulta clara e inequivocamente provado dos autos que não houve transmissão alguma do património de Manuel...e esposa para o património dos ora impugnantes Decorre daqui e naquilo que nos interessa constatar-se uma situação de inexistência de facto tributário. Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os juizes do TCA em dar provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e em substituição julgar a impugnação procedente com todas as consequências legais. Sem custas Notifique e registe Lisboa 03 02 2004 ass.) José Maria da Fonseca Carvalho |