Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02468/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/28/1999 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - E...., pensionista do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, intentou recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, que indeferiu a pretensão por si apresentada no recurso hierárquico necessário interposto do acto da Directora do Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - pretendendo ver actualizada a sua pensão mensal de invalidez, a partir de 1/1/92, para o valor de 133.500.00, beneficiando assim de um aumento de 13.200.00- __ No Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa foi proferida sentença que anulou a deliberação impugnada. - __ Desta foi interposto recurso com as seguintes conclusões:- - O novo regulamento veio estabelecer novas regras para o calculo das prestações complementares por invalidez, velhice e sobrevivência e teve como principal preocupação, rever a situação financeira do Fundo, cujas reservas não asseguravam já os direitos adquiridos ou em vias de aquisição; - Deixou, assim, de ser adoptado o critério de indexação ao salário mínimo nacional; - Á data da entrada em vigor do DL 50/92 já haviam sido substituídos o modo e os prazos de actualização das prestações mensais em referência, em virtude da entrada em vigor da Portaria nº. 140/92, que revogou expressa e totalmente a portaria de 1985 _ O Magistrado do Ministério Publico junto deste tribunal, manifestou-se no sentido do mesmo ser declarado incompetente em razão da matéria.- _ Cumprido o disposto no artigo 704º do Código de Processo Civil, veio o Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, requerer a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo- ___ 2 - Dispõe a alínea a), do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que compete á Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central, conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Administrativos de Circulo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público, considerando-se como tal, a que tenha por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego publico - artigo 104 - do mesmo diploma. Ora, o pedido de actualização de pensão respeitante a profissional de banca dos Casinos, não consubstancia uma relação jurídica de emprego público, ao que este tribunal deve ser declarado incompetente. __ 3 - DECISÃO __ Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em Declará-lo incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto do recurso _ as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)Lx, 28-10-99 Carlos Evêncio de Almeida Araújo António Bento São Pedro |