Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05548/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/12/2003
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:Declarada extinta a pena disciplinar aplicada pelo acto impugnado, em virtude de ter decorrido o prazo de suspensão da sua execução sem ocorrer nova condenação, o recurso contencioso anteriormente interposto fica sem objecto, o que determina a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1a. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. C...., agente da PSP, com domicílio profissional na Esquadra da Serafina, 3a Divisão, em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 11/1/2001, do Ministro da Administração Interna que o puniu com a pena disciplinar de 20 dias de suspensão, suspensa pelo período de 1 ano.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67°, do RSTA, o recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões:
"1a - Entre a data dos factos e a data da instauração do processo de averiguações decorreram mais de 4 meses, encontrando-se, em consequência, o processo disciplinar prescrito, por força do disposto no art. 3°., n° 2, g) e art. j) do D.L 227/95, de 11/9, na redacção actual, e no art. 1°., n° 1, art. 54°., a) e art. 55°, n° 3, do RDPSP;
2a - atendendo à prova, nomeadamente à prova testemunhal, junto aos autos, não é possível concluir-se que o ora recorrente tenha cometido as infracções disciplinares que lhe são imputadas, existindo antes no processo dúvidas quanto à identidade do ora recorrente;
3a - os factos imputados ao ora recorrente foram apreciados pelos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do Barreiro tendo sido ordenado o arquivamento dos respectivos autos;
4a - pelo que ficou exposto, conclui-se que o ora recorrente não praticou as infracções disciplinares que lhe são imputadas, nem violou os arts. 13°, n°s. 1 e 2, a); 16° n°s. 1 e 2 f) e m) do RDPSP, sofrendo o despacho orarecorrido, por erro nos pressupostos de facto, vício de violação de lei, sendo anulável;
5a - o despacho ora recorrido preteriu formalidades essenciais do procedimento disciplinar, que conduzem à sua nulidade, sofrendo de vício de forma, vício que igualmente se invoca".
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que o recurso devia ser julgado improcedente.
A digna Magistrada do M. P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de já se ter verificado a extinção do acto punitivo pelo decurso do prazo de execução da pena, com o consequente desaparecimento do seu registo no cadastro disciplinar.
O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre esta questão prévia, nada tendo dito.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido â Conferência para julgamento.

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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Na sequência de processo disciplinar instaurado contra o
recorrente, agente da PSP, o Ministro da Administração Interna, por despacho
datado de 11/1/2001, aplicou-lhe a pena de 20 dias de suspensão, com
suspensão da respectiva execução pelo período de 1 ano;
b) o Director Nacional da PSP, por despacho de 19/2/2003,
declarou extinta, com efeitos reportados a 16/6/2002, a pena aplicada ao
recorrente, por não ter ocorrido qualquer motivo determinante da revogação da
suspensão da pena.

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2.2. Em primeiro lugar, importa conhecer a questão prévia da inutilidade superveniente da lide suscitada pela digna Magistrada do M.P., com fundamento na extinção do acto punitivo objecto do presente recurso contencioso por já haver decorrido o prazo de execução da pena.
Vejamos então. 10





Conforme resulta da matéria fáctica dada como provada, a pena disciplinar aplicada ao recorrente pelo despacho impugnado foi declarada extinta, por já haver terminado o período de suspensão sem ocorrer nova condenação.
A extinção dessa pena implica que o recorrente beneficie do direito de ver a censura banida do registo disciplinar (cfr. Manuel Leal Henriques in "Procedimento Disciplinar", 2a ed, 1989, pag. 117).
Ora, como tem entendido a jurisprudência, quer do STA (cfr., v.g., os Acs. de 9/7/96 Rec. n° 37219, de 18/12/97 Rec. n° 33316, de 26/2/98 Rec. n° 38548, de 8/2/2000 Rec. n° 45281 e de 7/7/99 in BMJ 489°-379, este último do Pleno), quer deste TCA (cfr., entre outros, os Acs. de 4/4/2002 Proc. n° 10371, de 24/10/2002 Proc. n° 4701 e de 8/5/2003 Proc. n° 4704), declarada extinta, pelo decurso do prazo da suspensão da execução da decisão punitiva, esta decisão, por o arguido não ter praticado qualquer infracção disciplinar naquele prazo, o recurso contencioso anteriormente interposto da referida decisão administrativa fica sem objecto, extinguindo-se a respectiva instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287°., al. e), do C.P. Civil aplicável "ex vi" do art. 1° da LPTA.
Assim sendo, procede a arguida questão prévia, ficando prejudicado o conhecimento do mérito do recurso


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3. Pelo exposto, acordam em declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Sem Custas.
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Lisboa, 12 de Junho de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes