Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 150/16.1BELRA-A |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/16/2017 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I – A sanção pecuniária compulsória prevista no art. 169º do CPTA não pode ser aplicada, sob pena de violação do princípio do contraditório, sem que, previamente, seja dada oportunidade ao titular do órgão incumbido da execução da sentença para se pronunciar sobre a imposição da referida sanção. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório R………….., U………… Lda e ..M. Fabricação …………., Lda requereram contra o Município da N.......... e o Presidente da Câmara Municipal da N.........., execução para prestação de facto, tendo formulado no T.A.F. de Leiria as seguintes pretensões: a) fosse julgada procedente a petição de execução e, em consequência, fosse proferida sentença que produzisse os efeitos do acto ilegalmente omitido – a transferência da propriedade e posse das infra-estruturas eléctricas de média tensão entre PTSNZR0129 e PTSNZR01347PT NZR 0043C da zona industrial de Valado dos Frades, para a concessionária EDP – Distribuição, S.A. b) podendo considerar-se a intangibilidade da prestação em causa, deverá o Executado Walter ……………………, Presidente da Câmara Municipal da N.........., na qualidade de titular do órgão incumbido de executar a sentença, ser notificado da fixação de um prazo limite, nunca superior a 5 (cinco) dias para cumprimento da sentença, sob pena de ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5.000 € por cada dia de atraso, considerando os prejuízos decorrentes da inoperatividade total de uma unidade fabril de fabrico de moldes para posterior exportação automóvel. Por despacho proferido em 14 de Setembro de 2016 foi ordenada, com fundamento na circunstância de a entidade executada ser o Município da N.......... e não o Presidente da Câmara Municipal, a repetição da citação do Município. Por sentença proferida em 16 de Novembro foi decidido condenar o Município da N.......... a transferir a propriedade e a posse das infra-estruturas eléctricas de média tensão entre PTSNZR0129 e PTSNZR01347PT NZR 0043C da zona industrial de Valado dos Frades, N.........., para a concessionária EDP-Distribuição SA, tendo sido condenado o Presidente da Câmara Municipal da N.......... no pagamento de sanção pecuniária compulsória de, no montante mínimo de 7% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso, a contar 90 dias após a notificação do Município da sentença cautelar proferida no processo nº 150/16.1BELRA, face ao efeito meramente devolutivo fixado ao recurso interposto até total cumprimento. O Presidente da Câmara Municipal da N.......... interpôs recurso da referida decisão, sintetizado nas seguintes conclusões: “1. A decisão judicial recorrida enferma de erro de Direito, por violação, do artigo 5º, n.º 2, da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na parte em que considerou a existência do órgão Presidente da Câmara Municipal. 2. A decisão judicial recorrida enferma de erro de Direito, por violação, do no artigo 169º, n.º 1, do CPTA, na parte em que condenou ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, sem que tenham sido identificados individualmente os titulares do órgão. 3. A decisão judicial recorrida enferma de erro de Direito, por violação do artigo 3º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi , pois que o interpretou e aplicou, como se, fosse possível, ser proferida uma decisão condenatória, contra quem nunca foi chamado à acção (aos autos), quando a interpretação e aplicação que temos por correta do mencionado preceito legal, implica a impossibilidade de pronúncia jurisdicional, condenação de quem nunca foi chamado à acção, devendo em consequência ser revogada a decisão recorrida, por violação do preceito legal mencionado. 4. A decisão judicial recorrida, enferma de erro de Direito, por violação do disposto no artigo 169º, n.º 1, do CPTA, pois que o interpretou e aplicou, como se, fosse possível, na parte em que condenou o Presidente da Câmara Municipal da N.......... no pagamento de sanção pecuniária compulsória, referente à decisão proferida no processo cautelar n.º 150/16.lBELRA, sem que nessa decisão, exista a aplicação de qualquer sanção acessória. 5. A decisão judicial recorrida, enferma de erro de Direito, por violação do disposto no artigo 169º, n.º 1, do CPTA, pois que o interpretou e aplicou, como se, fosse possível, na parte em que condenou o Presidente da Câmara Municipal da N.......... no pagamento de sanção pecuniária compulsória, conter nenhum prazo para executar a decisão proferida em execução de sentença, do qual poderia incorrer a aplicação da referida sanção. 6. O artigo 3º, n.º 1, do CPC, quando numa dimensão normativa concreta, prever que uma decisão judicial, possa condenar um cidadão a titulo individual, mesmo que titular de um órgão autárquico, sem que o mesmo tenha sido chamado à acção, enferma de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 2º, da Constituição da República Portuguesa. Contra alegaram as recorridas, finalizando com as seguintes conclusões: “A. O Recorrente resume a motivação da interposição do recurso à inexistência de um órgão Presidente da Câmara Municipal que possa ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, assim como à inexistência de identificação individual dos titulares do órgão, à violação do princípio do contraditório e à data que o Tribunal a quo considerou para efeitos de contagem dos dias de condenação na referida sanção pecuniária. B. As ora Recorridas foram claras ao requerer a condenação do titular do órgão incumbido de executar a sentença, assim como o foi a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que identificou objectivamente o titular do órgão, a saber, o Presidente da Câmara Municipal da N.........., Walter …………………….. C. A Lei quis assegurar que a falta de cumprimento de decisão judicial teria uma consequência expressa para o titular do órgão que se encontra em incumprimento, de forma a garantir que as decisões são acatadas. D. Efectivamente, desde a data da sentença do procedimento cautelar, proferida em 17 de Abril de 2016, que o Presidente da Câmara Municipal da N.........., Walter …………………, tem conhecimento do teor da mesma, e da obrigatoriedade da sua aplicação, motivo pelo qual deverá manter-se a condenação do mesmo. II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1. Em 18 de abril de 2016 foi notificada ao Município da N.........., por ofício, a sentença proferida na providência cautelar n.º 150/ 16.1BELRA, ali constando, designadamente que: « Texto no original» (…) “Artigo 5.º 1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia. Órgãos 2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.” Embora a letra da lei pareça acolher o entendimento sustentado pelo recorrente, não é, contudo, esta a conclusão que se retira do diploma em apreço, bastando, para tal, atentar no artigo 35º, preceito que sob a epígrafe “competências do presidente da câmara municipal” elenca um rol de competências – próprias – do presidente da câmara municipal, competências que, nos termos do artigo 36º do mesmo diploma, podem ser delegadas nos respectivos vereadores, revelando o elenco das mesmas, mormente as contidas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 35º, que o respectivo âmbito ultrapassa o limite das questões organizativas e representativas do município, pelo que se deve concluir que o presidente da câmara municipal, dado deter competências próprias, é também um órgão da pessoa colectiva município, improcedendo assim o fundamento de recurso sintetizado na conclusão segunda das alegações de recurso, dado na decisão judicial constar a identificação individual do Presidente da Câmara Municipal de N.........., questão que, refira-se, é diversa da de saber se competia ou não ao Presidente da Câmara Municipal executar a sentença proferida em 17 de Abril de 2016. Como terceiro fundamento de ataque à decisão recorrida referiu o recorrente que a decisão recorrida enferma de erro de direito por violação do artigo 3º nº1 do C.P.C., dado ter imposto sanção pecuniária compulsória contra quem não foi chamado aos autos. Vejamos: Resulta da matéria de facto assente que, na sentença proferida cuja execução foi requerida nos autos foi o Município da N.......... “…condenado provisoriamente a transferir a propriedade e a posse das infra-estruturas eléctricas de média tensão entre PTSNZR0129 e PTS NZR0134PT NZR 0043 C da zona industrial de Valado dos Frades, para a concessionária EDP – Distribuição, S.A. – cfr. item 1 dos factos apurados -, por outro lado e embora as recorridas tenham indicado como executados nos presentes autos de execução de sentença o Município da N.......... e o Presidente da Câmara Municipal da N.........., o certo é que o T.A.F. de Leiria, nos termos de despacho proferido em 14 de Setembro de 2016 – a fls. 109/110 dos autos – decidiu ser executado nos autos apenas o Município da N.........., tendo ordenado fosse notificado o agente de execução para repetir a citação, o que foi feito, tendo sido citado, na sequência do aludido despacho, o Município da N........... Assim, é de concluir que o Presidente da Câmara Municipal da N.......... não só não era parte na presente execução, como também, previamente à prolação da sentença não foi ouvido quanto à eventual imposição de sanção pecuniária compulsória, importando recordar, quanto a esta questão, Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em 12/05/2016, do qual se transcreve o seguinte passo: (…) “E sendo o titular do órgão condenado ao pagamento da sanção pecuniária compulsória - não sendo ele quem surge verdadeiramente na relação material controvertida - nunca intervém no processo jurisdicional nem como parte, nem como contra-interessado, nem através do instituto processual da intervenção. Sendo que, atenta a natureza sancionatória daquela figura jurídica, resulta evidente que o titular do órgão tem (e tinha) que ser, previamente à decretação de sentença, chamado ao processo jurisdicional, a fim de lhe ser dada a palavra para, querendo, exercer o respectivo direito de audição. Como alega a recorrente, confrontando o teor do artigo 169º, nº1 do CPTA com o princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3º do CPC, e, bem assim, com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, nos termos do disposto no artigo 20º da CRP, resulta que não podem ser tomadas quaisquer medidas sancionatórias contra uma pessoa sem que ela seja ouvida. O regime estabelecido reflecte a natureza de sanção «intuito personae», da sanção pecuniária compulsória. Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 841, «É esta circunstância que explica, por um lado, que se não encontrem abrangidos pelas sanções compulsórias os membros do órgão colegial que não possam ser directamente responsabilizados pela situação de incumprimento (art. 169º, nº 3) e, por outro, que elas cessem, não só com o cumprimento ou com a desistência do credor, mas também a partir do momento em que o cumprimento já não esteja ao alcance das pessoas concretas às quais elas estão a ser infligidas, por essas pessoas terem cessado o exercício de funções como titulares de órgão (ou órgãos) incumbidos do cumprimento ou terem sido suspensas desse exercício (art. 169º, nº 4)». A aplicação desta sanção, a incidir sobre o património das pessoas individuais, tem subjacente a existência de culpa no não cumprimento da decisão. Tal como pondera José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” Lições, 9ª edição, pág. 429 «Neste contexto, o tribunal há-de ter em conta o modo de funcionamento das Administrações Públicas, não devendo ignorar as dificuldades, as limitações e as resistências burocráticas, quer as normais, quer as que decorram de um funcionamento anormal do serviço - condições que variam consoante os sectores, os entes e os serviços». «Embora isso não resulte com clareza da lei, como se trata de sanções aplicáveis a titulares dos órgãos, deverá haver um mínimo de procedimentalização, com audiência prévia ou possibilidade de oposição do interessado à liquidação, tal como se exige a fundamentação da decisão e a garantia de recurso, apropriadas a um acto que representa, a final de contas, uma sanção individualizada» (sublinhado nosso). Acolhe-se, na íntegra, a fundamentação supra transcrita pelo que é de concluir que não sendo o recorrente parte nos autos de execução e atenta a natureza sancionatória da sanção pecuniária compulsória, tinha este que ser, previamente à sentença, chamado ao processo jurisdicional, a fim de lhe ser dada a palavra para, querendo, exercer o respectivo direito de audição, o que não sucedeu, conclusão que não é afastado pelo eventual conhecimento que o recorrente tivesse da sentença cuja execução é requerida, dado estar em causa a violação do princípio do contraditório, pelo que procede o recurso dirigido ao segmento da sentença recorrida nos termos da qual foi imposta ao recorrente sanção pecuniária compulsória. III) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida no segmento impugnado. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2017 Nuno Coutinho José Gomes Correia Paulo Vasconcelos (1) Diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico |