Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1589/98 |
| Secção: | 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A |
| Data do Acordão: | 09/26/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART. 145º C.P.A. REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL. EFICÁCIA RETROACTIVA PLENA. REPOSICIONAMENTO NO NSR. |
| Sumário: | Quando tenha como fundamento a invalidade do acto revogado, a revogação possui eficácia retroactiva plena (art. 145º nº 2 do C.P.A.), não podendo em tal domínio a Administração actuar segundo critérios discricionários, sob pena de violação do princípio da legalidade (arts. 3º nº 1 do C.P.A. e 266º nº 2 da C.R.P.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório F..., Técnico Tributário do Quadro de Pessoal da DGCI, veio intentar recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito ocorrido relativamente ao recurso hierárquico necessário que havia interposto do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 28.02.96. Alega, em síntese, violação dos arts. 3º, 5º 6º e 128º do C.P.A. e artº 266 nº 2 da C.R.P., arts. 45º e 114º do Dec. Reg. nº 42/83 de 20.5 e artº 1º do Dec. Lei 119/85 de 25.6 e artº 12º do D.L. nº 427/89 de 7.12. A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedencia do recurso. Em alegações finais, o recorrente formulou as seguintes conclusões (em síntese útil) 1º) O ora recorrente tinha direito a ser promovido com efeitos retroactivos a 26.10.98; 2º) O despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 28.02.96 reconheceu o direito à promoção do ora recorrente com efeitos reportados à data em que passou a reunir os requisitos de promoção; 3º) O presente recurso é tempestivo; 4º) A matéria objecto do presente recurso é recorrível. A autoridade recorrida não contra-alegou. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por se verificar violação, por parte do acto recorrido, do disposto no artº 145º nº 2 do C.P.A. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - Matéria de Facto Emerge dos autos e do proc. instrutor a seguinte factualidade relevante: a) Por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 28.02.96 foi reconhecimento ao recorrente o direito a ser promovido à classe imediata da respectiva categoria (cfr- doc. nº 1, cujo teor aqui se dá por reproduzido); b) Tal despacho apenas atribuiu efeitos remuneratórios a partir de 1.3.96; c) Não se conformando com tal decisão, o recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; d) Até à presente data, a autoridade recorrida não se pronunciou acerca de tal recurso. e) Em 8.7.98, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso. 3. Direito Aplicável a) Questões prévias. Na sua resposta, a autoridade recorrida suscitou as seguintes questões prévias: O recurso hierarquico interposto em 15.1.98, do despacho do Director Geral dos Impostos de 28.2.98, é extemporâneo; O acto impugnado é irrecorrível, tendo-se formado caso decidido insusceptível de ser discutido contenciosamente. No tocante à primeira questão, o ora recorrente, então Chefe da Repartição de Finanças de Barrancos, apresenta a justificação que temos por razoavel e aceitável de só ter sido notificado em 30.12.97 do teor do despacho do Sr. D.G.C.I, por se encontrar de férias, não tendo recebido o ofício enviado pela D.D.F. de Beja. Se, como refere o Digno Magistrado do Mº Pº, aos argumentos do recorrente, acrescentarmos o do particular isolamento a que Barrancos está votado e o da má e errada representação dos interesses do recorrente pelo seu substituto, facilmente se compreenderá por que razão só naquela data tomou conhecimento do acto. Quanto à segunda questão acompanhando a argumentação do Mº Pº dir-se-á que o reclamado indeferimento expresso de 28.11.90 é, à data em que foi proferido o despacho de 28.2.96 e apresentado o recurso hierarquico necessário, irrelevante, pois não só tinham decorrido os dois anos a que alude o artº 9º nº 2 do C.P.A., como a Administração tomou a iniciativa de resolver todas as questões que tinha por ilegais e que foram objecto do referido despacho de 28.2.96. Acresce que os fundamentos invocados pelo recorrente para o reconhecimento retroactivo da sua promoção a 26.10.89 são diferentes dos invocados para a sua promoção requerida em 27.10.88, o que desde logo afasta a formação de caso decidido. b) Questão de fundo A questão de fundo objecto dos autos já foi decidida em diversos arestos deste T.C.A. no sentido pretendido pelos recorrentes (cfr. por todos os Acs. do T.C.A. de 17-6-99, Rec. 1588/98, e de 19.12.00, Rec. 14/97). - Concordando, no essencial, com o teor de tais arestos, procederemos a uma abordagem necessariamente sintética da questão. Na tese do recorrente, este tinha o direito a ser promovido à classe de liquidador tributário em 29.10.89 e, consequentemente, tinha o direito a ser abonado do vencimento dessa categoria desde tal data. Sucede, porém, que não foi esse o entendimento consagrado pelo despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 28.2.96, que apenas reconheceu ao recorrente o direito à remuneração correspondente a partir de 1.3.96 Daí que o presente recurso tenha apenas como objecto a parte do despacho de 28.2.96 que excluiu a retroactividade dos seus efeitos, na medida em que foi mantido pelo indeferimento tácito que recaiu sobre o recurso hierarquico interposto pelo recorrente. Prescreve o artº 145 nº 1 do C.P.A. o seguinte: "1. A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes." Tal revogação reporta-se aos actos válidos, prevendo-se apenas uma cessação para o futuro do efeito do acto revogado, podendo, em todo o caso, o acto revogatório ter efeitos retroactivos, nas circunstâncias previstas no nº 3, al. a) e b) do mesmo artº 145º. O nº 2 deste preceito dispõe o seguinte: "A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado". - Como escreve Freitas do Amaral, in "C.P.A. Anotado, Almedina, 3ª ed., p. 260, "a defesa da legalidade impõe a destruição de todos os efeitos do acto que a ofendera, falando-se a este propósito, aliás, em revogação anulatória". Ora, e como se afirmou no Ac. deste TCA de 17.6.99, in Rec. 1588/98, "no caso dos autos temos um acto revogatório fundado na ilegalidade da situação jurídica anteriormente definida, tendo tal revogação efeitos retroactivos". Trata-se de uma eficácia retroactiva plena, isto é, não circunscrita a determinados aspectos do acto. À semelhança da eficácia retroactiva imposta por lei (artº 128º nº 1, b) do C.P.A.), dos actos administrativos que dão execução a sentenças anulatórias de actos administrativos anteriores, nulos ou anuláveis, também os actos administrativos revogatórios fundados na invalidade do acto revogado, retroagem os seus efeitos à data da prática do acto revogado. E, projectando-se retroactivamente à data do acto revogado, a anulação administrativa faz com que se tenham de retirar do ordenamento jurídico todos os efeitos dele, bem como os dos seus actos consequentes. Ou seja: a partir do momento em que a Administração optou por revogar o acto que considerou ilegal, optou pela legalidade, passando a estar subordinada à lei e obrigada a extrair dessa revogação todos os efeitos que o regime jurídico respectivo prevê, não podendo distinguir e e escolher entre tais efeitos, com base num critério de conveniência, nem determinar o momento a partir do qual a legalidade opera. Por outras palavras, assumindo a Administração um "dever jurídico", tal dever, depois de assumido não pode ser exercido discricionariamente, sob pena de ofensa do princípio da legalidade previsto nos arts. 3º nº 1 do C.P.A. e artº 266º nº 2 da Constituição da República. Conclui-se, pois, pela procedência do vício essencial alegado pelo recorrente, sendo certo que o despacho do Sr. Director Geral, datado de 28 de Fevereiro de 1996, e mantido pelo indeferimento tácito impugnado nos presentes autos, viola frontalmente o disposto no artº 145º do Código de Procedimento Administrativo, bem como o disposto no artº 266º da C.R.P., o que só por si torna desnecessario o prosseguimento da análise dos restantes vícios imputados ao acto recorrido. 4. Decisão Em face do exposto e tornando-se desnecessárias outras considerações, acordam em conferência os juízes destes Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso e anular o acto impugnado. sem custos, por isenção Lisboa, 26.9.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Tribunal Central Administrativo, aos vinte e seis dias de Setembro de dois mil e dois.- |