Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00063/04
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/17/2004
Relator:Maria Cristina Gallego dos Santos
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
REPARAÇÃO PROVISÓRIA
ARTº 403º CPC
PRESSUPOSTO E FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS
DANOS INDIRECTOS FUTUROS
Sumário:1. Em sede de providência de reparação provisória e antecipada de dano e arbitramento de indemnização sob a forma de renda mensal, o requerente há-de alegar e fazer a prova sumária do fundamento e pressupostos específicos.

2. São pressupostos específicos: a situação de necessidade, o nexo de causalidade entre a situação de necessidade e as lesões sofridas e a existência indiciada da obrigação de indemnizar a cargo do requerido - cfr. artº 403º nº 2 CPC.

3. Por recurso a um juízo de paridade com as hipóteses legais dos artºs. 2003º C. Civil e 403º nº 4 CPC, a situação de necessidade a alegar pelo requerente (pressuposto específico) há-de reconduzir-se ao que for indispensável em ordem a garantir as condições necessárias ao sustento, habitação e vestuário do lesado (fundamento da providência).

4. Improcede o pedido de antecipação da pretensão indemnizatório se o lesado não exercia nenhuma actividade como fonte de rendimento aquando da ocorrência dos factos, pois que as lesões corporais sofridas não provocaram nenhuma diminuição da capacidade de subsistência, designadamente na vertente de incapacidade funcional laboral.

5. Pese embora a tutela autónoma do direito subjectivo de terceiros, artºs 495º nº 1 C. Civil ex vi 403º nº 1 CPC, improcede o pedido dos pais do lesado a título de alimentados deixados de perceber pela ocorrência do sinistro se, à data dos factos, o seu filho lhos não prestava.

6. Os danos indirectos futuros, ainda que previsíveis, excedem o âmbito objectivo de aplicação desta providência antecipatória.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Camilo ... e Maria ..., com os sinais nos autos, casados entre si, litigando em seu nome e representação de seu filho menor Telmo ..., inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que indeferiu a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória de dano em renda mensal nos montantes de 375,00 € à requerente Maria ... e a ambos, 150,00 € e 100,00 € , dela vêm recorrer concluindo como segue:

1. O valor do subsídio por assistência de terceira pessoa, na importância de 71, 90 € mensais, 2, 40 € diários e 0,40 € à hora, não é a remuneração do trabalho de acompanhamento a um menor deficiente porque é atribuído nas condições impostas por uma lei relativa ao sistema da Segurança Social.
2. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, sem as limitações impostas pelo sistema da Segurança Social, o trabalho em questão deverá ser remunerado, por equiparação ao valor do salário mínimo nacional em vigor nesta data ( Dec-Lei n.° 320-C / 2002 de 30.12)
3. Por conseguinte, é legal e da mais elementar justiça fixar um complemento ao miserável valor mensal que actualmente está a ser recebido pela requerente.
4. A interpretação do artigo 403.° n.°2 do C.P.C é inconstitucional por que não se pode equiparar o direito a uma indemnização cuja responsabilidade recai sobre o lesante, autor de facto ilícito (Estado, pessoas colectivas públicas ou particulares) com o direito proveniente do princípio universal do acesso de qualquer cidadão às prestações da segurança social (com deficiências provenientes, ou não, de factos ilícitos)
5. Relativamente ao segundo pedido, ficou provado que os requerentes são pessoas que vivem numa situação económica bastante débil devido ao infortúnio resultante de um acidente de trabalho do pai do menor.
6. Resulta à evidência, por simples presunção, que os danos sofridos pelo menor TELMO ..., por causa do acidente escolar da responsabilidade do requerido, constantes, entre outros, dos itens 37.° a 45.° da providência cautelar, impedem a sua inserção normal no mundo laboral; nomeadamente em actividades que exijam destreza e esforço físico ou mental.
7. E também por presunção ficou provado que o TELMO..., após completar os 16 anos de idade, tinha necessidade de trabalhar para benefício próprio e do agregado familiar em que está inserido.
8. Destarte, por se tratar in casu apenas da exigência de uma prova sumária, aliada à prova prima facie ( prova de primeira aparência ) e ainda às presunções judiciais e às presunções simples ficou demonstrado que os requerentes têm direito à satisfação do segundo pedido constante da providência cautelar.
9. Tendo ainda em consideração que, relativamente ao ónus da prova, o requerido não apresentou qualquer prova testemunhal sobre eventuais factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado pelos requerentes da providência cautelar.
10. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do mesmo, a actividade jurisdicional saldar-se- ia por uma constante e intolerável denegação da justiça.
11. Acresce que os requerentes, devido à gravidade dos danos sofridos pelo TELMO..., perderam o direito de lhe exigir alimentos porque cessou a obrigação daquele em os prestar (artigo 2013.°; n.°1; b) do C.C)
12. A atribuição do subsídio de assistência de terceira pessoa nas condições exigidas pela lei é, por si só, a prova mais que sumária da impossibilidade do TELMO... poder trabalhar na ajuda do lar e para terceiros.
13. A decisão judicial aqui em apreço ofende também a protecção dada pelo Estado, mesmo sem existirem factos ilícitos, aos cidadãos portadores de deficiência ( artigo 71.° ; 74; n.°2; g) da C.R.P)
14. E, ainda relativamente ao segundo pedido, o Meritíssimo juiz a quo não indicou na acta os factos não provados nem fundamentou, relativamente a estes, a sua convicção; motivo pelo qual a sentença deverá ser considerada parcialmente nula e inconstitucional ( artigo 668.°; n.°1; b) e d); 660.°; n.°2 do C.P.C e artigo 205.°; n.°1 da C.R.P, respectivamente)
Nestes termos (..) deverá a decisão em crise ser revogada e dado provimento aos dois pedidos dos requerentes ou, subsidiariamente (..) que seja dado provimento ao primeiro pedido e (..) declarada nula a decisão em relação ao segundo (..).

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O MP em representação do Estado Português apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença.

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Decidido por acórdão do Pleno do STA o incidente de conflito negativo de competência entre a 1ª Secção do STA e o TCA – acórdão de fls. 136/141 – a favor deste Tribunal, baixaram os autos para prolação de acórdão.

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Entretanto, os Recorrentes deduziram a rectificação da causa de pedir da providência cautelar – fls. 140/146 – cumulativamente com a junção de documentação hospitalar.
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O EMMP junto deste TCA teve vista dos autos – fls. 104.

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Substituídos os vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 115º nº 2 LPTA e 707º nº 2 CPC ex vi artº 1º LPTA.
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Pelo Senhor Juiz, em sentença proferida de imediato para a acta – artº 400º nº 3 CPC - foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
“(..)
II- Produzida a prova quer documental quer testemunhal considero sumariamente provados os factos constantes dos art°s. 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 1a parte, 14° e 37° a 47° do requerimento da providência cautelar.

Mais dou por sumariamente provada a matéria constante dos documentos de fls. 13 a 15, 17 a 20, 41 e 42 e 44 a 53. (..)”

A matéria de facto concentrada no probatório por remissão é a seguinte – artº 712º nº 1 a) por analogia, CPC:

1. 2° No dia 23 de Maio de 2000, o menor TELMO..., à data com 13 anos de idade, na qualidade de aluno da mesma, frequentava o 7 ano na Escola EB 2/3 – Alpendurada e Matos – Marco de Canavezes
2. 3.° No intervalo das aulas, juntamente com outros colegas, jogava futebol num recinto daquela Escola.
3. 4º Emocionado, devido ao facto de ter marcado um golo que colocou a sua "equipa" festejou o mesmo dependurando-se na barra transversal da parte superior frontal da baliza do campo de jogos.
4. 5º De imediato, a pesada estrutura de ferro em que é construída a baliza desequilibrou-se e caiu sobre o menor, projectando- o contra o solo em cimento.
5. 6° A queda da baliza ficou a dever-se ao facto da sua estrutura não estar fixada
6. 14.º A baliza (coisa imóvel) estava no poder da Escola.
7. 37º Não caminha normalmente. Coxeia pareçendo embriagado. Perdeu a destreza da perna direita.
8. 38º Tem a visão do olho esquerdo fortemente afectada.
9. 39° Nota-se um atraso no seu desenvolvimento intelectual.
10. 40º Não segura a saliva.
11. 41º Não tem sensibilidade na face esquerda da cara.
12. 42º A nitidez da voz está afectada.
13. 43° Desloca-se para a Escola de táxi e tem de ser acompanhado sempre que sai de casa
14. 44° Acresce que ficou fisicamente afectado de forma grave o que limita a sua capacidade para prover as suas necessidades diárias, nomeadamente as mais vulgares ( higiene corporal, alimentação, vestir, calçar e deslocação)
15. 45º Tem necessidade de ser ajudado por terceiros quando veste determinadas peças de roupa, nomeadamente quando abotoa as mesmas e .ainda quando procede à sua higiene corporal.
16. 46º Factos que o fazem depender da ajuda de uma terceira pessoa, motivo pelo qual a requerente já recebe da Segurança Social o subsídio por assistência de terceira pessoa.
17. 47º Sacrificando com o mesmo uma parte considerável do seu dia a dia já por si ocupado cuidados ao outro filho menor e ao marido, paraplégico devido a um a acidente de trabalho e a deslocar-se em cadeira de rodas.
18. Docs. fls. 13 a 15: Na Escola EB/2/3 de Alpendurada baliza insegura fere criança com gravidade – O Comércio do Porto, 26.5.00, pág. 11.
19. Marco de Canavezes, acidente escolar grave deixa criança em coma ; a Camilo Vieira foi atribuída uma invalidez de apenas 66%, correspondente a uma pensão de 70 contos paga pelo seguro da empresa de construção civil. Com isso e com um ridículo cheque de cinco contos do Rendimento Mínimo Garantido sustentam-se pais e filhos – Jornal de Notícias, 28.5.00, pág. 34.
20. À espera de lei; Gosto pelo desporto deixou marcas para toda a vida – Jornal de Notícias, 10.2.03, pág. 29.
21. Docs. fls. 17 a 20 – requerimento comprovativo de pedido de apoio judiciário.
22. Doc. fls. 41/42: Relatório clínico de Telmo... Ricardo ..., de 12.Maio.2003 – teor aqui dado por integralmente reproduzido.
23. Doc. fls. 46/48: Informação clínica de Telmo... Ricardo ..., Hospital Padre Américo, Vale do Sousa; internamento de 29.6.00, – teor aqui dado por integralmente reproduzido.
24. Doc. fls. 49/53: Informação clínica de Telmo... Ricardo ..., Hospital de S. João do Porto, serviço de neurocirurgia, 8.6.00 – teor aqui dado por integralmente reproduzido.
25. Doc. fls. 53: Relatório clínico de Telmo... Ricardo ..., Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, de 9.2.01, – teor aqui dado por integralmente reproduzido.

DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de lei substantiva e processual por erro de julgamento nas seguintes matérias:
1. complementaridade do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa .......... ítens 1 a 3 das conclusões;
2. interpretação contrária à Constituição do artº 403º nº 2 CPC........... ítem 4 das conclusões
3. pressupostos da situação de necessidade .................................................................. ítens 5 a 12 das conclusões.

A) - fundamento e pressupostos específicos
- artº 403º CPC

A providência de arbitramento de reparação prevista no artº 403º CPC, como dependência de acção de indemnização fundada em lesão corporal (403º nº 1), é decretada se se verificar uma situação de necessidade em consequência dos prejuízos sofridos e se estiver indiciada a existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido (artº 403º nº 2).
O valor pecuniário da reparação provisória é fixado pelo Tribunal, por recurso a critérios de equidade, a subtrair ao montante indemnizatório que vier a ser apurado na acção principal (403º nº 3).
No quadro legal desta providência, embora a finalidade prosseguida seja a mesma que a da acção principal (arbitramento de uma indemnização por danos) importa sublinhar que “(..) neste caso, o objecto da providência não é a situação cuja tutela se antecipa, mas a própria antecipação da tutela para essa situação. É por isso que, mesmo nesta eventualidade, o decretamento da providência não retira o interesse processual na solicitação da tutela definitiva e não há qualquer contradição – como, aliás, é demonstrado pelo artº 383º nº 4 – entre a concessão daquela antecipação através do decretamento da providência e a recusa da tutela definitiva na acção principal (..)
(..) A diferença qualitativa entre a composição provisória e a tutela atribuída pela acção principal decorre dos seus pressupostos específicos e, nomeadamente, da suficiência da probabilidade da existência do direito acautelado ou tutelado para o decretamento da providência (cfr. artºs... 403º nº 2 ..). A suficiência da mera justificação como grau de prova exigido para aquele decretamento constitui um indício seguro de uma tutela que é qualitativamente distinta daquela que exige uma prova stricto sensu dos seus factos relevantes. (..)” – sublinhados nossos (1).
Tratando-se de providência de reparação provisória e antecipada de dano (artº403º nº 1), para atingir a finalidade de arbitramento da indemnização provisória sob a forma de renda mensal o requerente/lesado há-de fazer a prova sumária quer do fundamento da providência quer dos pressupostos específicos, a saber:
1. fundamento da providência (artº 403º nº 1 CPC):
a. antecipação da tutela pretendida no processo principal;
2. pressupostos específicos (artº 403º nº 2 CPC):
a. situação de necessidade da composição provisória através da antecipação da tutela (periculum in mora);
b. nexo de causalidade entre a situação de necessidade e os danos sofridos;
c. existência indiciada da obrigação de indemnizar a cargo do requerido (summaria cognitio);
Quanto ao fundamento e como já se disse, os elementos constitutivos do objecto da providência e da acção principal não são os mesmos.
Daí que, em sede de providência, não haja que apreciar os factos constitutivos da situação jurídica alegada mas, pelo contrário, “(..) importa averiguar os fundamentos da necessidade de composição provisória através do decretamento da garantia, da regulação transitória ou da antecipação da tutela.
A necessidade da composição provisória decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada (..) isto é, obviar ao chamado periculum in mora. Esse dano é aquele que seria provocado quer por uma lesão iminente (..) quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, uma lesão não totalmente consumada (...) (2)
Ora no tipo de providência como a requerida, esse periculum in mora traduz-se mesmo numa antecipação da decisão final, como vem sendo dito, pois que se trata, como a própria denominação indica, de arbitrar uma reparação provisória do dano sob a forma de renda mensal.
No que concerne à demonstração da situação jurídica e em consequência da summaria cognitio, “(..) para o decretamento da providência cautelar exige-se apenas a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta apenas um fumus boni juris (..)” (3).

B) - situação de necessidade
- âmbito de aplicação subjectivo (terceiros) e objectivo (danos indirectos futuros)

Do que vem dito decorre que o ponto fundamental em sede de pressupostos específicos da providência reside na prova da situação de necessidade seja do próprio lesado seja dos interessados previstos no artº 495º nº 3 C. Civil, a saber, “(..) os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.”, remissão feita, na circunstância que ao caso importa, para o disposto no artº 2009º nº 1 c) C. Civil, os ascendentes do menor lesado.
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Quanto aos Recorrentes, pais do sinistrado, sufraga-se a tese da cobertura legal de tutela autónoma do direito subjectivo de terceiros a perceberem uma indemnização, com fundamento em que “(..) quando alguém sofre uma incapacidade que o impossibilita de reger a sua pessoa ou que dificulta a realização autónoma de determinadas tarefas, parte das consequências acabam por recair nas pessoas que mais directamente lhe estão ligadas, as quais, também por isso, sofrem uma grave afecção da sua esfera de interesses pessoais. Em tais circunstâncias, pode assegurar-se que o evento lesivo acaba por se repercutir ainda na esfera jurídica de terceiros, que também são atingidos no seu modo de visa, vendo aumentadas as respectivas despesas ou reduzidos os seus rendimentos (..)
(..) A extensão da tutela cautelar às pessoas que reúnam as condições referenciadas nesta norma é perfeitamente aceitável, atenta a natureza e a função da reparação provisória que pode ser arbitrada.
Deste modo, .. naqueles [casos] em que o lesado tenha sido afectado na sua capacidade de resposta ao cumprimento da obrigação legal de alimentos que sobre si impendia ou ao prosseguimento do dever moral que espontâneamente assumia, podem reclamar uma compensação pecuniária todos aqueles que poderiam exigir alimentos do lesado ou a quem este os prestava(..)” (4).
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Todavia, as circunstâncias do caso concreto evidenciadas na factualidade provada, afastam a legitimidade de o próprio lesado requerer, ainda que representado pelos seus pais, a antecipação da pretensão indemnizatória, pois que as lesões corporais sofridas não provocaram na sua esfera jurídica nenhuma diminuição da capacidade de subsistência, designadamente na vertente de incapacidade funcional laboral, pela simples razão de que não exercia nenhuma actividade como fonte de rendimento aquando da ocorrência dos factos, nem o poderia fazer atenta a idade.
Donde, também os pais não podem requerer em via cautelar antecipatória a fixação de indemnização a título de alimentados deixados de perceber pela ocorrência do sinistro imputável ao lesante, pela simples razão de que o seu filho lhos não prestava à data dos factos.
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Do mesmo modo que este meio cautelar de reparação provisória e antecipada de necessidades básicas não consente peticionar, como faz a Requerente a fixação de renda título de “(..) remuneração do trabalho pelos serviços que presta ao seu filho Telmo... (..)” .
Na verdade a Requerente, como terceiro face à relação jurídica originária do evento ilícito produtor dos danos ao seu filho, poderia lançar mão desta providência cautelar alegando a existência de rendimentos auferidos por si anteriormente à ocorrência do acidente, afectados em virtude de ser obrigada a disponibilizar tempo em favor da assistência ao seu filho e em desfavor do trabalho, vendo-se, na circunstância, compelida a viver numa situação de incapacidade para enfrentar as despesas com os tratamentos médicos ou a outros níveis.
Ora, não é este o caso como evidenciam os factos provados, porque a Requerente trabalha, com certeza e muito, mas no ordenamento da vida doméstica e na assistência a seu marido, pelo que quanto muito, será caso de alegação em sede de acção principal.

Consequentemente, os pedidos de 375 e 150 € dos Requerentes de “(..) remuneração do trabalho pelos serviços que presta ao seu filho Telmo... (..)” e “(..) a título de compensação pelo trabalho familiar que o Telmo... deixou de fazer após o acidente (..)” não têm fundamento, o primeiro porque não é adjectivamente admissível e o segundo porque não há factos que o sustentem.

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Acresce, ainda, que os danos indirectos, futuros e previsíveis alegados como suporte do peticionado também excedem o âmbito objectivo de aplicação desta providência antecipatória.
Também aqui o pedido de 100 € pela “(..) previsível ajuda económica resultante do trabalho para terceiros a partir dos 16 anos de idade (..)” carece de fundamento legal em sede de providência antecipatória.
De facto pedem os Recorrentes, por si e em nome de representação de seu filho, a fixação de uma renda mensal a título de antecipação do quantum indemnizatório a arbitrar em sede de processo principal, fundada nos reflexos negativos decorrentes para a sua própria capacidade de ganho normal, em consequência das lesões sofridas, reflexos negativos a verificar-se em juízo de certeza mas in futurum, isto é, a partir do momento em que o menor atinja a idade de 16 anos, redução de capacidade de ganho que também surtirá efeitos negativos no vínculo de alimentos a favor dos pais – cfr. artº. 564º nº 2 C. Civil.
Este meio cautelar de reparação provisória por arbitramento de renda mensal, assenta na necessidade de resolver uma situação de carência actual, de prover a uma situação de necessidade que se desencadeia em consequência dos danos emergentes directa e imediatamente do facto ilícito, pois que só os prejuízos causados nos direitos que já existiam à data da lesão na esfera jurídica do lesado ou dos terceiros referidos no nº 1 do artº 403º CPC são susceptíveis de colocar os sujeitos em situação de necessidade ou de agravar a situação de carência de meios de prover à subsistência em que já, porventura, se encontrassem.
Os prejuízos derivados do facto ilícito têm, pois, que constituir a situação de necessidade existente ou de agravar o quadro pré-existente, demonstrada em nexo de causalidade adequada entre o evento lesivo e a situação de carência antecipatória de indemnização sob a forma de renda mensal.
De modo que, em via de interpretação por recurso a um juízo de paridade com as hipóteses legais dos artºs. 2003º C. Civil e 403º nº 4 CPC (5), a situação de necessidade a alegar pelo requerente (pressuposto específico) há-de reconduzir-se ao que for indispensável em ordem a garantir as condições necessárias ao sustento, habitação e vestuário do lesado (fundamento da providência).
O mesmo é dizer que o estado de facto evidenciado pelas circunstâncias e cujo agravamento ou continuação se pretende evitar, há-de exprimir um contexto de vida carenciado da fixação da mensalidade pedida, a fim de, pelo seu valor monetário, afrontar aquilo que se denomina por mínimo de existência – nomeadamente em sede jurídico-fiscal para efeitos de isenção do rendimento das pessoas singulares e que dada a sua função garantística de “(..) assegurar e manter intocável o mínimo necessário à manutenção com dignidade, da pessoa humana e a respectiva família [se entende que], pelo menos, o salário mínimo não deve ser tributado (..)”(6), conforme sustentado no recurso nº 12780/03 de 30.10.2003, do então Tribunal Central Administrativo, de que fomos relatora.

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Do que vem dito conclui-se que não assiste razão aos Recorrentes relativamente ao alegado erro de julgamento em matéria de pressupostos da situação de necessidade - conclusões sob s ítens 5 a 12 -, ao assentar o pedido antecipatório de conformação provisória da indemnização em danos futuros na medida em que, nesta providência, só são de admitir danos directos.

Tal reconduz-se à falha do fundamento e pressupostos específico da providência requerida, questões trazidas a recurso nas conclusões sob os ítens 1 a 3 e 5 a 12, tendo-se, em consequência, por prejudicada a questão elencada no ítem 4 – artº 660º nº 2 CPC ex vi artº 1º LPTA.
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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2ª Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se em € 200 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%, levando-se em conta o peticionado apoio judiciário .


Lisboa, 17 de Março de 2004

ass.) Cristina Santos
ass.) Teresa de Sousa
ass.) Coelho da Cunha

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(1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex/1997, 2ª edição, págs. 228, 229.
(2) Autor e Obra citada na nota 2, pág. 232.
(3) Idem, pág. 233.
(4) António Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, IV Vol., Almedina/2001, págs133/134. No mesmo sentido, citado pelo Autor, Ribeiro de Faria, Direito das obrigações, Vol. I, pág. 491, nota 2.
(5) Autor e Obra referidos na nota (4), pág. 136.
(6) Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Vol. II, Rei dos Livros, 1997, págs. 200/201.