Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:47/22.6 BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:11/17/2022
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS- HABITAÇÃO SOCIAL- OCUPAÇÃO ABUSIVA;
GRAVE CARÊNCIA ECONÓMICA DO AGREGADO FAMILIAR- DEVERES DAS ENTIDADES PÚBLICAS DE ENCAMINHAMENTO OU IMPLEMENTAÇÃO DE UMA SOLUÇÃO DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO;
ART.º 6.º-E, N.º 7, AL. C) DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO;
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO (LEI N.º 83/2019, DE 3 DE SETEMBRO) E DECRETO-LEI N.º 89/2021, DE 3 DE NOVEMBRO.
Sumário:I- A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio estabelecer um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, medidas essas que foram sofrendo bastantes alterações desde a entrada em vigor do diploma até à cessação do Estado de alerta. O fim do Estado de alerta determinou, igualmente, a cessação da vigência de inúmeros diplomas legais editados durante a situação pandémica e de emergência e que foram expressamente revogados pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que, salienta-se, procedeu também à revogação praticamente total do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. E, de igual modo, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24 de outubro, veio proceder à revogação das anteriores Resoluções do Conselho de Ministros atinentes à situação Covid-19. O que quer dizer que estes diplomas sinalizam, com evidência, a desnecessidade de manutenção da salvaguarda de um conjunto de situações, problemas e necessidades espoletados por causa e durante a situação pandémica vivenciada em Portugal desde março de 2020 até 30/09/2022 (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022, de 26 de agosto), momento em que cessou definitivamente o Estado de alerta.
II- A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, constitui uma lei temporária, cuja vigência está naturalmente balizada no tempo pelo terminus da situação que lhe deu origem.
III- A al. c) do n.º 7 do art.º 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 não é aplicável à situação de arrendamento apoiado para habitação- habitação social-, pois a situação agora em escrutínio não se reconduz a uma ação de despejo- até porque estes autos não constituem, nem por similitude, uma ação de despejo-, nem a um processo para entrega de coisa imóvel arrendada, com vista a ser proferida decisão judicial que determine tal desiderato.
IV- O intuito do legislador foi o de visar, apenas e só, os contratos privados de arrendamento, excluindo, portanto, o arrendamento apoiado para habitação, regulado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
V- Ademais, o próprio regime do arrendamento apoiado para habitação e atribuição de habitações contém norma de salvaguarda nas situações de carência económica e habitacional do agregado familiar, inscrita no art.º 28.º, n.º 6, que prevê que, em caso de despejo, os agregados “com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
VI- E mesmo que esteja em causa uma desocupação coerciva da habitação, em virtude de os ocupantes não deterem qualquer autorização ou título que legitime a utilização daquela concreta habitação, persiste a salvaguarda inscrita no n.º 6 do art.º 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, por força do estipulado no art.º 35.º, n.º 4 da mesma Lei.
VII- A eventual situação de grave carência económica do agregado familiar não é apta a obliterar a constatação da ilegalidade da ocupação de um fogo habitacional (nos termos dos art.ºs 7.º a 18.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro), por apelo simples ao disposto no art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa.
VIII- Por conseguinte, a convocação da violação do art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa configura um ataque inócuo, visto que este preceito não é diretamente aplicável ou exequível em situações individuais e concretas.
IX- No entanto, ressalte-se que o mencionado art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa foi recentemente concretizado na Lei de Bases da Habitação- Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro-, bem como no Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade.
X- Deste modo, o n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro estipula para a entidades públicas um dever, no âmbito da proteção e acompanhamento no despejo, conforme estabelecido no artigo 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, de prestar o apoio necessário aos agregados familiares em situação de efetiva carência habitacional nos termos definidos no art.º 1.º, n.º 1 do dito Decreto-Lei n.º 89/2021, sinalizados no âmbito do atendimento de ação social.
XI- A situação de efetiva carência habitacional determina, para o Município e/ou as entidades públicas, o encaminhamento ou a implementação de uma solução de alojamento temporário, e não prejudica, complementarmente, a salvaguarda de soluções habitacionais de emergência através do município, em articulação com o IHRU, I. P., no âmbito dos respetivos programas, sendo possível recorrer-se, se necessário, ao arrendamento de frações ou de prédios destinados a habitação (cfr. n.ºs 4 e 6 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021).
XII- Deste quadro legal resulta, para o caso posto, que à Recorrida não basta invocar que a ocupação da habitação social pelo Recorrente é abusiva para, sem mais, determinar e executar o despejo do Recorrente. Efetivamente, face ao quadro legal vigente, e face à invocação de uma situação de carência económica por banda do Recorrente, compete à Recorrida avaliar se ocorre uma situação de efetiva carência habitacional nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 13.º, n.ºs 4, 6 al. e) e 7 da Lei de Bases da Habitação e art.ºs 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro. E, em caso de resposta positiva, não poderá a Recorrida deixar de cumprir as obrigações e deveres de atuação que sobre si impendem nos moldes estatuídos pelos citados normativos.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*** ***
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
D… (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé em 25/02/2022, pela qual foi julgada improcedente a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias requerida contra o Fesnima- Empresa Municipal de Olhão, EM (Recorrida).

Nesta intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, o Recorrente veio peticionar a intimação da agora Recorrida a “abster-se de tomar quaiquer medidas para despejar, e ou, tomar posse da habitação n.º 317 ocupada pelo requerente e o seu agregado familiar, com recém nascido, sob pena da violação do art.º 65.º da CRP. Além disso, entende o requerente que, a alínea c) do n.º 7 do art.º 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março na redação que lhe foi dada pela mais recente Lei n.º 91/2021 de 17 de Dezembro continua aplicável in casu, qualquer ato ou procedimento que possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.
Tendo sido prolatada sentença em 25/02/2022 que indeferiu a pretensão intimatória, o Recorrente não se conforma com a mesma, pelo que apela a este Tribunal Central Administrativo, imputando à sentença recorrida erro de julgamento e, consequentemente, clamando, pela revogação da mesma.
As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter indeferido a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, primeiramente por considerar não estarem preenchidos os pressupostos do art.º 109.º CPTA.
2. Bem como violou os preceitos constitucionais respeitantes aos Direitos, Liberdades e Garantias, diretamente aplicáveis e que vinculam as entidades públicas e privadas, nos termos do art.º 18.º da CRP.
3. O direito fundamental social à habitação, é um pressuposto para a dignidade humana, que não podemos desassociar dos Direitos, Liberdades e Garantias de que gozam todos os cidadãos.
4. O tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigo 6.º-E Lei n.º 1-A/2020, alínea c) do número 7.
5. Por considerar erradamente que, não estando em causa nos autos um despejo decorrente e enquadrável no âmbito de um contrato de arrendamento civil, não há aqui que invocar a referida lei n.º 1-A/2020.
6. Bem como, por não ter promovido a convolação da intimação em providência cautelar, conforme se impunha pela aplicação do nos termos do art.º 110.º-A do CPTA, violou também este último normativo.
Termos em que deverá proceder o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que defira a pretensão do Autor, ou em última ratio, ordene a convolação da intimação em providência cautelar.

A Recorrida apresentou alegações de recurso, sendo que, nas respetivas conclusões alega o seguinte:

1. A sentença produzida não padece de qualquer erro de julgamento e deve ser mantida tal como foi proferida.

2. A intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, não é o meio próprio para fazer valer o direito que o Recorrente se arroga, dado que o direito à habitação que invoca não se integra constitucionalmente nos de direitos, liberdades e garantias mas sim na categoria de direitos económicos, sociais e culturais, não se retirando do mesmo que a Recorrida deve proceder a uma imediata prestação efetiva, disponibilizando uma habitação ao Recorrente, mas sim que constitui o comando constitucional que implica uma mediação legislativa, que foi nomeadamente feita pela Lei 81/2014, de 19 de dezembro e pelo Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Olhão – Aviso 1613/2020 de 23/10 e, que terá também de ter em conta que os recursos do Município de Olhão e da aqui Recorrida são limitados.

3. Mais se terá de ter em conta que o parque habitacional que a Recorrida gere tem regras, que são as que a Recorrida está a cumprir.

4. Face a essas regras e tendo em conta que se encontra cristalizada na ordem jurídica a caducidade do contrato de arrendamento, referente à habitação ocupada pelo Recorrente, terá de se concluir que a ocupação do Recorrente é ilegal.

5. O que tem, nomeadamente, como consequências o despejo da habitação e a impossibilidade de concorrer a concursos para atribuição de habitação, pelo período de 5 anos (vide artº 10º nº 1 al. d) do acima citado regulamento).

6. As previsões legais de caducidade dos contratos de arrendamento, para as habitações sociais e a previsão legislativa dos procedimentos de despejo das mesmas, são a prova de que o direito à habitação, também tem uma dimensão negativa.

7. Há pelo menos, um ano que o Recorrente sabe que tem de desocupar a habitação em crise nos autos.

8. Como sabe que o direito à habitação que invoca não existe para aquela concreta habitação, pelo que não pode esse direito ser reconhecido através da intimação requerida, nem sequer através de uma providência cautelar, por inexistência de possibilidade séria da existência do direito.

9. Deverá improceder o alegado pela Recorrente, quanto ao invocado erro de julgamento por não aplicação do disposto no artº 110º do CPTA, já que, bem andou o Juiz “a quo” quando entendeu não despachar, no sentido do aqui recorrente substituir a petição para adoção de providência cautelar, porquanto, dos autos não se retira que o alegado pelo agora Recorrente ficasse acautelado com a adoção de uma providência cautelar, sendo que o Recorrente nem argumenta qualquer razão, de facto ou de direito, que demonstre essa conclusão.

10. Também decidiu bem a sentença, quando considerou que a alegada violação do nº 6 do artº 28º da Lei 81/2014aplicável “ex vi” artigo 35º desse normativo, não se deu, porquanto o Recorrente está a exigir o cumprimento desse normativo, extemporaneamente, por ainda não se ter iniciado o processo de despejo administrativo.

11. Por fim, o pedido formulado na intimação, a saber: “deverá a requerida ser intimada a abster-se de tomar quaisquer medidas para despejar, e ou, tomar posse da habitação nº 317 ocupada pelo Requerente e seu agregado familiar, com recém-nascido (…)”, não poderia proceder, porque ao deferi-lo o tribunal estaria a impedir de forma definitiva e permanente, os deveres da Recorrida de fazer cumprir a lei e a alterar as regras de atribuição das habitações sociais, legalmente previstas, para uma universalidade de munícipes de Olhão.

Termos em que deverá improceder o recurso do Recorrente e manter-se a sentença tal como foi proferida.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal de Apelação não emitiu parecer.


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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se a sentença a quo padece de erros de julgamento, na medida em que:
I) considerou não estarem preenchidos os pressupostos do art.º 109.º do CPTA e não determinou a convolação da intimação em providência cautelar;
II) não ocorrer violação do art.º 6.º-E, n.º 7, al. c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março; e
III) não ser violado o direito à habitação.


II- FACTUALIDADE PROVADA NA INSTÂNCIA A QUO
O Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé consignou como provados os seguintes factos:
1. O prédio urbano correspondente ao artigo matricial 6… da freguesia e concelho de Olhão, sito na Rua Fernando Pessoa, bloco …, é propriedade do Município de Olhão, estando destinado a habitação social sujeita a regime de custos controlados – cfr. caderneta predial, a págs. 52 a 54 do suporte digital dos autos;
2. O Município de Olhão concedeu a "Gestão Manutenção e Reabilitação dos Imóveis destinados a Arrendamento Social e Habitação Social", à Sociedade Fesnima, EM – cfr. contrato programa, a págs. 55 a 61 do suporte digital dos autos;
3. Por ofício da sociedade Fesnima, de 04 de Maio de 2021, foi D… informado, “na qualidade de Ocupante sem Título da Hab. 3…, sita na Horta Dr. Pádua, Rua F…, Bl. …, 3 Esq. em Olhão, para entrega voluntária do local arrendado por caducidade do contrato de arrendamento por morte do primitivo arrendatário J… nos termos seguintes: 1. Por ofício 469 enviado em 22/10/2018 foi notificado do Indeferimento da Transmissão de arrendamento por morte de J…. 2. Em 26/12/2018 deu entrada de requerimento de audiência de interessados. 3. Em 09/04/2019 por ofício 362 foi notificado, da decisão instrutória que manteve a decisão de Indeferimento do pedido de Transmissão de Arrendamento por morte, notificação recebida pelo mandatário de V/Exa em 11/04/2019. 4. Esta decisão foi alvo de providência cautelar, intentada por V/Exa em 16/07/2019, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, processo que correu termos sob o n° 480/19.0BELLE, - outros procedimentos cautelares, unidade orgânica 1. 5. Foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 09/12/2020 indeferindo a pretensão de V/Exa, e em consequência julgou improcedente a providencia cautelar, decisão que transitou em julgado em 29/12/2020, conforme documento em anexo. (cfr doc 1). 6. Assim, e tendo sido julgada improcedente a providência cautelar, e a sentença transitado em julgado em 29/12/2020, da qual V/Exa foi notificado, a decisão de Indeferimento da Transmissão de arrendamento tornou-se definitiva, não havendo lugar a transmissão de arrendamento, o mesmo cessou por caducidade por morte do primitivo arrendatário J…. 7. Tendo cessado o contrato de arrendamento, pode ser desde já considerado ocupante sem título qualquer ocupante da habitação, tal como foi comunicado na notificação recebida por V/Exa aquando da decisão do Indeferimento da Transmissão de Arrendamento, sendo que o prazo de 60 dias concedido para entrega voluntária da habitação já expirou há multo, sem que tenha v/Exa procedido à entrega voluntária da habitação. 8. Uma vez que não procedeu à entrega da habitação voluntariamente até à presente data, notificamos V/Exa de que deverá proceder voluntariamente à desocupação e entrega da habitação, no prazo de I5 (quinze) dias, deixando-a livre de pessoas e bens, devendo proceder à entrega das chaves no Balcão da Fesnima, E.M. 9. Caso não seja cumprida voluntariamente a desocupação e entrega do local, seremos obrigados a prosseguir com as diligências e procedimentos tendentes ao despejo nos termos do previsto no artigo 35° e 28° Lei 81/2014 de 19 de Dezembro, atualizada pela Lei 32/2016 de 24 Agosto. 10. Se aquando do acesso à habitação pelo senhorio, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizados ou de não realização de obras exigidas ao arrendatário nos termos da Lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, nos termos do disposto no artigo 27° da Lei 81/2014 de 19 de Dezembro, atualizada pela Lei 32/2016 de 24 Agosto. 11. Nos termos do artigo n°S do 28 da Lei 32/2018 de 24 de agosto, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse do senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação ao arrendatário, salvo acordo em sentido diferente. Assim, solicitamos que proceda à entrega voluntária do local arrendado, evitando o recurso a medidas mais gravosas, diligencias e procedimentos tendentes ao despejo nos termos do previsto no artigo 35° e 28° Lei 81/2014 de 19 de Dezembro, atualizada pela Lei 32/2016 de 24 Agosto”cfr. ofício e certidão, a págs. 71 a 108 do suporte digital dos autos;
4. Por requerimento de 26 de Maio de 2021, D… solicitou à sociedade Fesnima “a SUSPENSÃO da entrega do arrendado, onde habita com a sua companheira de facto que, se encontra grávida e aí consigo residente” uma vez que “não podem meter o requerente na rua e executar atos de entrega do arrendado, por estes actos estarem SUSPENSOS ex vi do art°6 E,m°7 alínea c) da Lei n°1-A/2020,aditado pela Lei n°13-B/2021” e, caso assim não fosse, para “concederem-lhe o prazo de sete meses para entregarem o apartamento”cfr. requerimento, a págs. 62 a 70 do suporte digital dos autos;
5. Por ofício de 09 de Novembro de 2021, foi D… informadoem resposta ao V/ email MGD 861 de 26/05/2021, […] o seguinte: • Por despacho de 08/11/2021 proferido por mim, Vogal do Conselho de Administração ao abrigo da competência delegada na Ata 290 de 22/10/2021, na proposta n°53/2021, foi indeferido o pedido de prorrogação da suspensão da entrega da casa, de acordo com o proposto pelo Núcleo Jurídico na informação n 693/2021 em 05/11/2021; • Foi enviado ofício n° 306 em 04/05/2021, ao Sr. D…, informando que a decisão de indeferimento da transmissão de arrendamento, se tornou definitiva, e que havia sido notificado dessa decisão em 22/10/2018 por ofício n° 469; •Desde tal data (22/10/2018) que o Sr. D…, tomou conhecimento de que a habitação do seu falecido pai não lhe ia ser transmitida, que teria de a entregar, mas contudo manteve-se a habitar a casa até à presente data; •Usando o seu direito de impugnar a decisão de indeferimento da transmissão de arrendamento, o processo foi remetido a tribunal, tendo a Sentença sido proferida pelo tribunal em 09/12/2020, julgando improcedente a providência cautelar que o requerente deu entrada, tornando assim definitiva a decisão tomada de indeferimento da transmissão de arrendamento: • A Lei nº 1-A/2020 de 19 de março veio criar uma medida excepcional, para denuncias de contrato de arrendamento, relações entre arrendatários e senhorios, o que não se aplica ao caso concreto, uma vez que o arrendatário era o falecido J… e o contrato terminou com a sua morte, não tendo o Sr. D… qualquer relação contratual com o Município de Olhão ou com a Fesnima EM que ficou com a gestão do parque habitacional do Município de Olhão; •o Sr. D… é um ocupante sem título, e sem autorização da Fesnima E.M para habitar a casa; • O Sr. D…, teve mais de dois anos para procurar outra habitação, desde que a decisão lhe foi comunicada, e ainda que assim não fosse, tendo a sentença sido proferida em dezembro de 2020, já teve mais de dez meses para o fazer, todavia continua a habitar a casa que bem sabe ter de entregar; • Consideramos que os fundamentos ora invocados em nada alteram a decisão anteriormente tonada, e que o requerente já devia ter tomado medidas para arranjar uma solução habitacional, para si e para o seu agregado familiar que cresceu, mas reside na habitação sem autorização para tal; • O Sr. D… está a tentar protelar no tempo a entrega da habitação que não lhe foi atribuída por transmissão de arrendamento; Deverá proceder à entrega voluntária da habitação no prazo de 15 dias, e caso não proceda à entrega voluntária tomaremos as medidas necessárias para despejo e posse da habitação , uma vez que após a sentença judicial o Sr., D… já deveria ter entregue voluntariamente a casa e não o fez” cfr. ofício, a págs. 13 e 14 do suporte digital dos autos;
6. No dia 10 de Dezembro de 2021 nasceu J… J…, filho de D… e B… – cfr. assento de nascimento, a págs. 15 a 17 do suporte digital dos autos;
7. No dia 24 de Janeiro de 2022 foi entregue a petição que deu origem ao presente processo – cfr. comprovativo de entrega, a págs. 1 e 2 do suporte digital dos autos.
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Os factos enunciados foram tidos em consideração por terem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais e consideram-se provados com base nos documentos acima discriminados, em relação aos quais não foi arguida a falsidade nem impugnada a respectiva autoria.
Com efeito, os referidos documentos, cuja veracidade não é posta em causa e que foram livremente apreciados, provam a matéria factual nos exactos termos em que foi enunciada.
Não existem, de resto, quaisquer outros factos alegados que, relevando ou interessando à fundamentação da decisão a proferir, devam ser tidos em consideração e que, nessa medida, careçam de ser julgados como provados ou não provados.


III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé a presente intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias contra a Recorrida, peticionando a intimação da Recorrida a “abster-se de tomar quaiquer medidas para despejar, e ou, tomar posse da habitação n.º 317 ocupada pelo requerente e o seu agregado familiar, com recém nascido, sob pena da violação do art.º 65.º da CRP. Além disso, entende o requerente que, a alínea c) do n.º 7 do art.º 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março na redação que lhe foi dada pela mais recente Lei n.º 91/2021 de 17 de Dezembro continua aplicável in casu, qualquer ato ou procedimento que possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé julgou improcedente a presente intimação, consignando a fundamentação que se transcreve em seguida:
“(…)
Conforme já referido, o Autor vem, em resumo útil, invocar que a ordem de despejo sub judice viola o seu direito à habitação, constitucionalmente previsto, põe em risco o seu filho recém-nascido, e ainda viola o disposto na Lei n.º 1-A/2020, designadamente a alínea c) do número 7 do artigo 6.º-E.
Vejamos.
O Autor lança mão do presente processo, uma vez que entende que a decisão ora em causa ofende o seu direito à habitação, que inclui nos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.
Sucede, porém, que o direito à habitação não se inclui naquela categoria, mas na dos direitos económicos, sociais e culturais.
Dito de melhor forma, “ainda que se entenda que o artigo 109.º do CPTA ampliou o seu alcance para além da protecção dos direitos pessoais, não deixa de reconduzir-se sempre ao conjunto dos direitos, liberdades e garantias tipificados no Título II da Constituição e, no limite, aos direitos fundamentais de natureza análoga àqueles.[…] o que a ora Recorrente pretende é que a ora Recorrida se abstenha de proceder à execução da desocupação da requerente e dos seus filhos menores da habitação Municipal sita na Rua Q […] Desde já se diga que não está aqui em causa qualquer direito, liberdade ou garantia que permita o recurso à presente intimação, pois que o invocado direito à habitação, previsto no art. 65.º da CRP, não goza daquela específica natureza. Como tivemos já oportunidade de referir o direito social à habitação, não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos mediante a disponibilização de uma habitação, antes rege na garantia de critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público (cfr. o ac. deste TCAS de 24.05.2018, proc. n.º 998/17.0BELSB, por nós relatado; sobre esta questão, também em caso similar ao presente, o ac. deste TCAS de 2.04.2014, proc.n.º 1133/14; idem o ac. deste TCAS de 21.03.2013, proc. n.º 9712/13)” [Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de Junho de 2020, processo 334/20.8BELSB, inter alios].
No entanto, entende-se que a presente situação pode bulir com o direito a uma existência condigna, direito inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao desenvolvimento da personalidade, pelo que, considerando ainda a necessidade de uma tutela muito célere, se admite a presente forma processual.
Dito isto, decorre do probatório [facto provado 3)] que a habitação onde reside o Autor é uma habitação social, cujo contrato estava em nome do seu pai J…, e que caducou com a morte deste, tendo o Autor impugnado judicialmente, sem sucesso, a decisão que indeferiu a transmissão do arrendamento para si.
Decorre ainda do probatório que tal decisão se cristalizou na ordem jurídica, não podendo agora ser alterada.
Resulta do exposto que o Autor não tem título que lhe permita habitar no prédio ora em crise, estando permitida a sua desocupação [nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de Setembro de 2020, processo 923/19.3BEALM].
Continua o Autor, referindo que “quer a requerida, quer a Camara Municipal de Olhão; 17º nunca encaminhou o requerente para a legislação ordinária sobre a matéria do direito fundamental á habitação que preveja que os agregados familiares alvos de despejo com efectiva carência habitacional são préviamente encaminhados, para soluções legais, de acesso à habitação ou para prestações de apoios habitacionais, tratando-se de uma disposição naturalmente imperativa”.
Com tal referência, crê-se que o Autor esteja a invocar o disposto no número 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, aplicável ex vi artigo 35.º desse normativo, onde se lê que “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
No entanto, tal artigo prevê a existência de um procedimento de despejo, caso a habitação não seja entregue voluntariamente [sendo que o ofício que deu origem aos autos deu, precisamente, prazo ao Autor para abandonar o locado].
Ora, o Autor pretende evitar que tal procedimento se inicie, pelo que a falta de tal encaminhamento, por ora, não pode constituir óbice à ordem de abandono do locado, por ser extemporânea.
Por outro lado, não está documentada a efectiva carência habitacional referida no sobredito artigo, nem os rendimentos do agregado, nem sendo alegado que o Autor procurou outra habitação, quer no mercado normal quer em habitação social [sendo certo que tem consciência da ilegalidade da ocupação do imóvel desde Dezembro de 2020, pelo menos].
Termina o Autor, referindo que o disposto na alínea c) do número 7 do artigo 6.º-E da Lei 1-A/2020 impede que seja concretizado o seu despejo.
Ora, dispõe aquele normativo que “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: […] c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;”
Ora, a presente situação não cumpre com os requisitos de aplicação desta norma.
Com efeito, não existe arrendatário [o Autor é ocupante sem título] nem decisão judicial final, uma vez que “não estando em causa nos autos um despejo decorrente e enquadrável no âmbito de um contrato de arrendamento civil, não há aqui que invocar a referida lei do arrendamento e as obrigações da generalidade dos senhorios, que têm de recorrer aos Tribunais para executar o correspondente despejo. Na situação em análise discute-se a entrega de um fogo social, que foi ilicitamente ocupado pela A. e Recorrente, […], fora de qualquer procedimento contratual. Assim, não há que invocar a legislação civilista relativa ao arrendamento de imóveis, mas as regras publicistas relativas aos fogos sociais e à sua atribuição, que conferem aos respectivos proprietários públicos prorrogativas diversas dos senhorios – particulares – cf. art.ºs 35.º da Lei nº 81/2014, de 19/12 e º 53.º RAOGHS” [Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de Setembro de 2020, antes citado].
Não pode, pois, ser utilizada tal norma para proteger uma apropriação ilegal do fogo pelo Autor.
Tendo em conta o antes exposto, não pode proceder a pretensão do Autor.
*
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, absolvendo-se, consequentemente, a entidade demandada do pedido.
(…)”
Passemos, então, ao exame da decisão recorrida.

I) Quanto ao não preenchimento dos pressupostos do art.º 109.º do CPTA e à não convolação da intimação em providência cautelar
O Recorrente vem alegar que a sentença recorrida padece de erro de julgamento na medida em que considera não preenchidos os pressupostos do art.º 109.º do CPTA e não procede à convolação da presente intimação na providência cautelar adequada, nos termos do disposto no art.º 110.º-A, n.º 1 do CPTA.
Mas esta imputação está manifestamente condenada a soçobrar.
É que, basta atentar no teor da sentença sob escrutínio para, sem qualquer dificuldade, percecionar que, contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, o Tribunal a quo julgou estarem preenchidos os pressupostos para a utilização do vertente meio processual intimatório. Com efeito, o Tribunal recorrido, na página 7 da sentença agora visada, consigna que «entende-se que a presente situação pode bulir com o direito a uma existência condigna, direito inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao desenvolvimento da personalidade, pelo que, considerando ainda a necessidade de uma tutela muito célere, se admite a presente forma processual». Ora, o discurso citado não pode deixar de ser interpretado como a afirmação de que a presente intimação reúne os requisitos elencados no n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, no sentido de que constitui a fórmula processual adequada para a dedução da presente pretensão intimatória.
Sendo assim, a crítica que o Recorrente dirige à sentença revela-se impertinente e, por isso, improcede o invocado nas conclusões 1 e 6 do recurso do Recorrente.

II) Quanto à violação do art.º 6.º-E, n.º 7, al. c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
O Recorrente censura a sentença sob análise por a mesma julgar não ser aplicável ao caso versado o disposto na al. c), do n.º 7, do art.º 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Realmente, a sentença impetrada não acolheu a argumentação do Recorrente no que tange à aplicação do dito normativo por considerar, em suma, que nem o Recorrente é arrendatário, nem subsiste decisão judicial final.
Ora, escrutinada a norma convocada e, principalmente, a natureza do diploma e do normativo em questão, tendemos para a mesma conclusão extraída pelo Tribunal recorrido, ainda que não exatamente com fundamentação coincidente.
É que, o dispositivo em questão insere-se na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que veio estabelecer um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, medidas essas que foram sofrendo bastantes alterações desde a entrada em vigor do diploma até à cessação do Estado de alerta. O fim do Estado de alerta determinou, igualmente, a cessação da vigência de inúmeros diplomas legais editados durante a situação pandémica e de emergência e que foram expressamente revogados pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que, salienta-se, procedeu também à revogação praticamente total do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. E, de igual modo, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24 de outubro, veio proceder à revogação das anteriores Resoluções do Conselho de Ministros atinentes à situação Covid-19. O que quer dizer que estes diplomas sinalizam, com evidência, a desnecessidade de manutenção da salvaguarda de um conjunto de situações, problemas e necessidades espoletados por causa e durante a situação pandémica vivenciada em Portugal desde março de 2020 até 30/09/2022 (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022, de 26 de agosto), momento em que cessou definitivamente o Estado de alerta.
O que vem de expor-se conduz à conclusão de que a Lei n.º 1-A/2020 constitui uma lei temporária, cuja vigência está naturalmente balizada no tempo pelo terminus da situação que lhe deu origem. Este contexto é, aliás, confirmado por diversos preceitos legais inseridos naquele diploma, que consagram explicitamente o momento em que diversos normativos cessam a sua vigência, como é o caso do disposto nos art.ºs 3.º, 3.º-B, 4.º, 5.º-A e 8.º, sendo certo que diversos outros normativos consignam claramente estatuições que apenas se destinam a vigorar enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, v. g., art.ºs 6.º-E, , 8.º-C e 8.º-D.
Considerando, então, a vocação de vigência temporária da Lei n.º 1-A/2020, bem como a cessação da situação pandémica, de Estado de emergência, de Estado de calamidade e de Estado de alerta, não vislumbramos razão para que se mantenha a aplicação do preceituado na al. c) do n.º 7 do art.º 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 à situação do Recorrente.
Realmente, o normativo convocado pelo Recorrente dispõe o seguinte:
“Artigo 6.º-E
(…)
7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
a) …;
b) …;
c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
(…)”
Porém, atenta a letra do normativo transcrito, parece-nos correto afastar a sua aplicação ao caso versado, em virtude de, face ao exposto antecedentemente, nos parecer não ser sustentável a manutenção do regime excecional e transitório determinado pelo contexto pandémico e de controlo da disseminação do coronavírus.
Seja como for, a pretensão do Recorrente, de aplicação deste normativo ao seu caso, também não poderia ser acolhida por uma outra razão, que se materializa na circunstância de a situação agora em escrutínio não se reconduzir a uma ação de despejo- até porque estes autos não constituem, nem por similitude, uma ação de despejo-, nem a um processo para entrega de coisa imóvel arrendada, com vista a ser proferida decisão judicial que determine tal desiderato.
Saliente-se, de resto, que é nosso entendimento que o normativo em causa deve ser conjugado com o disposto no art.º 8.º, o que nos permite concluir, com mediana clareza, que o intuito do legislador foi o de visar, apenas e só, os contratos privados de arrendamento, excluindo, portanto, o arrendamento apoiado para habitação, regulado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Ademais, refira-se que o próprio regime do arrendamento apoiado para habitação e atribuição de habitações contém norma de salvaguarda nas situações de carência económica e habitacional do agregado familiar, inscrita no art.º 28.º, n.º 6, que prevê que, em caso de despejo, os agregados “com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
Acrescente-se que, mesmo que esteja em causa uma desocupação coerciva da habitação, em virtude de os ocupantes não deterem qualquer autorização ou título que legitime a utilização daquela concreta habitação, persiste a salvaguarda inscrita no n.º 6 do art.º 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, por força do estipulado no art.º 35.º, n.º 4 da mesma Lei.
Sendo assim, cumpre concluir que o disposto no art.º 6.º-E, n.º 7, al. c) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, não é aplicável ao caso agora posto, pelo que improcede o invocado nas conclusões 4 e 5 do recurso, fracassando, nesta parte, a impetração do Recorrente.

III) Quanto à violação do direito à habitação
O Recorrente, nas conclusões 2 e 3 do seu recurso, vem atacar a decisão a quo, por entender que a mesma viola o seu direito fundamental à habitação, consagrado no art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa.
Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que a mesma afasta, singelamente, da equação o direito à habitação, conferindo antes um diverso enquadramento ao caso posto.
No entanto, entendemos que o escrutínio do presente dissídio à luz da consubstanciação deste direito à habitação não se revela despiciente, constituindo, aliás, o verdadeiro cerne do conflito.
Recordemos, sumariamente, que o Recorrente pretende, com a presente intimação impor à Recorrida a obrigação de se abster «de tomar quaisquer medidas para despejar, e ou, tomar posse da habitação n.º 317 ocupada pelo [Recorrente] e seu agregado familiar, com recém-nascido». E, considerando a factualidade que emerge do probatório coligido, verifica-se que o Recorrente, tendo peticionado, em virtude da morte do anterior titular, a transmissão do arrendamento apoiado daquela habitação social, foi notificado em 11/04/2019 do indeferimento de tal pedido. Em consequência, o Recorrente interpôs providência cautelar, que correu termos no TAF de Loulé sob o n.º de processo 480/19.0BELLE, e na qual veio a ser prolatada sentença de improcedência da providência em 09/12/2020, que transitou em julgado em 29/12/2020.
Por conseguinte, e tendo em conta o trânsito em julgado da decisão judicial proferida no aludido processo, entendendo a Requerida que o Recorrente tinha procedido à ocupação abusiva da habitação social- uma vez que não possuía qualquer autorização para tal em virtude de ter caducado o arrendamento anterior pela morte do primitivo arrendatário-, notificou o Recorrente, em 04/05/2021, para proceder à desocupação voluntária da habitação social no prazo de 15 dias, sob pena de recurso ao procedimento coercivo descrito nos art.ºs 35.º e 28.º da Lei n.º 81/2014, de 31 de dezembro.
O Recorrente, por seu turno, solicitou, em 26/05/2021, a suspensão daquela decisão, alegando, por um lado, que a sua companheira de facto, também residente na mesma habitação social se encontra grávida e, por outro lado, que o art.º 6.º-E, n.º 7, al. c) da Lei n.º 1-A/2020 determinava a suspensão dos atos respeitantes à execução da entrega do local arrendado. O Recorrente solicitou ainda, a título subsidiário, que lhe fosse concedido o prazo de 7 meses para entrega da habitação.
Em resposta datada de 09/11/2021, veio a Recorrida notificar o Recorrente, em suma, do indeferimento do pedido de prorrogação da suspensão da entrega da habitação e ordenar, de novo, a entrega voluntária da habitação social no prazo de 15 dias, sob pena de despejo e tomada de posse da habitação.
Ademais, encontra-se ainda demonstrado que, em 10/12/2021, nasceu o filho do Recorrente.
O Recorrente alega, na presente intimação, que encontra-se desempregado, que não possui rendimentos para arrendar habitação, e que, caso seja despejado daquele fogo habitacional, ele e o seu agregado familiar, e especialmente a criança, serão colocados em situação de risco e de grande fragilidade, por falta de habitação e efetiva carência habitacional.
Ora, ponderando a factualidade sucintamente elencada e a argumentação do Recorrente, é mister concluir que o vertente litígio é potencialmente suscetível de enquadramento numa situação de verdadeira carência económica do agregado do Recorrente, que inclui uma efetiva carência habitacional, agravada pela circunstância de haver um menor de tenra idade que pode ser colocado numa situação de risco.
E esta constatação impõe ao Tribunal a consideração de um quadro legal que ultrapassa a mera verificação de que a ocupação da habitação social pelo Recorrente ocorre sem qualquer título que a legitime.
Realmente, não há qualquer dúvida de que o Recorrente, face ao disposto nos art.ºs 7.º a 18.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, encontra-se a ocupar ilegalmente a habitação social onde reside com o seu agregado familiar. E a eventual situação de grave carência económica do agregado familiar não é apta a obliterar a constatação da ilegalidade da ocupação do fogo habitacional, por apelo simples ao disposto no art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa.
É que, como se plasmou no Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo em 04/11/2021, no processo n.º 1180/21.7BELSB, «sendo certa a existência de inúmera jurisprudência afirmativa da subsistência de um carácter de “direito social” no direito à habitação, entendido este como exigência de tomada de medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo, a mesma jurisprudência assinala que o direito à habitação dimanante do art.º 65.º da CRP, não tem como destinatários diretos os privados, mas antes o Estado e outros entes públicos, e não faz emergir, por si só, na esfera jurídica do cidadão, o direito a obter uma habitação, mormente, de cariz social. Nesta senda, a disponibilização de habitação social por entes públicos, como mecanismo de concretização do aludido direito constitucional, está submetida a condições e regras que o cidadão deve cumprir por forma a aceder a este instrumento.
De resto, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, março, 2005, Coimbra Editora, p. 668) afirmam mesmo que, “enquanto direito fundamental de natureza social, pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respectivo conteúdo” (…). Dele não se retira, nesta sua dimensão, “um direito imediato a uma prestação efectiva, porquanto não é directamente aplicável ou exequível, exigindo uma actuação do legislador que permita concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei (…)”.
No mesmo alinhamento, destaca-se ainda J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, janeiro, 2007, Coimbra Editora, p. 835), que defendem que “como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação; mas, para além das obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações, o direito à habitação garante critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público.”
Quer isto significar, portanto, que o facto de a carência económica do agregado familiar do Recorrente poder ser notória, tal circunstância não é apta a, de modo automático, conferir-lhe o direito a usar uma habitação social.
Ademais, ressalte-se que, mesmo no âmbito da dimensão negativa do direito à habitação decorrente do art.º 65.º da CRP, enquanto direito de defesa, não subsiste uma proibição de despejo ou desocupação de habitações- privadas ou públicas- ocupadas de modo ilegal ou ilícito, nomeadamente, sem título legitimante.»
Por conseguinte, a convocação da violação do art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa configura um ataque inócuo, visto que este preceito não é diretamente aplicável ou exequível em situações individuais e concretas.
No entanto, ressalte-se que o mencionado art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa foi recentemente concretizado na Lei de Bases da Habitação- Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro-, bem como no Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade.
Refira-se, aliás, que este Tribunal Central Administrativo teve o ensejo de laborar sobre esta temática no recentíssimo Acórdão proferido em 20/10/2022, no processo n.º 1012/22.9BELSB, ainda que com um desiderato diverso do presentemente pretendido- tratou-se, nesse Acórdão, de identificar a existência de interesse em agir face ao indeferimento liminar do requerimento inicial da providência cautelar com esse fundamento, por o requerente da providência ocupar abusivamente a habitação social e por não ter sido ainda emitida a ordem de despejo. O discurso exarado no sobredito Acórdão, na parte que agora interessa, é o seguinte:
“(…)
De todo o modo, esse art. 65º foi concretizado maxime pela Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), em cujo art. 13º, sob a epígrafe “Proteção e acompanhamento no despejo”, determina-se o seguinte:
“1 - Considera-se despejo o procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a desocupação forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas.
2 - A lei estabelece os termos e condições em que a habitação é considerada indevida ou ilegalmente ocupada.
(…)
4 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte.
5 - Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei.
6 - Sempre que estejam reunidas as condições para o procedimento previsto no n.º 1, são garantidos pelo Estado, nomeadamente:
a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;
b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao despejo;
c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;
d) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei, quando esteja em causa a casa de morada de família;
e) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei.
7 - As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo e não tenham alternativa habitacional têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.” (sublinhados e sombreados nossos).
Acresce que esta Lei 83/2019 foi regulamentada pelo DL 89/2021, de 3/11 - invocado no artigo 5º, do requerimento inicial -, no qual se dispõe o seguinte:
- No respectivo preâmbulo, “O direito à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, constitui uma das mais importantes marcas genéticas do Estado de Direito Democrático nascido a 25 de Abril de 1974 e do ambicionado e, desde então, amplamente realizado Estado Social.
(…) a matéria da habitação, ainda que sendo objeto de alguns programas específicos, como o Serviço de Apoio Ambulatório Local (…) e o Programa Especial de Realojamento para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, não se tenha podido materializar enquanto pilar fundamental do Estado Social.
Tal objetivo é afirmado pelo XXII Governo Constitucional, cujo programa reconhece a conceção do direito à habitação como um direito social, de vocação universal, que visa garantir a todos uma habitação adequada a custos acessíveis. Reconhece-se também a necessidade de garantir a adoção de instrumentos diferenciados em função das necessidades específicas dos destinatários, realizando-se, assim, de modo eficiente, um direito que é de todos e não uma mera prerrogativa de apoio do Estado aos mais carenciados, de índole assistencialista.
Para a aproximação a estes objetivos foi fundamental a criação da primeira lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (LBH), que veio criar um quadro normativo de primeiro nível, que define as competências que neste âmbito cabem a cada uma destas entidades e impõe um dever de ação para cada uma delas.
Neste âmbito, a LBH veio impor o dever de regulamentação em algumas matérias específicas, como sejam a das obrigações das entidades públicas quanto à garantia de uma alternativa habitacional (…)
O presente decreto-lei visa, pois, no cumprimento da obrigação referida, regulamentar estes importantes aspetos do conteúdo do direito à habitação, dando-lhes forma e corpo (…)
Deste modo, procede-se à definição de situação de efetiva carência habitacional, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual. Assim, considera-se que estão em tal situação as pessoas que não possuam, ou que estejam em risco efetivo de perder, uma habitação adequada, não constituindo uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita de todas as partes envolvidas.
Impõe-se ainda um dever de articulação entre as diversas entidades, do Estado e dos municípios, para que de forma pró-ativa possam resolver as situações das pessoas em situação de efetiva carência habitacional.
(…)” (sublinhados e sombreados nossos);
- No seu art. 1º, “O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelecendo as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional (…)”;
- No seu art. 3º, sob a epígrafe “Situação de efetiva carência habitacional”, “1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, consideram-se em situação de efetiva carência habitacional as pessoas que não possuam ou que estejam em risco efetivo de perder uma habitação e não tenham alternativa habitacional.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, considera -se uma habitação adequada a fração ou o prédio destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado habitacional determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma.
3 - Não constitui uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência referida no n.º 1, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita do requerente e do elemento, ou elementos, do agregado habitacional com quem a entidade pública respetiva tenha previamente celebrado um contrato de arrendamento.”;
- No seu art. 4º, sob a epígrafe “Dever objetivo de atuação das entidades públicas”, “1 - Cabe às entidades públicas, no âmbito da proteção e acompanhamento no despejo, conforme estabelecido no artigo 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, prestar o apoio necessário aos agregados familiares em situação de efetiva carência habitacional nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, sinalizados no âmbito do atendimento de ação social, designadamente aquele a que se refere o artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 120/2021, de 8 de junho.
2 - Não existindo alternativa habitacional adequada, deve ser salvaguardado o encaminhamento para uma resposta habitacional permanente do parque habitacional público existente, quer dos municípios, quer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), e de acordo com os respetivos critérios de elegibilidade.
3 - Na impossibilidade de promover a imediata atribuição de uma habitação permanente no parque habitacional público existente, o município da área de localização da habitação a desocupar deve promover, cumpridos os requisitos de elegibilidade do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a inclusão das situações referidas no número anterior no âmbito da sua Estratégia Local de Habitação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
4 - O disposto no número anterior não prejudica que o município ou, existindo, outras entidades com competência para o efeito, encaminhem ou assegurem a implementação de uma solução de alojamento temporário, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IHRU, I. P., no âmbito das respetivas competências.
5 - A articulação referida no número anterior é operacionalizada através de sinalização junto dos serviços de ação social locais ou de outras entidades que, em função da matéria, sejam competentes, preferencialmente através da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, ou de outras respostas sociais disponíveis.
6 - O disposto no número anterior não prejudica, complementarmente, a salvaguarda de soluções habitacionais de emergência através do município, em articulação com o IHRU, I. P., no âmbito dos respetivos programas, sendo possível recorrer-se, se necessário, ao arrendamento de frações ou de prédios destinados a habitação.
7 - O financiamento da solução habitacional prevista no número anterior é complementarmente elegível para apoio a uma solução habitacional transitória ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.” (sublinhados nossos).
Mostra-se, assim, prematuro o juízo feito na decisão recorrida quanto à falta de interesse em agir e de fumus boni iuris, pois a rejeição liminar do requerimento inicial, ao abrigo do n.º 2 do art. 116º, do CPTA, exige o carácter evidente e óbvio da falta de fundamento da pretensão.
(…)”.
Examinado o trecho do Aresto transcrito, assoma imperativa a conclusão de que todo o discurso fundamentador é relevante para a situação controvertida nos presentes autos.
Na verdade, tendo o Recorrente alegado na petição inicial factos a situação de grave carência económica do seu agregado, bem como factos aptos à formulação da convicção de inexistência de alternativa habitacional para o seu agregado, inexiste dúvida de que a Recorrente, potencialmente, poderá preencher os requisitos de que depende o funcionamento do disposto nos art.ºs 35.º, n.º 4 e 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que determinam, em suma, que “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
Acresce que, a Lei de Bases da habitação- Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro- estabelece no seu art.º 13.º, n.º 4, que “o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte”; n.º 5, que “em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei”; n.º 6 que “sempre que estejam reunidas as condições para o procedimento previsto no n.º 1, são garantidos pelo Estado, nomeadamente: e) a existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei”; e n.º 7, que as pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo e não tenham alternativa habitacional têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada. (sublinhados nossos)
Como já se explicitou antecedentemente, a Lei de Bases da Habitação foi alvo de regulamentação pelo Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que veio, precisamente, densificar as normas da Lei de Bases relativas à garantia de alternativa habitacional, entre outros aspetos, afirmando, de resto, tal intencionalidade no seu introito preambular: “o presente decreto-lei visa, pois, no cumprimento da obrigação referida, regulamentar estes importantes aspetos do conteúdo do direito à habitação, dando-lhes forma e corpo, alinhando-se as previsões aqui contidas com os objetivos de política pública inscritos no programa do XXII Governo Constitucional. Deste modo, procede-se à definição de situação de efetiva carência habitacional, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual. Assim, considera-se que estão em tal situação as pessoas que não possuam, ou que estejam em risco efetivo de perder, uma habitação adequada, não constituindo uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita de todas as partes envolvidas. Impõe-se ainda um dever de articulação entre as diversas entidades, do Estado e dos municípios, para que de forma pró-ativa possam resolver as situações das pessoas em situação de efetiva carência habitacional.” (sublinhados nossos)
Nesta senda, o art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, explicita que este diploma vem, entre outras, estabelecer “as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional”, estipulando o art.º 3.º, n.º 1 que se considera “em situação de efetiva carência habitacional as pessoas que não possuam ou que estejam em risco efetivo de perder uma habitação e não tenham alternativa habitacional”, para efeitos “do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual”.
Especificamente, o art.º 4.º do mesmo diploma procede à enumeração dos deveres de atuação das entidades públicas no que se refere às pessoas e agregados familiares em situação de efetiva carência habitacional. Deste modo, o n.º 1 deste preceito estipula para a entidades públicas um dever, no âmbito da proteção e acompanhamento no despejo, conforme estabelecido no artigo 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, de prestar o apoio necessário aos agregados familiares em situação de efetiva carência habitacional nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, sinalizados no âmbito do atendimento de ação social.
Por seu turno, o n.º 2 deste preceito impõe que, não existindo alternativa habitacional adequada, deve ser salvaguardado o encaminhamento para uma resposta habitacional permanente do parque habitacional público existente, quer dos municípios, quer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), e de acordo com os respetivos critérios de elegibilidade”. E, “na impossibilidade de promover a imediata atribuição de uma habitação permanente no parque habitacional público existente, o município da área de localização da habitação a desocupar deve promover, cumpridos os requisitos de elegibilidade do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a inclusão das situações referidas no número anterior no âmbito da sua Estratégia Local de Habitação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual” (cfr. n.º 3 do art.º 4.º). (sublinhado nosso)
Seja como for, a situação de efetiva carência habitacional determina, para o Município e/ou as entidades públicas, o encaminhamento ou a implementação de uma solução de alojamento temporário (cfr. n.º 4 do art.º 4.º), e não prejudica, complementarmente, a salvaguarda de soluções habitacionais de emergência através do município, em articulação com o IHRU, I. P., no âmbito dos respetivos programas, sendo possível recorrer-se, se necessário, ao arrendamento de frações ou de prédios destinados a habitação (cfr. n.º 6 do mesmo art.º 4.º).
Ora, em nosso entendimento, o regime vindo de expor aponta claramente para uma clarificação e elevação significativa das garantias legais das pessoas e agregados familiares em situação de efetiva carência habitacional, que, do mesmo passo, impõe às entidades públicas um conjunto de obrigações e deveres de acompanhamento e de solucionamento, ainda que temporário e de emergência, das situações de efetiva carência habitacional.
Deste quadro legal resulta, para o caso posto, que à Recorrida não basta invocar que a ocupação da habitação social pelo Recorrente é abusiva para, sem mais, determinar e executar o despejo do Recorrente. Efetivamente, face ao quadro legal que supra se delineou, e face à invocação de uma situação de carência económica por banda do Recorrente, compete à Recorrida avaliar se ocorre uma situação de efetiva carência habitacional nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 13.º, n.ºs 4, 6 al. e) e 7 da Lei de Bases da Habitação e art.ºs 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro. E, em caso de resposta positiva, não poderá a Recorrida deixar de cumprir as obrigações e deveres de atuação que sobre si impendem nos moldes estatuídos pelos citados normativos.
Adite-se que, não sentimos hesitação no tocante à aplicabilidade daqueles normativos ao caso agora sob apreciação, uma vez que, quer a Lei de Bases da Habitação, quer o Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, já se encontravam em vigor na data em que foi emitida a última ordem de desocupação da habitação social (08/11/2021), e serão já aplicáveis à execução de um despejo que possa vir a acontecer por incumprimento da ordem de desocupação.
De todo o modo, o périplo que vem de se trilhar é indicativo de que, por ora, não está demonstrada a consumação de violação, ou a provável consumação de violação, das garantias de que o Recorrente beneficia caso venha a demonstrar encontrar-se em situação de efetiva carência habitacional.
E, seja como for, mesmo que lhe venha a ser reconhecido esse estatuto, a verdade é que tal não implica o reconhecimento automático do direito a permanecer na habitação social que ocupa atualmente, e a que a mesma lhe seja atribuída, bem podendo ser encaminhado para outra solução temporária e transitória de alojamento.
Destarte, considerando que não subsiste nos autos evidência de que se tenha iniciado o procedimento coercivo de despejo do Recorrente e do seu agregado familiar, nem de que o Recorrente e o seu agregado reúnam os requisitos para que a sua situação seja qualificada como de “efetiva carência habitacional”, não pode proceder a presente pretensão intimatória.
Em concomitância, realce-se que, mesmo que porventura ocorresse uma situação de efetiva carência habitacional, a verdade é que tal não poderia determinar a abstenção da Recorrida a tomar posse da habitação n.º 317, ocupada atualmente pelo Recorrente e sua família, pois que a situação de efetiva carência habitacional não cristaliza na esfera jurídica do Recorrente nenhum direito a uma concreta habitação social, mas apenas a um encaminhamento garantidor da existência de uma alternativa habitacional, e que pode passar por um alojamento temporário, por forma a solucionar uma situação emergente de risco.
E, ademais, não pode este Tribunal determinar, em regra, a atribuição de uma concreta habitação social a título definitivo, pois que tal decisão, para além de se encontrar submetida a um procedimento prévio estabelecido na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, configura um ato que participa da esfera de competências da Administração Pública, não podendo o Tribunal substituir a entidade pública competente, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.

Desta feita, ponderando toda a argumentação expendida, impera concluir que não ocorre, no caso versado e por ora, a violação do direito à habitação do Recorrente, improcedendo as conclusões 2 e 3 do recurso.
Sendo assim, impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, ainda que com fundamentação muito diversa da aí exarada.


IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação.


Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que possa gozar.


Registe e Notifique.

Lisboa, 17 de novembro de 2022,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora

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Jorge Pelicano

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Ana Paula Martins