Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01133/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/28/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IA
Sumário:Os veículos Nissan Terrano II , do modelo KVPR 20, estão sujeitos a imposto automóvel, uma vez que são de considerar automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, não caindo, por isso, na previsão legal do art° 1°, n° 2 , alínea b), do Decreto-Lei n° 40/93, de 18 de Fevereiro, tendo em conta a alteração que lhe foi introduzida pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro de 2000.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou procedente a impugnação deduzida por “E... –Veículos e Máquinas, SA”, contra o acto de liquidação de imposto automóvel relativo às DAV a que os autos se reportam, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) A douta sentença ora recorrida, não decidiu em conformidade com a matéria de facto constante nos presentes autos:

2ª) Não teve a Administração Aduaneira qualquer dúvida ao determinar que a classificação fiscal dos veículos objecto do presente processo é a de ligeiros de mercadorias derivado de ligeiro de passageiros;

3ª) Todos os elementos de fundamentação daquela classificação fiscal, apontaram para uma prévia transformação dos veículos em causa;

4ª) De tal modo assim foi, que inclusivamente se comprovou a permanência de características próprias dos veículos ligeiros de passageiros após a transformação dos mesmo;

5ª) Recorreu a douta sentença à homologação técnica da DGV, quando este mesmo organismo, não contempla nos seus normativos, veículos derivados;

6ª) Tão só classifica a DGV os veículos em passageiros ou de mercadorias;

7ª) A homologação da DGV não vincula a DGAIEC para efeitos de tributação a não ser quando as normas fiscais para ali remetem e apenas para fins de identificação do tipo e cilindrada do veículo;

8ª) A douta sentença fundamentou-se na classificação técnica da DGV, quando deveria ter alicerçado as suas razões na classificação fiscal da DGAIEC.

9ª) É entendimento do RFP que a douta sentença ora recorrida deve ser revogada por outra que determine a improcedência da impugnação deduzida, assim se fazendo a devida e pretendida justiça.

2. Contra - alegando veio a recorrida defender a manutenção do decidido (v. fls. 350 e segs.).


3. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 357).

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

A) Em 31/01/2001, no exercício da sua actividade de comercialização, o impugnante apresentou junto da Alfândega de Setúbal requerimento sobre a classificação de um veículo automóvel da marca Nissan, modelo Terrano II (KVPR 20) (Cfr. fls. 273 e segs., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais).

B) O veículo automóvel da marca Nissan, modelo Terrano II (KVPR 20), apresenta um peso bruto de 2510 Kgs, uma lotação de 2 lugares, incluindo o condutor e 3 portas, encontra-se tecnicamente homologado pela Direcção Geral de Viação como ligeiro de mercadorias (NI) (Cfr. fls. 9 e 93 e segs).

C) Por despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo datado de 06/03/2001 que concordou com o teor da informação de 5/03/2001, foi sancionado o entendimento de que os veículos com aquelas características deverão ser classificados como veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros (Cfr. fls. 78 e segs).

D) O entendimento mencionado em C) baseia-se no que se transcreve na parte com maior relevo para a decisão: " .. ..O Veículo foi obtido a partir de um automóvel ligeiro de passageiros...o Anexo II do regulamento aprovado pelo DL n° 72/2000, de 6/05/define os veículos da categoria M1 (passageiros) como sendo "veículos destinados ao transporte de passageiros, com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor". Constatamos pois, que esta definição abrange os veículos todo-o-terreno, que não são mais do que veículos de passageiros, detentores de determinadas características técnicas. Assim, sendo facilmente se conclui que o veículo em apreço é um derivado de um ligeiro de passageiros, que sofreu algumas transformações, tendo em vista a sua homologação como ligeiros de mercadorias."

E) Em 05/11/2001 foi proferido despacho Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que concordou com o parecer 06/03/2001, que, baseado no descritivo apresentado pela empresa e as fotografias do veículo refere-se que "...Os elementos técnicos ao dispor não são os mais concludentes mas, de qualquer forma, parece-nos que permitem tecer algumas considerações e tirar uma conclusão...As fotografias juntas ao processo parecem eloquentes quanto à demonstração daquilo a que estes veículos eram e do que passaram a ser a partir de uma pequena transformação de que foram objecto...entendemos que estes veículos devem ser classificados como veículos ligeiros de passageiros..." (Cfr. fls. 147 a 149 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).

F) Em 25/10/2001 foi prestada a informação onde consta que "...A análise das fotografias parece corroborar tal conclusão, pois o veículo é, em tudo, idêntico ao modelo existente na versão de ligeiro de passageiros, diferindo apenas na lotação e na existência de antepara. Ou seja, ainda que para efeitos técnicos o veículo tenha sido homologado como ligeiro de mercadorias, para efeitos fiscais ele não poderá deixar de ser considerado um derivado de passageiros..." (Cfr. fls. 242 e 243 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).

G) O Impugnante foi notificado dos despachos e informações mencionados em C), D), E), F) (Cfr. fls. 78 e 238).

H) Em 10/01/2002, e com base nas informações prestadas em C), D), E), e F), o impugnante apresentou junto da Alfândega de Setúbal as DAV n°s 0014660, 0014600, 0014619, 0014627, 0014635, 0014643, referentes os seis veículos da marca Nissan, modelo Terrano II (KVPR 20), melhor identificados a fls. 9 a 15 cujo teor aqui se dá inteiramente por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, liquidando o respectivo imposto.

I) A presente impugnação foi deduzida em 25.03.2002 (cfr. fls. 1).

6. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se os veículos a que se reportam as DAV, s referidas na alínea H) do probatório supra devem, para efeitos de Imposto automóvel, considerar-se como veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de mercadorias.

No recente Acórdão deste Tribunal de 27.02.07, proferido no Recurso nº 1132/06, e sobre questão exactamente idêntica e em que a impugnante era a mesma, escreveu-se o seguinte:

“Quanto à questão de fundo, o que aqui se controverte consiste em saber se os veículos Nissan Terrano II, do modelo KVPR 20, estão, ou não sujeitos a imposto automóvel , a coberto do preceituado no art° 1°, n° 2 , ai. b), do Dec.-Lei n° 40/93FEV18, tendo em conta a alteração que lhe foi introduzida pela Lei 30-C/2000DEZ29, sendo que a decisão recorrida concluiu pela negativa.

Assim, sendo pacífico o entendimento, por todos os intervenientes processuais que o referidos veículos, a que se refere a ai. H), do probatório, não são de classificar enquanto veículos de todo-o-terreno, desde logo atendendo ao facto de terem um peso bruto superior a 2.500 Kgs., o cerne da questão reside em saber se os mesmos, importados no estado novo de Espanha, são de considerar como automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, caindo, na afirmativa, no âmbito de aplicação da ai. b), do n° 2 , do art° 1° do DL 40/93, na redacção supra citada, ou, ao invés, se há-de responder a tal questão pela negativa, ficando, nessa medida, excluídos da regra de incidência do imposto automóvel.

Sendo certo que o referido art°, número e alínea se limitam a sujeitar a IA «Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros», tudo está em precisar a significação pretendida dar pelo legislador à palavra «derivados», sendo certo que se não questiona que aqueles mesmos veículos são produzidos pela fábrica enquanto ligeiros de passageiros, quando apetrechados para transportarem cinco pessoas (cfr. fls. 102/103), sem qualquer divisória que estabeleça fronteira entre os bancos dianteiros e o espaço destinado aos respectivos ocupantes, da restante "cabine" do veículo.

… O texto da lei é manifestamente infeliz pelo sentido ambíguo de interpretação de que é susceptível, uma vez que comportando o termo "derivados" duas significações distintas, por abarcar as diferentes ideias de "transformação de" e de "oriundo de", a opção por uma ou por outra, a nosso ver, implicará que se conclua pela sujeição ou pela exclusão das regras de incidência dos veículos aqui em questão.

É que enquanto transformação a lei pressuporá a existência de automóveis ligeiros de passageiros, enquanto produto acabado, sujeitos depois a acto(uação) de os transformar/modificar em ligeiros de mercadorias.

E, a ser assim, a razão estaria do lado da EC impugnante, sabido que é que as viaturas em questão foram importadas de Espanha no estado de novas, ou seja, enquanto produto final saído da produção, o que, necessariamente implica que, no mínimo, se presuma que foram criados tal como foram importadas e, nessa medida, não sujeitas a qualquer transformação; A não ser assim sempre caberia à A, enquanto impulsionadora de uma conduta agressiva e desfavorável à EC demonstrar que a própria fábrica se sujeitara a, depois de produzido o veículo como ligeiro de passageiros (M1 , com cinco lugares) transformá-los em ligeiros de mercadorias, o que desde logo se não vislumbra como crível se atentarmos, nos termos do doc. do Ministério da Indústria e Energia Espanhol, as viaturas em questão eram fabricadas como ligeiros de passageiros ou como ligeiros de mercadorias (cfr. fls. 102/103).

Já a significação de "derivados", enquanto "oriundos de", por mais abrangente do que a noção de "transformados de", bastar-se-á como facto de que os "derivados" tenham a mesma "base de partida" ou estrutura básica, comum a ambos os tipos/categorias de viaturas , divergindo a partir de um determinado ponto do processo produtivo, precisamente aquele em que os respectivos componentes divirjam atentas as finalidades primordiais a que se destinam os ligeiros de passageiros e os de mercadorias; Mas sendo assim, o que daqui se tem de inferir, é que, dentro desta noção de derivados, tanto cabem os que pressupõem um veículo acabado que venha a ser transformado, como os veículos enquanto produtos acabados verificada que seja aquela dependência na respectiva feitura.

Ora crê-se ser este o sentido a dar ao termo "derivados", se atentarmos a que o legislador não desconhecia a expressão "transformados" que já houvera utilizado na ai. a), do n.° 2, do art° 1° do DL n.° 40/93FEV18 (redacção inicial) ao sujeitar a IA "Os veículos ligeiros de mercadorias que, após a sua admissão ou importação, sejam transformados em veículos de passageiros e carga de peso bruto inferior a 2500 Kgs.".

E se é certo que se não desconhece que tal preceito se destinava a regulamentar distinta situação, e que tal redacção deixou de constar do art° 1.° do referido DL com as alterações da Lei 30-C/2000 , a verdade é que tal indicia que o legislador, face àqueles dois sentidos possíveis do termo "derivados" optou pela sua noção mais abrangente de "oriundos de", por contraposição à de "transformados de", tanto mais que noutra anterior alteração ao DL 40/93 (OE para 95) , passou a contemplar as duas realidades, ou seja a de transformação, - contemplada no já referido e similar artº l.°/2/a do DL 40/93 - , como o atesta o art° l°/3/b do DL 40/93 na redacção introduzida no OE/95 , e a de derivados no n.° 3 do art° 2° do mesmo DL , nesta mesma redacção da Lei da 30-B/94DEZ27.

Acresce que o referido n° 3 do art° 2° do DL 40/93, na redacção dada pelo art° 51° da Lei 30-B/94 já referida, se destinou a precisar aquele mesmo conceito de ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros como sendo "os que tenham uma antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo", o que permite aferir do pensamento do legislador sobre tal questão, pelo que se não vislumbra como inferir que um qualquer veículo, como os aqui em causa, possa deixar de ser qualificado, para efeitos fiscais, como ligeiro de mercadorias derivado de ligeiro de passageiros, se e na medida em que, partindo da base de um veículo deste último tipo, que está na respectiva génese, caia no âmbito do referido conceito de ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros”.

Não existem motivos para se decidir agora de forma diferente, sendo certo que também no Acórdão de 210.03.2007 – Recurso nº 1130/06, deste Tribunal se decidiu de forma idêntico.

Sendo assim, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

7. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação.

Custas pela impugnante em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em três UC.

Lisboa, 28/03/2007

VALENTE TORRÃO
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA