Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:415/19.0BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:03/05/2020
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:REMANESCENTE TAXA JUSTIÇA;
REFORMA.
Sumário:I – A dispensa integral do remanescente da taxa de justiça pressupõe uma ausência ou diminuta complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual, devendo esta última ser aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
II – Se a questão principal dos autos tem vindo a ser amplamente debatida na doutrina e julgada, sempre no mesmo sentido, pelos Tribunais Superiores, tendo sido por referência a essas posições doutrinais e jurisprudência que foi julgada a causa, e as partes assumiram uma conduta insusceptível de ser qualificada como processualmente abusiva, há que concluir pela verificação, no processo, dos pressupostos identificados em I.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I – Relatório

1.1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão por nós proferido, que julgou improcedente o recurso jurisdicional por si interposto, veio, ao abrigo do preceituado no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante CPC), requerer a sua reforma quanto a custas alegando, em resumo nosso, que:

. Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu: “(…) negar provimento ao recurso”, foi a Fazenda Pública, na qualidade de recorrente, condenada em custas em ambas as instancias;
- Contudo, tendo em conta o valor da causa, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal;
- Apenas se apreciou uma Reclamação formulada ao abrigo do artigo 276.º do CPPT de um acto do órgão de execução fiscal e que, ao considerar-se que a Reclamante não tinha sido citada no processo executivo, retirou um dos efeitos legais dessa posição, no caso concreto, a não interrupção da contagem do prazo prescricional, declarando-se, em consequência, a prescrição das dívidas aqui em causa;
- As decisões tomadas em ambas as instâncias apenas se limitaram a uma apreciação qualitativa da prova, retirando o efeito legal dessa apreciação, pelo que, salvo melhor opinião, não se tratou de um caso particularmente complexo;
- Igualmente de registar que a matéria aqui em causa já acumulou ao longo do tempo jurisprudência abundante e consolidada o que, pensamos, também contribui para um melhor esclarecimento do decisor;
- Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória;
- Ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa, na nossa opinião, não atendeu aos princípios da proporcionalidade, do excesso, e da justiça que devem ser tidos em conta nesta situação;
- Segundo o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso nº 01568/15, que “A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal”;
- Em sentido idêntico, entendeu-se também recentemente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo n.º 964/15.0BELRS datado de 13/10/2017), onde, de salientar, também apenas foi discutida uma única questão jurídica, o seguinte:
Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, tendo-se limitado, como referido, grosso modo, à discussão da questão jurídica da (i)legitimidade substantiva da oponente na execução fiscal,
Nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Conclui, assim, que estão reunidas as circunstâncias para que este Tribunal, fazendo uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC e tendo por referência o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se, neste caso concreto, o remanescente aí previsto.

1.2. A Recorrida, notificada para, querendo, se pronunciar, quedou-se pelo silêncio.

1.3. O Ministério Público, notificado para o mesmo efeito, emitiu parecer no sentido de ser julgado procedente o pedido de dispensa de pagamento do remanescente.

II - Com relevo para a decisão do pedido de reforma, julgo relevantes as seguintes circunstâncias que se colhem directamente do processado dos autos:

- A... apresentou, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), Reclamação do despacho da Chefe de Serviço de Finanças de Pinhel que lhe indeferiu os pedidos (i) de reconhecimento da nulidade do processo executivo por falta de citação; (ii) da decisão que ordenou a citação, da própria citação e de todos os demais actos praticados, depois da prolação da sentença que decretou a insolvência da Reclamante e (iii) que lhe desatendeu o pedido de reconhecimento de prescrição da quantia exequenda relativa ao mesmo processo de execução fiscal;

- Após ter sido recebida a referida Reclamação, ter sido citada a Fazenda Pública e oferecida contestação, foram as partes notificadas para alegações finais;

- Posteriormente, foram os autos com “Termo de Vista” ao Ministério Público para emissão de parecer final e, após, foi proferida sentença julgando a Reclamação procedente;

- Interposto recurso jurisdicional pela Fazenda, foi proferido neste Tribunal Central o acórdão cuja reforma se requer.

III – Fundamentação de Direito

3.1. Como resulta do que deixámos exposto no relatório supra, a questão que cumpre resolver é a de saber se deve ou não ser reformado o acórdão em matéria de custas, isto é, de deve ou não ser dispensada a recorrente no pagamento do remanescente em dívida e, em caso afirmativo, se essa dispensa deve abarcar quer o valor que a esse título é devido em 2ª instância ou também a condenação em 1ª instância.

Fazemos notar que, embora a Fazenda Pública o não peça expressamente, a referência à condenação em custas em 1ª e em 2ª instância, sublinhada ab initio inculca a ideia que a sua pretensão de reforma do acórdão abarcará ambas, pelo que a pretnsão que apreciaremos terá esta amplitude.

3.1. Nesse sentido, começamos por esta última questão, adiantando que é pacifica a sua inadmissibilidade nesta sede, como resulta do regime legal e da posição que a jurisprudência vêm oferecendo de forma pacífica.

Efectivamente, estando consagrado no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que é perante o Tribunal que profere a decisão que o pedido de reforma em matéria de custas deve ser realizado, temos que concluir que só esse Tribunal é competente para apreciar da admissibilidade e procedência desse pedido - salvo se a condenação em custas for objecto de recurso, situação em que o próprio objecto do recurso é essa condenação, o que, obviamente, não é o nosso caso.

A este Tribunal Central Administrativo cabe, apenas, como a Recorrente/Requerente certamente não ignorará, conhecer e decidir do pedido de reforma relativo às decisões em matéria de custas integradas no acórdão que proferiu.

Donde, face ao exposto, e porque nada mais se mostre pertinente, se decide, nesta parte, pela rejeição do pedido de reforma.

3.2. Da dispensa do pagamento do remanescente devido a título de taxa de justiça pela condenação em custas realizada nesta instância: da inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas à sua aplicação no caso concreto

Realçamos, desde já, que a questão da conformidade constitucional do preceituado no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) foi, desde a sua redacção inicial, objecto de múltipla controvérsia e de sucessivas pronúncias não uniformes pelos Tribunais, sendo hoje, no entanto, pacífico o entendimento que veio a ser fixado e que foi no sentido da sua constitucionalidade.

Num dos últimos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, (1) a questão da inconstitucionalidade que a Fazenda Pública, mais uma vez, invoca nestes autos, é revisitada, traçando-se aí – e ainda que a propósito da questão do momento próprio de formulação do pedido de dispensa do remanescente - uma síntese impar quanto aos contornos da questão e quanto às respostas que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, bem como o Tribunal Constitucional e o legislador, foram dando até hoje.

É, pois, acompanhando esse acórdão, na parte relevante, que enquadramos juridicamente a nossa questão e decidiremos:

«2.2.1. Para apreciação desta questão de inconstitucionalidade, tenha-se presente a redação do preceito legal (n.º 7 do artigo 6.º do RCP), que foi introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro:

Artigo 6.º

Regras gerais

[…]

7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

A norma em causa permite, assim, que seja desconsiderado o valor do remanescente da taxa de justiça que, nas ações de valor superior a €275.000,00, não foi objeto de liquidação prévia pela parte.

O enquadramento geral da evolução legislativa que conduziu à norma sub judicio foi já descrito no Acórdão n.º 361/2015:

“[…]

A tabela I […] corresponde à primeira das quatro tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais, e nela encontram previsão, no eixo horizontal, treze escalões de valor da ação, e, no eixo vertical, três colunas de montantes específicos de taxa de justiça, designadas pelas letras A, B e C.

[…]

[O]s treze escalões previstos na tabela I preveem os valores da ação até ao montante de €275.000,00, a que acresce, para além desse limiar, ‘a final, por cada €25.00 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no caso da coluna C’.

7. O contexto normativo em que se situa tal normação decorre do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e posteriormente alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, e Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro), o qual introduziu uma nova disciplina para as custas processuais, revogando, entre várias normas e diplomas que versavam sobre a matéria de custas, o Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro.

Uma das vertentes da alteração trazida pelo RCP radicou precisamente nos mecanismos de fixação do valor do tributo a pagar. Pode ler-se no preâmbulo do diploma em apreço:

‘De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores.

De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.’

Refletindo essa mudança, o artigo 6.º, n.º 1, do RCP, enuncia, como regra geral, que a taxa de justiça é fixada ‘em função do valor e complexidade da causa’, por referência a uma tabela, como já acontecia no regime anterior. Mas, inovatoriamente, a fixação da taxa de justiça passou a ter como fator de majoração do montante da taxa de justiça a complexidade da causa, podendo o juiz ‘determinar, a final, a aplicação dos valores [agravados] de taxa de justiça constantes da tabela I-C (…) às ações e recursos que revelem especial complexidade’, por conterem ‘articulados ou alegações prolixas’, dizerem respeito a ‘questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso’ ou implicarem ‘a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas’ (artigos 6.º, n.º 5, do RCP, e 530.º, n.º 7, do CPC). Com o RCP, o legislador consagrou, assim, um ‘sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especial e particularmente complexos’ (cfr. SALVADOR da COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4.ª edição, p. 231).

A par deste mecanismo corretivo, no sentido ascendente, do valor da taxa de justiça a pagar, em função da materialidade da lide, não foi editado qualquer outro que, agora no sentido inverso, permita genericamente ao julgador intervir no domínio da taxa de justiça, reduzindo-a para valores inferiores aos correspondentes à taxa normal, mormente para aqueles constantes da tabela I-B. O que não significa que a intervenção judicial moderadora no domínio das custas judiciais esteja ausente por completo: persiste nas causas de valor mais elevado, ainda que limitada ao que respeita ao remanescente a pagar a final.

Com efeito, na redação originária do RCP, a tabela I estatuiu vários escalões de valor da causa até ao montante de €600.00,00 e, a partir daí, uma taxa de justiça variável, entre os limites estabelecidos, devendo a parte liquidá-la no seu valor mínimo e pagar o excesso, se o houvesse, a final (artigo 6.º, n.º 6, do RCP).

O Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quadro normativo aqui aplicável, veio, inter alia, alterar as tabelas anexas ao RCP, o que decorreu, como resulta do respetivo preâmbulo, da consideração de ‘que a taxa de justiça nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento’. Passou, assim, a prever-se, na tabela I, uma taxa de justiça fixa, graduada por escalões em função do valor da causa, até ao limite de €275.000,00, sendo, a partir daí, calculado o mesmo valor de acréscimo por cada unidade ou fração no montante de €25.000, mantendo-se a sua exigibilidade apenas no final da lide. E, desse modo, reintroduziu-se um mecanismo de aumento automático e ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa, já antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, embora diminuído na sua expressão, idóneo a gerar um remanescente a pagar a final.

Importa neste ponto notar que, na vigência do CCJ, o funcionamento desta regra foi atenuado com a reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que passou a prever a possibilidade do intervenção corretiva do juiz, circunscrita aos processos de valor superior a € 250.000,00, quanto ao remanescente a pagar a final. Dizia o n.º 3 do artigo 27.º do CCJ, na redação introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 324/2003 que ‘se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente’. No RCP, solução normativa homóloga só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, com o aditamento de um novo número ao artigo 6.º, com a seguinte redação: ‘7- Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento’.

[…]” (sublinhado acrescentado).

A discussão que se encontra na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a incidência da taxa de justiça tem passado, essencialmente, pelos critérios de fixação do respetivo montante (assim, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 352/91, 1182/96, 521/99, 349/2002, 708/2005, 227/2007, 255/2007, 471/2007 e 301/2009). Sobre esta matéria, o Tribunal considerou que (ainda nas palavras do Acórdão n.º 361/2015):

“[…]

[N]ão impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Sem postergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais.

Assim, e sempre que se pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspetividade do tributo. Daí que não tenham merecido censura soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos em apreço, à fixação de taxa de justiça evidentemente desproporcionada (cfr. Acórdãos n.ºs 349/2001, 151/2009, 301/2009 e 534/2011). Mas, por outro lado, sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação - maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional (cfr. Acórdãos n.ºs 227/2007, 471/2007, 116/2008, 301/2009, 266/2010, 421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014).

Na síntese do Acórdão n.º 421/2013, […], ‘o que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de «uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe»’.

[…]”.»

Em suma, os mecanismos de correcção introduzidos pelo legislador ao critério geral de apuramento da taxa de justiça consagrados nos artigos 6.º, n.º 1, e 11º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e 529º do actual CPC) – “valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção em casos de processos especialmente complexos»(2), podendo o juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que revelem especial complexidade (cf. art. 6.º, n.º 5, do RCP), se as mesmas contiverem articulados ou alegações prolixas, tiverem por objecto a decidir e decididas questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou implicarem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas (cfr. citado artigo 530º, nº7, do actual CPC) - e a consagração no artigo 7.º, n.º 6 do RCP da possibilidade e o juiz “dispensar o pagamento” do remanescente da taxa de justiça se a especificidade da situação o justificar, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, constituem factores determinantes do juízo de constitucionalidade da norma por serem capazes, pelo menos em abstracto, de adequar a exigência legal de tributação em custas com a salvaguarda do direito de acesso aos Tribunais e à Justiça constitucionalmente consagrados.

É precisamente aquela dispensa, aquele “desagravamento” do valor devido a título de taxa de justiça que a Fazenda Pública vem clamar através desta reforma sustentando a dispensa total do pagamento do remanescente em duas linhas argumentativas:

- A Fazenda Pública deve ser dispensada do valor integral que se encontra devido a título de remanescente da taxa de justiça porquanto teve um comportamento processual irrepreensível, como resulta manifesto da postura que assumiu ao longo do processo;

- As questões apreciadas não revestiram complexidade.

Vejamos, então, centrando a nossa decisão nos pressupostos de facto e de direito a relevar: face ao circunstancialismo apurado deve a dispensa de custas no remanescente ser concedida e julgado procedente o pedido de reforma de custas nesta instância? Ou seja, relevando-se os três factores mencionados no artigo 530.ºdo CPC, deve ou não este Tribunal Central lançar mão do mecanismo de dispensa do remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP

Para efeito de apreciação da questão, para além do preceituado no artigo 6.º, n.º 7 do RCP – que, como vimos já, estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento – importa, ainda, considerar que, nos termos do artigo 529, nº.2, do CPC, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do RCP pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do mesmo diploma legal citado (artigo 6.º e Tabela I, anexa ao RCP). E que “a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso”. (3)

É líquido, pois, concluímos, que o mencionado remanescente está directamente conexionado com o que se mostra prescrito na Tabela I, anexa ao RCP, isto é, com o comando na parte em que determina que, para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”.

É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, que o juiz deverá ter presente como sendo aquele que, em caso de não haver dispensa, corresponderá ao valor a pagar, por ser aquele que será atendido na elaboração da conta final.

Acresce que, como é sabido, a decisão de dispensa, nos termos excepcionais em que se mostra consagrada, está dependente, por força da lei, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. Ou seja, a decisão judicial de dispensar o pagamento do remanescente em dívida haverá necessariamente que fundar-se num juízo a formular quanto à verificação de uma complexidade não relevante ou mesmo na manifesta simplicidade da causa associadas ainda a um comportamento irrepreensível das partes na forma como actuaram no processo na defesa legítima dos seus interesses.

Sobre estes critérios norteadores da decisão tem vindo a jurisprudência a pronunciar-se repetidamente, afirmando que:

- A maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.530, nº.7, do CPC, que estabelece que “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”;

- As questões de “elevada especialização jurídica ou especificidade técnica” são as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir;

- As questões jurídicas de “âmbito muito diverso” são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (4)

- a conduta processual a destacar para efeitos de uma decisão positiva quanto à questão de dispensa do pagamento será a que for reveladora do dever de boa-fé processual estatuído no actual artigo 8.º do CPC, isto é, a conduta da parte reveladora de que actuou no processo num sentido construtivo e sempre dirigido, sem prejuízo do direito de defesa dos seus interesses legítimos, para a descoberta da verdade material.

Revertendo ao caso concreto, adiantamos que não temos dúvida alguma quanto a ser irrepreensível a conduta das partes, especialmente da Fazenda Pública, cujo papel ou intervenção destacámos por ser a requerente, sendo manifesto que nunca assumiu no processo qualquer conduta capaz de ser qualificada como obstativa da sua normal tramitação, dilatória e muito menos de má-fé.

Efectivamente, para além da contestação apresentada, da sua presença na inquirição de testemunhas, apresentação de alegações finais e interposição de recurso jurisdicional, não houve por parte da Autoridade Tributária qualquer outra intervenção nos autos, muito menos susceptível de ser julgada inoportuna ou impertinente.

Em síntese: a Fazenda Pública teve do ponto de vista da sua conduta processual um comportamento irrepreensível, tendo-se ao que é legalmente exigível.

Relativamente à complexidade técnica, é certo que, embora em abstracto tenha existido, como se vê do nosso acórdão, a questão que apreciamos e decidimos já vem sendo debatida na doutrina e decidida pela jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul e do Supremo Tribunal Administrativo, que, conforme ressalta do nosso aresto, seguimos.

Assim, e porque se deve entender que o remanescente não será devido sempre que as causas em concreto não tenham especial complexidade e o comportamento das partes não tenha de alguma forma contribuído de forma acrescida para essa dificuldade, impõe-se concluir pela verificação, in casu, dos pressupostos de dispensa de pagamento integral do remanescente devido nesta instância.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, julgando procedente o pedido de reforma, em alterar a decisão quanto a custas proferida no acórdão de 6 de Fevereiro de 2010, no qual, nessa parte, ficará a constar o seguinte:

«Custas pela Recorrente, ficando ambas as partes dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça de justiça devido a final».

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 5 de Março de 2020

[Anabela Russo]

[Vital Lopes)

(Luísa Soares)

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(1) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-7-2017, proferido no processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, inteiramente disponível em www.dgsi.pt

(2) SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, pág. 181.

(3) Cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-4-20159 (processo n.º 8416/15), de 16-1-2014 (processo n.º.7140/13) e de 13/3/2014 (proc.7373/14). No mesmo sentido SALVADOR DA COSTA, “Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado”, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.71 e seg.

(4) Veja-se, neste sentido, a jurisprudência e a doutrina citadas na nota anterior, bem como os acórdãos e autores para que aí somos remetidos.