Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02997/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/04/2007 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | DIREITO DE ASILO PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DA ACÇÃO PRINCIPAL FUMUS BONI IURIS - ART. 120º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPTA INIMPUGNABILIDADE DO ACTO SUSPENDENDO LEIS NºS 15/98, DE 26 DE MARÇO E 20/2006, DE 23 DE JUNHO |
| Sumário: | I - Com a extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados, a quem incumbia a reapreciação dos pedidos de asilo, após decisão de recusa proferida nos termos do art. 14º, nº 1 da Lei nº 15/98, deixou de se aplicar o dispositivo legal do nº 2 do art. 16º deste diploma, passando a aplicar-se os preceitos legais gerais aplicáveis às decisões administrativas, ou seja, no presente caso, o art. 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, que prevê que o prazo para impugnação de actos anuláveis é de três meses. II - Sendo este o prazo aplicável, e tendo o recorrente sido notificado do acto impugnado em 25.05.2007, à data em que foi proferida a sentença recorrida (13.07.2007) ainda não havia decorrido o prazo para interposição da acção principal. III - Assim, ao ter considerado verificada a inutilidade superveniente da lide, por não fazer sentido dar continuidade à presente providência cautelar, que, a ser decretada, caducaria por força do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 123º do CPTA, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, acima indicados, sendo de revogar. IV - Do disposto nos preceitos dos nºs 3 e 4 do art. 24º da Lei nº 20/2006, resulta que a “decisão” contemplada nos arts. 14º e 18º , nº 3 da Lei nº 15/98, deve agora ser considerada “proposta” e que a decisão final sobre a mesma, que antes competia, nos termos do nº 2 do art. 16º desta Lei, ao comissário nacional dos Refugiados, cabe, agora, ao ministro que tutela a administração interna, a quem os processos respeitantes aos pedidos de asilo devem ser remetidos (acompanhados das propostas do SEF), para decisão final. V - Sendo assim, o acto da Directora-Geral adjunta do SEF, de 25.05.2007, não é um acto externo, susceptível de impugnação, apenas revestindo tal natureza o acto que viesse a ser praticado pelo Ministro da Administração Interna nos termos do nº 4 do art. 24º da Lei nº 20/2006. VI - A manifesta inimpugnabilidade do acto, questão que obsta ao conhecimento do mérito da acção principal, determina que não se possa ter como verificado o requisito do fumus boni iuris previsto na alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Lisboa, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na presente providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão da Directora-Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 25.05.2007, que recusou o pedido de asilo e não admitiu a concessão de autorização de residência por razões humanitárias do aqui recorrente. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A) - O requerente chegou ao Aeroporto Internacional de Lisboa no dia 19 de Maio de 2007, proveniente de Caracas onde apresentou, nesse mesmo dia, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedido de Asilo, que deu origem ao processo de Asilo nº 115-E/07. B) - A Senhora Directora Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu decisão datada de 25 de Maio de 2007 e notificada ao requerente no mesmo dia, tendo recusado o pedido de asilo ao ora requerente, por considerar, com base na informação n° 157/GAR/07, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o pedido infundado por não satisfazer nenhum dos critérios previstos na Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do estatuto de refugiado, considerando igualmente não ser de aplicar ao requerente o regime excepcional previsto no art 8° da Lei 15/98 de 26 de Março (Autorização de Residência por razões humanitárias) por não se encontrarem fundamentos válidos que demonstrem que o caso " sub judice " não é susceptível de enquadramento no regime de protecção subsidiária previsto no art. 8º supra citado Diploma Legal C) - Vem o requerente a interpor Providencia cautelar no dia 29 de Maio do corrente ano, requerendo que seja decretada da suspensão de eficácia do Acto praticado pela Senhora Directora - Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com base nos fundamentos nela constantes. D) - Veio o Tribunal "a quo" por douto Despacho de fls. 101 a 103 a suscitar a caducidade da Providencia Cautelar por Inutilidade superveniente da lide, uma vez que o requerente não tinha interposto a Acção Administrativa especial a que alude o art 16º nº 2 da Lei 15/98 de 26 de Março, tendo o requerente respondido nos precisos termos do requerimento junto aos presente s autos. E) - Por Sentença proferida veio o Tribunal "a quo" a julgar extinta a instancia, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que esta configura uma das causas de extinção da instancia prevista na alínea e) do art. 287° do Código de Processo Civil, aplicável por força do art 1 do CPTA. F) - A meritíssima juíza alegou a caducidade da providência cautelar por o requerente não ter feito uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar se destinou. G) - Em resposta foi suscitada a questão pelo ora recorrente de a interposição da acção administrativa especial só manter a sua utilidade enquanto o requente poder retirar os benefícios inerentes à tutela pretendida, a admissibilidade do pedido de asilo por si formulado. H) - Veio o requerente a sustentar a sua argumentação no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Fevereiro de 1999 - Proc. n° 041353, que refere que impugnado contenciosamente um despacho que indeferiu pedido de asilo se o requerente já não permanecer em no território nacional o mesmo deixou de ter interesse processual no deferimento da sua pretensão> uma vez que deixou de estar na situação típica na situação típica de carência da referida tutela, não podendo já retirar da lide os beneficias inerentes à tutela pretendida. I) - Não ocorrem assim caducidade da Providencia cautelar por inutilidade superveniente da lide J) - No seguimento do supra citado Acórdão haverá inutilidade superveniente da lide no que respeita à instauração do processo principal se o requerente já não se encontrar em território português. L) - Assim só após a decisão da entrada ou não do requerente em território português poderá decorrer o prazo para instaurar a acção principal, sob pena de inutilidade superveniente da lide. M) - A douta Sentença recorrida não se pronunciou assim sobre esta questão levada pela parte ao julgador, em manifesta omissão de pronúncia e violação do principal do dispositivo dominante no nosso direito processual N) - Argumentou igualmente o requerente, que se alguma das circunstâncias referidas no n° 1 do art 123° do C.P.T.A., ocorrer ainda na pendência do processo cautelar, não se aplica o disposto no n° 1 do citado artigo - in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos de Mário Airoso de Almeida e Carlos Cadilha, anotações ao art. 123°; O) - Não ocorre assim nenhuma causa de extinção da instância, nomeadamente a prevista na alínea e) do art 287° do Código de Processo Civil, inutilidade superveniente da lide, uma vez que a mesma manter-se quanto às pessoas, ao pedido, à causa de pedir - art. 268° do C P. C. . P) - Mais uma vez a douta Sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar em manifesta omissão de pronúncia e violação do principal do dispositivo dominante no nosso direito processual Q) - A douta Sentença recorrida violou assim o principio do dispositivo vem como os artigos, 158º, 659° n°3, 660° n°2°, 668° n° 1 d) todos do Código de Processo Civil e 120° do CPTA. R) - Devendo entender-se que estamos perante uma situação com contornos muitos específicos, devendo o prazo a que alude o n° 2 do art 16° da Lei 15/98 de 26 de Março decorrer após a notificação da decisão da entrada do requerente em território nacional sob pena de o mesmo deixar de ter interesse processual no deferimento da sua pretensão, uma vez que deixou de estar na situação típica na situação típica de carência da referida tutela, não podendo já retirar da lide os benefícios inerentes à tutela pretendida no seguinte da Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. S) - A execução da decisão proferida pela Senhora Directora - Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com o consequente reenvio para a Colômbia, do ora requerente, causa àquele, graves prejuízos de difícil reparação, pois põe em risco a sua vida bem como a sua integridade física. T) - Encontra-se assim reunido o requisito do Periculum in Mora a que alude a alínea c) do art. 120º do CPTA. Em contra-alegações a recorrida refere que, em seu entender, a alteração introduzida pela Lei nº 20/2006, de 23/6, à Lei nº 15/98, de 26/3, ao determinar a extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados, a quem incumbia a reapreciação do pedido de asilo, após decisão de recusa proferida pelo SEF, determina a não aplicação do nº 2 do art. 16º da Lei nº 15/98, passando a aplicar-se o preceito legal constante da alínea b) do nº 2 do art. 58º do CPTA, ou seja, o ora recorrente dispunha de um prazo de três meses para interposição da acção principal. Quanto às alegações sobre o mérito mantém o por si alegado em sede de oposição. O EMMP emitiu parecer a fls. 202/203, no sentido da revogação da sentença e de, conhecendo-se do mérito, ser de indeferir o pedido de suspensão. Sem vistos, vem o processo à conferência. Os Factos Nos termos do disposto no art. 713º, nº 6 do CPC, os factos provados são os indicados na sentença recorrida a fls. 128. O Direito Da nulidade da sentença Alega o recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia - art. 668º, nº 1, alínea d) do CPC. A sentença recorrida considerou que, não tendo a acção principal sido interposto no prazo do art. 16º, nº 2 da Lei nº 15/98, não fazia sentido dar continuidade ao presente processo de providência cautelar, que, a ser decretada, caducaria por força do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 123º do CPTA. E, com este fundamento considerou a presente providência inútil, e declarou extinta a instância (art. 287º, al. e) do CPC). Os argumentos adiantados pelo agora recorrente no seu requerimento de fls. 111 a 117 (quando se pronunciou sobre a questão prévia suscitada no despacho de fls. 100/101), e agora reafirmados nas conclusões H) a N), não tinham que ser apreciados pela decisão recorrida, por não serem questões a resolver, mas meros argumentos, e, tendo em atenção o disposto no art. 664º e 660º, nº 2 do CPC, pelo que não se verifica a nulidade de sentença invocada. No entanto, e tal como alega o recorrente, não ocorre qualquer causa de extinção da instância, nomeadamente a prevista na al. e) do art. 287º do CPC. De facto, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, não havia ainda decorrido o prazo para a interposição da acção principal, quando da prolação da mesma (13.07.2007). A sentença considerou que a acção principal deveria ter sido proposta no prazo de 8 dias, previsto no art. 16º, nº 2 da Lei nº 15/98. Este preceito contemplava o prazo para interposição do recurso contencioso, da decisão final de recusa do pedido de asilo, para a qual a lei conferia competência ao comissário nacional para os Refugiados. No entanto, a Lei nº 20/2006, de 23/6, veio a extinguir o Comissariado Nacional para os Refugiados (cfr. art. 24º, nºs 1 e 2). Dispõe, por sua vez, o art. 21º, nº 1 do mesmo diploma que: “As decisões negativas relativas à concessão de benefícios ao abrigo da presente lei, ou as decisões tomadas nos termos do artigo 16º, que afectem individualmente requerentes de asilo, são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais nos termos gerais.” Da conjugação destes preceitos resulta que com a extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados, a quem incumbia a reapreciação dos pedidos de asilo, após decisão de recusa proferida nos termos do art. 14º, nº 1 da Lei nº 15/98, deixou de se aplicar o dispositivo legal do nº 2 do art. 16º deste diploma, passando a aplicar-se os preceitos legais gerais aplicáveis às decisões administrativas. No presente caso, o art. 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, que prevê que o prazo para impugnação de actos anuláveis é de três meses. Ora, sendo este o prazo aplicável, e tendo o recorrente sido notificado do acto impugnado em 25.05.2007 (cfr. F dos factos), à data em que foi proferida a sentença recorrida (13.07.2007) ainda não havia decorrido o prazo para interposição da acção principal. Assim, ao ter considerado verificada a inutilidade superveniente da lide, por não fazer sentido dar continuidade ao presente processo de providência cautelar, que, a ser decretada, caducaria por força do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 123º do CPTA, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis, acima indicados, sendo de revogar. Nos termos do disposto no art. 149º, nº 4 do CPTA, cabe a este Tribunal conhecer do pedido de suspensão de eficácia formulado. Nos termos do disposto no art. 120º, nº 1 do CPTA, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas; “a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; c) (…) 2. Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.” Nos presentes autos vem o requerente solicitar que seja decretada a suspensão de eficácia do acto da Directora-Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferido em 25 de Maio de 2007, e notificado ao requerente no mesmo dia, que recusou o pedido de asilo ao requerente, por considerar, com base na informação n° 157/GAR/07, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o pedido infundado por não satisfazer nenhum dos critérios previstos na Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do estatuto de refugiado, considerando igualmente não ser de aplicar ao requerente o regime excepcional previsto no art 8º da Lei 15/98 de 26 de Março (Autorização de Residência por razões humanitárias). A providência cautelar solicitada reveste natureza conservatória. Teremos assim que proceder ao enquadramento do presente pedido na previsão da alínea b), acima transcrita, uma vez que o requerente não imputou ao acto qualquer ilegalidade manifesta susceptível de se enquadrar na situação de evidente procedência da pretensão a formular no processo principal, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Assim, há que proceder à apreciação dos critérios referidos na alínea b). do nº 1 do preceito citado. De acordo com o previsto na primeira parte desta alínea, verifica-se que estamos perante um requisito positivo para a adopção de providências cautelares conservatórias que é o da existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, ou seja, exige-se ao requerente que demonstre a existência do chamado “periculum in mora”. No entanto, para a adopção da providência não será necessário proceder apenas à demonstração do “periculum in mora “ mas, para além do referido no nº 2 do artigo 120°, terá ainda que se demonstrar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (última parte da alínea b)), ou seja, terá de se articular o critério do “periculum in mora” com o do “fumus boni iuris”. No que se refere ao critério do “fumus boni iuris”, aqui na sua formulação negativa, é, nestes casos da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, mais suave (ver Mário Aroso de Almeida, na obra citada, pág. 261) ou seja, a providência deve ser decretada (se estiverem preenchidos os outros pressupostos) e se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material. Ora uma improcedência manifesta há-de ser aquela que, face à simples leitura dos articulados se impõe como necessária, seja porque falta um pressuposto processual insanável, seja porque estamos perante uma qualquer questão que obste ao conhecimento do mérito, ou seja, se verificarmos que o pedido formulado está irremediavelmente destinado a improceder. Entendemos que no caso presente é manifesta a não impugnabilidade do acto, por não se tratar de um acto com eficácia externa (questão que obsta ao conhecimento de mérito), para os efeitos do nº 1 do art. 51º do CPTA, pelas razões que passamos a expor: Efectivamente, em nosso entender, o acto suspendendo não é um acto administrativo que, de acordo com o previsto no art. 120º do CPA, vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta ao abrigo de normas de direito público, e, que seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (como os invocados pelo requerente), sendo como tal inimpugnável (cfr. o citado art. 51º do CPTA). É que o art. 14º, nº 1 da Lei nº 15/98 prevê que compete ao director-geral do SEF, após instrução sumária, proferir decisão fundamentada de recusa ou admissão do pedido de asilo (cfr. tb. art. 18º, nº 3), cabendo, de tal decisão pedido de reapreciação, que era dirigido ao comissário nacional dos Refugiados (art. 16º, nº 1). Como já acima se disse, com a extinção do Comissariado, operada pelo art. 24º, nº 1 da Lei nº 20/2006, o preceito do nº 2 do art. 16º deixou de ter aplicação. No entanto, prevê o mesmo art. 24º o seguinte: “(…) 3 - Finda a instrução, as propostas de concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda de direito de asilo são elaboradas pelo Serviço de Estrangeiros, que as remete ao ministro que tutela a administração interna. 4 - Os processos pendentes no Comissariado transitam para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que os informa e remete ao ministro que tutela a administração interna para decisão final.” Do disposto nos preceitos dos nºs 3 e 4 do art. 24º da Lei nº 20/2006, resulta a nosso ver, que a “decisão” contemplada nos arts. 14º e 18º , nº 3 da Lei nº 15/98, deve agora ser considerada “proposta” e que a decisão final sobre a mesma, que antes competia, nos termos do nº 2 do art. 16º desta Lei, ao comissário nacional dos Refugiados, cabe, agora, ao ministro que tutela a administração interna, a quem os processos respeitantes aos pedidos de asilo devem ser remetidos (acompanhados das propostas do SEF), para decisão final. Ora, sendo assim, como nos parece resultar dos normativos citados, o acto da Directora-Geral adjunta do SEF, de 25.05.2007, não é um acto externo, susceptível de impugnação, apenas revestindo tal natureza o acto que viesse (vier) a ser praticado pelo Ministro da Administração Interna nos termos do nº 4 do art. 24º da Lei nº 20/2006. A manifesta inimpugnabilidade do acto, questão que obsta ao conhecimento do mérito da acção principal (com este objecto), determina que não se possa ter como verificado o requisito do fumus boni iuris previsto na alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, o que, sendo os requisitos contemplados no referido preceito de verificação cumulativa, torna inútil a apreciação do periculum in mora, e, determina o indeferimento do pedido cautelar. Pelo exposto, acordam em: a) - conceder provimento ao recurso interposto quanto à questão apreciada na sentença recorrida, e, consequentemente revogando-se a mesma; b) - julgar improcedente o presente processo cautelar de suspensão de eficácia; c) - Sem custas (art. 62º da Lei nº 15/98). Lisboa, 4 de Outubro de 2007 |