Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4843/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/19/2001 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | FIXAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL RECLAMAÇÃO NOTIFICAÇÃO FORMALIDADE ESSENCIAL. |
| Sumário: | I.)- Após a publicação do Dec.Lei nº 47/95 de 10/03, que introduziu diversas disposições inovatórias no C. Processo Tributário [nomeadamente uma nova redacção do artº 84º], manteve-se em vigor, até à publicação do Dec.Lei nº 23/97 de 23/01, a anterior redacção do artº 54º do CIRC que regulamentava os termos da reclamação para a comissão de revisão. II.)- Inserido na Secção (Secção V) referente à determinação do lucro tributável por recurso a métodos indiciários, era entendido aquele preceito (artº 54º do CIRC) como restritivo à reclamação baseada apenas na quantificação da matéria colectável por essa via. III.)- Mas com a nova redacção dada pelo Dec.Lei nº 47/95 de 10/03 ao artº 84 do C. P. Tributário depressa se evidenciou a desarticulação de regimes. E, daí que o legislador tivesse sentido necessidade de em 1997, através do Dec.Lei nº 23/97 de 23/01, de eliminar a redacção então vigente do artº 54º do CIRC, determinando que a reclamação para a Comissão de revisão se faria nos termos previstos no C. P. Tributário. IV.)- Deve entender-se, porém que o citado Dec.Lei 47/95 de 10/03, ao conferir nova redacção ao artº 84º do C. P. Tributário, que facultou a reclamação para a comissão de revisão independentemente do método utilizado, revogou tacitamente o artº 54º do CIRC, na parte em previa distinta solução não só porque veio a ser essa a orientação consagrada, baseando-se justamente nessa desarmonia, mas também porque seria injustificado o tratamento desigual de situações semelhantes, comparativamente com os demais impostos. V.)- Assim, à data em que foi feita a notificação à impugnante - 24/09/96 - e ao contrário do que lhe foi transmitido, havia lugar à reclamação para a comissão de revisão, independentemente do método usado para a quantificação da matéria tributável, preterindo-se uma formalidade essencial. |
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| Decisão Texto Integral: |