| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
N… instaurou ação administrativa especial contra a ANA – Aeroportos de Portugal, SA, pedindo a:
a) Declaração de nulidade do ato administrativo de não renovação do cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto ao autor; ou se assim se não entender, a sua anulação, bem como a condenação da ANA à reparação dos danos resultantes da conduta ilegal; e a,
b) Condenação da ANA a adotar todos os atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e ao cumprimento dos deveres que não cumpriu para a emissão do cartão; e a,
c) Condenação da ANA a proceder à emissão do cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto de Lisboa, a favor do autor, e à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais;
d) Condenação da ANA a pagar ao autor a quantia de 14.300,00 euros, a título de danos patrimoniais, e ainda a quantia de 1.100,00 euros mensais a titulo de remunerações vincendas, desde a propositura da ação até à emissão de novo cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto de Lisboa, e ainda ser condenada a ANA a pagar ao autor a quantia de 17.000,00 euros a titulo de danos não patrimoniais;
e) tudo acrescido de juros legais até efetiva liquidação das quantias peticionadas.
A ação foi julgada improcedente.
Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso e concluiu as alegações nos seguintes termos:
57. Que face à prova produzida em audiência e da documentação junta aos autos, nomeadamente o depoimento da 4ª testemunha C… (prestou depoimento com gravação digital, que se encontra registado no sistema Cícero-plus de 14:21:15 a 14:30:15 master e copy) e dos documentos nº 2, 5 e 6 juntos com a petição inicial e o processo instrutor, devem ser considerados provados os factos:
58. A P… – a qual presta serviços de handling no aeroporto de Lisboa e detida a 100% pela ANA solicitou, por via informática, em 13 de outubro de 2009, à ANA a renovação do cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto de Lisboa para o N… – com a indicação da respetiva categoria profissional - pedido que foi enviado pela ANA para a Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando Metropolitano de Lisboa, da PSP (Doc nº 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
59. Tendo o parecer sido emitido no dia 15.10.2009.
60. Que desde 5.6.2006 o autor é trabalhador da P… e detentor de um cartão de acesso às áreas reservadas do Aeroporto de Lisboa.
61. Sendo que o contrato de trabalho inicial do autor era um contrato de trabalho a termo de 6 meses, tendo início no dia 5.6.2006 a 5.11.2006, renovado em 5.11.2006 a 5.11.2007 e com a renovação a 4.11.2008 passou a contrato de trabalho sem termo, quer dizer que a 15.10.2009 o autor já tinha renovado o seu cartão 3 vezes. Mais,
62. que até 2009 o autor pelo menos já tinha renovado duas vezes o cartão.
63. O processo contraordenacional nº 1024/2007, contra o autor, prescreveu a 8.7.2008, tendo o mesmo sido declarado extinto por efeito da prescrição (doc nº 6 junto com a pi).
64. O conhecimento do facto por que foi emitido o parecer negativo por parte da PSP, só foi do conhecimento do autor em 7.1.2010.
65. Só com a interposição da ação nº 177/10.7BELSB é que a ré ANA e o diretor do Aeroporto de Lisboa tiveram conhecimento do conteúdo do parecer negativo emitido pela PSP.
66. O facto por que foi emitido o parecer negativo por parte da PSP verificou-se no dia 8.7.2007 e não em 8.7.2008.
67. O facto que deu origem à emissão do parecer negativo por parte da PSP em 15.10.2009 verificou-se no dia 8.7.2007, ou seja, após esta data, mas antes de 15.10.2009, o autor já tinha renovado por 2 vezes o seu cartão de acesso a áreas reservadas do Aeroporto de Lisboa e só na 2ª renovação a mesma não foi concedida porque claramente houve uma alteração quanto à apreciação do facto que deu origem à emissão do parecer negativo.
68. Em audiência de julgamento o autor requereu que fossem tomadas declarações de parte do autor nos termos do art 466º do CPC, tendo por objeto o alegado nos arts 11º, 12º e 39º da pi.
69. Tendo tal requerimento sido objeto do despacho lavrado em ata do dia 13.11.2015.
70. O Comando Metropolitano de Lisboa da PSP em 28.12.2015, por ofício datado de 15.12.2015, identificou os elementos policiais que intervieram na ocorrência à qual respeita o auto de identificação com o nº NPP265427/2007 e no auto de ocorrência de 2007/07.
71. No dia 26.1.2016 foi proferido despacho onde é identificado o pedido de declarações de parte do autor nos termos do art 466º do CPC.
72. Contudo neste despacho nada é referido quanto à tomada de declarações como testemunhas dos agentes da PSP identificados pelo ofício datado de 15.12.2015.
73. Tal despacho transitou.
74. Verifica-se, pois, que as declarações de parte do autor foram indeferidas quando as mesmas não podem ser indeferidas, já que não se encontra na disponibilidade da senhora Juíza aceitar ou indeferir a produção das mesmas.
75. O despacho proferido no dia 13.11.2015 e que admite como testemunhas os agentes da PSP que intervieram na ocorrência à qual respeita o auto de identificação com o NPP265427/2007 e no auto de ocorrência 2007/07, não é um despacho de mero expediente nem proferido no uso legal de um poder discricionário da senhora Juíza, pelo contrário o mesmo admite meios probatórios.
76. O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art 628º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insuscetibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
77. Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cfr art 620º, nº 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art 619º do CPC.
78. Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida – efeito negativo – e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida – efeito positivo do caso julgado.
79. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objeto que tenha transitado em primeiro lugar (art 625º, nº 1 do CPC), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide nº 2 do preceito).
80. Nos termos do art 613º agora em vigor (que reproduziu o art 666º do diploma cessante), proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de retificação de erros materiais, que era licito suprir (vide nº 1 e 2 do preceito). Tal regime é aplicável aos despachos por força do nº 3 do preceito.
81. A renovação do cartão de acesso às áreas restritas do Aeroporto de Lisboa tem a sua previsão na deliberação nº 680/2000 do Instituto Nacional de Aviação Civil, publicada no DR nº 134, II série, do dia 9.6.2000 e no DL nº 322/98, de 28.10 e Regulamento (CE) nº 300/2008, de 11.3 e anexo e mais recentemente o Regulamento (EU) nº 185/2010, de 4.3.
82. A atitude e comportamento da Divisão de Segurança Aeroportuária da PSP é ilegal e viola a Lei nº 57/98, de 18.8, o DL nº 391/98 e as suas posteriores alterações.
83. As únicas informações criminais permitidas tanto para os fins de emprego público e/ ou privado, e para o exercício de qualquer atividade ou profissão, apenas podem ser as constantes e previstas na Lei nº 57/98, regulamentada pelo DL nº 381/98, isto é, apenas os dados de identificação criminal constantes nos Serviços de Identificação Criminal e no respetivo Sistema de Identificação de Informação criminal (SICRIM).
84. Apenas o Regulamento (CE) 300/2008, de 11.3, no seu art 3º, no ponto 15, «verificação de antecedentes», a verificação registada da identidade de um indivíduo, incluindo o eventual registo criminal, como parte da avaliação da sua aptidão para aceder sem escolta às zonas de segurança.
Se refere à necessidade da verificação dos antecedentes dos possuidores de um cartão de acesso às áreas reservadas do aeroporto, mas não determina como será essa verificação.
85. O parecer emitido pela Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, não é vinculativo.
86. Não ficou demonstrado ou provado o porquê de se entender que o autor por causa da prática de um facto considerado como uma contraordenação que à data da emissão do parecer por parte da PSP, já se encontrava prescrito e extinto, revelavam uma tão grande vulnerabilidade que o tornavam inapto para ter acesso às áreas restritas do aeroporto, já que a comandante da Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, ouvida em audiência de julgamento no dia 12.11.2015, Sra. C… não foi sequer a testemunha que emitiu o parecer, uma vez que se encontrava de licença de parte entre julho de 2009 e janeiro de 2010.
87. Não é suficiente alegar que a informação de que o autor tinha na sua posse 4,04gr de produto estupefaciente, vulgo haxixe, informação que consta no SEL, e apenas uma única informação, de que tal é, nos termos do PNSAC (plano que é confidencial e que o tribunal não tem conhecimento) e da Deliberação 680/2000 e do Regulamento (CE) 300/2008 é suficientemente forte e bastante para afirmar que o autor não reúne as condições necessárias para aceder às áreas restritas do aeroporto de Lisboa. Sendo que,
88º. A renovação ou a não renovação não pode ser discricionária nem arbitrária, pois constando a informação na base de dados que houve renovação, tem de haver sempre subsequentemente a renovação, não havendo como não há motivo ou fundamento legal para a sua rejeição, pois impõe-se um princípio de certeza, segurança e confiança nas decisões e atos tomados pela administração pública para com o cidadão.
89. Face aos factos considerados provados e àqueles que o autor entende que deverão ser considerados como provados admitindo-se as declarações de parte e o depoimento dos agentes da PSP que intervieram na ocorrência à qual respeita o auto de identificação com o NPP 265427/2007 e no auto de ocorrência 2007/07 deve a douta sentença ser revogada e alterada e em consequência deve a presente ação ser julgada procedente por provada.
A) quanto às normas jurídicas violadas:
- Os princípios, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, consagrados no art 2º da CRP;
- A deliberação nº 680/2000 do Instituto Nacional de Aviação Civil, publicada no DR, nº 134, II série, de 9.6.2000;
- O DL nº 322/98, de 28.10;
- O Regulamento (CE) nº 300/2008, de 11.3 e anexo;
- O Regulamento (EU) nº 185/2010, de 4.3;
- A Lei nº 57/98, regulamentada pelo DL nº 381/98;
- Os arts 466º, 613º, 619º, 620º, 625º do CPC.
B) Quanto ao sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico deviam ter sido interpretadas e aplicadas:
- As normas jurídicas interpretadas e aplicadas levariam a que fosse emitido parecer favorável à emissão do cartão de acesso às áreas reservadas do aeroporto de Lisboa, sendo o mesmo renovado ao autor.
C) Quanto à norma jurídica que devia ter sido aplicada:
- A deliberação nº 680/2000 do Instituto Nacional de Aviação Civil, publicada no DR, nº 134, II série, de 9.6.2000;
- O DL nº 322/98, de 28.10;
- O Regulamento (CE) nº 300/2008, de 11.3 e anexo;
- O Regulamento (EU) nº 185/2010, de 4.3;
- O art 466º do CPC.
Nestes termos … deve a douta Sentença ser renovada e alterada e em consequência deve a presente ação ser julgada procedente por provada, com a consequente renovação ao autor do cartão de acesso às áreas reservadas do aeroporto de Lisboa.
A recorrida contra-alegou o recurso e concluiu:
1. Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, contida na Sentença do TAC de Lisboa de 8 de março de 2017, não tem o Recorrente qualquer razão.
2. Na verdade, como se demonstrou no capítulo 3. destas contra-alegações, não há qualquer insuficiência da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido.
3. Como é jurisprudência pacífica dos nossos tribunais, o Juiz titular do processo, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, não tem o dever de pronúncia sobre todos os factos que tenham sido alegados pelas partes nos respetivos articulados, como não tem o dever de, na decisão que põe termo ao processo, enunciar todos os factos alegados pelas partes, dando-os ou como provados ou como não provados.
4. O que sim, se impõe, é que o Juiz selecione todos e apenas os factos que são relevantes para a decisão da ação, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamentam os pedidos que hajam sido formulados.
5. Nenhum dos factos enunciados nos nº 58 a 67 das alegações de recurso é relevante para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao não os considerar, na Sentença em crise, como provados (ou não provados).
6. Acresce que, quanto aos factos alegados nos nº 61 e 52 das conclusões das alegações de recurso, que não foi produzida qualquer prova (documental, testemunhal ou outra) que habilitasse o Tribunal a dar como provados tais factos, para além de que, no que respeita ao alegado no nº 67 das mesmas alegações, não se trata aí de factos, mas sim de alegações conclusivas (sendo certo que, em qualquer caso, esses "factos", se pudessem ser assim qualificados, não foram alegados pelo ora Recorrente, na sua PI ou em qualquer outro articulado).
7. Não existindo qualquer insuficiência da matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, deve o recurso, nesta parte, ser julgado totalmente improcedente.
8. O Recorrente vem ainda impugnar as decisões proferidas pelo Tribunal a quo no dia 26 de janeiro de 2016 (notificada no dia 1 de fevereiro desse ano) e no dia 8 de setembro de 2016 (e nessa data notificado às partes), através das quais foi indeferido o pedido de prestação de declarações de parte, pelo Recorrente.
9. Estando em causa decisões que rejeitaram um meio de prova, então, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 644º do CPC — conjugada com a parte final do artigo 142º/5 do CPTA —, delas cabe recurso de apelação autónoma, com subida imediata, não podendo as mesmas ser impugnadas com o recurso da decisão final (que foi o que o Recorrente fez).
10. Assim, o recurso interposto pelo Recorrente no dia 21 de abril de 2017, no que respeita às decisões que rejeitaram um meio de prova, é extemporâneo, impondo-se, assim, a sua rejeição, como melhor se descreveu supra no capítulo 4.2 destas contra-alegações.
11. Ainda que assim não fosse, sempre seria improcedente o recurso de tais decisões de 26 de janeiro de 2016 e de 8 de setembro de 2016.
12. Aquela primeira decisão rejeitou a prestação de declarações de parte pelo Recorrente qual teria por objeto o vertido nos artigos 11, 12 e 39 da sua PI — na medida em que, por um lado, as mesmas não incidiam sobre factos pessoais (como impõe o artigo 466º do CPC) — os quais, aliás, já resultavam provados mediante documentos anteriormente juntos aos autos —, e, por outro lado, incidiam sobre factos irrelevantes para a decisão da causa.
13. O pedido do Recorrente era, assim, inadmissível, em primeiro lugar, e impertinente (por em nada contribuir para a boa decisão da causa), em segundo lugar, não merecendo a decisão que indeferiu o pedido de prestação de declarações de parte qualquer censura.
14. A segunda decisão, de 8 de setembro de 2016, rejeitou o (segundo) pedido de prestação de declarações de parte na medida em que, como se lê nesse Despacho, o mesmo incidia sobre "factos não alegados pelas partes", sendo que "a prova incide sobre os factos alegados e não por aqueles que as partes venham a identificar sem qualquer enquadramento nos articulados" (cf. o mencionado Despacho).
15. Não merece, assim, qualquer censura o decidido pelo TAC de Lisboa mediante Despachos de 26 de janeiro e de 8 de setembro de 2016, não havendo qualquer violação do disposto no artigo 466º do CPC (ou qualquer outra disposição legal) e improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelo Recorrente N….
16. No que respeita à alegada violação do caso julgado, e se a ANA interpretou corretamente a intenção do Recorrente, pretende ele, nesta parte do seu recurso, impugnar a decisão do Tribunal a quo de 8 de setembro de 2016, na qual se julgou "desnecessária a diligência determinada em 13/11/2015 quanto à audição de agentes da PSP', por a mesma "contrariar" decisão anterior, tomada no dia 13 de novembro de 2015, transitada em julgado.
17. Ou seja, o Recorrente pretende impugnar uma decisão do TAC de Lisboa sobre um meio de prova, nomeadamente a eventual inquirição de um agente da PSP, sendo que, como já vimos, das decisões que admitam ou rejeitem meios de prova cabe recurso de apelação autónoma, que deve ser interposto imediatamente (seja no prazo de 15 dias, estabelecido no CPC, seja no prazo de 30 dias, consagrado no CPTA) — não podendo tais decisões ser impugnadas com o recurso da decisão final.
18. Nesta medida, deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado inadmissível, nesta parte, por extemporâneo.
19. Ainda que assim não se entendesse, sempre deveria o recurso improceder, na medida em que não há qualquer violação do disposto nos artigos 613º, 619º, 620º e 625º do CPC.
20. No seu Despacho de 13 de novembro de 2015, o Tribunal a quo limitou-se a determinar que "seja remetido ofício ao Comando Metropolitano de Lisboa (...) a solicitar informação, melhor dito, a solicitar a identificação do agente da PSP que interveio na ocorrência registada sob o Nº NPP: 265427/2007 e auto de ocorrência N. 2007-07 da 14ª Esquadra".
21. Pelo que o Tribunal não determinou, aí, a inquirição de qualquer testemunha, nomeadamente dos agentes da PSP que, na resposta à comunicação cujo envio foi ordenado naquele Despacho, viessem a ser por aquela identificados — como, aliás, resulta expresso da parte final do Despacho em apreço: o pedido de informação formulado à PSP destinava-se a "instruir processo em curso e na fase de julgamento neste tribunal, bem como para determinar a presença daquele agente em Tribunal'.
22. Foi a própria Mma. Juíza a quo que disse, no seu Despacho de 13 de novembro de 2015, que essa informação era relevante tendo em vista "determinar a presença daquele agente em Tribunal" — determinação, essa, que sempre teria que ser realizada (ou concretizada) em decisão posterior, a qual nunca veio a ser proferida.
23. Com efeito, após a PSP ter facultado ao Tribunal as informações solicitadas, entendeu a Mma. Juíza a quo, por Despacho de 8 de setembro de 2016, que seria "desnecessária a diligência determinada em 13/11/2015 quanto à audição de agentes da PSP, em face da prova documental e testemunhal produzida nos autos, bem como do enquadramento jurídico/legal do objeto da causa e pedidos neles formulados" pelo que se considerou que "os autos não carecem de complementar instrução".
24. Por outro lado, a alvitrada inquirição de agentes da PSP foi uma diligência probatória promovida (ou equacionada) pelo próprio Tribunal - e não pelo ora recorrente - ao abrigo do princípio do inquisitório posto no artigo 411º do CPC.
25. Ora, o que sucedeu no dia 8 de setembro de 2016 foi que o Tribunal, uma vez analisados todos os meios de prova existentes nos autos e tendo em consideração o objeto da ação, entendeu que a eventual (mas não previamente determinada, sublinhe-se) inquirição dos agentes da PSP como testemunhas em nada contribuiria para a boa decisão da causa.
26. Estando em causa uma diligência probatória que foi promovida pelo próprio Tribunal, e entendendo ele que a mesma seria desnecessária, então a decisão que se impunha ser tomada era aquela que veio a ser efetivamente adotada: a não realização de uma diligência inútil, escusada, que nada contribuiria para a decisão da causa, improcedendo, também nesta parte, o recurso sob resposta.
27. O parecer que a PSP profere — e, no mesmo sentido, a decisão de atribuição de um cartão de acesso (ou a sua renovação) que lhe segue — nada tem que ver com o acesso a uma profissão, nem com o acesso a um emprego de caráter público ou privado, estando, pelo contrário, exclusivamente relacionado com o (des)condicionamento administrativo associado ao acesso a áreas delicadas e sensíveis de um aeroporto e com a necessidade de cumprir as regras de proteção do transporte aéreo e da aviação civil e garantir a segurança aeroportuária e, nesse domínio, vale o disposto no artigo 3º/15 do Regulamento 300/2008.
28. O próprio Regulamento 300/2008 impõe que se faça mais do que a "mera" consulta do registo criminal, determinando-se aí que, antes da emissão dos cartões de acesso a certas zonas do aeroporto, as pessoas devem ser aprovadas numa verificação de antecedentes (cf. ponto 1.2., nº 4, do Anexo I do Regulamento 300/2008), entendendo-se essa como "a verificação registada da identidade de um indivíduo, incluindo", mas não só, "um eventual registo criminal, como parte da avaliação da sua aptidão para aceder sem escolta às zonas restritas de segurança"
29. A Lei nº 57/98 não proíbe que, para efeitos de acesso às áreas restritas dos aeroportos, se atenda a antecedentes comportamentais que não se tenham traduzido em condenações crime. E o Regulamento 300/2008 é expresso ao consagrar que a verificação de antecedentes incluiu a consulta do registo criminal, mas não se esgota nela.
30. Nesta medida, o parecer emitido pela PSP (assim como a subsequente decisão da ANA) não viola o regime jurídico da identificação criminal, refletindo antes o juízo legítimo das forças de segurança a respeito da idoneidade de alguém para ser titular de um cartão de acesso a áreas particularmente sensíveis em termos de segurança aeroportuária, em conformidade com a Deliberação 680/2000 da ANAC e com o Regulamento 300/2008.
31. A regulamentação aplicável em matéria de acesso às áreas restritas dos aeroportos - estabelecido, em primeira linha, no Regulamento 300/2008 e na Deliberação 680/2000 - é, de facto, especialmente rigoroso e reflete que, em matéria de proteção do transporte aéreo e da aviação civil, em geral, e, em especial, da garantia da segurança aeroportuária, a regra é a da "tolerância zero"
32. O facto de a PSP ter intercetado o aqui recorrente na posse uma substância estupefaciente (haxixe) não pode deixar de ser um facto atendível no âmbito da verificação de antecedentes, para efeitos de (in)elegibilidade para a concessão de um cartão de acesso a áreas restritas e reservadas do aeroporto, nas quais o Autor, ora Recorrente, poderia ter acesso direto a mercadorias e bagagens dos passageiros.
33. De todo o modo, a decisão de conceder ou negar um cartão de acesso a áreas restritas de um aeroporto (ou de uma sua renovação) pressupõe a valoração de juízos típicos da função administrativa: pressupõe, antes de mais, a emissão, por parte da PSP, de um juízo de natureza policial, e depois, de um juízo da autoridade aeroportuária, sobre o facto de alguém preencher ou não os requisitos de elegibilidade de que depende o acesso às zonas restritas de um aeroporto.
34. Neste sentido, o juízo feito pela PSP (e, depois, pelo Diretor do Aeroporto, com base naquele), é o juízo proferido pelas autoridades responsáveis pela segurança aeroportuária, e que, como tal, é, em princípio, insindicável e imune às considerações que qualquer um de nós, fora do contexto, possa fazer sobre ele.
35. Dependendo o ato em causa da formulação de juízos tipicamente administrativos, inscreve-se o mesmo naquele espaço em que, salvo erro manifesto ou grosseiro, a Administração é "senhora e rainha", não sendo dado aos Tribunais o poder de substituir o juízo da Administração por aquele que, no seu entender, deveria ser aplicado ao caso.
36. Em suma, nem o ato impugnado nestes autos, nem a Sentença recorrida, que o julgou perfeitamente válido, violam qualquer norma ou diploma legal ou regulamentar.
37. Não se entende como poderia o ato impugnado ter violado o "princípio de certeza, segurança e confiança nas decisões e atos tomados pela administração pública para com o cidadão", como não se entende como poderia o Tribunal a quo ter incorrido em qualquer erro de julgamento quando julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade (ou de anulação) do ato praticado pelo Diretor do Aeroporto de Lisboa.
38. Do que se trata, nesta ação, é de aferir da validade do ato administrativo praticado pelo Diretor do Aeroporto de Lisboa no dia 15 de julho de 2010, através do qual foi decidido "indeferir, como proposto no parecer da PSP, o pedido de renovação do cartão de acesso às áreas restritas do Aeroporto Internacional de Lisboa a favor do Sr. N…", sendo irrelevantes as considerações (ou suspeições) tecidas pelo Recorrente quanto a hipotéticos (mas não alegados, quanto mais provados) factos relativos a anteriores renovações do cartão de acesso.
39. O Recorrente não pode ser titular de um cartão de acesso por ter sido intercetado na posse de haxixe - é este o juízo da PSP que foi acolhido no ato de 15 de julho de 2010 e é isto que está em causa. Tudo o mais não é senão ir ao acidental e ao fortuito para desviar a atenção do que é essencial.
40. Por tudo o exposto, não incorreu o Tribunal a quo em qualquer erro de julgamento, devendo, por isso, da perspetiva da ANA, ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, confirmando-se a Sentença recorrida.
Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a Sentença proferida pelo TAC de Lisboa.
Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no artigo 146º do CPTA, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso:
As questões a apreciar e a resolver, nos limites das conclusões das alegações formuladas pelo recorrente, reportam-se a saber se:
1. O despacho de 26.1.2016, que indeferiu as declarações de parte do autor, viola o art 466º do CPC;
2. Ocorre violação do caso julgado pelo despacho de 8.9.2016 em relação ao despacho de 13.11.2015 (arts 613º, 619º, 620º, 625º do CPC);
3. a sentença recorrida incorre em erros de julgamento quanto à matéria de facto;
4. a sentença recorrida incorre erros de julgamento quanto à matéria de direito.
Fundamentação
De Facto
Pelo Tribunal a quo foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
1 - «A P…, SA, que presta serviços de handling no aeroporto de Lisboa, solicitou, por via informática, à ANA – Aeroportos de Portugal, SA, a renovação de cartão a favor do seu funcionário N…, cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto de Lisboa, pedido que foi enviado pela ANA à Divisão de Segurança Aeroportuária, do Comando Metropolitano de Lisboa, da PSP (cfr. art. 3º da p.i., e docº. 2, junto com a p.i., e prova testemunhal).
2 - A renovação do cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto de Lisboa tem lugar à luz da deliberação nº. 680/2000 do Instituto Nacional da Aviação Civil, publicada no DR nº.134, II Série, de 09.06.2000, deliberação cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 3 junto com a p.i., e admissão por acordo).
3 - A renovação do cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto de Lisboa, depende de parecer prévio da Divisão de Segurança Aeroportuária, do Comando Metropolitano de Lisboa, da PSP (cfr. docº. 3 junto com a p.i., e prova testemunhal).
4 - A Divisão de Segurança Aeroportuária, do Comando Metropolitano de Lisboa, da PSP, quanto ao pedido de renovação daquele cartão de acesso, formulado pela P…, Lda., a favor do seu funcionário N…, emitiu parecer negativo, propondo a sua não emissão, em virtude de ter sido apurado em dados que constam da base de dados da PSP, o SEI – Sistema Estratégico de Informações, de que N…, foi surpreendido, em flagrante, na posse de 4,04 g de produto estupefaciente, vulgo haxixe ( cfr. docs. 5, e 14 juntos com a p.i., e prova testemunhal).
5 - O contrato de trabalho do A. com a P…, SA, foi objeto de suspensão por decisão daquela empresa (cfr. docº.8, junto com a p.i., e admissão por acordo).
6 - Em 25.05.2010, nada constava acerca de N…, no registo criminal (cfr. docº.7, junto com a p.i., e admissão por acordo).
7 - O A. é solteiro e vive com a sua companheira (cfr. docº. 9 junto com a p.i., e admissão por acordo).
8 - Em 04.06.2010, foi proferida sentença nos autos sob o nº.177/10.7BELSB, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº.10, junto com a p.i., e admissão por acordo).
9 - Mediante oficio datado de 24.06.2010, remetido pela ANA a N…, foi o mesmo notificado para os efeitos do artº.100º/CPA, para se pronunciar quanto ao projeto de decisão do pedido de renovação do cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto de Lisboa, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº.11, junto com a p.i., Procº. instrutor, e admissão por acordo).
10 - O A. N…, pronunciou-se quanto ao projeto de decisão supra, pronúncia cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº.12, junto com a p.i., Procº. instrutor, e admissão por acordo).
11 - Mediante oficio datado de 15.07.2010, remetido pela ANA a N…, foi o mesmo notificado da decisão quanto ao pedido de renovação do cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto de Lisboa, oficio cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. docº.14, junto com a p.i., Procº. instrutor, e admissão por acordo):
(IMAGEM NO ORIGINAL)
12 - Em agosto, setembro e outubro de 2009, o A. auferia na P…SA, a remuneração patente nos documentos nºs. 19 a 21 juntos com a p.i., e cujo teor aqui se dá por reproduzido, e dos quais extrai-se como remuneração mensal de 770,00 euros (cfr. docs. nºs. 19 a 21 juntos com a p.i., e admissão por acordo).
13 - A P…, SA, remeteu oficio ao Dr. F…, datado de 27.10.2009, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 2 junto com requerimento da Ré de 05.04.2013, e admissão por acordo).
14 - Mediante oficio datado de 29.10.2009, dirigido pela ANA à P…, SA, foi informado de que o pedido de renovação do cartão de acesso ao funcionário N…, havia merecido parecer desfavorável da PSP, e de que fora o mesmo indeferido, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (docº. 5 junto com a p.i., e Procº. instrutor, e admissão por acordo).
15 - Em 13.10.2009, foi emitida declaração pela P…, SA, de que o A. exerce as funções de Operador de Assistência em escala, e possui vinculo laboral à empresa em regime de contrato sem termo (cfr. docº. 1, junto com requerimento da Ré de 05.04.2013, e admissão por acordo).
16 - Em 17.12.2009, foi dirigido pela PSP, ao mandatário do A., Dr. A…, ofício sobre parecer emitido pela Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando Metropolitano de Lisboa, no qual é informado dos factos que deram origem ao parecer, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. docº. junto com a p.i. sob o nº. 5, e proc. instrutor):
(IMAGEM NO ORIGINAL)
*
A convicção do Tribunal fundou-se na prova documental supra referenciada, bem como na admissão por acordo das partes. Relevou, ainda, a prova produzida pela Ré, que reforçou a prova documental quanto aos fundamentos da recusa da renovação do cartão de acesso às áreas reservadas do aeroporto de Lisboa, de destacar os depoimentos da Sra. Comandante C…, à data dos factos Comandante da Divisão de Segurança Aeroportuária da PSP, no Aeroporto de Lisboa, no período de 2008 a 31.05.2014, cujo depoimento permitiu apurar, com objetividade, o procedimento da renovação do contrato de acesso, e o modo de emissão do parecer da PSP para aqueles fins, articulado com o programa SEI da PSP, e de cujo depoimento não ficaram dúvidas de que o A. foi objeto de situação de flagrante delito de tentativa de furto de quatro consolas, facto levado a registo na base informática da PSP; e de José Inácio, este em funções na Autoridade da Aviação Civil, e o segundo então Diretor do Aeroporto de Lisboa e autor do ato impugnado, Dr. F…, que foram claros e objetivos quanto ao procedimento da renovação do cartão, bem como as razões de segurança reforçadas que motivam a recusa de atribuição/renovação de cartão se quanto aos seus destinatários apurarem-se comportamentos, que lhes sejam imputáveis e coloquem em causa o perfil exigido para o exercício de funções nas áreas em questão.
Salienta-se, também, a prova produzida pelo A. quanto às consequências decorrentes da não renovação do cartão de acesso, derivadas da suspensão do contrato de trabalho celebrado com a P…, SA, tendo sido esta que determinou a suspensão daquele contrato.
Nada mais se logrou provar com interesse ou relevância para a decisão da causa, designadamente não logrou o A. provar que quanto ao ato impugnado não tenha sido ouvido previamente; bem como não logrou provar factos que permitissem afastar a situação apurada pela PSP, e registada no SEI, da situação de flagrante na posse de 4,04 g de produto estupefaciente, vulgo haxixe».
De direito
Declarações de parte do autor - despachos de 26.1.2016, de 10.3.2016, de 8.9.2016 que as indeferiram – violação do art 466º do CPC:
O autor/ recorrente impugna neste recurso a decisão judicial que, em 26.1.2016, em 10.3.2016 e em 8.9.2016, lhe indeferiu o requerimento para prestar declarações de parte no processo, por entender que as mesmas não podem ser indeferidas, já que não se encontra na disponibilidade da Sra. Juíza aceitar ou indeferir a produção das mesmas.
A recorrida defende, nas contra-alegações, que os despachos, de 26.1.2016, 10.3.2016 e 8.9.2016, que indeferiram a produção de prova requerida pelo autor, em 13.11.2015, em 11.2.2016 e em 8.9.2016, transitaram em julgado, por não terem sido impugnados no momento devido.
E assim sucede.
Nos termos do art 644º, nº 2, al d) do CPC ex vi art 142º, nº 5, 2ª parte, do CPTA, dos despachos que indeferem requerimentos probatórios formulados pelas partes cabe apelação autónoma.
Da tramitação do processo resulta que o autor/recorrente foi notificado dos despachos de 26.1.2016 e de 10.3.2016 por correio expedido a 27.1.2016 e a 11.3.2016 respetivamente, presumindo-se notificado no 3 dia posterior ou no 1º dia útil seguinte (cfr art 248º do CPC). Já o despacho de 8.9.2016 foi notificado na audiência de julgamento em que foi proferido.
Por conseguinte, nos termos do art 144º, nº 1 do CPTA, o prazo que o autor dispunha para interpor recurso jurisdicional era de 30 dias.
Assim, considerando-se as datas das notificações dos despachos em causa e a data de interposição do presente recurso jurisdicional, a 21.4.2017, a impugnação dos despachos judiciais que indeferiram o pedido de prestação de declarações de parte pelo autor, ora recorrente, na presente instância considera-se extemporânea.
Os despachos que indeferiram as declarações de parte do autor, todos, transitaram em julgado no ano de 2016.
Consequentemente, rejeita-se o recurso dos despachos que indeferiram as declarações de parte do autor.
Violação do caso julgado - Despachos de 13.11.2015 e de 8.9.2016 – testemunhas agentes da PSP que intervieram na ocorrência de 8.7.2007 – e dos arts 613º, 619º, 620º, 625º do CPC:
O recorrente alega a violação do caso julgado e o disposto nos arts 613º, 619º, 620º, 625º do CPC pelo despacho de 8.9.2016, que julgou desnecessária a audição dos agentes da PSP da ocorrência de 8.7.2007, na medida em que contraria o despacho proferido no dia 13.11.2015, que os admitiu como testemunhas. O recorrente considera o despacho de 13.11.2015 como de admissão de meios de prova e transitado em julgado, por dele não ter sido interposto recurso.
O recorrente visa com o presente recurso jurisdicional, interposto a 21.4.2017, também o despacho de 8.9.2016, que considera desnecessária a inquirição dos agentes da PSP que tomaram conta da ocorrência de 8.7.2007, imputando-lhe violação do caso julgado e do disposto nos arts 613º, 619º, 620º, 625º do CPC.
Sem prejuízo de, após leitura atenta do despacho de 13.11.2015, consideramos que o que o tribunal determinou nesse despacho foi tão só a remessa de ofício ao Comando Metropolitano de Lisboa a solicitar a identificação do agente da PSP que interveio na ocorrência de 8.7.2007, com a advertência para uma satisfação célere do pedido, pois destinava-se a instruir processo em curso e na fase de julgamento, bem como a determinar a presença do agente que fosse identificado em Tribunal.
O despacho de 8.9.2016, proferido e notificado em audiência de julgamento, por se pronunciar sobre meios de prova – desnecessidade de inquirição do agente da PSP entretanto identificado nos autos - dele cabia apelação autónoma, no prazo de 30 dias (cfr arts 142º, nº 5 e 144º, nº 1 do CPTA e art 644º, nº 2, al d) do CPC).
Inexistindo em todo o caso decisão contraditória, neste despacho de 8.9.2016, em relação ao datado de 13.11.2015.
Por conseguinte, vindo o despacho de 8.9.2016 impugnado apenas com o recurso da sentença, ou seja, em 21.4.2017, considera-se extemporâneo este objeto do recurso.
Assim, rejeita-se o recurso do despacho de 8.9.2016 que julgou desnecessária a inquirição de testemunha – agente da PSP.
Erros de julgamento quanto à matéria de facto:
O recorrente alega insuficiência da matéria de facto provada, considerando relevante e provados, com fundamento em prova testemunhal e nos docs nº 2, 5 e 6 juntos com a petição inicial, os factos seguintes:
· A P… – a qual presta serviços de handling no aeroporto de Lisboa e detida a 100% pela ANA solicitou, por via informática, em 13 de outubro de 2009, à ANA a renovação do cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto de Lisboa para o N…– com a indicação da respetiva categoria profissional - pedido que foi enviado pela ANA para a Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando Metropolitano de Lisboa, da PSP (Doc nº 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
· Tendo o parecer sido emitido no dia 15.10.2009.
· Que desde 5.6.2006 o autor é trabalhador da P… e detentor de um cartão de acesso às áreas reservadas do Aeroporto de Lisboa.
· Sendo que o contrato de trabalho inicial do autor era um contrato de trabalho a termo de 6 meses, tendo início no dia 5.6.2006 a 5.11.2006, renovado em 5.11.2006 a 5.11.2007 e com a renovação a 4.11.2008 passou a contrato de trabalho sem termo, quer dizer que a 15.10.2009 o autor já tinha renovado o seu cartão 3 vezes.
· Que até 2009 o autor pelo menos já tinha renovado duas vezes o cartão.
· O processo contraordenacional nº 1024/2007, contra o autor, prescreveu a 8.7.2008, tendo o mesmo sido declarado extinto por efeito da prescrição (doc nº 6 junto com a pi).
· O conhecimento do facto por que foi emitido o parecer negativo por parte da PSP, só foi do conhecimento do autor em 7.1.2010.
· Só com a interposição da ação nº 177/10.7BELSB é que a ré ANA e o diretor do Aeroporto de Lisboa tiveram conhecimento do conteúdo do parecer negativo emitido pela PSP.
· O facto por que foi emitido o parecer negativo por parte da PSP verificou-se no dia 8.7.2007 e não em 8.7.2008.
Pretende assim o recorrente um aditamento dos factos provados com vista a incorporar, nos factos provados no nº 1, a data do pedido de renovação do cartão do recorrente, no nº 4, a data de emissão do parecer negativo da PSP, no nº 16, a correção da data do facto que motivou o parecer negativo da PSP, que ocorreu no dia 8.7.2007 e não como consta a 8.7.2008.
Pretende também o recorrente que se aditem as datas do seu contrato de trabalho e bem assim das respetivas renovações, além do que consta dos factos provados sob os nº 1, 5, 11, 12, 15 do probatório.
E mais pretende que se levem ao probatório as anteriores renovações do seu cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto internacional de Lisboa, as datas em que ele, a ANA e o Diretor do Aeroporto de Lisboa tomaram conhecimento do parecer negativo da PSP.
Além de dever ser corrigido o lapso na indicação do ano em que foi praticado o facto que justificou o parecer negativo da PSP, não lhe assiste razão, como explicita e muito bem contra-alegou a recorrida, nos termos que passamos a transcrever:
«23. Tendo em consideração o objeto da ação, é absolutamente irrelevante saber em que datas (i) foi apresentado o pedido de renovação do cartão de acesso e (ii) em que data foi emitido o parecer, por parte da PSP. …
24. Estando em causa nestes autos, a título principal, aferir da validade do ato administrativo praticado pelo Diretor do Aeroporto de Lisboa no dia 15 de julho de 2010 - à luz, claro, das causas de invalidade arguidas na petição inicial - dar como provadas as datas de celebração do contrato de trabalho do Recorrente e das suas renovações em nada contribuiria para a decisão da causa (cfr o nº 61 do recurso interposto).
25. No mesmo sentido, qual a pertinência do alegado no nº 60 do recurso - "Desde 05 de Junho de 2006 o Autor é trabalhador da P… e detentor de um cartão de acesso às áreas reservadas do Aeroporto de Lisboa" - tendo presente que, nos nº 1, 5, 12 e 15 da decisão sobre a matéria de facto contida na Sentença recorrida são dados como provados os factos relativos à situação laboral do ora Recorrente que são relevantes para a decisão da causa? Nenhuma.
26. O mesmo se diga quanto ao teor do nº 62 do recurso: saber se o aqui recorrente já tinha renovado (e por quantas vezes) o seu cartão de acesso a áreas restritas do Aeroporto de Lisboa, ou se tal renovação nunca tinha sido pedida (ou deferida) é matéria completamente irrelevante para o que se discute nestes autos, nomeadamente quanto à validade do ato objeto de impugnação.
27. Ao que acresce, quanto aos factos alegados nos nº 61 e 62 das conclusões do recurso interposto, que não foi produzida qualquer prova - documental, testemunhal ou outra - que habilitasse o Tribunal a dar como provado que o ora recorrente já tinha visto o seu cartão de acesso renovado (por uma, duas, cinco ou dez vezes).
28. Por outro lado, se, à luz do quadro normativo que rege a atribuição (e renovação) dos cartões de acesso às áreas restritas dos aeroportos, é irrelevante que as condutas relevantes para efeitos do parecer proferido pela PSP, consubstanciem (ou não) uma contraordenação, o facto enunciado no nº 63 do recurso em apreço é, também ele, completamente irrelevante para a boa decisão da causa.
29. No que respeita ao teor do nº 64 do recurso - o momento em que o ora Recorrente teria tomado conhecimento do facto subjacente ao parecer negativo emitido pela PSP - o certo é que o Tribunal a quo considerou provado, com base em prova documental (o doc. nº 5 junto com a petição inicial) que "em 17.12.2009, foi dirigido pela PSP, ao mandatário do A, Dr. A…, ofício sobre parecer emitido pela Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando Metropolitano de Lisboa, no qual é informado dos factos que deram origem ao parecer" (cfr. o nº 16 da decisão sobre a matéria de facto, contida na Sentença em crise).
30. Se está provado que o Recorrente, através do seu Mandatário, teve conhecimento do teor e fundamentos do parecer da PSP, mediante ofício expedido por esta no dia 17 de dezembro de 2009, dar como provada a data em que o Recorrente recebeu tal comunicação é um dado completamente irrelevante para a decisão da causa.
31. Quanto ao alegado no nº 65 do recurso - "só com a interposição da ação nº 177/10.7BELSB é que a Ré ANA e o diretor do Aeroporto de Lisboa tiveram conhecimento do conteúdo do parecer negativo emitido pela PSP' - não se percebe, …, que relevância teriam tais factos para a boa decisão da causa.
32. Relativamente ao nº 66 do recurso interposto por N…, julga a ANA que assiste parcialmente razão ao Recorrente: na realidade, no facto provado no nº 16 da decisão sobre a matéria de facto, quando se transcreve o teor da comunicação da PSP, alude-se a que a interceção de N… na posse de haxixe teria ocorrido no dia 8 de julho do ano de 2008 quando, de facto, tal interceção teve lugar no dia 8 de julho do ano de 2007.
33. Trata-se, contudo, de um lapso material, de um erro de escrita que resulta do próprio teor da declaração: basta ver que esta ocorrência foi registada sob o nº NPP 265427/2007 e auto de ocorrência nº 2007/07 (14ª Esquadra).
34. Tratando-se de um erro material, pode o mesmo ser oficiosamente retificado por este Venerando Tribunal - mas tal menção não consubstancia um erro de julgamento nem permite concluir pela insuficiência da matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida.
35. Finalmente, o teor do nº 67 do recurso interposto por N… não constitui uma alegação de factos, mas sim matéria conclusiva, é dizer, são conclusões que o Recorrente pretende sejam extraídas de factos. E essa circunstância explica a inexistência de qualquer meio probatório (testemunhal, documental ou outro) que permitisse dar como provada essa alegação conclusiva».
Resulta, sem dúvida, ser evidente a falta de fundamento dos erros de julgamento que o recorrente imputa à matéria de facto provada pelo tribunal recorrido.
Mesmo a data que vem indicada no nº 16 do probatório como sendo a da interceção de N… na posse de haxixe, no dia 8.7.2008, é a que consta do documento transcrito, o doc nº 5 junto com a pi. Mas concede-se, designadamente em face do teor do documento nº 6 junto com a pi, de facto, a interceção do recorrente na posse de haxixe teve lugar no dia 8.7.2007.
Em suma, a invocação do erro no julgamento da matéria de facto falece.
Erros de julgamento quanto à matéria de direito:
Violação da deliberação nº 680/2000 do Instituto Nacional de Aviação Civil, publicada no DR, nº 134, II série, de 9.6.2000; do DL nº 322/98, de 28.10; do Regulamento (CE) nº 300/2008, de 11.3 e anexo; do Regulamento (EU) nº 185/2010, de 4.3; da Lei nº 57/98, regulamentada pelo DL nº 381/98, do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, consagrado no art 2º da CRP.
Neste processo está em causa o ato administrativo praticado pelo Diretor do Aeroporto de Lisboa, no dia 15.7.2010, que indeferiu, como proposto no parecer da PSP, o pedido de renovação do cartão de acesso às áreas restritas do Aeroporto Internacional de Lisboa a favor de N…, trabalhador da P…, com contrato de trabalho sem termo e a exercer as funções de Operador de Assistência em Escala.
O parecer emitido pela PSP sugeriu que não fosse emitido ao trabalhador o cartão de acesso a áreas restritas do aeroporto internacional de Lisboa, por no dia 8.7.2008 (8.7.2007 como resulta do doc nº 6 da pi), pelas 18h, na Rua Vale Formoso, nº 173, foi conduzido às instalações policiais por ter na sua posse 4,04g de produto estupefaciente, vulgo Haxixe (…). A ocorrência foi registada sob o NPP265427/2007 e auto de ocorrência nº 2007/07 – 14ª Esquadra.
Neste contexto, a PSP considerou que o trabalhador possuía vulnerabilidades que impediam a Polícia de emitir parecer positivo para a renovação do cartão de acesso.
O autor, agora recorrente, discordou da decisão administrativa e recorre da sentença que manteve o ato impugnado, defendendo que as normas que constituem o fundamento jurídico deviam ter sido interpretadas e aplicadas de modo a que fosse emitido parecer favorável à emissão do cartão de acesso às áreas reservadas do aeroporto de Lisboa, sendo o mesmo renovado ao autor.
Assim o entende porque:
82. A atitude e comportamento da Divisão de Segurança Aeroportuária da PSP é ilegal e viola a Lei nº 57/98, de 18.8, o DL nº 391/98 e as suas posteriores alterações.
83. As únicas informações criminais permitidas tanto para os fins de emprego público e/ ou privado, e para o exercício de qualquer atividade ou profissão, apenas podem ser as constantes e previstas na Lei nº 57/98, regulamentada pelo DL nº 381/98, isto é, apenas os dados de identificação criminal constantes nos Serviços de Identificação Criminal e no respetivo Sistema de Identificação de Informação criminal (SICRIM).
84. Apenas o Regulamento (CE) 300/2008, de 11.3, no seu art 3º, no ponto 15, … se refere à necessidade da verificação dos antecedentes dos possuidores de um cartão de acesso às áreas reservadas do aeroporto, mas não determina como será essa verificação.
85. O parecer emitido pela Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, não é vinculativo.
86. Não ficou demonstrado ou provado o porquê de se entender que o autor por causa da prática de um facto considerado como uma contraordenação que à data da emissão do parecer por parte da PSP, já se encontrava prescrito e extinto, revelavam uma tão grande vulnerabilidade que o tornavam inapto para ter acesso às áreas restritas do aeroporto.
87. Não é suficiente alegar que a informação de que o autor tinha na sua posse 4,04gr de produto estupefaciente, vulgo haxixe, … é suficientemente forte e bastante para afirmar que o autor não reúne as condições necessárias para aceder às áreas restritas do aeroporto de Lisboa. Sendo que,
88º. A renovação ou a não renovação não pode ser discricionária nem arbitrária, pois constando a informação na base de dados que houve renovação, tem de haver sempre subsequentemente a renovação, não havendo como não há motivo ou fundamento legal para a sua rejeição, pois impõe-se um princípio de certeza, segurança e confiança nas decisões e atos tomados pela administração pública para com o cidadão.
O quadro legal convocado, no caso presente, é o seguinte:
O DL nº 322/98, de 28.10, relativo ao sistema nacional de facilitação e segurança de aviação civil, que dispõe no:
Artigo 11º - Programas de segurança aeroportuários
1 - Os programas de segurança aeroportuários a estabelecer em cada infraestrutura aeroportuária constituirão o instrumento de aplicação das normas, recomendações e procedimentos de segurança estabelecidos e esquematizarão, em planos de contingência, as diversas situações de segurança.
2 - A elaboração dos programas referidos no número anterior é da responsabilidade, consoante a localização de cada infraestrutura aeroportuária, respetivamente do comando metropolitano, regional ou de polícia da PSP, com a participação da comissão aeroportuária respetiva, quando existente.
3 - Cabe ainda ao comando metropolitano, regional ou de polícia da PSP da área da respetiva infraestrutura aeroportuária a responsabilidade da preparação, com a participação das respetivas entidades envolvidas, dos planos operacionais que lhes dizem respeito e da sua execução, na medida dos meios postos à disposição para o efeito, e designadamente:
a) Determinar e coordenar as missões a desenvolver em cada situação;
b) Estabelecer o comando e supervisão do conjunto das ações respeitantes às várias situações.
4 - Os programas referidos no n.º 1 deste artigo merecerão o parecer prévio de concordância do presidente do conselho de administração do INAC e do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo da sua sujeição ao regime de elaboração e aprovação previsto nos artigos 8.º, n.º 2, alínea c), e 13.º da Lei 20/87, de 12 de junho.
A Deliberação nº 680/2000, do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), publicada no DR, nº 134, II série, de 9.6.2000 (junta como doc nº 3 com a pi), que regulamenta o acesso de pessoas às áreas reservadas e restritas dos aeroportos nacionais, dispõe:
2 – Condições de acesso:
2.2.3 — O acesso às áreas restritas e reservadas deverá ser concedido mediante a atribuição de um cartão do tipo permanente, temporário ou pontual, consoante as circunstâncias o determinem.
3 – Cartões de acesso:
3.5 — Emissão:
3.5.1 — O INAC é o centro emissor dos cartões «Aeroportos Nacionais», competindo-lhe a guarda, conservação e atualização dos respetivos ficheiros.
3.5.2 — A PSP é o centro emissor dos cartões «Aeroporto», competindo-lhe a guarda, conservação e atualização dos respetivos ficheiros.
3.5.3 — Só serão emitidos cartões permanentes nas situações em que for demonstrada a existência de contrato efetivo de trabalho entre a empresa ou entidade empregadora do requerente e o empregado para o qual é requerido o direito de acesso, e fundamentada a necessidade de acesso solicitada.
3.6. Cessação - os cartões de acesso são propriedade do respetivo centro emissor, pelo que a entidade que requerer a emissão do cartão fica obrigada a devolvê-los quando o seu titular deixar de usufruir dos direitos por ele conferidos, designadamente nos casos em que deixar o emprego, for transferido ou cometer qualquer ato que, pela sua natureza, contradiga os pressupostos de ilegibilidade que presidiram à sua atribuição.
3.8 – Critérios de atribuição de cartões
3.8.2 — Cartões «Aeroporto»:
3.8.2.1 — Cartões de acesso permanente:
3.8.2.1.1 — Têm direito a cartões de acesso permanente, para todas as áreas:
a) Diretor do aeroporto;
b) Assessor de segurança do aeroporto ou equivalente;
c) Chefes de divisão e de serviço da administração do aeroporto;
d) Comandante da divisão/secção da PSP;
e) Membros da Comissão Aeroportuária FAL/SEC;
f) Funcionários da alfândega;
g) Elementos da PSP, da Brigada Fiscal e do SEF, prestando serviço no aeroporto;
h) Representantes e chefes de escala das companhias de aviação que operam no aeroporto;
i) Elementos do Serviço de Socorros e do Serviço de Salvamento e de Luta contra Incêndios, sediados no aeroporto;
j) Funcionários do Serviço de Operações Aeroportuárias do aeroporto.
3.8.2.1.2 — Podem ainda ser atribuídos cartões de acesso permanente, em cada aeroporto às pessoas que exerçam atividade reconhecida para o efeito em áreas reservadas e restritas, devidamente identificadas.
3.8.2.1.3 — Os pedidos de cartão de acesso permanente do tipo «Aeroporto» serão dirigidos ao diretor do aeroporto respetivo, devidamente instruídos com os elementos de identificação do destinatário e com as razões que determinam a sua necessidade.
3.8.2.1.4 — Os pedidos referidos no número anterior deverão ser assinados por responsável da entidade requerente, que responderá pela veracidade do que houver declarado e pela devolução do cartão solicitado quando expire a sua validade ou quando ocorram as situações previstas no nº 3.6 (cessação) deste regulamento.
3.8.2.1.5 — A autorização do diretor do aeroporto será precedida de parecer da PSP e, quando estiverem em causa atividades a desenvolver nas áreas controladas pelo SEF, alfândegas ou GNR/BF, também destas entidades.
O Regulamento C.E. nº 300/2008 estabelece nomeadamente:
Artigo 1º - Objetivos
1. O presente regulamento estabelece regras comuns para a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil. O presente regulamento estabelece igualmente a base para uma interpretação comum do anexo 17 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.
2. Os meios para a consecução dos objetivos estabelecidos no nº 1 são os seguintes:
a) Estabelecimento de regras e normas de base comuns de segurança da aviação;
b) Mecanismos de controlo do cumprimento.
Artigo 2º
1. O presente regulamento aplica-se:
a) A todos os aeroportos ou partes de aeroportos situados no território dos Estados-Membros, que não sejam exclusivamente utilizados para fins militares;
b) A todos os operadores, incluindo transportadoras aéreas, que prestem serviços nos aeroportos referidos na alínea a);
c) A todas as entidades que apliquem normas de segurança da aviação, que operem a partir de instalações situadas no interior ou no exterior das instalações aeroportuárias e que forneçam bens e/ou prestem serviços aos aeroportos referidos na alínea a) ou através desses aeroportos.
Artigo 3º
Definições para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
2) «Segurança da aviação», a combinação de medidas e de recursos humanos e materiais destinada a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil;
15) «Verificação de antecedentes», a verificação registada da identidade de um indivíduo, incluindo o eventual registo criminal, como parte da avaliação da sua aptidão para aceder sem escolta às zonas restritas de segurança.
O cartão de acesso às áreas restritas e reservadas do aeroporto de Lisboa, sendo emitido em conformidade com os critérios estabelecidos na Deliberação nº 680/2000, de 1.2.
Assim, os cartões serão emitidos pelo INAC mediante autorização do Diretor do aeroporto, precedida de parecer da PSP (nº 3.5.1. e 3.8.2.1.5. da referida deliberação).
E (…) os cartões de acesso são propriedade do respetivo centro emissor, pelo que a entidade que requerer a emissão do cartão fica obrigada a devolvê-los quando o seu titular deixar de usufruir dos direitos por ele conferidos, designadamente nos casos em que deixar o emprego, for transferido ou cometer qualquer ato que, pela sua natureza, contradiga os pressupostos da ilegibilidade que presidiram à sua atuação (nº 3.6. da deliberação).
Conforme resulta da mesma deliberação, está em causa a necessidade de proteger o transporte aéreo e a aviação civil em geral, contra a prática de atos de intervenção ilícita e daí a existência de limite ao livre acesso a determinadas áreas do aeroporto, através da emissão do correspondente cartão.
Por isso, este, ao permitir o acesso às áreas restritas e reservadas do aeroporto, mostra-se essencial ao cumprimento do contrato por parte do recorrente.
O cartão de aeroporto constitui um título essencial para o exercício das funções compreendidas na categoria de Operador de Assistência em Escala (OAE), uma vez que o desempenho de tais funções está condicionado à posse ou titularidade daquele documento.
O título profissional tanto poderá ser uma carteira profissional como qualquer outro documento cuja titularidade condicione o exercício da profissão, podendo sê-lo uma licença administrativa que produza tais efeitos, ou seja, que condicione o acesso à profissão ou cuja cassação impossibilite a continuação do exercício das funções correspondentes.
Para a emissão/ renovação do referido cartão exige a norma comunitária e também as normas nacionais a valoração de antecedentes comportamentais com vista a avaliar a idoneidade dos requerentes para acesso às áreas restritas de um aeroporto, tendo em conta o objetivo da segurança aeroportuária.
Os comportamentos a considerar não se traduzem apenas em condenações crime inscritas no certificados de registo criminal. Para efeitos de acesso às áreas restritas de um aeroporto, como parte da avaliação da aptidão para aceder sem escolta às zonas restritas de segurança deve atender-se a quaisquer antecedentes comportamentais dos requerentes que sejam relevantes para proceder a tal avaliação, mesmo que os antecedentes não se tenham traduzido ou não sejam suscetíveis de se traduzir em condenação crime ou contraordenacional.
Efetivamente, a Lei nº 57/98, de 18.8, que regula os princípios gerais que regem a organização e funcionamento da identificação criminal, e o DL nº 391/98, de 27.11, que regulamenta o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, diplomas em vigor à data do ato impugnado, não proíbem que, para efeitos de acesso a áreas restritas de um aeroporto, por razões de segurança aeroportuária, se atenda a antecedentes comportamentais que não constitua, ilícito penal.
Competindo à PSP, por força da lei, do Regulamento 300/2008 e da Deliberação nº 680/2000, a ponderação dos antecedentes dos requerentes de cartões de acesso às áreas restritas de um aeroporto, com a verificação de registo criminal e ainda por consulta de bases de dados nas quais se encontram registados factos e eventos relevantes no contexto do juízo que a PSP tem que emitir, para efeitos de atribuição (ou não) de um cartão de acesso às áreas restritas dos aeroportos.
Com efeito, a categoria de operador de assistência em escala (OAE) compreende o exercício de funções do profissional como carregamento e descarregamento das aeronaves; prestar assistência nos terminais de bagagem, de carga e assistência na placa, controlando, encaminhando e acondicionando as bagagens, carga e correio; conduzir e operar equipamentos de assistência ao avião; poder conduzir veículos dentro do perímetro do aeroporto, nomeadamente transporte de passageiros e proceder ao reboque de aviões.
O que demanda especial cuidado na concessão e manutenção de acesso pelos profissionais às áreas onde desenvolvem a atividade e o cumprimento de exigências próprias das normas de segurança aeroportuária.
Considerando o recorrente que reúne as condições necessárias para aceder às áreas restritas do Aeroporto de Lisboa por o facto de ter sido intercetado pela PSP na posse de 4,04g de haxixe não revelar uma tão grande vulnerabilidade que o torna inapto para ter acesso às áreas restritas do aeroporto internacional de Lisboa.
Ou seja, o recorrente insiste no recurso contra os fundamentos do parecer negativo emitido pela PSP em 15.10.2009.
Convenhamos o parecer sendo obrigatório não é vinculativo, mas a interceção do autor/ recorrente por agentes da PSP, no dia 8.7.2007, quando tinha na sua posse uma substância estupefaciente, haxixe, não pode deixar de ser um facto atendível nos termos e para efeitos de verificação dos seus antecedentes com vista a avaliação da idoneidade do recorrente para lhe ser renovado o cartão de acesso a áreas restritas do aeroporto de Lisboa. A relevância do facto resulta exatamente das exigências especiais reclamadas pelo interesse público da segurança aeroportuária e da segurança da aviação civil que impõem que as pessoas habilitadas, com cartão de acesso, a exercer funções nas áreas restritas do aeroporto, sejam selecionadas de acordo com exigências especiais que vão além da falta de inscrição no registo criminal de comportamento punido pelo Código Penal.
Ou seja, como bem julgou a sentença recorrida, não se vislumbra erro grosseiro ou violação de qualquer princípio constitucional e administrativo na decisão administrativa de 15.7.2010, que indeferiu o pedido de renovação do cartão de acesso do autor/ recorrente às áreas restritas do aeroporto de Lisboa, com fundamento no parecer negativo da PSP por o recorrente ter sido intercetado pela Polícia na posse de haxixe.
Tanto a avaliação efetuada pela PSP, quando emitiu o parecer negativo, como a densificada no ato administrativo impugnado cabe na discricionariedade administrativa de livre apreciação e decisão administrativa.
Acresce que o recorrente não é titular de um direito à renovação do cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto de Lisboa, basta para tanto lembrar o que dispõe o ponto 3.6. da Deliberação nº 680/2000, acima reproduzido, isto é, que o requerente cometa qualquer ato que, pela sua natureza, contradiga os pressupostos da ilegibilidade que presidiram à sua atuação.
Desconhecendo-se no processo se depois de 8.7.2007 e antes de 15.10.2009 ou 15.7.2010 foi renovado o cartão de acesso do autor ao Aeroporto de Lisboa e, como alega a recorrida, se, aquando de eventuais renovações, das bases de dados que a PSP consulta para emitir o parecer já constava a detenção do recorrente por posse de substância estupefaciente.
Resulta indiscutivelmente assente no processo que a PSP emitiu parecer negativo sobre o pedido de renovação do cartão de acesso do recorrente às áreas restritas do aeroporto internacional de Lisboa, por o recorrente ter sido detido na posse de haxixe, e a entidade administrativa, com fundamento no parecer da PSP, indeferiu o pedido, por o recorrente não reunir os requisitos de elegibilidade para aceder às áreas restritas do Aeroporto de Lisboa.
Razões que justificaram a improcedência dos vícios de violação de lei analisados na sentença recorrida e que motivam a improcedência do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado no recurso.
Aliás, no mesmo sentido desta decisão e sobre casos similares, de não renovação do cartão de acesso a áreas restritas do Aeroporto de Lisboa, já se pronunciou este TCA Sul, em 24.5.2018, processo nº 2250/10, tendo o STA não admitido a revista deste acórdão, e em 15.10.2020, processo nº 948/09.
Decisão
Nestes termos, acordam em Conferência os juízes que compõem este Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) rejeitar o recurso na parte que teve por objeto os despachos de 26.1.2016, de 10.3.2016 e de 8.9.2016, sobre meios de prova, por extemporâneo;
ii) negar provimento ao recurso na parte que versa sobre a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique e registe.
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Lisboa, 2022-03-31,
(Alda Nunes),
(Lina Costa),
(Catarina Vasconcelos).
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